PEDRO MANOEL CALLADO MORAES
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo visa a importante mudança que ocorreu no nosso Código Civil com a nova redação do artigo 1.520. Essa nova redação prevê a proibição do casamento para quem ainda não atingiu a idade núbil, em qualquer circunstância. A mudança se deu com a Lei 13.811/19. Antes dessa inovação era possível o casamento da pessoa que ainda não tinha completada a idade núbil em caso de gravidez ou para evitar a imposição de penal criminal. Com isso surge o interesse de analisar como estão os números negativos devido a permissão do casamento para essas pessoas que ainda não completaram a idade núbil, e os números positivos que nosso país pode ainda alcançar com a nova mudança.
PALAVRAS – CHAVES: Casamento. Família. Idade núbil 16 anos. Lei 13.811/19. Nova redação do Artigo 1520.
ABSTRACT: This article addresses the important change that occurred in our Civil Code with the new wording of article 1,520. This new wording provides for the prohibition of marriage for those who have not yet reached the age of marriage, under any circumstances. The change occurred with Law 13.811 / 19. Before this innovation, it was possible to marry the person who had not yet reached full age in case of pregnancy or to avoid the imposition of criminal penalties. With this comes the interest of analyzing how the negative numbers are due to the marriage permit for those people who have not yet reached full age, and the positive numbers that our country can still achieve with the new change.
KEY-WORDS: Marriage. Family. Marriageable Age 16. Law 13.811/19. New wording of Article 1520.
Sumário: Introdução. 1- Do Direito da Família: Conceito. 2- Dos Princípios. 2.1- Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.2- Princípio da solidariedade familiar. 2.3- Princípio da igualdade entre filhos. 2.4- Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros. 2.5- Princípio da igualdade na chefia familiar. 2.6- Princípio da não-intervenção ou da liberdade. 2.7- Princípio do melhor interesse da criança. 2.8- Princípio da afetividade. 3- Idade Núbil – Código Civil de 1916 e 2002. 4- O Casamento Entre os 16 e 17 Anos. 5- Redação Atual do Artigo 1.520 Do Código Civil.
INTRODUÇÃO.
O casamento, conforme mencionado na Constituição Federal/88 em seu artigo 226, dispõe que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Assim como todas as instituições sociais, o casamento diversificou de acordo com o tempo e os povos, mas sempre foi marcado como a base da família.
Antes visto como uma união conduzida pelo direito canônico, a união entre o homem e a mulher era para a vida toda. Com o passar do tempo, devido ao surgimento da República e a separação do Estado da Igreja, muitas coisas mudaram e progrediram, surgindo então, o casamento civil.
Outras importantes evoluções ocorreram com o reconhecimento da união estável, dos vínculos monoparentais, do casamento de casais homoafetivos, entre outros progressos.
A família é o bem mais importante de uma pessoa, é a parte de nossas maiores felicidades e também muitas vezes a responsável de nossas maiores preocupações, dores, medos. Contudo sem uma família ninguém é completamente feliz. Assim tudo que está relacionado a família é amparado pelo Direito de Família, que é uma parte do direito civil relacionada ao nosso ordenamento jurídico.
O Direito da Família é uma das áreas do Direto Civil que está ligado com a vida das pessoas, já que as pessoas formam estruturas familiares e a elas ficam unidas.
Desta forma, podemos entender que o direito da família é um ramo do direito civil, que zela das normas jurídicas vinculadas às relações e obrigações familiares, da sua composição até a proteção de seus integrantes, determinando regras de convivência familiar.
É dificultoso definir o direito de família, por existirem inúmeros princípios e os mesmos serem amplos. Diante dessa dificuldade de conceituar permaneceremos com o alegado pelo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2011), que nos diz:
Já se disse, em razão, que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no entanto defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam, conforme o ramo. (GONÇALVES, 2011, p.17).
Nesse mesmo seguimento nos traz Gagliano: “o direito de família, entre todos os ramos do Direito Civil, é aquele que mais de perto toca os nossos corações e as nossas vidas”. (GAGLIANO, 2012, p.37).
No presente artigo vamos tratar da alteração do Código Civil, que proibiu o casamento infantil, ou seja, a proibição do casamento abaixo da idade núbil.
No dia 13 de março de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.811/2019, que altera o artigo 1.520 do Código Civil pretendendo impedir, em qualquer circunstância, o casamento de menores de 16 anos
A redação anterior do artigo era formulada da seguinte maneira:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Portanto, vamos analisar nos parágrafos seguintes que com a nova mudança, o texto do dispositivo deixa bem claro que, em nenhum caso, será autorizado o casamento entre menores de 16 anos.
1- DO DIREITO DA FAMILIA: CONCEITO.
O direito da família é o ramo do direito que contém um regimento jurídico relacionado a organização, proteção e estrutura da família. É o lado do direito que atua para as relações familiares e para as obrigações e direitos consequentes dessas relações, isto é, o ramo do direito que realiza e determina as normas de convivência familiar.
Nesta parte, no Direito da Família, encontramos o Casamento, que é a união voluntária de duas pessoas que desejam se juntar para a construção de uma família.
Segundo Gonçalves (2010, p 17) comparando se o direito de família a todos os outros ramos do direito, é o que se figura profundamente ligado à própria vida, afinal, as pessoas ao todo são providos de um organismo familiar. Para o autor, família é visto como um instituto de realidade sociológica e compõe a base do Estado, o núcleo principal de qualquer organização social, conforme se demonstra a seguir:
“Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no entanto defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam, conforme o ramo. (GONÇALVES, 2010, p 17).”
Ademais, ao longo da evolução histórica, a família vem sofrendo importantes transformações, sendo encarado por alguns povos antigos como um instituto de imensa importância.
Segundo o autor Venosa (2007, p3) nas primeiras civilizações como a assíria, hindu, egípcia, grega e romana, a família era uma entidade ampla e hierarquizada, sendo hoje quase de âmbito exclusivo de pais e filhos.
Deste modo, a obrigação jurídica com a sociedade modificou, sendo fundamental que a jurisprudência seja o maior aliado das modificações pelo qual a sociedade está vivendo, seja no âmbito da família e do casamento.
Portanto, com a evolução do instituto da família, demonstra-se que as considerações para a construção de uma família mudaram, e é necessário um amparo jurídico legislativo para acompanhar o processo de mudanças do conceito familiar.
Assim, o novo direito de família é conduzido por diversos princípios, que podemos analisar abaixo.
2- DOS PRINCIPIOS:
Os princípios são a base da sustentação da estrutura da norma, ideia genérica de onde pode extrair convicções e opiniões para criação de outras normas.
Se tratando de princípios do Direito da Família, observamos que os mesmos buscam harmonizar a igualdade plena entre os indivíduos, seja no propósito de igualdade entre o casal ou na igualdade de tratamento entre os filhos tidos ou não no casamento. Sendo assim, seguem os que tem maior importância e relevância no Direito da Família:
2.1- Princípio da dignidade da pessoa humana:
O princípio da dignidade humana está expressamente previsto na Constituição Federal/88, no artigo 1°, inciso III, que vincula todo ordenamento jurídico a sua direção.
A dignidade da pessoa humana baseia-se na importância de acompanhar a consciência e o bem estar de todos, dando ao Estado o dever de garantir aos seus administradores direitos que lhe sejam fundamentais para viver com dignidade.
2.2- Princípio da solidariedade familiar:
Já o princípio da solidariedade familiar está previsto no art. 3° inciso I, também da Constituição Federal/88, que tem por objetivo fundamental buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Esse princípio reflete nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nos relacionamentos pessoais.
Sendo assim, “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da CF/88) – o que promove também a solidariedade social na ótica familiar.
2.3- Princípio da igualdade entre filhos:
O art. 227, parágrafo 6° da Constituição Federal prevê que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Ainda, para complementar o texto constitucional, o art. 1.596 do Código Civil possui a mesma redação, promovendo, ambos dispositivos, o princípio da igualdade entre os filhos.
2.4- Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros
A Constituição também caracteriza a igualdade entre as partes no que se refere a sociedade conjugal formada pela união estável, casamento. Além do art. 5° da Constituição Federal, o art. 1.511 do Código Civil prevê que, que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges
Os exemplos clássicos que podemos usar aqui nesse princípio para reconhecimento dessa igualdade é o marido/companheiro pode pleitear alimentos da mulher/companheira ou vice-versa. Além disso, um pode utilizar o nome do outro livremente, conforme convenção das partes (art. 1.565, § 1º, do CC).
2.5- Princípio da igualdade na chefia familiar:
Do mesmo modo que acontece na igualdade citada acima, acontece com o princípio da igualdade da chefia, que deve ser exercida por ambas as partes do casal.
Este princípio está previsto no art. 1.566, dos incisos. III e IV do Código Civil. Pois, são deveres do casamento a assistência mútua e o respeito e consideração mútuos, ou seja, prestados por ambos os cônjuges, de acordo com as possibilidades patrimoniais e pessoais de cada um.
2.6- Princípio da não-intervenção ou da liberdade:
O artigo 1.513 do Código Civil que define esse princípio, diz: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.
A leitura desse texto legal citado acima entende que, o Estado ou mesmo um ente privado não pode intervir forçadamente nas relações da família. Sendo assim, o Estado poderá estimular o controle da natalidade e o planejamento familiar por meio de políticas públicas.
2.7- Princípio do melhor interesse da criança:
Segundo o caput do art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Esse princípio também é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 3°, 4° e 5°. Sendo assim, o princípio do melhor interesse da criança deve ser compreendido como a razão primária de todas as ações apontadas a população infanto-juvenil, sendo que, qualquer sentido ou decisão, comprometendo referida população, deve levar em conta o que é mais certo e adequado para satisfazer suas necessidades e interesses, sobrepondo-se até mesmo aos interesses dos pais, tendo em vista, a proteção integral dos seus direitos.
2.8- Princípio da afetividade:
Esse último princípio é apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não contendo a palavra afeto na Constituição como um direito fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorização permanente da dignidade humana.
Para nós, sociedade, o princípio da afetividade é extremamente importante, pois quebra “padrões”, trazendo a idealização de família de acordo com o meio social.
3- IDADE NÚBIL – CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002
O Código Civil de 1.916 determinava em seu art. 183, inciso XII, que não poderiam se casar as mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18 anos. E naquela época já contava o ordenamento jurídico com o art. 214 do mesmo Código, o qual confirmava os quais ainda não contavam com idade núbil poderiam se casar para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.
Naquela época, esse impedimento já era objeto de discussões na jurisprudência, para soluções que nem sempre representavam corretas.
Depois, antes da nova redação do artigo 1.520 do Código Civil de 2002, era permitido o casamento para quem ainda não tinha atingido a idade núbil em dois casos, quais sejam: evitar a imposição de pena criminal ou o cumprimento de pena criminal e no caso de gravidez indesejada.
Importante ressaltar que, atualmente a idade núbil no Brasil é de 16 (dezesseis) anos, conforme dispõe o artigo 1.517 do Código Civil.
Embora, aquela regra para a imposição de pena criminal já encontrava-se revogado desde 2005 devido a Lei n° 11.106 ter revogado os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal. Permaneceu em vigor o art. 1.520 do Código Civil no tocante à permissão do casamento em caso de gravidez.
O artigo 1520 do Código Civil apresentava-se relacionado com os incisos VII e VIII do artigo 107 do Código Penal que foram revogados pela Lei nº 11.106/2005. Com essa mudança uma parte do artigo 1520 do Código Civil já não tinha mais validade, ou seja, era inadmissível. Desta forma, a probabilidade de permitir que menores de 16 anos se casassem com pessoas que tinham cometido crimes de costumes contra esta, não mais existia.
No mais, foi publicado no DOU (Diário Oficial da União), no dia 13 de março de 2019, a Lei Federal 13.811/19, que proíbe em qualquer circunstância o casamento do menor de 16 anos. Portento, o artigo 1.520 do Código Civil passou a vigorar com nova redação:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Até então, proíbe o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil em qualquer caso.
4- O CASAMENTO ENTRE OS 16 E 17 ANOS.
O artigo 1.517 do Código Civil/02 é bem claro nessa questão, que diz:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Hoje em dia é comum encontrar jovens apaixonados dispostos a se casarem e construir uma família mesmo ainda não ter chegado na maioridade. Sendo assim, de acordo com o artigo citado acima, é possível que esse casamento seja registrado em cartório.
Ademais, essa união é permitida desde que haja autorização dos pais para o matrimonio.
Claro, existem muitos casos que os pais não autorizam para que o casamento possa acontecer de fato. Sendo assim, existe um amparo judicial para o consentimento. Nesse sentido o parágrafo único do artigo 1.631 do Código Civil, a saber:
Art. 1.631: Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Quando isso ocorre, o juiz irá averiguar as circunstancias do caso, e se constatar interesse dos menores/adolescentes, deve conceder a permissão judicial suprindo a permissão dos pais genitores dos indivíduos que pretendem se casar.
Para que possa ocorrer esse pedido de suprimento judicial, basta estar assistido por um advogado ou defensor público, o qual deverá orientar o menor guiando o mesmo por todo o processo.
É importante ressaltar que em caso de conflito, o juiz irá analisar o caso com muita cautela, observando os motivos da não autorização dos responsáveis, para que os jovens possam se casar, sempre focando nos interesses do adolescentes.
5- REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 1.520 DO CÓDIGO CIVIL.
Como já foi exposto acima, o art. 1.520 do CC/02 foi alterado pela publicação da Lei n° 13.811/19, no qual proibi-o casamento dos menores de 16 anos em qualquer hipótese. Sendo assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade para o menor de 16 anos.
Texto anterior: "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".
Texto atual: "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".
Essa decisão do legislado é muito importante devido a realidade que encontramos no nosso país, com jovens que podem ser considerados crianças se casando tão cedo, vindo a engravidar e abrindo mão dos estudos, de um futuro promissor, principalmente as mulheres. Ainda porque o fato de estar presente a grandes, não é suficiente para tornar o casamento do interesse do incapaz.
Segundo dados da Unicef, o Brasil é o país que está na colocação de 4° lugar com maior número absoluto de casamentos infantis. Os dados mostram que 877 mil mulheres se casaram até os 15 anos nos últimos anos.
Um dos itens levado em consideração para se chegar a essa nova redação é que se um jovem não pode beber, fumar, e até mesmo votar, ele não tem capacidade também para se casar. Em resumo, não está sujeitamente maduro para o matrimônio.
É importante destacar também que a nova redação não acarreta nenhuma nova alteração ou revogação expressa de qualquer outro dispositivo do Código Civil.
Uma importante reflexão deve ser citada, reflexão essa apresentada pelo advogado Paulo Lépore: “Em relação à questão jurídica essa lei realmente colabora para a proteção dos direitos dos infantes no Brasil porque ela ataca alguns pontos, por exemplo, o fato de que o casamento precoce acaba sendo um fator de evasão escolar e perpetuação de pobreza, já que ele traz uma veste de conformação jurídica e social do casamento precoce, como se fosse uma situação razoável. Também há no casamento precoce um roubo de infância, pois acaba antecipando inúmeras responsabilidades do mundo adulto para as quais os adolescentes não estão preparados, visto que são pessoas em estágio peculiar de desenvolvimento físico, psíquico e moral”.
No entanto, pode ser considerado um grande passo com a nova mudança, mesmo sabendo-se que menores ainda vão se relacionar, ter relações sexuais umas com as outras, ainda sim é um grande começo. Já esses tipos de acontecimentos que vão realizar mudanças na forma de pensar e agir da sociedade e principalmente dos pais ou responsáveis, visto que são esses os maiores responsáveis pelas principais consequências do casamento infantil.
Temos como exemplo famílias buscando meios para custear sua sobrevivência, planejando assim casamentos arranjados. Trazendo com isso uma gravidez indesejada.
Infelizmente, tal realidade surge devido as péssimas condições sociais e financeiras em que se encontra uma grande parte das famílias brasileiras.
Por fim, essa grande mudança da redação do artigo 1.520 do Código Civil é fundamental tanto para a dignidade das crianças quanto a imagem do nosso país no exterior. Importante também no desenvolvimento da educação e por último e não menos importante a melhoria da proteção a mulher contra a violência.
CONCLUSÃO:
A idade núbil do Brasil é de 16 anos. Mesmo com a alteração do artigo 1.520 do Código Civil/02 ainda é necessário a autorização dos responsáveis para o acontecimento do casamento dos menores entre 16 e 17 anos.
Ocorre que tal alteração proibiu de vez em qualquer circunstância o casamento do menor de 16 anos.
Persiste, portanto, que mesmo em caso de gravidez não será mais permitido o casamento, mesmo sendo da vontade das partes.
Tal alteração é de extrema importância em comparação dos números negativos de pesquisas realizadas em nosso país referentes a abusos, crimes contra as crianças, a decadência na educação, entre muitas outras. Sendo assim, com essa nova mudança, acreditamos em novos números positivos, que valorizem nosso país gerando principalmente bem estar, segurança e educação as nossas crianças e adolescentes.
REFERENCIAS:
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pampolha Filho. Novo Curso de Direito Civil, volume 6: Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família- 7 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
Unicef- pesquisas com mulheres de 20 a 24 anos que se casaram antes dos 15. https://nacoesunidas.org/america-latina-e-caribe-uma-decada-perdida-para-acabar-com-o-casamento-infantil/
Lépore, Paulo. Vice-presidente da Comissão de Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil- Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Daniela Barbosa dos. casamento do menor de 16 anos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52992/casamento-do-menor-de-16-anos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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