ANDRÉ P. VIANA
(Orientador)
RESUMO: As pessoas com Síndrome de Down tem uma condição cromossômica causada por um cromossomo extra no par 21, nós seres humanos apresentamos em nossas células 46 cromossomos em 23 pares, já as pessoas portadoras de Síndrome de Down apresentam 47 cromossomos, pois têm três cópias do cromossomo 21, ao invés de duas, essa Síndrome é caracterizada como uma doença genética, ocasionando uma deficiência intelectual. Com a entrada em vigência da lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência (lei 13.146/15) publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de julho de 2015, que somente entrou em vigor em 2 de janeiro de 2016, prevista no nosso ordenamento jurídico como Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi reconhecida nesse Estatuto a liberdade desses indivíduos fazerem pessoalmente as suas próprias escolhas. Antes os mesmos que eram tratados como relativamente incapazes de exercerem os atos da vida civil, depois da entrada dessa lei em vigência eles se tornaram plenamente capazes e com as mesmas igualdade de todos, nota-se que com isso as pessoas com deficiência em geral, não somente específicos os Síndrome de Down ganharam mais autonomia e liberdade para exercerem os atos da vida civil, deixando-os em igualdade com as demais pessoas.
Palavras-chaves: Capacidade Cível. Síndrome de Down. Legalidade do Casamento.
ABSTRACT: People with Down Syndrome have a chromosomal condition caused by an extra chromosome in pair 21, we humans present in our cells 46 chromosomes in 23 pairs, people with Down syndrome have 47 chromosomes because they have three copies of the chromosome 21, rather than two, this Syndrome is characterized as a genetic disease, causing an intellectual disability. With the entry into force of the Brazilian Law on Inclusion of Persons with Disabilities (law 13.146 / 15) published in the Official Gazette on July 7, 2015, which only came into effect on January 2, 2016, legal status as a Statute for Persons with Disabilities, this Statute recognized the freedom of these individuals to make their own personal choices. Before those who were treated as relatively incapable of exercising the acts of civil life, after the entry of this law in force they became fully capable and with the same equality of all, it is noted that with this the disabled people in general, not only specific Down Syndrome gained more autonomy and freedom to exercise the acts of civil life, leaving them in equality with other people.
Keywords: Civil capacity. Down's syndrome. Legality of Marriage
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1. PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1.1 Síndrome de Down no contexto da deficiência 2. CAPACIDADE CIVIL 2.1 Capacidade civil da pessoa com deficiência 2.2 Capacidade Civil do portador da Síndrome de Down 3. TOMADA DE DECISÃO APOIADA 3.1 Curatela 4. DO CASAMENTO 4.1 Casamento entre pessoas com Síndrome de Down 5. CONCLUSÃO 6. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Quando se fala em capacidade civil tem que se levar em conta de que existem três tipos de capacidade, sendo elas, de direito, de fato e de exercício, tendo-as nada mais do que o poder de interagir por si mesmo no mundo jurídico podendo fazer com que as vontades das pessoas com deficiência sejam manifestadas dispondo de direitos e assumindo obrigações Isto posto, nesse sentindo é possível compreender-se que a capacidade de fato tem por antecedente lógico a capacidade de direito, pois seria impossível exercer um direito que sequer se pode adquirir. Desse modo, a dicotomia entre capacidade de fato e de direito funda-se sobre a distinção fundamental entre gozar de um direito sendo titular desse direito ou exercitá-lo realizando-o efetivamente. Os incapazes tem a aptidão para determinados atos jurídicos, porém não estão legitimadas para tal ato, apesar de serem plenamente capazes, podem não estar legitimadas. Sendo assim o incapaz pode praticar todos os atos da vida civil, desde que representado ou assistindo por seus responsáveis legais ou que pratique um ato-fato jurídico.
O rol de pessoas incapazes ou relativamente incapazes está disposto no artigo 4º do Código Civil:
Art. 4: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – Os maiores de dezesseis e menores de dezoito ano;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – Os pródigos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.145/2016 tivemos muitas alterações, como por exemplo os casos previsto nos incisos II, III e IV do artigo 4º do Código Civil, hoje após a entrada em vigor da citada lei, pertence ao rol de relativamente incapazes. Na incapacidade absoluta a vontade é manifestada pelo representante, já na relativa à vontade é manifestada pelo próprio incapaz, a qual deverá prevalecer sobre a do assistente, caso ao contrário o ato será considerado anulável, visto que não impacta no interesse social, entretanto poderá trazer prejuízos para ambas as partes.
1. PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Uma pessoa em termos médicos é considerada com deficiência quando há nela uma ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Usando os termos jurídicos e civis, uma pessoa com deficiência são aquelas que tem impedimentos que podem dificultar a sua participação em sociedade com as demais pessoas.
Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Da definição legal infere-se que há vários tipos de deficiências, que deficiência intelectual é uma espécie[1] e o intuito da lei é a igualdade de condições entre as pessoas na participação da vida em sociedade.
A entrada em vigor do Estatuto tem como intuito assegurar e promover a igualdade entre as pessoas visando exteriorizar a capacidade civil da pessoa com deficiência. Tornando a deficiência um fato não impeditivo para a exercício da capacidade civil.
Art. 6º: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A Organização das Nações Unidas (ONU) anteriormente ao Estatuto também trouxe o seu conceito sobre pessoas com deficiência, a qual em seu texto, defende um dos seus principais objetivo: a defesa dos direitos fundamentais dos seres humanos e garantir a paz mundial. A ONU está sempre está aprimorando seu conceito sobre a pessoa com deficiência, pois de acordo com o Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, no seu artigo “ONU e o seu conceito revolucionário de pessoa com deficiência” afirma que: “Defender as minorias significa, portanto, preservar os Direitos Humanos de todos, para que a maioria democrática não se faça opressiva e possa legitimar-se pela incorporação das demandas de cada grupo humano, preservando a ideia de igualdade real a ser assegurada pelo Direito”.
Assuntos relacionados a pessoas com deficiência não é apenas debatido em Estatutos, são assuntos discutidos a todo momento internacionalmente, em dezembro de 2006, a Organização das Nações Unidas aprovou o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências a qual teve a participação do Brasil que não só participou mas como aprovou os debates, e o que distingue essa convenção das outras, é que o conteúdo foi feito com ajuda direta de ONGs de pessoas com deficiência que tiveram voz ativa na elaboração dos artigos.
A presente convenção trouxe em seu artigo 1º, como propósito da convenção e a definição do conceito de pessoa com deficiência:
O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
A importância da convenção não se deu apenas pelo fato de conceituar o conceito de pessoa com deficiência, é através da ONU que a convenção assegura direitos básicos às pessoas com deficiência, posto isto esses direitos serão garantidos sem distinção em diversos países do mundo, na mesma proporção. Tudo se consolidou em 2009 quando o Brasil ratificou a convenção dos direitos das pessoas com deficiência junto com o seu protocolo facultativo, que permite a qualquer cidadão do país denunciar junto à Organização das Nações Unida, qualquer violação ao tratado.
1.1 Síndrome de Down no contexto da deficiência
Determinada como Síndrome de Down ou Trissomia do cromossomo 21, trata-se de um distúrbio genético, que acarreta dificuldades de habilidade cognitiva e desenvolvimento físico, todavia não é considerada uma doença. Dados estatísticos informam que no Brasil, tem-se mais de 300 mil pessoas com esta patologia, número expressivo e que somados a outros casos de deficiência asseguraram a preocupação do legislador em criar uma norma que assegura-se seus direitos, com isso foi estabelecido a Lei 13.146/15, que é conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (FBASD, 2016).
2. CAPACIDADE CIVIL
A capacidade civil vem de cada indivíduo de administrar e executar os atos de sua vida plenamente, fazendo isso por si só. Essa capacidade se faz no fato de poder responder suas ações.
No direito Brasileiro tem a capacidade plena todo indivíduo com 18 anos ou mais, que não seja portador de deficiência intelectual. A capacidade de direito ou de gozo consiste na aptidão para ser titular de direitos destinatário de deveres jurídicos, é recaída sobre todos os seres personificados.
2.1 Capacidade civil da pessoa com deficiência
A Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência (lei 13.146/15), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, modificou o conceito de proteção conferido às pessoas com deficiência, concomitantemente em que afirmou a importância da autonomia, independência e liberdade desses indivíduos para fazerem suas próprias escolhas.
Ao mesmo tempo a referida legislação não se limitou a garantir: a inclusão das pessoas com deficiência, a emancipação pessoal e social destas, conferindo a elas o exercício pleno de seus direitos, dentre eles o direito à liberdade, à intimidade e à afetividade.
Além do reconhecimento dos direitos citado acima houve também o reconhecimento da capacidade das pessoas com deficiência mental e intelectual, excluindo as da condição de absoluta ou relativamente incapazes que antes ocupavam no nosso ordenamento jurídico.
O Estatuto prognosticou que a deficiência não afetará a plena capacidade civil da pessoa, a qual terá assegurado o direito ao exercício dessa capacidade em igualdade de condições com os demais (art. 6º), podendo casar-se, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos, ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer direito à guarda, tutela, curatela e adoção.
Com base nisso não restam dúvidas de que as ideias de deficiência e incapacidade foram desvinculadas. Isto é, o deficiente em regra é plenamente capaz. Porém não se descarta a hipótese de que haja necessidade de adoção de procedimentos de auxílio para a prática dos atos civis pela pessoa com deficiência: tomada de decisão apoiada e a curatela.
2.2 Capacidade do portador da Síndrome de Down
Porém antes de citar a sua capacidade civil vale dizer que é preciso ter conhecimento sobre a capacidade civil do portador da Síndrome de Down, o qual perante a Lei Brasileira é visto como relativamente incapaz, mesmo sendo maior de idade, eles são considerados relativamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Por se tratar de uma incapacidade relativa a Síndrome de Down acarreta a interdição parcial.
Art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Todo e qualquer indivíduo, independente de fatores relacionados à sua saúde, passa a ser, à luz do artigo 5º do Código Civil.
Art. 5º: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.
Em nosso ordenamento jurídico o momento da mudança de idade é no primeiro minuto da data de aniversário. A pessoa com Síndrome de Down, saiu da égide dos artigos 3º e 4º passando a figurar no art. 5º. São, doravante, plenamente capazes a partir dos dezoito anos completos. Segundo o posicionamento de Dr. Flávio Tartuce:
Destaque-se que o portador da síndrome de Down poderia ser ainda plenamente capaz, o que dependeria da sua situação. Com as mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será plenamente capaz, em regra. Eventualmente, para os atos patrimoniais, poderá ser necessária uma tomada de decisão apoiada, por sua iniciativa. Somente em casos excepcionais poderá ser considerado como relativamente incapaz, enquadrado como pessoa que, por causa transitória ou definitiva, não pode exprimir vontade (novo art. 4.º, inc. III, do CC/2002). Os dois últimos caminhos não prejudicam a sua plena capacidade para os atos existenciais familiares, retirada do art. 6.º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (TARTUCE, 2015, p. 134).
Contudo, Cruz e Leme (2008) destacam que o casamento poderia torna-se uma experiência positiva para os indivíduos com Síndrome de Down, de acordo com os estudos publicados 64% (sessenta e quatro) dos casais que possuem essa deficiência intelectual mantêm um relacionamento estável.
3. TOMADA DE DECISÃO APOIADA
O procedimento judicial da tomada de decisão apoiada começa pela iniciativa da própria pessoa com deficiência, apenas terá valor quando pretender a obtenção de auxílio de terceiros para realizar certos atos de sua vida. É necessário fazer o esclarecimento do significado da palavra apoio, devendo ser compreendida como ajuda, auxílio, proteção.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Contudo essa tomada de decisão apoiada deverá respeitar as vontades e preferências da própria pessoa apoiada, não podendo ser substituída pela vontade de seus apoiadores. A lei prevê que sejam dois os mesmos serão escolhidos pela própria pessoa com deficiência, o Estatuto que se trate de pessoas idôneas, ás quais o apoiado mantenha vínculos e possua confiança.
§1º: Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a? vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§2: O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
3.1 Curatela
Já a curatela diferente da tomada de decisão apoiada, é uma via assistencial para a pessoa com deficiência praticar os atos de sua vida: o procedimento de tomada de decisão apoiada A curatela invade menos o domínio pessoal do deficiente, preservando sua autonomia e liberdade.
Apesar da existência dos procedimentos de tomada de decisão apoiada e curatela a Lei 13.146/15 não descarta que a pessoa com deficiência ela é plenamente capaz. Porém, todavia, em alguns casos o grau de comprometimento da pessoa em razão da deficiência, poderá comprometer sua capacidade de expressão da própria vontade. É para essas hipóteses em que há comprometimento da capacidade plena que a curatela se presta.
O procedimento de curatela é algo que é considerado excepcional ele não será aplicado sempre, somente em casos que seja para preservar os interesses do próprio deficiente, podendo ser legitimado por outras pessoas como por exemplo: cônjuges, parentes, representantes de instituições nas quais estejam abrigados ou na falta desses o Ministério Público poderá legitimar. Diferente da tomada de decisão apoiada, que é de iniciativa exclusiva da pessoa com deficiência.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – Pelo cônjuge ou companheiro;
II – Pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – Pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I – Pelos pais ou tutores;
II – Pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Contudo, podemos concluir que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou significativamente o regime de incapacidades previsto no Código Civil a pessoa com deficiência agora ela pode ser considerada como plenamente capaz para os atos de sua vida. Não descantando a hipótese de que mereça uma proteção especial, é reconhecida a sua vulnerabilidade por conta disso é imposto um tratamento diferenciado em algumas questões garantida pela Lei. Sendo assim o deficiente vulnerável, mas não incapaz.
Todavia é preciso entender que a interdição (ou de curatela) continuará existindo, mesmo que analisada sob uma nova visão (TARTUCE, 2016). E que a mesma foi limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial (PEREIRA, 2016).
4. DO CASAMENTO
O casamento civil em termos jurídico é o contrato entre duas pessoas, a sua definição varia de cada cultura, até tempos atrás em muitos países o casamento se dava por uma união entre um homem e mulher, nos dias atuais essa definição foi retificada podendo ser constituída essa união por pessoas do mesmo sexo, atualmente o termo casamento tem duplo significado ele é solene pelo qual se constitui a relação conjugal como também é uma relação jurídica estabelecida entre os cônjuges em si
Embora tenha esses conceitos na Constituição Federal, assim como no Código Civil não contêm uma definição específica sobre o casamento, apesar de seus 110 artigos não há o que se falar em uma definição que abranja todos os tempos e para todos os povos. Contudo tirando a falta de conceito próprio há uma necessidade de se distinguir os elementos do casamento sendo eles constituídos em: natural, religioso e jurídico. Sendo o primeiro um caráter jurídico da união sexual cuja a finalidade natural é tornar a espécie humana. O segunda é uma ideia influenciada pela igreja, que torna o casamento de cunho religioso. Já o terceiro é o casamento entendido como fato jurídico que são o acordo entre ambas as partes.
Para conceituar melhor o casamento o jurista José Lopes de Oliveira o definiu como o casamento sendo um ato solene pelo qual se unem estabelecendo intima comunhão de vida material e espiritual, comprometendo-se a criar a educar a prole que de ambos nascer, sob determinado regime de bens.
O casamento para ser contraído depende da verificação do registrador sobre a capacidade dos nubentes para o matrimônio, a capacidade para contrair matrimonio; as causas de invalidação (impedimentos e causas de anulabilidade); e as causas suspensivas. Quando falamos em capacidade estamos nos referindo não só a capacidade cognitiva mas também a idade núbil para o matrimonio que são de 16 anos mediante autorização dos pais.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Um dos seus requisitos é ser agente capaz, pois a sua vontade tem que ser expressa para tal ato, basta que expresse a sua declaração de vontade diante daquele ato que só será valido mediante isso. No caso dos incapazes se não for possível a sua manifestação de vontade essa se fará por meio declaração de um responsável, neste ato o deficiente que não é capaz de manifestar a sua vontade será representado por um terceiro de sua confiança.
4.1 Casamento entre portadores de Síndrome de Down
O Estatuto da Pessoa com Deficiência nos trouxe mais uma mudança, sendo ela as alterações feitas no Processo de Habilitação do Casamento à luz do Estatuto, com a sua entrada em vigor o deficiente ainda que não tenha a menor condição de expressar a vontade, esta poderá ser manifestada não só pelo curador, mas também por um responsável. Tendo em vista que o motivo da representação seja apenas para permitir o próprio casamento, e que o responsável pode ser qualquer pessoa que assine um termo de responsabilidade, perante o Oficial de Registro Civil, para a prática do ato, esse termo será anexado na habilitação do casamento.
No Estado de São Paulo, as normas estabelecidas foram que a vontade deverá ser expressa pelo próprio interessado, de forma que o Oficial do Registro Civil não possa admitir vontade manifestada pelo responsável, apoiador ou curador.
Em paralelo com o novo Estatuto a pessoa com deficiência, é definida aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Podemos notar que o Estatuto está sendo colocado em prática, no Cartório de Registro Civil de Artur Nogueira (SP) realizou-se o primeiro casamento entre pessoas com deficiência intelectual, o casal que já convivia junto a 19 anos e tem filho de 17 anos, só puderam se casar com a entrada em vigência do Estatuto, tal fato representou uma mudança paradigma em busca dos direitos sociais. Visto que não há impedimento algum nesse casamento, pois o mesmo exige que a vontade do deficiente consiga ser transmitida livremente sem a presença de coação ou induzimento.
Outro fato ocorrido foi o posicionamento de um promotor de Justiça de São Bernardo do Campo/SP que se negou ajuizar a ação anulatório de casamento da contraente com deficiência mental, o posicionamento levou a conhecimento da Procuradoria Geral de São Paulo, o promotor se defendeu usando a tese de que não havendo abuso ou fraude o Estado deve se afastar de casos como esse, alegando que o deficiente tem direito de ter uma família.
Em uma quantidade representativa para a sociedade, os portadores da Síndrome de Down vêm ganhando cada dia mais espaço em atividades corriqueiras e demonstrando que aquele conceito de incapaz que foi rotulado sobre eles deve ser reavaliado, com base no grande avanço dos deficientes na sociedade o legislador inovou ao criar a Lei 13.146/2015, a qual veio para assegurar novos direitos, incluindo o direito ao casamento e suas vertentes.
O casamento nada mais foi um dos aspectos garantidos a eles. Sendo compreendido como grande importância dentro do processo de inclusão social que muitos portadores da doença vêm buscando o exercício do referido direito junto aos tribunais e vem recebendo respostas positivas. Isto é, considerado um grande avanço pois além da capacidade cognitiva ser reduzida comparada a de outras pessoas, os deficientes tem as mesmas capacidades de socializar-se aos demais.
Porém essa mudança com a entrada do Estatuto houve divergências entre opiniões, uns acham que este é totalmente viável pois traz no seu conjunto os princípios da igualdade, da isonomia, da dignidade humana. Porém, há opiniões diversas à essa, como por exemplo a ideia de que esses direitos garantidos possa trazer riscos aos portadores da deficiência, em vez que os mesmos precisam da intervenção de curadores e no caso de uma possível construção familiar, estes não apresentam condições de cuidarem de seus filhos.
Entretanto de acordo com os legisladores essa nova Lei, tem como intuito a assegura a individualidade dos portadores de deficiência, bem como, protege-los ao assegurar a tomada de decisão apoiada. Contudo, conclui-se que mesmo possuindo capacidade civil parcial, os portadores da Síndrome de Down, são capazes de praticar atos da vida civil, isso incluir dizer, o casamento, desde que devidamente assistido por alguém de sua confiança, pois esta pessoa lhe ajudará quando se deparar com alguma dificuldade prática para exercer seus direitos da vida civil.
5. CONCLUSÃO
Contudo, concluímos que os deficientes vem ganhando cada vez mais o seu espaço, e cada vez menos sendo rotulados, os mesmos vem conquistando direitos que para alguns são insignificantes, mas para outros é uma conquista, observa-se que a quantidade de impedimentos perante atos civis está sendo reduzida cada vez mais e tudo isso só foi reconhecido a partir da vigência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O casamento foi um desses avanços nas conquistas, o qual foi concedido após a compreensão da sua importância no processo de inserção social e seus princípios, sendo eles, da igualdade, isonomia, dignidade, os quais pessoas que são portadores de deficiência vem buscando ao longo do tempo junto aos tribunais. Entretanto, nada adiantaria se a lei apenas trouxesse em seu rol os direitos adquiridos entre os portadores de deficiência, ela também os assegura individualidade de cada um como também tem o intuito de protege-los mediante os processos de tomada de decisão apoiada e a curatela.
Em relação aos portadores de Síndrome de Down podemos concluir que mesmo possuindo a capacidade civil parcial, os mesmos são capazes de praticar os atos da vida civil, isso incluir o casamento, como já citado antes o mesmo só poderá ser concluído se assistido por alguém de sua confiança, para a assegurar o deficiente e também para poder auxilia-lo caso venha a se deparar com alguma dificuldade em seu cotidiano no exercício de seus direitos da vida civil fim.
Por fim, para que a Lei n. 13.146/2015 possa ter sua aplicação com maior seriedade e eficácia, precisará ser objeto de atenção redobrada da comunidade jurídica. A aplicação da mesma deverá ser medida com cautela e aplicada quando desta puder render frutos de bons resultados, para fins de igualdade e inclusão de todos que dela se beneficiam no seio da sociedade brasileira.
6. REFERÊNCIAS
Cartório Paulista sai na frente e realiza casamento inédito de pessoa com deficiência, depois da Lei Brasileira de Inclusão. Disponível em: http://ibdfam.org.br/noticias/5919/Cart%C3%B3rio+paulista+sai+na+frente+e+realiza +o+primeiro+casamento+de+pessoa+com+defici%C3%AAncia%2C+depois+da+Lei+Brasileira+de+Inclus%C3%A3o
REIS, Manuelito. A capacidade civil da pessoa com Síndrome de Down. Disponível em:https://msreisjr.jusbrasil.com.br/artigos/446978856/a-capacidade-civil-da-pessoa-com-sindrome-de-down
DUARTE, Rafael Salioni. A legalidade do casamento entre portadores de Síndrome de Down. Disponível em: https://rafaelsalioni.jusbrasil.com.br/artigos/392518326/a-legalidade-do-casamento-entre-portadores-de-sindrome-de-down
FRANÇA, Arthur da Gama. Conceito de casamento. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/4168.pdf
Lei 13146/15 - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/205855325/lei-13146-15
KUMPEL, Vitor Frederico et. Al Tratado Notarial e Registral vol. II // Kumbel, Vitor Frederuci et. Al, 1ª Ed. São Paulo: YK, Editora, 2017.
ONU e seu conceito de pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6270#_ftn1
Pessoa com deficiência mental pode se casar, diz PGJ-SP. Disponível em: http://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/7870/Pessoa+com+defici%C3%AAncia+mental+pode+se+casar%2C+diz+PGJ-SP
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REGO, Laira Sgotti. Capacidade civil da pessoa com deficiência: A legalidade do casamento entre portadores de Síndrome de Down Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52919/capacidade-civil-da-pessoa-com-deficiencia-a-legalidade-do-casamento-entre-portadores-de-sindrome-de-down. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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