EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise jurídica acerca das consequências da captação ilícita de sufrágio no direito eleitoral brasileiro, no âmbito constitucional. Uma das conquistas mais importantes com a promulgação da Carta Magna de 1988, sem dúvida alguma diz respeito aos direitos políticos, que estão alinhados no capítulo IV, do título II, referente aos direitos e as garantias fundamentais. Dentre eles merece destaque o sufrágio universal, o voto direto e secreto, no qual o cidadão escolhe os seus representantes, conforme a convicção do eleitor, que é livre não somente para votar como, também, para anular o seu voto. Mas, a despeito de sua importância para a consolidação da democracia, ainda é pratica bastante comum no Brasil a compra de votos, sistema esse que funcionou na época dos coronéis, que instituíram o “voto de cabresto”. Na tentativa de combater essa prática foi promulgada a Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre o processo estabelece normas para as eleições e que veda em seu artigo 41-A, essa prática. Mas, ainda assim, a compra de votos não deixou de existir, sendo que os meios de comunicação constantemente noticiam essa prática em tempos de eleições. NO tocante a conclusão da presente pesquisa, cujos métodos se pautaram na revisão bibliográfica na doutrina, legislação e jurisprudência.
Palavras chave: Sufrágio universal. Voto. Constituição Federal. Captação Ilícita.
ABSTRACT: The purpose of this study is to provide a legal analysis of the consequences of the illicit capture of suffrage in Brazilian electoral law, within the constitutional framework. One of the most important achievements with the promulgation of the Constitution of 1988 undoubtedly concerns the political rights, which are aligned in Chapter IV, of Title II, on fundamental rights and guarantees. Among them, universal suffrage, the direct and secret vote, in which the citizen chooses his representatives, according to the conviction of the voter, who is free not only to vote but also to void his vote. But, despite its importance for the consolidation of democracy, it is still quite common practice in Brazil to purchase votes, a system that worked during the time of the colonels, who instituted the "halting vote". In an attempt to combat this practice, Law No. 9,504 / 97, which establishes the process, establishes norms for the elections and which prohibits in its article 41-A, this practice. But even so, the purchase of votes did not cease to exist, and the media constantly report this practice in times of elections. This is the conclusion of the present research, whose methods have been based on the bibliographical revision in doctrine, legislation and jurisprudence.
Keywords: Universal Suffrage. Vote. Federal Constitution. Unlawful collection.
1. INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro a compra de votos sempre foi um fenômeno presente nas eleições do país. Conhecida no âmbito jurídico como captação ilícita de sufrágio, é um problema histórico com raízes em tempos mais antigos, já que esteve inserida em praticamente toda a história política do Brasil (ALMEIDA, 2017).
No entanto, algumas tentativas legais foram feitas com a finalidade de coibir essa prática, sendo a mais recente a promulgação da Lei nº 9.504/97, que em seu artigo 41-A dispõe que constituiu captação ilícita de sufrágio, ações como dar, oferecer, entregar, prometer ao leitor qualquer tipo de vantagem pessoa, incluindo emprego ou função pública do político, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. O candidato que for pego fazendo a captação ilícita de sufrágio universal está sujeito a algumas sanções, como o pagamento de multa e a cassação do registro ou diploma (SANTOS, PIACENTINI, 2013).
Apesar da vedação legal e das sanções previstas na Lei em epígrafe, os meios de comunicação por vezes, trazem informações sobre a compra de votos e as várias tentativas que alguns candidatos fazem nesse sentido. A oferta de dinheiro e de bens materiais são as principais estratégias utilizadas pelos candidatos, inclusive dos próprios partidos políticos. Essa prática compromete a lisura das eleições e do processo democrático no Brasil, sendo, pois, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Feitas essas considerações iniciais, o presente trabalho tem por objetivo geral fazer uma discussão crítica sobre as consequências jurídicas e sociais da captação ilícita de sufrágio no direito eleitoral brasileiro, no âmbito constitucional.
Em relação aos objetivos específicos buscou-se abordar os seguintes temas: o processo histórico de compra de votos no país; a configuração do sistema eleitoral brasileiro atual e os princípios eleitorais constitucionais; considerações sobre o sufrágio universal e o voto direto e secreto (art.24 da CF); a vedação à capitação ilícita de sufrágio universal com a promulgação da Lei nº 9.504/97 e sua eficácia na coibição desta prática, que efetivamente corrói a democracia no Brasil; a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas eleições, notadamente na fiscalização e punição de condutas desta natureza; os desafios para uma maior segurança em relação ao sistema eleitoral no Brasil e a necessidade do estabelecimento de punições mais severas para quem compra e venda o voto.
Parece haver consenso que as eleições brasileiras não gozam de transparência e que, em virtude da captação ilícita de sufrágio universal, paralelamente ao abuso do poder econômico, o processo eleitoral brasileiro é uma farsa, sendo que o TSE não tem conseguido atuar com maior eficiência para impedir a ocorrência desses dois fenômenos que indubitavelmente coloque em cheque todo o processo eleitoral. Assim, urge fazer o seguinte questionamento: quais medidas devem ser adotadas para dar maior eficácia a Lei nº 9.504/97 e a atuação do TSE no combate à captação ilícita de sufrágio universal?
Parte-se da hipótese que o sistema eleitoral no Brasil é falho e que, para reverter este cenário, é preciso aplicar as leis com maior rigor e melhorar significativamente o campo de atuação do TSE na fiscalização das eleições. Mais ainda, implantar programas educacionais e de conscientização, para esclarecer acerca da importância do voto e das consequências jurídicas sociais da compra de votos.
A escolha do tema deve-se ao fato do assunto ser atualíssimo, uma vez que todas as eleições realizadas no país apresentam diversos casos de captação ilícita de sufrágio universal. Além disso, há que se mencionar a contribuição cientifica e social, pois é preciso conhecer e informar à sociedade sobre a prática desta conduta, suas consequências jurídicas e sociais, já que políticos que compram votos em regra também se envolvem em corrupção e vários outros crimes contra o erário, como bem demostrou a Operação Lava Jato deflagrada em 2014.[2]
A metodologia utilizada no trabalho foi a pesquisa bibliográfica, sendo essa realizada na doutrina, legislação pertinente e jurisprudência correlatada ao tema. Essa modalidade de pesquisa, segundo informa Kaufmann (2016), oferece ao pesquisador uma fonte fidedigna de informações e dados pertinentes ao seu objeto de estudo, tendo, ainda, a vantagem de permitir a cobertura de uma gama de fenômenos bastante ampla. Daí a sua relevância no levantamento dos objetivos, hipóteses e conclusões de uma pesquisa.
2. A COMPRA DE VOTOS NO BRASIL: RAÍZES HISTÓRICAS
Antes de comentar sobre a origem e evolução da compra de votos no ordenamento jurídico brasileiro é importante fazer um breve comentário sobre as raízes do voto, enfim, do sistema democrático na escolha dos representantes do povo para exercer o governo de uma nação.
Nesse diapasão, desde os primórdios das civilizações o homem sempre se preocupou com a escolha de líderes, mas nos tempos mais antigos, o entendimento acerca da legitimidade do povo na escolha dos governantes era bem diferente do que se observa na era contemporânea (HOLANDA, 2016).
Na Grécia antiga, filósofos como Platão e Aristóteles deram importante contribuição para o entendimento do que vem a ser uma democracia. O estado Ateniense é apontado como o berço da democracia, sendo que, naqueles tempos, era a maioria da população que escolhia os governantes:
Há muitos séculos, nas antigas repúblicas gregas, com destaque para o Estado ateniense, ocorreram as primeiras manifestações concretas de governo democrático; nelas, o povo governava-se por si mesmo em reuniões realizadas nas praças públicas e já nesta época a democracia era considerada como o governo da maioria, e não como o governo de todos (DINIZ, NEVES JÚNIOR, 2016, p.03).
Mas, com as constantes invasões dos povos bárbaros, e com o fim do Império Romano em 476 d.C, o mundo adentrou na Idade das Trevas, ou seja, na Idade Média, cujo sistema político predominante durante séculos foi o feudalismo (alta e baixa Idade Média), e na baixa Idade Média o absolutismo.
Assim, a democracia, tal qual se conhece nos dias de hoje, começou a ser delineada nos Estados Unidos, tendo como percussor o presidente Tomas Jeffersson, ao redigir o Projeto de Constituição da Virgínea, no ano de 1776. Foi nesse país que também surgiu uma frase que hoje permeia a maioria dos governos que adotam à democracia como sistema de governo, isto é, “um governo do povo, para o povo e pelo povo” proferido por Abraham Lincoln. (HOLANDA, 2016).
Além dos Estados Unidos, outras nações contribuíram para a construção da democracia, dentre as quais a França, cujo descontentamento com a monarquia absolutista acabou resultando na Revolução Francesa, no século XVIII. Na verdade, quando a humanidade passou a ingressar na era Moderna, mais precisamente a partir do século XVI até o século XIX, esse tipo de governo passou a dominar toda a Europa após a baixa Idade Média.
Entretanto, no decorrer do tempo tornou-se notória a insatisfação da população com as ações dos governos absolutistas, bem como a forma como era feita a escolha dos líderes políticos, uma vez que não havia qualquer participação popular neste processo. A Revolução Francesa, além de ter sido um marco na consolidação de alguns direitos fundamentais de primeira geração, como a liberdade e fraternidade, também deu um importante passo para a construção da teoria e aplicabilidade do sistema politico democrático, sobretudo com as ideias defendidas por filósofos como Montesquieu, Locke, Rousseau (MORAES, 1997).
No Brasil, a democracia de fato só foi possível com a proclamação da República, mais precisamente em 1889, resultado de um levante militar que deu início a República brasileira, em razão da insatisfação com o governo imperialista (CARVALHO, 2013).
Ante disso, desde a colonização do Brasil por Portugal, o sistema de governo adotado foi o mesmo daquele país, ou seja, um regime politico pautado no imperialismo absolutista, que implantou um modelo de colonização agroexportador e cuja corrupção já era notória desde aqueles tempos no sistema politico estabelecido entre o Brasil e a Coroa Portuguesa:
O processo colonizatório foi o marco inicial da introdução da corrupção nas terras tropicais, a forma em que foi desenvolvida a cultura da exploração em que se ofertavam o mínimo para posteriormente fazer a retirada do máximo constitui em uma estreita verossimilhança com o que vemos no processo eleitoral brasileiro, o que houve foi apenas uma mudança na forma de explorar, mas se observarmos bem a essência continua a mesma (PINHO, 2018, p.13).
Conforme a explanação de Pinho (2018), que fez uma abordagem histórica sobre a compra de votos no Brasil, desde os tempos mais antigos aos dias atuais, resta evidente que esse modelo de exploração implantado pela Coroa Portuguesa é parte integrante das mazelas políticas vivenciadas pelo país, pois o abuso de poder e a busca de riqueza fácil foi um processo contínuo, inclusive em toda a trajetória da implantação dos serviços públicos, ou seja, da Administração Pública no Brasil. O autor supracitado, em sua análise sobre todo o processo de colonização, afirma que o Português chegava ao Brasil, sempre com a premissa de enriquecer facilmente, relegando aos escravos a operacionalização do ciclo produtivo para a manutenção da elite, isto é da Coroa Portuguesa. Na verdade, compara este sistema com a compra de votos que se observa na atualidade, comprando a classe política brasileira com o que ocorria no passado, notadamente no que diz respeito à compra de votos.
Os registros históricos sobre a compra de votos no Brasil deixam evidente que essa prática alcançou notoriedade entre o período de 1889 a 1930, época em que vigorou o conhecido coronelismo e que passou a ser combatida a partir de meados do século XX. Com a proclamação da República em 1889, o voto passou a se aberto, mas nem todos podiam exercer o voto. Analfabetos e mulheres, por exemplo, não votavam, sendo comum, nessa época a compra de votos, também denominada como “voto de cabresto”.[3] (PINHO, 2018).
Durante todo esse período, os coronéis através de seu poder político e econômico coagia a população a votar em quem eles queriam, estabelecendo assim um sistema de oligarquias que funcionou até o período em que Getúlio Vargas (1930/45) governou o país. Eleitores que não seguiam a ordens dos coronéis sofriam diversas retaliações, inclusive agressões físicas. O voto, por ser aberto, facilitava aos coronéis saber em quem as pessoas votavam (HOLANDA, 2010).
Nesse período, foi instituído um sistema de não apenas compra, como de fraudes nas eleições, pois sempre se dava um jeito de manipular os votos de analfabetos que não tinham direito ao voto. Esse cenário só começou a mudar quando o voto passou a ser secreto, ou seja, quando houve mudanças no sistema eleitoral brasileiro. Isso começou no governo de Vargas, que buscou promover a moralização do sistema eleitoral brasileiro, criando assim, o primeiro Código Eleitoral Brasileiro em 1932, bem como a regularização do voto feminino. Em 1935 foi promulgado outro Código Eleitoral, sendo que a instituição do Estado Novo amordaçou a democracia no Brasil.
O primeiro Código Eleitoral surgiu no chamado Governo Provisório de Getúlio Vargas (1930-1934), marcado, como dito, pela forte presença dos “tenentes” nos cargos políticos. O Decreto n. 21.076/1932 criou a Justiça Eleitoral, o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mesmo admitindo, ainda, a candidatura avulsa (KANAAN, 2012, p.233)
O governo de Dutra (1946-51) buscou restaurar a democracia, mediante a Lei Agamenon que restituiu o Código Eleitoral, além de estabelecer regras mais rígidas para evitar a fraude eleitoral.
No período em que os militares governaram (1964/84), através do conhecido golpe de 1964, o sistema eleitoral do Brasil ficou marcado pelos interesses dos militares. Este período teve diversos atos institucionais, cassação de políticos, bem como a decretação das eleições indiretas para governadores e Presidente da República. O Ato institucional AI-5 suspendeu a Constituição de 1967, fechou o Congresso Nacional e ampliou significativamente os poderes do Presidente da República. Foi um dos períodos mais negros da história do país, pois restringiu ao máximo as garantias fundamentais, inclusive da escolha dos representantes políticos. Tanto assim que a Emenda Constitucional nº 8, promulgada em 1977, instituiu a figura do senador biônico, sendo este escolhido por um colégio eleitoral controlado por militares (HOLANDA, 2010; CURREAU, 2012).
Ocorre que em todo este contexto de mudanças a compra de votos nunca deixou de existir. Nos dias atuais, isso ocorre de uma forma mais moderna, por vezes imperceptível e que em vários casos exige uma investigação dos órgãos competentes, ou seja, da justiça eleitoral. Mas isso será comentando em momento oportuno, pois antes é preciso descrever a configuração do sistema eleitoral brasileiro com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. A CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
Em 1984, o governo militar chegava ao fim, após o movimento “Diretas Já” e intensa campanha nas ruas pela volta da democracia no Brasil. A promulgação da Constituição Brasileira corou o processo de redemocratização e do estabelecimento do Estado Democrático de Direito, como também marcou o período e transição entre a ditadura militar e a o regime democrático. Elaborada com a colaboração dos congressistas e da população brasileira, as normas contidas na Carta Magna romperam paradigmas, notadamente em relação aos direitos fundamentais, dentre os quais está o direito ao voto, pois assim determinou:
Art. 14. Soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Esse artigo, dentre outros da Constituição estabelecer os direitos políticos dos cidadãos, sendo necessário explicar o que vem a ser sufrágio universal, voto direto e secreto e os incisos do artigo em tela.
Doutrinariamente, o Sufrágio Universal é entendido como o direito ao voto que todo cidadão possui de exercer a soberania popular, ou seja, participar do processo eleitoral e das decisões políticas do país. Através do exercício desse direito, os indivíduos podem votar em seus representantes, inclusive de ser votado, isto é, lançar a sua candidatura política conforme dispõe a Lei Eleitoral no Brasil.
Bonavides (2018) buscou explicar o que vem a ser o sufrágio universal, pois, conforme as suas palavras, trata-se de um poder que reconhece ao corpo dos cidadãos a participação direta e indireta da gerência da vida pública, podendo o cidadão decidir de uma forma democrática, por meio das eleições, quem exercerá os mais diversos cargos na política e não apenas a Presidência da República. Assim, pelo voto escolhem-se os candidatos do Congresso Nacional, governadores, deputados estaduais, prefeitos, vereadores, etc.
Conforme Moraes (2016), através do sufrágio universal é possibilitado ao cidadão o acesso às decisões públicas, sendo que isso, juntamente como o voto, o plesbicito, o referendo e a iniciativa popular constituem o principal pilar da prática e exercício da democracia no Estado Moderno. Nesse sentido, o autor explica que o direito ao voto é o principal instrumento de exercício do direito do sufrágio.
Quanto ao plesbicito e o referendo, a Lei Complementar nº 9.709/98, explica as suas funções:
Art. 2º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
A inciativa popular, por sua vez, garante o exercício da soberania popular de uma forma mais ampla, se comprado ao referendo ou plesbicito, pois a legislação eleitoral determina que uma parcela mínima de 1% da população brasileira, distribuído em ao menos cinco Estados, com 0,3% de representação de cada um deles pode elaborar um Projeto de Lei a ser votado pelo Congresso Nacional (GOMES, 2016).
A Carta Magna estabelece no artigo 14, 15 e 16, como os direitos políticos podem ser exercidos, inclusive o limite de idade para o exercício ao voto que é facultativo a partir da faixa etária dos 16 e 70 anos de idade, bem como os analfabetos, e obrigatório aos maiores de 18 anos e idade. Para entender melhor o que determina a Constituição Federal de 1988 e o Código Eleitoral em vigor, a seção a seguir faz uma análise do Direito Eleitoral No Brasil.
3.1 Características do Direito Eleitoral no Brasil
Segundo Pimentel (2014), o Direito Eleitoral busca a sua sustentação, primeiramente, na Constituição Federal e depois na legislação infraconstitucional. Trata-se de um ramo do direito extremamente importante para a sociedade, pois busca preservar o direito ao voto. Em termos de definição:
O Direito Eleitoral surge como um ramo jurídico responsável por regular as relações do voto e do poder por ele exercido. Melhor dizendo, o voto é a forma com que se exterioriza o poder que pertence ao povo e, por isso, é de fundamental relevância que seja regido por determinadas normas (ALCÂNTARA, 2015, p.03).
Pertence ao ramo do Direito Público e tem por finalidade maior estabelecer procedimentos e regras para as eleições, regularizando os direitos políticos e a normatização do sufrágio universal. Com isso busca-se, verdadeiramente, concretizar o direito ao voto e, consequentemente, a soberania popular.
Com a nova Carta Magna, o Código Eleitoral, ou melhor, o Direito Eleitoral ganhou uma nova roupagem, inclusive no que tange aos princípios constitucionais que o regem. Os direitos norteadores quanto ao exercício de cargos políticos são delineados no artigo 12, pois dispõe acerca de quem é brasileiro nato ou naturalizado[4] e a perda da naturalidade brasileira, dentre outras providências. Os artigos que se seguem tratam dos direitos políticos (art.14), os partidos políticos (art.17) a competência legislativa em matéria eleitoral, como é organizado a justiça eleitoral no Brasil (art.118), como se organiza o sistema de governo (art.1º). Enfim, a Constituição Federal de 1988 traz um regramento legal que impõe regras para todo o sistema eleitoral brasileiro (ALCÂNTARA, 2015).
Ademais, o legislador constituinte, no artigo 17, § 1º dispôs acerca da liberdade dos partidos políticos em serem criados, fundidos e extintos, sempre observando o viés da soberania nacional, sendo que os §§ 2 e 4, dispõem sobre a personalidade jurídica civil dos partidos políticos, bem como de seu registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). (GOMES, 2016).
Todas essas modificações foram inovadoras na nova Carta Política, sendo que, cada uma delas, de certa maneira, vão ao encontro de buscar cumprir a máxima de um governo do povo e para o povo brasileiro, conforme preceitua o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal de 1988 (MACHADO, FERRAZ, 2015).
Depois da Carta Magna e para cumprir os preceitos desta, foram criadas algumas leis com à finalidade de enquadrar o processo eleitoral a um novo momento político. Nessa linha de pensamento, deve-se destacar a Lei nº 9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos e que já foi objeto de mudanças nos anos que se seguiram, a Lei nº 9.504/1997, que dispõe acerca das eleições e que foi promulgada com o objetivo precípuo de estabelecer normas para as eleições municipais e gerais, a Lei nº 9.840/99, que regulamenta o combate a corrupção eleitoral e que, dentre as novidades introduziu o artigo 41-Ano na lei 9.504/1997 no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei nº 12.034/2009 que trouxe diversas alterações ao Código Eleitoral, ao estabelecer uma minirreforma no mesmo, dentre elas a fidelidade partidária (CURREAU, 2012).
Essas foram as principais modificações no sistema eleitoral brasileiro desde a promulgação da Carta Magna, o que deixe evidente a vontade do legislador pátrio em organizar, racionalizar e combater a corrupção eleitoral no Brasil, inclusive a compra de votos.
3.2 Princípios constitucionais aplicáveis ao sistema eleitoral
A Carta Magma também trouxe princípios explícitos e implícitos ao sistema eleitoral do Brasil. Nesse diapasão, é preciso esclarecer, primeiramente, o significado de um princípio, entendido pela doutrina como uma norma que orienta outras normas e que é extraída do sistema normativo e cuja principal função é impor limites e autointegração das normas em geral, bem como o de solucionar lacunas na lei (BULOS, 2017).
No processo eleitoral, os princípios constitucionais mais relevantes estão delimitados no quadro 1.
Quadro 1 – Principais princípios constitucionais que norteiam o processo eleitoral no Brasil
Princípio da Democracia |
Com lastro na construção da democracia ao longo das décadas, da Declaração dos Direitos Humanos em 1948 e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em 1966, busca consolidar um governo voltado para todos e de todos, com a participação da soberania popular. |
Princípio Federativo |
No Brasil, a Constituição Federal adotou o sistema federativo de governo, formado pela União dos entes Federativos, mas autônomos entre si. Competência comum e cooperação são elementos que integram este sistema. |
Princípio da Lisura nas Eleições |
Tem como fundamento a Lei Complementar nº 64, o qual estabelece que Ministério Público, Justiça Eleitoral, Partidos Políticos e Candidatos devem se primar por este princípio, inclusive com o estabelecimento de sanções para quem o desrespeita. |
Princípio do aproveitamento do voto |
Visa evitar a nulidade do voto, seguindo as disposições contidas no Código Eleitoral, artigos 149 e 219. |
Princípio da celeridade |
O artigo 257 do Código Eleitoral determina que as decisões eleitorais devem ocorrer de forma ágil e célere. |
Princípio da Razoável Duração do Processo e da Perda do Mandado eletivo. |
O texto legal que se relaciona com esse princípio está elencado no art. 97 do Código Eleitoral: “Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1° A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. |
Princípio da Anualidade |
É um princípio constitucional previsto no art. 16 da Carta Magna, o qual dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral, seja o alistamento, votação, apuração ou diplomação, conforme o texto constitucional lido acima, deverá obedecer ao período de um ano, anterior à data prevista para a eleição. |
Princípio da Preclusão Instantânea |
Depois de o eleitor já ter votado, não é possível haver impugnação quanto a sua identidade, pois será um ato consumado. Este é o princípio da preclusão instantânea. |
Fonte: Adaptado de Borges, Lopes (2015)
O que se busca, com os princípios citados e validar a soberania popular de forma indelével duramente todas as eleições, bem como o de reforçar a consolidação da democracia no Brasil, após anos de ditadura militar.
4. A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁFIO
Como demostrado em linhas anteriores, as eleições brasileiras são marcadas, historicamente, pela captação ilícita de sufrágio. Tanto é verdade que, desde o processo de colonização brasileira a troca de favores, barganhas políticas, seja na esfera federal, estadual ou municipal sempre estiverem presentes ao longo das décadas, mesmo com o advento da República em 1889 e nos governos que se seguiram.
Os constantes escândalos envolvendo a compra de votos e o uso do poder econômico, que é considerado um crime eleitoral estão no cerne da forma de “fazer política no Brasil” e, independente do regime de governo, isso ocorre com mais frequência do que o cidadão comum imagina, a julgar pelas constantes denúncias dos meios de comunicação na era contemporânea. Contudo, dessa forma de conduzir o pleito eleitoral no ordenamento jurídico brasileiro cabalmente representa uma afronta para a democracia recentemente conquistada.
Em 2014, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizou uma pesquisa para averiguar se essa prática histórica ainda continua a persistir e os resultados revelam que sim.
A pesquisa encomendada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre as Eleições 2014 mostra que a compra e venda de votos ainda é uma realidade no Brasil, uma vez que pelo menos 28% dos entrevistados revelou ter conhecimento ou testemunhado essa prática ilegal. A pesquisa foi realizada pela empresa Checon Pesquisa/Borghi e ouviu quase dois mil eleitores de 18 a 60 anos em sete capitais, incluindo o Distrito Federal, de todas as regiões brasileiras e das classes sociais A, B, C e D (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2015, p.01).
Isso é inadmissível em uma democracia, motivo pelo qual foram editadas algumas leis com a finalidade de retirar, de forma definitiva, esse “cancro” da sociedade brasileira. A alteração mais recente nesse sentido foi a introdução do artigo 41-A na Lei nº 9.504/97, que considera delito ilícito à compra de votos no Brasil, como será comentado na seção a seguir.
Convém esclarecer, ainda, que essa pesquisa também concluiu que a compra de votos, na percepção do eleitor pouco significa em termos de conduta criminosa. Ou seja, trata-se de um delito ínfimo, segundo se apurou na pesquisa realizada pelo TSE:
Uma das conclusões da pesquisa aponta que “a percepção do eleitor no sentido de que a compra de votos é um crime ainda é pequena”. Dessa forma, “muitos enxergam com naturalidade oferecer o voto em troca de benefícios”. O estado que registrou o maior número de pessoas que declaram ter conhecimento de compra de voto foi Roraima, onde 71% dos entrevistados responderam afirmativamente a essa questão. Por outro lado, o Rio Grande do Sul registrou o menor índice, com 18% de respostas positivas (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2015, p.01).
Pelas informações relatadas acima, pode-se inferir que, provavelmente a compra de votos é mais comum nos Estados mais pobres da federação e que tem estreita relação com o nível de instrução e conscientização da população.
Mello e Maciel (2013) fizeram uma abordagem mais atual sobre a compra de votos no Brasil. Os dados desta pesquisa são preocupantes e revelam o quanto essa prática que começou com a colonização do Brasil, ainda se encontra enraizada nas estratégias adotadas pelos políticos na tentativa de vencer as eleições a qualquer custo. Segundo suas palavras:
De norte a sul do Brasil, votos são comprados com uma extensa lista de benesses, em que o dinheiro vivo e às vezes até cheque são a principal moeda utilizada. São usados também material de construção, cesta básica, gasolina, comida e bebida, passagem de ônibus, pneus, televisão e até mesmo redução de carga horária no serviço público. Levantamento feito pelo Estado de Minas com base nas cassações em segunda instância publicadas pelos tribunais regionais eleitorais (TREs) de todo o país mostra que de janeiro a outubro foram cassados 112 prefeitos eleitos. Desse total, 46 perderam seus cargos por “captação ilícita de sufrágio”, nome pomposo dado à nefasta compra de voto (MELLO, MACIEL, 2013, p.02).
Pelos resultados da pesquisa realizada por Mello e Maciel (2013), nota-se que o número de candidatos envolvidos na denominada captação ilícita de sufrágio é alarmante, sendo que o Estado de Minas Gerais ocupa o segundo lugar no Ranking de Estados cujas eleições tiveram um maior número de denúncias e compra de votos, dentre outras condutas ilícitas:
Minas Gerais é até agora o estado recordista em cassações por denúncias de abuso de poder econômico e político, compra de votos e por enquadramentos na Lei da Ficha Limpa. Já perderam o cargo em Minas 19 prefeitos eleitos no ano passado. Desse total, 16 tiveram como um dos motivos da perda do mandato a oferta de benefícios ao eleitor em troca do voto (MELLO, MACIEL, 2013, p.03).
Os resultados são ainda mais preocupantes em relação a captação ilícita de sufrágio quando se constata a existência de Lei no combate a essa prática. O que leva a concluir que a lei não tem sido eficiente em seus propósitos, que é de colocar um fim a essa prática constante nas eleições brasileiras.
4.1 A Lei nº 9.504/97 e os requisitos para a configuração da captação ilícita de sufrágio
A Lei nº 9.504/97, dispõe sobre as eleições no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo, em seu bojo, diversas regras concernentes as eleições para presidente da República, vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, inclusive no que tange ao período de sua realização e a forma como o pleito deverá ser organizado. Quando foi promulgada, a lei em comento não tratava da captação ilícita do sufrágio, o que veio ocorrer somente com a promulgação da Lei nº 9.840/99,[5] que regulamenta o combate a corrupção eleitoral e que, dentre as novidades, introduziu o artigo 41-Ano na lei 9.504/1997. A redação dada ao artigo é a que se segue abaixo:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). (BRASIL, LEI Nº 9.504/97).
Pelas disposições contidas no artigo acima, pode-se inferir que condutas como doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer tipo de vantagem ao eleitor em troca de voto constituiu a prática ilícita de sufrágio. Isso também abarca vantagens relacionadas ao oferecimento de emprego ou função pública, outra prática comum no processo eleitoral brasileiro.
A captação ilícita de sufrágio acontece, quando do registro da candidatura até o dia em que acontece a eleição, conforme estabelecido no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Mas, na doutrina existe alguns posicionamentos distinto, ou seja, se é a partir do registro ou da sua homologação. Nesse sentido, Ramayna (2010), expressa o entendimento do TSE:
A questão e interessante, porque o Tribunal Superior Eleitoral registra entendimento de que o termo a quo é a partir do requerimento do registro da candidatura, e não do deferimento do mesmo (Acórdãos nº 19.229/01, Relator Ministro Fernando Neves, e nº 19.566/02, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). (RAMAYNA, 2010, p-617-618).
A instância máxima que julga ações relativas a captação ilícita de sufrágio, ou seja, o TSE, entende-se que o ato ocorre a partir do seu registro e não quando do seu deferimento. Em razão dos conflitos relacionados à essa temática, Ramayna (2010), acredita que o legislador falhou em colocar prazo definido para o fato ilícito, visto que, os políticos já agem com esse tipo de conduta mesmo antes das eleições se preparando para tal feito.
Diante da situação, o momento certo para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é a partir do registro até o momento da eleição. Com base nesse entendimento, o candidato não está impedido de ser eleito até fazer o registro junto ao TSE, sendo que a partir daí apuram-se as denúncias e aplicam-se as sanções cabíveis.
Importante esclarecer que o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, passou por intensa discussão na doutrina e jurisprudência, inclusive no que tange a questão de sua constitucionalidade. Parte da doutrina e, sobretudo, dos partidos políticos e candidatos, levantou a questão da disposição em comento estabelecer novas circunstâncias de inelegibilidade. Eis que abaixo tem-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. (Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. ADI n. 3.592/DF, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 2.2.07.) (MARTINS, 2017, p.08).
Assim, conforme entendimento do douto Ministro do STF, não há que se falar em novas condições de inelegibilidade, posto que na letra da lei, o que o artigo 41-A busca preservar é a vontade do povo, ou seja, a soberania do voto, a democracia, enfim, um processo eleitoral justo e inseto de qualquer mácula, frente aos efeitos nocivos da compra de votos no ordenamento jurídico brasileiro. Até porque, as hipóteses de inelegibilidade estão previstas nas seguintes legislações:
As hipóteses de inelegibilidades estão contempladas na Constituição da República e na Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. A inelegibilidade representa a impossibilidade de determinados cidadãos concorrerem às eleições em face de sua peculiar condição (funcional ou de parentesco) ou por estarem presentes certas circunstâncias legais. (KIMURA, 2012, p. 46 apud MARTINS, 2017, p.08).
Sem dúvida alguma, correto está o argumento do autor em epígrafe, e ainda que tenham sido levantadas algumas discussões acerca da in (constitucionalidade) do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é preciso considerar que este representa um avanço nas eleições brasileiras, por tentar combater uma prática que perdura á séculos.
O TSE também cuidou de tipificar os atos que configuram e não configuram à prática ilícita de sufrágio, sendo que estes estão discriminados no Quadro 2.
Quadro 2: Ações que configuram e não configuram a prática ilícita de sufrágio, conforme entendimento do TSU
Ações que caracterizam a captação ilícita de sufrágio |
Ações que não caracterizam a prática ilícita de sufrágio |
Doação de cestas básicas em troca de voto |
Promessas genéricas ao eleitorado sem objetivo de satisfazer interesses individuais e privados |
Fornecimento de carteira de habilitação em troca de votos |
Distribuição de “cheques moradia”, bem como a inscrição em programa habitacional da Prefeitura, realizados periodicamente por funcionários da municipalidade, como parte de convênio entre os governos estadual e municipal, sem a presença do candidato ou prova idônea de pedido de voto em troca do cheque. |
Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando demonstrar tal resultado |
A explanação de plano de governo não caracteriza captação de sufrágio. |
Distribuição de padrão de luz em troca de voto |
Promessa de campanha no sentido de manter programa municipal de benefícios. |
Manutenção em período eleitoral de “cursinho pré-vestibular” gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos |
O fato documentado no ‘protocolo de intenções’, firmado entre os representantes de diversas igrejas de determinado município – travestidos de membros do conselho ético de um partido político – e certos candidatos a prefeito e vice-prefeito, que formalmente se comprometem, se eleitos, ao atendimento de reivindicações imputadas à ‘comunidade evangélica’ e explicitadas no instrumento, entre elas, a doação de um imóvel do patrimônio municipal, se não voltadas às promessas a satisfazer interesses patrimoniais privados. |
Doação de telhas e pregos a eleitor em troca de voto |
|
Fonte: Adaptado de Martins (2017)
Como se percebe, pelas considerações feitas até então, percebe-se que o legislador pátrio não tem permanecido inerte no sentido de combater a corrupção eleitoral, as fraudes, enfim, a compra de votos. Contudo, voltamos a repetir que a eficácia da lei tem sido questionada, haja vista o grande número de denúncias e de candidatos que tem o seus registrado cassado pelo TSE.
4.3 Sanções estabelecidas para a captação ilícita de sufrágio
Acerca das sanções estabelecidas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, verifica-se que a referida norma prevê as seguintes: multa, no valor de mil a cinquenta mil UFIR, bem como a cassação do registro ou do diploma. Certamente, a cassação é considerada a sanção mais grave, já que, com ela, o candidato perde o cargo político ao qual se candidatou (SANTOS, PIACENTINI, 2016).
É preciso considerar, ainda, que, pela legislação em vigor, não se admite a tentativa, posto se trata de uma sanção aplicação administrativamente, ou seja, a conduta tipificada no artigo 41-A, mas pode haver punição penal, se for aplicado ao caso concreto as disposições contidas no artigo 199 do Código Eleitoral, cuja redação é a seguinte:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias multa (BRASIL, CÓDIGO ELEITORAL).
Por derradeiro, é preciso ainda mencionar que para a comprovação da captação ilícita de sufrágio é necessário alguns dos meios de provas previstos no Código de Processo Civil. Mera presunção ou suspeitas que não venham acompanhadas de provas não são admitidos como provas. O julgado abaixo comprova essa assertiva:
EMENTA: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA - CRIME NÃO COMPROVADO - TEMPESTIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, há que estar presente nos autos, conjunto probatório capaz de demonstrar que, o candidato efetivamente ofereceu benefício para o fim específico de obter voto no pleito eleitoral. Necessidade de apresentação de prova robusta, não se admitindo condenação baseada em presunção (SANTOS, PIACENTINI, 2016, p.59).
Com efeito, nem, poderia ser diferente, tendo em vista as estratégias inúmeras dos candidatos em desacreditar outros, ou mesmo de pessoas com má fé em manchar a reputação e imagem dos candidatos. Correta, pois, a decisão proferida pelos Tribunal.
5 A ATUAÇAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Nos dias hodiernos, verifica-se que o TSE, tem enfrentado dificuldades na fiscalização das eleições brasileiras. O TSE juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais tem empreendido esforços na organização das eleições e na prevenção e coibição da captação ilícita de sufrágio, investigando todas as denúncias que chegam a sua apreciação, inclusive punido aqueles candidatos cujas condutas enquadram no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Mas, considerando a extensão do Brasil, a quantidade de eleitores e o número de pessoal e de instrumentos utilizados na fiscalização das eleições, percebe-se que o desafio em garantir uma eleição justa e pautada na soberania popular não é uma tarefa fácil.
5.1 Os desafios para coibir a prática da captação ilícita de sufrágio
O principal bem tutelado pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 é, certamente, a liberdade de escolha do eleitor, no âmbito de um Estado democrático e que busca dar respaldo as garantias fundamentais, sendo o voto um deles.
O bem jurídico tutelado na presente infração eleitoral é o da livre manifestação do eleitor, da vontade pura e livre de qualquer coação, um pleito legítimo, liso, transparente, sem qualquer interferência na manifestação do eleitor. Deve ser expressa a vontade do eleitor, da sua convicção a acerca do que é melhor, dos benefícios que aquele candidato vai trazer ao seu Município, Estado ou o País, e principalmente, uma reflexão de quem melhor representará os interesses do povo no governo (SANTOS, 2015, p.2403).
Nesse sentido, essa proteção se respalda na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, cuja premissa maior e, dar a resposta que a sociedade deseja em relação as urnas, no qual deve imperar a vontade popular o exercício pleno da cidadania através do voto. Isso implica um rechaço total a qualquer forma de captação ilícita de sufrágio.
Mas se de um lado existem leis, de outro há a ineficácia das mesmas em reduzir ou mesmo acabar de pleito com a compra de votos no Brasil. Até porque, na percepção do próprio eleitor, o que ele faz ao vender o voto não é um crime grave. No máximo é uma transgressão que não prejudica ninguém, conforme apurou os resultados de uma pesquisa realizada pelo Superior Tribunal Eleitoral em 2014.
Entretanto, na prática, os efeitos jurídicos e sociais são relevantes, pois coloca óbices a plena aplicabilidade dos pressupostos mais caros à um regime democrático de direito, que é a livre escolha dos representantes políticos da nação. Além disso, isso alimenta a corrupção e a fraude eleitoral e por todos esses motivos, defende-se aqui a criação de leis mais duras, para o candidato e o eleitor que estiverem envolvidos na captação ilícita de sufrágio.
Além disso, é preciso aperfeiçoar a democracia no ordenamento jurídico brasileiro e isso passa, necessariamente, pela criação e implantação de programas educacionais que venham trabalhar com o processo de conscientização do eleitor. As escolas poderiam dar uma importância contribuição neste processo, despertando, desde cedo, nas crianças e adolescentes, a necessidade do voto consciente e de sua relevância para a democracia.
Além das regras constitucionais e eleitorais, também é necessário à prática de outros elementos para se combater a captação ilícita de sufrágio e aperfeiçoar a democracia, como as lições citadas por Marcos Raymayana “ensinamento ao eleitorado de lições de cidadania, direitos e deveres, prestações sociais exigíveis dos Poderes Públicos e dos órgãos existentes, além de permanentes cursos que lecionem, aos futuros candidatos e mandatários políticos.” (SANTOS, 2403-2404).
Outra importante questão a ser enfrentada é a de ampliar a infraestrutura do STE, consistentes com as demandas de um país de dimensões geográficas, para uma melhor fiscalização das eleições, bem como da investigação e punição dos candidatos que engessam o sistema democrático através da captação ilícita de sufrágio.
5.2 Julgados da jurisprudência
Na jurisprudência pátria há inúmeras decisões referentes a aplicabilidade do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Abaixo são apresentados alguns exemplos do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
(...) Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de nexo de causalidade. Anuência do candidato. 1. Manutenção em período eleitoral de “cursinho pré-vestibular” gratuito e outras benesses, as vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explicito de votos, basta a anuência do candidato e a evidencia do especial fim de agir (...) (Ac. nº 773, de 24.08.2001, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Red. Designado Min. Calos Velloso). Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. (...) Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. (...) NE: Candidato dava entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas. (Ac. nº 21.120, de 17.06.2003, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira)
No primeiro julgado, os ministros entenderam que a conduta do candidato caracterizou a conduta de captação ilícita de sufrágio. O mesmo não foi observado em outro julgado mais recente, posto que as provas apresentadas não são as admitidas pelo direito brasileiro. Ademais, conforme asseverado anteriormente e comprovado neste julgado, além de lícitas as provas precisam ser robustas.
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS POR MEIO DE QUITAÇÃO DE CARNÊS DA EMPRESA DA FAMÍLIA DO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PRODUÇÃO UNILATERALMENTE. PROVA ILÍCITA SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTE DO C. TSE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Preliminares rejeitadas: a) inépcia da petição inicial por instauração de procedimento de ofício (violação do art. 22 da LC nº 64/90); b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) ofensa ao direito de defesa, devido processo legal e impossibilidade de contra-prova; d) litisconsórcio passivo obrigatório; e) coisa julgada material; f) impossibilidade jurídica do pedido de cassação do registro ou do diploma; litispendência com o processo CRE/PI nº 769/2006 c/c cerceamento de defesa; g) impugnação do rol de testemunhas apresentado; h) impossibilidade jurídica do pedido de inelegibilidade; e j) perda superveniente do interesse processual e da legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. 2. Mérito: quitação de carnês de eleitora de compras realizadas em empresa da família do representado, em troca de votos. Provas insuficientes para demonstrar que o pagamento dos carnês tenha sido realizado pelo representado ou a mando deste. 3. Gravação ambiental feita por um dos interlocutores. Prova ilícita segundo entendimento recente do c. TSE. 4. Para a aplicação de penalidade decorrente de representação por captação ilícita de sufrágio, faz-se necessária a existência de prova robusta da ocorrência dos fatos alegados. Ausência de prova cabal. 5. Improcedência do pedido. l. TRE-PI - Rp: 1035 PI , Relator: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, Data de Julgamento: 12/08/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 151, Data 14/08/2013.
Em outro julgado, também foi comprovado a prática de captação ilícita de sufrágio, senão vejamos:
Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio. (TSE - RO: 151012 AP , Relator: Min. GILSON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012,rágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.Recurso ordinário provido)
Com base nos exemplos acima, pode-se inferir que a legislação tem sido aplicada, sempre que surgem denúncias sobre a captação ilícita de sufrágio. No entanto, a prova da conduta ilícita é essencial para a aplicabilidade das sanções previstas em lei.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho foi desenvolvido com a finalidade precípua de fazer uma análise crítica sobre a captação ilícita de sufrágio no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que, para cumprir este objetivo e investigar este fenômeno na era contemporânea, traçando as suas implicações jurídicas e sociais, foi necessário fazer um breve recorte histórico sobre isso, o qual levou a concluir que desde os tempos mais antigos a compra de votos sempre ocorreu com bastante frequência.
Em termos legais, o enfrentamento não apenas da compra de votos, como da configuração de um sistema eleitoral mais moderno e organizado começou na Era Vargas, sendo que até a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram promulgados quatro Códigos. Mas a Carta Magna, ao instaurar novamente a democracia, nas bases do Estado Democrático de Direito, trouxe mudanças substanciais para o processo eleitoral, com vistas a garantir a soberania popular, mediante o sufrágio e o voto secreto e universal, conforme os ditames deste diploma legal, que é o mais importante na hierarquia das leis.
Paralelamente Constituição Federal, foram promulgadas várias leis, inclusive de combate a corrupção eleitoral. Dentre as alterações propostas, analisou-se em maior profundidade o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, o qual restou evidente a vontade popular em buscar meios para coibir a captação ilícita de sufrágio.
O referido artigo, é claro e taxativo ao estabelecer quais seriam as condutas que caracterizam a captação ilícita de sufrágio, bem como isso se processa em termos práticos, ou seja, quando se configura o crime, sendo que, para alguns, trata-se de infração administrativa. Inclusive, o artigo foi objeto de acaloradas discussões jurídicas, que resultaram em ações de inconstitucionalidade. Conquanto, o STF entendeu não haver ofensa a qualquer preceito constitucional, de sorte que o artigo continua em vigor, sendo a principal foram de coibição e de punição da captação ilícita de sufrágio.
Em relação ao problema da pesquisa, pode-se responder a indagação colocada inicialmente que o TSE e demais órgãos da justiça eleitoral buscam sempre se primar pela fiscalização das eleições e investigar os inúmeros casos de denúncias relativas a captação ilícita de votos, dentre outros crimes eleitorais previstos na legislação, como é o caso do abuso do poder econômico. No entanto, falta infra estrutura dos órgãos, especialmente de servidores públicos, para colocar em prática o que determina a legislação pátria.
Além do problema de infra estrutura dos órgãos competentes, é forçoso reconhecer que as sanções estabelecidas para a compra de votos são brandas, inclusive no que tange aos indivíduos que comercializam seus votos. Deveria haver uma legislação mais rígida nesse sentido, levando em conta o gravíssimo problema social que a captação ilícita de sufrágio acarreta, uma vez que coloca em cheque o próprio regime democrático de direito o qual o Brasil está inserido.
Por fim, entendemos que para combater um processo histórico e que ainda persiste na atualidade é preciso investir na educação e conscientização do eleitor, com programas governamentais a serem criados e executados pelos entes federativos, a fim de chamar a atenção paras as consequências jurídicas e sociais da captação ilícita de sufrágio.
7. REFERÊNCIAS
ALCÂNTARA, Allan de. O direito eleitoral: enquadramento normativo e histórico. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-eleitoral-enquadramento-normativo-e-historico,53154.html. 2015. Acesso em: 22 mar. 2019.
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 11. ed. Salvador, Juspodiuvm, 2017.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 25 ed. São Paulo: Moderna, 2018.
BORGES, Bruno; LOPES, Sávio Oliveira. Análise dogmática dos princípios constitucionais do direito eleitoral. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/40607/analise-dogmatica-dos-principios-constitucionais-do-direito-eleitoral.> 2015. Acesso em: 22 mar/2019.
BRASIL, LEI Nº 9.504/97. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral – RO. TSE - RO: 151012 AP , Relator: Min. GILSON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012,
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral. TRE-PI - Rp: 1035 PI , Relator: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, Data de Julgamento: 12/08/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 151, Data 14/08/2013.
BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Edipro, 2012.
CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados. O Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
CURREAU, Sandra. Partidos Políticos e eleições no Brasil. In: KANAAN, Alice et al. Temas do direito eleitoral no século XXI/André de Carvalho Ramos (coordenador) ; Alice Kanaan, et al., Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2012.
DINIZ, Ana Paula Fagundes; NEVES JÚNIOR, José Francisco. A democracia: breve histórico, conceito e tipos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/50350/a-democracia-breve-historico-conceito-e-tipos.> 2016. Acesso em: 22 mar. 2019.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2016.
GONÇALVES, Luiz Carlos Santos. Coleção Recursos Jurídicos - Direito Eleitoral. 18. ed. São Paulo, Atlas, 2010.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
KAUFMANN, Carlos A. Pesquisa bibliográfica. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense Campus Venâncio Aire. Disponível em: file:///C:/Users/Alba/Downloads/Pesquisa%20bibliogr%C3%A1fica_Carlos%20Kaufmann.pdf. 2016. Acesso em: 12 mar.2019.
MACHADO, Costa; FERRAZ, Ana Cândido. Constituição Federal Interpretada. São Paulo: Manole, 2015.
MARTINS, Samuel. Abuso do poder econômico na captação de sufrágio: como se caracteriza, crime eleitoral ou sanção administrativa? Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/62717/abuso-de-poder-economico-na-captacao-de-sufragio-como-se-caracteriza-crime-eleitoral-ou-sansao-administrativa.> 2015. Acesso em: 22 mar. 2019.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MORAES, João Quartim. Democracia e liberalismo: da ilustração a Revolução Francesa. Revista de Sociologia e Política, nº 9, 1997.
PIMENTEL, Lara Custódio Lima. Evolução histórica do Direito Eleitoral Brasileiro. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35105/a-evolucao-hisorica-do-direito-eleitoral-brasileiro/2.> 2014. Acesso em: 22 mar. 2019.
PINHO, Gustavo Silva Carneiro. A captação ilícita de sufrágio: uma análise histórica desde a colonização a comercialização de votos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67755/a-captacao-ilicita-de-sufragio-uma-analise-historica-desde-a-colonizacao-a-comercializacao-do-voto. 2018. Acesso em: 22 mar. 2019.
SANTOS, Adelcio Machado; PIACENTINI, Luciane. A captação ilícita de sufrágio. Disponível em: 2013. Acesso em: 12 mar. 2019.
DOS SANTOS, Patricia Maria. A captação ilícita de sufrágio como obstáculo à liberdade democrática. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.10, n.4, 3º quadrimestre de 2015.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 15. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2010.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Pesquisa revela que a compra de votos ainda é uma realidade no Brasil. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Fevereiro/pesquisa-revela-que-compra-de-votos-ainda-e-realidade-no-pais.> 2015. Acesso em: 03 mar. 2019.
[1] Discente do curso de Direito da Faculdade Uma: E-mail:
[2] Operação realizada pela Policia Federal, cuja fase ostensiva começou em 2014, revelando um dos maiores esquemas já deflagrados de corrupção ativa e passiva envolvendo organizações empresariais de renome no cenário nacional e internacional, agentes públicos e servidores públicos em torno da Petrobrás. Até o presente momento essa operação promoveu mais de cem mandatos de busca e apreensão, além de inúmeras prisões preventivas e temporárias, bem como a condução coercitiva.
[3] O voto de cabresto que durou todo o período do coronelismo, tinha como característica principal o abuso de poder e a compra de votos dos fazendeiros em relação aos trabalhadores e a população em geral. Como esses gozavam de prestígio junto a população. O poder político e econômico desses fazendeiros conhecidos como coronéis era incontestável e perdurou durante toda a República Velha.
[4] Alguns cargos políticos como o de Presidente do Brasil, vice-presidente do Brasil, Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, bem como o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), de carreira diplomática, oficial de força armadas, etc., só podem ser exercidos por brasileiros natos, cujo critério e pelo jus solis e jus sanguini.
[5] Importante esclarecer que a Lei 9.804/99, no que diz respeito a captação ilícita de sufrágio é fruto de Projeto de Lei proposto pela iniciativa popular, que foi aprovado Pelo Congresso Nacional, vindo a ser sancionado pelo Presidente da República.
Aluno do 9º Período de Direito da Faculdade UNA de Uberlândia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Gleysson de Sousa. As consequências da captação ilícita de sufrágio no Direito Eleitoral brasileiro no âmbito constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53155/as-consequencias-da-captacao-ilicita-de-sufragio-no-direito-eleitoral-brasileiro-no-ambito-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.