RESUMO: A finalidade do presente trabalho será avaliar as fundamentais inovações e progressos da nova lei de falências frente ao reparado instituto da concordata que se introduzia no revogado Decreto-Lei n. 7.661/45, e o da recuperação judicial de empresas, previstos na nova lei n. 11.101/05, destacando suas modificações expressivas e seus retrocessos do ponto de vista jurídico, econômico e social. Tendo em vista as expressivas transformações no mundo contemporâneo, no panorama internacional e nacional frente à ativa das relações negociais de direitos comerciais disponíveis, que tende a ser cada vez mais competitiva, a Sociedade Jurídica deve-se inclinar para o desenvolvimento do pensamento científico, os quais por meio de debates, do exercício da dialética, de críticas e sugestões, seminários, trabalhos e projetos de pesquisas científicas, é que se torna aceitável enxergar e trilhar caminhos antes não cursados. Dentre os mecanismos apresentados pela Nova Lei de Falências frisem-se os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, que a princípio supriram a concordata, estabelecendo sob o aspecto econômico um sistema de insolvências com soluções mais previsíveis, rápidas e hábeis.
Palavras Chave: Lei de falências. Recuperação judicial. Empresas.
Sumário: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento – 3. Conclusão – 4. Referências
1 - Introdução
A falência é um velho instituto profundamente ligado ao desenvolvimento do próprio conceito de obrigação. Primeiramente, o devedor rebatia por suas obrigações com a liberdade e, em certos momentos, com a própria vida. Na etapa mais inicial do direito romano, antes da reunião da Lei das XII tábuas, o liame entre credor e devedor aceitava a addicere, que era a adjudicação do devedor insolvente. Este ficava em estado de servidão com o credor por um tempo de até sessenta dias. Caso a dívida não fosse solvido nesse tempo, o credor podia vendê-lo como escravo, ou até mesmo matá-lo, repartindo seu corpo segundo o indicante de credores.
Esse sistema persistiu até a promulgação da Lex Poetelia Papiria. Esta inseriu a execução patrimonial no direito romano, restando revogado o bárbaro critério de responsabilidade pessoal. (COELHO, 1997)
O instituto da falência apareceu em tempos antigos, ligado à prática heterodoxa do comércio e ao estabelecimento dos deveres daqueles que realizavam tal labor, constituindo uma falha do comerciante que, de início, podia precisar pagar suas dívidas com a própria vida ou liberdade. Como tal passou por inúmeras mudanças, acompanhando transformações na legislação penal e privada e a mudança da execução pessoal em execução patrimonial, adotando o modo que tem nos tempos presentes. A apreciação histórica deste instituto nos consente vislumbrar sua vasta importância e auxilia-nos em sua devida abrangência.
Os atos de falência obedecem aos procedimentos normalmente exercidos pela empresa que se acha em estado de insolvência econômica, onde o ativo é inferior ao passivo. Tem-se assim uma presunção absoluta. Mas, é certo que nem todo devedor empresário impontual seja fundamentalmente insolvável, mas a lei determina a decretação de sua falência por avaliar a impontualidade uma forma de insolvência jurídica, de igual modo, o que incide em qualquer das condutas previstas no art. 94, III da LF.
O processo pelo qual se revela a insolvência empresarial (insolvência do empresário ou sociedade empresária) e se dá saída à mesma, liquidando o patrimônio ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio do falido. Mais uma vez percebe-se a predominância do aspecto adjetivo do conceito de falência, visto que, mais do que abranger a falência como um estado, um fato, da existência das pessoas, deve-se compreendê-la do mesmo modo como um processo judiciário e administrativo. Logo, percebe-se um caráter misto (material e adjetivo) do conceito de falência. (MAMEDE, 2009)
Diz-se, tecnicamente, que uma corporação encontra-se em falência quando seus débitos (passivo) são elevados ao seu patrimônio (ativo), resultando deste modo uma condição líquida negativa. O objetivo da decretação da falência é, fundamentalmente, recolher os bens do devedor em sua soma para resultar ao proceder ao pagamento do maior número possível de credores. O método de falência pode ser começado por meio de requerimento do(s) credor(es), do devedor, ou se processa de forma automática quando o pedido de recuperação judicial feito pelo devedor é desatendido. (DI PIETRO, 2007)
É conhecido que o Brasil hoje, no contexto legal, é um país com peculiares de fracas garantias legais, baixa assistência ao credor e acionista, fraca estrutura da governança corporativa e baixa enforcement. A velha Lei de Falências oferecia prioridades no recebimento aos trabalhadores de forma interminável, seguida do fisco e depois aos credores mesmo que segurados e o baixo rigor colaborava para violações nas regras de prioridades dos recebimentos e para um fraco mecanismo de falência, resultando na insegurança de recebimento dos mesmos, reduzindo o crédito no mercado e aumentando o custo de apreensão dos recursos. (BRITO, 2005)
Neste contexto, foi indicado um novo paradigma para o direito falimentar e recuperacional, nesse novo panorama do Direito Empresarial, sedimentando a tentativa de amoldar o direito concursal a esta nova realidade, dando prioridade a recuperação daqueles devedores que têm problemas somente momentâneos, por conta de mudanças econômicas ou de insucessos temporários.
Em 09 de fevereiro de 2005, o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação de empresas e a falência. Trata-se de legislação substitutiva do Decreto-Lei nº 7.661/45, antiga “Lei de Falências”. Primeiramente, é de se afirmar que estamos perante um instrumento normativo incomparável ao anterior, posto que a legislação antiga (Dec. Lei n º 7.661/45) constituía a regra da falência e excepcionalmente consentia a concordata. Já o novo regime (Lei nº 11.101/05) constitui como a regra a recuperação da empresa e excepcionalmente a sua falência. (GRAU, 2005)
O princípio da preservação da empresa alude expressamente no art. 47 da LRE, estabelecem que:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.(GRAU, 2005)
A Lei de Recuperação de Empresas e Falência vem garantir a manutenção das empresas viáveis que se deparem em crise econômico-financeira. A reestruturação empresarial harmoniza novas probabilidades de satisfação dos credores, diminuição do desemprego, fortalecimento e facilitação do crédito, acabando, enfim, por poupar o mercado das consequências funestas da insuficiência dos agentes econômicos.
Deste modo o objetivo do presente trabalho será analisar as principais inovações e avanços da nova lei de falências frente ao reformado instituto da concordata que se inseria no revogado Decreto-Lei n. 7.661/45.
2 - Desenvolvimento
Pode-se começar a apresentação abordando a falência pelo seu papel econômico, onde se pode dizer que falência é "um fato econômico, um acontecimento patológico da economia creditícia ". Por tal evidencia-se a amarração com o aspecto meramente econômico, no qual a falência procede de uma má circunstância financeira que certa empresa esteja vivendo, deixando de lado o motivo que a teria levado àquela circunstância e sua apreciação jurídica. (FUHRER, 2002)
Luiz Tzirulnik (1995) nos diz que :
“O instituto da falência vem trabalhar como uma advocacia para o comércio e, por conseguinte, para o crédito, privando do comércio aquele que, não fazendo bom uso de suas regalias creditícias, arranham os direitos de seus credores, inadimplindo compromissos assumidos quer por meio de contratos ou por meio de títulos de crédito retro mencionados.”;
A maioria da doutrina participa da mesma tese quando dizem que:
“A falência, em última apreciação, é execução processual grupal, cumprida em Juízo, conduzida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o seu direito individual, ainda que deliberando coletivamente, subordinados a regras particulares, á favor da comunhão de interesses. Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos a dividendos ou rateio.” (FERREIRA, 1965)
Além dos modos econômicos e jurídicos, a demarcação de falência também pode divergir de acordo com a importância de sua natureza jurídica como sendo legal ou material. Deste modo, levando-se em conta uma consideração processualista do instituto da falência, pode-se defini-la como sendo "o método por meio do qual se alcança o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que receber a execução coletiva universal, a que convergem todos os credores". A vivência do sintagma ´processo´ no conceito nos sugere ser este mais apropriado para o método de falência que para esta em modo amplo, pois deixaria de lado o caráter substancial do instituto. (ALMEIDA, 2002)
Há ainda aqueles que versam a falência como somente um meio de cobrança. Para os cultores dessa questão, a Falência não passa de uma forma de o Estado avalizar não apenas a igualdade de tratamento dos credores, impondo-os a par condicio creditorum, como, além disso, sanear a atividade econômica. Existem ainda os doutrinadores que se fundamentam na teoria administrativista para apontar a natureza jurídica da falência. Essa tese expressa o caráter administrativo do instituto de falências, sustentando que sua concretização sempre se produzirá por interesse público na eliminação da empresa com problema do universo negocial, visando à preservação do conjunto empresarial e da confiabilidade do sistema econômico. (COELHO, 1997)
Diversos empreendedores ingressam no mundo dos negócios sem o mínimo de preparo para conduzir o negócio e, por isso, há um elevado indicador de falência de empresas nos primeiros anos de vida. Outros fatores também colaboram profundamente para que isso ocorra. Pode-se trazer a falta de mão de obra classificada para efetivação dos serviços, como, por exemplo, um vendedor que não reconhece o produto que está trabalhando. Infraestrutura imprópria ao tipo de serviço oferecido, a não demarcação do público-alvo, o que inibe a definição de metas, que é essencial para o planejamento estratégico da organização. (FAZZIO JUNIOR, 2003)
Será falido o devedor que, sem causa legítima, não pagar no vencimento compromisso líquido e materializado em título ou títulos executivos protestados, cuja soma extrapole o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência. Um credor que traga interesse na decretação da falência do devedor e não tenha crédito satisfatório para solicitar a falência deste, poderá ligar o seu crédito com outros credores até alcançar o montante de 40 salários-mínimos (valor mínimo para se exigir a falência). O devedor que executado e não paga, não deposita ou não nomeia à penhora bens suficientes para avalizar o débito poderá trazer a sua falência estabelecida. A nova lei ainda conjetura outras suposições de decretação da falência de um devedor, desde que este cometa os seguintes atos, quais sejam:
Proceder à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para desempenhar pagamentos;
Realizar ou, por atos inequívocos, tentar desempenhar, com a finalidade de adiar pagamentos ou trapacear credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
Transferir estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem a concordância de todos os credores e sem estar com bens aceitáveis para solver seu passivo;
Simular a transferência de seu central estabelecimento com o fim de burlar a legislação ou a fiscalização ou para lesar credor; oferecer ou reforçar segurança a credor por dívida adquirida antes, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; ausentar-se sem deixar representante credenciado e com recursos satisfatórios para pagar os credores, largar o estabelecimento ou tentar ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu central estabelecimento; e deixar de exercer, no prazo formado, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (BEZERRA FILHO, 2006)
A evolução histórica do instituto da falência e do direito falimentar compõe o embrião mais simples da recuperação da empresa, que é hoje a entidade que concebe o devedor no sistema de insolvência. Neste sentido, na Roma antiga, o devedor civil de boa-fé, que declarasse a transitoriedade de seus problemas financeiros e desses indícios de probabilidade de satisfazer os seus credores em determinado lapso temporal, podia solicitar ao Imperador a cognominada indutia quinquinallis, ou seja, a dilação de prazo por até cinco anos para sanar suas obrigações pendentes. Justiniano, a seu tempo, transferiu a subordinação desse benefício à deliberação dos credores em assembléia e por maior parte de votos. Desta forma, os credores averiguavam a importância dos créditos, recebiam ao mais vantajoso e podiam consentir que o devedor continuasse administrando os seus bens.(TZIRULNIK, 2005)
Sobre este assunto, são esclarecedoras as lições de Rubens Requião (1995):
Sentiu-se a necessidade de amenizar a severidade das regras punitivas da insolvência, no caso de o infortúnio do devedor não se dever ao seu dolo e má-fé. O espírito de justiça e a sensibilidade dos juristas romanos haveriam mesmo de levar à distinção entre o devedor insolvente honesto e o devedor insolvente de má-fé.
Nos Estados Unidos, a reorganização societária que afiançasse o prosseguimento da empresa, ainda que falida, foi normatizada em 1934 e, em seguida, confirmada no Chandler Act de 1938. Depois, o Código da Bancarrota promulgado em 1978 consagra todo um capítulo à regulamentação da reorganização empresarial, cujo conceito prevê que a empresa, uma vez adquirido alívio temporário quanto aos seus débitos e processos de execução, terá capacidade de se reestruturar gradualmente, satisfazer seus credores (ainda que parcialmente), livrar-se da falência e reconquistar a sua primitiva condição empresarial saudável.(TZIRULNIK, 2005)
Já não se menciona mais a insolvência, mas, sim, de situação de crise econômica, conceito que, segundo Ángel Rojo FERNÁNDEZ-RÍO apud GUIMARÃES (2001: 167),
É metajurídico, aberto e cambiante. A insolvência não esgota a patologia da empresa moderna em crise e, em conseqüência, não pode ser o pressuposto único – ou principal – para a abertura do concurso. A insolvência, como sempre foi considerada na doutrina italiana, deve ser entendida como o último grau da patologia, vez que toda situação de insolvência constitui uma situação de crise econômica. Porém, a proposição inversa resulta inexata. Do que se conclui a insolvência passou a ser apenas o elo final da corrente que se inicia com a “crise econômica da empresa”, que, por sua vez, é resultante da ação concomitante de múltiplas causas – cujos efeitos finais se concretizam no estado de insolvência – que se opera no momento precedente ao da instauração dos procedimentos judiciais.
Jorge Lobo (2012) comenta em um artigo que:
Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juízo, implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, os dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberações da assembléia geral.
A ideia do Decreto-Lei nº 7.661/45, antiga lei de falências, era, em tese, extrair do mercado uma empresa nociva à economia, seja por sua má administração, seja pela inviabilidade de seu negócio. Na prática, a antiga lei era empregada para a cobrança de dívidas, a satisfação do credor - e, diga-se, nem para isto toava a lei. Contudo, com o aparecimento das décadas posteriores à de 40, o incremento da atividade industrial, a globalização econômica e o acréscimo populacional – e, de consecutivo, do desemprego, fome e miséria em escala mundial – o Brasil, na contramão dos países estrangeiros, precisava de uma lei que promovesse a continuidade da empresa, e não seu desaparecimento. (SABINO, 2005)
Perante um ambiente globalizado e inflexível mutação, a antiga “Lei de Falências” parecia não atender as precisões das empresas que se deparavam em crise. Pelo contrário, a aludida legislação acarretava grande insatisfação, tanto por parte de credores, como por parte da empresa em processo de concordata ou falência, porque o processo era moroso. Para Jorge Lobo, citado por Albadilo Silva Carvalho (2006), na obra Recuperação judicial da empresa com fundamento no princípio da viabilidade econômico-financeira:
“O que se verifica é que o sistema anterior não conseguia proteger os credores da empresa concordatária ou falida e não conseguia também, por outro lado, preservar a atividade empresária, apresentando-se como sistema incapaz de preservar qualquer tipo de interesse, atendendo apenas, na grande maioria de vezes, ao empresário oportunista e desonesto.”
Por sua vez, Arnoldi (2006) expõe que:
A nova Lei de Recuperação de Empresas modificou substancialmente o direito falimentar brasileiro, que antes era disciplinado por normas sexagenárias e mais ainda, arcaicas. Ante o quadro socioeconômico, político e social do Brasil, o antigo diploma legal não tinha mais condições de dar o suporte necessário para o desenvolvimento econômico e social do país. Assim frente a esse cenário, amplamente desfavorável, esgotou-se o sistema de insolvências anterior, o que necessitou reformas em sua estrutura jurídica.
Sabino sobre a nova lei, alude:
A nova lei, sob o ponto de vista abstrato, logrou êxito ao privilegiar a recuperação da empresa em detrimento da satisfação do credor. Antigamente, por exemplo, um credor que possuísse uma duplicata de qualquer valor que não fosse paga no vencimento poderia requerer a falência do comerciante. Esta previsão fazia, na prática, com que o credor fosse a juízo pedir a falência da empresa para receber seu crédito. Hoje em dia, a chamada "falência por impontualidade" pode ser requerida apenas por quem tenha título de crédito de, no mínimo, 40 salários mínimos. É um inegável avanço. (SABINO, 2005)
O desígnio da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômica-financeira (insolvência momentânea) do devedor, permitindo desta forma a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores, preservando a empresa e estimulando o exercício da atividade econômica. Coelho neste cenário ressalta:
“Ao contrário da legislação anterior, a nova Lei tem como objetivo não extirpar as empresas e os empresários da atividade econômica taxando-os de devedores, mas sim ajudá-los a superar um período de dificuldades, seja por crise financeira, sazonalidade do mercado, má gerência ou qualquer outro motivo. Trata-se do principio da preservação da empresa, onde a legislação deve ajudar a salvar a atividade, a empresa, se ela for viável (não necessariamente o empresário).” (COELHO, 2007)
A fundamental novidade da LRE é que com o aparecimento dessa legislação o instituto da concordata que era previsto nos artigos 139 a 185, do reformado Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, deixou de haver no ordenamento jurídico pátrio. Tal Decreto aprontava que a concordata era arquitetada como uma modalidade de reajustamento judicial da situação financeira do devedor. A concordata era preventiva ou suspensiva, segundo fosse pedida em juízo, antes ou depois da declaração da falência. De sorte com o aparecimento da LRE, o legislador expurgou o instituto da concordata, que na prática não dava base para a empresa em crise se reerguer. (MACHADO, 2005)
Até o aparecimento da Lei de recuperação de empresa, as empresas que se deparavam em situação de crise econômico-financeira dispunham da antiga Lei para socorrê-las, a “Lei de Falências” (BRASIL, Decreto-Lei nº 7.661/1945). Conforme Marco Antonio da Costa Sabino (2005):
“A ideia do Decreto-Lei nº 7.661/45, antiga lei de falências, era, em tese, retirar do mercado uma empresa nociva à economia, seja por sua má administração, seja pela inviabilidade de seu negócio. Na prática, a antiga lei era utilizada para a cobrança de dívidas, a satisfação do credor - e, diga-se, nem para isto servia a lei. No entanto, com o advento das décadas posteriores à de 40, o incremento da atividade industrial, a globalização econômica e o aumento populacional - e, de conseguinte, do desemprego, fome e miséria em escala mundial - o Brasil, na contramão dos países estrangeiros, necessitava de uma lei que facilitasse a continuidade da empresa, e não seu desaparecimento.”
Nota-se que diferentemente do sistema anterior das concordatas, esses institutos ocasionaram ao empresariado probabilidades reais de superação da crise econômico-financeira, atingindo seu ativo de modo a manter a empresa em funcionamento enquanto, mediante alteração de seu capital ou objeto social ou negociação de dívidas com todos os credores, inclusive os trabalhistas, permaneça gerando riquezas ao país, através do desenvolvimento tecnológico, profissional, fiscal, social, inerentes a atividade empresarial.
3 - Conclusão
Os estudos do ciclo de vida das empresas indicam que, à medida que a empresa evoluciona, os conflitos e as demandas que esta determina no seu meio se transformam substancialmente. O empreendedor, que no início se incomodava essencialmente com a sobrevivência, terá que lidar com cenários e estratégias quando a empresa obter um patamar mais elevado.
Do ponto de vista econômico, a nova Lei se estabelecerá em fator essencial de apoio a processos de renegociação com os credores, objetivando recompor as dívidas de uma empresa em dificuldades. Amparará, ainda, a reposicionar esta empresa frente às novas probabilidades de aporte de capital, tornando credores e investidores mais suscetíveis em participar da sua reestruturação.
O aparecimento de uma nova Lei apropriada a transformar e inovar a legislação anterior obsoleta, atualizando o regime jurídico brasileiro de insolvência empresarial, vem proporcionar soluções para questões até então sem respostas, determinando a probabilidade de regeneração das empresas viáveis em crises.
Antes da nova lei, acontecia repetidamente aplicar-se o complicado e dispendioso processo de falência. O estado e o resultado destas miseráveis falências era penoso: um ativo insuficiente para cobrir as despesas do processo; uma pequena massa de credores a que as formalidades judiciais extraíam, depois de os terem estorvado com alguns enfados, o pouco que ainda existia no patrimônio do falido. A nova lei busca evitar estes resultados.
Assim sendo, que, a Nova Legislação Falimentar Brasileira é um grande avanço ao nosso Direito e a Economia Empresarial, pois amplia o Instituto Falimentar e gera dois novos mecanismos jurídicos: Recuperação Judicial e Extrajudicial, aumentando a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas.
Entende-se que na recuperação judicial é possível qualquer espécie de acordo entre os credores de diversas classes e o devedor. Há é lógico, determinados mínimos legais que tem por finalidade impedir que determinada categoria de créditos monopolize os recursos do devedor em detrimento de outra.
Os dados, em conjunto, podem constituir uma informação importante, podendo se modificada em conhecimento, o qual permitirá aos gestores a tomada de decisão em sua melhor forma. Fato de suma importância para as organizações em geral, as quais estão introduzidas em um ambiente globalizado, altamente competitivo e em constante mutação.
4 - REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Concordata. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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BEZERRA FILHO, Manoel Justino. A Nova Lei de Falências Comentada. ed. Revista dos Tribunais. 2006.
BRITO, Ricardo D.; LIMA, Mônica R.. A escolha da estrutura de capital sobre fraca garantia legal: o caso do Brasil. Revista Brasileira de Economia. Rio de Janeiro, v. 59, n. 2, p.177- 208, 2005.
CARVALHO, Albadilo Silva. Recuperação Judicial da empresa com fundamento no princípio da viabilidade econômico-financeira. Revista Electrónica de Derecho Comercial, 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, 18ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1997
COELHO, Fábio Ulhoa . Comentários á nova lei de falências e recuperação de empresas . São Paulo: Saraiva, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 412-414
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003
FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. XIV volume. São Paulo. Saraiva. 1965
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Comercial. 24ª ed. São Paulo: RT, 2002.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, SP: Malheiros, 2005.
GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Recuperação judicial de empresas, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 167.
MACHADO, Rubens Approbato (coord.). Comentários à nova Lei de Falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quariter Latin, 2005. p. 255.
MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. vol. 2. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 08.
SABINO, Marco Antonio da Costa. A nova Lei de Recuperação de Empresas e sua importância para a economia nacional e a sociedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 673, 9 maio 2005.
TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 45.
TZIRULNIK,Luiz. Direito falimentar, 3ª ed., Revistados Tribunais, São Paulo.1995
Pós-graduada em Direito Previdenciário e Regimes Especais pela Universidade Cândido Mendes, graduada em Turismo pelo Centro Universitário Newton Paiva, Oficial do Ministério do Estado de Mina Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Sayonara Magalhães. Recuperação de Empresas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2019, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53388/recuperao-de-empresas. Acesso em: 22 nov 2024.
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