RESUMO: Estas linhas pretendem analisar os aspectos polêmicos da urgente e necessária consciência ambiental dos homens contra os recorrentes crimes ambientais praticados. A polêmica gira em torno do enfrentamento eficaz, dando repercussão através da educação ambiental. Inadiável que a causa ambiental seja matéria habitual, tudo em prol da responsabilidade dos homens no Brasil. Contra o lobby dos grandes grupos econômicos que estimulam o consumo inconsciente, cabe a este estudo o aprofundamento da perspectiva da educação com enfoque no meio ambiente. Será demonstrado o quão é viável e urgente a educação em todos os níveis e idades escolares, fomentando a discussão acerca da obrigatoriedade da consciência ecológica em toda a sociedade e, em especial, na exploração da atividade econômica consciente.
PALAVRAS-CHAVES: consciência, educação ambiental, qualidade, responsabilidade.
SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO. II. RELEVÂNCIA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL. III. SOLIDARIEDADE AMBIENTAL DE VANGUARDA. IV. PRINCÍPIO ARQUITETO DA CAUSA AMBIENTAL. V. FOCO NA EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA ENFRENTAR AS CRISES. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Profissionais do mundo jurídico compartilham hoje o entendimento de que a educação ambiental é também um direito constitucional brasileiro previsto no art. 225, § 1°, VI, onde nota-se que a ideia de desenvolvimento sustentável remete qualquer cidadão ao pleno exercício do direito à educação ambiental. A ideia principal é que esse direito engloba o meio ambiente em vários níveis de ensino, inclusive a educação de pessoas não escolarizadas, sempre com a finalidade de preservar e defender o meio ambiente.
Perceba que o direito à Educação Ambiental não se esgota meramente no oferecimento de informações, como ocorre com a educação tradicional proposta nas escolas, vai além, também na construção de um conhecimento duradouro e que tenha relevância prática, como forma de mudança de comportamentos e atitudes em relação aos problemas ambientais. Neste cenário é que o ensino da Educação Ambiental é muito bem vindo, posto que prepara o cidadão para agir a favor do meio ambiente equilibrado.
A educação ambiental é instrumento fundamental para a preservação do meio ambiente pelas próximas gerações. Causa espanto o adiamento da educação ambiental da atual geração, já que o tema é urgente e inadiável. A conscientização não advém de mera letra de lei e isto é o que se pretende demonstrar nestas linhas.
Causa estranheza e descrença o fato de que duas décadas após a entrada em vigor da Lei de Política Pública de Educação Ambiental do Brasil, sua aplicação não é condizente com o que se espera e não atingiu seus fins primários. Muitos educadores apontam que existe uma atuação muito tímida do Estado e uma implantação assistemática da matéria nas escolas, o que aparenta gerar efeitos aquém dos esperados e sem qualquer finalidade prática.
Por mais abstrato que possa parecer, é urgente uma verificação empírica da consciência ambiental e também a avaliação da implantação desta educação ambiental de qualidade. Certamente, o primeiro passo para essa quebra de paradigmas é a preparação dos educadores. Há inúmeras razões para se questionar o modelo de ensino oferecido e se de fato serve ao fim ao qual se destina. Hoje vale uma máxima inimaginável anteriormente, pois o problema grave do nosso tempo, com relação aos direitos do meio ambiente, não é mais o de fundamentá-los, e sim protegê-los e fazer com que seja um valor coletivo.
Reitero que a Educação Ambiental é verdadeiro instrumento de fundamental importância para a formação da consciência ambiental de todos os cidadãos. Ocorre que para o efetivo alcance dos objetivos de uma política pública comprometida com a Educação Ambiental deve haver uma implementação tanto em caráter formal quanto em caráter não-formal. Se implantada e multiplicada com qualidade, a Educação Ambiental, através de seu componente pedagógico para todas as faixas etárias da população, possibilitará o efetivo desenvolvimento de uma consciência ambiental e poderá levar a maior participação da sociedade, aqui sim o país ganharia em uma proporção macro.
O espírito final que deve ser alcançado quando a pauta é meio ambiente é chamada de solidariedade ambiental, isto sim seria o objetivo principal dessa jornada de conscientização. Há que se ressaltar que o Princípio da Consciência da Solidariedade Ambiental exige o comprometimento de todos os ramos, não só do direito, para ser alcançado. O ensino formal tem participação importante nesse processo de internalizar a solidariedade, por isso, as entidades públicas devem estimular o cidadão comum para que sejam cumpridos os ditames legais em relação à efetiva implementação desta Educação Ambiental, especialmente no que se refere ao Ensino Formal no Brasil (Lei nº 9.795 /99, arts. 9º ao 12).
A causa ambiental pro futuro é brilhante e significa minimização das despesas a médio prazo. Inúmeros são os gastos públicos em decorrência da irresponsabilidade ambiental, mas é possível reparar este gargalo com educação na medida certa.
III. SOLIDARIEDADE AMBIENTAL DE VANGUARDA
A causa ambiental tem arcabouço de tamanha importância que está amparado por uma gama infindável de princípios e, dentre esses, reveste-se de extrema importância o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que objetiva assegurar a conciliação do desenvolvimento com a proteção dos recursos ambientais, tanto para a presente quanto para as futuras gerações. Princípio que dispensa maiores apresentações pois é objetivo e direto.
Nada obstante a relevância da conciliação do desenvolvimento com a proteção dos recursos ambientais, fato é que, por vezes, nos deparamos com a inexistência da consciência e isto é inequivocamente dificultado pela ocorrência de sua extensão temporal. Vale dizer que, por vezes, infelizmente, subsistirá o risco de que os esforços efetuados não resistam à implementação de políticas de governo sem coordenação adequada, ou, quisá, de políticas públicas voltadas única e essencialmente para o desenvolvimento.
É neste contexto que nos deparamos facilmente com a solidariedade. Perceba que é para garantir a perpetuidade dessa consciência sólida, que deve haver solidariedade nua e crua que permita a proteção ambiental, entre todos e para todos os homens. Quando menciono todos, a intenção é lato sensu, ou seja, em uma pequena vila, no município, no estado federado, seja onde estiver o ser humano, deve haver consciência clara do que vale a pena em detrimento da causa ambiental.
É de um esplendor impar concluir que a educação ambiental, inseparável da permanente educação geral e da educação científico-ambiental, da educação técnico-ambiental, da educação econômico-ambiental, da educação político-ambiental ou educação jurídico-ambiental em particular, constitui, na verdade, o caminho fundamental, o meio único capaz de conduzir qualquer pessoa ao imprescindível grau de real sensibilidade e de responsável tomada de consciência, aliado ao firme propósito, por meio da efetiva participação, contribuição ou ação no sentido de explorar ou utilizar racionalmente a propriedade.
Por vezes reiteramos a palavra conscientização ao falar do trato ambiental de máxima efetividade, ocorre que em uma análise apurada, em verdade, a consciência parece se constituir em um estágio mais avançado da conscientização. A conscientização é a tomada de consciência da natureza das relações humanas dentro da sociedade em que se vive e a consciência é fazer que alguém seja consciente de algo.
Dada a relevância da Educação Ambiental para a cidadania, convém lembrar é um valor inegável e de relevância sem fim, por isso, podemos entender que ela é declarada constitucionalmente como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil.
Com o estudo das causas ambientais vamos nos deparar com a consciência da solidariedade que consiste, portanto, na arquitetura daquilo que se poderia denominar de Princípio da Consciência da Solidariedade Ambiental. Há que se dar o devido valor a este princípio que na prática muda quase tudo a favor do meio ambiente. Tal princípio engloba todos os demais princípios que norteiam o Direito Ambiental, a exemplo do próprio Princípio do Desenvolvimento Sustentável e do Princípio da Participação.
Partimos do pressuposto lógico que sem consciência e solidariedade tornar-se-ia muito difícil falar em participação e/ou sustentabilidade. Assim sendo, há que se lembra que para garantir sua efetividade torna-se necessária a implementação da Educação Ambiental não apenas no ambiente acadêmico enquanto Educação Ambiental no Ensino Formal, mas, é ainda importante também, nos demais ambientes, ou seja, Educação Ambiental Não-Formal.
Senão vejamos, qualquer que seja a situação, o homem constitui-se como o destinatário da Educação Ambiental. Noutro sentir, tem-se o homem como destinatário da consciência e da solidariedade ambiental, não seria a natureza por si só. Por vezes soa egoísmo pensar em si próprio na defesa de uma causa, mas aqui isso faz muito sentido. A educação direcionada para o meio ambiente sob a ótica da solidariedade visa o conforto e qualidade de vida a todos do presente, indubitavelmente.
Numa análise mais apurada, em nada adianta a mera conscientização da solidariedade. Importante, isto sim, é a consciência da solidariedade, como valor amadurecido e internalizado em uma pessoa ciente de sua responsabilidade. Temos que enquanto a conscientização constitui-se em mera consequência de um posicionamento por vezes cheio de carga ideológica, a consciência passa a fazer parte da formação sociocultural do homem.
O valor é mais intrínseco à pessoa, que passa a fazer de sua vida um semeador princípios ambientais a terceiros. Esta é duradoura. Aquela, dada sua genérica fragilidade, parece mais destinada a sobreviver em razão dos acontecimentos. A sustentabilidade estaria, portanto, intimamente correlacionada à consciência da solidariedade ambiental, já que este valor merece estar enraizado na pessoa para que tenha postura conforme em todas atividades do seu dia a dia.
Em ligeira análise dos princípios básicos da Educação Ambiental há fácil constatação de que eles se encontram-se relacionados no art. 4º da Lei nº 9.795 /99. Tem-se, assim, nos seus 8 (oito) incisos, a discriminação sobre os fundamentos da Educação Ambiental. Mas háes que se admitir que a causa é muito maior do que os 8 princípios e suas vertentes, posto que estes são os princípios expressos.
Nesse sentido, outra constatação que pode ser feita é que todos vão gravitar em torno da solidariedade, como se pretende demonstrar. Observe que o inc. V do art. 4º dispõe sobre a garantia de continuidade e permanência do processo educativo que verdadeiramente só poderá ser alcançada em sua plenitude através da formação da consciência ambiental. Reiteramos que este o único caminho para dias melhores, posto que educar é sempre melhor que reparar dano.
Este é o contexto que reitero, a compreensão lógica é que a conscientização parece constituir-se em uma das etapas da formação da consciência. No mesmo dispositivo, verificamos ainda, a relevância do enfoque participativo (inc. I). Assim sendo, após leitura sistemática dos incisos que integram o artigo acima referido, pode-se ter a participação em sua plenitude. A conclusão aqui salta aos olhos, pois de fato, ter-se-á a solidariedade.
Se partirmos da ideia inicial que os objetivos da Educação Ambiental encontram-se, por seu turno, relacionados nos 7 (sete) incisos do art. 5º da Lei nº 9.795 /99, veremos que, de fato, em inúmeros deles a importância dada tanto à formação da consciência quanto à solidariedade são diferenciados, como não podia deixar de ser. Primeiramente, se tratarmos da formação da consciência, cabe compreender mediante a leitura do inc. III do art. 5º tudo sobre o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social. Aqui fica a dica de uma leitura pausada e atenta, de forma que possa haver comprometimento e entendimento da causa que se propõe.
Em um segundo momento, cabe tratar da solidariedade que segue expressa no inc. VII do referido artigo onde é tratado do fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. Não cabe qualquer contestação ou consideração contrária a respeito, ora, pois, meio ambiente estável e sustentabilidade são indispensáveis para o futuro dos homens. Inegável que os recursos naturais são finitos e que passou da hora de se exigir responsabilidade no trato do meio ambiente.
Não menos importante são os instrumentos da Educação Ambiental e estes podem ser encontrados no art. 8º da Lei nº 9.795 /99. A princípio, seus 4 (quatro) incisos e 3 (três) parágrafos parecem ferramentas relacionadas pelo legislador ordinário para a formação da consciência ambiental, daí a relevância de existência. Trata-se de tentativa do legislador de estimular que o indivíduo comum alcance o estágio de responsabilidade que se espera e isso pode ser utilizado tanto na Educação Ambiental em caráter formal quanto na Educação Ambiental em caráter não-formal (art. 2º), anteriormente citados.
Numa leitura apurada da lei é possível encontrar regras básicas que pretendem viabilizar a implantação de uma política pública de Educação Ambiental, isto é o que verifica no art. 7º da Lei nº 9.795 /99. O artigo é utópico e torna a palavra bastante clara, quem dera fosse tão simples pôr em prática o que consta na letra fria da lei. Mas a iniciativa é o que conta. Vejamos o expresso: “Art. 7.º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.”
Não é novidade nem causará espanto a informação de que esta é mais uma missão não cumprida pelo poder público, numa razão inversa ao tamanho de sua responsabilidade. Por vezes fica a impressão de que onde tem político ou política quase tudo está fadado ao insucesso, regra que muda se houver interesse político na questão. Gestor público para liderar educação de qualidade no trato do meio ambiente só teria excelência se houvesse formação para tal e competência, não é essa a regra do jogo nem o modelo de pessoas indicadas politicamente para o cargo. O gosto, puro e simples pela causa ambiental, talvez fosse um divisor de águas importante.
As eventuais alegações de que o referido dever legal não está sendo cumprido em virtude da falta de recursos não deve prosperar. Existem regras claras no Brasil e, por isso, não há que se postergar mais para exigir educação ambiental no ambiente escolar e profissional, de homens jovens e adultos. Falta interesse de todos agentes e do cidadão consciente de suas responsabilidades, pois a todos cabe a mudança de postura para exigir educação ambiental de excelência em todos ambientes possíveis.
CONCLUSÃO
Resta demonstrado que a educação ambiental é condição básica para o desenvolvimento de qualquer nação e que certamente não basta haver crescimento, sem a devida atenção para a responsabilidade ambiental. O tamanho de sua importância está no fato de que o próprio legislador constituinte fez inserir no texto constitucional a importância do meio ambiente sustentável para todas as gerações.
O fato é que o investimento na educação do povo é um fundamental instrumento de catálise no processo de desenvolvimento sólido, com sustentabilidade e educação ambiental. Não obstante a importância da educação, torna-se muito importante que esta também deva contemplar outras matrizes que não apenas as tradicionais. Dentre essas, pode-se destacar a educação ambiental de nosso povo, desde as crianças até os adultos e profissionais nas empresas. No que se refere especificamente à Educação Ambiental, a várias décadas, ainda que forçosamente, a humanidade passou a ter maior consciência de que não que se falar em desenvolvimento responsável sem considerar a devida e necessária atenção à proteção dos recursos ambientais.
A Educação Ambiental guarda, portanto, intrínseca correlação com a sustentabilidade do desenvolvimento. Trata-se, noutro dizer, da garantia espacial e temporal da atividade econômica, da proteção dos recursos ambientais e de uma sadia qualidade de vida, tanto para as atuais quanto para as futuras gerações.
Há, destarte, que se tratar a questão de maneira mais abrangente, considerando, inclusive, a prevenção. Face à relevância da tomada de consciência do cidadão para o problema, uma das alternativas mais consistentes constitui a efetiva implementação da Educação Ambiental.
Nesse sentido, desde 1999, o Brasil já dispõe de uma política pública, estabelecida em Lei, para disciplinar a matéria. Trata-se da Lei de Política Nacional da Educação Ambiental (Lei nº 9.795 /99); que, em bom tempo, consignou expressamente não apenas a atenção à Educação Ambiental no Ensino Formal, mas, também, à Educação Ambiental fora do ambiente acadêmico. A urgência e relevância do assunto meio ambiente exige a implementação rápida de boas práticas de educação ambiental e que o meio ambiente seja, de fato, a agenda do dia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL, Lei de Política Nacional da Educação Ambiental (Lei nº 9.795 /99), Brasília, DF, Senado, 1988.
CUSTÓDIO, Helita Barreiro. Direito à educação ambiental e à conscientização pública. In: Revista de Direito Ambiental nº 18, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, abril-junho 2000.
GOMES, Luís Roberto. Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente. In: Revista de Direito Ambiental nº 16, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, outubro-dezembro 1999.
MILLARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.
Professor de Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária Civil. Atualmente Delegado Controlador Geral de Administração e Finanças da PC-AM. Foi titular da DECON, 17º DP e 25º DP e Conselheiro do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON).. Doutorando em Ciências Jurídicas. Formação como Mestre em Direito Ambiental. Autor dos livros: "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia" (ISBN 978-85-400-1964-5), "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional" (ISBN 978-85-400-2178-5) e "Poder do Óbvio para Blindagem do Consumidor Consciente e Outras Justiças" (ISBN 978-65-89973-08-9).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAETANO, Eduardo Paixão. Do desafio da educação ambiental no Brasil para fomentar impactos do bem no meio ambiente natural e artificial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2019, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53259/do-desafio-da-educao-ambiental-no-brasil-para-fomentar-impactos-do-bem-no-meio-ambiente-natural-e-artificial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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