GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS [1]
(Orientador)
RESUMO: Este artigo aborda o tema “O bullying e a responsabilidade civil das escolas particulares”, já que o número de vítimas cresce exponencialmentee, não só no Brasil, como no mundo. O aumento do índice da prática do bullying, sobretudo nas instituições escolares, é fator preocupante que deve ser tema de debate no campo jurídico, já que caracteriza infrações da legislação. Entende-se que bullying é todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, portanto analisa-se de que forma as escolas particulares são responsabilizadas pelos casos de bullying que nelas ocorrem? Assim, defende-se como objetivo geral compreender a importância da responsabilização civil nos casos de bullying em escolas particulares. Os objetivos específicos se propuseram a discorrer sobre o bullying, bem como, enfatizar as principais leis que tratam do bullying e analisar a responsabilidade civil nos casos de bullying em escolas particulares de Palmas/TO, destacando jurisprudências nesses casos, diagnosticando bases legais no combate dessa prática e verificando ações desenvolvidas em escolas particulares de Palmas/TO, no combate ao bullying. A pesquisa é realizada através da utilização do método dedutivo, uma vez que, parte de uma situação geral já existente para uma específica, a ser desenvolvida por meio de abordagem qualitativa. A técnica empreendida, a pesquisa bibliográfica em diversas fontes de consulta. As fontes de consulta impressas e virtuais foram artigos relativos às áreas jurídicas e educacionais, para retratar a realidade do bullying em escolas particulares da Capital do Tocantins, e na parte legal, as leis, jurisprudências que tratam o tema e ainda de pesquisas nos sites de escolas particulares de Palmas/TO. A Lei de combate ao bullying, publicada em 2018, fortalece o que defende os Códigos Civil/Consumidor, a Constituição Federal, para uma responsabilidade direta e muito maior, ao determinar, na própria LDB, que as escolas previnam e resolvam o problema.
Palavras-chave: Bullying; Escolas Particulares; Legislação; Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: This article deals with the theme "Bullying and the private responsibility of private schools", as the number of victims is growing scarily, not only in Brazil, but also in the world. The increase in the index of bullying, especially in school institutions, is a worrying factor that should be a topic of debate in the legal field, since it characterizes infractions of the legislation. It is understood that bullying is any act of physical or psychological, intentional and repetitive violence that occurs without obvious motivation, practiced by an individual or group, against one or more people, with the purpose of intimidating or assaulting it, causing pain and anguish to the victim, in a relationship of imbalance of power between the parties involved, so it is analyzed how private schools are held accountable for the cases of bullying that occur in them? Thus, it is defended as a general objective to understand the importance of civil accountability in cases of bullying in private schools. The specific objectives were to discuss bullying, as well as to emphasize the main laws that deal with bullying and to analyze civil responsibility in cases of bullying in private schools in Palmas / TO, highlighting jurisprudence in these cases, diagnosing legal bases in the fight against bullying. practice and verifying actions developed in private schools in Palmas / TO, in the fight against bullying. The research is carried out through the use of the deductive method, since, part of a general situation already existing for a specific, to be developed through a qualitative approach. The technique undertaken, the bibliographic research in several sources of consultation. Printed and virtual sources of information were articles related to the legal and educational areas, to portray the reality of bullying in private schools in the capital of Tocantins, and in the legal part, the laws, jurisprudence that deals with the subject and also research on the websites of private schools in Palmas / TO. It is concluded that the 2018 law on bullying strengthens what the Civil / Consumer Codes, the Federal Constitution, for direct and much greater responsibility, when determining in LDB itself, that schools prevent and solve the problem.
Keywords: Bullying; Private schools; Legislation; Civil responsability.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 O BULLYING NO SÉCULO XXI. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ESCOLAS PARTICULARES. 3.1 AS CONSEQUÊNCIAS QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL TRARÁ ÀS ESCOLAS PARTICULARES PELO BULLYING PRATICADO POR SEUS ALUNOS. 3.2 JURISPRUDÊNCIAS NOS CASOS DE BULLYING EM ESCOLAS PARTICULARES. 3.3 AÇÕES DESENVOLVIDAS POR ESCOLAS PARTICULARES DE PALMAS/TO NO COMBATE AO BULLYING. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
No Brasil, o bullying é entendido como o ato de bulir, tocar, bater, socar, zombar, tripudiar, ridicularizar e colocar apelidos humilhantes, como defende Caldas (2013). Referidas ações contribuem, para que as vítimas de bullying sofram com as humilhações, favorecendo que as mesmas não sintam vontade de frequentar a escola.
Como afirma Alves (2017), bullying é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos, contra uma pessoa indefesa, que podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas. A autora Maria Maiza Barros (2017) discorre em seu artigo “Prevenção e Combate ao Bullying”, que referido termo surgiu a partir do inglês bully, palavra que significa tirano, brigão ou valentão.
Infelizmente, o número de crianças, jovens e adultos vítimas do bullying cresce a cada dia, de forma alarmante. Para Nazário (2012), qualquer pessoa pode sofrer bullying, seja na escola, no prédio, no clube, ou seja, em qualquer lugar ou classe social. Portanto, é um problema social mundial.
Verifica-se que o bullying sempre existiu, mas antes não dispúnhamos de tecnologia avançada. Assim, referida prática era considerada normal, entendida como brincadeiras ou mesmo encarada como apelidos. Já na era digital, o bullying torna-se cyberbullying, tomando dimensões gigantescas, ultrapassando o espaço onde acontece as agressões verbais, físicas e psicológicas, fazendo com as vítimas sejam conhecidas no mundo. Percebe-se que, o bullying é ação frequente, principalmente entre crianças e adolescentes, no ambiente escolar, tanto nas escolas particulares como nas públicas.
De acordo com a série exibida na Netflix, “13 Reasons Why” (2018), baseada em um livro homônimo de Jay Asher (publicado no Brasil como “Os 13 Porquês”), aborda uma apresentação de questões sérias enfrentadas no âmbito escolar, como o bullying, machismo, LGBTfobia, abuso sexual e, de uma forma geral, a difícil missão de adolescer. Essa série reacendeu a discussão no Brasil de que a prática do bullying precisa ser prevenida, para que as instituições de ensino não se tornem um “campo de batalha”, ao invés de um espaço de educação e paz.
Para Nazário (2012), o praticante do bullying possui necessidade de dominar, de subjugar e de impor sua autoridade sobre outrem, mediante coação. Apresenta a necessidade de aceitação e de pertencimento a um grupo, ou seja, de autoafirmação, de chamar a atenção para si. Possui ainda, a inabilidade de expressar seus sentimentos mais íntimos, de se colocar no lugar do outro e de perceber suas dores e sentimentos.
Como medida legal de combate à violência no ambiente escolar, no ano de 2015 foi aprovado o projeto que originou a Lei 13.185/15, mais conhecida como “Lei do Bullying”. A norma criou o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, que obriga a produção e publicação de relatórios bimestrais das ocorrências de bullying nos estados e municípios para planejamento de ações.
A Lei nº 13.185/15 determina que é considerada intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, este artigo pretende analisar de que forma as escolas particulares são responsabilizadas pelos casos de bullying que nelas ocorrem.
O desenvolvimento do estudo é relevante, tanto para a comunidade acadêmica como para todos os interessados no tema. Mesmo diante dos inúmeros estudos publicados sobre o bullying, é bom frisar a relevância de se desenvolver novas pesquisas, com o intuito de contribuir com a aquisição e publicação de informações relativas ao tema.
Nesse contexto, acredita-se que essa problemática não pode ser restringida ao ambiente escolar. Precisa ser abordada em outros espaços, principalmente no campo jurídico. Assim, entende-se que o tema abordado neste artigo é uma realidade vivenciada, que está desencadeando consequências graves a milhares de crianças, adolescentes, jovens e adultos, como a depressão, ansiedade e até mesmo o suicídio.
Sendo assim, a problemática da pesquisa foi verificar de que forma as escolas particulares são responsabilizadas pelos casos de bullying que nelas ocorrem?, já que a finalidade da escola não está restrita apenas à instrução formal, mas, principalmente, ao cuidado e vigilância que se deve tomar em favor dos alunos, que em sua maioria são menores e estão ainda em processo de formação psicológica, social, profissional, atitudinal, intelectual e procedimental, ou seja, estão sendo preparados para a vida.
Sabe-se que a prática do bullying não se restringe ao ambiente escolar das instituições particulares, mas que também ocorre em escolas públicas. No entanto, para melhor delimitar o tema, a nossa pesquisa se restringe a responsabilidade civil das escolas particulares nos casos de bullying, em Palmas/TO.
O objetivo geral se pautou em compreender a importância da responsabilização civil nos casos de bullying em escolas particulares. Os objetivos específicos se propuseram a discorrer sobre o bullying, bem como, enfatizar as principais leis que tratam do bullying e analisar a responsabilidade civil nos casos de bullying em escolas particulares de Palmas/TO.
O método utilizado nesta pesquisa foi o dedutivo, uma vez que, parte de uma situação geral já existente para uma específica, a ser desenvolvida por meio de abordagem qualitativa. A técnica empreendida, a pesquisa bibliográfica em diversas fontes de consulta. As fontes de consulta impressas e virtuais foram artigos relativos à área educacional, para retratar a realidade do bullying em escolas particulares da Capital do Tocantins, e na parte legal, as leis e jurisprudências que tratam o tema.
Este trabalho é sistematizado em capítulos para a melhor compreensão dos leitores, sendo que o primeiro item trata de aspectos relativos ao bullying, focando aspectos conceituais e principais características. O segundo discorre sobre qual é a responsabilidade civil das escolas particulares de Palmas/TO aos menores que estão sob a sua tutela, verificando jurisprudências e como a legislação trata o assunto e no terceiro, aborda-se o combate ao Bullying, destacando as ações desenvolvidas por escolas particulares de Palmas/TO e enfatizando os caminhos percorridos por instituições de ensino para diminuir o índice dessa prática em suas dependências e fora do espaço escolar.
Por fim, apresenta-se as considerações finais sobre o tema, defendendo a importância de combater a prática de bullying, tanto no ambiente escolar como em outros espaços.
1 O BULLYING NO SÉCULO XXI
Para Nunes (2016), o bullying começou a ser pesquisado há mais ou menos dez a vinte anos atrás na Europa, com vistas a se descobrir a motivação de muitas tentativas de suicídio entre os adolescentes. Verificou-se que a maioria das vítimas, sem receber a atenção da escola ou dos pais, que geralmente achavam as ofensas “bobas”, recorria a uma medida desesperada. Na atualidade, é um tema que vem despertando cada vez mais o interesse de profissionais, em diversas áreas.
A autora Ramos (2015) salienta que o estudo do fenômeno do bullying teve início, precisamente, com os trabalhos do Professor Dan Olweus, na Universidade de Bergen, Noruega. No início dos anos 70, referido pesquisador realizou as primeiras investigações, tendo como campo de estudo escolas, observando a problemática com base no comportamento dos agressores e suas vítimas. Segundo o pesquisador, para que o bullying ocorra, há a necessidade da repetição do ato de violência, caracterizando-se como uma ação repetitiva os ataques desferidos contra a mesma vítima, pelo menos duas ou mais vezes ao longo de um mesmo ano letivo.
Os estudos sobre bullying se iniciaram na década de 70 na Suécia e na Dinamarca, no entanto esse fenômeno sempre existiu no ambiente escolar, mas não era caracterizado como tal, por se acreditar que não se passava de brincadeiras inofensivas e normais entre os estudantes. Foi na década de 80 que os estudos sobre o tema tomaram proporções maiores devido aos estudos feitos na Noruega por Dan Olweus (CHALITA, 2007, p. 16).
Nesse contexto, como é que podemos caracterizar o agressor (praticante do bullying) e a vítima dessa ação? Verifica-se que, em seu livro “Proteja seu Filho do Bullying: Impeça que Ele Maltrate os Colegas ou seja Maltratado por Eles”, o autor Allan L. Beane, Ph. D., destaca algumas causas que determinam que uma pessoa se transforme em um agressor, são elas:
Gosta de se sentir poderoso e no controle da situação; Procura dominar ou manipular as pessoas (ou os dois); Vangloria-se de sua superioridade real ou imaginada sobre os colegas; É popular com outros alunos que invejam seu poder; É impulsivo, se zanga com facilidade e tem pouca tolerância à frustração; Adora vencer, odeia perder e é exibido; Parece obter satisfação ou prazer com o medo, o desconforto ou a dor dos outros; Parece exageradamente preocupado com o “desrespeito” dos outros por ele, comparando respeito a medo; Parece ter pouca ou nenhuma empatia ou compaixão pelos outros. No entanto, o agressor pode também possuir transtornos e distúrbios que favorecem a agressividade, portanto o bullying é causado pela falta de amor ao próximo (BEANE, 2010, p. 06).
Concorda-se com a afirmação do autor acima, já que o bullying é uma prática agressiva que remete à falta de respeito ao próximo, ou seja, resume que a vítima não tem valor ao agressor e, portanto é a expressão da prática da falta de amor ao outro. Para o advogado Perisse (2016, p.01), “se hoje o tema é parte da agenda pública é porque, na década de 1970, o pesquisador sueco Dan Olweus passou a estudar o assunto, que ganhou notoriedade nos anos 1980, chegando ao Brasil no final dos anos 1990”. Todavia, antes desse período, o bullying acontecia no Brasil disfarçado de “brincadeira”, como nos mostra o pesquisador a seguir.
No entanto, agressões deste tipo já eram identificadas nas escolas nos séculos XVIII e XIX, quando o comportamento era visto como “natural”, inerente ao ser humano, tanto é que há descrições de professores participando de dinâmicas hoje entendidas como bullying. Essas descrições mais antigas relatam apenas agressões físicas realizadas por meninos contra seus colegas, geralmente mais novos. Os relatos atuais descrevem também agressões mais elaboradas, envolvendo violência psicológica, por exemplo, por meio do isolamento de uma pessoa do grupo (PERISSE, 2016, p. 02).
Com foco na história do bullying no Brasil, verifica-se que Gomes (2010) destaca que só há registro de estudos recentes sobre o tema na escola, sendo reflexos dos trabalhos europeus, podendo focar as pesquisas realizadas pelos seguintes professores:
a) O trabalho realizado pela Prof.ª Marta Canfield e colaboradores (1997), em que as autoras procuraram observar os comportamentos agressivos apresentados pelas crianças em quatro escolas de ensino público em Santa Maria (RS), usando uma forma adaptada pela própria equipe do questionário de Dan Olweus (1989);
b) As pesquisas realizadas pelos Profs. Israel Figueira e Carlos Neto, em 2000/2001, para diagnosticar o BULLYING em duas Escolas Municipais do Rio de Janeiro, usando uma forma adaptada do modelo de questionário do TMR;
c) As pesquisas realizadas pela Prof.ª Cleodelice Aparecida Zonato Fante, em 2002, em escolas municipais do interior paulista, visando ao combate e à redução de comportamentos agressivos. Em 2002 e 2003, a ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência) realizou uma pesquisa em 11 escolas municipais do Rio de Janeiro e um dos dados levantados que surpreendeu a todos foi que as ocorrências de bullying aconteceram, na sua maioria, em sala de aula, ou seja, 60,2% (GOMES, 2010, p. 03).
Considera-se que não há como abordar o tema bullying, sem destacar a educação. Primeiro, porque os agressores não nascem agressivos, ao menos que tenham alguma doença. Segundo, porque tudo que somos é o resultado de um processo educativo, que não se inicia na escola e sim no seio familiar.
Assim, entende-se que a responsabilidade civil é de todos. Todavia, este trabalho de pesquisa é dedicado a analisar somente o que trata a legislação sobre a responsabilidade das escolas, sobretudo das particulares, tendo em vista que é prestadora de serviço educacional privado, se comprometendo a formar cidadãos e não agressores e vítimas de bullying.
Continuando a caracterização dos envolvidos no bullying, enfatiza-se que o autor Beane (2010) divide a vítima em três grupos, sendo a passiva, a provocadora e a bullie-vítima. Vejamos a definição dada pelo pesquisador:
As vítimas passivas são a maioria. Elas não provocam os agressores. São alunos mais fracos e que não sabem se defender. Muitas vezes, são superprotegidos pelos pais. Não têm muitos amigos. Já as vítimas provocadoras podem ser agressivas, especialmente com aqueles que são mais fracos do que elas. Como têm dificuldade para lidar com a raiva, não têm muitos amigos. Elas sempre reagem de maneira negativa ao conflito ou à perda. Os bullies-vítimas são minoria. São vítimas de agressões em casa ou na escola. São mais fracas do que os “valentões”, mas são mais fortes do que aqueles que as subjugam (BEANE, 2010, p. 08).
Percebe-se que a maioria das vítimas de bullying é considerada pessoas tranquilas, amáveis, frágeis e que os pais superprotegem, dificultando o relacionamento com os outros. As características de todos os grupos de vítimas apontam para falhas no processo educativo familiar, seja pela agressão ou superproteção.
Os resultados de quem sofre o bullying são marcantes, podendo acarretar problemas sérios na vida da vítima, que em muitos casos não são superados. Em seu artigo “Responsabilidade Civil por Bullying”, a autora Fernanda B. R. Ramos (2015), apresenta as considerações da psicóloga Ana Beatriz Barbosa Silva, que aponta como principais consequências na vida das vítimas de bullying, nove transtornos:
Sintomas psicossomáticos: são sintomas físicos que são causados por práticas de bullying. Podem ser destacados: cefaleia, cansaço crônico, insônia, dificuldades de concentração, náuseas, diarreia, boca seca, palpitações, alergias, crises de asma, sudorese, tremores, sensação de “nó” na garganta, tonturas ou desmaios, calafrios, tensão muscular, formigamentos; Transtorno do pânico: caracteriza-se pelo medo intenso e infundado que parece surgir do nada, sem qualquer aviso prévio. Uma crise de pânico pode durar de 20 a 40 minutos; Fobia escolar: muitas das vítimas começam a ter medo de frequentar a escola, ocasionando diversas faltas, problemas de aprendizagem e evasão escolar; Fobia social: essa vítima sofre de ansiedade excessiva e persistente, com o temor de se sentir o centro das atenções ou estar sendo julgado e avaliado negativamente. Esse tipo de sintoma pode acarretar problemas em suas vidas acadêmica, social, profissional e afetiva; Transtorno de ansiedade generalizada: é uma sensação de medo e insegurança persistente. A pessoa se preocupa com todas as situações ao seu redor, desde as mais delicadas e importantes até as mais corriqueiras; Depressão: é uma doença que afeta o humor, os pensamentos, a saúde e o comportamento; Anorexia e bulimia: a anorexia é o pavor que a vítima tem de engordar, com grave distorção de sua imagem corporal. Já a bulimia é a ingestão compulsiva e exagerada de alimentos seguida por um sentimento de culpa em função dos “excessos”; Transtorno obsessivo-compulsivo: caracteriza-se por pensamentos de natureza ruim, intrusivos e recorrentes (obsessões), causando muita ansiedade e sofrimento; Transtorno do estresse pós-traumático: ocorre em pessoas que passaram por experiências traumáticas como vivenciar a morte de perto, acidentes, sequestros, catástrofes naturais, que lhes trouxeram medo intenso (SILVA APUD RAMOS, 2014, p. 27).
Entende-se que é de suma importância a criação das leis contra o bullying, uma vez que essa prática não pode ser entendida como mera “brincadeira”, considerando as sérias consequências na vida da vítima. É nesse contexto, que a legislação no combate ao bullying precisa ser campo de estudo do profissional do Direito, para melhor responsabilizar os agressores ou aqueles que se fizeram omissos frente às agressões sofridas pela vítima, que busca, na justiça, a defesa dos seus direitos.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO
Acredita-se que o ser humano é um ser social em constante interação, seja com outro indivíduo ou com o próprio meio natural e nessas diversas interações, a sociedade estabelece regras e leis, que regulamentam o bem-estar no convívio social. Dessa forma um não pode prejudicar o todo e, caso ocorra infração, o autor é penalizado, conforme a legislação estabelecida.
Nessa perspectiva, “as pessoas necessitam da vida em coletividade. Todavia, onde existem coletividade, sociedade e pessoas, é indispensável que coexistam as normas (regras e princípios) que regem os seres sociais” (BRITO, 2014, p. 02), sejam elas definidas com base em costumes e tradições ou na legislação.
Analisando o artigo de Silva (2019), verifica-se que a autora realiza uma breve pesquisa sobre a trajetória de responsabilidade civil, destacando que a ação de reparar o dano injustamente causado a outrem é uma prática que sempre prevaleceu entre a espécie humana. Todavia, com o passar dos tempos, houve uma evolução na forma de reparar o dano causado, já que antes a lei era aplicada com base na violência.
O conceito de responsabilidade, de reparar o dano injustamente causado, é da natureza humana, assim sendo, sempre existiu, porém a forma de reparar o dano sofrido na sociedade primitiva era através da violência coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor. Posteriormente, passou-se para a vingança individual, privada, a Lei de Talião demonstrava a reparação, no até hoje conhecido "olho por olho, dente por dente" ou "quem com ferro fere, com ferro será ferido". O poder público pouco intervia nessas situações (RAHD, citado por SILVA, 2019, p. 02).
Desse modo, a vítima de dano podia exigir a responsabilização do autor do fato, tendo o direito de inverter os papéis, causando prejuízo igual ou semelhante àquele que antes havia o prejudicado. Por exemplo, se eu fosse ferido tinha o direito de ferir. “A responsabilidade civil nasce justamente da necessidade de evolução das relações conflituosas, antes resolvidas na base da vingança privada (autotutela), evoluindo para a posição pecuniária (status pecuniarius)” (BRITO, 2014, p.03).
Entende-se que ao passo que a sociedade evoluía, a forma de responsabilizar o causador de dano a outrem também acompanhou essa evolução. Portanto, o autor do dano passa a repará-lo mediante o pagamento pecuniário ou na prisão, sem ser necessário sofrer a mesma violência causada ao outro. A história da responsabilidade civil é dividida em fases, nos permitindo compreender que a mesma em sua trajetória foi se adequando à sociedade vigente em cada época.
É certo que a história da Responsabilidade Civil se encontra dividida em fases que nos permitem dizer que suas mutações ocorreram como forma de adequação às sociedades e que estas são provenientes de novas necessidades que surgem de tempos em tempo. O primeiro grande momento na história da Responsabilidade Civil ocorreu com a regulamentação da compensação, o que poderíamos chamar de estatização do instituto da Responsabilidade. O segundo grande momento desse instituto deu-se com a edição da Lex aquila de dammo (286 a.C.). Por esta lei, quem matasse ou causasse danos sem justificação a um escravo ou a outra “coisa” alheia, era obrigado a indenizar os prejuízos causados. Por esta lei, também, devido a sua importância para a sociedade, foi instituída uma nova ordem de Responsabilidade Civil, a denominada Responsabilidade Civil Delitual ou Extracontratual, daí falar-se até os dias atuais em Ação Aquiliana. Outro marco, igualmente grandioso, para o instituto da Responsabilidade Civil ocorreu com a introdução do Código Napoleônico, em 21 de março de 1804, o denominado Código Civil dos Franceses. Homologado por Napoleão I, este instrumento de cidadania passou a servir de inspiração para grande parte das sociedades modernas, principalmente pelo seu caráter essencialmente civilista. Pelo Código de Napoleão, a culpa passou a ser tratada como elemento da responsabilidade civil, no entanto, em que pese muitas legislações terem adotados seus princípios, a dita Teoria da Culpa não conseguiu suprir a grande demanda da sociedade que surgia dos inúmeros casos concretos que se apresentavam à medida que evoluía a aplicação do direito reparador. Como solução para os problemas naturalmente advindos por meio da grande demanda, o conceito de culpa tomou outra proporção e passou a abarcar situações outras que impunham ao agressor a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. Saía, assim, a Responsabilidade Civil, do campo da subjetividade e passava à objetividade, ou seja, se antes havia a necessidade de se provar a culpa, agora, em alguns casos, já não se fazia necessário, principalmente devido ao grau de risco de algumas atividades (RUDÁ, 2018, p. 04).
É evidente a importância da evolução da concepção de responsabilidade civil, tendo em vista que muitos autores do dano tinham a culpa, mas não a intenção de causar dano. E a reparação baseada na violência, na verdade, poderia causar a sensação de justiça, mas se resumia a livre prática da barbárie. O importante é que a responsabilidade civil busca garantir que o dano seja reparado, observando as peculiaridades de cada caso. Entende-se que,
Trata-se de responsabilidade civil o fato de imposição ao causador do ato, ou responsável, a obrigação de reparar o prejuízo à vítima. Na responsabilidade civil, estabelece-se a repreensão extra-penal a todo aquele que, ao praticar um ato ilícito, causa danos a outrem. Dessa forma, entende-se que existe responsabilidade civil quando uma pessoa precisa reparar um dano sofrido por outra, em função da conduta do primeiro. Ainda sobre a responsabilidade civil, é possível mostrar que seu motivo gerador e principal é o interesse em restaurar o equilíbrio moral ou econômico decorrente do dano aturado pela vítima, ou seja, a responsabilidade civil busca colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso (BRITO, 2014, p. 03).
Verifica-se que a responsabilidade civil é uma forma de justiça, que visa que a vítima seja ressarcida de forma coerente, em decorrência dos danos sofridos. O autor Brito (2014) acrescenta que a responsabilidade civil permite que sejam reparados os danos de quem foi lesado, e quem o praticou, em virtude de culpa (dolo ou culpa, stricto sensu), tem por intento resguardar o direito de quem se sente lesado, não permanecendo impune o causador do dano.
De acordo com Brito (2014) a responsabilidade civil pode ser classificada em várias espécies, considerando as diferentes perspectivas. No entanto, destaca-se como centrais a subjetiva e a objetiva, como apresentamos abaixo.
Subjetiva - A responsabilidade civil subjetiva é diferente da objetiva quanto à forma sendo que não é correto afirmar que são de espécies diferentes, já que, em ambas, se enquadram os deveres de indenizar e reparar o dano causado, distinguindo-se no que diz respeito à existência ou não de culpa por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima. Em outros termos, é razoável que se discuta sobre as duas formas de responsabilidade, mencionando a subjetiva, como aquela pela qual o dano contra a vítima foi causado por culpa do agente, enquanto que a objetiva, por sua vez, configura-se como sendo aquela que tem, por fundamento, a teoria do risco, onde não existe a obrigação de provar culpa para que prevaleça o dever de indenizar. Conforme Oliveira (2009), a culpa, para os defensores da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é o elemento básico que gera o dever do ofensor de reparar o dano. Portanto, para que determinada pessoa seja obrigada a compensar o prejuízo ocasionado a outrem, por sua atitude, é necessário que esta se apresente em estado de plena consciência, ou seja, que tenha sido intencional, caracterizando, com isso, o dolo; ou mesmo, que esta pessoa tenha descumprido seu dever de pater familiae, agindo, então, com negligência, imprudência e imperícia (culpa). Todavia, se o dano não tiver emanado de uma atitude dolosa (culpa lato senso) ou culposa (culpa em sentido estrito) do agente, compete à vítima suportar os prejuízos, como se tivessem sido causados em virtude de caso fortuito ou força maior.
Objetiva - Diferentemente da responsabilidade subjetiva, em que o ilícito é seu fato gerador, sendo ressarcido o prejuízo ao lesado diante de prova que comprove o dolo ou culpa na ação, na responsabilidade objetiva, surgem outros contornos. Nesse tipo de responsabilidade, o dano é gerado por uma atividade lícita, mas que, embora juridicamente legal, acarreta um perigo a outrem, originando, assim, o dever de ressarcimento, pelo simples implemento do nexo causal. Por isso, a teoria do risco surgiu para preencher as brechas que a culpabilidade deixava, admitindo reparar o dano sofrido, independentemente da culpa. A teoria da culpa prevalece como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil; e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservados (BRITO, 2014, p. 05).
Para Rudá (2018), a conceituação de responsabilidade civil não traz e não permite divisibilidade de qualquer ordem. Mas, ao longo do tempo, com a evolução da concepção do termo, foram surgindo segmentos ou espécies oriundos da aplicabilidade da responsabilidade civil que hoje nos permite denominá-los como sendo de natureza contratual, extra-Contratual ou Aquiliana, além de subjetiva e objetiva, que já foram explanadas acima.
Contratual - A responsabilidade civil contratual nada mais é que aquela oriunda de um instrumento contratual que vincula uma parte à outra. O descumprimento por qualquer das partes faz surgir para a outra o dever de reparar o dano. Note-se que nesta modalidade o dever de reparar surge do descumprimento de determinada obrigação pré-fixada em termo contratual.
Extracontratual ou Aquilina - Esta modalidade de Responsabilidade ou estas modalidades, como preferir, representa o rol de danos causados que não se origina de um contrato ou de qualquer convenção. Ela surge porque existe regulamentação no ordenamento jurídico que preconiza o dever de reparar de forma lato sensu, conforme já vimos em alguns artigos de lei trazidos à baila neste trabalho monográfico. Um típico exemplo de Responsabilidade Civil Extracontratual é o caso de um acidente de trânsito sem vítima onde, por culpa de uma das partes, a outra é obrigada a suportar o prejuízo de reparar o automóvel. Note-se que neste caso, não há uma convenção contratual entre as partes preconizando que uma não deva abalroar o carro da outra. O que existe de fato e de direito é a própria lei civil que preceitua o dever de reparar (RUDÁ, 2018, p. 06).
O ponto principal da responsabilidade civil é a reparação do dano, portanto podem ocorrer situações, nas quais uma pessoa venha a ser responsabilizada pelo dano causado por terceiro. Geralmente, a responsabilidade por fato de outrem é caracterizada, principalmente, por falha de quem tinha o dever legal de cuidados.
Para Rudá (2018), a responsabilidade pelo fato de outrem se constituiu pela infração do dever de vigilância. Ou seja, a responsabilidade por ato de terceiro se constitui no fato decorrente da falha no dever de vigilância. É o acontece quando um aluno sofre bullying na escola. A instituição de ensino falha na ação de cuidar e de vigiar, no período que a criança está sob sua tutela. Em seu artigo, Rudá (2018) discute ainda que o Código Civil trouxe importantes mudanças no campo da Responsabilidade Civil, principalmente no tema da Responsabilidade Civil por Ato de Outrem. A mudança mais substancial foi que pelo novo Diploma Civilista, a responsabilidade por fato de outrem, que era presumida, portanto, subjetiva, passou a ser objetiva, conforme se verifica os artigos 932 e 933.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Como expõe os artigos citados do Código civil é notória a preocupação em garantir a reparação do dano, mesmo quando o indivíduo não possui condições de indenizar a vítima. Assim, o responsável legal é obrigado a assumir a reparação por ter falhado na ação de vigiar aquele que estava sob sua tutela, mesmo que seja temporariamente.
Verifica-se que responsabilidade civil por ato de terceiro ocorre quando uma pessoa deve responder pelas consequências jurídicas das ações praticadas por outra, que está em sua tutela. Desse modo, a responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, ou seja, se a escola particular falhou na vigilância dos alunos e houve a prática de bullying, a vítima tem o direito de ser indenizada pelos danos sofridos.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ESCOLAS PARTICULARES
Define-se que escola é uma instituição dedicada ao processo de ensino e aprendizagem, onde os principais envolvidos são os alunos e os docentes. Pautada no processo educativo do indivíduo, entende-se que a escola é uma das instituições mais importantes da sociedade, tendo em vista que a educação infantil inicia-se no primeiro ano de vida da criança e o ensino médio finaliza para muitos na idade adulta.
A responsabilidade civil das escolas é a obrigação e o dever que elas têm com relação às consequências que suas atividades possam causar a pais e alunos. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo, como discorre Arbach (2018).
Toda escola particular deve disponibilizar aos seus alunos uma estrutura mínima para o aprendizado e desenvolvimento intelectual. Tal obrigação nada mais é do que o propósito de uma escola, sua atividade principal e direta.A escola deve promover um ambiente saudável, igualitário e que entenda e atenda às necessidades específicas de cada aluno. Todavia, outras responsabilidades são inerentes ao funcionamento de uma escola.De forma geral, quando os alunos estão sob a vigilância e autoridade de uma instituição de ensino. A escola deve zelar pela segurança e integridade física e mental dos estudantes.Nesse sentido, possui total responsabilidade para com os casos que acontecem no período de oferta do serviço educacional, até mesmo nas atividades externas (ARBACH, 2018, p. 02).
O advogado Gustavo Michel Arbach, em seu artigo “Responsabilidade Civil das Escolas – Direitos e Deveres das Escolas Particulares para com os Pais e Alunos”, publicado em 2018, discorre que quando uma instituição de ensino se propõe a exercer a prestação de serviços educacionais, assume também as responsabilidades civis das escolas para com as consequências jurídicas de sua operação.
Em outros termos: se uma instituição de ensino causar um dano a um aluno, durante a prestação de seus serviços, será responsável pelo ocorrido e terá a obrigação de reparar qualquer prejuízo ou dano decorrente do fato. É o caso quando um aluno sofre algum tipo de violência, como o bullying.
Como afirma Alves (2017), o bullying não está previsto no Código Penal, isto é, na lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, mas é possível responsabilizar a escola, quando o ato acontece quando o aluno está sob a sua tutela, já que o bullying se constitui em um ato de violência contra a vítima, podendo levar até à morte através do suicídio.
Para Barros (2017), a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e Convenção dos Direitos da Criança da UNICEF podem ser vistos como os principais instrumentos legais que tratam o bullying, no ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos o que defende o autor a seguir.
No que se refere ao bullying, [...] três documentos legais que formam a base de entendimento com relação ao desenvolvimento e educação de crianças e adolescentes: A Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. Em todos esses documentos, estão previstos os direitos ao respeito e à dignidade, sendo a educação entendida como um meio de prover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para a cidadania (NETO, 2005, p. 165).
Verifica-se que os documentos legais referidos anteriormente, consistem em garantir o direito ao desenvolvimento da criança e do adolescente. Destaca-se que a Convenção dos Direitos da Criança infere a necessidade dos países adotarem medidas legais, em âmbito administrativo, social e educacional para proteger as crianças e os adolescentes contra qualquer tipo de violência física ou mental, abuso, maus tratos, violência sexual enquanto estiverem sob a guarda dos pais ou responsáveis.
Já o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, garante que “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais, que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio [...]” e o artigo 18 infere que é “dever de todos zelar pela dignidade das crianças e adolescentes”, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Portanto, é responsabilidade também dos professores, profissionais da educação e funcionários da escola primar pelo bem estar dos alunos.
Como afirma Neto (2016), com o intuito de enfatizar que a prática do bullying deve ser veementemente evitada e lembrada foi editada a Lei nº. 13.277, de 29 de abril de 2016, que instituiu o dia 7 de abril como o “Dia D combate ao Bullying e Violência na Escola”. Referido autor acrescenta que,
A aprovação da referida Lei foi uma homenagem às 12 (doze) crianças assassinadas a tiros em uma escola do Rio de Janeiro. O triste fato ficou conhecido como massacre de Realengo, e trouxe à cena a questão do bullying, motivando a aprovação da mencionada Lei no sentido de instituir o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola (NETO, 2016, p. 04).
E em 06 de novembro de 2015, foi aprovada a Lei nº13.185, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), tendo como principal objetivo a prevenção da prática do bullying, como mostra o artigo a seguir.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de prevení-lo e combatê-lo;VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua [...] (BRASIL, citado por NETO, 2016, p. 06).
Em seu artigo 5º, a lei nº 13.185/2015 defende que todas as instituições de ensino devem propor medidas de conscientização, a fim de que sejam prevenidos atos de violência e intimidação sistemática, o bullying e a lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, foi criada para alterar o art. 12 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no sentido de incluir a promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a violência, ao mesmo tempo em que busca promover a cultura de paz nos estabelecimentos de ensino.
3.1 AS CONSEQUÊNCIAS QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL TRARÁ ÀS ESCOLAS PARTICULARES PELO BULLYING PRATICADO POR SEUS ALUNOS
Sabe-se que a base da responsabilidade civil da escola, em relação ao bullying, está prevista no Código Civil, já que o mesmo dispõe que “aquele que, por ação, omissão, negligência ou imprudência, cometer ato ilícito causar dano a alguém, fica obrigado a reparar o dano”. Segundo Arbach (2018), essa disposição é ainda mais complexa para escolas particulares. Porque a relação entre uma escola particular e os responsáveis pelos alunos é considerada de consumo.
Desse modo, também aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que: “o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos” (BRASIL, 1990).
Acredita-se que como há a relação de consumo entre a escola particular e a família, torna-se evidente o dever de vigilância e a garantia de segurança da instituição de ensino, enquanto o menor estiver sob a sua tutela, decorrente da responsabilidade objetiva que esta possui frente aos seus alunos.
Desse modo, fere o princípio consagrado na nossa Carta Magna que é o respeito à dignidade da pessoa humana e dessa maneira fere o Código Civil, além do Código de Defesa do Consumidor, visto que, as escolas prestam serviço aos consumidores e são supostamente responsáveis por atos de bullying que ocorram dentro do estabelecimento de ensino (ASFORA, 2018, p. 02).
Como defende Arbach (2018), a instituição de ensino particular deve responder pelos danos causados aos alunos, independente da existência e comprovação de sua culpa, nos casos de bullying, uma vez que, uma escola tem o dever de prestar segurança em relação aos seus alunos, pelo período em que estes estiverem sob sua vigilância, autoridade e tutela.
Ou seja: enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento educacional, a instituição detém a responsabilidade sobre ele. Responsabilidade que diz respeito à sua integridade física e atos ilícitos praticados por ele a terceiros e por terceiros a ele. A instituição também terá responsabilidade sobre o aluno fora do estabelecimento de ensino quando este se encontrar em atividade organizada pela escola, como em excursões ou visitas organizadas/orientadas pela escola (ARBACH, 2018, p. 08).
Compreende-se que, quando o aluno sofre bullying, dentro das dependências ou mesmo em atividades externas escolares, acontece um descumprimento contratual, ou seja, uma falha na prestação do serviço e isso gera o dever de indenização por parte das instituições particulares de ensino, aplicando-se o art. 932, IV, e 933, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, sendo também aplicada a responsabilidade objetiva.
3.2 JURISPRUDÊNCIAS NOS CASOS DE BULLYING EM ESCOLAS PARTICULARES
Em consulta pública realizada no site do TJTO, não foi localizada nenhuma decisão que diz respeito ao tema da responsabilidade civil das escolas particulares frente ao tema bullying. Ainda é importante enfatizar que, mesmo sem decisões judiciais publicadas nos repositórios públicos do TJTO, com o tema de responsabilização das escolas particulares de Palmas/TO, há registros de processos em andamento.
Na plataforma de reportagens digitais da Folha do Bico (2017), expõe-se um caso de bullying em uma instituição de ensino particular. Segundo a reportagem, um colégio particular de Palmas é acusado de cortar a bolsa de estudos concedida a duas alunas devido à mãe questionar bullying, sofrido por uma delas.
O caso teria acontecido no Colégio Ulbra, localizado no centro da capital. Segundo a mãe da criança, que preferiu não se identificar, uma de suas filhas de 11 anos, que estuda no Colégio há três anos, passou a reclamar de brincadeiras desagradáveis por partes dos colegas, que a chamavam de ‘gordinha’, ‘mais feia da sala’, entre outros. A mãe disse que notou mudança no comportamento da filha e tristeza, especialmente quando ocorriam os fatos.
De acordo com a mãe da criança, em uma das situações mais graves, foi registrado Boletim de Ocorrência na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Palmas e o processo está em andamento. Ela disse também que buscou por várias vezes auxílio à coordenação pedagógica da escola, mas não obteve resposta. A instituição para resolver o problema resolveu tirar a bolsa de estudo da menor.
Com base no caso relatado acima, verifica-se que o caso de bullying no ambiente escolar ainda não é tratado de forma adequada pelas instituições de ensino da rede particular, uma vez que, muitas não respeitam a legislação vigente, deixando de adotar medidas educativas, preventivas e punitivas. É bom frisar que,
Apesar de ser um tema com grande relevância no âmbito social, são raros os posicionamentos dos doutrinadores do Direito acerca do tema, principalmente porque não havia nenhuma legislação que regulamentasse o bullying, gerando inúmeras dúvidas nos operadores do Direito. Entretanto, no dia 6 (seis) de novembro de 2015, foi sancionada a “Lei do Bullying”, com o objetivo de combater esse instituto que gera danos irreparáveis na ordem física e psicológica das pessoas. Com isso, despertou grande discussão acerca da responsabilidade civil das escolas em casos de bullying dentro de suas dependências, uma vez que a lei traz deveres para cada estabelecimento de ensino com o intuito de opor-se ao bullying (ASFORA, 2018, p. 03).
Para Asfora (2018) a lei nº 13.185/15 é falha, já que em seu inciso VIII infere que é para “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores”, defendendo apenas o caráter educativo e preventivo, enquanto à vítima não são asseguradas medidas para resguardá-la aos danos causados pela a agressão e para que a mesma se sinta segura e protegida no ambiente escolar.
A autora acima acrescenta que é evidente a grande dificuldade no assunto, uma vez que o tema é ainda pouco debatido no ambiente acadêmico, gerando inúmeras dúvidas entre os operadores do direito, principalmente na questão da responsabilidade civil das escolas, quando ocorrem casos de bullying dentro de suas dependências.
Apresenta-se mais adiante jurisprudências favoráveis à condenação de escolas particulares de outros Estados, em casos de bullying.
Considerando que no Tocantins os processos estão em andamento, verifica-se que em outros Estados há inúmeras jurisprudências sobre a responsabilidade civil de escolas particulares, em relação ao bullying.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OFENSA (BULLYING) PRATICADA POR ALUNOS E PROFESSOR DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MATERIAL. QUANTUM MANTIDO. 1. O serviço de ensino prestado pela escola demandada está submetido às disposições do CDC, eis que esta se enquadra no conceito legal de fornecedor e o autor no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Sendo assim, o estabelecimento de ensino responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores independentemente da eventual ausência de culpa. 2. O conjunto probatório revela consistência para formar convicção de ocorrência do próprio evento danoso descrito, bem como os elementos probatórios permitem concluir que a direção da escola não adotou todas as providências necessárias para minimizar os prejuízos decorrentes do molestamento sofrido pelo autor. 3. Autor reúne meio de prova apto a demonstrar o" bullying" (BRASIL, TJ/MA 0096794. Processo nº 017124/2016 (195328/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, em 09/01/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO …
I – Palavra inglesa que significa usa o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, ”bullying” é um termo utilizado pra descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II- Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos; III- Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV-…[61]. (grifou-se).
(...), restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como ‘diferentes’ (...) (BRASIL. (TJDF – Recurso 2006.03.1.008331-2 – Acórdão 317.276 – Segunda Turma Cível – Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior – DJDFTE 25.08.2008, p. 70).
Nas jurisprudências citadas acima, observa-se que as duas decisões judiciais condenam a prática do bullying, realizados no âmbito escolar de instituições particulares, tendo em vista que as mesmas são prestadoras de serviços educacionais e devem zelar pela segurança do aluno, enquanto este estiver sob sua tutela. Nesse contexto, as escolas particulares são responsabilizadas civilmente e sentenciadas ao pagamento de indenização pelos danos causados à vítima.
Segundo Gonçalves (2019), para que haja o dever de indenizar, de forma geral, é necessário que haja um dano, que alguém realize algum ato ilícito ou deixe de fazer algo que deva ser feito e que haja uma ligação entre o ato ilícito e o dano (nexo de causalidade). Havendo todos estes requisitos (dano + ato ilícito + nexo de causalidade) ficará configurado o dever de indenizar (Responsabilidade Civil).
Portanto, haverá responsabilidade civil a instituição de ensino particular por bullying sofrido por aluno em suas dependências, caso a instituição, sabendo da existência desta conduta, não tome as atitudes necessárias para a eliminação desta prática.
Verifica-se que a escola tem responsabilidade em caso de bullying, contudo, a fonte geradora desta responsabilidade não será o ato ilícito, mas o descumprimento contratual, na medida em que ao receber um aluno tem a obrigação de mantê-lo seguro, resguardando sua integridade psicofísica, que decorre do dever de vigilância transferida pelos pais, ainda que temporariamente.
3.3 AÇÕES DESENVOLVIDAS POR ESCOLAS PARTICULARES DE PALMAS/TO NO COMBATE AO BULLYING
Realizou-se pesquisas nos sites da maioria das escolas particulares de Palmas/TO, verificando os projetos desenvolvidos pelas instituições de ensino no combate e prevenção da prática do bullying nas dependências e fora do espaço educacional. Porém, existem poucos registros de ações preventivas e educativas nos sites.
Cabe esclarecer que não foi realizada a pesquisa in loco, pois não se conseguiu autorização em tempo hábil que permitisse aplicação de questionário empírico, por isso não há como afirmar os motivos, pelos quais as escolas particulares de Palmas/TO não realizam os registros de ações no combate ao bullying, se é em razão da falta de projetos na área ou se caso existam, não são divulgados à comunidade.
O intrigante é que mesmo após a invasão de uma escola na cidade de Suzano/SP, em março/19, onde oito alunos foram assassinados por dois ex-alunos da instituição, que após a ação se suicidaram, não observamos a preocupação das escolas particulares em desenvolver projetos, com ações que favoreçam o combate e prevenção da prática do bullying, tendo em vista que há relatos de que os assassinos sofriam com essa intimidação.
De acordo com o G1 (2019), a preocupação centrou-se na presença de policiais ou seguranças nas escolas, mas pouco se faz para não favorecer que a vítima de bullying se transforme no agressor. Desse modo, destaca-se somente duas reportagens de uma plataforma jornalística digital (Conexão Tocantins), nas quais retratam ações de escolas particulares no combate ao bullying, sendo nenhuma registrada no ano de 2019.
A primeira reportagem publicada em 21/10/10 pela plataforma digital G1, registra que o Colégio Marista de Palmas/TO discute a problemática do bullying com os alunos, desenvolvendo o Projeto Cenários, tendo como tema de debate “Bullying: Conflito Veloz”. O objetivo é adotar medida preventiva no âmbito educacional, no intuito de combater o conflito através de palestras, fazendo com que os alunos conheçam as causas e consequências do bullying, cultivando valores humanos, como o respeito e o amor ao próximo.
A segunda foi publicada em 15/05/18, também pelo G1, que evidencia o título “Escola usa Teatro no Combate ao Bullying”, destacando que há quatro anos professores e alunos da Escola Passos para o Futuro, em Palmas/TO, se mobilizaram para combater ações de bullying, no ambiente escolar e fora dele. A escola desenvolve ações interdisciplinares, palestras com especialistas, pesquisas e peças de teatro relacionadas ao tema. Além do envolvimento de alunos e professores, a escola também conta com o engajamento dos pais.Cerca de vinte alunos do Ensino Fundamental participam anualmente da peça “Bullying, você acha engraçado?”, apresentada pelo grupo de teatro da escola.
Uma vez por semana os estudantes se reúnem, para escrever e produzir o roteiro, figurino e ensaiar a apresentação. Em palestras aos demais alunos, eles abordam conceitos de solidariedade, altruísmo, companheirismo e consequências do bullying.
É visível a importância desse tema ao campo acadêmico. O bullying precisa ser um tema debatido e discutido, tendo pesquisas publicadas com o objetivo de combater essa prática, principalmente no ambiente escolar, já que é nesse espaço que formamos a sociedade brasileira.
CONCLUSÃO
Compreende-se que a escola não é apenas um espaço de transmissão do saber, uma vez que tem o papel de favorecer a formação integral do indivíduo e melhorar a realidade social. Para tanto, precisa colaborar para o desenvolvimento da consciência crítica daqueles que utilizam seus serviços, sendo essencial para a cidadania, portanto nenhuma criança pode ficar excluída dessa instituição.
O bullying é uma ação de violência, que causa danos à saúde da vítima, podendo ser irreparáveis, como acontece nos casos de suicídios. É uma prática que vem se espalhando assustadoramente, tanto no Brasil como no mundo, sobretudo no ambiente escolar, precisando ser prevenido e combatido.
Entende-se que a responsabilidade civil da escola particular em indenizar a vítima, nos casos de bullying, resulta do fato da mesma ser considerada uma empresa privada, existindo uma relação contratual com o aluno. Portanto, quando ocorre o descumprimento desse contrato, isto é, quando a instituição falha na prestação de serviço, deixando de oferecer segurança adequada, preservando a integridade física, emocional e psicológica daquele que está sob sua tutela, a mesma é responsável pelos danos causados ao aluno.
A pesquisa buscou destacar jurisprudências relativas aos casos de bullying, nas quais escolas particulares de Palmas/TO teriam sido responsabilizadas em reparar os danos causados aos alunos e pais. Todavia, após a realização de pesquisa no site do poder judiciário deste Estado, não encontramos nenhuma decisão favorável ou desfavorável a nenhuma instituição de ensino privada, apenas referente a escolas públicas.
Por fim, constata-se a necessidade das escolas particulares serem responsabilizadas nos casos de bullying, indenizando as vítimas enquanto as mesmas estão sob a tutela temporária e em atividades externas escolares, tendo em vista o caráter educativo. Esse entendimento, de forma tímida, já vem sendo adotado pelos tribunais, o que de forma transversa incentiva as instituições a desenvolverem projetos no combate ao bullying, favorecendo a formação de pessoas melhores.
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NOTA:
[1] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogado. E-mail: [email protected].
Acadêmica do Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIA, Roberta Caroline Carneiro. O bullying e a responsabilidade civil das escolas particulares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52995/o-bullying-e-a-responsabilidade-civil-das-escolas-particulares. Acesso em: 22 nov 2024.
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