MURILO BRAZ VIEIRA[1]
(Orientador)
RESUMO: O auxílio-reclusão é uma política pública destinada a garantir o sustento de familiares que tiveram seu provedor encarcerado. Trata-se de um direito assegurado àqueles que dependiam dos reclusos e não possuem quaisquer condições de arcar com o sustento próprio, após a condição de encarceramento daquele que lhes garantiam o sustento. No presente trabalho, será demonstrado que a política em questão destina-se a evitar a miséria daqueles que não tiveram nenhum poder de obstar as condutas delituosas de seus provedores, de modo a trazer luz e exterminar os preconceitos sedimentados na sociedade. O fato é que este auxílio deve ser estudado livre de intervenções ideológicas, considerando essencialmente sua essência e aplicabilidade, conforme será apresentado no presente trabalho. Diante o exposto é atribuído o aspecto cuja sociedade enxerga, o pagamento desse benefício aos “presos”, sem ao menos ter a real noção de quais são os critérios para o seu recebimento e quem verdadeiramente o recebem.
PALAVRAS CHAVE: Previdência Social, Auxílio-reclusão, Benefício, Dependentes.
ABSTRACT: Replacement aid is a public policy aimed at securing the livelihood of its own resources. This is a guaranteed right in which the power of prisoners and can not be exempted from self-support, after a condition of imprisonment than those guaranteed the livelihood. In the present work, this will be a market in which we intend to divert these potential actors, in order to gather and exterminate the prejudices settled in society. The fact is that this aid must be studied free of ideological interventions, essentially considering its essence and applicability, as will be presented in the present work. Being that in this work is attributed the aspect that the society sees, the payment of this benefit to the "prisoners", without at least having a real idea of what thecriteria are for
their receiving and who truly receive it.
KEYWORDS: Social Security, Relief and seclusion, Benefit, Dependents.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. A Constituição Federal e os Benefícios Previdenciários; 3. Aspectos Gerais Do Auxílio-Reclusão; 3.1. Dependentes; 3.2. Qualidade de Segurado; 3.3. Baixa Renda alterado pela MP N° 87/19; 3.4. Manutenção e Duração do Benefício alterado pela MP 871/19; 4. As Alterações Advindas da Medida Provisória; 4.1. Modificações do Benefício; 5. Considerações Finais. 6. Referências.
A história revela que após as Grandes Guerras, as Constituições dos Estados imprimiram um caráter humanizatório em seu texto, deste modo, o Estado Constitucional foi dotado de políticas públicas que representam ações estatais com vistas a tornar a sociedade menos desigual.
Neste viés, uma das políticas públicas instituídas pelo Estado Brasileiro através do Regime Geral de Previdência Social – RGPS é o auxílio-reclusão. Em síntese, trata-se de benefício destinado aos dependentes dos presos resguardados pela previdência, com a principal finalidade de garantir condições mínimas de subsistência das famílias desamparadas.
O benefício em comento tornou-se ridicularizado e alvo de grande desaprovação popular, ora por desconhecimento do real funcionamento do programa, ora por mero preconceito.
E qual seria o real viés em relação ao benefício social auxílio-reclusão? O fato a ser respondido neste trabalho é que este auxílio deve ser estudado livre de intervenções ideológicas, considerando essencialmente sua essência e aplicabilidade, conforme será respondido nos capítulos a logo em seguida.
Por certo, a presente explanação não esgota a matéria, tampouco formula conceitos com nova estrutura sobre a temática, entretanto, chama para si, o dever acadêmico de expor e problematizar os fatos que cercam o assunto.
Diante no exposto é atribuído o aspecto cuja sociedade enxerga, o pagamento desse benefício aos “presos”, sem ao menos ter a real noção de quais são os critérios para o seu recebimento e quem verdadeiramente o recebem.
A historiografia legislativa demonstra que o auxílio-reclusão foi benefício originalmente concedido ao segurado detento ou recluso que não percebesse quaisquer espécies de remuneração, desde que tivesse efetuado doze contribuições mensais, através da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 – a Lei Orgânica da Previdência Social; e que foi sofreu algumas modificações até os dias atuais.
Após a Lei Orgânica da Previdência, a Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto nº 70.077/76), apontou que o auxílio seria devido apenas aos dependentes, se anteriormente pagas 12 contribuições mensais.
A primeira Constituição brasileira a tratar do auxílio-reclusão foi a Constituição da República de 1988.
Neste sentido, CRFB/88, estipulou a seguridade social que é um conjunto de ações destinadas a assegurar direitos mínimos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme previsão do artigo 194.
Ainda em análise do teor Constitucional, a redação original do artigo 201 dispunha que:
Art. 201: Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; (...)
A luz do texto original da CR/88 foi editada a lei nº 8.213/91, que estipulava os planos de benefícios da previdência social, com menção direta do auxílio-reclusão, e condições semelhantes àquelas da pensão por morte.
A alteração mais que mais trouxe mudanças ao benefício em apreço, foi trazida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Nesta Emenda, o auxílio seria limitado exclusivamente aos dependentes de baixa renda, consoante se verifica na redação atual do artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
O texto Constitucional é incontroverso quanto à possibilidade de concessão do benefício em comento, desde que os dependentes cumpram o requisito de ser baixa renda, logo, não apenas a função social a que se destina o auxílio é suprida, mas também a finalidade das políticas relativas à seguridade social, que na lição de Sérgio Pinto Martins:
“A ideia essencial da Seguridade Social é dar aos indivíduos e as suas famílias tranquilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas.” (MARTINS, Sergio Pinto. Convenções da OIT. São Paulo: Atlas, 2009)
O regime previdenciário brasileiro em parte é custeado pelo governo e em outra pelos seus filiados, os chamados segurados, deste modo, o contribuinte será todo aquele que contribui com o sistema previdenciário, atuando como peça principal, sem a qual todo o regime ruirá.
A previdência social constitui-se em um programa de proteção social para momentos de curto e longo prazo, de contribuição obrigatória, que faz jus todo contribuinte em situações específicas, quando preenchidos os requisitos estipulados no regime geral; assim, somente pode ser amparado pela previdência o contribuinte que previamente colaborou com seu custeio.
No que se refere a previdência social, existem planos de benefícios com previsão na Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que instituiu o regime geral de previdência social – RGPS (que inclui o auxílio-reclusão), e o regime facultativo complementar de previdência social.
Em se tratando dos conceitos de dependente e contribuinte, a diferença é óbvia, pois, enquanto este será todo aquele que se vincula ao sistema a partir da existência anterior de terceiro com a previdência, aqueles serão os mantenedores do sistema previdenciário.
Segundo regimento do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, todo e qualquer cidadão que comprove dependência econômica ou condição familiar, podem ser enquadrados na condição de dependentes e inscritos para recebimento de benefício e/ou até mesmo quitação de créditos.
3.1 DEPENDENTES
A proteção que é dada a essas famílias é importantíssima, visto que muitas dessas famílias estão em situação de miséria devido ao crime, em se tratando de que é sim um direito fundamental e humano, percepção de que há uma necessidade de quem recebe e uma possibilidade de quem paga (DE ALVARENGA, 2009).
Os dependentes são os que não contribuíram para receber o benefício, mas que nesse caso serão os beneficiados por estar em situação vulnerável no momento em que ocorra o fato gerador que seria a privação de liberdade do seu titular, ou seja, o contribuinte.
O INSS designa quais são considerados recebedores e suas classes.
Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), serão considerados “dependentes” e poderá ser inscrito para fins de recebimento de benefícios ou pagamento de resíduos. (Instituto Nacional do Seguro Social,2019)
A legislação em vigor enumera os dependentes de segurado do INSS em ordem de prioridade conforme as três classes abaixo:
Primeiro: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Segundo: os pais;
Terceiro: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Então se instituí se não estiver nesse enumerado a cima não serão considerados dependentes para a Previdência Social logo não poderão fazer jus ao benefício.
Ainda no que se refere ao dependente, a necessidade de comprovação de vínculo com o segurado preso é incontroversa, afinal os valores devem ser pagos exclusivamente com a finalidade de proporcionar o mínimo para subsistência daquele que teve seu provedor recluso.
3.2 QUALIDADE DE SEGURADO
Como já fora informado em outro momento neste estudo para ter direito a todo e qualquer outro benefício da Previdência Social, se há de fazer necessária a contribuição mensal para esse regime geral.
Para a previdência existem dois tipos de contribuintes os contribuintes obrigatórios que são os: contribuintes individuais, empregados, empregados domésticos, trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e o não obrigatório que é o facultativo. Existe uma pequena diferença entre ambos os segurados que os obrigatórios necessitam de formalizam para as contribuições ou comprovar tal situação e o não obrigatório fica isento, pois o mesmo somente contribui para o recebimento de algum auxílio.
Como informa em doutrina os autores,
a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da sua inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo (CASTRO e LAZZARI, 2016, p. 189).
As contribuições ensejam algumas regras que mesmo não havendo contribuição, o instituidor ele pode manter-se beneficiário dos benefícios do INSS, que seria a qualidade de segurado. Tratada no art. 15 da Lei 8.213/91 que diz:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Não necessariamente para receber beneficio deverá ter contribuições mensais, mas se for a períodos elencados no artigo citado, o instituidor ficará segurado podendo solicitar algum beneficio da Previdência Social, desde que comprove tal situação e os seus dependentes ficam assegurados.
Diante a MP 871/19 se no caso de contribuição teve alteração em relação a carência do benefício. A carência é a quantidade de contribuições que o recluso precisa ter para solicitação do benefício, com a modificação precisa-se ter 24 contribuições mensais sem interrupção.
Devido que antes da medida as contribuições poderiam ser pagas somente a metade que já reativaria a carência do benefício, podendo assim os dependentes o solicitar.
3.3 BAIXA RENDA ALTERADO PELA MP 871/19
O auxílio-reclusão considera essencialmente a situação crítica da família do trabalhador, de modo que sua concessão é iniciada no momento da privação da liberdade, independentemente de sentença, equiparando-se às condições da pensão por morte.
Conforme explanado em momentos anteriores, o auxílio em nenhuma hipótese será pago ao contribuinte (recluso), mas sim a seus dependentes, desde que, classificados como baixa renda.
Como se trata no decorrer do texto precisa ser dependente para receber o auxílio, já que o mesmo não vai ser pago ao contribuinte. E outra situação é a questão de o contribuinte ser de baixa renda como fora informado no art. 201, inc. IV, da CF ”salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”.
A condição de baixa renda imposta pela Medida Provisória nº 871 merece atenção especial, pois ela implica que o valor do último salário de contribuição pago pelo contribuinte recluso deve ser igual ou inferior a R$1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente de contratos e atividades exercidas, perante o dependente não receber o auxílio.
3.4 MANUTENÇÃO E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO ALTERADO PELA MP 871/19
O recebimento do benefício depende da apresentação de comprovante da condição de recluso (declaração de cárcere) no período de a cada 3 meses, sob pena de interrupção ou bloqueio do benefício. Não obstante, a suspensão também poderá decorrer de:
I - fuga;
II -se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido á prisão; e
IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou prisão albergue.
Conforme se extrai das condicionantes acima especificadas, é possível constatar que o auxílio não tem caráter definitivo, podendo variar segundo a condenação e a condição do dependente.
Não havendo tal comprovação o benefício será bloqueado ou cessado, conforme o período e a falta de reconhecimento do mesmo. Por ser um benefício de caráter provisório em algumas circunstâncias tem de ter a continuidade para o recebimento.
Na legislação em vigor antes da Medida Provisória 871 de 2019 que irá ser abordada em seguida, aplicavam-se os regimes penais semiaberto e fechado para solicitação do auxílio, pois, no regime aberto o recluso não fica mais privado de liberdade em nenhum momento, podendo assim trabalhar para manter a sua subsistência e de sua família.
No regime semiaberto como configura pena que dever ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos em relação a salubridade de ambiente exigidos no cárcere artigo 91 da LEP (Lei de Execuções Penais).
Nesse caso por haver mesmo que por um menor período a privação de liberdade, tem uma indispensabilidade de ter esse benefício já que em muitos casos o preso mesmo trabalhando, não terá os mesmos benefícios que um trabalhador assalariado e deste modo muitos ainda voltam para as prisões em fins de semana ou após o seu expediente, ficando assim os dependentes desassistidos e vulneráveis a algumas situações.
Em caso do regime fechado as regras gerais estão elencadas (art. 34, do Código Penal) consistem, basicamente em: a) o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para a individualização da execução, esse exame é obrigatório e é realizado pela Comissão Técnica de Classificação.
Os autores traduzem bem o encarceramento em regime fechado dizendo que FABRETTI e SMANIO 2019 o regime fechado caracteriza-se pela intensa vigilância do condenado e deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média.
A medida provisória é um ato praticado pelo Presidente da República como força de lei em caráter emergencial, para o suprimento de alguma falha ou regra em específico em que o Congresso Nacional consiga sua aprovação em imediato, de maneira que o Congresso Nacional para aprovação a uma necessidade de debate e aprovação.
O diante o exposto na visão do autor Lenza,
Nos termos do art. 62, caput, da CF/88, em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, a MP individualiza--se por nascer apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do executivo, que a publica no DOU (LENZA, 2018, p. 713).
Como para modificação na Constituição há um processo que em regra seria demorado chamado de Emenda Constitucional, e também é um feito praticado inicialmente pelo Presidente da República, por se tratar de poder constituinte derivado reformador ele há uma maior demora em seu tramite, pois a necessidade ser apresentada a um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, caso seja necessário por mais da metade das assembléias legislativas dos Estados.
Em se tratando de matéria constitucional a mesma elenca em quais matérias poderá se adotar as modificações no artigo 62 da CF/88.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Em se tratando de alterações na Constituição pelas medidas provisórias, a de se entender que é constitucional, pois a mesma para que se tenha alguma modificação e debate em caráter emergencial precisa dessa diligência.
Entendendo-se de que a Constituição há uma necessidade de controle de constitucionalidade, pois a mesma para ser alterada qualquer parte tende ser recepcionada pelas cláusulas pétreas, então se configura que no artigo 62 pela questão da medida só se modificará qualquer elemento da Constituição nesses casos elencados.
Considerando que os liames da seguridade social estão incluídos no texto Constitucional, todas as alterações ocorridas obedeceram a determinado rito.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 é denominada rígida por exigir um amplo e vagaroso trâmite nas Casas Legislativas para sua aprovação:
Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas (por exemplo: CF/88 – art. 60), em suma para qualquer processo de modificação legal precisa de votação tanto no senado como na câmara dos deputados. (DE MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 2003.)
As medidas provisórias são..., que segundo ensinamentos de Pedro Lenza:
a medida provisória é adotada pelo Presidente da República, por ato monocrático, unipessoal, sem a participação do legislativo, chamado a discuti-la somente em momento posterior, quando já adotada pelo executivo, com força de lei e produzindo os seus efeitos jurídicos. (LENZA, Pedro. Direito constitucional. Saraiva, 2011. p. 711)
Por deferir em caráter de urgência essa medida ela terá prazos de vigência e de duração, que, na atual regra será de 60 dias podendo ser prorrogada, segundo o artigo 62, §7° da CF/88 que expõe:
§7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Para tal medida se faz necessário a votação que no Congresso Nacional, conforme lição de Alexandre de Moraes:
Para cada medida provisória será composta uma comissão mista integrada por 12 Senadores e Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos Líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa, salvo na hipótese de medida provisória que abra crédito extraordinário à lei orçamentária anual (CF, arts. 62 e 167, § 3º), em que o exame e o parecer serão realizados pela Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição. A Comissão Mista terá o prazo improrrogável de 14 dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União para emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucionais, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência, de mérito e de adequação financeira e orçamentária... A Comissão poderá posicionar-se pela aprovação total ou parcial ou alteração da medida provisória ou pela sua rejeição; podendo, ainda, manifestar-se pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 32º edição, Ed. 2016.)
Após a apreciação das Casas, caso haja a sua alteração o Congresso Nacional, aprovando a medida provisória com alterações, estará transformando-a em projeto de lei de conversão, que será enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à análise do Presidente da República, para que o sancione ou vete, no exercício discricionário de suas atribuições constitucionais.
Uma vez sancionado o projeto de lei de conversão, o próprio Presidente da República o promulgará e determinará sua publicação. E em caso de rejeição a medida perderá os seus resultados deixando assim em fulcro da casa em que a rejeitou a sua decisão de como irá se colocar as suas matérias jurídicas que foram atribuídas anteriormente (MORAES, 2016).
4.1 MODIFICAÇÕES DO BENEFÍCIO
Em relação a previdência social, e ao benefício em que se dedica-se esse trabalho, em Janeiro de 2019 pela medida provisória n° 871 houve alterações referentes a irregularidade, revisão, concessão de benefício previdenciário. Neste sentido, importante transcrever os artigos seguintes da referida medida provisória:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
" Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR).
Como foram expostas nos artigos citados as transformações feitas ao benefício traduz que o novo requerimento tem para sua solicitação a prioridade de se enquadrar em tal situação. Nos casos em que a qualidade de segurado caso venha a ser perdida pelo instituidor deverá ser cumprida por foque total as contribuições de 24 meses.
Por a medida ser em um novo momento no governo brasileiro a de se entender que em relação à reforma da previdência viriam a se ter mudanças de caráter não somente emergencial, como ocorreu com a medida, quando se há uma mudança de governo em partes tende-se a ter cortes de gastos e até mesmo revisões em muitos setores para que haja um maior controle por parte do governo.
A medida teve a sua implantação e especulação estatal devido a ser invocada como “pente fino” no INSS, pois será a forma de ter controle e fiscalização de quem são os contribuintes do RGPS e de quem conseguirá receber benefícios previdenciários.
Como a medida fora implantada pelo Presidente em janeiro por sua vigência de 60 dias e podendo ser prorrogada por mais 60, no dia 03 de junho de 2019 a mesma foi votada pelo Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal e aprovada, agora como Lei como cita a reportagem do site do Senado Notícias que (BRASIL. SENADO NOTÍCIAS, 2019) além de criar um programa de revisão de benefícios previdenciários, a MP exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão aos casos de cumprimento da pena em regime fechado.
Mudanças não somente no benefício aqui estudado, mas modificando as regras de vários outros, pois intervém na carência e qualidade de segurado, expressões primordiais a concessão de benefícios previdenciários.
Em face as modificações feitas na medida provisória os benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário maternidade, e o benefício aqui estudado o auxílio-reclusão havendo a perda da qualidade de segurado, o segurado para solicitação dos mesmos terá de contribuir em ciclo integral de contribuição ou seja ter recolhimentos durante 24 meses. O art. 27-A da referida medida informa taxativamente que:
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)
Referente às alterações da medida para o benefício auxílio-reclusão entende-se que ocasionará uma menor solicitação em relação aos que de direito o poderiam requerer (os dependentes), visto que a própria medida trouxe alterações significativas. Pois os instituidores que não tiverem as 24 contribuições mensais, qualidade de segurado e não estiverem em regime fechado de encarceramento não terão direito ao benefício.
Na mesma medida verificam-se que além do afunilamento a respeito da concessão dos benefícios previdenciários, poderá haver decréscimo na quantidade de beneficiários por causa da maior exigência das novas regras e através de mais revisões de concessão de benefícios, possivelmente, menos fraudes.
As revisões dos benefícios continuarão a ocorrer de forma “permanente” como se verifica no art. 69 da Lei 8.212/91 diz que instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão das concessões dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
A medida seguiu para sanção presidencial no dia 3 de junho de 2019, que será convertida em Lei em dias próximos, vale lembrar que essa medida foi veiculada na imprensa brasileira como necessária para combater as fraudes no sistema previdenciário e como início da reforma da previdência que deverá ocorrer ainda nesse ano de 2019.
É perceptível que o auxílio-reclusão é fundamental para dar proventos ou sustento a família que ficou em situação de abandono em decorrência do encarceramento do indivíduo que outrora era o provedor da mesma. A idéia, então, é não deixar a família do preso desassistida financeiramente, a qual se vê privada da renda proveniente do seu trabalho, de cujo exercício fica impedido em razão da prisão.
O benefício deve ser estudado a fundo para conhecimento por parte da sociedade sem um viés ideológico, mas sim em sua essência e aplicabilidade por parte do órgão regulador (Instituto Nacional do Seguro Social), não deixando de ser menos importante que sua explanação seja tratada e abordada em mais um estudo que virá em ajuda a sua disseminação e conhecimento para quem não o conhece ou quem o criticar de forma irresponsável.
Tratado como um benefício previdenciário em que não é o contribuinte que está recluso que o recebe e sim o seu dependente devidamente comprovado não somente a sua relação de parentesco, e conjuntamente afetiva se for o caso.
É assegurado todo e qualquer benefício a quem contribui para a previdência social e seus dependentes ficam acobertados caso necessite de algum amparo. Mesmo que a sociedade o veja com discriminação e não de forma de subsistência para tantas famílias, em que os instituidores fiquem em cárcere de forma repentina a privação de liberdade, os proventos em seus lares são de suma necessidade.
Esse direito é assegurado aos reclusos não somente pela questão da legalidade, enquanto há o encarceramento uma família está sem o seu genitor(a), desamparada na questão não somente financeira mais social também.
Acaba que desmistifica a visão ampla do benefício como “Bolsa bandido” em que os presos recebem valores bem acima do mínimo sem ao menos fazerem jus ao recebimento. Sendo que conforme esta pesquisa ficou demonstrada que quem recebe o benefício são os dependentes, em relação a sobrevivência de sua família, que ficará por tempo indeterminado sem assistência financeira e familiar desse genitor que em muitos casos é o chefe de família.
Ressalta-se que com a recente aprovação da medida provisória n° 871/2019, que teve sua conversão em Lei aprovada pelo Congresso Nacional, traz muitas inovações e busca que sejam avaliados com mais rigor a concessão e contribuições dos segurados do INSS, para que fraudes e pagamentos indevidos não ocorram e que realmente aqueles que mais precisem sejam beneficiados, poderá dar mais eficiência a concessão dos benefícios previdenciários em geral, incluindo aqui, o auxílio-reclusão.
Portanto, a desmistificação ocorre quando a sociedade passa a conhecer tal direito, em face ao recluso e ver que, em suma, os seus dependentes são vulneráveis e estão alheios aos motivos que levaram à prisão do chefe familiar (por exemplo) e os quais pela Lei estão amparados.
Assim, quebra-se o paradigma ou estigma de serem tidos como oportunistas e burladores do sistema previdenciário. De modo que no caso em questão os presos que outrora trabalhavam e contribuíram para a previdência social não o recebem diretamente, mas beneficiam suas famílias com um suporte financeiro que lhes é de direito.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Auxílio Reclusão. 8 nov. 2017. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/>. Acesso em: 10 maio 2019.
CASTRO, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE; LAZZARI, JOÃO BATISTA. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
CÓDIGO PENAL. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. BRASIL, 7 dez. 1940.
CONGRESSO NACIONAL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. BRASIL, 24 jul. 1991.
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[1] Murilo Braz Vieira. Advogado, graduado em Direito pela PUC-Goiás (2004) e pós-graduado em Direito Público (EPD-SP) e Direito Constitucional (UFG). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), Brasil (2015) Professor pela Faculdade Serra do Carmo, Brasil.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Isabella Vitória Pereira da Silva. Desmistificação do benefício auxílio-reclusão: direito ou privilégio? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53096/desmistificacao-do-beneficio-auxilio-reclusao-direito-ou-privilegio. Acesso em: 22 nov 2024.
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