RESUMO: O presente artigo realiza uma análise sobre a relação entre armas, em sentido lato, e o cidadão. Nesse passo, a questão sobre armas e a liberdade individual vem para o campo central do debate proposto, buscando direcionar a argumentação para uma discussão entendida como mais adequada. Para tanto, o direito de se armar foi avaliado a partir de uma perspectiva histórica apoiada em uma análise filosófica a respeito da relação entre armamentos e a liberdade. O método adotado é o dedutivo, e se presta a responder ao problema: o acesso às armas de fogo é uma liberdade do indivíduo ou uma liberalidade do Estado?
Palavras-chave: Armas, arma de fogo, porte, posse, liberdade, intervenção, defesa, direitos.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. ARMAMENTO E SUA RELAÇÃO COM A SOCIEDADE - 3. LIBERDADE OU LIBERALIDADE? - 4. CONCLUSÃO - 5. REFERÊNCIAS.
Dentre os temas mais polêmicos no Brasil desde o começo do ano está a questão do armamento do cidadão, notadamente a posse e/ou porte de armas de fogo. Não pretendemos no presente artigo imiscuir-nos em assuntos político partidários, mas tratar do tema sob um aspecto teórico. Tampouco iremos avaliar sob qualquer perspectiva os instrumentos atualmente em vigor no país, seja legal, seja regulamentar.
Nossa proposta mira em um ponto anterior, na essência da problemática posta. Dito isso, à priori, impende definir qual o significado de a população ter ou não acesso a armas de fogo. Melhor ainda, usemos o conceito mais abrangente “arma”. O que significa, então, que o cidadão possa ter e/ou portar armas? Quando isso se tornou uma opção, quando era proibido? Seria um direito natural do cidadão ou é, em si, um direito concedido que pode vir a ser tolhido pelo Estado sob qualquer justificativa?
Enfrentaremos as questões propostas após uma breve análise histórica e filosófica sobre armas na sociedade humana. Para tanto, torna-se necessário fazer um recorte cultural e territorial. Isso é necessário pois as civilizações ocidental e oriental possuem premissas e um desenvolvimento filosófico, social e moral muito distintos entre si. Dessa maneira, por óbvio, vamos nos concentrar na civilização ocidental, da qual fazemos parte. Essa civilização teve como berço de nascimento a Grécia antiga, em especial com o abundante desenvolvimento filosófico do período compreendido entre os séculos VII a.c. a VI a.c., durante o período socrático. Em seguida, avaliaremos as informações apresentadas com a finalidade de responder aos questionamentos propostos, apresentando ao final do artigo a conclusão a que chegamos.
Na Grécia antiga, a filosofia se dividiu em: período pré-socrático, que investigava a natureza, tentando compreender o mundo que nos cerca; socrático, que se concentrou no ser humano e suas relações de poder e; helenístico, voltado para a busca da felicidade e realizações humanas por meio de virtudes. O período que melhor atende ao que se propõe discutir neste trabalho é o socrático, quando floresceram as grandes obras clássicas sobre o Estado e o ser humano.
Para tanto, nos orientaremos pelos grandes expoentes do período: Platão e Aristóteles. Maior extensão a outros pensadores teria o indesejável efeito de perder o foco da digressão proposta, que é responder questões objetivas. Havendo Platão cuidado de reproduzir os ensinamentos de Sócrates, apreciaremos seu posicionamento e visão no clássico “A República”.
A obra trata, como sabemos, da visão do filósofo sobre formas de governo. Sócrates entendia que, no mundo das ideias, portanto, um mundo perfeito, a melhor forma de governo seria a monarquia, uma vez que se sempre o melhor cidadão dentre todos os demais governasse, teríamos sempre um governo bom. Mas se o pior cidadão estivesse no poder, seria o pior governo possível, daí a forma corrompida da monarquia, a tirania (PLATÃO, 2012, p. 213). Saindo do mundo das ideias, acreditava o filósofo que a melhor opção seria a timocracia, como ele denominou a forma de governo inspirada na Lacedemônia (PLATÃO, 2012, p. 198). Essa compreensão não se dava apenas pelo amor à honra e à vitória por parte dos lacedemônios, mas Sócrates admirava a disciplina e organização do Estado que tinha todo cidadão como igual, todos treinados para a guerra e aptos a assumir funções no Estado. Por conseguinte, todo cidadão livre possuía armas que poderiam, a qualquer tempo, serem empunhadas em guerra ou para proteção de sua terra (BARROS, 1981). Foram essas mesmas armas que mantiveram Esparta livre por séculos, protegendo seu povo da escravidão, por exemplo, oferecida por Xerxes, imperador Persa do século V a.c. (LA BOÉTIE, 2009, p. 47-48).
Essa noção nos leva à obra de Aristóteles. Em “Política”, o filósofo volta à mesma temática inaugurada por Sócrates: as formas de governo. Ao longo do livro, diversas são as cidades utilizadas como referência para ilustrar o pensamento aristotélico, na medida em que cita as formas de governo que busca destrinchar. Em uma crítica ao sistema apreciado por Sócrates, a timocracia inspirada na constituição da Lacedemônia e Creta, Aristóteles diz que a ideia de separar a cidade entre guardiões, proibidos de realizar qualquer outra atividade que não as artes da guerra, e cidadãos (agricultores, artífices e demais ofícios), na prática, criaria duas cidades rivais com os cidadãos submetidos aos guardiões (ARISTÓTELES, 2017, p. 67). No fim das contas, criar-se-ia uma casta que poderia se corromper em oligarquia, a menos que se estendessem aos escravos os mesmos direitos dos demais cidadãos, salvo a prática da ginástica e a posse de armas. Escravos eram os únicos proibidos a possuir armas, uma vez que poderiam usa-las para se voltar contra seus senhores, buscando sua própria liberdade. Inclusive, em algumas cidades os ricos eram multados se não tivessem espadas, mas possuí-las era facultado aos pobres (ARISTÓTELES, 2017, p. 162)[1]. Fica claro, portanto, que toda pessoa livre tinha direito a possuir armas, e que armas nas mãos de uns e não de outros geram uma relação de submissão seja no caso dos homens livres e escravos, seja no caso dos guardiões e cidadãos.
Com o passar dos séculos, e após a ascensão e queda do império romano[2], chegamos à idade média, entre os séculos V e X, quando as terras passaram a ser controladas por senhores feudais que ofereciam segurança para camponeses em troca de seu trabalho, como explicita o seguinte trecho narrado por Braithwaite e Drahos (2002, p. 21):
Como estabelecido por padrões de ordem e segurança falidos, pequenos proprietários começaram a procurar outros lugares por proteção. Muitos olhavam para mais poderosos vizinhos capazes de protegê-los contra os ataques de bandidos ou tribos bárbaras, oferecendo em troca suas terras e serviços. Terra e liberdade foram efetivamente trocados por segurança física[3].
Ao abrir mão da liberdade, aquelas pessoas abriram mão também de tudo que dela deriva e que fora conquistado pela evolução da sociedade humana ao longo das eras. Não por acaso, os camponeses deixaram de poder se defender, uma vez que transferiram tal atividade aos lordes feudais sendo, portanto, proibidos de portar armas, como pode ser inferido pelo excerto colacionado.
Com tempo, o sistema feudal se tornou o que hoje entendemos como governo e as glebas de terra vieram a se tornar os países nos formatos que conhecemos (BRAITHWAITE; DRAHOS, 2002, p. 21). A interferência dos governos, que eram em si a personificação do Estado (HOBBES, 1974, p. 109-115), na vida dos seus “súditos” (ARISTÓTELES, 2017, p. 27-32)[4] era imensa, a ponto de que todos atos da vida civil eram passíveis de permissão do príncipe[5]. Nessa hegemonia de poder, apenas podiam portar armas aqueles indicados pelo soberano; a liberdade em si era algo absolutamente questionável e submetida ao capricho do soberano, conforme o expressado por alguns contratualistas da época, como o próprio Hobbes (1974, p. 82-84). Naquele período, o Estado Leviatã seria a fonte dos direitos concedidos ou permitidos de serem usufruídos pela população.
Esse absolutismo só começou a ser questionado por volta do século XVII, com a formação do movimento denominado Iluminismo, tendo como um de seus expoentes o filósofo John Locke, entendido como pai do liberalismo. Em seus escritos, Locke retoma o debate dos chamados direitos naturais, nos quais a liberdade está inserida, bem como o direito à propriedade (1973, p. 51-60). Seus pensamentos e o de tantos outros após ele fundaram o que veio a ser conhecido como direitos de primeira dimensão (MARTINS; MENDES, 2012, p. 696-697)[6], que são o afastamento do Estado do indivíduo, possibilitando ao cidadão possa maior controle sobre sua própria vida, e a garantia de direitos fundamentais independentemente de concessão estatal.
Foi exatamente esse espírito de liberdade que fundou os Estados Unidos da América, com forte influência do Iluminismo britânico (HIMMELFARB, 2011, p. 109-110). Todo o contexto da revolução americana levou à sua independência e à redação da segunda emenda da Constituição dos Estados Unidos, que garantiu o direito de que cada cidadão possua armas para proteção da liberdade de sua nação[7]. Sua independência contra os seguidos abusos da coroa britânica foi conquistada graças às armas e ao cidadão comum empunhando fuzis e baionetas contra o mais poderoso exército do planeta daquela época[8].
Essa foi, de maneira extremamente sucinta, a longa trajetória entre o momento em que pessoas livres abriram mão do seu direito de lutar para proteger a própria liberdade (aproximadamente com o início do Império Romano), até o momento em que esse direito foi retomado (após a revolução americana). Mais de mil anos se passaram para que essa possibilidade fosse restituída, algo que, com certeza, demanda certa reflexão.
Como podemos observar, o direito de possuir, e por vezes portar armas de fogo, originalmente e filosoficamente era ligado à liberdade do indivíduo. Essa liberdade é diretamente relacionada ao direito à vida e à propriedade, como será visto com mais detalhes a seguir. Tal relação é tão verdadeira, que em regimes totalitários e ditaduras que esmagam seu próprio povo, tratando-os como sua propriedade – à lá sistema feudal, uma das primeiras liberdades cerceadas é a de acessar armas (QUINTELA; BARBOSA, 2015, p. 18-23). As restrições e controle sobre o direito de aquisição ou porte de armas de fogo no Brasil, por exemplo, iniciaram com Getúlio Vargas durante seu governo provisório, após a revolução de 1930. Primeiro, por meio do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934 e em seguida via Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936. De lá para os dias atuais, o direito de acessar armas de fogo chegou a ser questionado diversas vezes ao longo da história nacional por meio de inúmeros projetos de lei e decretos, mas a maior ameaça veio da lei 10.826/03, alcunhada de “Estatuto do desarmamento”. Em seu bojo, continha uma condicionante à autorização de possuir ou portar armas de fogo: um referendo. Em 2005, os cidadãos do Brasil optaram por manter o próprio direito de acesso a armas de armas de fogo.
Munidos das informações apresentadas, retomamos o questionamento objeto do presente artigo: o que significa o acesso a armas de fogo pelo cidadão? Como certamente foi possível ser inferido pelo texto, o acesso a armas transcende questões mundanas, pois o que tratamos quando o assunto é armas, é, afinal e a cabo, a liberdade. Esta, nunca foi conquistada ou mantida sem armas e ter direito de utilizá-las se necessário é um reflexo de possuirmos mais ou menos liberdade. Não nos referimos à mera impressão, como aquela “concedida” pelo senhor feudal a seus súditos, mas sim da liberdade real, do direito natural que todo e qualquer ser-humano possui pelo simples fato de ser humano. Alguns direitos não dependem, ou não deveriam depender, da bondade ou boa-vontade de um Estado ou governo para serem concedidos[9]. O acesso às armas é um deles. E ainda que soe redundante, é forçoso reafirmar que tratamos do direito de optar por tê-las ou não. Não há obrigatoriedade que qualquer cidadão possua armas[10], bastando àqueles que delas não gostem, simplesmente não as adquirir. Por outro lado, a proibição de que o cidadão venha a ter acesso a armas pode ser um prelúdio do fim de outros direitos que passam a ser facultados ao Estado conceder ou não, ainda que inatos da condição humana.
Questão recorrente é no que tange à segurança pública, ou seja, armas de fogo em circulação (portadas ou mesmo possuídas) teriam o condão de aumentar ou reduzir a violência em dada localidade. Diversos estudos afirmam que armas nas mãos de cidadãos aumentam os índices de violência, enquanto outros afirmam que a violência é reduzida[11]. A verdade é que a estatística se mostrou até o momento quase inútil para a definição desse dilema, uma vez que basta incluir alguns parâmetros ou modificar algum recorte de dados que todo o resultado pode ser alterado para atender ao interesse de quem encomendou ou está fazendo a pesquisa. O que devemos compreender é que essa definição não importa. É irrelevante, do ponto de vista civilizacional e filosófico, se armas reduzem ou aumentam a violência. Tal flutuação estatística é mera consequência da liberdade, consubstanciada no acesso a armas, para bem ou para mal.
Como diria o professor Paulo Cruz[12], a liberdade é um direito radical. Por vezes, possuir liberdade faz com que pessoas, boas ou más, cometam crimes ou grandes erros. Mas isso apenas significa que somos humanos, capazes dos gestos mais belos, como produzir obras de arte magníficas ou realizar grandes ações humanitárias, e ao mesmo tempo aptos a cometer as mais terríveis atrocidades e mais hediondos crimes. Esse é justamente o dilema humano que permeia tratados e mais tratados sobre a natureza humana. Mas não é por algum indivíduo realizar algo bom que todos humanos sejam bons ou, por cometer algo ruim, todos demais sejam ruins. Não é em razão de uma arma de fogo ter sido mal-empregada em determinado local, que em outro não esteja sendo utilizada para salvaguardar uma vida ou mesmo tudo o que representam as conquistas humanas ao longo dos séculos e milênios. Abrir mão de tão fundamental direito não impedirá que crimes sejam cometidos, com ou sem armas de fogo, apenas pode significar que alguém venha a ser uma vítima indefesa, incapaz de proteger aquilo que nos caracteriza a todos como humanos. Apenas abre espaço para que a força seja exercida de forma totalitária ou autoritária e sem meios para impedi-la, como ocorreu ao longo da nossa história por tantas vezes.
É possível afirmar se armas são boas ou ruins? Por certo, não é possível conferir tal qualidade a um instrumento, um objeto, mas é possível definir o propósito para o qual foi criado. Armas são meios de defesa, não podendo ser entendidos de forma diferente. Defesa contra a tirania em todo o mundo, do povo ante um governo autoritário ou do cidadão contra injusta violência sofrida. Se utilizada para agressão, necessariamente estaria sendo dado a tal ferramenta uso impróprio. Com a evolução experimentada pela civilização, não é concebível que sejam utilizadas com propósito de causar mal a alguém; necessariamente a pessoa ou nação que o fizesse estaria incorrendo em crime. Quem busca pintar a imagem de que armas são instrumentos de morte ou de agressão, falta com a verdade ou padece de profundo desconhecimento.
Não se discute o monopólio da força pelo Estado, mas cercear o direito ao cidadão de possuir uma arma para defender a si ou a seus familiares é o mesmo que proibir que seja exercitado o direito à legítima defesa. A segurança pública tem sua função bem definida, mas o Estado não tem qualquer condição de proteger todo cidadão, estando em todos lugares ao mesmo tempo. E se porventura lá estivesse, talvez a preocupação fosse em se proteger do próprio governo, pois provavelmente ele mesmo estaria extrapolando seus limites. A liberdade necessita ser exercida, não deve ser um belo quadro que se pendura na parede e observa-se de quando em quando.
Como apresentamos, um dos maiores avanços civilizatórios foi a reconquista do direito de que qualquer pessoa pudesse ter propriedade sobre bens. O respeito ao patrimônio é o mesmo que o respeito à pessoa em si (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 336)[13]. Ninguém deve ser espoliado de sua propriedade, assim como não pode ser vítima de agressão injusta, sem ter o direito legítimo de defender a si mesmo ou aquilo que conquistou com seu esforço. Nos tempos atuais, todo criminoso que ameaça uma pessoa, não o faz sem recursos coatores, como armas de fogo ou armas brancas. A partir do momento em que o Estado impõe que o indivíduo não tem a prerrogativa de se armar, na prática, está dizendo que aquela pessoa não pode defender a si ou a seu patrimônio. Estaria, então, sendo negado o direito à liberdade. Dessa maneira, estaríamos em flagrante retrocesso com tamanha intervenção do Estado sobre o indivíduo. Entender de forma diferente nos conduziria à mesma lógica do feudalismo, quando o Estado era o responsável pelo campesinato, que por sua vez, só tinha o direito de existir, tendo como única finalidade lhe servir, não sendo facultada qualquer forma de proteção que não pela mão armada do soberano.
Como foi possível observar ao longo do texto, a relação entre armamento e liberdade é mais próxima e íntima que poderia imaginar quem analisa o tema de maneira relapsa. Assim como todo direito, devemos lutar por exerce-lo, não sendo possível imaginar ilusoriamente que terceirizar completamente tal direito natural do homem livre teria como consequência uma sociedade mais segura. Percepção tão equivocada como essa tem forte potencial de conduzir, invariavelmente, a uma sociedade refém e futuramente vítima de caprichos de tiranos de plantão. Como diria Thomas Jefferson, “o preço da liberdade é a eterna vigilância”.
Armas nada mais são que ferramentas. E como toda ferramenta, são passíveis de serem empregadas corretamente para seu devido fim, ou erroneamente, para fins mesquinhos e maldosos. Cabe a cada um responder melo mau uso de qualquer ferramenta, em especial daquelas cujo único objetivo é a proteção. Que a punição seja dura, rápida e exemplar, mas que nunca percamos nossa liberdade com a justificativa de que não sabemos ser livres.
ARISTÓTELES, Política. São Paulo: Martin Claret, 2017.
BARROS, Gilda Naécia Maciel de. Sobre a natureza da Politeia Lacedemônia. Ver. Fac. Educ., São Paulo, 7(1): 7-26, jun. 1981.
CRUZ, Paulo. A liberdade é um direito radical! Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/paulo-cruz/liberdade-e-um-direito-radical/> Acesso em: 08 jul. 2019.
Dossiê Armas, Crimes e Violência: o que nos dizem 61 pesquisas recentes. Disponível em: <http://thomasvconti.com.br/2017/dossie-armas-violencia-e-crimes-o-que-nos-dizem-61-pesquisas-recentes/> Acesso em: 08 jul. 2019.
DRAHOS, Peer; Braithwaite, John. Information Feudalism: Who Owns the Knowledge Economy Earthscan, 2002.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 14. ed. Rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
HIMMELFARB, Gertrude. Os caminhos para a modernidade: os iluminismos britânico, francês e americano. São Paulo: É Realizações, 2011.
LA BOÉTIE, Etienne de. Discurso da servidão voluntária. São Paulo: Martin Claret, 2009.
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo civil. São Paulo: Abril Cultura, 1973.
MALMESBURY, Thomas Hobbes de. Leviatã. São Paulo: Abril Cultura, 1974.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Abril Cultura, 1973.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; Mendes, Gilmar Ferreira; Nascimento, Carlos Valder do. Tratado de direito constitucional, v. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
PLATÃO, A República. Brasília: Editora Kiron, 2012.
QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. São Paulo: Vide Editoria, 2015.
SCHWEIKART, Larry; ALLEN, Michael Patrick. A Patriot's History of the United States: From Columbus's Great Discovery to America's Age of Entitlement, Revised Edition. New York: Sentinel, 2014.
TAINTER, Joseph A. The collapse of complex societies. Cambridge Great Britain: University Press, 1988.
[1] Ainda que facultado, dificilmente um cidadão pobre conseguiria comprar espadas ou armaduras, pois eram muito caras naquele período. Adicionalmente, o treinamento para manejar eficazmente as armas da época eram duros e longos, o que na prática acabava separando mais ainda os ricos dos pobres, ainda que ambos fossem livres (ARISTÓTELES, 2017, p. 229-230).
[2] As regras sobre o uso de armas durante o império romano foram extremamente diversificadas, não sendo possível tratar de cada um dos períodos durante toda sua existência, mesmo porque não é a proposta do presente trabalho. Apesar disso, para mais informações sobre o período e em especial a queda do Império Romano, ver TAINTER, Joseph A. The collapse of complex societies. Cambridge Great Britain: University Press, 1988.
[3] Tradução livre, do original: “As established patterns of order and security broke down, small landholders began to look elsewhere for protection. Many looked to more powerful neighbours capable of shielding them against the attacks of brigands or barbaric tribes, offering in exchange their land and services. Land and liberty were in effect swapped for physical security”.
[4] Optamos deliberadamente pelo termo, inspirados na definição aristotélica de súdito, que não se confunde com cidadão. Este exercita poder político, algo que o súdito não poderia fazer.
[5] Usamos a expressão que remete, propositadamente, ao clássico “O Príncipe” de Maquiavel. Os debates da obra nos parecem pertinentes ao tema, por isso a remissão. Para mais informações, consultar: MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Abril Cultura, 1973.
[6] Segundo os professores Ives Gandra, Gilmar Mendes e Carlos Nascimento, os direitos de primeira geração são um extrato do resultado da Revolução Francesa, representando um afastamento do Estado em uma ideia de direitos negativos ou de preservação da vida, liberdade, igualdade e propriedade. Nas suas palavras, o “reconhecimento formal dos direitos do homem à liberdade e à igualdade foi produto direto do pensamento liberal-burguês do século XVIII, fortemente marcado pela doutrina individualista e pela crescente noção de que o Estado não mais podia intervir na esfera de autonomia individual de cada um”.
[7] Art. 2º (segunda emenda – porte de armas): Uma milícia bem regulada, por ser necessária para a segurança de um país livre, o direito de que o povo possa possuir e portar armas não deve ser infringido. No original: Article [II] (Amendment 2 - Bearing Arms): A well regulated Militia, being necessary to the security of a free State, the right of the people to keep and bear Arms, shall not be infringed.
[8] Para maiores informações sobre a independência americana, consultar: SCHWEIKART, Larry; ALLEN, Michael Patrick. A Patriot's History of the United States: From Columbus's Great Discovery to America's Age of Entitlement, Revised Edition. New York: Sentinel, 2014.
[9] Usamos aqui a noção de direito natural normalmente abordado no período pós-iluminista, destacado da ideia religiosa, mas como algo intrínseco à humanidade, como visto em: LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo civil. São Paulo: Abril Cultura, 1973, p. 530-532.
[10] Como era o caso das sociedades na época de Aristóteles, que obrigavam os homens livres a possuírem armas para defender a si e à sua sociedade, conforme demonstrado alhures.
[11] Dossiê Armas, Crimes e Violência: o que nos dizem 61 pesquisas recentes. Disponível em: <http://thomasvconti.com.br/2017/dossie-armas-violencia-e-crimes-o-que-nos-dizem-61-pesquisas-recentes/> Acesso em: 08 jul. 2019.
[12] Cruz, Paulo. A liberdade é um direito radical! Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/paulo-cruz/liberdade-e-um-direito-radical/> Acesso em: 08 jul. 2019.
[13] Na teoria clássica, inclusive entendia-se que o patrimônio era “a representação econômica da pessoa”, vinculando-o à personalidade do indivíduo. Atualmente, essa noção se expandiu a direitos obrigacionais e toda universalidade que o proprietário deseja conferir a seu patrimônio. Mas isso não afasta o caráter jurídico de proteção conferido ao patrimônio em si.
Mestre em Direito no UniCEUB e especialista em Direito Público
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DEUS, Paulo Ricardo Aguiar de. Armas de fogo: liberdade do indivíduo ou liberalidade do Estado? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2019, 05:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53286/armas-de-fogo-liberdade-do-indivduo-ou-liberalidade-do-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
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