A informalidade é o maior desafio social do governo federal. Ao longo de décadas efetivamente não se conseguiu criar ferramentas capazes de suplantar este fenômeno de massa trabalhadora, que soma 68 milhões de pessoas e pode segundo previsões oficiais, atingir 80 milhões nos próximos anos.
O desemprego assola na casa dos 13,4%. Se para os legisladores inoperantes e o executivo do governo federal a equação é difícil, no judiciário a solução pratica dos julgadores é o reconhecimento de vínculo formal. E isso se tornou rotina, intencional, do juízo para dar formalidade numa relação, baseada em sua maioria em fatos obscuros, incipientes e frágeis de prova.
Mesmo assim, em sua soberba e tirania jurídica, pregam os especializados, que se trata de “livre convencimento”. Este procedimento é merecedor de processo criminal contra o estado, que se vê diante de uma situação de fragilidade.
O trabalhador informal orientado pelo advogado trabalhista ingressa com demanda, e todos os direitos entram na conta da formalidade. Mais da metade dessas ações alcançam valores extrapolados. Por outro lado o volume de (terceirizadas temporárias), segundo dados coletados nas estatísticas do TST, é responsável pelo total de 12% das ações existentes no judiciário laboral, o equivalente a 1,8 milhões de ações.
É mais um senão, reflexo do conjunto da doutrina/jurisprudência, que estabelece regras de interpretação, entre elas a de que, “se deve preferir a inteligência que faz sentido à que não faz; deve preferir-se a inteligência que melhor atenda a tradição do direito; deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao contraditório, ao absurdo”.
Em palestra no Brazil Forum o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, comentou que o “Brasil, sozinho, é responsável por 98% dos processos trabalhistas em todo o planeta Terra”. O magistrado citou o caso do Citibank, que desistiu de operar no Brasil quando detectou que aqui obtinha 1% de suas receitas, enquanto simultaneamente sofria 93% das ações trabalhistas em que é reclamado, mundo afora.
Na verdade até o momento não temos registro de uma ação eficaz no sentido de alcançar a solução para este problema social, que acaba corrompendo a estrutura da saúde estatal, já que neste caso, grande parte não possui previdência social e com isso deságuam nos hospitais públicos milhares de pessoas que buscam a assistência médica.
O juízo trabalhista apesar da fragilidade reconhece o vínculo trabalhista, eis que este direito está inserido no texto celetista e tem ampla jurisprudência neste sentido. Com a reforma esse capítulo se tornou de risco (provas terão que ser robustas) para o demandante.
Dois aspectos envolvem este fenômeno: as cooperativas de trabalhadores e os avulsos, ambos afetos ao dissídio individual previsto em lei, que se guarnece pela própria CLT, e o artigo 7° da Constituição federal.
O primeiro ainda na polêmica da legalidade, eis que se trata de um meio, capaz de suprir em parte esta dificuldade, só que esqueceram de avisar os juízes trabalhistas, e o resultado é a repressão a esta atividade.
Na concepção de Roberto Fragale Filho e Joaquim Leonel de Resende Alvim em “Trabalho, Cidadania e Magistratura” – Editora Destaque: (...) “Dessa forma, não é possível pensarmos em inserção cidadã pelo trabalho informal, já que esta inserção faz-se sem qualquer parâmetro de níveis assegurados de bem-estar social”, mas é latente que este contingente de trabalhadores informais, sem a proteção da Previdência Social, nos reserva uma catástrofe.
O fato é que dentro de poucos anos, na medida em que este grupo for atingindo 70 anos, estará sem condições de subsistência, já que a aposentaria especial para o informal, ainda se prende a combalida autonomia.
No conjunto é mal divulgada, incompreendida e de dúbia interpretação, nas relações de trabalho, envolvendo tomador de serviço temporário (através de cooperativas), terceirizadas, cujo vínculo é da prestadora (primeira contratante) e a solidariedade da segunda que se beneficiou do trabalho do autor, caindo este no lugar comum das sentenças, cujo título executório, acrescido do dano moral, são deveras alarmantes, sob tutela do Estado juiz.
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