Resumo: O presente artigo destina-se ao exame de algumas das principais questões controvertidas em relação à prescrição de pretensões decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
Sumário: 1 Introdução. 2 Noções conceituais sobre prescrição. 3 Acidente de trabalho e doença ocupacional: compreensão. 4 O prazo prescricional das pretensões fundadas em hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 5 O termo inicial do prazo prescricional. 6 Conclusões. Bibliografia.
1 Introdução
A prescrição é, sem exagero, um instituto cercado de divergências desde seus primórdios. Sua definição, a delimitação dos seus efeitos e a fixação de critérios de distinção em relação à decadência são temas que há muito estão presentes na literatura estrangeira e nacional.
Cabe-nos, aqui, analisar o instigante tema da prescrição de pretensões decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Para tanto, empreenderemos, previamente, breve exposição a respeito da delimitação conceitual da prescrição e do tratamento conferido ao instituto pelo Código Civil. É o que será realizado a seguir.
2 Noções conceituais sobre prescrição
A adequada compreensão da prescrição pressupõe o conhecimento da categoria jurídica da pretensão.
Pretensão é a “posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa”[1]. A prescrição opera no plano da eficácia[2], suspendendo (ou encobrindo, na linguagem de Pontes de Miranda) a eficácia da pretensão[3].
Trata-se a pretensão de instituto de direito material, não sendo identificável com a ação processual.
Entretanto, no passado, as formulações teóricas em torno da prescrição frequentemente assumiam a premissa (equivocada) de identificação entre pretensão e ação (em sentido processual), conduzindo à conclusão de que a prescrição atingiria esta.
A noção de prescrição da ação é claramente identificável nos arts. 177 e 178 do Código Civil de 1916[4].
Na doutrina, Câmara Leal, um dos maiores expoentes brasileiros no estudo da prescrição, conceituava-a como a “extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia do seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”[5].
A confusão possui uma justificativa histórica, relacionada à ampla adoção da teoria concretista da ação, conforme esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
De longa data, sabe-se, estão superadas as doutrinas da ação como direito concreto, pelo moderno conceito de ação como sendo direito subjetivo abstrato, totalmente independente do direito material. Esta evolução se deveu à obra de Wach, que demonstrou a fragilidade da teoria concreta, com a possibilidade do ajuizamento da ação declaratória negativa e com a verificação da ação infundada[6] (grifos no original).
E prosseguem os ilustrados autores: “O direito de ação firmou-se como subjetivo e abstrato e completamente autônomo do direito substancial. Deles difere, também, a pretensão, que pode ser definida como a exigência da subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. A pretensão, resistida, ou insatisfeita, enseja a lide”[7] (grifos no original).
Com efeito, o direito de ação é o direito público, subjetivo e abstrato de provocar a atuação do Estado para obtenção da tutela jurisdicional. Não está submetido, ele próprio, a prazo prescricional.
Assentada essa premissa, podemos avançar à delimitação conceitual da prescrição.
A prescrição consiste em ato-fato jurídico caducificante cujo suporte fático é composto pela inação do titular do direito em relação a uma pretensão exigível e pelo decurso do tempo fixado em lei[8]. Com a oposição da exceção (em sentido material) da prescrição ou, na atualidade, sua pronúncia ex officio, encobre-se a eficácia da pretensão[9]. Não há, entretanto, extinção do direito[10], da ação processual ou da própria pretensão.
A percepção de que a prescrição não extingue o direito nem a pretensão confere sentido a duas questões jurídicas relevantes.
Se a prescrição extinguisse a pretensão, teríamos, na renúncia à prescrição, um direito que permaneceria desprovido de pretensão e, pois, de exigibilidade, o que alijaria a figura da renúncia de efeitos concretos. O devedor renunciaria à prescrição, mas o credor não poderia dele exigir a prestação. Daí afirmar Pontes de Miranda que, com “a prescrição, não se extinguiu a pretensão e, pois, não morreu a obrigação: ambas continuaram. Pretensão e obrigação são efeitos; a prescrição só se passa no plano da eficácia: torna-a encobrível; alegada, encobre-a. Com a renúncia, o devedor fá-la não encobrível”[11].
Da mesma maneira, se a prescrição importasse na extinção do direito e da pretensão, o devedor que efetuasse o pagamento de dívida prescrita realizaria pagamento indevido, podendo postular a repetição. Não é isso, todavia, que ocorre, não sendo cabível repetição do indébito por adimplemento de dívida cuja pretensão está prescrita, regra prevista no art. 970 do Código Civil de 1916 e no art. 882 do Diploma Civil de 2002. Novamente invocando o magistério de Pontes de Miranda, há de se reconhecer que tal preceito não decorre apenas da previsão legal, mas da própria lógica do instituto da prescrição[12].
Respeitadas as variações de enfoque conferidas por cada autor, é possível afirmar que há razoável consenso na doutrina clássica[13] acerca dos requisitos da prescrição: a inércia do titular do direito em relação a uma pretensão exigível e o decurso do tempo fixado em lei. A existência de boa-fé do devedor, fator previsto no Livro IV[14] das Ordenações Filipinas como imprescindível para a fluência do prazo prescricional, perdeu sua relevância com o passar do tempo, sendo declarada indiferente já na Consolidação das Leis Civis[15] de Teixeira de Freitas.
O primeiro pressuposto evidencia que somente é possível cogitar-se da deflagração do prazo prescricional a partir da exigibilidade[16] do direito. Fala-se, neste momento, na existência da actio nata[17].
Violado o direito, surge a pretensão, iniciando-se, então, o prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, assenta Pontes de Miranda que a “prescrição inicia-se ao nascer a pretensão; portanto, desde que o titular do direito pode exigir o ato, ou a omissão. A pretensão supõe o direito, que é prius; pode ser posterior a ele, e.g., se há dia para o vencimento e exigibilidade”[18].
Essa diretriz foi consagrada no art. 189[19] do Código Civil de 2002, estando explicitada, também, no Enunciado n.º 14[20] das Jornadas de Direito Civil.
Assentadas as necessárias premissas conceituais, impõe-se o avanço à compreensão dos contornos conceituais do acidente de trabalho e da doença ocupacional.
3 Acidente de trabalho e doença ocupacional: compreensão
A partir da disciplina veiculada pelos arts. 19 a 21 da Lei n.º 8.213/91, é possível identificar três modalidades de infortúnios relacionados ao trabalho: o acidente típico, as doenças ocupacionais e os acidentes por equiparação.
Valendo-nos da sistematização elaborada pelo Ministro Cláudio Brandão em trabalho de profundo fôlego acadêmico, podemos apresentar as seguintes distinções entre o acidente e as doenças ocupacionais:
“a) o acidente é caracterizado, em regra, pela subitaneidade e violência, ao passo que a doença decorre de um processo que tem certa duração, embora se desencadeie num momento certo, gerando a impossibilidade do exercício das atividades do empregado;
b) no acidente a causa é externa, enquanto a doença, em geral, apresenta-se internamente, num processo silencioso peculiar às moléstias orgânicas do homem;
c) o acidente pode ser provocado intencionalmente, ao passo que a doença não, ainda que seja possível a simulação pelo empregado;
d) no acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto na doença o mediatismo é a sua característica”[21].
O acidente típico consiste em “um evento, em regra, súbito, ocorrido durante a realização do trabalho por conta alheia, que acarreta danos físicos ou psíquicos à pessoa do empregado, capazes de gerar a morte ou a perda, temporária ou permanente, de sua capacidade laboral”[22].
A figura da doença ocupacional é gênero abrangente da doença profissional e da doença do trabalho.
Doença profissional (“ergopatias, tecnopatias, idiopatias, doenças profissionais típicas, doenças profissionais verdadeiras ou tecnopatias propriamente ditas”[23]) é “aquela peculiar a determinada atividade ou profissão”, vindo a “produzir ou desencadear certas patologias, sendo certo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido”[24].
Por sua vez, a doença do trabalho (“mesopatias, moléstias profissionais atípicas, doenças indiretamente profissionais, doenças das condições de trabalho, enfermidades profissionais indiretas, enfermidades profissionais impropriamente tidas como tais ou doenças do meio”[25]), “apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho”[26].
A seu turno, os acidentes por equiparação encontram-se previstos no rol de situações heterogêneas contido no art. 21 da Lei n.º 8.213/91.
É relevante registrar que a ocorrência de alguma das hipóteses indicadas nos mencionados dispositivos legais importará no reconhecimento do acidente de trabalho (lato sensu) para fins previdenciários, não necessariamente ensejando a responsabilidade civil do empregador, a qual apenas existirá se presentes seus pressupostos (conduta, nexo de causalidade, dano, podendo ou não exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva).
Tratando-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional passível de responsabilização patronal, é possível a formulação de uma série de postulações decorrentes de diversas lesões: danos materiais (dano emergente, lucro cessante), danos morais, perda de uma chance, dano estético, dano sexual[27], dano biológico, dano à saúde[28]...
Sob a perspectiva jurídica uma das mais tormentosas questões envolvidas na apreciação de lides decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais refere-se à prescrição, temática objeto de análise a seguir.
4 O prazo prescricional das pretensões fundadas em hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional
Quanto ao prazo prescricional para o exercício das pretensões decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, as divergências doutrinárias foram agravadas por razões de competência jurisdicional.
A apreciação das lides entre obreiro e empregador decorrentes de acidente de trabalho (lato sensu) foi inserida no âmbito de competência da Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n.º 45/04[29], o que somente veio a ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n.º 7204[30], em 29/06/2005. Na oportunidade, em modulação dos efeitos da decisão, esclareceu a Suprema Corte que “as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então”.
É interessante observar que o reconhecimento da nova competência deflagrou acesa discussão em torno do prazo prescricional não apenas quanto ao tema em si (uma vez que a Justiça Comum aplicava, até então, o prazo do Código Civil), como também reavivou os debates em relação às pretensões de pagamento de indenização por danos morais em geral.
Após anos de divergências em todas as instâncias do Judiciário Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria, quando da apreciação do E-RR 2700-23.2006.5.10.0005[31], sob a relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, estabelecendo os seguintes parâmetros:
a) ocorrência do termo inicial[32] da prescrição a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 (30/12/2004): aplicação do prazo prescricional trabalhista (cinco anos no curso do contrato, observado o biênio posterior à cessação do vínculo);
b) ocorrência do termo inicial da prescrição antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 (30/12/2004):
b.1) a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003): prescrição trienal (CC/02, art. 206, §3º, inciso V);
b.2) antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028[33] do CC/02:
b.2.1) se, em 11/01/2003, houver decorrido mais de dez anos de fluência do prazo, manutenção da prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/16 (contada, obviamente, a partir do seu termo inicial);
b.2.2) se, em 11/01/2003, não houver decorrido mais de dez anos de fluência do prazo, aplicação da prescrição de três anos (CC/02, art. 206, §3º, inciso V), contados a partir de 11/01/2003.
Como se observa, o critério adotado acaba por vincular a competência ao prazo prescricional, interpretação que, com a devida vênia, não se mostra tecnicamente a mais adequada. A definição do prazo de prescrição não está atrelada ao órgão julgador, mas à natureza jurídica da relação e, de acordo com a disciplina legal, às partes nela envolvidas. Em verdade, sob essa ótica, desde sempre o prazo deveria ter sido o trabalhista.
No entanto, é inegável que a exegese adotada pelo TST visava a solucionar problemas concretos e um grave quadro de insegurança jurídica, evitando, ainda, que as partes fossem surpreendidas com a alteração do prazo de prescrição. Sem dúvida, sob a perspectiva da responsabilidade institucional e do papel uniformizador e pacificador de controvérsias da Corte, a decisão foi louvável.
A Orientação Jurisprudencial n.º 5, item IV, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sistematiza (com sutil diferença apenas em relação à data de início da aplicação da prescrição trabalhista) os critérios definidos pelo TST:
“IV – Prazo. Os prazos prescricionais para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada observarão os seguintes parâmetros:
a) termo inicial ocorrido até 10.01.1993: prescrição de 20 anos (art. 177 do CCB/1916), não incidindo regra de transição (art. 2028, CCB 2002);
b) termo inicial ocorrido entre 11.01.1993 e 10.01.2003: prescrição de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CCB/2002), com início da contagem a partir da vigência do novo Código Civil, por incidência da regra de transição (art. 2028 do CCB 2002);
c) termo inicial ocorrido entre 11.01.2003 e 31.12.2004: prescrição de 3 anos (art. 206, V, do CCB 2002), mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da EC 45/2004 e perante a Justiça do Trabalho;
d) termo inicial ocorrido a partir de 01.01.2005: prescrição de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CF/1988), tendo em vista as alterações introduzidas pela EC 45/2004”.
Também no sentido da aplicação da prescrição trabalhista após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 são o Enunciado n.º 420[34] das Jornadas de Direito Civil, a Súmula n.º 91[35] do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Súmula n.º 102[36] do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Súmula n.º 70[37] do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A Súmula n.º 4[38] do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região proclama a inviabilidade de aplicação da prescrição trabalhista em ações ajuizadas anteriormente ao advento da EC n.º 45/04.
O Enunciado n.º 45[39] da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho acolhe a tese da aplicação do prazo geral de prescrição previsto no Código Civil, tema que já foi analisado quando da abordagem a respeito da indenização por danos morais.
Superada a questão da definição do prazo, cumpre avançar para um tema que gerou (e prossegue gerando) severas divergências doutrinárias e jurisprudenciais: a identificação do dies a quo[40] do prazo prescricional nas pretensões decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
5 O termo inicial do prazo prescricional
Ao abordar a temática do termo inicial do prazo de prescrição nas hipóteses em análise, uma primeira referência importante é o Enunciado n. 230 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
O verbete veicula um direcionamento inicial quanto à matéria, evidenciando não ser possível considerar, a priori, como termo inicial da prescrição a data de surgimento dos primeiros sintomas de doença ou da expedição da CAT ou mesmo a data da concessão do auxílio-doença.
Em relação a alguns acidentes de trabalho, já é possível concluir de maneira definitiva no tocante às suas repercussões sobre a capacidade laborativa no próprio dia da sua ocorrência[41]. Por outro lado, os efeitos de outros acidentes apenas são passíveis de precisa delimitação com o decurso de algum tempo[42]. Assim, quanto aos acidentes típicos, o enunciado possui o mérito de não estabelecer, de maneira absoluta, o dia do evento como o termo inicial da prescrição.
No que diz respeito às doenças ocupacionais, é sabido que, em inúmeras situações, seu desenvolvimento ocorre de maneira progressiva, afetando paulatinamente a integridade física e a capacidade para o trabalho[43].
Relativamente a esses casos e aos de acidentes típicos cujos efeitos somente podem ser identificados com o passar do tempo, o verbete possui uma grave dificuldade: o “exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade” é realizado, em inúmeras hipóteses, antes da estabilização das repercussões do infortúnio sobre a saúde e a capacidade laboral do obreiro, refletindo apenas um quadro inicial e precário da doença ou dos efeitos do acidente. Logo, a utilização de tal parâmetro redunda frequentemente no reconhecimento da deflagração do prazo prescricional antes mesmo da consolidação da lesão a ser compensada e, portanto, da ciência do trabalhador quanto ao seu real estado de saúde, o que colide frontalmente com a teoria da actio nata.
Visando a compatibilizar o marco de início da contagem da prescrição com tal teoria, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 278 da sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte redação: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
A Alta Corte Trabalhista tem acolhido o critério consagrado pelo STJ, o qual se encontra explicitado, também, no Enunciado n.º 46[44] da Jornada de Direito e Material e Processual do Trabalho, no Enunciado n.º 579[45] das Jornadas de Direito Civil, na Súmula n.º 32, item I[46], do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e na Súmula n.º 63[47] do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A grande questão que se apresenta é: quando, efetivamente, haverá a ciência inequívoca da incapacidade laboral?
No julgamento do E-RR 92300-39.2007.5.20.0006[48], sendo Redator Designado para o acórdão o Ministro João Oreste Dalazen, a SDI-I do TST definiu balizas para a identificação desse momento: a) a data concessão da aposentadoria por invalidez; b) inexistindo aposentadoria por invalidez, a data em que o empregado retorna ao trabalho, seja totalmente reabilitado, seja readaptado em outra função[49].
Conquanto decisões da Corte proferidas posteriormente à mencionada supra indiquem que, com ela, houve pacificação do tema, é certo que vários acórdãos, da mesma época ou posteriores, adotam outros critérios para a definição do marco da ciência inequívoca da incapacidade: data da decisão de concessão da aposentadoria por invalidez[50]; data do trânsito em julgado da decisão de concessão da aposentadoria por invalidez[51]; data do trânsito em julgado de decisão em ação anterior, em que foram reconhecidos a existência de doença ocupacional e o direito à garantia provisória de emprego[52].
Em todas essas hipóteses visualizadas na jurisprudência do TST, é inegável que o trabalhador não poderia alegar ignorância em relação à sua condição de saúde. Ocorre que, com a devida vênia, os critérios adotados não prestigiam a teoria da actio nata. A ciência inequívoca da incapacidade, em regra, existe desde momento anterior às balizas acolhidas no âmbito do TST.
Parece-nos que a matéria demanda reflexão à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em junho de 2014, quando do julgamento do REsp 1.388.030, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou seu entendimento a respeito do momento de ocorrência da ciência inequívoca:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).
Em razão da oposição de embargos declaratórios, o órgão fracionário pronunciou-se novamente sobre o tema, explicitando de maneira mais detalhada a tese esposada:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES” (EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014).
No teor do acórdão, foram fixadas ainda algumas relevantes noções:
a) nem sempre em casos de lesão imediata haverá ciência inequívoca da lesão e de sua extensão (“Interessante destacar que o fato de a invalidez permanente ser uma consequência imediata do acidente, não implica, necessariamente, ciência inequívoca da vítima. A perda do baço, por exemplo, somente chegará ao conhecimento de uma vítima leiga em Medicina se essa informação lhe for prestada por um médico. Nesses casos, ainda que a lesão seja imediata, a ciência da vítima só ocorrerá em momento posterior”);
b) o decurso do tempo ou a ausência de tratamento médico não são fatores capazes, isoladamente, de conduzir à conclusão de que a vítima possui ciência da consolidação da lesão, especialmente em um País em que, dramaticamente, o sistema público de saúde não oferece serviços com a prontidão que seria minimamente desejável, de modo que é possível que o sujeito conviva com o agravo à saúde sem ter, ainda, conhecimento da estabilização das repercussões do infortúnio (“Essa questão deve ser contextualizada a realidade brasileira em que a maioria das vítimas se submetem a tratamento médico e fisioterápico custeado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), que sabidamente é bastante demorado nesses casos em que não há mais risco de vida. Desse modo, o fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado, não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização, se não há previsão legal nesse sentido”);
c) na apreciação dos aclaratórios, a Ministra Maria Isabel Gallotti, em seu voto, exemplificou situações nas quais é possível que vítima possua inquestionavelmente ciência da realidade do seu estado de saúde antes mesmo da produção de laudo médico (“Mas há outras circunstâncias, passíveis de apuração na instrução e valoração pelo juízo de origem, como documentos, a própria confissão da parte, ou sua comprovada conduta incompatível com o desconhecimento da invalidez permanente, passíveis de aferição pelas instâncias ordinárias”).
O posicionamento explicitado na apreciação do recurso repetitivo veio a ser consagrado no Enunciado n.º 573 da Súmula de Jurisprudência da Corte, com a seguinte redação: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
Os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça parecem-nos os mais adequados para a abordagem da questão.
Em regra, a ciência inequívoca ocorrerá quando da cientificação do obreiro em relação a laudo médico (produzido, por exemplo, na ação movida em face da autarquia previdenciária ou na reclamação ajuizada em face do empregador) que ateste a consolidação do agravo à saúde decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Se o laudo indicar, verbi gratia, que a doença possui desenvolvimento progressivo ou tempo de latência alongado (o que ocorre, por exemplo, com enfermidades decorrentes do contato com o amianto) ou que o acidente, por sua natureza, gera sucessivas repercussões negativas, estando em curso o agravamento da situação fisiológica do trabalhador, obviamente não será deflagrado o prazo prescricional. Diga-se o mesmo em relação às situações em que o laudo demonstra que, após o retorno ao trabalho, as condições de desempenho das atividades na empresa importam na piora da saúde do empregado, que, sob outras circunstâncias, já estaria completamente recuperado[53]. Por isso, é muito importante que o Magistrado e os Advogados das partes formulem ao perito questionamentos a respeito da estabilização ou não do estado de saúde do empregado, além, claro, da ocorrência ou não de incapacidade, de sua extensão e de seu caráter permanente ou temporário.
Excepcionalmente, é possível que o trabalhador tenha ciência da consolidação do seu quadro de saúde antes da produção do laudo médico, seja em razão da visualização imediata das consequências do evento danoso, seja em razão do acesso a essa informação por outros meios (imagine, por exemplo, a situação do obreiro que realiza exames particulares e descobre tal dado, mas não os acosta à reclamação trabalhista, vindo, porém, diante do Juiz, a admitir ter conhecimento do seu real estado de saúde).
Por essas razões, entendemos que os critérios de identificação do termo inicial do prazo prescricional consagrados pelo STJ são mais adequados à teoria da actio nata.
Assim, em nossa visão, acolhendo o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal da Cidadania, a ciência inequívoca da consolidação do estado de saúde do trabalhador, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Reiteramos, todavia, por dever de lealdade intelectual, não ser este o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
Assentadas essas premissas, vale recordar que o conhecimento da estabilização do quadro de saúde do obreiro pode ocorrer apenas após a extinção do contrato de trabalho. Nesse caso, o prazo prescricional será bienal, por força da incidência da parte final do inciso XXIX do art. 7º da CF/88.
6 Conclusões
Por fim, sintetizamos a seguir o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
1) Quanto ao prazo prescricional das pretensões fundadas em acidento do trabalho ou doença ocupacional:
a) ocorrência do termo inicial da prescrição a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 (30/12/2004): aplicação do prazo prescricional trabalhista (cinco anos no curso do contrato, observado o biênio posterior à cessação do vínculo);
b) ocorrência do termo inicial da prescrição antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 (30/12/2004):
b.1) a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003): prescrição trienal (CC/02, art. 206, §3º, inciso V);
b.2) antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02:
b.2.1) se, em 11/01/2003, houver decorrido mais de dez anos de fluência do prazo, manutenção da prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/16 (contada, obviamente, a partir do seu termo inicial);
b.2.2) se, em 11/01/2003, não houver decorrido mais de dez anos de fluência do prazo, aplicação da prescrição de três anos (CC/02, art. 206, §3º, inciso V), contados a partir de 11/01/2003.
2) O termo inicial do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca da consolidação do estado de saúde do trabalhador, o que se verifica, de acordo com a visão predominante na Corte:
a) na data concessão da aposentadoria por invalidez;
b) inexistindo aposentadoria por invalidez, na data em que o empregado retorna ao trabalho, seja totalmente reabilitado, seja readaptado em outra função;
c) há decisões que fixam o dies a quo na data da decisão de concessão da aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado da decisão de concessão da aposentadoria por invalidez e na data do trânsito em julgado de decisão em ação anterior, em que foram reconhecidos a existência de doença ocupacional e o direito à garantia provisória de emprego.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. 2 ed. São Paulo: LTr, 1990.
ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002. 4 ed. rev., ampl. e atual. Campinas: Servanda Editora, 2008.
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis in MENDES, Gilmar Ferreira; STOCO, Rui (Org.). Coleção doutrinas essenciais: Direito Civil, Parte Geral. v. 5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1975.
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4 ed. São Paulo: LTr, 2015.
CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: Curso e Discurso. São Paulo: LTr, 2016.
FERNANDEZ, Leandro; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Tratado da Prescrição Trabalhista: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: LTr, 2017.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 20 ed. rev., atual. e aum. de acordo com o Código Civil de 2002. Atualizado por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia: 1ª parte. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
_______________. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo V. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955.
_______________. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo VI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Instituições de Direito Civil. vol. I, tomo II: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6 ed. São Paulo: LTr, 2011.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo; ANDRADE JÚNIOR, Luiz Carlos Vilas Boas. A Torre de Babel das novas adjetivações do dano. Disponível em: http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/3477.
SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado: principalmente do ponto de vista prático. v. III. 7 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2 ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013.
[1] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo V. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, §615, 1. “A pretensão, como se vê, constitui o grau de exigibilidade do direito (subjetivo) e a obrigação de submissão ao adimplemento. O direito, enquanto sem pretensão, não é exigível; apenas existe in potentia” (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia: 1ª parte. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 208).
[2] “A prescrição não se passa no plano da existência da pretensão, nem no plano da validade do ato jurídico; é fato que ocorre no plano da eficácia, onde se pode perguntar se existe, ou se não existe o efeito prescritivo, que é encobrimento da eficácia da pretensão, ou da ação” (grifo no original) (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo VI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, §694, 2). A expressão “ação” é utilizada, nesta passagem, em sentido material, não processual.
[3] Veremos adiante que o Código Civil de 2002 adotou a ideia de que a prescrição extinguiria a pretensão, o que, com a devida vênia, não se revela como a opção teórica mais precisa, pelos motivos que serão oportunamente expostos.
[4] Cuidou-se, por outro lado, no Estatuto Privado de 2002, de evitar o equívoco, conforme se infere da leitura do seguinte excerto da sua Exposição de motivos: “Ainda a propósito da prescrição, há um problema terminológico digno de especial ressalte. Trata-se de saber se prescreve a ação ou a pretensão. Após amadurecidos estudos, preferiu-se a segunda solução, por ser considerada a mais condizente com o Direito Processual contemporâneo, que de há muito superou a teoria da ação como simples projeção de direitos subjetivos. É claro que nas questões terminológicas pode haver certa margem de escolha opcional, mas o indispensável, num sistema de leis, é que, eleita uma via, se mantenha fidelidade ao sentido técnico e unívoco atribuído às palavras, o que se procurou satisfazer nas demais secções do Anteprojeto”.
[5] LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 12.
[6] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Instituições de Direito Civil. vol. I, tomo II: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 359.
[7] Ibidem, p. 359.
[8] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo VI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, § 665, 1 e 3. Vide, ainda: “Os atos-fatos jurídicos caducificantes (casos de caducidade sem ilicitude) concretizam-se naquelas situações que constituem fatos jurídicos, cujo efeito consiste na extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência e na preclusão, ou no encobrimento somente da pretensão, da ação ou da exceção, conforme acontece na prescrição, independentemente de ato ilícito de seu titular. (...) Essas hipóteses em que a caducidade se dá independentemente de ato culposo, e, portanto, não constitui eficácia de ato ilícito, configuram atos-fatos jurídicos, uma vez que não se leva em consideração qualquer elemento volitivo como determinante da omissão (= inação) de que resultam. O suporte fáctico do fato jurídico que tem por efeito a caducidade sem culpa é constituído, geralmente, por dois elementos: transcurso de determinado lapso de tempo (= fato) + inação do titular do direito (= ato). Se houve ou não vontade quanto à omissão, é dado absolutamente irrelevante; importa, apenas, o transcurso do tempo sem ação do titular do direito, o que caracteriza, precisamente, o ato-fato” (grifos no original) (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 200 e 202).
[9] Ibidem, § 691, 1.
[10] “Quando se diz que ‘prescreveu o direito’, emprega-se elipse reprovável, porque em verdade se quis dizer que o ‘direito teve prescrita a pretensão (ou a ação), que dele se irradiava, ou teve prescritas todas as pretensões (ou ações) que dele se irradiavam. Quando se diz ‘dívida prescrita’ elipticamente se exprime ‘dívida com pretensão (ou ação) prescrita’; portanto dívida com pretensão encobrível (ou já encoberta) por exceção de prescrição” (Ibidem, § 662, 6). Registramos que Pontes de Miranda, aqui, ao empregar o vocábulo “ação”, refere-se à ação em sentido material (relacionada à impositividade do direito), não à ação em sentido processual.
[11] Ibidem, § 695, 6.
[12] “O devedor que paga a dívida não pode repetir o pagamento: tornou não encobrível a eficácia do fato jurídico, ou a descobriu, se já alegada, e ao mesmo tempo solveu a dívida, ou satisfez a pretensão. O que apenas renuncia à prescrição faz inencobrível a eficácia; e deixa para momento posterior solver a dívida ou satisfazer a pretensão” (Ibidem, § 695, 6).
[13] Vide, por exemplo: “Os requisitos da prescrição se reduzem a dois: a negligência ou inação do titular do direito e o decurso do tempo” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1975, p. 290). “Quatro são os elementos integrantes, ou condições elementares, da prescrição: 1º - existência de uma ação exercitável (actio nata); 2º - inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3º - continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4º - ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional” (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 11). “Três são os requisitos da prescrição extintiva: a) inércia do credor; b) o decurso do tempo; c) a invocação dela por qualquer interessado, requisito esse que, em casos especiais, não se exige, como mais adiante será evidenciado. É dispensável o requisito da boa-fé” (SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado: principalmente do ponto de vista prático. v. III. 7 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958, p. 372). “A prescrição ocorre quando o seu suporte fático se compõe. No suporte fático da exceção, é preciso que estejam: a) a possibilidade da pretensão ou ação (não é necessário que exista a pretensão ou ação, razão por que o que não é devedor, mas é apontado como tal, pode alegar a prescrição, exercer, portanto, o ius exceptionis temporis); b) a prescritibilidade da pretensão ou da ação; c) o tempus (transcurso do prazo prescricional), sem interrupção, e vazio de exercício pelo titular da pretensão ou da ação” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Tomo VI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, §665, 1).
[14] Título LXXIX. Se alguma pessoa fôr obrigada à outra em alguma certa cousa, ou quantidade, por razão de algum contracto, ou quase-contracto, poderá ser demandado até trinta annos, contados do dia, que essa cousa, ou quantidade haja de ser paga, em diante. E passados os ditos trinta annos, não poderá ser mais demandado por essa cousa ou quantidade; por quanto por a negligencia, que a parte teve, de não demandar em tanto tempo sua cousa, ou divida, havemos por bem, que seja prescripta a acção, que tinha para demandar. Porém esta Lei não haverá lugar nos devedores, que tiverem má fé porque estes taes não poderão prescrever per tempo algum, por se não dar occasião de peccar, tendo o alheo indevidamente.
[15] Art. 854. Nesta prescripção, só motivada pela negligencia do credor, não se-exige o requisito da bôa fé.
[16] “É nesse termo que há nascimento da pretensão e, de regra com ele, ação nascida, actio nata. Antes, não, e qualquer referência seria a ação nondum nata” (ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002. 4 ed. rev., ampl. e atual. Campinas: Servanda Editora, 2008, p. 604).
[17] A locução actio nata, como é intuitivo, encontra sua origem no direito romano. Seu uso é amplamente difundido até a atualidade. Deve o leitor manter-se atento, apenas, para não ser induzido a, em razão da terminologia, associar a figura à ação em sentido processual, pelas razões expostas anteriormente.
[18] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., §665, 7. “Mas há um ponto que deve ficar bem ressaltado, porque interessa fundamentalmente às conclusões do presente estudo: os vários autores que se dedicaram à análise do termo inicial da prescrição fixam esse termo, sem discrepância, no nascimento da ação (actio nata), determinado, tal nascimento, pela violação de um direito. Savigny, por exemplo, no capítulo da sua monumental obra dedicado ao estudo das condições da prescrição, inclui, em primeiro lugar, a actio nata, e acentua que esta se caracteriza por dois elementos: a) existência de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo; e b) violação desse direito” (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis in MENDES, Gilmar Ferreira; STOCO, Rui (Org.). Coleção doutrinas essenciais: Direito Civil, Parte Geral. v. 5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 38). Sobre o tema, registre-se, ainda, a ponderação de Ísis de Almeida: “Diante das observações supra, não é difícil concluir que não se inserem no campo da prescrição nem os direitos futuros, entre os quais se incluem o direito condicional e o direito eventual, nem, por muito mais forte razão, uma expectativa de direito. E isso porque não é lícito reprovar (ou punir) o credor, por não ter agido numa época em que continuava na incerteza de seu direito, tendo em vista que a exigibilidade dele dependia da ocorrência de fato (ou de condição) ainda não verificado (...). Seria um absurdo perder-se um direito antes que pudesse ser exercido” (ALMEIDA, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. 2 ed. São Paulo: LTr, 1990, p. 28).
[19] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
[20] Enunciado n.º 14. 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
[21] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4 ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 165.
[22] Ibidem, p. 132.
[23] BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 166.
[24] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 50.
[25] BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 168.
[26] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Op. cit., p. 50.
[27] Vide, por exemplo, a Apelação 9079708-44.2003.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Gonzaga Franceschini, Data do julgamento: 19/08/2009, decisão mencionada em SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2 ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 225. Saliente-se que, no decisum, não consta expressamente a locução “dano sexual”, a qual viria a ser utilizada pela doutrina para identificar a lesão à integridade física da pessoa que inviabiliza a fruição (por ela própria ou seu parceiro) de uma vida sexual regular.
[28] Em perspectiva crítica à criação de nomenclaturas específicas aos denominados “novos danos indenizáveis”: “A prática da adjetivação de danos parece não apenas ser atécnica, mas também perigosa, resultando não numa ampliação da proteção à pessoa, mas uma redução. Ao se enumerar todas as situações merecedoras de tutela, dando nomes próprios a cada dano decorrente delas, corre-se o risco de entender que um dano, quando não esteja dentro das hipóteses enumeradas, não mereça proteção, restringindo, portanto, a tutela à pessoa. A dignidade não comporta limitações, bem como, qualquer dano que a ofenda. (...) O caminho a se seguir parece ser o de entender a dignidade como um valor unitário inerente a todo o ser humano, que não admite fracionamento ou enumeração. Dentro desta concepção, tendo em mente que qualquer lesão à pessoa em sua dignidade caracteriza-se como dano moral, permite-se que a clausula geral de proteção à dignidade humana funcione de maneira aberta, porosa, adequando-se às mais diversas situações de risco” (PAMPLONA FILHO, Rodolfo; ANDRADE JÚNIOR, Luiz Carlos Vilas Boas. A Torre de Babel das novas adjetivações do dano. Disponível em: http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/3477).
[29] Após analisar a evolução da legislação anterior à Constituição Cidadã sobre a matéria, destacando a ressalva contida no art. 142, §2º, da Constituição de 1967, manifesta-se o Ministro Cláudio Brandão: “O cenário jurídico-constitucional, contudo, sofreu significativa mudança com o advento da Carta Constitucional de 1988, em virtude da supressão da regra excepcionadora, o que autorizaria a concluir-se que, a partir de então, as demandas passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho” (BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 365).
[30] “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho” (CC 7204, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005).
[31] "RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Necessário examinar a prescrição da pretensão a indenização por dano moral, em face de acidente de trabalho, quando o reconhecimento da lesão é anterior à vigência do Código Civil de 2002 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003), em 13.4.2001 e a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da EC 45/2004, em 17.1.2006. Diante da tese da c. Turma de que o marco para verificação da doença profissional deve se dar pela data da concessão de aposentadoria por invalidez, é de se aplicar a regra de transição, para consagrar a prescrição trienal, no presente caso, conforme determinam os arts. 206, §3º, c/c 2.028 do Código Civil de 2002, iniciando-se a contagem em 11.1.2003, data da vigência do novo Código. Se a prescrição começou a correr, da data da lesão, antes da EC 45, não é possível aplicar-se a prescrição trabalhista, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica, sendo relevante para o exame da prescrição que se observe a data da lesão, com o fim de estabilização das relações jurídicas. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR 2700-23.2006.5.10.0005, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).
[32] A questão da definição do termo inicial do prazo prescricional será examinada adiante.
[33] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
[34] 420. Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
[35] Súmula n.º 91 - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.
[36] 102. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I - As ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no Código Civil, observadas as regras de direito intertemporal. II - Para as ações cuja ciência inequívoca ocorreu após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o prazo a ser observado é o de cinco anos, respeitado o limite de dois anos a contar do término do vínculo de emprego (art. 7º, XXIX, da CF).
[37] 70. ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004.
[38] 4. Nos processos em que se discute indenização por dano, remetidos pela Justiça Estadual, em observância ao que determina a Emenda Constitucional Nº 45/2004, não incide o prazo prescricional previsto no artigo 7°, XXIX da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT.
[39] 45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
[40] Vale rememorar, a propósito, a ponderação do mestre Orlando Gomes, meditando acerca do delicado problema da identificação do termo inicial do prazo prescricional: “Para que o prazo possa calcular-se corretamente, interessa determinar o momento exato em que a prescrição começa a correr. A regra intuitiva é de que seu início coincide com o instante em que a pretensão pode ser exercida (actioni nondum natae non praescribitur). A dificuldade reside, porém, na fixação desse momento” (grifos no original) (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 20 ed. rev., atual. e aum. de acordo com o Código Civil de 2002. Atualizado por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 386).
[41] “Há lesões instantâneas com resultados instantâneos, a exemplo da queda do alto de um andaime que causa dor física, nada mais” (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: Curso e Discurso. São Paulo: LTr, 2016, p. 105).
[42] “A título de ilustração, os braços e pernas esmagados por prensas mecânicas podem causar lesão e desconforto progressivos, nascendo o interesse de reparação muito após a dor da amputação, ou somente quando a necrose ou apoptose do membro parcialmente perdido não for mais suportável” (Ibidem, p. 104).
[43] “Dos males oriundos da absorção do amianto, pode-se dizer que o derrame pleural no mesotelioma é comum e recidivante, podendo ressurgir quando passados mais de cinco anos da primeira vez em que foi diagnosticado; os sintomas da placa pleural podem revelar-se entre três e trinta anos; os da asbestose, de quinze a quarenta anos, pois curtos ou longos, às vezes muito longos, são os períodos de latência, tudo a fazer variado e incerto o tempo do diagnóstico definitivo” (Ibidem, p. 104).
[44] 46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.
[45] 579. Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.
[46] 32, I - A prescrição da pretensão de reparação de dano, defluente de acidente ou doença profissionais, tem seu marco inicial na data da ciência inequívoca da perda da capacidade laboral (súmulas 278/STJ e 230/STF).
[47] 63. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.
[48] "PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. REVOGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO REABILITADO. RETORNO AO TRABALHO 1. As doenças ocupacionais relacionadas às -Lesões por Esforço Repetitivo- e aos -Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho -- -LER/DORT- constituem típica síndrome associada ao trabalho, de acometimento progressivo da saúde do empregado, o que, por essa razão, dificulta a identificação do momento em que se dá a ciência inequívoca da lesão ensejadora de danos moral e material, em sua completa extensão. 2. A fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional no tocante ao pleito de indenização por danos moral e material decorrentes do acometimento de LER/DORT demanda a identificação, caso a caso, do momento em que o empregado tomou conhecimento da real extensão da moléstia profissional. Desarrazoado exigir-se do empregado o exercício precoce do direito de ação se ainda não consolidada a extensão do dano durante a evolução da doença ou no curso de processo de reabilitação. 3. Na trilha desse entendimento, a jurisprudência da SbDI-1 do TST, reiteradamente, considera a concessão da aposentadoria por invalidez como marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 4. Se não há aposentadoria por invalidez, mas regresso do empregado às atividades laborais, após revogação do auxílio-doença previdenciário, o marco inicial do fluxo do prazo prescricional é a data em que o empregado retorna ao trabalho, seja totalmente reabilitado, seja readaptado em outra função, em virtude de incapacidade parcial para o trabalho. Somente a partir daí o empregado tem exata noção da extensão da lesão causada em virtude da doença profissional, em relação ao nível de gravidade, e, consequentemente, no tocante a virtuais limitações daí advindas. 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-RR 92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).
[49] Em sentido próximo, temos a Súmula n.º 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: “ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá: a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez; b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica; c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio”. Salientamos, a propósito, que a Orientação Jurisprudencial n.º 5, itens II e III, da Segunda Turma do mesmo Regional possui redação praticamente idêntica à do verbete anteriormente transcrito.
[50] E-ED-RR 210200-43.2006.5.18.0003, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013.
[51] AIRR 2352-92.2012.5.02.0465, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016.
[52] E-ED-RR 125300-90.2007.5.17.0013, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017.
[53] “E se a doença osteomuscular relacionada ao trabalho é agravada pelas condições de trabalho impostas ao empregado que já recebeu o inditoso diagnóstico de LER-DORT? A prevalecer a opinião de que o transcurso do prazo prescritivo, a partir da ciência inequívoca da patologia, faz prescrita a pretensão reparatória, imuniza-se o empregador que persevera na exposição do empregado aos fatores de risco que o fizeram adoecer, quando lhe devia oferecer terapia e procedimento de reabilitação” (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: Curso e Discurso. São Paulo: LTr, 2016, p. 104).
Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Mestre em Relações Sociais e Novos Direitos pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm/BA. Diretor de Prerrogativas da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Sexta Região -- AMATRA VI (gestão 2018/2020). Professor. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho (IBDT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Aspectos polêmicos da prescrição no acidente de trabalho e na doença ocupacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2019, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53167/aspectos-polemicos-da-prescricao-no-acidente-de-trabalho-e-na-doenca-ocupacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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