Resumo: O presente trabalho visa traçar um panorama atual em relação aos principais princípios atinentes ao Direito Ambiental. Primeiramente, conceitua-se o que se entende por princípio, para depois, conceituar e caracterizar os próprios da área ambienta. Busca ainda uma análise pela jurisprudência, bem como a aplicação dos mesmos em relação a casos concretos.
Palavras: Chaves: Princípios. Direito Ambiental. Meio Ambiente. Jurisprudência
Índice: 1. O Que Se Entende Por Princípios 2. Princípios Dentro Do Direito Ambiental E Jurisprudência 2.1 - Princípio Do Ambiente Ecologicamente Equilibrado Como Direito Fundamental Da Pessoa Humana. 2.2 - Principio Da Natureza Publica Da Proteção Ambiental. 2.3 - Princípio Do Controle Do Pelo Poder Público. 2.4 - Princípio Da Consideração Da Variável Ambiental No Processo Decisório De Políticas De Desenvolvimento. 2.5 - Princípio Da Participação Comunitária. 2.6 - Princípio Do Poluidor Pagador. 2.7 - Princípio Da Prevenção. 2.8 - Princípio Do Usuário Pagador. 3. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Diante de nossa quadra atual, nunca se fez tão importante a atuação do Direito quanto no ramo das questões ambientais. Cada vez mais os meios de produção se massificam, cada vez mais aumenta a demanda por produtos, o que gera, cada vez mais a necessidade de produção. Nesse sentido, imperioso a coonestação do óbvio. A fonte de tudo, é nosso Planeta Terra e seu ecossistema devidamente balanceado.
Constatado o óbvio, exsurge a constatação de algo não tão óbvio, mas primordial para a sustentabilidade planetária: a atuação do Direito – como ciência - nas questões ambientais. Diante disso, firma-se cada vez mais o Direito Ambiental, como ramo autônomo, diversificando-se e firmando-se diante do quadro jurídico socioeconômico atual. Firma-se um apêndice do Direito que busca primordialmente adequar de forma satisfatória toda a gama de entrelaçamento entre pessoas, dirigentes públicos e entes econômicos provados com o ecossistema acima citado. Objetivo? Bem estar e sustentabilidade de todos.
A luz do desígnio, nascem questões que visam dar orientações a atuação do Estado diante de tais questões, o que denominados como princípios de atuação. Veremos, a seguir, o que é princípio, e quais os principais dentro do objeto aqui discutido. Traça-se um panorama com algumas aplicações dentro da jurisprudência, encerrando-se com a conclusão no que tange ao tema.
1. O QUE SE ENTENDE POR PRINCÍPIOS
Dentro do nosso ordenamento jurídico, observamos várias diretrizes que são denominadas de princípios. Sem querer alongar muito o tempo (o que, se esmiuçado, tomaria laudas e laudas), podemos, a grosso modo, entender por princípio uma norma que visa um determinado fim, apenas. Ele – princípio - não busca proibir ou obrigar algo. Esta norma que visa um determinado fim deixa o seu conceito em aberto, sempre buscando a concretização de um apontado objetivo, sem dar maiores informações – todavia - ao intérprete de como concretizar aquilo que se busca.
Ninguém menos do que Miguel Reale conceitua princípios da seguinte forma:
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”[1].
Imperiosa a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, o qual conceitua com singular maestria o que é, de fato, a violação de normas principiológicas:
“Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”.[2]
Visto então, os princípios esculpidos em nosso ordenamento são normas de caráter amplo e geral, que visam, basicamente, firmar de forma concreta uma situação desejável pelo legislador, um estado de coisas, um fim pontual. Nestes – princípios – alicerça-se toda a legislação vigente, sendo que a inobservância de um põe em cheque todo o equilíbrio de nosso sistema como um todo, razão pela qual, toda a atuação do judiciário pauta-se pelos mesmos.
2. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
Como visto então, dentro dos ramos do ordenamento jurídico, pautam-se como normas gerais os denominados princípios constitutivos, que servem inclusive, para que determinada ciência seja denominada autônoma. Por isso, no empenho incansável de legitimar o Direito Ambiental como ramo de direito peculiar e especializado da árvore jurídica, tem seus estudiosos registrados uma série de princípios próprios da disciplina, mandamentos essenciais que embasam suas ideias, os quais veremos os principais.
2.1 - Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana.
Dentre os direitos fundamentais e coletivos do homem, acrescentou nossa Constituição Federal, em seu artigo 225 um novo direito fundamental da pessoa humana, o direito do ambiente “ecologicamente equilibrado”. Sobre este equilíbrio, assim expressa Antônio Trindade[3]:
“O reconhecimento do direito a um ambiente sadio configura-se, na verdade, como uma extensão do direito à vida, quer sobre o enfoque da própria existência física e da saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver “
Conforme explicitamos anteriormente, este direito figurou como uma importante mudança a nível de constituição. Foi um dos principais traços da Carta Magna em seu avanço jurídico.
2.2 - Principio da natureza publica da proteção ambiental.
Este princípio decorre do reconhecimento do meio ambiente equilibrado como sendo de uso comum, de todos. Resulta em suma, dizer que qualquer questão relativa a este equilíbrio é de caráter público, uma vez que este equilíbrio é condição para a saudável existência da coletividade e também para fruição humana.
Poder-se-ia também dizer que, matem este princípio uma estreita relação com o Princípio da primazia do interesse público sobre o privado. Não é facultado ao Poder Público, em razão desta condição de coisa “pública”, a possibilidade de transigir em matéria ambiental. Ao contrário, a defesa deste bem comum é um dever imperativo ao Estado de Direito.
2.3 - Princípio do controle do pelo poder público
Resultado claro do mandamento expresso da Constituição em seu artigo 225. Como é bem comum, compete ao Poder Público zelar pelo equilíbrio ecológico, compete à ele fazer as devidas intervenções necessárias afim de eliminar qualquer dano ou ameaça a natureza.
Esta fiscalização e intervenção dá-se através dos órgãos públicos, incumbidos do poder de polícia administrativas, isto é, da faculdade inerente à administração pública de limitar o exercício dos direitos individuais, visando o bem estar da coletividade.
2.4 - Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento.
Importante, no sentido de que é de suma importância levar-se em conta a questão do impacto ambiental em qualquer ação ou decisão, seja ela pública ou privada, para evitar-se alguma alteração negativa no equilíbrio do meio.
Esta matéria tem força constitucional, e é devidamente regulada por normas ordinárias.
2.5 - Princípio da participação comunitária
Este princípio expressa a ideia de que a resolução de questões envolvendo meio ambiente deve ser alicerçada na cooperação entre Estado e sociedade, através da participação de diferentes grupos sociais na elaboração de diretrizes e execução de políticas ambiental.
É fundamental esta intrínseca relação entre indivíduo-governo nas questões relativas à natureza, uma vez que seus aspectos geram uma influência a todos de uma forma geral. Exemplo concreto deste princípio é a garantia estabelecida por lei de audiências públicas nos processos de licenciamento ambiental que demandarem previamente de estudo de impacto ambiental[4].
Estes mecanismos de inserção da população em questões ambientais são garantidos face ao monopólio estabelecido pelo governo na gestão e no poder de polícia para fiscalizar eventuais abusos. Ciente de que nem sempre a Administração cumpre bem com seu devido papel, é aberta então esta possibilidade da análise direta da sociedade frente a questões de autorização e impacto no meio ambiente.
2.6 - Princípio do poluidor pagador
Caráter de retribuição do Direito Ambiental. Por este princípio, se busca os custos externos de agentes econômicos. Se imputa ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, fazendo-se assim então um sistema correlativo dos danos e da responsabilidade de quem gera este dano.
Quando o produtor gera determinado produto, gera certas exterioridades negativas, os resíduos de sua produção, que são absorvidos pela sociedade, ao contrário do seu lucro. Neste sentido, por este princípio, leva-se em conta estes resto da produção, imputando na forma de pecúnia ao produtor. Não se quer de maneira alguma tolerar o lixo de grandes empresas, mas sim, procura-se evitar o dano. Este pagamento, de maneira alguma irá eximir o produtor de reparar eventuais danos gerados futuramente.
O Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, do TJ/RS, conceitua tal princípio da seguinte forma:
“Consiste na obrigação que possui aquele que causa danos ao meio ambiente de arcar com os custos de sua reparação. Vale dizer, os danos evidenciados durante o processo produtivo devem ser reparados pelo agente que promove a degradação.”[5]
Observe-se algumas aplicações jurisprudências práticas:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE. CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA E ABERTURA DE ESTRADA SEM LICENÇA AMBIENTAL. EXEGESE DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079021333, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 10-10-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO CUMPRIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O agravante, em termo de ajustamento de conduta, assumiu a responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido em imóvel de terceiro, bem como assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações constantes no referido TAC, admitindo explorar economicamente a propriedade. Incidência do princípio do poluidor-pagador e da reparação integral, que, em suma, obrigam quem poluiu a reparar integralmente pela poluição causada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70070581574, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 15-12-2016)
2.7 - Princípio da prevenção
Princípio fundamental do Direito Ambiental. Quando falamos de natureza e especialmente de recursos naturais, é importante que tenhamos a consciência que tratam-se de coisas limitadas, que se caso perdidas, não voltarão jamais ao seu estado original. A natureza possui uma certa capacidade de regeneração, mas é algo limitado e extremamente lento.
A água condicionada em nossos rios por exemplo, é algo finito. Só possuímos aquela que está ali. Caso ela se acabe, não ter-se-á como buscar mais naquela fonte natural, somente em outra. Assim, esgotando todas as possibilidades de extração, não teremos mais este bem futuramente no nosso ecossistema. Esta característica é que causou todo o furor em torno do meio ambiente.
Sendo assim, é vital que se previna o dano sempre, para não ter que repara depois. A tutela ao equilíbrio ecológico dá-se antes mesmo, e preferivelmente, antes do dano em si, e sim somente com o mero risco.
Tal princípio gera reflexos inclusive no campo processual, como se pode observar da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta, restou contemplado que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Na esteira dos precedentes que geraram o enunciado, justamente o princípio da precaução é quem orienta à pressuposição da inversão do ônus probatório, repassando para o suposto degradador o encargo de provar que sua conduta não enseja riscos ao meio ambiente como um todo.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS. PROTEÇÃO DE MANANCIAL SUBTERRÂNEO. POÇO ARTESIANO IRREGULARMENTE PERFURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Ainda que com divergência jurisprudencial, esta Corte já aplicava a inversão do ônus probatório às ações civis públicas por dano ambiental, seja através da aplicação do princípio da precaução, seja em atenção ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, inócua a polêmica frente à recente edição da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez estabelecido que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. De acordo com os precedentes que deram origem ao enunciado, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para o degradador o encargo de provar que sua conduta não enseja riscos ao meio ambiente. In casu, a atuação do Ministério Público é movida pelo referido princípio, pois busca evitar a poluição de manancial subterrâneo pela utilização da água do poço artesiano irregularmente perfurado no solo por uma das sociedades rés. Como bem referido pelo Parquet em sua exordial, os “poços artesianos irregulares, além de se constituírem em importante fator de risco da qualidade da água consumida, são potenciais fontes de contaminação do aquífero, pelo que a prevenção é um dos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.433/97), moldando-se assim aos enunciados da prevenção e da precaução abstratamente previstos pela Constituição Federal para todos os recursos ambientais”. Sob esse prisma, em homenagem ao princípio da precaução, imperiosa a inversão do ônus da prova, modo a impor aos réus empreendedores a prova de que sua atividade não causa degradação ao meio ambiente. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70081063257, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-07-2019)
2.8 - Princípio do usuário pagador
Nas questões sobre meio ambiente, é imposto ao cidadão usuário uma contribuição pela utilização deste bem ou serviço visando o equilíbrio sadio.
A sociedade, usuários dos recursos naturais, com ou sem tarifas, arcam com os custos, ou seja, pagam sempre pelo uso direto desses recursos ou por serviços destinados à finalidade de garantir a qualidade ambiental e o bom equilíbrio ecológico.
Patrimônio ecológico como dito anteriormente é da coletividade, mesmo que em alguns casos possa a vir incidir algum título de propriedade privada. Sabemos que todo e qualquer recurso natural é essencial à coletividade.
Sobre este princípio, Luis Paulo Sirvinkas, ensina que:
“Vê-se, pois, que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível. Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independente da existência de culpa.
O princípio do usuário-pagador está relacionado ao usuário de um serviço público qualquer. Ou seja, só deve pagar pelo serviço o usuário efetivo do bem, por exemplo, a água, o esgoto etc. No entanto, o princípio do poluidor-pagador, de certa forma, está inserido/embutido no conceito de usuário-pagador, mas com ele não se confunde.”[6]
Vejamos aplicação na prática:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TAXA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. A taxa tem relação com o serviço prestado e não com faturamento daquele que busca a prestação de serviço público. É possível considerar o faturamento como critério para definir qual percentual ou valor deve ser cobrado, considerando a capacidade contributiva, porém, a taxa não pode incidir sobre o faturamento da empresa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 145, §2º, da CF. Ainda, ao fixá-la proporcionalmente ao faturamento da empresa a parte agravada acaba por contrariar o próprio princípio do usuário-pagador que invoca como razão de cobrança da taxa, vez que este não tem qualquer relação com o quanto a empresa fatura ou lucra e sim com a proteção do meio ambiente. A forma que é cobrada a taxa, no caso, pode configurar enriquecimento ilícito e confisco o que é vetado. Ainda, não se verifica terem sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor cobrado. Cabe lembrar, taxa é tributo que requer fixação certa. O STF entende que a base de cálculo não pode se imiscuir no patrimônio líquido da empresa ou em seu faturamento, até porque se trata de tributo fixo (RE-AgR 216259 CE e RE 177835 PE). Quando muito, levando em conta o princípio da capacidade contributiva, pode o faturamento ou patrimônio ser levado em conta para aplicar descontos ou mesmo isentar de sua cobrança. De se recordar, ainda, que se tratando de tributo fixo não possui base cálculo, observando-se o comando inserido no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, que proíbe que a taxa tenha base de cálculo própria dos impostos. Em relação ao pedido no sentido de ser determinado que seja expedida a licença ambiental, este exige dilação probatória, a fim de verificar se todos os requisitos legais para tanto foram atendidos, o que não cabe neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70072380413, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-03-2017)
Nestes termos, observamos que o Direito pauta-se por normas de caráter abstrato, as quais visam dar todo um sustentáculo ao ordenamento jurídico, visando, com isto, sempre um determinado fim.
No campo do Direito Ambiental, tão importante em nossa época, não é diferente. Há uma série de normas que visam não só um meio ambiente equilibrando, mas também balizar a relação do homem com o ecossistema que o rodeia de forma saudável e acima de tudo, sustentável, visando sempre a preservação das futuras gerações.
O Direito Ambiental, hodiernamente, é questão fundamental para a qualidade de vida de todos, não só como indivíduos, mas também como mundo em si. Que a sociedade como um todo cada vez mais continue não só criando, mas acima de tudo observando, os princípios que regem a matéria.
BIBLIOGRAFIA
NOTAS:
[1] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p 60.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2000, p.747/748
[3] Trindade, Antônio ªDireitos Humanos e meio Ambiente : Paralelos dos sistemas de proteção ambiental. Porto Alegre : Fabris, 1993. p. 76.
[4] Art 3º, caput, da resolução CONAMA 273, de 19.12.1997.
[5] TJ/RS – Apelação Cível Nº 70078927001
[6] Sirvinkas, Luis Paulo. Manual de Direito Tributário. 11ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2013. fl. 126.
Advogado-RS. Formando pela Universidade Católica de Pelotas - Ucpel. Email: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: POMPEU, Lucas Fernandes. Princípios de Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53315/princpios-de-direito-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.