Resumo: O presente trabalho destina-se ao exame da possibilidade de redução do prazo da prescrição trabalhista previsto na Constituição, analisando ainda o histórico do instituto e as contribuições provenientes do Direito Comparado.
Palavras-chave: Prazo prescricional; Créditos trabalhistas; Direito Comparado.
Sumário: 1 Introdução. 2 Noções conceituais sobre prescrição. 3 A criação dos atuais prazos prescricionais no Direito do Trabalho brasileiro. 4 A prescrição trabalhista no Direito Comparado. 5 É possível reduzir os prazos da prescrição trabalhista? 6 Alteração do prazo prescricional e direito intertemporal. 7 À guisa de conclusão. Referências bibliográficas.
1 Introdução
Tramitou no Congresso Nacional a polêmica Proposta de Emenda Constitucional n.º 300/16, que pretendeu promover relevantes alterações no art. 7º da Constituição de 1988: a) elevação da duração diária do trabalho a dez horas, b) revogação da proporcionalidade do aviso prévio (que estaria, então, limitado a trinta dias em qualquer caso), c) reconhecimento da prevalência do negociado em convenções e acordos coletivos sobre a legislação, d) submissão obrigatória de qualquer demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia (em uma curiosa hipótese de legislative override, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento das ADI’s 2139, 2160 e 2237, que tal obrigatoriedade seria incompatível com o princípio constitucional da inafastabilidade do Judiciário), e) redução do prazo prescricional, que passaria a ser de dois anos, limitado a três meses após a extinção do contrato. De acordo com a proposta, o atual prazo quinquenal tornar-se-ia bienal, ao passo que o atual prazo bienal (após a cessação do vínculo) passaria a ser trimestral.
A aludida proposta foi apresentada na Câmara dos Deputados em 20/12/2016, permanecendo praticamente sem movimentações durante cerca de dois anos. Em 09/01/2019, a PEC recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
A Proposta veio a ser arquivada em 31/01/2019, por decisão da Mesa Diretora da Câmara, sem, entretanto, realização de qualquer juízo de mérito em relação ao seu conteúdo. Isso porque o arquivamento decorreu meramente da aplicação do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, de acordo com o qual “finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação”.
A tramitação da PEC na Câmara, especialmente diante da possibilidade de apresentação de projeto de conteúdo assemelhado com o reinício da atividade parlamentar em 2019, suscita uma questão: é possível reduzir o prazo de prescrição trabalhista previsto na Constituição Federal?
Para responder à indagação, convidamos o leitor a uma breve digressão histórica[1] em torno da criação do atual prazo prescricional trabalhista consagrado no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e a uma mirada sobre a regulamentação da matéria no Direito Comparado. Ao final, discutiremos os critérios adotados na PEC, a viabilidade (ou não) da redução do prazo prescricional sob o ponto de vista constitucional, bem como as questões concernentes ao direito intertemporal na hipótese de eventual modificação dos prazos prescricionais. Em um primeiro momento, impõe-se, porém, a compreensão dos contornos conceituais da prescrição. É o que será realizado a seguir.
2 Noções conceituais sobre prescrição
A adequada compreensão da prescrição pressupõe o conhecimento da categoria jurídica da pretensão.
Pretensão é a “posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa”[2]. A prescrição opera no plano da eficácia[3], suspendendo (ou encobrindo, na linguagem de Pontes de Miranda) a eficácia da pretensão[4].
Trata-se a pretensão de instituto de direito material, não sendo identificável com a ação processual.
Entretanto, no passado, as formulações teóricas em torno da prescrição frequentemente assumiam a premissa (equivocada) de identificação entre pretensão e ação (em sentido processual), conduzindo à conclusão de que a prescrição atingiria esta.
A noção de prescrição da ação é claramente identificável nos arts. 177 e 178 do Código Civil de 1916[5].
Na doutrina, Câmara Leal, um dos maiores expoentes brasileiros no estudo da prescrição, conceituava-a como a “extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia do seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”[6].
A confusão possui uma justificativa histórica, relacionada à ampla adoção da teoria concretista da ação, conforme esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
De longa data, sabe-se, estão superadas as doutrinas da ação como direito concreto, pelo moderno conceito de ação como sendo direito subjetivo abstrato, totalmente independente do direito material. Esta evolução se deveu à obra de Wach, que demonstrou a fragilidade da teoria concreta, com a possibilidade do ajuizamento da ação declaratória negativa e com a verificação da ação infundada[7] (grifos no original).
E prosseguem os ilustrados autores: “O direito de ação firmou-se como subjetivo e abstrato e completamente autônomo do direito substancial. Deles difere, também, a pretensão, que pode ser definida como a exigência da subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. A pretensão, resistida, ou insatisfeita, enseja a lide”[8] (grifos no original).
Com efeito, o direito de ação é o direito público, subjetivo e abstrato de provocar a atuação do Estado para obtenção da tutela jurisdicional. Não está submetido, ele próprio, a prazo prescricional.
Assentada essa premissa, podemos avançar à delimitação conceitual da prescrição.
A prescrição consiste em ato-fato jurídico caducificante cujo suporte fático é composto pela inação do titular do direito em relação a uma pretensão exigível e pelo decurso do tempo fixado em lei[9]. Com a oposição da exceção (em sentido material) da prescrição ou, na atualidade, sua pronúncia ex officio, encobre-se a eficácia da pretensão[10]. Não há, entretanto, extinção do direito[11], da ação processual ou da própria pretensão.
A percepção de que a prescrição não extingue o direito nem a pretensão confere sentido a duas questões jurídicas relevantes.
Se a prescrição extinguisse a pretensão, teríamos, na renúncia à prescrição, um direito que permaneceria desprovido de pretensão e, pois, de exigibilidade, o que alijaria a figura da renúncia de efeitos concretos. O devedor renunciaria à prescrição, mas o credor não poderia dele exigir a prestação. Daí afirmar Pontes de Miranda que, com “a prescrição, não se extinguiu a pretensão e, pois, não morreu a obrigação: ambas continuaram. Pretensão e obrigação são efeitos; a prescrição só se passa no plano da eficácia: torna-a encobrível; alegada, encobre-a. Com a renúncia, o devedor fá-la não encobrível”[12].
Da mesma maneira, se a prescrição importasse na extinção do direito e da pretensão, o devedor que efetuasse o pagamento de dívida prescrita realizaria pagamento indevido, podendo postular a repetição. Não é isso, todavia, que ocorre, não sendo cabível repetição do indébito por adimplemento de dívida cuja pretensão está prescrita, regra prevista no art. 970 do Código Civil de 1916 e no art. 882 do Diploma Civil de 2002. Novamente invocando o magistério de Pontes de Miranda, há de se reconhecer que tal preceito não decorre apenas da previsão legal, mas da própria lógica do instituto da prescrição[13].
Respeitadas as variações de enfoque conferidas por cada autor, é possível afirmar que há razoável consenso na doutrina clássica[14] acerca dos requisitos da prescrição: a inércia do titular do direito em relação a uma pretensão exigível e o decurso do tempo fixado em lei. A existência de boa-fé do devedor, fator previsto no Livro IV[15] das Ordenações Filipinas como imprescindível para a fluência do prazo prescricional, perdeu sua relevância com o passar do tempo, sendo declarada indiferente já na Consolidação das Leis Civis[16] de Teixeira de Freitas.
O primeiro pressuposto evidencia que somente é possível cogitar-se da deflagração do prazo prescricional a partir da exigibilidade[17] do direito. Fala-se, neste momento, na existência da actio nata[18].
Violado o direito, surge a pretensão, iniciando-se, então, o prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, assenta Pontes de Miranda que a “prescrição inicia-se ao nascer a pretensão; portanto, desde que o titular do direito pode exigir o ato, ou a omissão. A pretensão supõe o direito, que é prius; pode ser posterior a ele, e.g., se há dia para o vencimento e exigibilidade”[19].
Essa diretriz foi consagrada no art. 189[20] do Código Civil de 2002, estando explicitada, também, no Enunciado n.º 14[21] das Jornadas de Direito Civil.
Assentadas as necessárias premissas conceituais, impõe-se o avanço à exposição do contexto de consagração na Constituição de 1988 dos atuais prazos prescricionais na seara trabalhista, objeto do próximo tópico.
3 A criação dos atuais prazos prescricionais no Direito do Trabalho brasileiro
A inclusão do prazo de prescrição trabalhista no corpo da Constituição não integra a tradição legislativa brasileira — assim como não corresponde, aliás, à tradição ocidental, tratando-se de matéria tipicamente infraconstitucional. Por isso, a Carta de 1988 foi a primeira no Brasil a alçar o tema ao status constitucional.
O Decreto-Lei n.º 1.237/39, responsável por organizar a Justiça Especializada, dispunha, em seu art. 101, que “não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos qualquer reclamação perante a Justiça do Trabalho”.
O Decreto n.º 6.596/40 (Regulamento da Justiça do Trabalho) observava o prazo prescricional estabelecido pelo diploma anteriormente mencionado, vinculando seu termo inicial à data do ato ou fato gerador da pretensão: “Art. 227. Não havendo disposição especial em contrário, qualquer reclamação perante a Justiça do Trabalho prescreve em dois anos, contados da data do ato ou fato que lhe der origem”.
A Consolidação das Leis do Trabalho, publicada em 1943, contém, desde sua redação original, cinco dispositivos a respeito da prescrição:
Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 143. O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
O art. 11 sofreu alterações em 1998 (Lei n.º 9.658), sendo adaptado à redação original da Constituição de 1998, e recentemente pela Lei n.º 13.467/17.
O Decreto-Lei n.º 1.535/77 alterou a redação do art. 143 celetista, transpondo a previsão a respeito das férias para o art. 149[22].
Os demais dispositivos não sofreram alterações ao longo do tempo.
Na última metade da década de 1980[23], no contexto de redemocratização do País e de elaboração de uma nova Constituição, a ideia de inclusão da disciplina acerca do prazo prescricional trabalhista em seu texto foi objeto de acirrada discussão.
No Anteprojeto de Constituição concebido pela Comissão Afonso Arinos, constava expressamente, em seu art. 343[24], a impossibilidade de fluência do prazo prescricional durante a vigência da relação de emprego.
A partir do estudo dos textos votados pelos parlamentares na Assembleia Constituinte, é possível observar que, inicialmente, não houve a criação de qualquer dispositivo sobre a matéria, o que perdurou inclusive até a elaboração do Substitutivo 1 e do Substitutivo 2. Apenas na fase posterior à apresentação deste é que o tema passou a constar nas minutas da nova Lei Maior.
Os debates na Constituinte foram riquíssimos, com a apresentação de emendas que acolhiam diferentes visões sobre a prescrição trabalhista, das quais é possível destacar as seguintes: a) prescrição de dez anos no curso do contrato e de dois anos após sua extinção, observando-se sempre a prescrição parcial (ex.: Emenda 28.159); b) vedação à fluência da prescrição durante o contrato de emprego, sendo seu prazo de dois anos após o término do vínculo (ex.: Emendas 28.835, 31.885, 22.956, 32.976, 10.010, 18.356, 19.368, 1.388, 22.727, 29.631, 14.946, 7.238, 4.640, 158, 17.435, 257); c) vedação à fluência da prescrição durante o contrato de emprego, sendo seu prazo de um ano após o término do vínculo (Emenda 10.042); d) prescrição quinquenal em relação a trabalhadores urbanos e, quanto aos rurais, prescrição de dois anos, contados apenas após a cessação da relação (ex.: Emenda 1.888); e) prescrição bienal no curso do contrato e após sua extinção, acolhendo-se o parâmetro consagrado na CLT (ex.: Emendas 236 e 26); f) prazo geral de prescrição trabalhista trienal (ex.: Emenda 602); g) prazo quinquenal no curso do contrato, contado da lesão ao direito, e bienal após seu término (ex.: Emenda 646); h) prescrição de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, sendo, quanto ao rural, de até dois anos após a extinção do contrato (Emenda 1.755); i) impossibilidade de regulação do tema da prescrição no texto da nova Constituição, por tratar-se de matéria tipicamente afeta à legislação infraconstitucional (vide, por exemplo, os pareceres pela rejeição das Emendas 28.159, 28.835 e 31.885).
Prevaleceu, ao final, a seguinte redação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição de 1988: “XXIX - ação, quanto a créditos[25] resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural”.
O dispositivo que veiculou a ampliação do prazo em favor dos trabalhadores urbanos não gozava de efeitos retroativos, não afetando a prescrição bienal já consumada à época da promulgação da nova Lei Maior[26]. A fim de sanar dúvidas sobre o tema, houve por bem o Tribunal Superior do Trabalho editar, em 1992, a Súmula n.º 308, pacificando tal entendimento.
Ademais, de maneira didática, a SDI-I da Corte consolidou, em sua Orientação Jurisprudencial n.º 204, a diretriz de contagem retroativa do prazo prescricional quinquenal a partir da data da propositura da reclamação, de modo que todas as pretensões cujo termo inicial situe-se nesse período estão a salvo da prescrição, desde que observado o biênio posterior ao término do contrato para o ajuizamento. O enunciado viria a ser, em 2005, incorporado à Súmula n.º 308.
Ressalte-se que dois outros dispositivos constitucionais cuidaram da prescrição trabalhista, especificamente em relação ao empregado rural, o art. 233 e o art. 10, §3º, do ADCT, adiante transcritos:
Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
ADCT, Art. 10, § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Discutiu-se muito nos meios acadêmicos acerca da inovação constitucional, havendo posicionamentos os mais diversos possíveis, desde os que entendiam que ele afeta o próprio prazo prescricional dos rurícolas, até mesmo os que afirmavam, como Valentin Carrion, a desnecessidade de tal previsão, como se infere do seguinte comentário:
O instituto nasce com toda expectativa de sua inutilidade. não há sanção para o cumprimento da ‘obrigação’ de comprovar, o que termina transformando-o apenas em um direito subjetivo do empregador. Se a prática judicial o encara com intolerância, entrando em investigação inquisitória da demonstração, será mais um fator de desassossego do trabalho rural, sem qualquer vantagem para o presente[27].
A profecia veio a concretizar-se. A previsão revelou-se de pouquíssimo préstimo, permanecendo como mera consagração formal no texto da Carta.
Consoante leciona Maurício Godinho Delgado, o
preceito constitucional, entretanto, não atendeu a seus aparentes objetivos. É que se passou a compreender, hegemonicamente, que a regra aventada no artigo 233 traduzia mero procedimento de jurisdição voluntária, não produzindo coisa julgada material a respeito das parcelas contratuais comprovadas. De fato, poucas vezes se viu dispositivo normativo tão claudicante quanto esse artigo 233: é que ao mesmo tempo em que falava na ‘isenção’ (sic!) de qualquer ônus decorrente das obrigações comprovadas, complementava ficar ‘ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos’ (art. 233, § 2º, CF/88). Nesse contexto de perplexidade quanto à efetiva validade do procedimento criado pela nova Constituição, ele ficou, na prática, relegado ao desuso[28].
Em maio de 2000, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 28, que, em enorme prejuízo aos trabalhadores rurais, unificou a prescrição de empregados urbanos e rurais, conferindo nova redação ao art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, que permanece vigente até a atualidade: “XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
A PEC n.º
300/16 pretendeu promover nova alteração no citado dispositivo, que passaria a contar com a seguinte redação: “XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, obrigatoriamente submetida à Comissão de Conciliação Prévia, prevista em lei, com prazo prescricional de dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três meses após a extinção do contrato de trabalho”.
Exposto, ainda que brevemente, o contexto histórico de concepção do atual prazo de prescrição trabalhista, cumpre-nos conhecer algumas experiências estrangeiras no desenvolvimento da matéria.
4 A prescrição trabalhista no Direito Comparado
Consoante assinalado anteriormente, a previsão do prazo prescricional trabalhista no texto constitucional não integra a tradição ocidental. Em regra, a matéria é disciplinada na legislação infraconstitucional. Uma das raras exceções residia na Constituição peruana de 1979 (revogada pelo texto de 1993, atualmente vigente), que previa o prazo de quinze anos para cobrança dos créditos decorrentes da relação de emprego[29].
Conhecer o tratamento jurídico conferido à questão em outros ordenamentos oferece elementos para compreensão, com maturidade e senso crítico, do nosso próprio cenário nacional. Naturalmente, um juízo comparativo mais aprofundado exigiria a consideração das peculiaridades jurídicas de cada país, especialmente no tocante aos regimes de garantia de emprego e às técnicas processuais para sua efetivação, o que ultrapassa os limites propostos para o presente texto.
Para a tarefa de comparação, selecionamos três grupos de países: a) integrantes do Mercosul, dada a evidente vinculação social e econômica com o Brasil; b) nações da América Latina com mais elevados Produtos Internos Brutos, de acordo com dados de 2017, excetuado o próprio Brasil, evidentemente; c) países europeus cuja cultura jurídico-trabalhista influenciou (e continua a influenciar) de maneira mais intensa a realidade normativa brasileira.
No primeiro grupo, encontramos a Argentina, o Uruguai, o Paraguai e a Venezuela. Vale recordar que esta última encontra-se suspensa de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do Mercosul, com fundamento no Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático.
Na Argentina, a Lei n.º 20.744/76 prevê o prazo de prescrição trabalhista de dois anos (art. 256[30]), inclusive em relação à responsabilidade civil por acidente de trabalho ou doença ocupacional, contados da determinação da incapacidade ou do falecimento da vítima (art. 258[31]).
À semelhança do Brasil, o Uruguai também adota um sistema bipartido de prazos: a Lei n.º 18.091/07 consagra o prazo de cinco anos (art. 2º[32]), observando-se, entretanto, a limitação ao prazo de um ano após a cessação da relação de emprego para o exercício da pretensão (art. 1º[33]).
No Paraguai, o Código do Trabalho (Lei n.º 203/93) prevê o prazo geral de um ano para a prescrição trabalhista (art. 399[34]), além de algumas situações específicas nas quais o prazo para ajuizamento da respectiva ação é de seis meses (art. 400[35]): nulidade de um contrato celebrado por erro ou coação, desconstituição de contrato por motivos previstos em lei ou postulação de indenização por despedida injustificada.
A seu turno, na Venezuela, a Lei Orgânica do Trabalho, dos Trabalhadores e das Trabalhadoras (Decreto n.º 8.938/12) consagra a regra geral do prazo prescricional de cinco anos, computados da extinção do contrato de emprego (art. 51[36]). Não há fluência da prescrição, portanto, no curso do vínculo empregatício.
No segundo grupo de países, encontramos México, Colômbia e Chile. Os cenários legislativos da Argentina e da Venezuela, cujo enquadramento, em 2017, também seria possível neste segundo grupo, já foram abordados acima. Está também excluído, obviamente, o próprio Brasil.
A Lei Federal do Trabalho, no México, prevê, como regra geral, o prazo prescricional de um ano, contado a partir da exigibilidade do crédito (art. 516[37]). São, todavia, estabelecidos prazos específicos, com maior ou menor extensão, para o manejo de determinadas ações: a) dois anos para postular o pagamento de indenizações por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, bem como para exigir o cumprimento de decisões das “Juntas de Conciliación y Arbitraje” e das convenções celebradas perante elas (art. 519[38]); b) dois meses para pleitear reintegração ou indenização por trabalhadores despedidos (art. 518[39]); c) um mês para o empregador promover a despedida do funcionário, aplicar-lhe sanção por infração contratual ou realizar desconto em seu salário, bem como para o trabalhador postular o equivalente à rescisão indireta do contrato (art. 517[40]).
Na Colômbia, o Código do Trabalho estabelece o prazo prescricional trabalhista geral de três anos (art. 488[41]). No mesmo sentido é a previsão contida no Código Processual do Trabalho e da Seguridade Social (art. 151[42]).
Também acolhendo, aos moldes brasileiros, um sistema bipartido de contagem do prazo prescricional, o Código do Trabalho do Chile prevê, em seu art. 510[43], o prazo de dois anos, contados da exigibilidade da pretensão, observando-se o limite de seis meses após o término do contrato de emprego. O mesmo dispositivo legal estipula o prazo prescricional específico de seis meses para a cobrança de horas extraordinárias, contados da data em que deveria ter sido realizado seu pagamento, bem como para o manejo de ação em que se postule a nulidade da despedida, computados aqui a partir do encerramento da prestação dos serviços[44].
No terceiro grupo de países, visualizamos Portugal, Espanha e Itália, sem prejuízo, naturalmente, do reconhecimento da influência exercida sobre o Brasil pela experiência desenvolvida em outros ordenamentos estrangeiros.
O Código do Trabalho de Portugal prevê apenas o prazo prescricional de um ano, contado a partir do término do contrato (art. 337[45]), não correndo a prescrição durante a vigência do vínculo empregatício.
O item 1[46] do art. 59 do Estatuto dos Trabalhadores da Espanha sugere a adoção da mesma diretriz como regra geral, isto é, prazo prescricional trabalhista de um ano, iniciado somente a partir da cessação do vínculo. Trata-se, no entanto, de mera aparência, uma vez que a cláusula de exceção contida no item 2 do mesmo dispositivo revela-se tão ampla a ponto de alcançar inúmeras hipóteses no cotidiano laboral. Com efeito, de acordo com este item, o prazo prescricional será de um ano, a contar da data da exigibilidade do crédito, para cobrança de prestações econômicas ou para cumprimento de obrigações consistentes em ato único do empregador[47]. Na prática, portanto, de modo geral, o prazo prescricional corresponde a um ano, iniciando-se não com a extinção do contrato, mas da data em que se torna possível a cobrança do crédito.
Os itens 3 e 4 do mesmo artigo consagram o prazo de vinte dias para manejo de ação destinada à impugnação de despedida ou resolução de contrato temporário, bem como determinação empresarial de alteração contratual substancial[48].
Na Itália, o prazo prescricional trabalhista encontra-se previsto no Código Civil, sendo de cinco anos para créditos de prestação periódica e daqueles decorrentes da extinção contratual (art. 2.948, itens 4 e 5[49]), sendo aplicável o prazo ordinário de dez anos para as pretensões em relação às quais não esteja previsto prazo específico (art. 2.946[50]). O diploma prevê, ainda, hipóteses de prazos prescricionais de um ano ou três anos, de acordo com a exigibilidade de verbas em períodos de até um mês (art. 2.955, 2[51]) ou superior a esse patamar (art. 2.956, 1[52]).
A questão do termo inicial do prazo de prescrição trabalhista no ordenamento italiano merece especial atenção. Isso porque a Corte Constitucional daquele país, considerando que a dependência do emprego para subsistência própria e da família tende a inviabilizar o ajuizamento de ação pelo trabalhador em face do seu patrão (haveria, aqui, de acordo com o Tribunal, um obstáculo material ao exercício do direito de ação) e a irrenunciabilidade do salário (extraída do art. 36[53] da Constituição italiana), assentou, na Sentença n.º 63/1966[54], que as regras que estabelecem a prescrição em relação a prestações trabalhistas são constitucionais, mas o termo inicial do respectivo prazo somente poderá deflagrar-se com a extinção do contrato, sob pena de configuração de renúncia de direitos pelo trabalhador. Trata-se, inequivocamente, de decisão inspirada na teoria contra non valentem agere non currit praescriptio[55].
Anos depois, na Sentença n.º 174/1972[56], a Corte Constitucional restringiu a extensão dos beneficiários do entendimento anteriormente fixado, limitando-a àqueles trabalhadores não alcançados pela garantia contra despedidas prevista na Lei n.º 604/1966 e no Estatuto dos Trabalhadores, pois apenas eles estariam submetidos ao obstáculo material à propositura de ação anteriormente mencionado. Em relação aos empregados que contam com a garantia contra a despedida, o prazo prescricional flui normalmente na constância do contrato.
Como se nota, a prescrição trabalhista possui regramento bastante diversificado nos países analisados.
Em alguns deles, veda-se a própria fluência do prazo durante a relação de emprego, a exemplo de Portugal, da Espanha (com as inúmeras exceções albergadas pelo Estatuto dos Trabalhadores), da Itália (por construção da Corte Constitucional) e da Venezuela, sendo oportuno recordar que, ao menos em relação aos trabalhadores rurais, era essa a regra vigente no Brasil até o advento da Emenda Constitucional n.º 28/00.
Adotam um sistema de “bipartição” dos prazos prescricionais, com a fixação específica de um prazo fatal após a cessação do liame empregatício, além do Brasil, o Uruguai e o Chile.
De modo geral, os prazos variam de um ano (Paraguai e Espanha, por exemplo) a cinco anos (Itália, Uruguai e Venezuela), podendo, excepcionalmente, chegar a dez anos no ordenamento italiano. No caso chileno, chama a atenção o curto prazo específico de seis meses para cobrança do pagamento pela prestação de horas extraordinárias.
Analisando com vagar alguns dos prazos mais exíguos expostos anteriormente, é facilmente constatável que, embora denominados de prescricionais nas respectivas legislações[57], referem-se, em verdade, ao exercício de ações desconstitutivas (ou constitutivas negativas), fundadas no manejo de um direito potestativo, possuindo, portanto, em verdade, natureza decadencial[58]. Não surpreende, assim, dado o elevado grau de interferência sobre a esfera jurídica de terceiros, que os prazos sejam mais curtos[59].
A partir do exame dos quadros legislativos verificados em outras nações, é perceptível que o constituinte brasileiro de 1988 engenhosamente concebeu uma interessante solução para a questão da prescrição trabalhista: não assegurou a imprescritibilidade das pretensões no curso do contrato de emprego (ressalvada a situação do empregado rural, que viria a ser modificada doze anos depois, uniformizando-se os prazos prescricionais), mas estabeleceu o considerável prazo de cinco anos, sem dúvida levando em conta que dificilmente o trabalhador ajuíza a reclamação durante a vigência da relação empregatícia. Manteve, porém, o prazo fatal de dois anos após a extinção contratual (já previsto na CLT e na Lei do Rural), ponderando que tal duração corresponderia a um ponto de equilíbrio entre a incerteza do patrão quanto à possibilidade de ser demandado e um período razoável para o trabalhador buscar direitos que entende indevidamente negados.
A PEC n.º 300/16 objetivou alterar esse cenário, conforme já relatamos, estabelecendo no Brasil o menor prazo geral de prescrição após a cessação contratual em comparação com os países do Mercosul, com aqueles com os mais elevados PIB’s da América Latina e com Portugal, Espanha e Itália, países europeus que influenciaram (e influenciam) decisivamente o Direito do Trabalho pátrio. Cumpre-nos agora analisá-la de maneira específica.
5 É possível reduzir os prazos da prescrição trabalhista?
A PEC n.º
300/16 pretendeu modificar a redação do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, que passaria a ser a seguinte: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, obrigatoriamente submetida à Comissão de Conciliação Prévia, prevista em lei, com prazo prescricional de dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três meses após a extinção do contrato de trabalho”.
Convém rememorar que o arquivamento da Proposta consistiu em mera consequência da aplicação do procedimento previsto no art. 105 do Regimento Interno da Câmara, não da conclusão quanto à inadequação do seu conteúdo. Em verdade, sob a ótica substancial, a PEC havia recebido a chancela da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania poucos dias antes do arquivamento.
Não se deve descartar, portanto, o horizonte de oferecimento, em breve, de nova Proposta sobre o tema, dotada de conteúdo assemelhado.
Na justificativa da Proposta[60], dois fundamentos foram apresentados para a alteração constitucional pretendida, conforme trecho adiante transcrito:
Nos termos da atual disposição constitucional, o trabalhador tem o prazo de até dois anos, após o término do contrato de trabalho, para ingressar com ação judicial que verse sobre a reparação de direitos que entende lesados. Esse prazo, todavia, é demasiadamente longo e, por isso, nocivo ao empresariado e à sociedade em geral, pois a dificuldade de manter-se arquivo documental relativo à relação empregatícia extinta e a complicada situação de localizarem-se testemunhas contemporâneas aos fatos objeto do litígio inviabilizam a defesa judicial do empregador reclamado.
Assim, a dificuldade para a guarda de documentos e para convidar testemunhas seriam as razões para a mudança proposta.
Na leitura da justificativa da PEC, é inevitável a percepção de que se trata de uma alteração com o declarado objetivo de melhoria da condição social dos empregadores, desafiando a lógica das modificações legislativas em matéria trabalhista imposta pelo caput do art. 7º da Carta de 1988.
Superada a perplexidade da primeira impressão, uma reflexão mais detida sobre os motivos expostos na Proposta evidencia que, concessa maxima venia, eles não se sustentam.
Se a preocupação do legislador recai sobre as dificuldades para o arquivamento de documentos, talvez o mais eficiente fosse a promoção de uma grande revisão dos prazos prescricionais brasileiros, já que a legislação trabalhista responde apenas por pequena parte do “problema”.
Com efeito, é possível, de maneira simplificada, reunir as principais relações jurídicas mantidas pelas empresas em quatro grupos: a) com fornecedores e parceiros comerciais em geral; b) com a Fazenda Pública (nas esferas federal, estadual e municipal); c) com consumidores; d) com seus empregados.
Tanto no caso das obrigações perante a Fazenda Pública quanto em relação àquelas contraídas quanto aos consumidores, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme disciplinam, respectivamente, o art. 174[61] do Código Tributário Nacional e o art. 27[62] do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos contratos firmados com fornecedores e parceiros comerciais em geral, é relevante recordar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.280.825 sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a tese jurídica de acordo com a qual “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional”[63]. Isto é, as pretensões decorrentes de inadimplemento contratual no Direito Comum prescrevem em dez anos, incidindo o disposto no art. 205 do Código Civil.
Logo, em comparação às demais relações jurídicas ordinariamente mantidas pelas empresas, nada há de exótico no prazo constitucional da prescrição trabalhista, especialmente considerando-se que, decorridos dois anos após a cessação do vínculo, nenhuma pretensão poderá ser exercitada (ressalvados, obviamente, os casos de lesão pós-contratual).
Destaque-se, ainda, que o menor prazo prescricional previsto no rol do art. 206 do Código Civil é de um ano, ao passo que a PEC em análise pretendeu reduzir o prazo de prescrição após a extinção contratual para apenas três meses. O cotejo com um exemplo extraído do referido dispositivo auxilia a adequadamente compreender a desproporcionalidade da Proposta: a prevalecer a alteração prevista na PEC, o prazo prescricional aplicável ao trabalhador cujo contrato foi encerrado corresponderá a 1/4 do prazo prescricional previsto quanto à pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, quando do encerramento da liquidação da sociedade, em um típico caso de antinomia imprópria valorativa.
Por isso, se, em momento futuro, vier a ser aprovada uma nova redação do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, com a fixação do prazo prescricional após a extinção do vínculo em apenas três meses, certamente uma das preocupações daqueles que militam cotidianamente com o Direito do Trabalho será tentar oferecer uma explicação plausível para a escolha do prazo.
É digno de nota o fato de a PEC n.º 300/16 não ter sido acompanhada por qualquer estudo técnico que justificasse a definição do aludido prazo. Por que três meses? Por que não seis, doze, dezoito ou trinta meses? Qual critério científico, qual fundamento sistemático, qual estudo empírico lastreia a consagração exatamente do prazo de três meses?
O segundo motivo apresentado como justificador da Proposta consiste na “complicada situação de localizarem-se testemunhas contemporâneas aos fatos objeto do litígio inviabilizam a defesa judicial do empregador reclamado”.
Partindo da premissa de que qualquer setor de Recursos Humanos minimamente organizado possui a relação dos antigos empregados e que é plenamente possível a consulta aos dados informados pela própria empresa na RAIS ao longo dos anos, é realmente difícil visualizar a “complicada situação” referida na justificativa mesmo quanto a ex-funcionários sem contato com a empresa e que eventualmente tenham alterado seu endereço (além do número de telefone celular, endereço de e-mail e perfis de redes sociais, facilmente acessíveis na atualidade...), uma vez que o ex-empregador poderá informar os dados de identificação do trabalhador ao Judiciário e, explicitando suas dificuldades, requerer a utilização por este de ferramentas (a exemplo do sistema INFOJUD) que permitam o conhecimento do seu endereço, solicitando, se for o caso, sua intimação judicial (CPC/15, art. 455, §4º, inciso II).
À fragilidade das justificativas da PEC n.º 300/16 aliava-se o claro traço da inconstitucionalidade.
A drástica redução dos prazos prescricionais colide frontalmente com a determinação contida no caput do art. 7º da CF/88 quanto à melhoria da condição social dos trabalhadores, em descompasso, pois, com a vedação ao retrocesso social. Em momento algum da história do Direito do Trabalho brasileiro conheceu-se tão exíguo prazo prescricional.
Ao consagrar o prazo prescricional na Lei Maior, o constituinte decidiu inequivocamente por uma proteção qualificada do acesso à Justiça em âmbito trabalhista, tornando-o imune a investidas de maiorias parlamentares eventuais que propugnem pela redução da sua extensão.
É bem verdade, porém, em desfavor dessa tese, que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo larguíssima margem de discricionariedade em matéria de prescrição ao constituinte reformador, têm convivido harmoniosamente com a Emenda Constitucional n.º 28/00, que unificou os prazos prescricionais de trabalhadores urbanos e rurais, extinguindo o regime de não fluência da prescrição no curso do contrato que existia em favor destes[64].
Paralelamente, não se deve olvidar que, conquanto a prescrição trate-se de instituto de Direito Material, é inegável sua vinculação à efetiva realização do direito fundamental de acesso à Justiça, consoante já destacado. Prazos excessivamente curtos podem até atender, sob perspectiva formal, tal direito, uma vez que o cidadão disporá de alguma possibilidade de provocação do Poder Judiciário, mas definitivamente não concretizam, sob ótica substancial, o direito fundamental. O cenário torna-se ainda mais delicado diante da exigência estabelecida como regra geral pela Lei n.º 13.467/17 quanto à indicação do valor dos pedidos, ainda que por estimativa (Instrução Normativa n.º 41/18, art. 12, §2º, do TST), em razão do tempo necessário para apuração pelo Advogado trabalhista da dimensão dos créditos que entende devidos ao seu cliente.
De fato, especialmente em relação ao prazo trimestral, sua exiguidade é flagrante, seja em confronto com outros prazos no ordenamento pátrio (correspondendo a apenas 1/4 do menor prazo previsto no art. 206 do CC/02), seja em cotejo com a realidade normativa relativa à prescrição trabalhista em outros países.
Acerca da atuação estatal (inclusive legislativa) em extensão inferior à necessária para proteção de um direito fundamental, lecionam Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
Por outro lado, poderá o Estado frustrar seus deveres de proteção atuando de modo insuficiente, isto é, ficando aquém dos níveis mínimos de proteção constitucionalmente exigidos ou mesmo deixando de atuar – hipótese, por sua vez, vinculada (ao menos em boa parte) à problemática das omissões inconstitucionais. É neste sentido que – como contraponto à assim designada proibição de excesso – expressiva doutrina e inclusive jurisprudência tem admitido a existência daquilo que se convencionou chamar de proibição de insuficiência (no sentido de insuficiente implementação dos deveres de proteção do Estado e como tradução livre do alemão Untermassverbot). É por tal razão que também a doutrina brasileira (e, em alguns casos, a própria jurisprudência), em que pese não ser pequena a discussão a respeito, em geral já aceita a ideia de que o princípio da proporcionalidade possui como que uma dupla face, atuando simultaneamente como critério para o controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção de direitos fundamentais, bem como para o controle da omissão ou atuação insuficiente do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção. Em suma, desproporções – para mais ou para menos – caracterizam violações o princípio em apreço e, portanto, antijuridicidade, no sentido de uma inconstitucionalidade da ação estatal[65].
Logo, ainda que se venha a admitir, à luz da jurisprudência do STF e do TST, a possibilidade de redução do prazo prescricional trabalhista consagrado na Constituição (a exemplo do ocorrido em relação aos empregados rurais), a diminuição jamais poderá ser implementada de maneira desproporcional, tornando ínfimo o prazo, a ponto de inviabilizar o exercício do direito de ação.
Assim, em nossa visão, a redução do prazo prescricional em termos como os propugnados pela Proposta de Emenda Constitucional n.º 300/16 encontra insuperáveis obstáculos no princípio da vedação ao retrocesso social e na proporcionalidade, na vertente da vedação à proteção insuficiente.
Por esses motivos, parece-nos que Propostas assemelhadas sequer poderiam ser objeto de deliberação no Congresso Nacional, considerando a proibição contida no art. 60, §4º, inciso IV[66], da Constituição Federal de 1988. Ao largo da controvérsia quanto à abrangência ou não dos direitos sociais pela expressão “direitos e garantias individuais”, é inequívoco que o acesso à Justiça erige-se como direito individual (dotado, a propósito, de especial caráter fundamental, já que se afirma como pressuposto à garantia e à fruição de inúmeros outros direitos no Estado Democrático).
6 Alteração do prazo prescricional e direito intertemporal
Por fim, possui relevo a reflexão acerca das questões atinentes ao direito intertemporal na hipótese de eventual alteração dos prazos prescricionais.
Os efeitos da sucessão no tempo de leis sobre a prescrição são regulados pela regra da aplicação imediata, mas não retroativa, da legislação nova (CLT, art. 916[67]) e, acima de tudo, por razões de ordem lógica, premissas que viabilizam a enunciação de alguns parâmetros sobre a matéria:
a) A prescrição já consumada sob a égide da lei anterior não é afetada pela lei nova[68]. Vide, nesse sentido, a Súmula n.º 308, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: “A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988”.
b) Não há direito adquirido a prazo prescricional em curso[69].
c) O termo inicial da prescrição e as hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção são regidas pela lei vigente à época da sua ocorrência[70].
d) A lei nova que cria prazo prescricional somente gera efeitos a partir de sua vigência, não sendo aplicável retroativamente.
e) A lei nova que mantém prazo prescricional da lei anterior não gera efeitos sobre a prescrição, não havendo falar em reinício da contagem, mas apenas do seu prosseguimento, pelo tempo remanescente[71].
f) A lei nova que extingue prazo prescricional em curso gera efeitos imediatos, tornando irrelevante o prazo transcorrido até então[72].
g) A lei nova que amplia prazo prescricional em curso aplica-se de imediato, devendo ser abatido o período decorrido sob a regência da lei anterior[73].
h) A lei nova que reduz prazo prescricional em curso, há que se distinguir: h.1) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior; h.2) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta[74]. Sobre o tema, vide o Enunciado n.º 299 das Jornadas de Direito Civil: “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal”.
7 À guisa de conclusão
A Proposta de Emenda Constitucional n.º 300/16 pretendeu alterar substancialmente os prazos da prescrição trabalhista. Seu arquivamento, após parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, decorreu de mero procedimento formal previsto no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, de modo que não se deve descartar o horizonte de oferecimento, em breve, de nova Proposta sobre o tema, dotada de conteúdo assemelhado.
A eventual aprovação futura de projeto nos termos cogitados na PEC n.º 300/16 significaria, a um só tempo:
a) enorme retrocesso social, em evidente violação do caput do art. 7º da CF/88, com a adoção do menor prazo de prescrição trabalhista da história brasileira, correspondendo o prazo trimestral proposto a somente 1/4 do menor prazo prescricional previsto no art. 206 do Código Civil;
b) a criação no Brasil do menor prazo geral de prescrição após a cessação contratual em comparação com os países do Mercosul, com aqueles com os mais elevados PIB’s da América Latina e com Portugal, Espanha e Itália, países europeus que influenciaram (e influenciam) decisivamente o Direito do Trabalho pátrio;
c) restrição excessiva ao acesso à Justiça, especialmente em relação ao momento posterior à cessação do vínculo empregatício, em colisão com a vedação à proteção insuficiente, desdobramento da proporcionalidade.
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[1] Para aprofundamento na análise histórica da prescrição trabalhista na realidade normativa brasileira, vide FERNANDEZ, Leandro; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Tratado da Prescrição Trabalhista: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: LTr, 2017.
[2] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo V. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, §615, 1. “A pretensão, como se vê, constitui o grau de exigibilidade do direito (subjetivo) e a obrigação de submissão ao adimplemento. O direito, enquanto sem pretensão, não é exigível; apenas existe in potentia” (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia: 1ª parte. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 208).
[3] “A prescrição não se passa no plano da existência da pretensão, nem no plano da validade do ato jurídico; é fato que ocorre no plano da eficácia, onde se pode perguntar se existe, ou se não existe o efeito prescritivo, que é encobrimento da eficácia da pretensão, ou da ação” (grifo no original) (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo VI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, §694, 2). A expressão “ação” é utilizada, nesta passagem, em sentido material, não processual.
[4] Veremos adiante que o Código Civil de 2002 adotou a ideia de que a prescrição extinguiria a pretensão, o que, com a devida vênia, não se revela como a opção teórica mais precisa, pelos motivos que serão oportunamente expostos.
[5] Cuidou-se, por outro lado, no Estatuto Privado de 2002, de evitar o equívoco, conforme se infere da leitura do seguinte excerto da sua Exposição de motivos: “Ainda a propósito da prescrição, há um problema terminológico digno de especial ressalte. Trata-se de saber se prescreve a ação ou a pretensão. Após amadurecidos estudos, preferiu-se a segunda solução, por ser considerada a mais condizente com o Direito Processual contemporâneo, que de há muito superou a teoria da ação como simples projeção de direitos subjetivos. É claro que nas questões terminológicas pode haver certa margem de escolha opcional, mas o indispensável, num sistema de leis, é que, eleita uma via, se mantenha fidelidade ao sentido técnico e unívoco atribuído às palavras, o que se procurou satisfazer nas demais secções do Anteprojeto”.
[6] LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 12.
[7] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Instituições de Direito Civil. vol. I, tomo II: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 359.
[8] Ibidem, p. 359.
[9] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo VI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, § 665, 1 e 3. Vide, ainda: “Os atos-fatos jurídicos caducificantes (casos de caducidade sem ilicitude) concretizam-se naquelas situações que constituem fatos jurídicos, cujo efeito consiste na extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência e na preclusão, ou no encobrimento somente da pretensão, da ação ou da exceção, conforme acontece na prescrição, independentemente de ato ilícito de seu titular. (...) Essas hipóteses em que a caducidade se dá independentemente de ato culposo, e, portanto, não constitui eficácia de ato ilícito, configuram atos-fatos jurídicos, uma vez que não se leva em consideração qualquer elemento volitivo como determinante da omissão (= inação) de que resultam. O suporte fáctico do fato jurídico que tem por efeito a caducidade sem culpa é constituído, geralmente, por dois elementos: transcurso de determinado lapso de tempo (= fato) + inação do titular do direito (= ato). Se houve ou não vontade quanto à omissão, é dado absolutamente irrelevante; importa, apenas, o transcurso do tempo sem ação do titular do direito, o que caracteriza, precisamente, o ato-fato” (grifos no original) (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 200 e 202).
[10] Ibidem, § 691, 1.
[11] “Quando se diz que ‘prescreveu o direito’, emprega-se elipse reprovável, porque em verdade se quis dizer que o ‘direito teve prescrita a pretensão (ou a ação), que dele se irradiava, ou teve prescritas todas as pretensões (ou ações) que dele se irradiavam. Quando se diz ‘dívida prescrita’ elipticamente se exprime ‘dívida com pretensão (ou ação) prescrita’; portanto dívida com pretensão encobrível (ou já encoberta) por exceção de prescrição” (Ibidem, § 662, 6). Registramos que Pontes de Miranda, aqui, ao empregar o vocábulo “ação”, refere-se à ação em sentido material (relacionada à impositividade do direito), não à ação em sentido processual.
[12] Ibidem, § 695, 6.
[13] “O devedor que paga a dívida não pode repetir o pagamento: tornou não encobrível a eficácia do fato jurídico, ou a descobriu, se já alegada, e ao mesmo tempo solveu a dívida, ou satisfez a pretensão. O que apenas renuncia à prescrição faz inencobrível a eficácia; e deixa para momento posterior solver a dívida ou satisfazer a pretensão” (Ibidem, § 695, 6).
[14] Vide, por exemplo: “Os requisitos da prescrição se reduzem a dois: a negligência ou inação do titular do direito e o decurso do tempo” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1975, p. 290). “Quatro são os elementos integrantes, ou condições elementares, da prescrição: 1º - existência de uma ação exercitável (actio nata); 2º - inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3º - continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4º - ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional” (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 11). “Três são os requisitos da prescrição extintiva: a) inércia do credor; b) o decurso do tempo; c) a invocação dela por qualquer interessado, requisito esse que, em casos especiais, não se exige, como mais adiante será evidenciado. É dispensável o requisito da boa-fé” (SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado: principalmente do ponto de vista prático. v. III. 7 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958, p. 372). “A prescrição ocorre quando o seu suporte fático se compõe. No suporte fático da exceção, é preciso que estejam: a) a possibilidade da pretensão ou ação (não é necessário que exista a pretensão ou ação, razão por que o que não é devedor, mas é apontado como tal, pode alegar a prescrição, exercer, portanto, o ius exceptionis temporis); b) a prescritibilidade da pretensão ou da ação; c) o tempus (transcurso do prazo prescricional), sem interrupção, e vazio de exercício pelo titular da pretensão ou da ação” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo VI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, §665, 1).
[15] Título LXXIX. Se alguma pessoa fôr obrigada à outra em alguma certa cousa, ou quantidade, por razão de algum contracto, ou quase-contracto, poderá ser demandado até trinta annos, contados do dia, que essa cousa, ou quantidade haja de ser paga, em diante. E passados os ditos trinta annos, não poderá ser mais demandado por essa cousa ou quantidade; por quanto por a negligencia, que a parte teve, de não demandar em tanto tempo sua cousa, ou divida, havemos por bem, que seja prescripta a acção, que tinha para demandar. Porém esta Lei não haverá lugar nos devedores, que tiverem má fé porque estes taes não poderão prescrever per tempo algum, por se não dar occasião de peccar, tendo o alheo indevidamente.
[16] Art. 854. Nesta prescripção, só motivada pela negligencia do credor, não se-exige o requisito da bôa fé.
[17] “É nesse termo que há nascimento da pretensão e, de regra com ele, ação nascida, actio nata. Antes, não, e qualquer referência seria a ação nondum nata” (ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002. 4 ed. rev., ampl. e atual. Campinas: Servanda Editora, 2008, p. 604).
[18] A locução actio nata, como é intuitivo, encontra sua origem no direito romano. Seu uso é amplamente difundido até a atualidade. Deve o leitor manter-se atento, apenas, para não ser induzido a, em razão da terminologia, associar a figura à ação em sentido processual, pelas razões expostas anteriormente.
[19] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., §665, 7. “Mas há um ponto que deve ficar bem ressaltado, porque interessa fundamentalmente às conclusões do presente estudo: os vários autores que se dedicaram à análise do termo inicial da prescrição fixam esse termo, sem discrepância, no nascimento da ação (actio nata), determinado, tal nascimento, pela violação de um direito. Savigny, por exemplo, no capítulo da sua monumental obra dedicado ao estudo das condições da prescrição, inclui, em primeiro lugar, a actio nata, e acentua que esta se caracteriza por dois elementos: a) existência de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo; e b) violação desse direito” (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis in MENDES, Gilmar Ferreira; STOCO, Rui (Org.). Coleção doutrinas essenciais: Direito Civil, Parte Geral. v. 5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 38). Sobre o tema, registre-se, ainda, a ponderação de Ísis de Almeida: “Diante das observações supra, não é difícil concluir que não se inserem no campo da prescrição nem os direitos futuros, entre os quais se incluem o direito condicional e o direito eventual, nem, por muito mais forte razão, uma expectativa de direito. E isso porque não é lícito reprovar (ou punir) o credor, por não ter agido numa época em que continuava na incerteza de seu direito, tendo em vista que a exigibilidade dele dependia da ocorrência de fato (ou de condição) ainda não verificado (...). Seria um absurdo perder-se um direito antes que pudesse ser exercido” (ALMEIDA, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. 2 ed. São Paulo: LTr, 1990, p. 28).
[20] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
[21] Enunciado n.º 14. 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
[22] Atual redação: Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
[23] A título de curiosidade histórica, vale registrar que, nos idos dos anos 1980, sob a égide da Constituição de 1969 (formalmente, a Emenda Constitucional n.º 01, de 17/10/1969, à Carta de 1967), tramitaram no Parlamento nacional algumas Propostas de Emenda Constitucional que visavam à criação de uma “Justiça Agrária” como órgão inserido na estrutura do Poder Judiciário. Entre elas, é interessante destacar a PEC n.º 89/1980, de autoria do Deputado Jorge Arbage, que previa como uma das competências da Justiça Agrária o processamento e julgamento dos “dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores rurais, e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho executado no meio rural” (TENÓRIO, Igor. Justiça agrária in Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 18, n.º 70, abr./jun. 1981, p. 248).
[24] “Art. 343 – As normas de proteção aos trabalhadores obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria dos seus benefícios: (...) XVII – vedação de prescrição no curso da relação de emprego” (Disponível em http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/AfonsoArinos.pdf).
[25] “É pacífico que os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da CF incidem sobre as pretensões decorrentes de obrigações de pagar quantia certa. Houve, porém, quem questionasse sua aplicabilidade aos créditos relativos às obrigações de dar ou fazer. Pensamos não haver dúvidas de que a palavra ‘crédito’, usada pelo Constituinte, tem o sentido de direito a uma prestação, não se exigindo, necessariamente, que esta deva ser pecuniária. (...) Mais correto nos parece o entendimento de Arnaldo Süssekind, segundo o qual ‘a palavra ‘créditos’ foi inserida no texto constitucional na sua significação mais genérica. Corresponde aos direitos do credor da obrigação (o trabalhador), contra o qual corre a prescrição: direito a prestações de dar, de fazer, ou de não fazer, que devem ser satisfeitas’” (LORENZETTI, Ari Pedro. A Prescrição e a Decadência na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 157).
[26] “Da mesma maneira, o novo prazo de 5 anos criado pela Constituição de 1988 para os contratos urbanos não retroagiu ao período precedente a 5.10.1986, por respeito ao efeito meramente imediato da regra nova e ao direito adquirido do titular anteriormente favorecido pelo império da regra antiga (Súmula 308, II, TST)” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 272).
[27] Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 53/54. “E, se o referido artigo se reporta, textualmente, ao inc. XXIX do art. 7º, é porque o que dispõe deve ser entendido como um complemento do que o legislador colocou anteriormente no texto constitucional. É fora de dúvida, na verdade, que o que se pretendeu foi amenizar — digamos assim — o exagero de uma proteção legal, que não se conciliava com um princípio basilar do Direito do Trabalho: equilíbrio entre o capital e o trabalho com vistas a uma paz social efetiva e duradoura. (...) A solução seria entender-se viável uma ação trabalhista proposta, periodicamente (cada cinco anos), pelo empregador rural, para frustrar a aplicação de uma prescrição — expressamente estabelecida no texto constitucional, insista-se de passagem — que o colocaria sob ameaça de cobrança por quase toda a vida do seu empregado” (ALMEIDA, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. 2 ed. São Paulo: LTr, 1990, p. 47 e 53).
[28] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 271.
[29] Art. 49. El pago de las remuneraciones y beneficios sociales de los trabajadores es en todo caso preferente a cualquier otra obligación del empleador. La acción de cobro prescribe a los quince años.
[30] Art. 256. Plazo común. Prescriben a los dos (2) años las acciones relativas a créditos provenientes de las relaciones individuales de trabajo y, en general, de disposiciones de convenios colectivos, laudos con eficacia de convenios colectivos y disposiciones legales o reglamentarias del Derecho del Trabajo. Esta norma tiene carácter de orden público y el plazo no puede ser modificado por convenciones individuales o colectivas.
[31] Art. 258. Las acciones provenientes de la responsabilidad por accidente de trabajo y enfermedades profesionales prescribirán a los dos (2) años, a contar desde la determinación de la incapacidad o el fallecimiento de la víctima.
[32] Art. 2º Sin perjuicio de lo previsto en la disposición anterior, los créditos o prestaciones laborales prescriben a los cinco años, contados desde la fecha en que pudieron ser exigibles.
[33] Art. 1º Las acciones originadas en las relaciones de trabajo prescriben al año, a partir del día siguiente a aquél en que haya cesado la relación laboral en que se fundan.
[34] Art. 399. Las acciones acordadas por este Código o derivadas del contrato individual o colectivo de condiciones de trabajo, prescribirán al año de haber ellas nacido, con excepción de los casos previstos en los artículos siguientes.
[35] Art. 400. Prescribirán a los sesenta días: a) la acción para pedir nulidad de un contrato de trabajo celebrado por error. En este caso, el término correrá desde que el error se hubiese conocido;b) la acción de nulidad de un contrato de trabajo celebrado por intimidación. El término se contará desde el día en que cesase la causa;c) la acción para dar por terminado un contrato de trabajo por causas legales. El término correrá desde el día en que ocurrió la causa que dio motivo a la terminación;d) la acción para reclamar el pago por falta del preaviso legal. El término correrá desde la fecha del despido; y e) la acción para reclamar indemnización por despido injustificado del trabajador, o el pago de daños y perjuicios al empleador, por retiro injustificado del trabajador. El término correrá desde el día de la separación de aquél.
[36] Art. 51. Las acciones provenientes de los reclamos por prestaciones sociales prescribirán al cumplirse diez años contados desde la fecha de terminación de la prestación de los servicios de conformidad con lo establecido en la Constitución de la República Bolivariana de Venezuela. El resto de las acciones provenientes de la relación de trabajo prescribirán al cumplirse cinco años, contados a partir de la fecha de terminación de la prestación de los servicios. En los casos de acidente de trabajo o de enfermedad ocupacional, el lapso de prescripción de cinco años se aplicará conforme a lo establecido en la Ley Orgánica de Prevención, Condiciones y Medio Ambiente de Trabajo.
[37] Art. 516. Las acciones de trabajo prescriben en un año, contado a partir del día siguiente a la fecha en que la obligación sea exigible, con las excepciones que se consignan en los artículos siguientes.
[38] Art. 519. Prescriben en dos años: I. Las acciones de los trabajadores para reclamar el pago de indemnizaciones por riesgo de trabajo; II. Las acciones de los beneficiarios en los casos de muerte por riesgos de trabajo; y III. Las acciones para solicitar la ejecución de los laudos de las Juntas de Conciliación y Arbitraje y de los convenios celebrados ante ellas.
[39] Art. 518. Prescriben en dos meses las acciones de los trabajadores que sean separados del trabajo. La prescripción corre a partir del día siguiente a la fecha de la separación.
[40] Art. 517. Prescriben en un mes: I. Las acciones de los patrones para despedir a los trabajadores, para disciplinar sus faltas y para efectuar descuentos en sus salarios; y II. Las acciones de los trabajadores para separarse del trabajo.
[41] Art. 488. Las acciones correspondientes a los derechos regulados en este código prescriben en tres (3) años, que se cuentan desde que la respectiva obligación se haya hecho exigible, salvo en los casos de prescripciones especiales establecidas en el Código Procesal del Trabajo o en el presente estatuto.
[42] Art. 151. Las acciones que emanen de las leyes sociales prescribirán en tres años, que se contarán desde que la respectiva obligación se haya hecho exigible. El simple reclamo escrito del trabajador, recibido por el empleador, sobre un derecho o prestación debidamente determinado, interrumpirá la prescripción pero sólo por un lapso igual.
[43] Art. 510. Los derechos regidos por este Código prescribirán en el plazo de dos años contados desde la fecha en que se hicieron exigibles. En todo caso, las acciones provenientes de los actos y contratos a que se refiere este Código prescribirán en seis meses contados desde la terminación de los servicios.
[44] Art. 510. (...) Asimismo, la acción para reclamar la nulidad del despido, por aplicación de lo dispuesto en el artículo 162, prescribirá también en el plazo de seis meses contados desde la suspensión de los servicios. El derecho al cobro de horas extraordinarias prescribirá en seis meses contados desde la fecha en que debieron ser pagadas.
[45] Art. 337, 1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
[46] Art. 59, 1. Las acciones derivadas del contrato de trabajo que no tengan señalado plazo especial prescribirán al año de su terminación. A estos efectos, se considerará terminado el contrato: a) El día en que expire el tiempo de duración convenido o fijado por disposición legal o convenio colectivo. b) El día en que termine la prestación de servicios continuados, cuando se haya dado esta continuidad por virtud de prórroga expresa o tácita.
[47] Art. 59, 2. Si la acción se ejercita para exigir percepciones económicas o para el cumplimiento de obligaciones de tracto único, que no puedan tener lugar después de extinguido el contrato, el plazo de un año se computará desde el día en que la acción pudiera ejercitarse.
[48] Art. 59, 3. El ejercicio de la acción contra el despido o resolución de contratos temporales caducará a los veinte días siguientes de aquel en que se hubiera producido. Los días serán hábiles y el plazo de caducidad a todos los efectos. El plazo de caducidad quedará interrumpido por la presentación de la solicitud de conciliación ante el órgano público de mediación, arbitraje y conciliación competente.
4. Lo previsto en el apartado anterior será de aplicación a las acciones contra las decisiones empresariales en materia de movilidad geográfica y modificación sustancial de condiciones de trabajo. El plazo se computará desde el día siguiente a la fecha de notificación de la decisión empresarial, tras la finalización, en su caso, del periodo de consultas.
[49] Art. 2.948. Si prescrivono in cinque anni: (...) 4) gli interessi (1282) e, in generale, tutto ciò che deve pagarsi periodicamente ad anno in termini più brevi; 5) le indennità spettanti per la cessazione del rapporto di lavoro.
[50] Art. 2.946. Salvi i casi in cui la legge dispone diversamente i diritti si estinguono per prescrizione con il decorso di dieci anni.
[51] Art. 2.955. Si prescrive in un anno il diritto: (...) 2) dei prestatori di lavoro, per le retribuzioni corrisposte a periodi non superiori al mese;
[52] Art. 2.956. Si prescrive in tre anni il diritto: 1) dei prestatori di lavoro, per le retribuzioni corrisposte a periodi superiori al mese;
[53] Art. 36. Il lavoratore ha diritto ad una retribuzione proporzionata alla quantità e qualità del suo lavoro e in ogni caso sufficiente ad assicurare a sé e alla famiglia un'esistenza libera e dignitosa. La durata massima della giornata lavorativa è stabilita dalla legge. Il lavoratore ha diritto al riposo settimanale e a ferie annuali retribuite, e non può rinunziarvi.
[54] O conteúdo da decisão pode ser acessado em .
[55] Sobre o tema, vide: PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Prescrição Trabalhista e a Teoria Contra Non Valentem Agere Non Currit Praescriptio. RJLB - REVISTA JURÍDICA LUSO-BRASILEIRA, v. 4, p. 1255-1278, 2018.
[56] O conteúdo da decisão pode ser acessado em .
[57] Vale recordar da advertência proferida por Miguel Reale quanto à dificuldade em relação à identificação da prescrição e da decadência em variados ordenamentos jurídicos: “Quem é que, no Direito Civil brasileiro ou estrangeiro, até hoje, soube fazer uma distinção nítida e fora de dúvida, entre prescrição e decadência? Há as teorias mais cerebrinas e bizantinas para se distinguir uma coisa de outra. Devido a esse contraste de ideias, assisti, uma vez, perplexo, num mesmo mês, a um Tribunal de São Paulo negar uma apelação interposta por mim e outros advogados, porque entendia que o nosso direito estava extinto por força de decadência; e, poucas semanas depois, ganhávamos, numa outra Câmara, por entender-se que o prazo era de prescrição, que havia sido interrompido! Por isso, o homem comum olha o Tribunal e fica perplexo. Ora, quisemos pôr um termo a essa perplexidade, de maneira prática, porque o simples é o sinal da verdade, e não o bizantino e o complicado” (REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm).
[58] Acerca da distinção entre os institutos da prescrição e da decadência, recomendamos fortemente ao amigo leitor a leitura de paradigmático trabalho: AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis in MENDES, Gilmar Ferreira; STOCO, Rui (Org.). Coleção doutrinas essenciais: Direito Civil, Parte Geral. v. 5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[59] Pondera Agnelo Amorim Filho acerca da gravidade da afetação da esfera jurídica de outras pessoas em razão do exercício de direitos potestativos: “As considerações feitas acima levam, inevitavelmente, à conclusão de que, quando a lei, visando à paz social, entende de fixar prazos para o exercício de alguns direitos potestativos (seja exercício por meio de simples declaração de vontade, como o direito de preempção ou preferência; seja exercício por meio de ação, como o direito de promover a anulação do casamento), o decurso do prazo sem o exercício do direito implica na extinção deste, pois, a não ser assim, não haveria razão para a fixação do prazo. Tal consequência (a extinção do direito) tem uma explicação perfeitamente lógica: É que (ao contrário do que ocorre com os direitos suscetíveis de lesão) nos direitos potestativos subordinados a prazo o que causa intranquilidade social não é, propriamente, a existência da pretensão (pois deles não se irradiam pretensões) nem a existência da ação, mas a existência do direito, tanto que há direitos desta classe ligados a prazo, embora não sejam exercitáveis por meio de ação. O que intranquiliza não é a possibilidade de ser exercitada a pretensão ou proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito. Assim, tolher a eficácia da ação, e deixar o direito sobreviver (como ocorre na prescrição), de nada adiantaria, pois a situação de intranquilidade continuaria de pé” (Ibidem, p. 42/43).
[60] Disponível em .
[61] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
[62] Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
[63] EREsp 1280825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018.
[64] Vide, a propósito, as Orientações Jurisprudenciais n.º 271 e 417 da SDI-I do TST, bem como a decisão proferida no RE 570532, em que o STF posicionou-se pela ausência de repercussão geral da questão concernente à aplicabilidade da nova regra prevista na EC n.º 28/00 ao contrato firmado antes da sua promulgação, mas extinto apenas após seu advento.
[65] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 349/350.
[66] Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais.
[67] Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
[68] “A propósito, o parâmetro da não retroação de efeitos de regra prescricional já prevaleceu, no país, na década de 1960, quando se iniciou a imprescritibilidade rurícola. Naquela época, as parcelas anteriores a 2.6.1961 (dois anos antes da vigência do velho Estatuto do Trabalhador Rural) encontravam-se, sim, prescritas, porque regidas pelo antigo art. 11 da CLT (prazo prescricional de dois anos). Da mesma maneira, o novo prazo de 5 anos criado pela Constituição de 1988 para os contratos urbanos não retroagiu ao período precedente a 5.10.1986, por respeito ao efeito meramente imediato da regra nova e ao direito adquirido do titular anteriormente favorecido pelo império da regra antiga (Súmula 308, II, TST, originalmente editada em 1992)” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 272).
[69] “(...) a prescrição ainda não consumada não constitui um direito adquirido” (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 87).
[70] “Quanto ao início da prescrição, embora alterado pela lei nova, é claro que, tratando-se de um fato anterior a esta, deve reger-se pela lei vigente ao tempo em que se verificou. Quanto às condições, suspensão ou interrupção da prescrição, devem ser regidas pelas duas leis, cada uma regulando-as relativamente ao tempo decorrido sob sua vigência” (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Op. cit., p. 89).
[71] “Na primeira hipótese, não havendo conflito entre duas leis, a prescrição prossegue seu curso normal, sem qualquer modificação, consumando-se pelo decurso do prazo, como se antiga lei continuasse em vigor, por isso que não foi alterada pela lei nova” (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Op. cit., p. 89).
[72] “Em sentido oposto, isto é, quando a lei institui uma barreira contra a prescrição ou elimina o prazo limite para o exercício do direito potestativo, a partir da vigência da nova norma, a demora da parte não surte efeito algum, não podendo, pois, ser considerada para fins de consumação de prescrição ou decadência. Logo, se a lei exclui da prescrição ou da decadência determinados direitos, a partir de então, quanto a estes, a omissão do respectivo titular não lhe traz prejuízo algum quanto ao exercício de tais direitos. Afinal, a eliminação do prazo antes existente se equipara à sua ampliação ad infinitum, da mesma forma que a estipulação de determinado prazo, onde antes não havia, nada mais significa do que a fixação de um limite a um prazo que era infinito” (LORENZETTI, Ari Pedro. A Prescrição e a Decadência na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 312).
[73] “Estabelecendo a nova lei um prazo mais longo de prescrição, essa obedecerá a esse novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga” (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Op. cit., p. 90).
[74] “Não merece prosperar o argumento de que, em razão do princípio da proteção, que orienta o Direito do Trabalho, dever-se-ia conferir prevalência, no caso, à condição mais benéfica ao trabalhador. As normas legais relativas à prescrição, ou à decadência, são imperativas, não podendo ser alteradas pela vontade das partes. Logo, as disposições legais que regulam tais institutos não se incorporam ao contrato de trabalho, ao contrário do que ocorre, em geral, com as normas de caráter tuitivo. Mesmo que se admita a fixação de prazos decadenciais por convenção dos interessados, não poderão estes fugir à aplicação das regras legais a respeito” (LORENZETTI, Ari Pedro. Op. cit., p. 306).
Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Mestre em Relações Sociais e Novos Direitos pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm/BA. Diretor de Prerrogativas da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Sexta Região -- AMATRA VI (gestão 2018/2020). Professor. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho (IBDT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Reflexões em torno da possibilidade de redução do prazo da prescrição trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2019, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53157/reflexoes-em-torno-da-possibilidade-de-reducao-do-prazo-da-prescricao-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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