KELLY PAULINE BARAN
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar a problemática da caracterização da condição análoga a de escravo e os métodos utilizados para a abolição dessa pratica. Para isso começaremos a analisar histórico da escravidão no Brasil, como e quando surgiu, quais os principais elementos histórico e quando foi abolida, logo após passaremos a discorrer sobre as primeiras legislações, sobre a importância e a influencia da Organização Internacional do Trabalho no Brasil. Analisaremos quais as formas de trabalho forçado atual no Brasil e como se caracteriza pela doutrina, jurisprudência e pelo artigo 149 do Código Penal. E por ultimo analisaremos qual os métodos adotados pelo Brasil para a eliminação do trabalho forçado existente.
PALAVRAS-CHAVE: 1- Caracterização da condição análoga a de escravo. 2- Formas atuais de trabalho forçado. 3- Influência da OIT. 4- Proteção ao trabalhador. 5- Lista Suja.
RESUMEN: Este artículo tiene como objetivo presentar el problema de caracterización de la condición análoga a de esclavo y los métodos utilizados para la abolición de esta práctica. Para esto, comenzaremos a analizar la historia de la esclavitud en Brasil, cómo y cuándo surgió, cuáles son los principales elementos históricos y cuándo fue abolida, poco después discutiremos las primeras legislaciones, la importancia y la influencia de la Organización Internacional del Trabajo en Brasil. Analizaremos las formas actuales de trabajo forzoso en Brasil y cómo se caracterizan por la doctrina, la jurisprudencia y el artículo 149 del Código Penal. Finalmente, analizaremos los métodos adoptados por Brasil para la eliminación del trabajo forzoso existente.
PALABRAS CLAVE: 1- Caracterización de la condición de esclavo. 2- Formas actuales de trabajo forzoso. 3- Influencia de la OIT. 4- Protección del trabajador. 5- Lista sucia.
SUMÁRIO: Introdução 1 - A Escravidão no Brasil 2 - Breve relato histórico 2.1 - As primeiras legislações 2.2 - A influência da Organização Internacional do Trabalho 2.3 - Trabalho Forçado Atualmente 3 - Formas atuais de trabalho forçado e sua caracterização 3.1 - A configuração do trabalho forçado pela jurisprudência 3.2 - A proteção ao trabalhador contra trabalho forçado 4 - A liberdade do trabalho enquanto direitos fundamentais 4.1 - A proteção normativa aplicada no brasil 4.2 - Considerações finais 5 - Referencia 6.
1 INTRODUÇÃO
A escravidão no Brasil teve seus primeiros indícios logo após a chegada dos portugueses ao território brasileiro, a partir desse momento o contexto histórico e social sofreu radicais alterações até os dias atuais.
Essa mudança histórica levou a legislação a uma adaptação de suas normas, porem mesmo os diplomatas normativos que tratam do assunto, como as convenções nº 105 e 29 da OIT e o Código Penal brasileiro, sua definição e complexa devendo ser ponderado com a realidade jus laboral do Brasil.
Atualmente não é mais possível caracterizar o trabalho forçado de acordo com o cerceio ou não da liberdade do trabalhador.
Essa liberdade e o exercício da autonomia da vontade devem ser plenos e não guiados pela submissão a condição absolutamente degradante pela mera sobrevivência.
Dessa maneira surge um novo conceito de trabalho forçado, o qual não é pautado única e exclusivamente na liberdade de locomoção do trabalhador, mas que foca à que condições este são submetido em decorrência de uma autonomia da vontade mitigando pela necessidade de sobrevivência.
Na legislação brasileira a condição degradante é um dos requisitos para caracterizar do trabalho forçado, porem e um termo aberto em que a jurisprudência, a doutrina e os legisladores estão tentando caracterizar.
Caracteriza-se a condição análoga a de escravo no artigo 149 do Código Penal que preceitua: que o trabalho forçado, as condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador são o que pode caracterizar o crime de trabalho forçado.
A jurisprudência entende que a restrição de liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos, e que a falta de respeito com a dignidade da pessoa humana e a não valorização do trabalho seria uma das caracterizações da condição análoga a de escravo e ainda que a conduta antijurídica do empregador o qual menospreza o ordenamento jurídico submetendo seus empregados a condições degradantes também entraria como parte da caracterização e estaria sujeito a penalidades previstas no artigo 149 do Código Penal.
2 A ESCRAVIDÃO NO BRASIL
2.1 BREVE RELATO HISTÓRICO
No Brasil a escravidão teve inicio logo após a chegada dos portugueses que mais tarde descobriram as riquezas que o território brasileiro possuía e então começaram a explorar as terras e a mão de obra dos índios e em seguida dos africanos importados para o Brasil.
Os portugueses ao ingressarem no Brasil no ano de 1500 se depararam com os indígenas, mas estes não eram motivo para preocupações e então no dia 1º de maio, Pedro Álvares Cabral, que era o comandante da excursão, oficializou a posse das terras brasileiras. [1]
Como as terras brasileiras eram desconhecidas para os portugueses e os negócios no Oriente eram muito lucrativos não havia no inicio da posse tanta importância dos portugueses nas terras brasileiras, mas no século XVI começou a decadência do comercio na Ásia e os portugueses voltaram suas atenções ao Brasil.[2]
Então percebendo que os índios eram conhecedores do território que habitavam, os portugueses começaram há buscar por informações acerca das riquezas do país em troca ofereciam pentes, espelhos[3], e outros utensílios que para os índios eram objetos ainda desconhecidos e que despertavam curiosidade.
Com a descoberta do Pau-Brasil em 1511 a região ficou conhecida com o nome que possui atualmente Brasil. Assim os portugueses começaram a pagar pequenas quantias em dinheiro ou trocar o trabalho dos indígenas por utensílios que era desconhecido por eles até então, com intuito de que esses efetuassem a extração da madeira do solo brasileiro.[4]
Logo após, no ano de 1530 os portugueses descobriram mais riquezas no estado brasileiro como o ouro, pedras preciosas e com o inicio da colonização precisavam da mão de obra dos indígenas então começaram a subordinar os índios ao trabalho escravo, já que era uma mão de obra fácil, sem oferecer remuneração e restringindo a cultura e costumes dos indígenas brasileiros, os índios eram essenciais para o começo da Colonização no Brasil[5]
Deste modo, os índios começaram a perceber que os invasores (Portugal) estavam cometendo atos desumanos contra a suas tribos, foi assim que começou uma batalha entre português e índios que duraram décadas, e como os portugueses tinham mais condições venceram e tomaram todo o território indígena.[6]
Já com poucos índios e com os esforços dos jesuítas para a abolição da escravização dos índios, estes foram sendo substituídos pelos africanos, que, de acordo com Clovis Moura, tinham um conhecimento avançado na agricultura, na fundição de metais e eram fortes e obedientes no trabalho.[7]
Assim com o passar dos tempos e a modernização das pequenas cidades que estavam se instalando no Brasil deixou-se de lado a exploração da mão de obra indígena e começou a dos africanos no século XVII, com a autorização de D. João III de importar até 120 escravos por colono.[8]
Os africanos eram comercializados como se fossem mercadorias levava-se em conta o sexo, altura, músculos, idade, saúde e até os dentes eram medidos e calculados, assim verificava-se quantos metros cada negro tinha para logo estipular o valor de cada peça, era assim como eram chamados. De acordo com Júlio Chiaveneto os negros mais velhos e fracos valiam menos do que os jovens e fortes, ou seja, necessitava de dois velhos para valer uma peça e três jovens de 09 a 18 anos para valer duas peças.[9]
Essa comercialização era feita por que eram lucrativas aos senhores, os escravos eram comprados para exercer variados trabalhos como nas minerações, nas lavouras de café, cada-de-açúcar, alguns dos escravos eram para trabalhar no comercio nas cidades como vendedor, costureira etc., as mulheres serviam as casas dos senhores.
A importação dos escravos africanos era feita por navios negreiros onde permaneciam de 30 a 120 dias que era o quanto durava a viajem, os escravos eram colocados em porões onde o limite era de cem, mas como a viajem deveria ter lucro era colocado trezentos. Esses porões eram escuros, úmidos, sem higiene alguma, isso significar disser que os africanos ficavam entre as fezes, urina e vomito além de alguns serem amarrados pelo pescoço.[10]
Como era raro os escravos receberem alimentos ou até mesmo água durante a viajem alguns adoeciam e antes mesmo de infectar outros eram lançados ao mar ainda vivos.[11]
Na chegada ao Brasil, os negros eram distribuídos com cuidado, pois á exigência dos senhores era de que os escravos ficassem longe de suas famílias ou daqueles que falavam a mesma língua, pois temiam que os africanos se comunicassem e se revelassem contra eles.[12]
Já nas fazendas, os escravos recebiam alguns trapos que utilizavam como roupas e eram marcados com ferro quente como se fossem bois para que se houvesse a fuga fossem encontrados, logo após eram lançados nas senzalas e acorrentados uns aos outros com intuito de evitar que fugissem, as senzalas que eram porões sujos, úmidos e com pouca higiene era o lugar onde supostamente o negro tinha para descansar após um dia extremamente cansativo.[13]
Os escravos eram submetidos a trabalhar no sol escaldante sem intervalos, sem água e sem comida e ainda sobre forte fiscalização e torturas físicas como açoitados caso parassem para descansar.
Em época de safra, a hora trabalhada se estendida de 14 para 18 horas por dia trabalhado, os escravos ficavam magros e vulneráveis as pestes, muitos acabavam morrendo outros por estarem sonolentos não se davam conta de que suas roupas ou até mesmo suas mãos eram engolidas pelas maquinas que utilizavam nesses casos alguns morriam e outros ficavam sem alguma parte do corpo o que para os senhores era péssimo por conta dos prejuízos.[14]
Os escravos africanos tinham uma folga por semana que se dava aos domingos e também em feriados santos e ainda tinham os sábados para cultivar seus próprios alimentos, alguns senhores concordavam em liberar os sábados para os escravos por que se eximiam de dar alimentação a eles, outros preferiam não dar nenhum tipo de folga e ainda alimentar os negros com o farelo que era dado aos bois e aos porcos.[15]
Em 1852 o papa autorizou os escravos a trabalharem aos dias santos afirmando que não seria pecado, isso se deu com o fim de aumentar a jornada de trabalhos dos negros.[16]
Na mineração o grande risco para os escravos era de ficar doentes, por que tinham que ficar nas águas geladas sem roupas apropriadas, muitos contraiam doenças respiratórias, outros morriam soterrados e aqueles que se arriscavam a pegar uma só pedra eram penalizados banalmente.[17]
As mulheres escravas eram obrigadas a trabalhar nas casas dos senhores como cozinheira, arrumadeira e até ama de leite, também recebiam castigos severos caso não fizessem como as esposas dos senhores queriam.[18]
Se os senhores se interessassem por alguma escrava esta era obrigada a se deitar com ele, desses casos algumas engravidavam, então eram submetidas a aborto provocado pelos senhores, outras viam seus filhos recém-nascidos enterrados vivos em alguns casos as crianças eram destinadas a ser acompanhante dos senhorios e senhorias, o objetivo e que essas crianças soubessem desde cedo que deveriam ser subordinadas aos senhores.[19]
Quando as senhoras descobriam a traição do marido mandavam açoitar, castigar ou até matar e arrancar pedaços do corpo das escravas amantes para servir aos seus esposos.[20]
Com 15 e16 anos de idades as escravas eram levadas a prostituição por que a lei na época permitia a livre utilização de seus escravos aquelas que conseguiam fugir iam para as ruas vender iguarias para sobreviver, o autor Júlio Jose Chiavenato diz em sua obra que foi assim que surgiram as baianas e que foi uma das importantes rendas familiares do século XIX.[21]
Por haver a sujeição da escrava adolescente á vida sexual houve uma contaminação muito grande da doença sífilis e por conta disso as escravas virgens de 12 anos de idade eram entregues aos senhorios por haver a crença de que seriam curados.[22]
No meio urbano os escravos trabalhavam nas casas dos senhores ou eram alugados a outros que não possuíam escravos. Também existiam aqueles escravos que trabalhavam o dia todo fazendo pequenos serviços e entregando o que tinham ganhado durante o dia a seu senhor só que esses escravos tinham metas a cumprir ou eram punidos.[23]
Os africanos eram proibidos de praticar suas crenças e obrigados a seguir a religião católica mesmo com a forte represália escondidos eles realizavam seus rituais e praticavam a capoeira.[24]
Havia grandes revoltas dos negros nas fazendas e alguns grupos de escravos conseguiam fugir para as florestas e formar os quilombos que eram comunidades organizadas onde podiam praticar suas culturas, falar sua língua e exercer seus rituais.[25]
O primeiro quilombo surgiu na guerra contra os holandeses o objetivo era livrar-se do trabalho forçado, o quilombo chamado Palmares chefiado por Zumbi foi o ultimo a ser destruído pelos portugueses os que conseguiram fugir formaram o quilombo Novo Palmares que duraram 65 anos com até 20 mil habitantes em 27 quilômetros quadrados. Para conseguir proteger-se utilizavam arcos, flechas e armas de fogo, se alimentavam de caça, pesca e cultivo.[26]
As repressões contra os quilombos eram fortes tanto que em 1671 com força de um alvará ordenaram a captura dos escravos e aqueles que fugissem deveriam ser marcados na testa com a letra “F” de fugitivo e os reincidentes deveriam ter as orelhas cortadas.[27]
Em 1695 o governo de Pernambuco determinou que um exercito de seis mil homens deveria invadir os quilombos e capturar os escravos muitos preferiram a morte e se suicidaram se jogando de um penhasco.[28]
Os suicídios eram corriqueiros entre os escravos o meio mais utilizado era o envenenamento isso ofendia os senhores e deixavam-lhes muito bravos por que só eles tinham o direito de tirar a vida dos escravos que os pertenciam.[29]
No século XVIII alguns escravos conseguiram comprar sua liberdade após adquirirem a carta de alforria juntando suas economias tornando-se livres, porem poucas oportunidades apareciam para eles por causa do grande preconceito que avia na época então alguns voltavam às fazendas como escravos e outros ganhavam um pedaço de terra dos senhores para plantar, mas tinham que pagar pela utilização da terra então os senhores lucravam 50% ou mais sobre as colheitas dos antigos escravos. [30]
Com o intuito de acabar com a escravidão varias campanhas abolicionistas se desenvolveram na época de 1870 no Brasil, foi uma das principais fontes para a aprovação da lei que iria acabar com a escravidão.[31]
No ano se 1888, exatamente no dia 13 de maio, com o empenho da Princesa Isabel e a ajuda da campanha abolicionista que se desenvolvia no Brasil foi possível o sanciona-mento feito pela princesa para a validação da Lei Áurea que aboliu a escravidão no Brasil.[32]
Com a abolição da escravidão os negros saíram das fazendas sem direitos trabalhistas e sem emprego, sem condições de comer alguns voltaram para as fazendas em troca de comida, outros foram trabalhar em terras cedidas pelos Senhores e em troca deveriam entregar a metade ou mais da colheita como forma de pagamento, muitos foram para as ruas e a única maneira de ter comida era roubando, saqueando, furtando, mas alguns conseguiram trabalho no comercio. Esse preconceito durou por um bom tempo até os brancos se acostumarem com os negros e o que ajudou para essa conscientização foi as campanhas de vários historiadores e filósofos contra a discriminação de uma raça ou cor.[33]
Depois de um período de massacre de uma raça onde um homem tinha poder sobre a vida de outro homem, entramos em uma era em que os direitos começaram a ser garantidos pelas legislações e as futuras Constituições.
Em 1758 um advogado chamado Manuel da Rocha da Bahia, foi o primeiro a propor o abolicionismo da escravidão, mas a ideia não foi aceita pelas classes mais cultas.[34]
A primeira Constituição brasileira foi sancionada em 1824 por Dom Pedro I que apenas proibia os açoites e marcas de ferro, mas não havia direitos trabalhistas aos escravos.[35]
Continuaram os manifestos e logo foram elaboradas varias leis para a abolição da escravidão por pressão dos ingleses, mas nunca eram aplicadas até que em 1827 o Brasil ratificou um pacto formado com a Inglaterra de abolir em três anos o trafico de escravos da Costa Africana.[36]
Em consideração ao pacto feito com a Inglaterra os representantes da Bahia apresentaram um projeto de alforria imediata foi ai que o Ministro da Justiça Diogo Feijó elaborou uma lei libertando os escravos imigrados ao Brasil essa lei não teve aplicabilidade por desprezo do substituto do ministro e dos traficantes.[37]
Dom Pedro II assume o Império Brasileiro em 1540 e em 1850 sanciona o decreto legislativo que foi elaborado pelo Ministro Feijó, que tinha como objetivo a libertação dos escravos, na pratica havia as burlas, mas muito se diminuiu a escravidão.[38]
A partir disso, várias leis de abolição da escravatura foram aprovadas e aplicadas, tais como proibição de alienação separada de cônjuges escravos, a proibição da venda de escravos em exposição publica a Lei Eusébio de Queiroz que proibiu definitivamente o trafico de escravos em 1850 e a Lei Nabuco de Araujo que previa sanções as autoridades que encobrissem o contrabando em 1854.[39]
No ano de 1871 foi criado a Lei do Ventre Livre ou dos Nascituros em que os filhos de escravas eram libertos, veio apenas para acalmar aqueles que pretendiam a abolição da escravidão. Exatamente em 27 de maio de 1871 o gabinete do Visconde do Rio Branco propôs a lei nº 2040 que foi aprovado pela Câmara e pelo Senado. Embora tenha sido objeto de grandes controvérsias a lei representou um passo tímido na direção do fim da escravatura.[40]
Chiavenato dizia em sua obra que a Lei do Ventre Livre não livrava ninguém da escravidão já que as crianças negras não sobreviviam. A lei não trouxe muitos avanços e os senhores continuavam a prender os filhos das escravas e para as liberações dos escravos o estado era muito lento.[41]
Depois de um tempo de esquecimento o tema escravidão tomou força novamente e as organizações a favor da abolição começaram a suas manifestações, duas de varias organizações foram a Sociedade Brasileira contra a Escravidão e a Confederação Abolicionista.
Essas se inspiraram ainda mais depois de um discurso do Parlamentar Nabuco de Araújo onde ele convoca todos e diz “sim, a todos eu denuncio essa escravidão maldita como fratricídio de uma raça, como o fratricídio de uma nação”.[42]
Foi apresentado um projeto na câmara para que os escravos com mais de sessenta anos fossem libertos, depois de varias discussões chegaram a um consenso de que aqueles escravos que tivessem mais de 65 anos fossem libertos foi à chamada Lei do Sexagenário. Muitas criticas surgiram uma delas e que essa lei livraria os senhores de cuidar de velhos que não prestavam mais como escravos.[43]
Mais tarde aproveitando à ausência de Dom Pedro II que teria viajado até a Europa para tratar um problema de saúde da esposa a princesa Isabel forçou o Ministro Barão de Cotegipe a nomear como primeiro Ministro João Alfredo Correia de Oliveira com ele a frente da Assembleia Nacional conseguiram enfrentar os proprietários dos escravos e levar o projeto de lei para votação.[44]
Assim no ano se 1888 exatamente no dia 13 de maio com o empenho da princesa Isabel e a ajuda da campanha abolicionista que se desenvolvia no Brasil foi possível o sanciona-mento feito pela princesa para a validação da Lei Áurea que aboliu a escravidão no Brasil.[45]
Com a abolição da escravidão, os proprietários dos escravos foram ao Poder Judiciário e Legislativo reivindicar uma indenização que ao ver dos senhores deveria ser pago pelo estado sobre a argumentação de que os escravos eram a extensão de suas propriedades, a princesa Isabel conseguiu evitar que isso ocorre-se.[46]
Em 1891 é criada a primeira Constituição após a abolição da escravidão, mas não trouxe nenhum direito trabalhista que regulamentasse as relações de emprego.
Assim, a partir de 1920 foram promulgadas varias leis como o direito a sindicalização, o seguro de acidentes de trabalhos, a Lei Elói Chaves que inovou com a aposentadoria dos ferroviários a estabilidade decenal para os empregados, com a lei regulando o trabalho do menor e com as novas disciplinas sobre as férias isso tudo para garantir os direitos aos agora nomeados de trabalhadores.[47]
Depois dos trabalhadores adquirirem direitos, finalmente em 1934 é criada uma Constituição Federal que veio para resguardar os direitos mínimos aos trabalhadores, que colocava o trabalho como exercício necessário para manutenção da família e instituiu em seu artigo 122 a Justiça do Trabalho para conflitos de relação de emprego.[48]
No ano de 1937 Getulio Vargas trás consigo, a nova Constituição, que acabava com a independência do legislativo, judiciário e consagrava o executivo como autoridade suprema, institui também a pena de morte em caso de estado de emergência, mas mantém os direitos trabalhistas.[49]
Com a Constituição de 1946 a Justiça do Trabalho passa a ser do Poder Judiciário e trouxe uma seção e um capitulo da constituição chamado “Do Poder Judiciário” inovando as matérias trabalhistas. [50]
No ano de 1975 é criada a Comissão Pastoral da Terra (CPT) que é uma organização com base na teologia que na época servia para abrigar os padres que não aceitavam a submissão da igreja a ditadura militar e que hoje combate fortemente à escravidão moderna no meio rural.[51]
Logo após no ano de 1988 é criada a nossa então atual Constituição Federal que veio para garantir os direitos de todos os trabalhadores, dos brasileiros natos e naturalizados e inclusive os direitos dos estrangeiros é à base das nossas leis e ela traz os direitos fundamentais a vida e a sociedade.
Mesmo após 1888 com a criação da Lei Aurea ainda existia resquícios da escravidão no Brasil e em outros países também, por este motivo e tantos outros sentia-se a necessidade da criação de uma norma internacional para regular a convivência entre os países, e orienta-los de como passar a legislar após a abolição da escravidão.
Depois de várias manifestações, como a dos historiadores Karl Marx, Daniel Legrand, reivindicando uma internacionalização dos direitos dos trabalhadores, no século XIX foi à vez do movimento sindical que iniciou na Inglaterra e ganhou força em outros países.[52]
No ano de 1890, o congresso de Berlin assinou um protocolo fixando a idade mínima de 14 anos para o trabalho de menores e em 1891 o Papa Leão XIII sugeriu a adoção pelo povo do princípio da justiça social para uma união fraterna entre patrões e operários.[53]
Ainda teve a Conferência Diplomática de Bruxelas de 1897 que aprovou a repartição internacional da proteção do trabalho e no final do século XIX surge a Associação Internacional para a Proteção aos Trabalhadores que teve uma influencia muito forte. [54]
Por conta desses manifestos e tantos outros que em 1919 a Organização Internacional do Trabalho com o Tratado de Versalhes especificadamente no artigo 23, veio a se integrar à Sociedade das Nações Unidas, que tem como objetivo a proteção dos direitos humanos fundamentais, o melhoramento das condições de vida e de trabalho do trabalhador, o aumento das possibilidades de emprego dos trabalhadores e também a fiscalização e punição dos estados membros que não cumprirem com as normas estabelecidas.[55]
Após a segunda guerra mundial a Sociedade das Nações Unidas foi desintegrada e substituída pela Organização Nacional das Nações Unidas na qual a Organização Internacional do Trabalho se associou.
A OIT é uma pessoa jurídica independente e sua base institucional é o tripartismo, composta pelos representantes de governo, representantes dos empregadores e representantes dos trabalhadores. O Papa Paulo VI dizia que entre essas três forças deveria haver equilíbrio, harmonia e o dialogo deveria prevalecer para resolução dos problemas.[56] .
Os organismos que compõem a OIT são a Conferencia Internacional do Trabalho, o Conselho Administrativo e a Repartição Internacional do Trabalho.
O Conselho Internacional do Trabalho é composto por quatro delegados dos estados membros, dois delegados do governo um dos empresários e o outro dos empregados cada um terá direito a voto, essa conferencia ocorre uma vez por ano em junho onde discutem sobre convenções e recomendações a serem adotadas, a um controle de aplicação das normas internacionais ratificadas pelos estados membros, deliberação sobre novos estados membros, aprovação de orçamento e nomeação de Juízes do Tribunal Administrativo da OIT.[57]
Já o Conselho Administrativo compõe-se de 28 representantes do governo onde 10 são nomeados pelos estados membros de maior importância industrial e 18 serão nomeados pelos estados membros designados para esse fim, 14 dos empresários e 14 representando os empregados, os delegados nomeados pelos estados membros de maior importância que são: Alemanha, Brasil, China, Estados Unidos, França, Índia, Itália, Japão, Reino Unido e Rússia nunca serão renovados já os demais serão renomados de três em três anos.[58]
O Conselho reúne-se três vezes ao ano em fevereiro, março e novembro para promover o cumprimento das deliberações da Conferencia, supervisionar as atividades da Repartição Internacional do Trabalho e designar o Diretor Geral, escolher a ordem das sessões e elaborar projetos de orçamentos da organização.[59]
A Repartição Internacional do Trabalho é chefiada por um diretor geral designado pelo Conselho Administrativo que permanece no cargo por cinco anos e tem ajuda de dois diretores gerais adjuntos e dois sub-diretores gerais, a Repartição e como se fosse o secretariado da organização que terá toda a obrigação de que a Conferencia e o Conselho achar necessário assim como preparar documentos das reuniões, prestar toda a ajuda possível aos governos para elaborar legislações baseadas em conferências e redigir e editar nos idiomas que o Conselho achar pertinente questões relativas a indústria e ao trabalho de interesse internacional.[60]
Há Comissão de Peritos é permanente e composta por 19 membros nomeados pelo Conselho de Administração tendo como mandato de três anos renováveis, tem como objetivo observar as obrigações e comportamentos dos estados membros quem analisa os seus relatórios e a Comissão Tripartite que deve dar publicidade aos atos incorretos dos transgressores.[61]
As convenções só entram em vigor depois de passar na votação de dois terços dos votos presentes assim o diretor geral da Repartição envia uma copia a cada estado membro aquele que ratificar a convenção tem o prazo de um ano para se adaptar já as recomendações tem o papel de acessório servem de inspiração e modelo para a atividade legislativa.[62]
No fim do ano de 1919, a OIT tem sua primeira reunião realizada em Washigton surgem às primeiras convenções que limitavam as horas de trabalhos, regulamentavam o emprego das mulheres grávidas e fixaram a idade mínima para o inicio do trabalho também trataram das primeiras recomendações que falavam sobre o desemprego a reciprocidade de tratamento aos trabalhadores estrangeiros, a criação de serviços públicos de higiene.[63]
Em 1926 surge uma convenção sobre escravatura que tem como objetivo eliminar a escravidão que ainda permanecia. Em seu texto ela condenava o trafico de escravo definindo como captura, venda, troca de ser humano para trabalho escravo.[64]
Mesmo assim o índice de escravidão era muito elevado o que levou a Organização Internacional do Trabalho a criar a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura que teve como objetivo a abolição do trafico e o regime de trabalho forçado. Em razão disso estabelecia que todos os estados membros deveriam penalizar rigorosamente quem descumprisse com as ordens e ainda deveriam fiscalizar as fronteiras aeroportos e impedir a entrada de trabalhadores em condições de escravos.[65]
Ainda, abolia a servidão por dívida e todos os atos que em troca de algo recebia dinheiro como a entrega de mulher, adolescentes ou criança para casamento sem que esta pudesse expressar sua vontade a partir disso impôs aos estados que regulamentasse a idade mínima para o casamento e que esse fosse de livre vontade das partes.[66]
No ano de 1930 foi criada a Convenção nº 29, que foi ratificada pelo Brasil em 1957 e teve vigência em 1958 que tem como objetivo a abolição da escravidão em cinco anos, essa convenção penalizava quem obrigasse uma pessoa a se submeter a trabalhos forçados, mas descaracterizava os trabalhos militares, a obrigação cívica de qualquer cidadão, o trabalho exigido por condenação judicial e o trabalho necessário caso de força maior.[67]
Em 1966 a Convenção nº 105 veio para reforçar a Convenção nº 29 agora proibindo todas as formas de trabalho forçado como para punição por ter ou não expressado opiniões políticas, como para disciplina, punição por participar de greves e tantas outras, agora os estados estavam comprometidos com a OIT e deveriam proceder conforme convenções.[68]
A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho foi criada em 1998, e traz consigo a liberdade de associação, reconhecimentos das Convenções, eliminação do trabalho forçado, eliminação de qualquer discriminação no emprego e também a abolição do trabalho infantil garantindo aos trabalhadores o direito ao emprego, crescimento econômico e diminuição da pobreza.[69]
Então em 1988 se reuniram 174 países onde 131 aprovaram a declaração e 43 de obstaram os países que aprovaram se obrigaram a respeitar a liberdade sindical, o reconhecimento do direito de negociação coletiva (conv.87 e 154), interdição do trabalho forçado (conv. 29 e 105), idade mínima para o trabalho (conv. 138) e igualdade de oportunidade e tratamento (conv. 100 e 111).[70]
A norma da OIT estabelece que o Estado que não a ratificou poderá ser constrangido pela Organização a emitir um relatório sobre as suas legislações e praticas tomada, e aqueles estados que ratificaram deveram elaborar um relatório anual que terá como objetivo demonstrar a evolução da proteção dos direitos fundamentais. [71]
Atualmente, há um grande índice de trabalho forçado no Brasil com condições precárias de trabalho, má alimentação, sobrecarga de trabalho e sem remuneração ou baixíssima remuneração é um total descaso com o trabalhador.
Uma das formas mais antigas de escravidão é a escravidão por divida, na Grécia no período homérico os gregos nobres empobreceram os pequenos agricultores por que estes tinham que pagar as dividas contraídas, já em Roma os plebeus tornaram-se escravos dos patrícios em razão das dividas tudo terminou em 366 a.C.[72]
Em 1960, com as grandes fazendas agropecuárias se instalaram na Amazônia, ressurge o uso da mão de obra sem remuneração, a relação patrão empregado iniciava-se com a dívida dos empregados e a partir de então o trabalho durava anos por causa da vigilância ostensiva e os castigos.[73]
Os trabalhadores não questionavam as dívidas como parte da relação, mas o motivo de não saber quanto deviam. Para eles era um motivo de honra sair do lugar onde estavam com dignidade e sem dever aos patrões, nem sempre a divida era material, mas também poderia ser moral.[74]
Essas dívidas adquiridas pelos trabalhadores começavam no aliciamento das vitimas pelos recrutadores de mão de obra conhecidos como “gatos” que prometiam trabalho de excelente qualidade faziam propostas irrecusáveis, adiantavam dinheiro aos trabalhadores e depois quando esses chegavam às fazendas descobriam que já estavam com uma divida muito alta, pois era cobrado até a viajem de suas casas para as fazendas e o dinheiro adiantado já tinha gerado multa e juros abusivos.[75]
O trabalho forçado por divida causa afastamento familiar, desamparo em caso de acidente de trabalho, condições de higiene precárias, baixa expectativa de vida, punições, mãos tratos e lesa as normas do Direito do Trabalho.[76]
Outro tipo de trabalho forçado que é mais frequente no meio urbano é o dos imigrantes que se dá nas contratações de trabalhadores estrangeiros muitas vezes sem documentos para trabalhos temporários.
No Brasil, a exploração de mão de obra estrangeira começou no século XIX com o fim da escravidão. Com a grande comercialização do café no estado brasileiro viu-se a necessidade de importação de mão de obra que tinha como principal destino o estado de São Paulo.[77]
Com o apoio dos países de origem dos imigrantes, esses eram trazidos ao Brasil, onde trabalhavam por porcentagem da produção. Alguns imigrantes aceitavam vir para o estado brasileiro por acreditar que conseguiriam pagar suas despesas com viajem, estadia e ainda conseguir encontrar outro lugar melhor para viver e de preferência com um pouco de terra.[78]
Antigamente, a prática de importar imigrantes era mais frequente no Haiti por ser um país pobre, sem condições onde as pessoas aceitavam mais facilmente vir para o Brasil, mas ao chegar nas fazendas descobriam que as promessa feitas pelos “gatos” era mentira e seus benefícios eram bem inferior. Aqueles que conseguiam fugir mais tarde eram extorquidos pelos militares e trabalhadores ilegais e não podiam protestar contra os abusos, pois eram foragidos.[79]
No Brasil, atualmente há vários registros de trabalho forçados de imigrantes que na maioria são Bolivianos, Peruanos e Colombianos, e estão situados nas grandes regiões e normalmente exercem atividades como a de confecção, são atraídos pelos anúncios feitos em seu país de origem sobre ótimas oportunidades de trabalho, mas quando chegam ao estado brasileiro se deparam com jornadas exaustivas, ambiente de trabalho inadequado e salários baixos, a abolição dessa pratica é difícil por que os imigrantes não denunciam as vezes até mesmo por que as condições mesmo que desfavorável no Brasil é melhor que a do seu pais de origem.[80]
O Ministério do Trabalho encontrou 31 bolivianos e um peruano trabalhando para uma empresa de costura situada em São Paulo, com jornadas exaustivas, baixa remuneração e descontos de moradia e alimentação, a empresa foi multada em um milhão.[81]
Trabalhadores que estavam nas obras da reforma do Aeroporto de Cumbica em São Paulo foram submetidos à condição análoga a de escravo e resgatados pelo Ministério Publico do Trabalho, o empregador foi condenado a pagar as verbas trabalhista e uma multa de quinze milhões de reais onde sete milhões serão remetidos a instituições que visam a melhoria das condições de trabalho e oito milhões serão destinados a soluções de problemas como a falta de alojamento para os trabalhadores retirados de condições degradantes.[82]
A fiscalização feita em uma fazenda localizada no nordeste do Mato Grosso levou o Ministério Publico do Trabalho a descobrir trabalhadores em condições precárias, alojamentos sem condições, sem cama e sem ventilação, jornadas exaustivas, comida inadequada e remuneração baixíssima.[83]
Já na área rural os trabalhadores se sujeitam a salários baixos, falta de higiene e o distanciamento de suas famílias. Por possuir pouco estudo e não ter carteira de trabalho não conseguem emprego, por este motivo vão para as fazendas, angariados pelos “gatos” ou até mesmo por não ter mais opções, e neste lugar estão sujeitos a trabalho exaustivo, má alimentação, falta de liberdade e são obrigados a comprar sua própria comida no armazém das fazendas onde os produtos simples como: feijão, arroz, é o dobro do preço dos armazéns da cidade, assim a divida chega ser tão alta que os trabalhadores não recebem mais os seus salários.[84]
Aqueles trabalhadores que fogem ou de alguma maneira conseguem sair das fazendas acabam denunciando os fazendeiros que são presos, processados e os trabalhadores acabam ganham seus direitos, mas nem todos conseguem outro trabalho e pela falta de emprego acabam voltando para as fazendas.[85]
A Organização Internacional do Trabalho ao criar a Convenção nº 29 em 1930 utilizou-se do termo “Trabalho Forçado” para em seu artigo 2º defini-lo como “ todo trabalho ou serviço exigido de um individuo, sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”[86]. Percebesse neste trecho que a OIT caracteriza o trabalho forçado pelo cerceamento da liberdade, já na Convenção nº 105 criada em 1957, é estabelecido que o “Trabalho Obrigatório” não pode ser utilizado para fins econômicos, políticos ou como punição por participação em greves. Nesta convenção percebesse que a OIT ao utilizar a palavra “trabalho obrigatório” modifica seu entendimento e defende que são vários os fatores para poder qualifica-lo. Ambas as convenções foram ratificadas pelo Brasil no ano de 1957.[87]
Conforme as convenções o trabalho forçado não se caracteriza só pelos baixos salários, más condições de trabalho, mas também pelo cerceamento da liberdade que decorre apreensão dos documentos dos trabalhadores, local de difícil acesso e forte represália de guardas para impedir a fuga.[88]
A partir deste momento começamos a verificar que não é apenas a liberdade que caracteriza o trabalho forçado, mas sim um conjunto de fatores, como a má alimentação, a falta de higiene e outros aspectos.
Em 1940 é criado o artigo 149 do Código Penal que trazia em sua redação a seguinte frase “reduzir alguém a condição análoga a de escravo: pena – reclusão, de dois a oito anos”. Esta redação deixava muita margem para varias interpretações e permitia que o operador do direito aplicasse-a como queria o que a tornou ineficaz.[89]
Após varias criticas dos doutrinadores, inovou-se, o artigo 149 do Código Penal através da Lei 10.803/2003 que passou a conter a seguinte redação: “reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condição degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto”[90]. A partir desse momento nota-se um grande avanço na legislação brasileira, pois agora a legislação não protege apenas o trabalho livre, mas também o trabalho digno do cidadão.[91]
Os fatores que punem o crime de trabalho forçado não são cumulativos, ou seja, havendo apenas um desses fatores é o suficiente para punir quem pratica esse delito.[92]
Mesmo com a mudança a nova redação do artigo 149 do Código Penal deixou dúvidas para os aplicadores do direito como, por exemplo, o que seria condição análoga a de escravo ou o trabalho degradante, a legislação não deixa claro, por este motivo o Código Penal se torna insuficiente e despreparado para atuar nas novas formas de trabalho forçado.[93]
Alguns autores dizem que o artigo 149 do Código penal não tipifica o trabalho degradante, mas sim os artigos 203[94] e 207[95] do mesmo código. Jairo Lins de Albuquerque Sento Sé afirma que o trabalho forçado se caracteriza pela subordinação do trabalhador ao empregador e as ameaças que este sofre.[96]
O “trabalho escravo” se caracteriza pelo poder de uma pessoa sobre a outra, essa nomenclatura estar sendo utilizada erroneamente nos dias atuais, pois a escravidão acabou em 1888 com a sanção da Lei Áurea pela Princesa Isabel, por tanto a palavra “escravidão” esta errada, pois não existe mais a escravidão no Brasil, mas sim a condição análoga a de escravo ou trabalhão forçado, mas mesmo assim essa nomenclatura é muito utilizada pela sociedade e também por juristas e doutrinadores.[97]
Conforme Márcio Túlio Viana, o trabalho degradante caracteriza-se pela ausência de liberdade, pela jornada exaustiva, abuso de poder do empregador, salário irrisório e descontos não previstos em lei, a saúde debilitada do trabalhador, falta de higiene nos alojamentos, falta de água potável e má alimentação e a falta de consideração do empregador pelo empregado.[98]
Para Luis Antonio Camargo de Melo, o trabalho degradante é caracterizado pela péssima condição de trabalho e de remuneração, pela ausência de boa alimentação, água potável, pelos alojamentos sem condições mínimas de habitação, pela cobrança ou não fornecimentos de equipamentos de trabalho e de segurança, o não fornecimento de matérias de primeiros socorros, fornecimento de transporte inadequado e inseguro quando fornecido, ausência de registro em carteira de trabalho e o não pagamento de salário aos trabalhadores.[99]
Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade entende que o trabalho degradante priva o trabalhador de sua dignidade, que não garante às condições mínimas de segurança a saúde do trabalhador e que este esta sujeito à limitação de moradia e alimentação.[100]
Na legislação trabalhista, o trabalho degradante se caracteriza pela falta de condições de higiene nos alojamentos oferecidos pelos empregadores aos empregados, o não oferecimento de água potável para o trabalhador, falta de cuidados com a saúde e segurança dos trabalhadores, o não pagamento dos salários e benefícios como INSS do trabalhador, essas condições e muitas outras da realidade do trabalhador que é submetido ao trabalho forçado são o que configura há condição análoga à de escravo.[101]
O Deputado Moreira Mendes apresentou o Projeto de Lei nº 3842/2012 a Câmara dos Deputados com o intuito de modificar a redação do artigo 149 do Código Penal sua redação ficaria assim: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou obrigatórios mediante ameaça, coação ou violência, quer restringindo a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador” e esse projeto não mudaria a pena estabelecida pelo código.[102]
Com o projeto o novo texto do artigo 149 CP, não teria à “jornada exaustiva”, “condições degradantes de trabalho” e “preposto” e incluiria a necessidade de ameaça, coação e violência para a caracterização do trabalho escravo.[103]
O Deputado Mendes defende que a nova redação do artigo ficara mais clara e proporcionara uma segurança jurídica, pois os julgadores não ficariam a mercê de uma interpretação do artigo, mas sim aplicariam o seu texto sem deixar margens para questionamentos.[104]
Mas o projeto trouxe controvérsias e o Deputado Domingos Dutra Presidente da Comissão de Direitos Humanos, discorda do Deputado Mendes dizendo que: "Trabalho degradante é todo aquele que degrada a dignidade da pessoa humana. Dormir num curral é degradante, tomar água no mesmo tanque utilizado pelo gado é degradante”.[105]
O Projeto de Lei deixa claro que quem cercear o meio de transporte do trabalhador, manter vigilância ostensiva ou reter seus documentos será punido conforme a redação do projeto que pretende mudar o artigo 149 do Código Penal.[106]
A jurisprudência caracteriza a condição análoga a de escravo como uma forma degradante em que não é necessário ter todos os fatores do artigo 149 para que empregador possa ser incriminado, mas sim apenas um fator já caracterizaria o trabalho forçado, passaremos a analisar alguns julgados.
EMENTA - PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal , pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais. (grifo nosso)[107]
O Supremo Tribunal Federal diz que a liberdade do trabalhador não é o fator mais importante para caracterização do artigo 149 Código Penal, mas sim um dos fatores, por tanto as jornadas exaustivas, o trabalho forçado, a violência intensa contra os trabalhadores e o modo em que são tratados entrariam no rol dos fatores que são utilizados para caracterizar o trabalho forçado. Percebesse que os trabalhadores recebem tratamento análogo a de escravo o que caracteriza o crime.
EMENTA - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. CARACTERIZAÇÃO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). No caso concreto, houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática descrita nos autos, segundo a qual ficou provado que a Reclamada não oferecia a seus empregados banheiros dignos, bem como abrigos próprios para refeições - pois os trabalhadores não dispunham de instalações e condições mínimas para alimentação e higiene pessoal. Recurso de revista conhecido e provido.(grifo nosso)[108]
No julgado do Tribunal Superior do Trabalho, percebesse que a dignidade da pessoa humana é um principio basilar encontrado na Constituição Federal e no Código Civil, e um dos princípios fundamentais para a proteção do trabalhador. Nesse caso concreto o empregador foi condenado á pagar indenização por danos morais por não fornecer condições mínimas aos trabalhadores como banheiros, refeições e moradia digna.
EMENTA - DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O autor demonstrou, por intermédio da prova deponencial que a empresa não mantinha um número suficiente de banheiros e regularmente higienizados à disposição dos trabalhadores, os quais se submetiam a condições precárias de higiene no local de trabalho, obrigando muitas vezes o empregado a fazer suas necessidades fisiológicas ao relento. Dito isto, fica registrado o constrangimento sofrido pelo recorrido. Confrontando-se as condições de trabalho vivenciadas pelo obreiro, tal qual delineadas no conjunto probatório, com as normas regulamentadoras relativas à segurança e higiene do trabalho, em específico àquelas traçadas pela NR 18, tenho como patente a conduta antijurídica do empregador o qual em menosprezo ao ordenamento jurídico pátrio, submete seus empregados a condições de trabalho degradantes, desprovidas dos requisitos mínimos de higiene e conforto, em afronta à dignidade da pessoa humana. O contexto dos autos torna imperativa a responsabilização do reclamado pelos danos morais ocasionados ao demandante em função das condições precárias relatadas, restando manifestamente presentes todos os pressupostos para a responsabilização por danos morais. Recurso improvido, no particular. (grifo nosso)[109]
Nesse julgado o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais devido a vexatório sofrido pelo empregado ao ter que se submeter a condições precárias de higiene.
EMENTA - DANO MORAL. TRABALHADOR MANTIDO EM ALOJAMENTO, EM CONDIÇÕES DEPLORÁVEIS DE HABITAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E HIGIENE. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Demonstrado que o trabalhador era mantido por sua empregadora, em alojamento, em condições deploráveis de habitação, alimentação e higiene, caracterizado está o trabalho em condição análoga à de escravo, a tipificar o crime previsto no art. 149 do Código Penal e a induzir o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que o trabalhador, em tais condições, tem violada sua dignidade, protegida pelo art. 1º, III, da CF, de modo a sentir-se desvalorizado e humilhado, como uma verdadeira coisa, que pode ser jogada e mantida em qualquer canto e em qualquer condição, sem nenhum problema. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. Recurso do reclamante parcialmente provido, para aumentar o valor da indenização por danos morais. (grifo nosso)[110]
O TRT 15º afirma em seu julgado que a condição análoga a de escravo se caracterizou pela má alimentação, habitação e higiene deplorável e que tais condições violaram a dignidade da pessoa humana protegida pela Constituição Federal.
EMENTA - Indenização por dano moral. Condição análoga à de escravo. Tendo sido o reclamante resgatado de condição análoga de escravo, há motivo suficientemente forte para autorizar o reconhecimento da lesão de ordem moral praticada pela ré, notadamente por violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador, sendo inadmissível que nos dias de hoje existam reminiscências de práticas voltadas a reduzir gastos com mão-de-obra por meio da escravidão, motivo pelo qual deve suportar a reclamada a indenização por lesão moral arbitrada na origem, inclusive pelo caráter didático da medida, no intuito de inibir a repetição de conduta semelhante. ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
mantendo íntegra a decisão de origem. São Paulo, 22 de Outubro de 2009.
MARCELO FREIRE GONÇALVES PRESIDENTE ADALBERTO MARTINS RELATOR CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO PROCURADORA. (grifo nosso)[111]
No Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo foi reconhecido o dano moral exercido pelo empregador na violação da dignidade da pessoa humana e há como perceber a indignação do julgador ao argumentar que é inadmissível a condição análoga a de escravo nos dias de hoje.
EMENTA - RELAÇÃO DE EMPREGO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DESUMANAS E DEGRADANTES CONFIGURANDO O CRIME DE REDUÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUBSISTÊNCIA. É inadmissível que, em pleno século XXI, empresa agrícola localizada em uma das regiões mais ricas do Estado da Bahia, onde ocorre o plantio e cultivo de soja contrate empregados, sujeitando-os a condições de trabalho desumanas e degradantes, alojando-os em barracas de zinco, de chão batido, sem camas, muito menos instalações sanitárias ou refeitórios. Tal conduta, além de violar preceitos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos que estabelece, no art. 23, que "Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho" , ofende princípios fundamentais da Carta Magna consistentes na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de trabalho desumano ou degradante (incisos III e IV do art. 1º e inciso III do art. 5º). COMPANHIA MELHORAMENTOS DO OESTE DA BAHIA nos autos de nº. 00715-2006-661-05-00-8-RO em que litiga contra UNIÃO FEDERAL, inconformada com decisão de fls. 414/419 que julgou IMPROCEDENTE a Ação Anulatória dos Autos de Infração, interpõe, dentro do prazo legal, RECURSO ORDINÁRIO , pelos motivos expendidos às fls. 432/438. Contra razões às fls. 442/449. O Ministério Público do Trabalho não exarou parecer, tendo em vista que as matérias, objeto do presente apelo, não se enquadram entre as hipóteses descritas na Lei Complementar nº. 75/93 e no Provimento nº. 01/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que justifiquem a sua intervenção. Os autos foram vistos pelo Exmº. Sr. Desembargador Revisor. É o Relatório. (grifo nosso)[112]
Nesse caso concreto do TRT 5º, o empregador foi condenado pelas atitudes tomadas contra os trabalhadores como subordina-los em condições degradantes, em barracas em vez de alojamentos adequados para o descanso dos mesmos, além de em seu depoimento mentir dizendo que era fornecido os equipamentos aos trabalhadores e que era fiscalizado o uso por estes, o que de fato não acontecia e caracterizou o crime de condição análoga a de escravo estabelecido no Código Penal.
Percebesse que em todos os julgados a condição análoga a de escravo se caracteriza por vários fatores diferentes, mas sempre na proteção da dignidade da pessoa humana e da livre opinião dos trabalhadores que são submetidos as trabalhos forçados.
Um dos direitos fundamentais é o direito a dignidade da pessoa humana, este por sua vez assegura que o trabalhador não será tratado como coisa pelo empregador, mas sim como um ser humano e terá seus direitos trabalhistas e de dignidade assegurados pela Constituição Federal.[113]
Após a barbárie da Segunda Guerra Mundial no ano de 1948 é criado a Declaração Universal dos Direitos Humanos que em seu artigo 1º diz que: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”. A partir desse momento a dignidade da pessoa humana se torna um direito fundamental internacional.[114]
Em 1998 a OIT cria uma declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, este reafirmou o compromisso da comunidade internacional, de respeitar e aplicar os princípios fundamentais no trabalho, e estabelece que os estados membros devem erradicar o trabalho forçado e proporcionar a sobrevivência e a dignidade da pessoa.[115]
No ano de 1988 é estabelecida uma nova Constituição Federal no Brasil conhecida como Carta Magna, que trouxe em seu texto a dignidade da pessoa humana como direito fundamental caracterizando-a com o direito a vida, a integridade física, psíquica, moral, a liberdade e outros.[116]
O caput do artigo 5º da Constituição garante o direito à vida, e para Regina Maria Macedo esse direito e a base para todos os outros direitos, e este se considera no sentido de que a vida deve ser protegida e deve ter o mínimo de dignidade como boa alimentação, moradia, vestuário, saúde e educação.[117]
Regina Maria Macedo diz que o direito a igualdade esta relacionado à natureza do homem, pois a condição de vida econômica, social, moral ou psíquica se diferenciam uma da outro.[118]
A liberdade para Regina Maria Macedo é fundamental, por que estaria relacionado com o desenvolvimento da personalidade de cada pessoa, pois a autonomia de ir e vir e decidir livremente sobre a própria vida só pode ser restrita pela lei em casos excepcionais para evitar a lesão do direto de outras pessoas ou até mesmo garantir o direito dessas pessoas.[119]
A Constituição de 88 veio para igualar os direitos fundamentais entre os trabalhadores e garantir a proteção desses direitos entre trabalhadores e empregadores. Em seu texto a constituição fixou o salário mínimo ao trabalhador para que garantisse a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social a estes.[120]
Ingo Wolfgang Sarlet argumenta que a dignidade da pessoa humana e um direito fundamental, mas não o principal direito e sim apenas um dos muitos direitos garantidos pela Constituição Federal, ainda diz que cada ser humano é merecedor de respeito e consideração e que sua dignidade não poderá ser violada.[121]
O artigo 7º da Constituição Federal prevê em seus incisos vários direitos como: salário nunca inferior ao mínimo, décimo terceiro salário, proteção pela legislação contra despedida arbitraria ou sem justa causa, adicional de insalubridade e periculosidade, repouso semanal e férias remuneradas acrescida de um terço, licença maternidade e paternidade, direito ao FGTS, entre outros, todos sempre em garantia dos direitos dos trabalhadores.[122]
Um dos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal é o direito a liberdade esta garantido no artigo 5º que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)” (grifo nosso), este artigo garante que todas as pessoas são livres para agir ou não agir até o limite da lei.[123]
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que; “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.(grifo nosso). A constituição garante que a saúde do trabalhador deve ser amparada pelo Sistema Único de Saúde em que o governo devera subsidiar os gastos.[124]
No ano de 1970 a Comissão Pastoral da Terra e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura denunciaram para o Brasil e para os estados estrangeiros a pratica de trabalho forçado no estado brasileiro e em 1985 Coordenadoria de Conflitos Agrários do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário divulgou um relatório dizendo que em todas as fazendas que fossem encontrados trabalhadores em condições análogas a de escravo seria denunciou internacionalmente.[125]
Em 1990 após forte pressão da comunidade internacional o Brasil passou a adotar medidas de erradicação da condição análoga a de escravo e em 1992 foi instituído o Programa para Erradicação do Trabalho Forçado que teve diversos cooperadores.[126]
O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho e a Secretaria de Polícia Federal celebraram em 1994 um Termo de Compromisso para erradicação do trabalho forçado, de crimes contra a segurança, saúde e dignidade do trabalhador.[127]
Após o Brasil ser uns dos primeiros estados do mundo a reconhecer o trabalho forçado em seu território foi criado em 1995 o Grupo Executivo de Combate ao Trabalho Forçado e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel que sempre obteve resultados importantes para a abolição do trabalho forçado.[128]
No ano de 2003 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo tornando prioridade a eliminação do trabalho escravo. E em 2004 o Brasil reconheceu perante a ONU a existência de quase vinte e cinco mil trabalhadores em condições análogas a de escravo.[129]
O Ministério do Trabalho e Emprego editou uma Portaria nº 1.234/2003 em que determinava que o mesmo deveria encaminhar a cada seis meses uma relação de empregadores que submetem os trabalhadores em trabalho forçado aos órgãos governamentais para que estes tomassem a devida providencia, mas em novembro de 2004 o governo federal lançou a primeira Lista Suja que é um cadastro de nomes de empregadores que condicionam trabalhadores a condição análoga a de escravo, este documento teve grande importância na repressão do trabalho forçado.[130]
A Lista Suja condiciona o empregador a pagar todas as multas e débitos trabalhistas e ainda não reincidir no mesmo erro por dois anos para que depois possa ser retirado o seu nome da lista.[131]
O Ministério da Integração Nacional apesar de não penalizar os empregadores que estão nessa lista elaborou a Portaria nº 1.150 que determina que a lista seja remetida aos Bancos e estes com recomendação do Ministério se abstenham de liberar financiamento a essas pessoas que integram essa lista. [132]
Com o projeto Escravo Nem Pensar que foi criado em 2004 em parceria com o Repórter Brasil e a Secretaria Especial de Direitos Humanos, diminuiu-se muito o trabalho forçado na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, levando o tema para a sala de aula, explicando e formando líderes de algumas comunidades com o objetivo de diminuir ou eliminar o trabalho forçado por meio da educação da população.[133]
Em 2005 é criado o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo onde reuniu 140 empresas voluntarias que se negavam a receber produtos ou serviços de empresas que estivessem na Lista Suja.[134]
A OIT junto com o Instituto Carvão Cidadão desenvolveram uma projeto no ano 2007 chamado Projeto de Reinserção de Trabalhadores Resgatados, esse projeto foi especifico para região do Maranhão e do Para que tinham grande índice de trabalhadores em condições de trabalho forçado e com o resgate não tinham trabalho e tampouco como se sustentar, assim com esse projeto foram reinseridos no mercado formal de trabalho.[135]
O Plano de Erradicação do Trabalho Escravo foi lançado pela segunda vez em 2008 com intuito de garantir o emprego, a reforma agrária e punir quem comete o crime de trabalho forçado, o plano prevê “disponibilizar equipes de fiscalização móvel nacionais e regionais em número suficiente para atender as denúncias e demandas do planejamento anual da inspeção; manter à disposição do Grupo Especial de Fiscalização Móvel adequada estrutura logística, como veículos e material de informática e de comunicação, garantir a execução de suas atividades; ampliar a fiscalização prévia, sem necessidade de denúncia, a locais com altos índices de incidência de trabalho análogo ao de escravo e realizar concurso, periodicamente, para a carreira de Auditores-Fiscais do Trabalho, de Policiais Federais, Policiais Rodoviários Federais, Fiscais do IBAMA, Procuradores do Trabalho e Procuradores da República”. [136]
O Grupo Especial de Fiscalização Móvel que é um dos mais importantes no combate ao trabalho escravo tem como objetivo buscar os locais onde tem trabalho forçado, liberar os trabalhadores, garantir seus direitos e aplicar as punições ao empregador infrator, logo após, devera encaminhar ao coordenador nacional o relatório circunstanciado acompanhados de cópias dos autos de infração e notificação de débitos lavrados e outros documentos relevantes, no prazo Maximo de sete dias uteis contados da conclusão das operações realizadas.[137]
Na Secretaria de Inspeção do Trabalho o relatório enviado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel devera ser entregue em cópia sempre que apontar indícios de crime para o Ministério Publico Federal, Ministério Publico do Trabalho, Departamento de Policia Federal, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego localizado no estado em que foi realizado a fiscalização e ao INCRA, para que estes possam combater o trabalho análogo ao de escravo.[138]
Ao receber a denuncia o coordenador regional do da fiscalização móvel deve verificar a veracidade dos fatos e se a possibilidade de ingressar com a ação estabelecendo contato com órgãos oficiais para saber a localidade e condições da fazenda como se a vigilância armada, quantidade de trabalhadores de quem pertence o imóvel e se o dono reside no local.[139]
Após comprovar as informações o coordenador regional elaborara a ação e encaminhara para a Secretaria de Inspeção do Trabalho que ao aprovar liberara a equipe, entrara em contato com a Policia Federal e ira escolher a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego que fornecerá as viaturas e os equipamentos necessários.[140]
Logo após a liberação da Secretaria de Inspeção do Trabalho as equipes se deslocam até a imóvel e verificam as condições estruturais, higiênica, documentações fazem gravações do local e fotografa alguns pontos fornece também atendimento medico aos trabalhadores que necessitarem e faz a prisão do responsável.[141]
Com a realização da oitiva dos trabalhadores, os gatos e os jagunços se o empregador efetuar o pagamento dos direitos dos trabalhadores o processo é encerrado e os trabalhadores voltam para o seu local de origem o não pagamento da verba leva o Ministério Publico do Trabalho acionar a Justiça do Trabalho para que este proceda o bloqueio das contas bancarias do proprietário ou dos sócios assim como cobrar os direitos sociais dos trabalhadores resgatados.[142]
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a chegada dos portugueses ao Brasil veio junto à escravidão em um primeiro momento a dos indígenas, mas por não estarem adaptados a trabalho forçosos começou a escravidão dos negros que eram importados dos da áfrica.
Depois de muitas revoltas dos negros contra os trabalhos forçados e os movimentos que vinham ganhando força para abolição da escravidão, em 1888 a Princesa Isabel sancionou a Lei Áurea que acabou definitivamente com o trabalho escravo.
Após a abolição do trabalho escravo essa nomenclatura não deve ser mais usada, pois os vestígios desse tempo que ainda persiste até os dias atuais é chamado de condição análoga a de escravo.
Por tanto a nomenclatura “trabalho escravo” que é muito utilizado por órgãos governamentais, pela doutrina e pela sociedade é dita de forma errônea, pois a correta denominação é “trabalho análogo a de escravo” ou “ trabalho forçado”, esta ultima se torna mais adequada por que a vitima não é mais escrava, mas sim reduzida ao trabalho escravo.
Embora o artigo 149 do Código Penal não defina trabalho degradante, a doutrina nos permite caracterizar as formas degradantes de trabalho, por tanto se concretizam com serviço prestado sob condições subumanas, sem segurança, com a inobservância da saúde do trabalhador, com a retenção salarial, com submissão dos trabalhadores a tratamentos cruéis ou desumanos, com a jornada exaustiva, com o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com prejuízos à integridade física ou psíquica dos trabalhadores.
Por tanto o trabalho análogo ao de escravo é aquele exigido de uma pessoa que se apresentou de forma voluntaria, por não ter emprego ou outro meio de subsistência e de forma involuntária quando foi submetida a erro de consentimento.
Por mais que a liberdade dos trabalhadores seja importante não pode-se deixar de lado a proteção da dignidade da pessoa humana, pois não há dignidade sem respeito à integridade física, mental e moral do ser humano, sem que haja liberdade, autonomia e igualdade em direitos, sem serem garantidos os direitos fundamentais, para uma vida melhor.
A OIT teve como um dos fundamentos para a sua criação a abolição do trabalho forçado, para isso elaborou varias Convenções duas mais importantes é a Convenção nº 105 e a Convenção 29 essas tem como objetivo a fiscalização, abolição do trabalho forçado, metas a ser alcançadas pelos estados membros e punição desses estados caso haja o descumprimento de algum item.
Com relação aos mecanismos jurídicos utilizados para combater o trabalho análogo ao de escravo entendemos ser os mais eficazes o Grupo Especial de Fiscalização Móvel que tem como objetivo o resgate das vítimas e proporcionando à punição dos responsáveis pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho por possibilitar a condenação dos empregadores em multa, indenização por danos morais de caráter sancionador e pedagógico.
O Brasil teve grande êxito na erradicação do trabalho forçado, tanto que foi reconhecido pela OIT, mas mesmo assim o combate ao trabalho análogo ao de escravo não esta sendo suficientes para resolver o problema, por isso essa pratica ainda esta em constante crescimento.
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[1] GASPARETTO JUNIOR, Antonio. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/imigracao-portuguesa-no-brasil/>. Acesso em 10 de out de 2013.
[2] Id.
[3] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p.19.
[4] BRASIL ESCOLA, Disponível em: <http://www.brasilescola.com/historiab/descobrimentobrasil.htm>. Acesso em 10 de out de 2013.
[5] SOUSA, Rainer. Disponível em: <http://www.joaodefreitaspereira.net.br/escravidao-indigena.htm>. Acesso em 10 de out de 2013.
[6] TOLEDO. Talita Massucci.Trabalho em Condições Análogas a de Escravidão por Dividas,Curitiba: Biblioteca de Ciências Jurídicas- Universidade Federal do Paraná, 2007, p. 08
[7] MOURA. Clovis. Rebelião da Senzala. Rio de Janeiro: Consquista, 1972, p. 30- 35.
[8] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p. 20.
[9] CHIAVENATO, Júlio Jose. Os Negros no Brasil, Da Senzala à Abolição. São Paulo: Moderna, 1999, p. 41.
[10] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p.20.
[11] SENTO SÉ, Carolina de Souza Campos. Disponível em: <http://www.historiabrasileira.com/escravidao-no-brasil/trafico-de-escravos-para-o-brasil/>. Acesso em 11 de out de 2012.
[12] Op. Cit. p. 22.
[13] SOUSA, Rainer Gonçalves. Disponível em: <http://www.mundoeducacao.com/historiadobrasil/escravidao-no-brasil.htm>. Acesso em 11 de out de 2012.
[14] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p. 22.
[15] Id.p. 23.
[16] Id., p. 23.
[17] Id., p. 23.
[18] Id., p. 23.
[19] Id., p. 23.
[20] CHIAVENATO, Júlio Jose. Os Negros no Brasil, Da Senzala à Abolição. São Paulo: Moderna, 1999, p. 47.
[21] CHIAVENATO, Júlio Jose. Os Negros no Brasil, Da Senzala à Abolição. São Paulo: Moderna, 1999, p. 50.
[22] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p.23.
[23] Id., p. 27
[24] GOMES, Cristina. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/escravidao-no-brasil/>. Acesso em 11 de out de 2013.
[25] Id.
[26] SENTO SÉ, Carolina de Souza Campos. Disponível em: <http://www.historiabrasileira.com/brasil-colonia/quilombo/>. Acesso em 28 de Ago de 2013.
[27] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p.25.
[28] GOMES, Cristina. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/escravidao-no-brasil/>. Acesso em 11 de out de 2013.
[29] Op. Cit., p.25.
[30] SENTO SÉ, Carolina de Sousa Campos. Disponível em: <http://www.historiabrasileira.com/escravidao-no-brasil/carta-de-alforria/>. Acesso em 11 de out de 2013.
[31]FERREIRA SILVA, Tiago. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia-do-brasil/campanhas-abolicionistas/>. Acesso em 11 de out de 2013.
[32] Op. Cit.
[33] GOMES, Cristina. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/escravidao-no-brasil/>. Acesso em 06 de nov de 2013.
[34] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p.27.
[35]SOUSA, Rainer. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/historiab/primeira-constituicao.htm>. Acesso em 11 de out de 2013.
[36] Op. Cit., p. 27.
[37] Op. Cit., p. 27.
[38] FERREIRA SILVA, Tiago. Disponível em: <http://www.historiabrasileira.com/brasil-imperio/segundo-reinado/>. Acesso em 11 de out de 2013.
[39] Id.
[40] ENCICLOPÉDIA BRASILEIRA, Disponível em: <http://www.unificado.com.br/calendario/05/abolicao.htm>. Acesso em 22 de Ago de 2013.
[41] CHIAVENATO, Júlio Jose. Os Negros no Brasil, Da Senzala à Abolição. São Paulo: Moderna, 1999, p. 113.
[42] ARAÚJO, Nabuco. “A vós, artistas, eu a denuncio como roubo do trabalho; a vós, sacerdotes, como o roubo da alma; a vós, magistrados, como o roubo da lei;a vós, senhoras, como o roubo da maternidade; a vós, pais, filhos, irmãos, como o roubo da família; a vós, homens livres, como o roubo da liberdade; a vós, militares,como o roubo da honra; a vós, homens de cores, como o roubo dos irmãos; a vós, Brasileiros, como o roubo da pátria... Sim, a todos eu denuncio essa escravidão maldita como o fratricídio de uma raça, como o fratricídio de uma nação”.
[43] GASPARETTO JUNIOR, Antonio. Disponível em: <http://www.historiabrasileira.com/escravidao-no-brasil/lei-dos-sexagenarios/>. Acesso em 26 de Ago 2013
[44] FERREIRA SILVA, Tiago. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia-do-brasil/lei-aurea/>. Acesso em 26 de Ago 2013.
[45] Id.
[46] Id.
[47] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p.34.
[48] BRASIL. Constituição Federal de 1934. Art. 121- Alei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. §1º (...); b- salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador; c- trabalho diário não excedente a oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei; f- férias anuais remuneradas. Art. 122-Para dirimir questões entre empregadores e empregador, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, (...)
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm> Acesso em 12 de out de 2013.
[49] REBOUÇAS, Fernando. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia-do-brasil/constituicao-de-1937/>. Acesso em 12 de out de 2013.
[50] _______. Constituição Federal de 1946. Seção VI-Dos juízes e Tribunais do trabalho. Art 122-Os órgãos da Justiça do trabalho são os seguintes: I- Tribunal Superior do Trabalho; II- Tribunais Regionais do Trabalho; III- Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm> Acesso em 12 de out de 2013
[51] COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. Disponível em: <http://www.cptnacional.org.br/index.php/quem-somos/-historico>. Acesso em 12 de out de 2013
[52] GUNTHER, Luíz Eduardo. A OIT e o Direito do Trabalho no Brasil. Curitiba, Juruá, 2011, p. 36.
[53] Id., p. 29
[54] Id., p. 36.
[55] Id., p. 36
[56] BALMACEDA,Manuel Montt.Pricipios de Derecho Internacional Del Trabajo de la OIT. Ed. Juridica Del Chile, 1998, p.70. Papa Paulo VI: “Vossa Carta Original e orgânica faz concorrer as três forças que se movemna dinâmica do trabalho moderno: os homens do governo, os empregadores e os trabalhadores. E Vosso método consiste em harmonizar essas três forças; não fazê-las opor-se, senão que concorrer em uma colaboração valente e fecunda através de um constante diálogo ao estudo de problemas sempre emergentes e sem cessar renovados”.
[57] GUNTHER, Luíz Eduardo. A OIT e o Direito do Trabalho no Brasil. Curitiba, Juruá, 2011, p. 45.
[58] Id., p. 45.
[59] Id., p. 45
[60] GUNTHER, Luíz Eduardo. A OIT e o Direito do Trabalho no Brasil. Curitiba, Juruá, 2011, p. 47
[61] Id., 59.
[62] SUSSEKINF, Arnaldo. Comentários a Constituição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, p. 336
[63] Op. Cit., p. 51.
[64] JARDIM, Phelippe Gomes. As relações de trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Curitiba: Biblioteca de Ciência Jurídica - Universidade Federal do Paraná, 2007, p. 54.
[65] GREGORI, Jose. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-suplementar-sobre-abolicao-da-escravatura-do-trafico-de-escravos-e-das-instituicoes-e-praticas-analogas-a-escravatura-1956.html>. Acesso em 12 de out de 2013.
[66] Id.
[67] SILVA Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p. 39
[68] Id., p.51.
[69] GUNTHER, Luíz Eduardo. A OIT e o Direito do Trabalho no Brasil. Curitiba, Juruá, 2011, p. 79.
[70] GUNTHER, Luíz Eduardo. A OIT e o Direito do Trabalho no Brasil. Curitiba, Juruá, 2011, p. 53.
[71] Id., p. 70
[72] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p.52.
[73] Id. p. 52.
[74] ESTERCI, Neide. Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo - A Divida que Escraviza. São Paulo, Loyola, 1999, p. 103.
[75] Op. Cit., p.53.
[76] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p. 53.
[77] Id., p. 54.
[78] Id., p.55
[79] ALEXIM, João Carlos. Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo - Trabalho Forçado. São Paulo. Loyola, 1999, p. 45.
[80] SILVA, Cristiane de Melo Mattos Sabino. Do Escravismo Colonial ao Trabalho Forçado Atual - A Supressão dos Direitos Sociais Fundamentais. São Paulo, LTR, 2009, p.55.
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[83] ZOCCHIO, Guilherme. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2013/10/fiscalizacao-flagra-trabalho-escravo-em-fazenda-de-irmao-da-senadora-katia-abreu/> Acesso em: 03 de nov de 2013.
[84] SILVA, Enéas. Disponível em: <http://www.coladaweb.com/direito/trabalho-escravo-rural> Acesso em: 20 out de 2013.
[85] SILVA, Enéas. Disponível em: <http://www.coladaweb.com/direito/trabalho-escravo-rural> Acesso em: 20 out de 2013.
[86] CONVENÇÃO (29) SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO. 1. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. 2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção: a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um pais soberano, c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta á sua disposição; * Data de entrada em vigor: 1º de maio de 1932. d) qualquer trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais, e em qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população; e) pequenos serviços comunitários que, por ser em executados por membros da comunidade, no seu interesse direto, podem ser, por isso, considerados como obrigações cívicas comuns de seus membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados com referência á necessidade desses serviços. (grifo nosso) Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/convencoes.php> Acesso em: 20 de out de 2013.
[87] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, Perfil dos Principais Atores Envolvidos no Trabalho Escravo Rural. Brasília, OIT, 2011, p. 25.
[88] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, Perfil dos Principais Atores Envolvidos no Trabalho Escravo Rural. Brasília, OIT, 2011, p. 25.
[89] PONTINHA, Priscila Lopes.Trabalho em Condições Análogas a de Escravidão um diálogo com a realidade do Paraná,Curitiba: Biblioteca de Ciências Jurídicas- Universidade Federal do Paraná, 2006, p. 12
[90] BRASIL. Código Penal. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem:I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:I – contra criança ou adolescente;II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em 15 de out de 2013
[91] Op. Cit., p. 13
[92] Op. Cit., p. 29
[93] PONTINHA, Priscila Lopes.Trabalho em Condições Análogas a de Escravidão um diálogo com a realidade do Paraná,Curitiba: Biblioteca de Ciências Jurídicas- Universidade Federal do Paraná, 2006, p. 16
[94]BRASIL, Código Penal. Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental. Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp197a207.htm> Acesso em 25 de out de 2013.
[95] ________, Código Penal. Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp197a207.htm> Acesso em 25 de out de 2013.
[96]Apud., p. 18
[97] SILVA, Marcello Ribeiro. Trabalho Análogo a de Escravo Rural no Brasil no Século XXI: novos contornos de um antigo problema, Goiânia: Universidade Federal de Goiás, 2010, p. 29.
[98] VIANA, Márcio Túlio. Trabalho Escravo e “Lista Suja”: um modo original de se remover uma mancha. São Paulo, LTR, 2007, p. 925 à 938.
[99] MELO, Luis Antônio Camargo de. As atribuições do Ministério Público do Trabalho na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo. São Paulo, LTR, 2004, p. 425-432.
[100] ANDRADE, Denise Lapolla de Paula Aguiar. A servidão por dívidas e o princípio da dignidade humana. Apontamentos sobre trabalho escravo, forçado e degradante. São Paulo, Revista Synthesis: direito do Trabalho Material e Processual, 2006, p.11-16.
[101] JARDIM, Philippe Gomes. As relações de trabalho escravo contemporâneo no Brasil, Curitiba: Biblioteca de Ciências Jurídicas- Universidade Federal do Paraná, 2007, p. 73
[102] NOBRE, Noeli, Projeto define o conceito de trabalho análogo ao de escravo, Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/417736-PROJETO-DEFINE-O-CONCEITO-DE-TRABALHO-ANALOGO-AO-DE-ESCRAVO.html> Acesso em 03 de Nov de 2013.
[103] Id.
[104] Id.
[105] Id.
[106] Id.
[107] BRASIL. Superior Tribunal Federal. Inquérito Nº 3.412. Autor: Ministério Público Federal. Investigado: João José Pereira de Lyra. Investigado: Antônio José Pereira de Lyra. Relator: Ministro Marco Aurélio. 2012. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=condi%C3%A7%C3%A3o+analoga+a+de+escravo> Acesso em: 27 out de 2013.
[108] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista Nº 2283-88.2011.5.15.0156. Recorrente: Francisco das Chagas Alves Pereira. Recorrido: LDC-SEV Bioenergia S.A. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. 2013. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=condi%C3%A7%C3%A3o+analoga+a+de+escravo> Acesso em: 27 out de 2013.
[109] PERNANBUCO. Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco. Recurso Ordinário Nº 0001117-78-2010-5-06-0391. Recorrente: Consórcio Construtor Águas do São Francisco. Recorrido: Raimundo Nonato de Lima. Relator: Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves. 2011. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=condi%C3%A7%C3%A3o+analoga+a+de+escravo> Acesso em: 27 out de 2013.
[110] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Recurso Ordinário Nº 0112500-09.2008.5.15.0156. Ambos Recorrente: Santelisa Vale Bioenergia S.A. e Recorrido: Júlio Francisco do Nascimento. Relator: Jorge Luiz Costa. 2009. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=condi%C3%A7%C3%A3o+analoga+a+de+escravo> Acesso em: 27 out de 2013.
[111] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Recurso Ordinário Nº 01612200344302000. Recorrente: Agrõcola e Comercial Banáuria Ltda. Recorrido: Pedro Moreira dos Santos. Relator: Juiz Adalberto Martins. 2009. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=condi%C3%A7%C3%A3o+analoga+a+de+escravo> Acesso em: 27 out de 2013.
[112] BAHIA. Tribunal Regional o Trabalho da Bahia. Recurso Ordinário Nº 00715-2006-661-05-00-8. Recorrente: Companhia Melhoramentos do Oeste da Bahia. Recorrido: União Federal. Relator: Desembargadora Dalila Andrade. 2007. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=condi%C3%A7%C3%A3o+analoga+a+de+escravo> Acesso em: 27 out de 2013.
[113] AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Os direitos fundamentais e a constitucionalização do Direito do Trabalho. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22068/os-direitos-fundamentais-e-a-constitucionalizacao-do-direito-do-trabalho> Acesso em: 28 de out de 2013.
[114] SILVA, Marcello Ribeiro. Trabalho Análogo a de Escravo Rural no Brasil no Século XXI: novos contornos de um antigo problema, Goiânia: Universidade Federal de Goiás, 2010, p. 70.
[115] SCAFF, Luma Cavaleiro de Macedo. Sistema de Proteção dos Direitos Humanos e Trabalho Forçado: O Brasil e o Organizador Internacional do Trabalho, São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010, p. 75.
[116] RIBEIRO SILVA, Marcelo.Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Goiânia, Universidade Federal de Goiás, 2010, p.. 74
[117] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Constitucional. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 564.
[118] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Constitucional. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 573
[119] Id., p. 604
[120] STEPHAN, Cláudia Coutinho. Os direitos sociais e o trabalhador na constituição da República. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5238> Acessado em: 23 out de 2013.
[121] SARLET Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 144.
[122] Op. Cit.
[123] LIMITAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. Disponível em: <http://www.terceirosetoronline.com.br/limitacao-das-decisoes-judiciais/> Acesso em: 23 de out de 2013.
[124] DOS PASSOS, Viviane Andrade. Os Direitos Sociais na Constituição Brasileira de 1988. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4039> Acesso em 23 de out de 2013.
[125] RIBEIRO SILVA, Marcelo.Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Goiânia, Universidade Federal de Goiás, 2010, p. 161.
[126] Id., p. 162.
[127] RIBEIRO SILVA, Marcelo.Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Goiânia, Universidade Federal de Goiás, 2010, p. 163.
[128] Id., p. 164.
[129] Id., p. 164.
[130] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, Perfil dos Principais Atores Envolvidos no Trabalho Escravo Rural no Brasil, Brasília, OIT, 2011, p. 153.
[131] Id., p. 154.
[132] Id., p. 154.
[133] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, Perfil dos Principais Atores Envolvidos no Trabalho Escravo Rural no Brasil, Brasília, OIT, 2011, p. 155.
[134] Id., p. 154
[135] Id., p. 155
[136] RIBEIRO SILVA, Marcelo.Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Goiânia, Universidade Federal de Goiás, 2010, p. 165.
[137] RIBEIRO SILVA, Marcelo.Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Goiânia, Universidade Federal de Goiás, 2010, p. 167.
[138] Id., p. 168.
[139] Id., p. 168.
[140] Id., p. 169.
[141] Id., p. 169.
[142] RIBEIRO SILVA, Marcelo.Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Goiânia, Universidade Federal de Goiás, 2010, p. 170.
Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Penal pela Faculdade Fael e Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Mar del Plata Argentina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SPAGNOL, Bruna. A Caracterização Contemporânea da Condição Análoga à de Escravo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2019, 05:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53484/a-caracterizao-contempornea-da-condio-anloga-de-escravo. Acesso em: 22 nov 2024.
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