O tema da politização do judiciário vem ganhando bastante notoriedade nos últimos anos no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, frente à ordem de acontecimentos que ocasionaram transformações na jurisdição constitucional, encontra-se em um estágio de sua magistratura talvez não conhecido pelos clássicos do direito constitucional pátrio.
A Corte enfrenta uma sucessão de casos que demandam, como nunca antes, um "atravessar de fronteiras" do papel judicial rumo às questões "essencialmente" não jurídicas, ou pelo menos, condizentes com a moral, o poder e mesmo com a justiça.
Rui Barbosa entendia ser "estranha" ao poder judiciário a análise de questões políticas, tema bastante debatido nos EUA, modelo de inspiração de nossas instituições político-jurídicas após o advento da república de 1891.
Na verdade, as relações entre o direito e a política, tão afeita ao direito constitucional, era no passado matéria inerente ao chamado direito político, "direito" esse que estabelecia as fronteiras existentes entre o jurídico e o político.
Politização da justiça - A insegurança jurídica flutua na superfície, não como causa institucional do Direito - o que poderia ocorrer num ambiente de politização da justiça-, mas por ocasião do abuso institucional por que estamos a presenciar, de um ativismo que corrói as bases da segurança judicial e que é movido, no âmago volitivo de nossas elites jurisdicionais, por uma pretensa ideologização judicial.
Assim nossos magistrados legislam e traçam decisões que extrapolam sua competência como ator da justiça. Com a judicialização da sua própria personalidade, verifica-se uma ideologização da vida social, segundo a mentalidade dos agentes da magistratura constitucional, que por suas decisões "obrigam a consciência" de nossas classes jurídicas.
Tal fenômeno, que abarca o foro da consciência individual e a transforma em foro coletivo segundo o entendimento dos "agentes constitucionais", está ocasionando a perda da imparcialidade jurisdicional em nome da "justiça"
Atualmente, estamos a assistir, cada vez mais, o paulatino desaparecimento dessas fronteiras, ocasionado pelo "alargamento proposital" das funções do poder judiciário com relação às temáticas antes desconhecidas pelo mesmo. Estamos a vivenciar um exagero: exagero decorrente da postura "ativa" do Supremo Tribunal Federal em certas áreas que lhes são estranhas.
Ativismo - Neste cenário inquieto e até mesmo de baixa aceitação da sociedade, o judiciário navega em “águas turvas”. A judicialização da política ou à postura ativista de nossos magistrados, se apoderando de temas onde o direito em áreas que, até pouco, não lhes cabiam manifestar-se. Está evidente que temos o fenômeno de politização do poder judiciário e de explicito ativismo judicial.
Estamos vivenciando com o "novo poder judiciário" brasileiro, inaceitável, incompreendido, porem interessantes para seus atores que ostentam um excessivo poder, e ganham os mais altos salários do planeta.
O ativismo judicial corresponde ao papel abusivo de determinado juiz que, colocando-se para fora de seu campo de atuação funcional, passa a interferir em áreas que não lhe diz respeito e jurisdição. São vorazes e abutres que acamparam no sistema judiciário, onde estão acima de tudo e de todos.
Política e moral - A partidarização é visível no corpo do judiciário, e co isso a conseqüente ideologização dos temas sociais, econômicos e políticos, sem a intermediação da deliberação popular ou mesmo das clivagens existentes nas disputas partidárias, de competência dos parlamentos, ou mesmo governos, está submetido à redução do espaço de decisões políticas para o fórum das decisões parciais dos magistrados que, sem o vínculo democrático, fazem às vezes de "representantes do povo".
Na verdade, mostram-se representantes de suas idéias, de seus entendimentos particulares sobre as relações entre a política e a moral, em latente destruição do Estado de Direito democrático no Brasil.
Se a Constituição é magna, então não há mais área estranha para a Corte: de política, transformou-se em Soberana, podendo decidir tudo, inclusive sobre a manutenção ou não do Estado de Direito, bem como em momentos de Estado de Exceção, tal como entendera Carl Schmitt, em (Teologia Política. 1ª ed. Buenos Aires: Struhart e Cia, 2005, p. 23.
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