VITOR DE SOUZA VIEIRA
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho busca uma análise acerca da natureza dos institutos tributários, do imposto IPVA e a constitucionalidade da punição de apreensão de veículos por inadimplência, que ocorre a partir da ação de fiscalização administrativa. O trabalho foi dividido em 3 capítulos, de forma a construir um arcabouço necessário para a discussão proposta., onde são abordados os Princípios da Vedação ao Confisco em seus aspectos doutrinários e constitucionais, o imposto IPVA, seu histórico e critérios e por fim, a Inconstitucionalidade da apreensão do veículo por inadimplência. No tocante aos resultados obtidos o trabalho propõe, como conclusão da analise acerca da temática, que esta forma de confisco, vai de em contramão ao direito de propriedade, direito este que constitui uma garantia constitucional e reforça a condição essencial de estado democrático de direito. Como metodologia de desenvolvimento, foi realizada uma pesquisa de cunho bibliográfico no acervo da literatura pertinente, com uma abordagem qualitativa do tema.
Palavras-chave: Principio da Vedação ao Confisco; Efeito confiscatório; IPVA.
ABSTRACT: The present work seeks an analysis about the nature of the tax institutes, the IPVA tax and the constitutionality of the punishment of seizure of vehicles for default, which occurs from the action of administrative supervision. The work was divided into 3 chapters, in order to build a necessary framework for the proposed discussion, which addresses the Principles of Prohibition of Confiscation in their doctrinal and constitutional aspects, the IPVA tax, its history and criteria, and finally, the Unconstitutionality of the seizure of the vehicle for default. With regard to the results obtained, the paper proposes, as the conclusion of the analysis on the subject, that this form of confiscation goes against the right to property, which constitutes a constitutional guarantee and reinforces the essential condition of a democratic state. right. As a development methodology, a bibliographic research was carried out in the relevant literature collection, with a qualitative approach to the theme
Keywords: Principle of Seizure to Confisc; Confiscatory Effect; IPVA'S Aliquot.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. PRINCIPIOS TRIBUTÁRIOS. 1.1 O Principio da Vedação ao Confisco.1.2 Direito à Locomoção. 1.3 Direito ao devido Processo Legal. 2. IMPOSTOS E TRIBUTOS. 2.1 O Imposto sobre Propriedade de veículos Automotores – IPVA. 3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DO IPVA. 3.1 Critério Material. 3.2 Sanções pelo Inadimplemento do IPVA. 3.3 Inconstitucionalidade do Art. 230 III do código de Trânsito Brasileiro. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho propõe a discussão do tema: O princípio da Vedação ao Confisco, tendo como Delimitação temática: O efeito confiscatório da Alíquota do IPVA. Esta proposta se justifica, enquanto análise da constitucionalidade brasileira, na consagração de direitos básicos como os de propriedade, liberdade de locomoção e do devido processo legal. A apreensão e remoção de veículos, ocasionada na constatação de débitos tributários, que ocorre em fiscalizações estatais e que possui autorização no Código de Transito Brasileiro, esbara, portanto na garantida dos direitos básicos supracitados e constitucionais.
Os objetivos a serem alcançados são: Conhecer os Princípios tributários; Explanar sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e Analisar a Inconstitucionalidade da apreensão dos veículos por inadimplência do imposto. A metodologia de trabalho a ser utilizada neste artigo constitui-se de pesquisa Monográfica, com abordagem Dedutiva a partir de Coleta de dados indireta no acerco bibliográfico pertinente.
Busca-se, com o desenvolvimento do trabalho, o alcance de uma visão positivista a cerca da temática proposta, a qual é demonstrativa de possível inconstitucionalidade, no procedimento dispensado pelo aparato policial do Estado.
Princípio é a regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso, vincula o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos constitucionais. Demonstra regra superior, mesmo que não positivada, à qual devem se amoldar as disposições legais, visto que os princípios indicam “direção” que deve ser tomada pelo exegeta ou pelo legislador (CREPALDI, 2015)
Como se verifica no trecho supracitado, os princípios são verdadeiras ferramentas eficazes na constituição da justiça. A Constituição – CF de 88 estabeleceu dois tipos de limitações ao poder de tributar: Imunidades e Princípios. São regras que a CF define para restringir a atuação do fisco. Ambos são elementos de cláusula pétrea, a qual enfatiza que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir princípios ou imunidades tributárias.
Por força do artigo 146 da CF a regulamentação infraconstitucional de limitações ao poder de tributar depende de lei complementar, isto é, quando o legislador precisar criar uma lei para facilitar a aplicação de imunidades ou princípios, esta lei terá de ser complementar.
O princípio da Vedação do Confisco, é antes de tudo, um princípio constitucional, cuja prescrição, garante que é vedada à “utilização do tributo com efeito de confisco”. Em outras palavras, o Estado, portanto está impedido de cometer um apossamento indevido de bens do contribuinte, sob o pretexto de cobrança de tributo. Aqui se vale do princípio da razoabilidade (Art.150, inciso IV da CFB/1988).
Percebe-se na tratativa de questões, cujo objeto é o Princípio do não confisco, existe um duplo posicionamento, com interesses distintos entre os sujeitos envolvidos: “Estado x Contribuinte”. Neste conflito de interesses, há uma desproporcionalidade entre o leque de recursos à disposição dos envolvidos, como enorme vantagem para o Estado.
Nas questões em que se faz uso do princípio do não confisco, há de se considerar três princípios fundamentais. Em se tratando de direitos de caráter social, a Constituição brasileira, demonstra uma posição bastante pródiga. Portanto, constitui-se uma árdua tarefa conceber encargos tributários mais baixos, na implementação de tais direitos. Este quadro acaba por direcionar a discussão para uma postura de cunho ideológico, da qual algumas classes sociais mais abastadas podem se privilegiar. As classes mais privilegiadas acabam por beneficiar-se pela divulgação de uma ideologia, que as beneficia, devido ao modelo tributário utilizado no país, que em termos práticos, constitui um vilão para o desenvolvimento e redução das desigualdades sociais.
Outro ponto a ser considerado, refere-se ao aspecto tributário utilizado no país. Nosso sistema de tributação possui como base o tripé: Renda, Patrimônio e Consumo. É fato, que o regime de tributação que incide sobre o Consumo, utiliza parâmetros tendencialmente regressivos, que muitas vezes ocasionam índices de despesas desproporcionais para as parcelas menos favorecidas da sociedade. No caso de sistemas considerados “Progressivos”, há uma divisão da carga tributaria que permite maior equidade entre os índices aplicados sobre as classes mais e menos favorecidas, com priorização da tributação sobre a renda e o patrimônio, que no sistema brasileiro, representa aproximadamente apenas 10% da arrecadação tributária.
O terceiro ponto a ser considerado, diz respeito ao nível de complexidade do sistema brasileiro. A composição e forma do nosso sistema tributário contribuem para um descumprimento das obrigações tributárias acessórias. O resultado evidente deste quadro é o prejuízo causado as empresas, com reflexos diretos sobre seus níveis de eficiência. Dentre os fatores desencadeadores deste cenário negativo, destaca-se a opção pela tributação indireta.
Estes tributos possuem uma natureza mais complexa e menos equitativos, com maior concentração nas empresas e pessoas jurídicas, que por natureza tributaria não são os maiores contribuintes, uma vez que possuem responsabilidade sobre a quitação de impostos, cujo repasse de preços é aplicado sobre produtos e serviços.
Confisco no entender de Paulsen (2004, p.150):
É a tomada compulsória da propriedade privada pelo Estado, sem indenização refere-se à forma velada, indireta, de confisco, que pode ocorrer por tributação excessiva. Não importa a finalidade, mas o efeito da tributação no plano dos fatos. Não é admissível que a alíquota de um imposto seja elevada a ponto de se tornar insuportável, ensejando atentado ao direito de propriedade. Realmente, se tornar inviável a manutenção da propriedade, o tributo será confiscatório (PAULSEN, 2004, p.150).
Sobre a progressividade e vedação do confisco, Carrazza (2007, p.240) atesta que o princípio da não-confiscatoriedade contribui para o dimensionamento do nível de alcance do princípio da progressividade, uma vez que requer elementos como equilíbrio e medida na quantificação de impostos. Estes elementos podem vir a contribuir para a construção de um Direito Tributário mais justo.
Segundo Carvalho (2005, p. 153):
Queremos insistir na tese de que onde há princípios existem valores de magnitude para o sistema e tais valores vêm sempre acompanhados de elevado grau de indeterminação. Já dissemos, algures, que a doutrina do confisco não fora elaborada, permanecendo em solo estéril as construções que tomes esta figura em linha de consideração (CARVALHO, 2005, p.153).
Ressalta-se que o CONFISCO vai na contramão do Direito de Propriedade e que este está previsto na Constituição. A observância ao Princípio da Vedação ao Confisco contribui para segurança jurídica e para o estado democrático de direito.
Não deve haver, entretanto, a partir da cobrança tributária, uma apropriação pelo Estado da propriedade privada e, portanto, impedimento da atividade econômica. Para sistemas federativos, como o do Estado brasileiro, pelo fato de não haver um Estado central, há a necessidade da existência de uma repartição de competências, como medida de maior eficácia na administração da coisa pública.
A problemática referente à temática proposta levanta a indagação a cerca da divisão das competências legislativas e tributárias, conforme o art. 22 da Constituição, que designa as competências legislativas privativas da União. Em virtude da observância desta competência, foi editada pela União a Normativa 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, a competência para o estabelecimento do tributo sobre a propriedade de veículos automotores, surgiu também na Constituição, a partir do seu art. 155, III onde foi estabelecido que caberá aos Estados Federados e ao Distrito Federal instituir a carga tributária do imposto.
Quanto à desaprovação do Estado de empregar os tributos como efeito de confisco, esta é positivada no Art. 150 do ordenamento jurídico (principio pátrio que regulamenta o sistema constitucional tributário), sem ônus das demais garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Desta forma o legislador constituinte originário, para fins de furtar-se arbítrio do Estado para o cidadão, opta pela limitação do poder de tributação do Estado. Silva (2004) conceitua esse desfecho de princípio da proporcionalidade razoável, onde salienta que o Estado é proibido de recolher do contribuinte, algo acima do que é razoável, ou de seu patrimônio e renda.
Carrazza (2004) afirma que existe associação de princípios entre o principio do impedimento da tributação para efeito de confisco e princípio da capacidade contributiva, mencionando que este exige do legislador equidade na edição de normas tributárias, de forma a preservar o contribuinte de injustiças.:
Compete, portanto, ao Poder Judiciário, a verificação de possíveis ocorrências de confisco ou não, reforçando que não caberia ao princípio à aplicação no caso das multas por inadimplemento (MACHADO, 2004).
Para Mamede (2002) o tráfego pelas vias terrestres depende de licença anual que está vinculada ao recolhimento do IPVA. Desta forma, inicia-se a delineação da inconstitucionalidade da norma que ordena apreensão do veículo não licenciado.
1.2 Direito à Locomoção
O Art. 5º, XV, prevê a Liberdade de Locomoção, que constitui o direito de “ir e vir”, prevendo que assegurado a todo e qualquer cidadão, o direito de se locomover, entrar, sair e permanecer no país com seus próprios bens.
Silva (2004) julga este direito como sendo o elemento central da liberdade da pessoa física no ordenamento jurídico. Moraes (2006, p.112) o classifica em 04 aspectos: direito a acesso; direito de saída; de estadia e de deslocamento.
Acerca do direito à livre circulação dentro de um território cabe aqui citar o renomado autor espanhol Collado (2004) não importando o meio de transporte utilizado para circulação é assegurado o direito de ir e vir. Este é um direito primário essencial.
Ressalta-se o parecer do Superior Tribunal de Justiça de que a liberdade não é um item disponível na Democrática. Da mesma forma, destaca-se que o caminho correto que leva ao acolhimento do direito de locomoção é a via do habeas corpus constitucionalmente tutelado, no art. 5º, LXVIII.
Todavia, não deve-se se descuidar que esta é uma norma de eficácia discreta, visto que prevê uma lei infraconstitucional como regulamentadora, a nível mais genérico. Ressalta-se, entretanto que este fato proporciona um nível de aplicação mais rápido, com abertura de espaço para regulamentações necessárias (PAULSEN, 2004).
1.3 Direito ao devido Processo Legal
O direito ao devido processo legal é um direito constitucional previsto no art. 5º, LIV e LV, que dispõem que nenhum cidadão pode ser privado da liberdade ou de seus bens, sem que para isso, haja o devido processo legal, assim como da garantia do contraditório e a ampla defesa a cidadãos em acusação judicial.
A Constituição Federal assegura estes direitos. Desta forma o referido processo legal pressupõe o contraditório, a garantia da ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a proibição das provas ilícitas entre outros.
O conceito de imposto não é unívoco, mas varia de acordo com diferentes perspectivas: histórica, política, social, econômica e jurídica, bem como em relação ao agente que dele faz uso. A tributação pode assumir múltiplos conceitos e funções, de acordo com os valores e princípios maiores que se deseja por meio dela alcançar num determinado período histórico. Portanto, a atividade financeira do Estado, apesar de instrumental, “não é neutra frente aos valores e princípios jurídicos, senão que a eles se vincula fortemente” (TORRES, 2009).
Segundo Tipke (2012) o Direito Tributário de um Estado de Direito não é Direito técnico de conteúdo qualquer, mas ramo jurídico orientado por valores. O Direito Tributário afeta não só a relação cidadão/Estado, mas também a relação dos cidadãos uns com os outros. É Direito da coletividade.
No que tange às idéias e crenças no decorrer da história, o imposto comportou múltiplos sentidos, que correspondem a um projeto que a sociedade, a um dado momento, atribuiu globalmente ao imposto. Neste sentido a extensão e a legitimidade do imposto variaram no curso dos anos, de acordo com as teorias e interpretações dominantes de cada época.
Ocorre que os impostos podem igualmente ser utilizados pelo Estado como instrumento de parafiscalidade ou extrafiscalidade, ou seja, tanto como uma forma de intervenção na economia, como um elemento chave na aplicação das políticas sociais e de redistribuição.
A tributação sobre a propriedade de veículos no Brasil se iniciou com a Taxa Rodoviária Única — TRU, de cobrança anual. Em 1985, a TRU foi extinta, tendo a EC 27/85 sido a responsável pela introdução do IPVA no ordenamento jurídico com a inserção do item III no artigo 23 da Constituição de 1967.
Em razão da mencionada inserção, a TRU foi extinta e o IPVA a substituiu.
Conforme se extrai do art. 155, III, CF/88, aos Estados e ao Distrito Federal foi atribuída competência para instituir o IPVA, o qual incide sobre a propriedade de veículos automotores:
Art. 155. É competência estadual e federal a instituição de tributos e impostos sobre a propriedade de veículos.
O IPVA passou então a constituir um imposto, desvinculando-se de obrigação
específica. Há ainda um ponto de vista que entende a expressão veículo automotor engloba não veículos rodoviários, mas também embarcações e aeronaves, entretanto por decisão do Supremo Tribunal Federal prescindiu tal tese, com embasamento em uma definição tributária incorreta.
Segundo Carraza (2004, p.132):
Deve-se notar que o legislador errou ao definir esses tributos como taxas. Tal espécie de tributo é destinada à prestação de serviço público ou ao exercício do poder de polícia do Estado. No entanto, anota no Brasil, ao contrário do que se dá em outros países, a utilização de bens de domínio público não é uma das hipóteses de incidência possíveis das taxas (CARRAZA, 2004, P.132).
Desta forma, as estradas de rodagens passariam a integrar uma categoria diferente de tributo, que por ordem constitucional poderia ser a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (MACHADO, 2003).
Destaque-se que o IPVA não possui Lei Complementar federal de definição de normas gerais. Dessa forma, até que venha a ser editada a referida lei complementar, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa plena para disciplinar tal tributo, conforme art. 24, §3º, da CF/88. No que se refere ao fato gerador do IPVA, pode-se dizer que o conceito de propriedade utilizado abrange a propriedade plena ou não.
Assim como ocorre com o IPTU, é possível que a lei estabeleça a incidência de IPVA sobre a propriedade plena, o domínio útil ou a posse do veículo automotor. A título de exemplo, temos a Lei 7.431/85 do Distrito Federal, a qual prevê a incidência do IPVA sobre o domínio útil e a posse do veículo automotor.
Quando o veículo encontra-se na montadora, a propriedade é da montadora, entretanto, entende-se que não há incidência do IPVA em tais hipóteses, uma vez que o automóvel figura como mercadoria para as montadoras. Somente a partir do momento em que ele é vendido para o consumidor final, há a incidência do IPVA. Questão relevante refere-se ao IPVA sobre as embarcações e aeronaves.
O STF, ao decidir acerca da incidência do IPVA sobre tais veículos, interpretou o fato gerador à luz da origem do tributo. A TRU somente incidia sobre veículos automotores terrestres e o IPVA foi instituído para substituí-la, logo, sua incidência deve ocorrer nos mesmos moldes da TRU. Além disso, o registro de embarcações é federal e, por isso, sendo o IPVA um tributo estadual, sua incidência não abarcaria as embarcações.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 379572, o ministro Joaquim Barbosa se manifestou nos seguintes termos: “a expressão constitucional ‘veículos automotores’ é ampla o sufi ciente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”.
Carlos Ayres Britto, por sua vez, utilizou os seguintes argumentos: “Entendo que veículos automotores, à luz da CRFB/88, tem sentido estrito e não lato; implica, a meu ver, deslocamento por via terrestre, exclusivamente”.
O ministro Cezar Peluso sustentou que “a definição do alcance da expressão ‘veículos automotores’ deve ser tomada em sua acepção técnica, abrangendo, exclusivamente, os veículos de transporte viário ou terrestre; escapam de seu alcance, pois, as aeronaves e embarcações”.
O critério temporal será a data prevista na Lei Estadual que institui o IPVA. No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei 3.937/2001 determina que o fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano para veículos já usados
Art. 1º — O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro — CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.
§ 1º — Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
§ 2º — Considera-se ocorrido o fato gerador:
I — em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei;
II — na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
Destaque-se, novamente, que, na aquisição de veículos novos, o fato gerador ocorre no momento da referida aquisição. O IPVA é devido ao Município em que registrado e licenciado o veículo nos cadastros das autoridades de trânsito.
Caso não haja necessidade de registro, o IPVA compete ao Município em que domiciliado seu proprietário87. Importante ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9503/97), em seu artigo 120 dispõe que:
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Assim para que um indivíduo registre o carro em determinado estado, é necessário que ele resida ou ali seja domiciliado. O pólo ativo de cobrança do IPVA é ocupado pelos Estados e o Distrito Federal. Destaque-se, entretanto, que, de acordo com o art. 158, III, da CRFB/88, 50% da arrecadação se destinam ao Município no qual o veículo foi licenciado.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III — cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
O pólo passivo, por sua vez, é ocupado pelo proprietário do veículo em 1º de janeiro. A lei estadual, no entanto, pode prever responsabilidade do adquirente, conforme art. 128, do CTN.
O contribuinte é o proprietário do veículo, podendo ser responsáveis: (I) o adquirente (em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores); (II) o titular do domínio e/ou possuidor a qualquer título; (III) o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto (PAUSEN E MELO, 2011).
A base de cálculo do IPVA é definida pelo valor de venda (valor venal) dos veículos usados, o valor de aquisição para os veículos novos e o valor da importação para os veículos importados.
As alíquotas são defi nidas em lei estadual. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 414259, o STF decidiu que as alíquotas podem variar em razão do tipo do automóvel ou utilização do mesmo, mas não em razão de sua origem, conforme art. 155, §6º, II, da CRFB/88
Há de se ressaltar que as alíquotas mínimas do IPVA serão fi xadas pelo Senado Federal, de acordo com redação do art. 155, §6º, I, da CRFB/88.
Carrazza (2004) conceitua o Tributo como sendo uma ligação jurídica entre o Fisco e o contribuinte, com embasamento na lei, em moeda, equitativa em decorrência de um episódio justo. O imposto é uma categoria de tributo, cuja justificativa é o recaimento de um episódio. Considera-se ainda como princípio do não-confisco, que constitui o compêndio da doutrina tributária.
3.1 Critério Material
O conduto incidente do imposto assinalada verbalmente representa o critério material da incidência de tributação. A respeito deste, existem alusões a atividades condicionadas a questões temporais e geográficas. No que tange aos parâmetros materiais, o IPVA caracteriza-se pelo fato de haver necessidade do status de propriedade de veículo automotor.
3.2 Sanções pelo Inadimplemento do IPVA
É responsabilidade dos estados e ao Distrito Federal explorar o tema, com base em competência legislativa. Cabe no ensejo sancionador a existência de punição a desobediência as obrigações tributárias. Em se tratando do IPVA, deve-se atenção por parte do cidadão, às questões documentais e de segurança, garantindo a locomoção regular do veículo.
As punições podem ser tanto administrativas, quanto de restrição do livre transitar em vias públicas. Esta limitação se aplica exclusivamente ao veículo em situação de irregularidade, exigindo a quitação do imposto devido (Nogueira, 2003).
Portanto, o não pagamento das taxas referentes ao IPVA caracteriza uma irregularidade passível de restrição de circulação e negociações com terceiros, como venda e transferência. A incidência da irregularidade de forma conseguinte, pode vir a ocasionar a apreensão do veículo.
Está previsto no Código de Trânsito Brasileiro como falta gravíssima do a condução de veículo com registro e licenciamento irregulares, com aplicação de multas e pontuação negativa na CNH do proprietário.
3.3 Inconstitucionalidade do Art. 230, III do Código de Trânsito Brasileiro
Apesar de estar prevista na lei a apreensão de veículos em situação de inadimplência no licenciamento, constitui um erro jurídico, enquanto correspondência da infração e da pena, uma vez a infração é de cunho tributário. A medida mais cabível nestes casos, seria portanto a cobrança do débito tributário, por meios legais de execução fiscal.
Esta ação punitiva constitui uma distorção constritiva, com evidente desrespeito a princípios constitucionais estabelecidos, tais como o direito a propriedade, da razoabilidade e do devido processo legal. Contraria também outros regulamentos constitucionais a exemplo do Artigo 150, IV e V, que regulamentam a atuação fiscal do Estado. A apreensão de veículos por inadimplência, portanto é inconstitucional, se procedida em seara administrativa, ignorando direitos constitucionais dos indivíduos e seus bens.
No tocante a justificativa do Estado, este alega que a punição de apreensão se faz necessária, porquanto, o veiculo se encontra em situação de irregularidade e sem devido licenciamento, estando desta forma sem comprovação de realização de Vistoria de Segurança, que é realizada durante o processo de emissão do Licenciamento. Conta, ainda como argumentação, a alegação de que sem realização da referida Vistoria de Segurança, não haveria condições comprobatórias de que o veiculo se encontra em condições de segurança mínimas para trafegar, podendo vir a representar perigo aos demais condutores.
Esta alegação deve ser observada, na análise pretendida, como ressalva para o fato de que é exigência para realização de qualquer tipo de vistoria o pagamento do imposto IPVA. Neste sentido, observa-se, obstante que o pagamento da Licença ocorre em data diferente do pagamento do IPVA, portanto, caso o primeiro, não esteja vencido, a prerrogativa de pagamento do segundo, não seria justificável, comprovando o excesso do aparato fiscal do Estado.
Caso semelhante, já foi alvo de pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 1.654-7 AP), cujo questionamento principal foi a carência de competência legislativa estadual sobre trânsito, de normativa do Código Tributário do estado do Amapá, com impedimento da apreensão de um veículo por falta de pagamento do IPVA. A sentença final do certame, foi o impedimento da emissão de licenciamento anual do referido veiculo.
É fato que o Supremo Tribunal Federal, observa a natureza arbitrária da apreensão de bem, por conta de debito tributário. Todavia, este entendimento, não ocorreu em impedimento para a prática do confisco de veículos com débito tributário comprovado. Esta ação constitui um excesso estatal. É fato que art. 230, III conflita com o princípio constitucional do não confisco, assim como do devido processo legal, ao condicionar o direito à livre circulação ao pagamento de um tributo, ocasionando a apreensão do bem.
Desta forma, entende-se que a correta sanção aplicável ao contribuinte, consistiria em impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos, com posterior inscrição em dívida ativa do montante devido e execução fiscal por título executivo extrajudicial. Qualquer forma punitiva diferenciada, portanto, consiste em manifestação arbitrária estatal, com clara violação de preceitos legitimados na Constituição.
CONCLUSÕES
O IPVA é um tributo constitucional, sob julgo estadual, com procedência no ordenamento pátria. Com critérios materiais de incidência e passível de punições por inadimplência.
O presente artigo apresentou dois direitos fundamentais do cidadão: o de livre locomoção e o de devido processo legal, e a partir destes o princípio do não confisco. Destaca-se que o art. 230, III do Código de Trânsito Brasileiro vai na contramão da constitucionalidade ao obrigar ao contribuinte a pagamento do tributo a risco de confisco do bem.
Conclui-se que o Confisco esbarra no direito de propriedade, que é uma das garantias constitucionais. A obediência ao Princípio da Vedação ao Confisco reforça a segurança jurídica, essência do estado democrático de direito. Cabe aos legisladores, nos três níveis de poder, seja federal, estadual ou municipal, a obediência ao Princípio do não Confisco, uma vez que são eles os destinatários da norma constitucional que garante aos contribuintes do direito de não terem seus bens confiscado pelo poder tributante.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 de jun.2019.
BRASIL. Lei nº 3.937 de 25 de setembro de 2001. Dispões sobre o seguro de crédito. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3937. htm#art20. Acesso em 30 de jun.2019.
BRASIL. Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Transito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm. Acesso em 15 de jun.2019.
STF. Recurso Extraordinário nº 379572. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69570. Acesso em 22 de jun.2019.
STF. Recurso Extraordinário nº 414259. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/ju risprudencia/14719715/agregno-recurso-extraordinario-re-414259-mg/inteiro-teor-10 3108370. Acesso em 15 de jun.2019.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 20 ed. São Paulo, Malheiros, 2004.
CARVALHO, P. Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005.
CREPALDI, S. Aparecido. Auditoria Fiscal e Tributária. São Paulo, Ed. Saraiva, 2015.
COLLADO, Pedro. ESCRIBANO Las vias urbanas. Madri: Montecorvo, 1973 apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
DA INCOSTITUCIONALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DO IPVA. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/index.php?artigo_id=8299&=revista_artigos_leitura>. Acesso em 02 de jun.2019.
MACHADO, H. de Brito. Curso de Direito Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MAMEDE, Gladston. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 2003.
O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO. Disponível em: <https://jus.com
.br/artigos/29581/o-principio-da-vedacao-do-confisco>. Acesso em 22 de mai.2019.
PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004.
PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 6ª edição rev. e atual – Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2011.
SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004.
TIPKE, Klaus. Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Washington Gomes de Souza. Princípio da vedação ao confisco: efeito confiscatório da alíquota do IPVA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2019, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53491/princpio-da-vedao-ao-confisco-efeito-confiscatrio-da-alquota-do-ipva. Acesso em: 25 nov 2024.
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