ADEMIR GASQUES SANCHES
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho visa analisar um tema que é ao mesmo tempo polêmico e interessante, trazendo a análise da psicopatia acerca dos crimes passionais para o conhecimento de todos, será abordado como surgiu a psicopatia, quando foi descoberta essa anomalia comportamental que atinge milhões de pessoas no mundo, como ela age no comportamento do cidadão, quais as motivações para o psicopata agir. Como um dos pontos mais relevantes da pesquisa, verificará se a psicopatia é realmente uma doença mental ou um comportamento antissocial. Para melhor compreensão do tema será abordado a teoria do crime, verificando os requisitos para enquadramento do fato a norma, verificando os pilares para integração do fato a norma, como antijuridicidade,, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Para finalizar esse artigo, será verificado as conexões entre o homicídio passional e a psicopatia, e se é possível a aplicação da inimputabilidade do artigo 26 do Código Penal.
Palavras-chaves: Paixão; Crimes; Passional; Psicopatia.
ABSTRACT: SUMÁRIO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS. SURGIMENTO DA PSICOPATIA. CONDEITO DE PSICOPATIA. TEORIA DO CRIME. CRIME PASSIONAL. O HOMICIDIO PASSIONAL LIGADO A PSICOPATIA. INIMPUTABILIDADE APLICADA AOS PSICOPATAS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.The present work aims at analyzing a theme that is both controversial and interesting, bringing the psychopathy analysis about passion crimes to the knowledge of all, it will be approached how psychopathy emerged, when this behavioral anomaly was discovered that affects millions of people in the world, how it acts in the behavior of the citizen, what motivates the psychopath to act. As one of the most relevant points in the research, it will check whether psychopathy is really a mental illness or an antisocial behavior. For a better understanding of the topic, it will be approached the crime theory, verifying the requirements for framing the fact the norm, verifying the pillars for integration of the fact the norm, as antijuridicidad, potential awareness of ilicitude and exigibility of diverse conduct. In order to finish this article, the connections between the homicide and the psychopathy will be verified, and if it is possible to apply the impossibility of article 26 of the Penal Code.
Keywords: Passion; Crimes; Passional; Psicopatia.
SUMÁRIO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS. SURGIMENTO DA PSICOPATIA. CONDEITO DE PSICOPATIA. TEORIA DO CRIME. CRIME PASSIONAL. O HOMICIDIO PASSIONAL LIGADO A PSICOPATIA. INIMPUTABILIDADE APLICADA AOS PSICOPATAS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente artigo cientifico estuda a análise da psicopatia com ênfase nos crimes passionais, com isso será abordado como surgiu o termo psicopatia através de uma análise histórica do assunto, sendo verificado o quando do surgimento da palavra, passaremos ao estudo do conceito de psicopatia, qual é realmente o real significado dessa palavra tão falada e escrita no mundo médico e jurídico, será analisado as teorias que cercam sua real definição, trazendo para o trabalho os pontos mais importantes, e o que se entende por psicopatia atualmente.
Para uma melhor compreensão do tema, será realizado um estudo a cera do crime, procurando demostrar de uma maneira clara e concisa a definição de crime, dos requisitos para aplicação da normal penal, quais os pontos a serem interligados para subsunção do fato a norma, bem como o que é crime passional, sua tipificação legal, as terias acerca da existência desse crime, e se o código penal traz essa nomenclatura em seu texto legal.
E como objeto principal da pesquisa, será analisado como age o psicopata nos crimes motivados pela paixão, sendo que essa, de fato, não é derivada do amor ou do carinho mas sim da posse, sendo a pessoa tratada como objeto para satisfação de seus prazeres incondicionais, bem como qual o tratamento dado pela atual legislação acerca dessa situação, assim trazendo para enriquecer o artigo o ponto de vista jurídico de alguns estudiosos da área sobre o tema.
Para finalizar o trabalho será abordado o ponto de vista de autores relacionados ao assunto, será verificado se a diminuição de pena apresentada pela atual legislação penal está em consonância com as reivindicações da sociedade atual, se o benefício dado ao agente da conduta é justo ou se essa situação deve ser reanalisada pela reforma penal.
Em pleno século XXI todos possuem uma breve noção do que venha a ser um psicopata, todos, em nossa atual sociedade tem à ideia, mesmo que breve, do que é uma pessoa com essa personalidade no mínimo curiosa, para não dizer assustadora. De fato o termo chama atenção de todos, sendo a mídia a grande responsável por trazer para a nossa sociedade um breve conceito de psicopatia através dos filmes e noticiários, estabelecendo através desses meios de comunicação um padrão de psicopata, padrão que não se encontra de fato errado, aquela figura cruel, que mata sem sentimento e em sequência não pode ser considerada uma pessoa comum, ela possui transtornos mentais que afetam seu poder de controle moral sobre seus atos tornando a um psicopata.
Os distúrbios mentais existem desde a existência da população, isso está intrínseco em nosso gene, não existe no mundo uma pessoa completamente semelhante a outra, restando claro as nossas diferenças, a psicopatia em tese não é uma escolha da pessoa, ela é uma mutação genética ou social que cria um indivíduo diferente, com tendências a ferir a moral e a normal legal.
Em um passado remoto, mais precisamente entre os séculos (9-8 A.C) pessoas com distúrbios tinham seus atos justificados pela religião. A presença da religião no passado era enorme, e sua influência no pensamento das pessoas era e ainda é muito forte. Na época os transtornos mentais eram justificados através do poder da religião e faziam com que os crimes motivados pela loucura se tornassem algo sem punição, sendo a pessoa amparada pela religião e os atos de loucura justificados como obra divina. O tratamento para essas pessoas não possuía base cientifica, apenas espiritual realizado por meio de rituais para controlar a pessoa, tratamento de fato falho e sem qualquer resultado satisfatório na ‘’cura’’ da loucura, podendo assim citar Rafael de Tilio onde em sua obra cita Pessotti (1994a):
Passado esse período, dá-se início a outro método para individualizar o psicopata, sendo esse uma base clássica dos estudos contemporâneos para definição de psicopata, com o tempo a religião não era capaz de abraçar a situação trazendo para si toda responsabilidade daqueles que agem na emoção sem razão. Nasce assim uma teoria, capaz de analisar e aplicar com base na ciência um estudo acerca do comportamento desse determinado grupo de pessoas. Hipocrates no século 1 A.C trouxe o estudo da loucura sobre o enfoque organicista.
O estudo organicista tem como base o estudo da natureza e da pessoa em si, desvinculando o poder divino da relação com a loucura, esse estudo analisa a pessoa, seu cérebro, seus comportamentos e os fatores naturais externos como calor e frio bem como analisa as emoções dos indivíduos e, contrário do que acontecia tempos atrás o tratamento era voltado diretamente para a pessoa, como na mudança de alimentação, mudanças no tipo de música, sempre em busca na melhora do humor e possivelmente a melhora no psicológico, em busca do reestabelecimento de seu estado mental normal.
Ainda neste sentido Galeno (131 a.C. – 200 a.C., conforme citado por Pessotti, 1994a), pautado em estudos de dissecação cerebral continuará a tradição hipocrática definindo a loucura como manifestação mental de causas orgânicas e fisiológicas, promovendo um avanço em seu entendimento nosográfico por intermédio da classificação sistemática de quadros sintomáticos (loucuras divididas entre as manias, melancolias, delirantes, entre outras), cada qual com uma sede e substrato cerebral específico (TILO de Rafael, 2007 “A querela dos direitos”: loucos doentes mentais e portadores de transtornos e sofrimentos mentais)
Apesar dos avanços na ciência e na medicina, para a população em geral, a palavra traz um certo medo, surgindo dúvidas de como surge um psicopata.
A pessoa nasce, se torna ou escolhe ser assim? Modernamente temos basicamente três correntes acerca do surgimento desse transtorno. Temos a corrente em que afirma que a psicopatia decorre de uma doença mental, a outra teoria tem como base de seu estudo a moralidade, sendo ela considerada uma doença moral, e a terceira afirma que a psicopatia surge através de um transtorno de personalidade.
A primeira teoria, traz a clássica definição da psicopatia, sendo essa considerada de fato uma doença mental, fazendo referência a etimologia da palavra, tendo a palavra psicopatia a definição de doença da mente, portanto essa teoria é mais conservadora.
A segunda teoria sobre o enfoque moralista traz um estudo com base na violação da moral, sendo assim, as regras sociais são um objetivo a ser violado pelo agente, com a finalidade de satisfação pessoal. Ele fica à espera da melhor oportunidade para ferir a norma, o que para a maioria da população é algo de alerta, uma barreira que não deve ser superada, para essas pessoas, eles consideram a norma moral e legal uma barreira a se traspor para que suas ambições sejam alcançadas, A agencia do senado divulgou estudo sobre o tema onde reproduz o seguinte:
A terceira teoria, trata a psicopatia como um transtorno de personalidade, dentre as teorias apresentada essa é a que mais define a situação, atualmente o transtorno de personalidade é a nomenclatura que define a psicopatia, sendo esse um termo técnico, também sendo chamado de sociopatia, transtorno de personalidade dissocial e transtorno de personalidade antissocial
Assim, a psicopatia é um transtorno que gera um comportamento invasivo do portador, ferindo as normas éticas e legais, seu maior desejo é a infração a regra. A problemática atinge hoje certa de 3% da população mundial, sendo a maioria homem. Está claro, após as teorias apresentadas, que o problema não pode ser considerado uma doença mental, pois, a pessoa não sofre de transtornos ligados à sua mente, semelhantes a alucinação e delírios, a pessoa tem plena consciência da realidade, ela age com a convicção de que esta burlando a moral, e a normal legal, essas pessoas deixam a emoção se sobrepor a razão.
O crime advém da norma penal geral, abstrata e impessoal, trazendo para a sociedade sanções a serem aplicadas em caso de nexo de causalidade entre o fato descrito na lei e o caso concreto, sendo que para ser considerado de fato um crime deve existir um fato típico, antijurídico e culpável. Fato típico decorre da tipificação legal do delito, ou seja, o delito deve necessariamente estar previsto em lei, de acordo com nossa regra penal, essa lei não pode ser posterior a conduta do agente, sendo impossível a aplicação de sanções a fatos passados com lei posterior.
A antijuridicidade é de quando o fato ocorrido viola o preceito legal, é quando o agente pratica uma conduta que é proibitiva pela legislação, já a culpabilidade é um assunto muito discutido na legislação penal. sendo ela um elemento essencial para aplicação das sanções penais, mesmo que o agente se enquadre na antijuridicidade e na tipicidade não poderá ser condenado se a culpabilidade não estiver presente no fato. Dentro da culpabilidade é necessário a análise de três elementos, na falta de um desses não há o que se falar em aplicação da punibilidade, inexistindo assim a sanção penal ao agente.
A potencial consciência da ilicitude do fato é o primeiro elemento a ser analisado, apesar do fato estar previsto em lei, e o ato sem de menor potencial ofensivo, existem casos em que a alegação do desconhecimento de tal norma pode eximir a culpabilidade do agente, fato que acontece muito quando um turista vem a ferir uma infração, apesar de ele que não pode alegar desconhecimento da normal, nessa situação poderá alega-lo, afim de eximir sua culpabilidade.
O segundo requisito para a culpabilidade está na imputabilidade penal, uma pessoa pode praticar um ato típico e antijurídico, mas não poderá sofrer a sanção penal por ser inimputável penalmente, casos como o menor de 18 anos onde não poderá ser de fato preso em instituição penitenciária, mesmo tendo ele praticado um fato típico e antijurídico, sua inimputabilidade o isenta de ser condenado criminalmente pelos atos praticados, existem situações semelhantes em se tratando de alguns tipos de doenças mentais, não abrangendo porém a psicopatia, pois como visto essa não é considerada uma doença da mente.
Outro requisito para enquadrar a tipicidade é a exigibilidade de conduto diversa, esse elemento é caracterizado quando o agente ao cometer o ilícito poderia optar por não o fazer, a pessoa tem o poder de decidir se realiza tal conduta criminosa ou não, é quando o agente tem a arma em punho e a vítima em mira, mas assim decide não realizar a ação. Nesse requisito de culpabilidade o agente tem sua vontade obstruída por algum motivo que foge de seu controle, a doutrina elenca alguns desses casos em que a conduta diversa não pode ser realizada, nas quais são a coação moral irresistível, obediência hierárquica e estado de necessidade exculpam-te. Sendo inexistente alguns desses requisitos o agente não poderá sofrer a sanção prevista em lei.
Crime passional é o termo designado para um crime motivado pela paixão sem controle, podendo o agente possuir uma relação afetiva com a vítima ou não, seu elemento principal é a motivação paixão, sendo na maioria dos casos a relação de proximidade entre a vítima e o autor nítida aos olhos de todos, porém, existem situações em que mesmo não havendo relação de proximidade entre eles, o criminoso tem uma paixão exagerada pela vítima, chamada de paixão platônica, quando o crime acontece nessa situação ele o também ser considerado passional.
No Brasil, o crime passional está interligado a um passado de preconceito, historicamente a sociedade não fazia muita oposição a situações onde o homem praticava atos de preconceito contra a mulher, comummente crimes passionais praticado por homens eram julgados por tribunais do júri, como acontece atualmente, porém os jurados não julgavam com a base única e exclusivamente nos preceitos legais, trazendo assim a impunidade para os criminosos.
Apesar do termo ser muito utilizado no mundo jurídico e jornalístico a palavra não existe no ordenamento jurídico, é o mesmo com o latrocínio, o termo é empregado em situações onde há um roubo seguido de morte, porém esse nome não aparece no código penal, eles são utilizados para definir um determinado crime, utilizados para facilitar a compreensão do acontecido pela sociedade.
No código penal o crime de homicídio passional está previsto como forma de diminuição de pena, previsto no artigo 121 $1° do DL2848/1940 que assim dispõe.
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.)
Nessa modalidade de crime, na maioria das situações é praticado por homens, mas também existem situações onde a mulher também é autora do delito isso se dá por conta do transtorno de personalidade apresentado pelo agente que como já estudado afeta em sua maioria homem, mas é evidente também o preconceito e a desigualdade de gêneros nesses crimes. Na pratica do crime quem comete o ilícito se vê com suas funções cerebrais intacta, não há qualquer tipo de alteração psíquica ligada a doenças Para SIQUEIRA, Thabita Camargo (2012) ’’não existe prejuízo nas dimensões neuropsicológica e epistemológica da consciência’’, sua noção da realidade encontra-se inalterada, a pessoa sabe o que está fazendo, como está fazendo, nessa situação de delito o ponto a ser analisado é a moral e ética do agente, que se encontra completamente alterada, fazendo com que ele cometa todas as atrocidades de um crime passional.
6 O HOMICÍDIO PASSIONAL LIGADO A PSICOPATIA
De fato todo crime tem a reprovação da sociedade, todo ato que fere a moral e os bons costumes mesmo não tipificados também é reprovável pela sociedade média, o crime passional é um ato desprezível, sua repercussão gera a revolta de todos e o rompimento das famílias, a maioria dos crimes passionais tem relação afetiva além da paixão entre autor e vítima, e em alguns casos já existe a relação de família entre ambos.
A princípio quem houve o termo paixão, vem de pranto a ligação com a palavra amor, um sentimento de carinho, mas ao se falar de homicídio passional motivado pela paixão, o sentido da frase é o contrário, esse tipo de paixão deriva de um sentimento negativo, algo possessivo, que fere os princípios básicos do ser humano, assim dispõe Luiz “a paixão que move a conduta criminosa não resulta do amor, mas sim do ódio, da possessividade, do ciúme ignóbil” (ELUF, Luiza Nagib A paixão no banco dos Réus, 2007)
A pessoa que comete o crime passional acredita que a vítima é um objeto e não uma pessoa, ela é algo que existe para apenas e exclusivamente saciar seus desejos, independentemente de qual seja, Luiza cita com clareza essa definição: “O autor de crime passional possui uma ilimitada necessidade de dominar e uma preocupação exagerada com sua reputação” (ELUF, Luiza Nagib A paixão no banco dos Réus, 2007). Com essa análise pode-se verificar que o comportamento do agente é algo que vai de encontro aos valores da sociedade, além do crime praticado com motivo passional, as normas básicas de convivência familiar foram rompidas, perfil característico dos psicopatas, onde agem dentro do padrão de normalidade a vista dos que estão fora do núcleo da relação, porém em seu caráter encontra-se uma vontade incansável e irresistível de violar a norma legal e a ética.
Um psicopata ao cometer um assassinato ele não está com sua noção da realidade alterada, ele tem a plena consciência do que está acontecendo, calcula cada ato e etapa a ser realizada, sendo uma pessoa fria sem remorso e calculista.
A nossa atual legislação prevê para situações de homicídio passional um privilégio na qual é a diminuição da pena, porem para que isso venha ser de fato aplicado ao caso concreto não basta que o motivo do crime seja passional, a pessoa ao cometer o delito ela deve de fato estar sob domínio de violenta emoção, e cometer o crime nessa condição logo em seguida a injusta provocação da vítima.
INIMPUTABILIDADE APLICADA AOS PSICOPATAS
A psicopatia como estudada deriva de um transtorno que pode atingir qualquer pessoa, independentemente de classe social, religião, condição financeira ou cor da pele.
Apesar de ser um tema relevante, nota-se pouco estudo relacionado ao assunto, existe muita divergência entre os autores e existe poucos estudos em artigos científicos. Apesar da carência de estudos sobre o ramo, resta pacificado que a psicopatia deriva exclusivamente de um transtorno de personalidade, inexistindo relação entre psicopatia e doença mental. A psicopatia se externa através do comportamento antissocial das pessoas, inexistindo sintomas que a caracterize como doença.
Na esfera jurídica, a situação da inimputabilidade dos psicopatas segue em uma icógnita, a própria psiquiatria não tem um parecer exato quanto ao assunto, a divergência é grande, tanto que, alguns autores preferem não entrar no mérito do assunto.
O atual diploma do código penal não traz um tratamento específico para os psicopatas, não existe uma lei especial que trata do assunto. Casos de psicopatia ligados a inimputabilidade devem ser analisados com base no artigo 26 do código penal
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Analisando o artigo é de se observar que a inimputabilidade tem aplicação em situações de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto. Partindo dessa premissa nota-se que o psicopata não poderá se beneficiar-se da inimputabilidade estabelecia no artigo 26 Caput. restando analise em especial ao parágrafo único do referido artigo.
Ao analisar o § único do artigo, verifica-se que o mesmo trata como redução da pena a constatação de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, verificando assim, que não poderia ser aplicado aos casos de psicopatas que cometem crimes, pois, no momento do ato é nítido que o agente não tem uma doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto, outrossim, o agente é perfeitamente capaz de entender o caráter ilícito por ele praticado, restando porém afastar qualquer causa de inimputabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal.
O presente estudo esclareceu os pontos mais importantes sobre o homicídio passional, trazendo para conhecimento de todos as principais características. Nossa atual legislação penal está defasada, o crime passional não é apenado como deveria ser.
Resta claro que para o enquadramento na diminuição de pena o agente deve estar sob domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Os criminosos passionais sentem insegurança em relação a quase tudo que seu/sua parceira realiza, sendo que qualquer motivo, mesmo que fútil pode desencadear um homicídio, a pessoa age com a consciência de que está praticando o crime, sendo assim, tem a devida noção da realidade, o crime nessas situações devem ser punidos de forma mais severa.
Fato, a diminuição da pena nos crimes passionais encontra-se ultrapassado, a atual sociedade não admite que tal conduta seja apenada de forma mais branda, sendo assim, nosso diploma legislativo traz um passado de desigualdade de gêneros para uma sociedade que não admite mais tais condutas, devendo então nossos representantes rever essa situação para podermos extinguir qualquer forma de desigualdade no mundo.
REFERÊNCIAS
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9 Nunes, C. L., Jorge, J. d., & Gonzaga, M. T. (2011). O CONCEITO DE PSICOPATIA E SEUS POSSÍVEIS TRATAMENTOS. Anais Eletrônico VII EPCC – Encontro Internacional de Produção Científica Cesumar.
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11 TC.DF.GOV. (s.d.). Teoria do Crime. Fonte: tc.df.gov.br: http://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/penal/teoriacrime.html
12 Tilio, R. D. (Agosto de 2007). "A querela dos direitos": loucos, doentes mentais e portadores de transtornos e sofrimentos mentais. Paidéia (Ribeirão Preto), Vol.17 n°37. Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-863X2007000200004
13 Wikipédia, a enciclopédia livre. (7 de Dezembro de 2018). Culpabilidade. Fonte: Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Culpabilidade
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Marcia de Souza Oliveira dos. Psicopatia forense :uma análise sobre os crimes passionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52970/psicopatia-forense-uma-analise-sobre-os-crimes-passionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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