RESUMO: O poder constituinte é aquele que cria ou altera a constituição, formando um novo Estado ou alterando a forma existente. Para tanto, várias são suas espécies, características e limites. Com isso, cabe o estudo aprofundado do tema, para entender a criação e a reforma de uma constituição.
PALAVRAS-CHAVE: Poder Constituinte. Constituição. Criação e Reforma. Estado.
SUMÁRIO: Introdução. Formas de exercício do poder constituinte. Espécies de poder constituinte. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Característico de Estados com constituição do tipo escrita e rígida, a Teoria do Poder Constituinte foi esboçada por Emmanuel Sieyès, na obra “O que é o terceiro Estado?”, para o qual o titular legítimo seria a Nação. Hoje o povo é considerado titular do Poder Constituinte.
1) Formas de exercício do poder constituinte.
Formas de exercício: a) Outorgada: criação dos regimes de exceção, autocrática, PC usurpado do Povo; b) Promulgada: resulta de uma Assembleia Nacional Constituinte, de maneira democrática, com a participação do povo (está na origem do constitucionalismo - Convenção de Filadélfia de 1787 e Assembleia Nacional Francesa de 1789);
2) Espécies de Poder Constituinte.
Originário: poder de elaborar uma Constituição; criação ou refundação do Estado, podendo ser histórico (criação de um Novo Estado) ou Revolucionário (Refundação); 5 características: Político (faz nascer a ordem jurídica), inicial (base da ordem jurídica, cria um novo Estado), incondicionado (não está fixado a nenhuma forma de manifestação de vontade), permanente (não se esgota no momento do seu exercício) e ilimitado (juridicamente, não encontra limites no direito nacional anterior, faz com que não seja possível a fiscalização judicial da obra do PC originário).
Para parte da doutrina, o PC originário é limitado pelo direito internacional, como as regras de convivência entre os Estados Soberanos e Direitos Humanos.
Derivado: poder de modificar a constituição Federal e criar as constituições estaduais; Advindo do PC Originário, é previsto na Constituição, com suas limitações e condicionanates, passível de controle de constitucionalidade; 4 características: jurídico (integra o direito), derivado (instituído pelo Originário), limitado (limitações constitucionais de alteração – cláusulas pétreas implícitas e explícitas) e condicionado (observa as regras formais e materiais de mudança do Texto); Subdivide em: a) reformador (altera o texto da Constituição Federal, por reforma ou revisão) e b) decorrente (responsável pela elaboração das constituições estaduais, decorrente da auto-organização, os municípios não possuem, pois respeita as constituições federal e estadual, não sendo delegada a competência diretamente desta última); 4 limitação ao PC derivado reformador: temporal (período de tempo onde não poderá haver alterações na CF), circunstancial (fato que impede alterações na CF, como intervenção federal), material (matérias que não são passíveis de alteração) e processual (procedimento diferenciado para alterar o Texto Constitucional, característica das constituições rígidas).
Difuso: relaciona-se com a mutação constitucional, altera o conteúdo e a aplicação da Norma Constitucional sem alterar sua literalidade. Não está positivado, sendo poder de fato, informal.
Supranacional: fazer ou reformular constituições transnacionais, que ultrapassam os limites das fronteiras, em nome da maior integração e comunidade de nações.
CONCLUSÃO
Partindo desta análise, podemos concluir que, através do Poder Constituinte é possível criar ou alterar a constituição, mantendo o sistema constitucional hígido. Desta forma, tanto a mutação constitucional, quanto o procedimento de emenda à constituição e a convocação de uma assembleia nacional constituinte, são diferentes formas de exercício do Poder Constituinte.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1) LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
2) MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
3) PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
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