RESUMO: Destaca-se que a importância maior quando se abre uma ação de Investigação Judicial Eleitoral é porque através disso será possível impedir e apurar os casos de abuso de poder político ou econômico, bem esse que também envolve o uso indevido de veículos e tudo isso acaba sendo presentes nas disputas eleitorais de alguns políticos. O objetivo desse artigo é identificar se a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) vem sendo considerada um instrumento importante no combate aos ilícitos eleitorais. O presente artigo foi realizado através de pesquisa bibliográfica tendo como base de dados artigos, livros, teses, dissertações e revistas, acrescidos de informações colhidas em trabalhos já produzidos sobre o tema. Para fundamentar a pesquisa diferentes autores foram pesquisados tais como: Gomes (2010); Mesquita Júnior (2005); Ramayana (2008); Castro (2008); Cândido (2006); Pazzaglini Filho (2010); Mattos (2010) e outros. Observou-se que a inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por qualquer partido político, congregação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. Constatou-se ainda que a AIJE possa ser desenvolvida desde o início do processo eleitoral. Conclui-se ao final deste artigo que á ação de investigação judicial eleitoral, a AIJE é considerada de muita importância para á justiça eleitoral e para á sociedade, sobretudo nos processos coibentes do abuso de poder nas eleições. Pois quando comprovado o ato ilícito consegue que seja possível declarar a inelegibilidade do candidato que foi beneficiado.
Palavras Chave: Justiça Eleitoral. Investigação Judicial Eleitoral. Inelegibilidade.
Sumário: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento – 3. Conclusão – 4. Referências
1 - Introdução
Este artigo tem como tema, a importância das ações de investigação judiciais eleitorais. Sobretudo mostrar se a AIJE pode ser considerado um instrumento eficaz para garantir a legitimidade e normalidade das eleições devido a seu rito célere (sumário) que proporciona maior rapidez no combate aos ilícitos eleitorais.
Nesta acepção surge uma pergunta a ser respondida neste artigo:
Torna-se relevante considerar que em regra pode-se dizer que á causa de pedir essas ações é o abuso de poder, mas é preciso estar atento, pois pode assumir diversas modalidades e ser direcionado a várias finalidades, o que poderá ser enfrentado a partir do caso concreto. Sendo assim torna-se de grande importância para o contexto deste artigo mostrar que o desenvolvimento da ação de investigação judicial eleitoral pode ser preenchido por situações ou fatos dos mais variados que mostram atitudes ilícitas no âmbito eleitoral.
Alguns importantes autores tratam sobre o assunto e como exemplo torna-se importante ressaltar segundo Gomes, o conceito da AIJE por abuso de poder é elástico e flexível, podendo ser preenchido por situações ou fatos tão variados quanto os seguintes:
Uso nocivo e distorcido de meios de comunicação social, propaganda eleitoral irregular, fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção, oferta de tratamento de saúde, contratação de pessoal em período vedado, percepção de recursos de fontes proibidas, etc. (GOMES, 2010, p.442)
Sendo assim o objetivo desse artigo é identificar se a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) vem sendo considerada um instrumento importante no combate aos ilícitos eleitorais.
O presente artigo foi realizado através de pesquisa bibliográfica tendo como base de dados artigos, livros, teses, dissertações e revistas, acrescidos de informações colhidas em trabalhos já produzidos sobre o tema.
Para fundamentar a pesquisa diferentes autores foram pesquisados tais como: Gomes (2010); Mesquita Júnior (2005); Ramayana (2008); Castro (2008); Cândido (2006); Pazzaglini Filho (2010); Mattos (2010) e outros.
2 - Desenvolvimento
Destaca-se que quando se fala na Justiça Eleitoral, é preciso mencionar que de fato ela foi instituída em 1930, e seu objetivo maior sempre trazer como princípio a moralização das eleições. Sendo assim considerar que o primeiro Código Eleitoral brasileiro, criado na mesma época, constituiu uma série de medidas para sanar os vícios eleitorais. E logo previa o uso da máquina de votar. A Justiça Eleitoral, agora responsável por todos os trabalhos eleitorais (alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, proclamação e diplomação dos eleitos), buscava mecanismos para garantir a lisura dos pleitos. (MESQUITA JÚNIOR, 2005)
Consequentemente considera-se que através de mecanismos da justiça eleitoral o cidadão por diferentes motivos pode ser privado categoricamente ou provisoriamente, de seus direitos políticos, em face de pressuposição taxativamente expressa nos textos constitucionais.
Privação dos direitos políticos, seja nas suposições de perda, seja nas de suspensão, conglomera a perda do mandato eletivo, determinando, deste modo, imediata cessação de seu exercício. Nota-se que no caso de tratar-se de parlamentares federais, a própria Constituição Federal regulamenta o mecanismo da perda do mandato, afirmando em seu art.55 § 3º, que perdera o mandato o Deputado ou Senador que trouxer suspensos seus direitos políticos por Asseveração do Juiz da Casa respectiva, de oficio de mediante provocação, de seu partido político concebido no Congresso Nacional, garantida à ampla defesa. Essa presciência apenas não é aplicável na suposição de suspensão de direitos políticos por reprovação criminal em sentença transitada em julgado, enquanto permanecerem seus efeitos (MORAES, 2006).
Torna-se importante destacar que na justiça eleitoral um de seus maiores feitos foi estabelecer a possibilidade de ser desenvolvida uma ação de investigação judicial eleitoral, esta por sua vez se apresenta com a finalidade de que seja possível promover a apuração de fatos capazes de configurar o cometimento de qualquer irregularidade no processo eleitoral e a prejudicial influência do abuso do poder econômico, do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ALVIM, 1996)
Deste modo em seus escritos Ramayana (2008, p. 330) define a finalidade desta ação destacando que: “trata-se de uma ação que visa a combater os abusos de poder econômico e/ou político, praticados por candidatos, cabos-eleitorais, simpatizantes e pessoas em geral, desde que exista um nexo de causalidade entre as condutas e a ilicitude eleitoral”.
Destarte importante que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, inteiramente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de poder de autoridade.
Em relação ao assunto, Castro (2008) em sua analise avalia que:
Se a conduta, no caso concreto, caracteriza abuso de poder e não encontra sanção específica na Lei Eleitoral, resta a sua apuração e punição através da Investigação Judicial da Lei Complementar 64/1990.
Sendo assim torna-se importante expor o entendimento de Candido, (2010) que por sua vez ressalta que a base legal para a propositura da AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral acha-se nos artigos 19 e 22 da Lei Complementar 64/1990, in verbis:
Art.19. As transgressões relacionadas à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais cumpridas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).
Portanto esclarece Garcia (2004) em seus artigos que à investigação judicial eleitoral traz sua previsão no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, disposições essas regulamentadas pela Lei Complementar n. 64/1990. Esse tipo de ação decorre sendo amplamente empregado em campanhas eleitorais, contra candidatos que abusam do poder econômico e ou político, constituindo-se em instrumento eficaz para a fundamentação de recurso contra a diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo, e presta-se para a declaração de inelegibilidade e cassação de registro de candidato. A investigação judicial busca proporcionar aos envolvidos no processo eleitoral condições de normalidade e legitimidade das eleições e resguardar o interesse público que incide na lisura do pleito.
Ressalta Costa (2006) a Constituição da República, em seu artigo 14, disciplina que: “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.” Acresce, também, no § 9º do mesmo artigo, que lei complementar protegerá a moralidade para o exercício do mandato, bem como garantirá a higidez das eleições. Neste contexto, a finalidade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, segundo o que consta na previsão constitucional é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e de outros casos de abuso de poder, em detrimento da liberdade do voto.
Vale frisar que a ação de investigação judicial eleitoral é um procedimento administrativo eleitoral que tem curso perante a Corregedoria-Geral, nas eleições presidenciais; as Corregedorias Regionais, nas eleições estaduais, e os Juízes Eleitorais, nas eleições municipais. Por se tratar de processo administrativo, a teor do art. 5º, inciso LV, da Constituição de 1988, carece obedecer ao devido processo legal. Não obstante isso tem esse tipo de ação natureza investigatória, uma vez que age como instrumento para apuração de infrações e crimes eleitorais. Proporciona ainda natureza jurisdicional de caráter constitutivo, quando atribui a algum candidato ou colaborador a cassação do registro, do mandato ou do diploma eleitoral, e declaratório, quando declara a inelegibilidade de algum dos candidatos ou colaborador. (COSTA, 2001)
Destaca-se que a Investigação Judicial Eleitoral tem natureza jurídica de ação, pois se apresenta como instrumento competente à apuração da conduta ilícita, praticada contra os que cometem ou são favorecidos pelo abuso de poder em prol de determinada candidatura, bem como presume a aplicação da sanção descrita na norma como explica Castro, (2008, p. 409)
Na visão de Ramayana (2008, p. 338), tratando da AIJE, diz que:
Para a caracterização do abuso de poder econômico ou político, é necessária a prova da potencialidade lesiva [...]. Deve-se provar o comprometimento da lisura das eleições, à luz do contexto probatório coligido. No entanto, se a AIJE tiver por fundamento o art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, ele admite que a potencialidade lesiva não tem relevância, sendo “suficiente que o candidato pratique o ato ilícito eleitoral definido.
Por sua vez Garcia (2004) acrescenta: "aqueles que se erguerem ao poder utilizando-se de procedimentos que não conjeturem a vontade popular em sua pureza e integralidade, em essência, não poderão apresentar-se como emissários desta, pois destituídos de legitimidade" . Ademais, ressalva o autor, indicando a noção de abuso de direito, que o abuso de poder nas eleições acontece sempre quando alguma pessoa ao desempenhar o seu direito, danifica o direito de igualdade de todos no pleito, de modo a afetar o regular desenvolvimento do certame e a imprescindível correlação que deve haver entre a vontade popular e o resultado das urnas.
Cabe ressaltar que uma vez configurado o abuso, deve- se constatar qual o fundamento legal a ser aplicado, competindo ao investigante apontar por meio das particularidades existentes no caso concreto, se ajuizará a AIJE prevista na LC 64/1990, ou a Representação do art. 96 da LE 9.504/1997. Na visão do Professor Castro, (2008) “o abuso de poder se manifesta de diferentes formas e inclusive em situações imprevisíveis, não sendo possível apontar todas as condutas abusivas existentes”.
De acordo com Candido (2010) além do Princípio da Igualdade Eleitoral, um dos mais importantes que regem do direito eleitoral brasileiro, a proibição da prática de condutas vedadas a agentes públicos assevera, do mesmo modo, os Princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1998, ensejo pelo qual sua prática pode dar motivo, em questão, a sanções que vão muito além das normas eleitorais. É presumível, por exemplo, um parlamentar perder o mandato por procedimento declarado conflitante com o decoro parlamentar, nos casos definido no regimento interno à casa a que pertencer, ou por abuso das prerrogativas garantidas ou então pela astúcia de vantagens impróprias.
Elucida Ramayana, (2008) que com a publicação da Lei n. 12.034 que fixou o prazo de 15 dias após a diplomação para o ajuizamento da Ação, muito tribunais se aproveitaram da alteração da norma e passaram a aplicá-la de imediato às ações que foram aforadas com relação nas eleições de 2008. Porém, quando a lei foi publicada, já haviam passados 9 (nove) meses da diplomação. Deste modo, muitos tribunais eliminaram a ação sem julgamento do mérito, mesmo meses após a ação ter sido protocolada, ou seja, empregaram a Lei n. 12.034 retroativamente.
Com a finalidade de resguardar o direito ao sufrágio, atribuindo assim maior efetividade às decisões acerca da compra de votos, por meio de iniciativa popular nasceu a Lei 9.840/99, que acresceu, dentre outros, à Lei 9.504/97 o artigo 41-A, que estabelece:
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999). (CONEGLIAN, 2005)
Deste modo Pazzaglini Filho (2010) conceitua a captação ilícita de sufrágio indo, até mesmo, além, ao asseverar a sua qualidade de corrupção eleitoral mediante doação, oferta ou juramento de qualquer vantagem real ao eleitor, apresentando como contrapartida o seu sufrágio. Nesse sentido, a captação ilícita de sufrágio igualmente pode ser demarcada como o “aliciamento espúrio de eleitores mediante a compra, direta ou disfarçada de seus votos ”.
De acordo com Almeida (2011) a Lei das Eleições, nº 9.504/97, em seu artigo 41-A, ordena que componha captação de sufrágio, advertidos os gastos eleitorais sujeitos ao registro, nos limites fixados pela própria lei:
O candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma.
Na acepção de Mattos, (2010, p.100) a captação ilícita de sufrágio está marcada nos casos em que:
A promessa se relacionar com benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado, aí sim há de aplicar o disposto no aludido dispositivo legal. A promessa de vantagem pessoal em troca de voto é parte integrante da espécie integrante da norma. Sem isso, inviável é a representação.
Deste modo o TSE percebe que a constatação de quaisquer dos núcleos do artigo 41-A da referida lei tenta a presunção do objetivo de conseguir voto, tornando-se dispensável a prova tendo em vista a corroborar tal resultado. “Calcula-se o que normalmente acontece, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia”. (BRASIL, 2006)
Torna-se importante destacar que abrir uma ação de investigação judicial eleitoral em relação da aplicação das sanções por captação ilícita de sufrágio, o TSE igualmente como a doutrina, argumenta no sentido de que não é imprescindível a participação direta ou indireta do candidato. Chega o consentimento, a anuência, o conhecimento ou inclusive a ciência dos fatos que procederam na prática do ilícito eleitoral. À luz desse entendimento, existem decisões do Tribunal que asseguram ser irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve, efetivamente, posição de ênfase no contexto fático. (ALMEIDA, 2011)
Sobre o assunto mencionado acima destaca-se que a reforma eleitoral concebida pela Lei n.º 11.300/2006 procurou alcançar diversos aspectos convergentes para os propósitos acima mencionados, quais sejam, extinguir ou diminuir a corrupção, o abuso de poder econômico e todas as formas de desvio dos recursos financeiros eleitorais. Além das alterações de ordem material, a minirreforma colocou uma nova razão de solicitar as ações de investigação judicial eleitoral, ou como bem assevera Costa (2006):
Criou-se um novo ato jurídico ilícito (captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais) cominando-lhe a sanção de negação ou cassação do diploma do candidato eleito.
Observou-se que á ação de investigação judicial eleitoral sempre foi vista como respeitável componente para o mundo jurídico e, sobretudo para á sociedade, quando seu julgamento acontece antes das eleições, pois assim mostra-se respaldo na efetividade da prestação jurisdicional, pois nesse momento a lei exaure sua função, punindo perfeitamente àqueles que a infringiram.
3 - Conclusão
Ao término deste artigo observou-se que foi alcançado o objetivo proposto, pois no entendimento de diferentes autores a AIJE é considerada como sendo um dos mais importantes processos coibidores de atitudes ilícitas dos candidatos ou aos que exercem cargos políticos.
Verificou-se que o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, quando julgado procedente, declara a inelegibilidade do candidato beneficiado pelo ilícito para os três anos subsequentes à eleição em que ocorreu, bem como cassa o registro desse candidato, quando o julgamento ocorre antes da data da eleição, ou impede sua diplomação, quando o julgamento ocorre antes da diplomação, mas depois da data da eleição.
Portanto destaca-se que a inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por qualquer partido político, congregação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral.
Constatou-se ainda que a AIJE pode ser desenvolvida desde o início do processo eleitoral, com a realização das convenções, até a data da diplomação dos eleitos, o que tem por fundamento os fatos relacionados a candidatos ou pré-candidatos, não obstante o fato considerado abusivo possa ter ocorrido antes do início do processo eleitoral.
Notou-se que quando se fala de quem pode ser a competência para processar e julgar a AIJE destaca-se que isso vai depender da natureza da eleição. Pois observou-se que sendo atos ilícitos cometidos por presidenciais, competente ao Tribunal Superior Eleitoral. Nas federais e estaduais, são os Tribunais Regionais Eleitorais. Nas municipais, os juízes eleitorais.
Conclui-se ao final deste artigo que á ação de investigação judicial eleitoral, a AIJE é considerada de muita importância para á justiça eleitoral, sobretudo nos processos coibentes do abuso de poder nas eleições. Pois quando comprovado o ilícito consegue que seja possível declarar a inelegibilidade do candidato beneficiado pelo abuso para os três anos seguintes à eleição em que sucedeu, bem como cassa o registro desse candidato, quando o julgamento advém antes da data da eleição, ou impede sua diplomação, quando o julgamento ocorre antes da diplomação, mas depois da data da eleição.
4 - REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 5. ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2011.
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CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 14ª Ed. Bauru/SP: EDIPRO, 2010.
CASTRO, Edson de Resende.Teoria e prática do direito eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02 e 10.740/03. 6. ed, 2. tir. Curitiba: Juruá, 2005, p. 118.
COSTA, Adriano Soares Da. A petição inicial da ação de impugnação de registro de candidato: o problema da causa de pedir. Resenha eleitoral: Nova Série, Florianópolis. v. 8, n. 1, jan./jun. 2001.
COSTA, Adriano Soares Da. Instituições de direito eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
COSTA, Adriano Soares Da. Comentários à Lei nº 11.300/2006 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1107, 13 jul. 2006.
GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições: Meios de Coibição. 2. ed. Rio de Janeiro: 2004.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
MATTOS, Rafael de Medeiros Chaves. Captação ilícita de sufrágio à luz da Lei 12.034/2009: novos elementos, novo ilícito e sua aplicação. Revista do advogado. São Paulo. n. 109. p 100-110. ago. 2010
MESQUITA JÚNIOR, Geraldo. Sistemas Eleitorais. Brasília: Senado Federal, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Eleições gerais 2010: elegibilidade e inelegibilidades, registro de candidatos... São Paulo: Atlas. 2010.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
Pós-graduada em Direito Previdenciário e Regimes Especais pela Universidade Cândido Mendes, graduada em Turismo pelo Centro Universitário Newton Paiva, Oficial do Ministério do Estado de Mina Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Sayonara Magalhães. A importância das ações de investigação judiciais eleitorais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2019, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53378/a-importncia-das-aes-de-investigao-judiciais-eleitorais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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