JOSE EUSTÁQUIO DE MELO JUNIOR
(Orientador)
RESUMO: O presente estudo pretende apreciar o histórico da Lei Ficha Limpa e o novo tratamento dado às inelegibilidades com o advento da referida lei. Como foco de análise das inelegibilidades, este trabalho optou pelo estudo das inelegibilidades por abuso de poder econômico e abuso de poder político. Dentro dessa perspectiva, este estudo procurou tratar da aplicabilidade da lei abarcando os posicionamentos do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, expor as inovações trazidas com sua publicação, dentre elas as inelegibilidades por abuso de poder econômico e abuso de poder político. Em suma, busca-se trazer uma maior compreensão acerca da Lei da Ficha Limpa, na qual teve grande repercussão no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: inelegibilidade, inovações, abuso de poder.
ABSTRACT: The present study intends to appreciate the history of the “Ficha Limpa” Law and the new treatment given to the ineligibility with the advent of referred law. As a focus of analysis of the ineligibilities, this work opted for the study of the ineligibilities for abuse of economic power and abuse of political power. In this perspective, this study sought to deal with the applicability of the law encompassing the positions of the Superior Electoral Court and the Federal Supreme Court, exposing the innovations brought with its publication, among them the ineligibilities for abuse of economic power and abuse of political power. In short, it seeks to bring a greater understanding about the ”Ficha Limpa” Law, in which it had great repercussion in the Brazilian legal system.
KEYWORDS: ineligibility, innovations, abuse of power.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA FICHA LIMPA. 2.1. Breve histórico. 2.2. Aplicabilidade da Ficha Limpa nas Eleições de 2010. 2.2.1 Posicionamento do TSE. 2.2.2. Posicionamento do STF. 3. O NOVO TRATAMENTO DAS INELEGIBILIDADES. 3.1. O Princípio da Presunção de Inocência. 4. A INELEGIBILIDADE POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. 4.1. Conceito de Abuso Poder Econômico e Abuso de Poder Político. 4.2. Cassação do diploma. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O objeto deste trabalho é a análise da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) que trata de um acréscimo às condições de inelegibilidade listadas na Lei Complementar nº 64/1990, que, por sua vez, foi aprovada durante o mandato do então Presidente da República, Fernando Collor, como uma forma de regulamentar o artigo 14, § 9º da Constituição Federal.
O interesse por este tema partiu do pressuposto de que a lei por iniciativa popular teve sua normatização no ordenamento jurídico pátrio.
O objetivo deste artigo é expor de maneira clara as inovações trazidas por esse instrumento normativo para o processo eleitoral, que tem o intuito de proteger a coletividade, impedindo que pessoas notoriamente ameaçadoras da probidade da Administração Pública possam chegar ao comando político.
Procura-se analisar a lei complementar nº. 135/2010, constatando sua analogia com os princípios constitucionais da moralidade e suas consequências jurídicas sobre os agentes públicos.
Com base na descrição do tema, realizou-se uma abordagem com o uso da própria lei em questão, da Carta Magna, de princípios basilares do Direito Brasileiro, dos posicionamentos dos tribunais superiores e de renomada doutrina, tendo em vista demonstrar os reflexos das alterações feitas pela Lei Complementar n° 135/2010, na Lei Complementar n° 64/1990.
Quanto à estrutura, este trabalho está organizado em três capítulos. No capítulo I, é apresentado o contexto histórico, descrevendo como foi elaborada a Lei da Ficha Limpa, bem como sua aplicabilidade das eleições de 2010 e os posicionamentos do TSE e do STF.
No capítulo II, estão descritos os aspectos gerais das inovações trazidas pela Lei n° 135/2010, analisados também a aplicação dos princípios da presunção de inocência e da moralidade eleitoral.
Por fim, no último capítulo, é abordado o tema sob o prisma de pesquisa, que é a inelegibilidade por abuso de poder econômico e a inelegibilidade por abuso de poder político.
A iniciativa da lei da ficha limpa foi lançada em abril de 2008, pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), com o fito de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Significou uma resposta à insatisfação pela atitude pouco republicana de muitos candidatos, cujas ações se notabilizavam pela afronta às leis (PINTO e PETERSEN, 2014).
Segundo dados do próprio site do MCCE, no dia 29 de setembro de 2009, ou seja, um ano e cinco meses após o início da campanha, foi entregue ao Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, o Projeto de Lei juntamente com 1 milhão e 300 mil assinaturas de eleitores brasileiros; o que representa mais de um por cento do eleitorado nacional e cumprindo o exigido para propositura de lei por iniciativa popular conforme dispõe o artigo 61, § 2°, da Constituição Federal de 1988:
“A iniciativa popular pôde ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.
O Projeto de Lei de Iniciativa Popular partiu do pressuposto da vida pregressa dos candidatos, com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios de quem não pode se candidatar, ou seja, critérios de inelegibilidades.
Vale salientar que esse projeto de lei teve a participação de organizações não governamentais (ONG’s), do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e da Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade (ABRACCI), em todos os Estados da federação e no Distrito Federal.
Em 19 de maio de 2010, após algumas tentativas de protelar a votação, o Congresso Nacional cedeu à pressão popular existente, aprovando, com alterações, a Lei da Ficha Limpa. Em 07 de junho de 2010 a lei foi publicada no Diário Oficial, com a sanção presidencial. Não obstante, a referida lei foi objeto de ações de controle de constitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 no STF.
Assim, por meio da afirmação de um canal democrático, qual seja a iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa introduziu significantes alterações na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, mais conhecida como Lei das Inelegibilidades, constitucionalmente reconhecida no § 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, que prevê:
”Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
O panorama político brasileiro anterior à elaboração da Lei da Ficha Limpa se baseava basicamente na premissa de que o agente político, marcado pela prática de crimes, fossem eles de ordem política ou não, estariam “protegidos” pelo manto da imunidade parlamentar, podendo até mesmo se candidatar novamente.
Pela Lei da Ficha Limpa, o candidato que for condenado por abuso do poder econômico, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, além da cassação do registro ou do diploma, ficará inelegível para as eleições nos 8 (oito) anos seguintes. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral também ficam inelegíveis pelo mesmo prazo.
Publicada em 7 de junho de 2010, a Lei Complementar n° 135/2010 teve sua aplicação adiada por uma situação inusitada, vivenciada na Suprema Corte. Ocorreu empate no julgamento inicial do RE n° 633.703, com regime de repercussão geral, em que se alegava configurar violação do art. 16 da Constituição a aplicação da referida lei complementar nas eleições ocorridas no mesmo ano de sua publicação.
Aposentado, o ministro Eros Grau, conforme publicação no Diário Oficial no dia 2 de agosto de 2010, o STF era composto por apenas dez ministros.
De acordo com o artigo 97 da Constituição Federal a solução para o impasse seria: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Entretanto, de forma surpreendente, proclamou-se “empatado”, durante meses, um julgamento realizado no âmbito do Poder Judiciário, de grande relevância para a sociedade. O desempate só ocorreu em 23 de março de 2011, com a posse do ministro Luiz Fux, votando no RE 633.703, contra a aplicação da Lei Complementar 135 nas eleições de 2010, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anualidade, consagrado na Constituição Federal (PINTO e PETERSEN, 2014).
A Constituição Federal traz o princípio da anualidade do processo eleitoral em seu artigo 16, incluído pela Emenda Constitucional de nº 4 (14.07.1993), ao dispor que a Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra um ano da data de sua vigência.
A necessidade de incorporar o princípio da anualidade do processo eleitoral reside no fato de o direito eleitoral, no Brasil, sofrer constantes mudanças, ao sabor de interesses localizados e circunstânciais, de modo que a Emenda Constitucional de nº 4 (14.07.1993), modificou este panorama, exigindo prazo para que as leis eleitorais tivessem vigência.
O dispositivo constitucional trata da eficácia à nova legislação eleitoral, pois determina que a produção de seus efeitos se dê um ano após sua vigência (MORAES, 2006).
O referido princípio é posto em constante discussão no STF. Pode-se citar a situação em que foi ajuizada de ação direta de inconstitucionalidade em face da EC de nº. 58/2009, que permitiu o aumento do número de vereadores nas câmaras municipais, já com base nas eleições de 2008; ou seja, permitia a retroatividade para alcançar eleições anteriores, o que, em tese, feria o princípio da anualidade do processo eleitoral. Sobre o julgamento pode-se extrair a seguinte ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ART. 29, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE VEREADORES. VEDADA APLICAÇÃO DA REGRA À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA: ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA, COM EFEITOS 'EX TUNC', PARA SUSTAR OS EFEITOS DO INCISO I DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, DE 23.9.2009, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO. 1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma constante de Emenda Constitucional. Precedentes. 2. Norma que determina a retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado afronta a garantia do pleno exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e o princípio da segurança jurídica. 3. Os eleitos pelos cidadãos foram diplomados pela justiça eleitoral até 18.12.2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular. 4. Impossibilidade de compatibilizar a posse do suplente não eleito pelo sufrágio secreto e universal: ato que caracteriza verdadeira nomeação e não eleição. O voto é instrumento da democracia construída pelo cidadão: impossibilidade de afronta a essa expressão da liberdade de manifestação. 5. A aplicação da regra questionada importaria vereadores com mandatos diferentes o que afrontaria o processo político juridicamente perfeito. 6. Medida cautelar concedida referendada. (ADI 4307 DF, Julgamento: 02/08/1990 Publicação: DJe- 190 DIVULG 07/10/2009 PUBLIC 08/10/2009 Relatora: Min. Carmen Lúcia).
O artigo 16 da Constituição Federal prevê que a lei eleitoral entra em vigor de imediato, porém, quando for publicada em ano de pleito eleitoral, entrará em vigência somente para o pleito subsequente.
Por meio desse princípio, pode-se ainda observar o porquê da Lei da Ficha Limpa não ter adquirido eficácia nas eleições de outubro de 2010, já que sua imediata aplicação afrontaria a Constituição Federal, gerando riscos ao sistema eleitoral vigente. Mesmo que tenha boa intenção, uma norma de cunho eleitoral não pode ter privilégio para afrontar cláusulas pétreas.
A relevância política e jurídica que envolve a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa levou o Tribunal Superior Eleitoral – TSE a ser consultado em duas oportunidades. Em 10 de junho de 2010, a Consulta 1.120-26/DF, de relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, e, em 17 de junho, a Consulta 1.147-09/DF, cujo relator foi o ministro Arnaldo Versiani.
O Plenário do TSE firmou o entendimento de que a Lei Complementar 135, de 2010, poderia ter aplicação imediata, pois não altera o processo eleitoral e, portanto, não violaria o princípio da anualidade eleitoral, consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em seu voto, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que as inovações trazidas pela Lei Complementar 135, de 2010, têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral (BRASIL, Informativo TSE, n.º 30, 2010). Portanto, a incidência imediata da nova lei não configuraria ofensa ao princípio constitucional da anualidade eleitoral.
Assim, para o ministro Carvalhido, o processo eleitoral não abarcaria, por mais amplo que seja o sentido que se dê a ele, todo o direito eleitoral, mas apenas os atos que estão diretamente ligados às eleições.
O eminente membro do TSE, ao comentar o conteúdo do art. 14, § 9º da Carta Política, teceu esclarecimentos concernentes a seu voto, na relatoria da Consulta 1.120-26/DF, para firmar sua posição no seguinte sentido:
Vida pregressa, no sistema de direito positivo vigente, abrange antecedentes sociais e penais, sendo, por isso mesmo, de consideração necessária à presunção de não culpabilidade insculpida no artigo 5º, inciso LVII, também da Constituição Federal, enquanto diz com o alcance da norma constante do artigo 14, § 9º da Lei Fundamental. A garantia da presunção de não culpabilidade protege, como direito fundamental, o universo de direitos do cidadão, e a norma do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal restringe o direito fundamental à elegibilidade, em obséquio da probidade administrativa para o exercício do mandato, em função da vida pregressa do candidato. A regra política visa acima de tudo ao futuro, função eminentemente protetiva ou, em melhor termo, cautelar, alcançando restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes à norma de inelegibilidade. Fê-lo o legislador, ao editar a Lei Complementar nº 135/2010, com o menor sacrifício possível da presunção de não culpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado, sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à inelegibilidade (BRASIL, Informativo TSE, n.º 30, 2010).
No entanto, tal compreensão, concernente à presunção de não culpabilidade, não encontra guarida no pensamento seguinte posicionamento doutrinário de Antônio Veloso Pelela Júnior (2010, p. 57):
Inadmissível, portanto, punição antecipada, sendo necessário o trânsito em julgado da condenação. Tal previsão, consagrada nos albores da redemocratização, representou uma garantia ao recém-superado período militar, como uma resposta ao regime totalitário.
O juiz do TSE Arnaldo Versiani foi o seguinte a se pronunciar. Ele acompanhou o voto do relator, ministro Carvalhido, no sentido de dar aplicação imediata à ficha limpa, por entender não se tratar de diploma legislativo relativo ao processo eleitoral, mas de norma de conteúdo material, não alcançável pelo princípio da anualidade do artigo 16 da Carta de 1988.
A ministra do STF e membro do TSE, Cármen Lúcia Antunes Rocha, acompanhou o voto do ministro relator (PINTO e PETERSON, 2014).
A moralidade também foi realçada pela ministra Cármen Lúcia, ao compreender que a lei da ficha limpa advém de um fluxo ético-constitucional, que, neste caso, se romperia muito mais pelo não cumprimento da lei do que pela conclusão sobre o início imediato de sua aplicação. (BRASIL, Informativo TSE, n.º 30, 2010).
No que diz respeito à natureza jurídica da inelegibilidade, a juíza do TSE firmou seu entendimento da seguinte forma:
[...] inelegibilidade não é sanção. Tanto assim é que o cônjuge pode ser considerado inelegível e isso não é sanção. Não é possível, então, fazer qualquer tipo de imbricação entre o direito penal e o processo penal com o direito eleitoral. E neste caso, quando falamos no processo em caso de inelegibilidade, estamos tratando de condições específicas a serem deflagradas e demonstradas no momento do registro do candidato. (BRASIL, Informativo TSE, n.º 30, 2010).
No entanto, essas considerações da ministra Cármen Lúcia, alicerçadas no princípio da moralidade e no argumento de que a inelegibilidade não teria caráter sancionador, sofreram críticas de uma parte da doutrina pátria, exemplificada por Antônio Veloso Pelela Júnior (2010, p. 57):
Tal raciocínio é belo, sedutor e agrada à plateia porque propicia a seleção dos mais probos. Cremos, contudo, que valores tão caros à sociedade não podem ser relativizados por mais especial que seja a situação concreta, já que, tratando-se de garantia fundamental, qualquer interpretação com o fito de “afastá-la em justa medida” configura-se perigoso precedente. [...] Não obstante ponderações de peso e a situação até certo ponto justificável, entendemos que os princípios da irretroatividade da lei mais grave, da presunção de inocência e da anualidade não podem ser relativizados no processo eleitoral.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio não conheceu da consulta. Ele entendeu que qualquer pronunciamento do TSE poderia ter o condão de influenciar nas convenções partidárias em curso.
Em que pese sequer consignar seu voto na questão analisada no TSE, por não conhecer a consulta, o ministro Marco Aurélio deixou antever seu posterior posicionamento quando voltaria a se debruçar sobre o tema, no plenário do STF:
A cláusula vedadora é categórica: não se aplicando, desde que altere o processo eleitoral – e para mim, a mais não poder, a nova Lei, quanto à escolha e quanto ao deferimento de registro a candidatos, modifica o processo eleitoral –, à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. [...] que incide, na espécie, o disposto no artigo 16 da Constituição Federal e que, portanto, a recente Lei Complementar nº 135/2010 entrou em vigor imediatamente, como previsto na primeira parte do citado artigo, mas não alcança a eleição que se a vizinha, a de 2010, principalmente porque o processo eleitoral já está em pleno curso, tendo em vista a escolha dos candidatos. (BRASIL, Informativo TSE, n.º 30, 2010).
O quinto juiz do TSE a se pronunciar foi Aldir Passarinho Júnior, que também acompanhou o voto do ministro relator. O ministro frisou em seu voto magistral que os direitos e as condições do candidato somente podem ser aferidos de acordo com a legislação vigente ou presente em 5 de julho (BRASIL, Informativo TSE, n.º 30, 2010).
O sexto magistrado da cúpula da justiça eleitoral a se posicionar foi o ministro Marcelo Ribeiro, que votou nos termos do voto esposado pelo relator da consulta, o ministro Hamilton Carvalhido.
Por derradeiro, no âmbito eleitoral, se pronunciou o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE. Fez, em seu voto, considerações relativas à paridade de armas e ao princípio da isonomia entre os candidatos, concluindo pela aplicação imediata da lei da ficha limpa:
Na verdade, existiria rompimento da denominada “paridade de armas” caso a legislação eleitoral criasse mecanismos que importassem em um desequilíbrio na disputa, prestigiando determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que se trava o pleito, não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas. (BRASIL, Informativo TSE, n.º 30, 2010).
Ou seja, o entendimento do ministro Lewandowski é de que a lei não trouxe inovações ao processo eleitoral que rompessem as regras atuais. Para ele, a ficha limpa criou um regramento, linear e isonômico, que leva em conta a vida pregressa dos candidatos, preservando a moralidade dos personagens ativos do processo eleitoral. Lewandowski asseverou que não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade, pois, em suma, ele considera que:
[...] só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico [...]. (BRASIL, Informativo TSE, n.º 30, 2010).
Quanto ao caráter punitivo da lei da ficha limpa, o ministro Lewandowski pontuou que as normas que alteram ou impõem inelegibilidades não têm caráter penal, como também não configuram sequer sanção. São, para ele, tão somente, regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores republicanos.
Concluída a votação no âmbito do TSE, ficou assentado que as questões que tratam de inelegibilidade não podem ser inseridas no âmbito daquelas que alteram o processo eleitoral, pois estas últimas seriam as normas que tratam de votos, cédulas, urnas eletrônicas, organização das seções, do escrutínio, dentre outras.
Esse posicionamento adotado pelo plenário do TSE, pela aplicação imediata Lei Complementar 135, de 2010, provocou inquietudes e insatisfações no cenário político, uma vez que diversos candidatos às eleições de 2010 seriam alcançados pelas novas inelegibilidades previstas na nova norma (PINTO e PETERSEN, 2014).
A questão, como não poderia deixar de ser, como bem anteviu o ministro Marco Aurélio, chegou ao STF. Foram três recursos extraordinários intensamente debatidos pelos ministros da Suprema Corte pátria. Inicialmente, o órgão de cúpula do Poder Judiciário travou em um insólito empate por 5 votos a 5. Empate que chegou a ser considerado como manutenção da posição do TSE. Somente com a chegada do mais novo membro, Luiz Fux, o STF decidiu pela inaplicabilidade da lei da ficha limpa às eleições 2010.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de abril de 2011, julgou o recurso extraordinário do político Leonídio Bouças contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a qual o impedia de assumir a vaga de deputado estadual na Assembléia Legislativa de Minas Gerais que ele havia conquistado nas eleições de 2010. Seus quarenta e dois mil votos foram então desconsiderados porque ele havia sido condenado pelo uso da máquina pública nas eleições de 2002 para ser eleito membro do legislativo mineiro e, portanto, o TSE entendeu que sobre ele recairiam já em 2010, os efeitos da lei complementar n° 135 de 04 de junho de 2010. (HAIDAR, 2011).
Os ministros julgaram em conjunto três ações. Duas pendentes à declaração de constitucionalidade da ficha limpa e a outra à inconstitucionalidade de um trecho da lei. O PPS e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entraram com Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC). As entidades queriam que o Supremo decidisse se a ficha limpa estava de acordo com a Constituição Federal ou não. O partido e a entidade eram favoráveis à aplicação da lei, mas queriam uma garantia definitiva de que ela seria respeitada.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta em março de 2011, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, questionando o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.
Para a confederação, a alínea “m” do artigo 1º da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, sofreria de “chapada inconstitucionalidade”. Isso porque, para a entidade, os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas a seus fiscalizados não podem desbordar de seu universo corporativo”. Com esse argumento, a CNPL pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. (Acesso em 15/02/2019 http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional).
Por um critério de desempate, os ministros decidiram no início do ano de 2010 que as novas regras de inelegibilidade haviam sido válidas para as eleições de 2010.
a) Ministro Luiz Fux, relator: Fux considerou improcedente a ADI 4578, mas declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena.
b) Joaquim Barbosa: Ao julgar constitucional o dispositivo da Lei da Ficha Limpa questionado na ADI 4578, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “se alguém está impedido de atuar na própria área de sua especialização, não há como admitir que possa cuidar da coisa pública”.
c) Dias Toffoli: O ministro Dias Toffoli baseou seu voto-vista no princípio da presunção de inocência, salientando que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).
d) Rosa Weber: A ministra Rosa Weber votou pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Ela afirmou que a norma detém o quarto lugar no ranking das leis de iniciativa popular que lograram aprovação no Brasil, fato que, para a ministra, “evidencia o esforço hercúleo da população brasileira em trazer para a seara política uma norma de eminente caráter moralizador”.
e) Cármen Lúcia: A ministra Cármen Lúcia, ao defender a constitucionalidade da lei, frisou que a democracia representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima. A ministra acompanhou o entendimento do relator pela improcedência da ADI 4578, e pela procedência parcial das ADCs 29 e 30, acompanhando o relator no ponto em que o ministro Fux considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade (previsto na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da norma) após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
f) Ricardo Lewandowski: Na última sessão de julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
g) Ayres Britto: O ministro Ayres Britto manifestou-se favoravelmente à Lei Complementar 135/2010 e disse entender que a Constituição brasileira tinha mesmo que ser mais dura no combate à imoralidade e à improbidade.
h) Gilmar Mendes: O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios.
i) Marco Aurélio: Ao votar, o ministro Marco Aurélio se manifestou de forma favorável à constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 135. O ministro julgou totalmente procedente a ADC 30 e improcedente a ADI 4578. Já em relação à ADC 29 votou pela improcedência da ação, por entender que a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos jurídicos pretéritos a junho de 2010, em razão da segurança jurídica.
j) Celso de Mello: O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
k) Cezar Peluso: O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente, a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
Com o voto do ministro presidente, o Supremo Tribunal Federal concluiu nessa quinta-feira (16/02/2012) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos (7 x 4), prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderia ser aplicada nas eleições daquele ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
(Acesso em 15/02/2019 http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional).
Para compreender bem a profundeza das inelegibilidades, é preciso ter presente a idéia de que ela procura asseverar uma proteção ao Estado para que esse cumpra com as suas finalidades essenciais de produzir as leis e realizar o bem comum (PINTO e PETERSEN, 2014).
“Na verdade, aqueles que terão por missão conduzir o destino do Estado, interferindo de forma muito marcante na vida dos cidadãos, não podem representar ameaça à harmonia social e aos objetivos de prosperidade, igualdade e justiça almejados pelos residentes no seu território (PINTO e PETERSEN, 2014) ”.
A inelegibilidade, assim, é um instrumento de enorme utilidade para a proteção da sociedade, impedindo que pessoas notoriamente ameaçadoras da probidade na Administração pública possam chegar ao comando do poder político.
Com a Lei da Ficha Limpa, o princípio da presunção de inocência foi ressituado num patamar mais compatível com a racionalidade. Passaram a ser considerados inelegíveis não apenas os condenados em decisão penal transitada em julgado, como igualmente aqueles que vierem a sofrer condenação por órgão judicial colegiado (PINTO e PETERSEN, 2014).
Caso, no entanto, a condenação se dê por outros crimes, não previstos nessa lista, o eleitor terá apenas seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o previsto no artigo 15, III da Constituição Federal (FILHO, 2012).
Entre as condutas ilícitas praticadas nas campanhas eleitorais e que conduzem à inelegibilidade do candidato por oito anos, conforme a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), estão o abuso do poder econômico e o abuso do poder político.
Assim como é exigido nos casos de abuso do poder político, na hipótese de abuso do poder econômico também devem ser produzidas provas da prática ilegal e deve ser pesada a gravidade das circunstâncias que a caracterizam.
A expressão abuso de poder, na linguagem jurídica, é usada para expressar o mau uso ou a utilização indevida da Administração Pública para favorecimento pessoal de candidatura. No caso de abuso de poder político ou econômico, praticado para influenciar o resultado das eleições, tem-se uma conduta indecente, que macula e torna ilegítima a representação política de quem dela lançou mão, pois ludibria a boa-fé do eleitorado, desvirtuando, assim, a vontade popular, além de expor o perfil indesejável do candidato que se beneficiou da ilicitude (PINTO e PETERSEN, 2014).
a) Abuso de Poder Econômico: O abuso do poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim, a normalidade e a legitimidade das eleições (AgRgREspe n°25.906, de 9.8.2007 e AgRgREsp n° 25.652, de 31.10.2006).
b) Abuso de Poder Político: Abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Antes da vigência da Lei Complementar n° 135/2010, a inelegibilidade motivada pela prática do abuso do poder econômico ou político era de apenas três anos. Inúmeros processos foram extintos, sob o argumento da perda do objeto, porquanto não concluídos antes de três anos da data do pleito ao qual relacionada a prática do ilícito.
Sabe-se que de fato que lei alguma tem o condão de tornar honestos os desonestos, nem de transformar os ímprobos em homens probos. No entanto, o que se pode perceber após esta reflexão sobre a Lei da Ficha Limpa é que o brasileiro está, aos poucos, aperfeiçoando sua capacidade de indignar-se em face das mazelas do cenário político-eleitoral.
A sociedade civil, através da internet, mobilizou-se de um modo implacável na elaboração da “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/10). A participação direta dos cidadãos na conformação da ordem jurídica é um fenômeno que tende a ganhar espaço no dia-a-dia e incita uma reflexão a respeito da legitimação da Corte Constitucional para o controle da deliberação democrática.
A referida lei foi editada, com a intenção de uma reforma política, além de objetivar a retirada dos políticos corruptos da Administração Pública, ou seja, renovar a política nacional, trazendo novas faces e idéias, a fim de, acentuar o desenvolvimento do país.
Daí a importância do aperfeiçoamento dos institutos eleitorais a fim de coibir as práticas espúrias que contaminam o sistema eleitoral.
Ante o exposto, concluímos que a Lei da Ficha Limpa é um grande acontecimento, momento em que o cenário político brasileiro começa a ser reformado, vitória de uma sociedade mais participante, consciente e fiscalizadora. O TSE e os TRE´s de todo Brasil têm aplicado de forma rígida e eficaz, na maioria dos casos, a nova lei. O reflexo positivo foi imediato na formulação das chapas para as eleições de 2012 e o caráter educacional terá efeitos em poucos anos, sem contar a valorização do voto do eleitorado, pela exigência de ética e moralidade no trato da gestão administrativa quando no exercício de algum cargo público.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: senado, 1988.
FILHO, José Domingues. Ficha Limpa: uma condição de elegibilidade. Campo Grande: Contemplar, 2012.
GLOSSÁRIO ELEITORAL DO TSE. Disponível em: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-35-ano-14>. Acesso em: 20. set. 2018.
HAIDAR, Rodrigo. Lei da Ficha Limpa só pode ser aplicada em 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-mar-23/lei-ficha-limpa-aplicada-eleicoes-2012> Acesso em: 14. out. 2018.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6 ª ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006.
PANNUNZIO, Antonio Carlos. Os critérios da ficha limpa. Em Consulex Revista Jurídica. Abril de 2010.
PELELA JÚNIOR, Antônio Veloso. A LC 135 e a restrição à capacidade eleitoral passiva. Em Consulex Revista Jurídica, 2010.
PINTO, Djalma; PETERSEN, Elke Braid. Comentários à Ficha Limpa. São Paulo: Atlas , 2014.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Jose Pinheiro Fernandes. Lei da ficha Limpa: histórico e o tratamento das inelegibilidades por abuso de poder econômico e abuso de poder político Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53025/lei-da-ficha-limpa-historico-e-o-tratamento-das-inelegibilidades-por-abuso-de-poder-economico-e-abuso-de-poder-politico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.