O principal gargalo na especializada são os excessos praticados pela justiça laboral que causa insegurança nas empresas. A manifestação foi do presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, durante uma entrevista ao Brasil Econômico é de que a "A Justiça do Trabalho hoje é um impeditivo para os investimentos. Ela faz o papel do Congresso, promulga as leis, decide, e ainda decide de maneira diferente em cada estado, em cada cidade". – declarou.
Não são poucos, até mesmo membros da mais alta Corte da justiça que se manifestam contra a exacerbação das praticas na laboral. O número de processos sem solução dobrou, e a postura dos juízes e serventias não melhorou. Neste momento de crise econômica, desemprego em massa, e instabilidade política, influenciada pela corrupção que assola o legislativo e o executivo.
Criticas - Em março de 2011, a revista britânica “The Economist”, publicou uma reportagem nada generosa, intitulada Employer, Beware (Empregador, Cuidado!), destacando que em 2009, um total de 2,1 milhões de brasileiros processou seus empregadores em cortes trabalhistas. ''Estes tribunais raramente se posicionam favoravelmente aos empregadores. O “custo anual deste ramo do Judiciário é de mais de R$ 10 bilhões (cerca de US$ 6 bilhões)”, – destacou a matéria.
A reportagem atacou da questão trabalhista, citando que o (...) "Código trabalhista prejudicaria igualmente empresas e trabalhadores, que as leis trabalhistas do Brasil são arcaicas, contraproducentes e oneram tanto empresas quanto os trabalhadores”. O custo para movimentar a máquina judiciária é astronômico. Em 2017 foram R$ 98 bilhões, dos quais 87% para alimentar a robusta folha salarial.
Lembrando que o trabalhador com contrato de trabalho suspenso também fará jus a parcelas de Seguro Desemprego, situação admitida pelo artigo 7º, da MP 2.164-41/01 que alterou o artigo 2º, da lei 7.998/90 e criou a "bolsa de qualificação profissional" custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Desemprego - Já se discutiu inúmeras fórmulas para agilizar as ações e estancar a demanda de novas ações. Elas se fundamentam em três diplomas legais: 1) Artigo 476-A, CLT; 2) Artigo 2º, lei 7.998 de 11/01/90 e 3) Resolução 591, de 11/02//09, do Ministério do Trabalho. O artigo 476-A, CLT, traz: Art. 476-A.
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela MP 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela MP 2.164-41, de 2001)
128 milhões de ações - Afinal quem interessa de fato a judicialização? Estamos no limite máximo da cultura do litígio. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o judiciário acumula 128 milhões de ações, ou seja: mais da metade da população brasileira litiga na justiça. Isso se deve a inúmeros fatores, na laboral seja o empregador que não cumpre leis, e os que demandam contra fornecedores liderados pelas vendas online e grandes redes de lojas.
Os sonegadores estão na demanda do estado nas ações fiscais. Mas é o próprio Estado que mais escusa de cumprir suas obrigações trabalhistas. São mais de 15 milhões de ações estatais. Um turbilhão de ações encalhadas nas prateleiras da justiça trabalhista.
Nessa área, o litígio é menos vantajosos para ambas as partes. Nesta o empregado se torna refém de uma legislação e de um judiciário hostil, e o trabalhador que na maioria dos casos não consegue receber a sua mais valia.
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