RODRIGO BERTOLO
(Orientador)
RESUMO: A pesquisa visa demonstrar direitos e garantias do empregado, com o foco principal na criação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. A presente Súmula considera arbitrária e discriminatória e dispensa injustificada de trabalhadores que possuam doenças graves que suscitem estigma ou preconceito no local de trabalho, comprovada essa dispensa, o trabalhador terá direito a sua reintegração. Para isso, o conteúdo do trabalho traz pesquisas de julgados anteriores que ensejaram a criação da súmula, bem como as doenças analisadas que reforçaram a ideia da discriminação no local de trabalho. Foi trazido também, alguns pontos de problematização, como a inversão do ônus probatório, a insegurança jurídica dos empregadores referente ao conteúdo do texto sumulado e causas de não aplicação da súmula 443 do TST. Concluindo a pesquisa, a solução apontada é a efetivação da Súmula 443 em lei, trazendo de forma taxativa as doenças que elencam o rol das consideradas discriminatórias e que suscitem estigmas ou preconceito no local de trabalho, garantindo a reintegração do trabalhador e a segurança jurídica da relação trabalhista.
Palavras-chave: dispensa arbitrária e discriminatória; súmula 443 do TST; reintegração; direitos do trabalhador; doença grave.
ABSTRACT: The research aims to demonstrate employee rights and guarantees, with the main focus on the creation of the 443 Supreme Labor Court. The present Precedent sews arbitrary and discriminatory and unjustified dispensation of workers who have serious illnesses that cause stigma or prejudice in the workplace, proving this exemption, the worker will be entitled to his reintegration. In order to do so, the content of the study brings up previous judgments that would teach the creation of the summary, as well as the analyzed diseases that reinforced the idea of discrimination in the workplace. It was also brought some problematization points, such as the reversal of the burden of proof, legal uncertainty of employers concerning the content of the summed text and causes of non-application of the TST 443. Concluding the research, the solution indicated is the implementation of the 443 in law, bringing in a limiting way the diseases that list the list of those considered discriminatory and that give rise to stigmas or prejudice in the workplace, guaranteeing the reintegration of the worker and the legal security of the worker.
Keywords: arbitrary and discriminatory waiver; 443 of the TST; Reintegration; Rights of the worker; serious illness.
SUMÁRIO: Introdução. A súmula 443 do TST. Aspectos que embasaram a edição da Súmula 443 do TST. As Doenças que deram base para a criação da Súmula 443 do TST. Reflexos da Súmula 443 do TST. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca trazer a lume, garantias e direitos dos trabalhadores, com foco no texto da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.
Muito se sabe da proteção voltada a parte mais frágil da relação de trabalho, qual seja, a do empregado, para isso foi criada a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa arbitrária e discriminatória do trabalhador que possui doença que cause estigma ou preconceito no local de trabalho.
Para isso, se faz necessário buscar as decisões que deram base para tal entendimento, doenças que elencam o rol das consideradas graves para causar estigma ou preconceito no local de trabalho, bem como a análise da aplicação da súmula, sua efetividade, e a posição da jurisprudência a respeito do ônus probatório.
2 A SÚMULA 443 DO TST
No ano de 2012, o Superior Tribunal do Trabalho, editou a Súmula 443, que contêm em seu interior:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
A referida súmula, teve como base de seu texto, 22 (vinte e duas) decisões feitas pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo que a análise foi feita entre o ano de 1999 e 2012, sendo que seu foco principal se concentra em, considerar discriminatória e arbitrária, a dispensa imotivada do trabalhador que possuir alguma doença grave que suscite preconceito ou estigma em seu local de trabalho, tendo por consequência a reintegração do trabalhador ao seu local de trabalho.
2.1 Aspectos que embasaram a edição da Súmula 443 do TST
Para a fundamentação da edição da referida Súmula, muito se estudou para chegar a tal entendimento. Em primeira análise, considerou-se a Constituição da República, que em seu artigo 5º, caput, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, bem como a dignidade da pessoa humana, contida em seu artigo 1º.
Levando-se em consideração a legislação infraconstitucional, o legislador abordou duas temáticas. Primeiro, buscou-se fundamento para o que vem a ser a dispensa discriminatória e arbitrária, tendo como base o artigo 165 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e segundo, quais seriam as consequências de tal dispensa, tendo como fundamento o artigo 4º da Lei nº9.029/95.
O artigo 165 da CLT, trata, especificamente da despedida feita de forma injustificada dos membros das CIPA’s, que são os representantes dos trabalhadores nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Tal dispositivo trata especificamente desses trabalhadores, o Tribunal, apoiou-se no texto deste dispositivo para delimitar, no caso concreto, se houver ou não a despedida injustificada de trabalhadores portadores de doenças graves.
Eis o teor do Artigo 165 da Consolidação das Leis Trabalhistas:
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA’s não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar e motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Apesar de o texto sumulado não fazer referência do que vem a ser a despedida arbitrária, na análise de cada caso, que foram aquelas que não foram fundados em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Com relação as consequências da despedia, o artigo 4º da lei 9.029/95, assim dispôs:
Eis o teor de referido artigo:
Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de jurus legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de jurus legais.
Em consulta aos precedentes que deram origem a essa Súmula, observa-se que, em diversos casos, restou comprovada a prática de atos discriminatórios contra trabalhadores portadores do vírus HIV, que posteriormente tiveram seus contratos de trabalho rescindidos.
É bastante ilustrativo o Processo E-RR-36600-18.2000.5.15.00219. No acórdão proferido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, ficou consignado expressamente que o empregador informou a seus funcionários sobre o fato de ser o reclamante portador do vírus da AIDS, recomendando para que evitassem contato com ele. A segunda testemunha ouvida afirmou que chegou a ouvir encarregados se referirem ao reclamante como uma coisa e que não viam a hora de se verem livres dela.
Em outros processos – como os de números. RR-61600-92.2005.5.04.020110, RR-1400-20.2004.5.02.003711 e E-ED-RR-7608900-33.2003.5.02.090012 – restou registrado que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador, não tendo demonstrado que a rescisão contratual foi orientada por outra causa, tornando a dispensa presumidamente discriminatória e arbitrária.
Os precedentes da Súmula nº 443 não se restringem a hipóteses de dispensa de portadores de HIV e AIDS, mas também abarcam situações de trabalhadores portadores de outras doenças graves que foram discriminados e tiveram seus contratos de trabalho rescindidos. Citem-se os Processos RR18900-65.2003.5.15.007213, no qual foi deferida a reintegração de trabalhador portador de cardiopatia grave; RR-105500-32.2008.5.04.010114, que trata de situação de trabalhador com esquizofrenia; e RR-119500-97.2002.5.09.000715, concernente à dispensa discriminatória de trabalhador acometido por neoplasia.
Assim, em todos esses casos julgados pelo TST, constatou-se que os portadores de doenças graves, em que pese a ausência de incapacidade laborativa, ao invés de terem preservado seu direito ao trabalho, eram recorrentemente vítimas de dispensas discriminatórias que se revestiam de aparente legalidade, sob a roupagem da dispensa sem justa causa.
A Súmula nº 443 do TST consagra, portanto, um importante entendimento: considera presumidamente discriminatória a dispensa sem justa causa dos empregados portadores de HIV, AIDS e outras doenças graves
Colhe-se da análise da fundamentação da Súmula 443 do TST, que tal dispositivo fora utilizado, sendo que observando os casos concretos, pode se concluir que o legislador optou por garantir ao empregado a sua reintegração ao trabalho, deixando de lado a opção dos trabalhadores a faculdade de escolherem a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Por final, dentre as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do qual o Brasil é signatário, o TST fez referência a Convenção 111 e 117.
A Convenção 111, foi promulgada pelo Brasil pelo Decreto nº. 62.150/1968, sendo que referida Convenção é específica da temática referente a discriminação relacionada a relação de emprego.
A convenção 117, também promulgada por meio de decreto, sendo ele o nº. 66.496, trata dos objetivos e normas básicas da política social, prevendo em seu artigo XIV, que suprimir qualquer discriminação entre os trabalhadores é uma das finalidades da referida política.
Para concluir essa primeira parte, nota-se que o legislador optou por utilizar a expressão “dispensa discriminatória” em vez de “despedida arbitrária”, previsto no artigo 165, da CLT, escolhendo por garantir ao empregado portador de doença grave ou que suscite estigma ou preconceito no local de trabalho, a sua reintegração ao seu labor, em vez de lhe conceder o poder de escolher a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.
2.2 As Doenças que deram base para a criação da Súmula 443 do TST
Em análise aos casos anteriores relativos a criação da súmula 443 do TST, é possível observar que coube ao legislador demonstrar quais foram as doenças consideradas graves o suficiente para que as dispensas relativas a elas sejam consideradas discriminatória.
Segundo Luiz Otávio Linhares Renault:
Doenças sempre serviram para práticas discriminatórias. Algumas enfermidades, pela sua natureza, pela sua forma de exteriorização e de seu desenvolvimento, podiam ser escondidas. Outras não. Quando, sem manifestação exterior, elas são passíveis de controle, o disfarce permitia e ainda permite ao doente uma convivência social relativamente normal. Na maioria das vezes, essa integração socioafetiva do doente depende muito do seu controle emocional e do apoio recebido dos familiares, dos amigos e da sociedade. De qualquer maneira, a compreensão, a tolerância e o amor são fundamentais, senão o ponto de partida, para que algumas dificuldades sejam vencidas. A partir do momento em que, por uma ou outra razão, as doenças não podem mais ser escondidas, escondem-se os doentes. Afinal, a segregação é mais fácil e, na maioria das vezes, incomoda menos. (2010, p. 118/134).
Segundo o autor supracitado, as doenças sempre serviram como prática de atos discriminatórios. Algumas podem ser escondidas por um certo tempo, sendo que, quando não possuem exteriorização por parte de quem a possui, são passíveis de se esconderem, mas, a partir do momento em que são descobertas ou exteriorizadas, escondem-se os detalhes. Completa o autor, a segregação é mais fácil e, na maioria das vezes incomoda menos.
A respeito das doenças tratadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, merece destaque os casos em que os trabalhadores eram soropositivos ou portadores do vírus da HIV. Elencam esse rol cerca de 15 dos 22 casos abordados na criação da Súmula 443.
Além da doença citada acima, outras tiveram grande atenção, como o Câncer, Esquizofrenia e a Cardiopatia Grave, sendo que nesses casos fora determinado a reintegração do trabalhador ao seu local de trabalho.
Em se tratando de Esquizofrenia, extrai-se que:
[...] In casu, restou consignado na decisão regional que a reclamada tinha ciência da doença de que era acometido o autor - esquizofrenia - e dispensou-o pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante. Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave. A dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 12. Mais que isso, é de se ponderar que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave e a manutenção do vínculo empregatício, por parte do empregador, deve ser entendida como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa. (TST; RR. 105500-32.2008.5.04.0101, Terceira Turma; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 05/08/2011. Disponível em: <http://www.tst.jus. br>. Acesso em: 13 mar. 2017).
Colhe-se da análise acima que, foi considerada discriminatória e arbitrária a dispensa do reclamante. Isso porque, a reclamada tendo ciência do estado precário de saúde do reclamante em razão da doença Esquizofrenia, determinou sua dispensa, quando de sua licença para tratamentos de desintoxicação. Considera-se arbitrária tendo em vista que o empregador não mostrou outro motivo que a circunstância de o empregado ser portador de doença grave.
Em análise a doença Cardiopatia Grave, pode se constatar que:
Muito embora não exista, no âmbito infraconstitucional, lei específica asseguradora da permanência no emprego de empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração em face de dispensa arbitrária e discriminatória, devido à ausência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, não afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. TST; RR. 18900-65.2003.5.15.0072, Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DEJT 06/08/2010. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em: 15 nov. 2015.
Pode se extrair que, segundo o entendimento acima, da primeira turma, tendo como Relator o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que mesmo não havendo no âmbito infraconstitucional, lei específica que regulamente a permanência no emprego do portador da doença de Cardiopatia Grave, sendo o trabalhador dispensado sem ausência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, não afronta o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Nota-se que, apesar das doenças acima citadas, houve uma ampliação do rol que considera arbitrária e discriminatória as doenças que causam estigma ou preconceito no local de trabalho.
2.3 – Reflexos da Súmula 443 do TST
Com a edição do texto sumulado, referente à Súmula 443 do TST, ficou constatado que, o empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito no seu local de trabalho, terá direito a reintegração, desde que sua dispensa não seja relativa a motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Nota-se que a partir de setembro de 2012, que se refere a data da edição da Súmula, ocorreu a ampliação da busca ao judiciário, para se pleitear a reintegração ao local de trabalho.
Nada obstante, o que se esperava com a edição da Súmula 443, era que a mesma trouxesse de forma exaustiva, os casos e as doenças em que o legislador pudesse determinar a reintegração do empregado. Não foi o que aconteceu, a edição do texto sumulado, deixou brechas em seu conteúdo, colocando a cargo do juiz, em análise do caso concreto, decidir além das quatro hipóteses descritas, quais sejam, HIV, esquizofrenia, cardiopatia grave e câncer, a doença que ensejará a reintegração do empregado ao local de trabalho.
O que se pode notar, foi a insegurança jurídica trazida aos empregadores e dos empregados, que ficam à mercê da análise do caso concreto.
O que pode se concluir, foi que, com a edição da súmula, houve um aumento significativo de demandas enfrentando o judiciário trabalhista.
Nesse sentido, eis algumas decisões em que não restou configurada a aplicação da Súmula 443 do TST, bem como a não reintegração do empregado ao seu local de labor, corroborando com a conclusão de que houve sim, um aumento significativo pela busca ao judiciário em diversos casos.
Varizes não relacionadas ao trabalho. Ausência de nexo de causalidade ou concausalidade. Dispensa discriminatória não comprovada. O fato de ser o empregado portador de varizes não relacionadas ao trabalho não lhe garante estabilidade decorrente de doença ocupacional, em razão da origem degenerativa da enfermidade. Tal enfermidade não suscita estigma que justifique o reconhecimento de caráter discriminatório da dispensa sem justa causa (Lei 9.029/95, art. 4º; TST, Súmula 443). (TRT-2 - RO: 00014114220125020466 SP 00014114220125020466 A28, Relator: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 06/08/2014)
Colhe-se do Recurso acima citado que, o mesmo não teve provimento. Isso porque, não foi comprovado o nexo de causalidade, assim sendo, a dispensa discriminatória e arbitrária não restou configurada.
Sustenta ainda o julgador que, a enfermidade discutida nos autos não suscita estigma que justifique o reconhecimento de caráter discriminatório da dispensa sem justa causa.
Já em outro caso, o reclamante pede a configuração da dispensa arbitrária e discriminatória em razão de doença renal crônica, eis a ementa:
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos da Súmula 443/TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito" . No presente caso, o reclamante é portador de doença renal crônica que, embora grave, não pode, em princípio, ser considerada capaz de suscitar estigma ou preconceito. Recurso de revista não conhecido .
(TST - RR: 7243920125020022, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)
Observa-se que, o julgador, mesmo reconhecendo a gravidade da doença não pode, em princípio, ser considerada capaz de suscitar estigma ou preconceito.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. O Regional entendeu pela não existência de doença que guarde nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas. Consta do acórdão que o autor era tabagista desde os 18 anos e que o infarto agudo do miocárdio ocorreu durante jogo de futebol, pouco mais de 8 meses após o ingresso na empresa, o que não torna crível a tese de que a doença tenha ligação com o estresse oriundo da cobrança de metas. Ademais, o autor permaneceu trabalhando na instituição financeira até meados de 2009, 7 (sete) anos após o infortúnio, o que não configura dispensa discriminatória nos termos da Súmula nº 443 deste Tribunal Superior. Matéria fática. Óbice da Súmula/TST nº 126. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento. Recurso de Revista, nº0000142-71.2010.5.02.034, unanimidade de votos, DJ 13/08/2015.
No caso supracitado, o agravo foi desprovido, por unanimidade de votos. Isso porque, o reclamante, mesmo após sofrer um infarto agudo, continuou trabalhando na empresa por 7 (Sete) anos, o que não configura dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST.
EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443, TST. INOCORRÊNCIA. Asma grave refratária e refluxo gástrico não ostentam potencial discriminatório capaz de estigmatizar o seu portador de modo a ensejar a aplicação da Súmula 443, TST. Caberia ao reclamante provar fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
(Recurso Ordinário, nº10055-30.2014.5.03.0060, Relator. Des. Rogério Valle Ferreira. DJ 17/08/2015.
Observa-se que, não houve o provimento do Recurso Ordinário. Isso porque, restou constatado que a asma grave refratária e refluxo gástrico não ostentam potencial discriminatório capaz de estigmatizar o seu portador de modo a ensejar a aplicação da Súmula 443 do TST.
Em se tratando das premissas trazidas pela edição da Súmula443 do TST, alguns pontos merecem análise, como o posicionamento dos tribunais a respeito da inversão do ônus da prova no caso de trabalhadores portadores de doenças que suscitem estigma ou preconceito no local de trabalho, hipóteses de afastamento da premissa de presunção de despedida discriminatória, e também uma colocação sobre o período de permanência do empregado após a sua reintegração.
No que se refere à inversão do ônus da prova, temos duas correntes, a corrente majoritária, defende a ideia de que, cabe ao empregador comprovar nos autos que o empregado não faz jus a reintegração, demonstrando assim, que a despedida não foi arbitrária.
Corroborando com essa tese, nesse sentido julgou a 4ª Turma, tendo como relator João Oreste Dalazen:
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST De conformidade com a Súmula nº 443 do TST , presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV. Trata-se de presunção "juris tantum", passível de ser infirmada por prova em contrário, cujo ônus incumbe ao empregador. Inválida, assim, a despedida sem justa causa de empregado inquestionavelmente portador do vírus HIV se o empregador não logra produzir prova da acenada situação financeira difícil ao tempo da dispensa . Contrariedade reconhecida à Súmula 443 do TST, em virtude de o Regional não reconhecer o caráter discriminatório da dispensa, não obstante tal quadro. Agravo de instrumento do Reclamante a que se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST 1. Consoante o item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, a divergência jurisprudencial somente será tida por específica se os arestos, partindo das mesmas premissas fáticas, conferirem a determinado preceito de lei uma interpretação jurídica diversa. 2. Ao revés, inexistindo identidade fática entre a hipótese versada no aresto paradigma e aquela tratada no acórdão regional, não se viabiliza o pretendido conflito de teses. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento.
(TST - ARR: 4444520105020020, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).
Com relação a corrente que defende que, o ônus da prova incumbe ao empregado:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOCORRÊNCIA. A dispensa sem justa causa é um direito do empregador, mas ela pode se configurar em abuso de direito (art. 187, CC), quando o empregado é acometido de doença grave que causa estigma ou preconceito, conforme orientação da Súmula 443 do c. TST, cabendo ao reclamante o ônus da prova que sua dispensa foi discriminatória, de modo a justificar o deferimento do pedido de indenização. (TRT 17ª R., RO 0150400-41.2013.5.17.0141, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT 25/03/2015).
(TRT-17 - RO: 01504004120135170141, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data de Publicação: 25/03/2015)
Indo de acordo com o entendimento da Súmula 443 do TST, pode-se extrair que, toda dispensa sem justa causa, tendo no outro polo, empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito no local de trabalho, será presumida discriminatória.
Nesse contexto, existe a hipótese de afastamento dessa presunção. É o que ocorre quando a dispensa do empregado for com base no artigo 165 da CLT, caso em que for feita tendo como premissas motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar.
Com relação a indagação de quanto tempo o empregado pode permanecer no local de trabalho após a sua reintegração não foi abordado ainda pela jurisprudência.
Por fim, podemos concluir que, a partir da edição da súmula, o Tribunal passou a cuidar dessa temática, trazendo casos de aplicação da súmula 443 do TST.
De acordo com Fernanda Brandão Cançado:
Com o intuito de definir quais doenças foram consideradas graves, o estudo de decisões permitiu traçar o seguinte rol, que certamente não é exaustivo: Mal de Parkinson; Glaucoma congênito; Hepatite; Deficiência visual; Doença psiquiátrica; Lupus, Dependência química; Epilepsia; Alcoolismo; Esclerose múltipla; Tuberculose; Hanseníase. (2015, p. 19).
Em conclusão, observa-se que, o judiciário, na busca de apresentar a norma mais favorável ao empregado, terá que ter um conhecimento muito amplo das doenças analisadas, vendo caso a caso.
3 CONCLUSÃO
O presente trabalho, buscou trazer para a sociedade, direitos e garantias dos trabalhadores, como foco principal na edição da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.
Referida Súmula, trazida ao nosso ordenamento jurídico, entrou em vigor no ano de 2012, trazendo garantias aos trabalhadores e, como prioridade os que possuam doenças graves que suscitem estigma ou preconceito no local de trabalho.
Em primeiro momento, busca-se trazer aparte histórica do Direito do Trabalho, mostrando assim, a construção sólida dos direitos dos trabalhadores, trazendo princípios adotados na relação de trabalho que dão base e segurança no regramento entre empregado e empregador.
Posteriormente, se fez necessário mostrar as doenças que elencam o rol das consideradas graves e que suscitem estigma ou preconceito no local de trabalho.
Ocorre que, como o texto da referida súmula não traz um rol taxativo, fica a cargo do Juiz, no caso concreto demonstrar o enquadramento nos moldes do texto sumulado. Com isso, houve um aumento significativo no âmbito da justiça trabalhista em busca da reintegração, tendo como base diversas doenças caracterizando assim, a insegurança jurídica criada entre empregado e empregador.
Diante de todo o exposto e para maior seguridade das relações de trabalho, bem como a segurança jurídica entre empregado e empregador, se faz necessário a efetivação da súmula 443 do TST em lei, ostentando de forma taxativa as doenças que elencam o rol das consideradas discriminatórias e que suscitem estigma ou preconceito no local de trabalho, não sendo este o caso, que haja a mudança no conteúdo da súmula, readaptando-a para as propostas aqui apresentadas.
REFERÊNCIAS
CANÇADO, Fernando Brandão. Fundamentos Jurídicos da Súmula 443 do TST e a Sua Aplicação Prática. 1. ed. Cuiabá: Revista Direitos, Trabalhos e Política Social, 2016. Volume 2.
HONORATO, Flávia Gabriella Muniz. A Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Protetor Como Pilares Para Criação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. 1. ed. Campina Grande: Universidade Estadual da Paraíba, 2013. Volume 1.
PIMENTA, Raquel Betty de Castro. A Súmula 443 do TST e a Reintegração do Empregado Portador do Vírus HIV ou de Outra Doença Grave. 1. ed. Brasília: Rev. TST, 2013. Volume 79.
Bacharelanda do curso de Direito da Universidade Brasil - Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COLOMBO, Maria Eduarda. A vedação da dispensa arbitrária e discriminatória para resguardar direitos e garantias do empregado à luz da Súmula 443 do TST Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52942/a-vedacao-da-dispensa-arbitraria-e-discriminatoria-para-resguardar-direitos-e-garantias-do-empregado-a-luz-da-sumula-443-do-tst. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.