LELAND BARROSO DE SOUZA [1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade analisar a importância da propaganda eleitoral para o regime democrático. Utilizou-se o método de pesquisa exploratório, abordagem hipotético-dedutivo e procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental para analisar o conceito, limites e especificações da propaganda eleitoral, bem como a forma de ser exercido o direito ao voto, com base no ordenamento jurídico brasileiro, e discorrer a respeito da necessidade de haver ou não mudanças a respeito da propaganda ora analisada. Considerando a influência da propaganda eleitoral na tomada de decisão do eleitor, realiza-se uma abordagem exploratória no tocante a visibilidade e distribuição de tempo para a propaganda gratuita.
Palavras-chave: Eleitoral; Direito; Conceito; Propaganda; Voto; Decisão.
ABSTRACT: This article aims to analyze the importance of electoral advertising for the democratic regime. The exploratory research method,hypothetical-deductive approach and bibliographic and documentary research procedures were used to analyse the concept, limits and specifications of electoral adversiting,as well as how to exercise the right to vote, based on the Brazilian legal system,and discuss about the need to change or not about the advertising now analyzed here. Considering the influence of electoral advertising on voter decision-making, an exploratory approach to visibility and time distribution for free adversiting it is made, regarding the visibility and distribution of time for free propaganda.
Keywords: electoral, right, concept,advertisement,vote ,decision
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo analisar a importância da propaganda eleitoral para o regime democrático. Em meio a um momento de pós reforma, onde foram definidas novas diretrizes eleitorais, e formas de efetivar a propaganda eleitoral, é conveniente que se conceitue e se faça conhecer os limites a serem obedecidos.
Mesmo sendo fundamental para a democracia, os limites para propaganda eleitoral muitas vezes não são de conhecimento dos próprios agentes do processo eleitoral, fazendo-se também necessário conhecer a base jurídica que por intermédio dos direitos e deveres, garantem a propaganda.
Nesse sentido, abordando não somente as sanções que caberão a cada caso, mas também a forma como será feita a fiscalização eleitoral. Podendo ter participação de todos os cidadãos ou candidatos que caso tenham conhecimento de alguma irregularidade deverão denunciar à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.
Uma das principais necessidades para a propaganda eleitoral ser assegurada a todos os candidatos é que a disputa entre eles não seja desigual, como por exemplo, saindo na frente um candidato que detivesse mais recursos financeiros a fim de financiar a si mesmo. Além de garantir condições importantes e essenciais para o regime democrático adotado pelo Brasil, como o debate, o diálogo, a escolha, e o livre arbítrio intelectual, para assim então a soberania popular ser exercida através do direito ao voto.
Trata-se de uma pesquisa cujo método de abordagem é o hipotético-dedutivo, que após eleição de hipóteses levantadas, será necessário buscar o falseamento ou refutação destas mesmas, com a finalidade de comprovar a sua sustentabilidade e concluir o método ao final da comprovação dessas hipóteses.
Ademais é uma pesquisa exploratória, com finalidade de proporcionar mais informações sobre o assunto tratado, possibilitando uma definição e delineamento, facilitando a delimitação do tema da pesquisa, assumindo de maneira principal a forma de pesquisa bibliográfica e documental.
1. A PROPAGANDA ELEITORAL E O REGIME DEMOCRÁTICO ADOTADO PELO BRASIL
De uma forma geral a propaganda é a divulgação de uma mensagem, com objetivo de informar e convencer. E querendo que o publico alvo aceite e se torne inclinado ao que está sendo transmitido, objetiva-se a propagar suas ideias e informações.
Há muito a propaganda está presente na vida das pessoas, como bem lembra o eleitoralista José Jairo Gomes (2019):
A propaganda foi conhecida na Antiguidade. Na Grécia e em Roma, era usada largamente em festas populares e ações estatais. Reiteradas vezes, a Igreja dela lançou mão para difundir a doutrina e a fé cristãs, e, ainda, condicionar o comportamento dos fiéis. No plano sociopolítico, foi instrumento decisivo da burguesia liberal na peleja contra a monarquia absolutista, bem assim dos regimes autocráticos que marcharam o século XX. (GOMES, 2019, p. 531).
Com o desenvolvimento da tecnologia, marketing, psicologia e da ciência, a propaganda eleitoral também progrediu, adquirindo um caráter decisivo nas eleições. Influenciando de maneira direta no voto, e muitas vezes, infelizmente, baseando essa decisão em aspectos exteriores do que ao que concerne a características técnicas e de caráter.
Dito isto, e passando para uma analise específica de propaganda eleitoral, de acordo com Gomes (2019, p.543), propaganda eleitoral é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos para obtenção de voto. Levando ao publico o conhecimento, ainda que de maneira aparente, a candidatura ou os motivos que influenciem na certeza de que o favorecido é o mais capacitado para o cargo em disputa. Ou seja, é a propaganda preparada para influenciar na decisão do eleitor, com um conteúdo direcionado à consecução de votos.
LENZA (2011), também conceitua a propaganda eleitoral:
Propaganda eleitoral é toda manifestação de vontade do candidato em relação à sua postulação eleitoral, que leva a conhecimento geral e dos eleitores, nacionais ou de determinada região, as formas em que pretende manifestar sua candidatura, demonstrando as razões que o tornam, entre os demais, merecedor do exercício do mandato. (LENZA, 2011, P.605)
Considerando o conceito de propaganda eleitoral, e sabendo que é analisando estas e se expressando politicamente através do voto para decidir quem sairá vitorioso das disputas eleitorais, evidente que a democracia é o regime pelo qual, na teoria, o próprio povo governa.
SILVA (2005), conceitua de forma clara a democracia:
Democracia é conceito histórico. Não sendo por si um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem, compreende-se que a historicidade destes a envolva na mesma medida, enriquecendo lhe o conteúdo a cada etapa do evolver social, mantido sempre o princípio básico de que ela revela um regime politico em que o poder repousa na vontade do povo. Sob esse aspecto, a democracia não é um mero conceito politico abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no decorrer da história. (SILVA, 2005, P.125)
No que diz respeito aos meios da democracia, o voto é um dos mais essenciais, pois torna possível que a maioria do povo seja soberana e que o candidato escolhido seja eleito. É o meio pelo qual o processo democrático se efetiva, tendo os eleitores escolhido os seus representantes do poder estatal (GOMES, 2019, P.665).
Nada obstante, entendemos que essa soberania popular muitas vezes acaba sendo prejudicada por problemas sociais, como a baixa escolaridade, a falta de acesso a informação de qualidade e a falta de disciplinas que possibilitem uma consciência politica na formação escolar básica do individuo. Com isso, não permitindo que o meio de exercitar a cidadania e tornar efetivo o regime democrático seja conduzido ao candidato mais capacitado a atender as necessidades sociais.
Compreendemos que nesse sentido, não é de interesse dos agentes da vida politica e dos governantes, que seja investido uma boa educação de base com a finalidade de construir e conscientizar a referida consciência política do cidadão. Isto porque, caso estes eleitores se desenvolvam politicamente, consequentemente, adquirirão um melhor senso e capacidade de distinguir quem eleger para ser o seu representante.
Diante do exposto, entendemos que a solução está na construção e avanço desta consciência politica na sociedade, de forma a analisar de maneira congruente as suas opções de voto, optando por aquele que se mostre mais competente no que refere-se a pressupostos necessários para governar em nome de todos.
Os limites e diretrizes da propaganda eleitoral possuem um viés de proteção da democracia e de prováveis abusos. Para que a propaganda eleitoral seja proporcional e justa serão determinados esses limites, diretrizes e sanções caso aquelas não sejam observadas.
Sanção é o estimulo à efetividade e a medida punitiva para a hipótese de violação da norma. A efetividade é o fato de a norma jurídica ser observada tanto pelos aplicadores do Direito quanto por seus destinatários (NADER, 2014, p.17).
No que diz respeito a efetividade, NADER (2014) pontua:
É intuitivo que as normas são feitas para serem cumpridas, pois desempenham o papel de meio para a consecução de fins que a sociedade colima. As normas devem alcançar a máxima efetividade; todavia, em razão de fatores diversos, isto não ocorre, daí falamos de níveis de efetividade. Há normas que não chegam a alcançar qualquer grau, enquanto outras perdem o atributo, isto é, durante algum tempo foram observadas e, posteriormente esquecidas. Ambas situações configuram desueted. (NADER, 2014, p.17)
Diante do exposto, e destacando a experiência mais recente das eleições gerais e presidências de 2018, visto que as propagandas eleitorais se deslocaram das ruas e pontos físicos para as redes sociais, onde predominaram a desordem informativa e as notícias falsas (fake news), direcionaremos o foco para os limites e diretrizes da propaganda eleitoral na internet e redes sociais.
É notório o avanço da tecnologia e a forma como se propaga a informação por meio da internet nos últimos anos, influenciando não só na forma como passamos a nos comunicar, mas também em como se pode ter um alcance maior e efetivo de pessoas na propaganda eleitoral. Deste modo, inevitável que a propaganda eleitoral esteja cada vez mais inseridas das mídias sociais.
Dito isto, e visto que a internet é um espaço público, onde não é necessário que haja algum tipo de autorização do Estado para que seja utilizada e que, além disso, é administrada por grupos empresariais, analisamos que a falta de limites através de uma regulamentação estatal deixa uma brecha para que não haja determinada responsabilidade jurídica por praticar atos ilícitos, o que consequentemente contribui para a propagação da fake news.
Foi com a Lei n. 12.034/2009 que fora amplamente normatizado o uso da internet nas eleições, antes disso a justiça eleitoral se pronunciava que situações atípicas eram apresentadas. Apesar de antes disto não existir essa normatização, na prática, os candidatos ainda sim recorriam à internet na disputa das eleições.
GRAEFF (2009, p. 35-40) nos informa, por exemplo, que no ano de 2002
“a campanha presidencial de José Serra criou o Pelotão 45, grupo de voluntários cadastrados pela internet e que chegou a ter 25 mil pessoas [...]. Fora dos sites de campanha, mas já mostrando o poder de mobilização das mídias sociais, durante a campanha de Sarney à reeleição ao Senado, em 2006, mais de 80 blogs criaram a campanha ‘Xô Sarney’[...]. E prossegue: “A campanha para reeleição de Gilberto Kassab à prefeitura de São Paulo criou uma rede social própria, batizada de ‘K25’, para se comunicar com os eleitores e simpatizantes do candidato[...]”.
Atualmente é permitida a propaganda eleitoral na internet e nas redes sociais, com liberdade de manifestação e pensamento. Mas, também pontua GOMES (2019, p. 605-606)
“essa liberdade não é absoluta, pois é ‘vedado o anonimato durante a campanha eleitoral’, bem como a propaganda (CF, art. 3º, III; CE, art. 243) que:
(a) faça apologia a guerra, a processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
(b) defenda ou estimule discursos de ódio e violência, preconceitos de origem, raça, gênero, orientação sexual, cor, idade, crença religiosa ou político-filosófica e quaisquer outras formas de discriminação;
(c) incite atentado contra pessoas ou bens;
(d) instigue à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
(e) implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
(f) perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
(g) calunie, difame ou injurie quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
(h) promova desordem informativa com a propalação de notícias falsas (fake news)”
Além disso, é vedado pela Lei das Eleições com redação introduzida pela Lei n. 13.488/2017, qualquer tipo de propaganda eleitoral paga para ser veiculada na internet, com exceção do impulsionamento de conteúdo, que vem a ser uma ampliação do alcance e visibilidade dos usuários da internet e redes sociais, resultando em um maior engajamento do conteúdo.
Nada obstante, no artigo 57-C, caput, da referida LE, define o que requer para que seja enquadrado de maneira ilícita o impulsionamento: (i) que ele seja “identificado de forma inequívoca como tal”; (ii) que ele seja “contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Ademais, nos termos do § 3º daquele mesmo dispositivo, o impulsionamento: (iii) deve “ser contratado diretamente com provedor da aplicação da internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País”; (iv) só pode ser empregada “com o fim de promover ou beneficiar candidato ou suas agremiações”.
O art. 57-B da LE define as formas lícitas de realização de propaganda eleitoral pela internet:
“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.”
Apesar de haver liberdade de manifestação e pensamento na internet, não se pode dizer tudo o que quiser e sair impune. De outro modo, a legislação restringe e limita através de sanções, quando não obedecidas as legislações. Ocorrendo um ilícito, fundamenta-se a responsabilização jurídica e, consequentemente, a imposição destas sanções não só aos agentes infratores, como também ao candidato beneficiado.
Nesse sentido GOMES (2018, p. 612):
“No âmbito da propaganda eleitoral, a responsabilização do candidato por conduta ilícita na rede – ou por ela beneficiado, quando for ele o autor – é, condicionado à demonstração de seu prévio conhecimento. A sanção, aqui, limita-se à retirada do conteúdo ou à imposição da multa. Mas em certos cenários é possível a ocorrência de ilícitos mais graves, como o abuso de poder econômico ou dos meios de comunicação social. Esses podem ensejar a cassação do diploma ou mandato do candidato [...]. Remoção e suspensão do conteúdo – ante a violação ou ofensa a direitos de participantes do processo eleitoral, poder-se-á pleitear à Justiça Eleitoral que o conteúdo inquinado seja removido ou desabilitado do local em que estiver hospedado.”
Ademais, é assegurado o direito de resposta a partido, coligação ou candidato atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou no caso de estando ciente da informação ser falsa, mesmo assim divulga-la.
3. O PODER DE INFLUÊNCIA E FAVORECIMENTO DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA (RÁDIO E TELEVISÃO)
A propaganda eleitoral tem suas formas de ser exercida, inclusive por meio de rádio e TV, com a distribuição de tempo para os candidatos. A problemática está inserida justo na questão da distribuição proporcional deste tempo, que caso não seja, possa de alguma forma influenciar o eleitor justamente por ter maior acesso de informação (sendo justificada ou não) quanto àquele político. Assim como pode ser um meio de se promover, também podem ser feitas duras críticas à candidatos opositores. Nesse sentido, OSORIO (2017, p. 228)
“por meio da crítica à figura dos candidatos, os eleitores tem acesso a um quadro mais completo das opções políticas. Considerações a respeito do caráter, da idoneidade e da trajetória dos políticos não são indiferentes oi [ir]relevantes para o eleitorado e fazem parte de informações legitimamente utilizadas na definição do voto”
Ademais, no caso de ter a propaganda a finalidade de desqualificar e menosprezar estes mesmos opositores, acabam por sugerir com base em argumentos, verdadeiros ou não, que os mesmos não são detentores de uma moral ou qualificação necessária para a eleição ao cargo disputado. Clift e Spieler (2012, p. 73) pontuam:
“Esses anúncios publicitários, não surpreendentemente, são destinados a tornar o adversário aparecer incompetente, corrupto, distante [out-of-touch], desagradável e, geralmente, em favor de todos os tipos de coisa terríveis [dreadful things]. Tais anúncios podem exibir uma foto comprometedora ou mesmo adulterada de um político oponente, ou usar imagens granuladas em preto-e-branco [grainy black-and-white footage] para fazer suas ações parecerem ameaçadoras. Tais anúncios podem ser moderados (‘O senador Thomas votou cinquenta e sete vezes para aumentar os seus impostos...’) ou fortes (‘O senador Thomas votou para colocar assassinos, estupradores e molestadores de crianças em liberdade...’)
Nada obstante, é sabido que aspectos psicológicos e emocionais são cruciais na tomada de decisão do eleitorado, não fazendo então uma escolha racional, confirmando a alegação de os discursos políticos atuais tem um caráter fantasioso e distante da realidade. Resultando em uma migração de foco dos grandes pontos ligados a economia, meio ambiente, tributos, educação sejam substituídos por esses referidos discursos vazios, que muitas vezes são fundados em falsos dados, não sendo no todo verdadeiros e procurando moldar o discurso a fim de parecer intelectual e receptivo ao povo.
É inegável a influência de maneira positiva ou negativa para determinado candidato, partido ou coligação, pois vivemos em um mundo de comunicação composta, com vários meios de comunicação e acesso a informação, e é desse modo que a comunicação está cada vez mais imergida em um de seus papéis principais na adaptação dos processos de tomada de poder, tanto nas instituições, quanto na sociedade em geral. (CASTELLS, 2015, p. 30, 33)
Com o fito de analisar como funciona a distribuição de tempo da televisão e no Rádio e entender que é repartido apenas entre as entidades que tenham candidatos. Pontuamos a LE:
“§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (LE, art. 47, § 2º, Incisos I e II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015).”
Percebemos que os partidos novos são incluídos nessa distribuição de tempo, pois, só precisam ter candidatos concorrendo para entrar na qualificação do 10%.
Ademais, ainda assim é alvo de crítica o entendimento que atribui uma parcela de tempo destas propagandas eleitorais de rádio e TV a partidos criados após as eleições. Afinal, como destaca GOMES, 2018, p. 593)
“o novo partido jamais se submeteu ao crivo das urnas, nem realizou qualquer investimento para que os seus filiados detentores de mandatos pudessem ter sido eleitos, tampouco contribuiu para a composição do órgão legislativo. Os deputados que participaram de sua criação ou para ele migraram já no princípio de sua existência não foram eleitos sob sua bandeira, nem utilizaram seus recursos, imagem e prestigio junto ao povo [...]. Não se pode esquecer que o tempo que o tempo de propaganda no rádio e na televisão é também uma conquista do partido, que envidou esforços e empenhou-se na peleja eleitoral para ver sagrados seus próprios candidatos.”
Diante do exposto, no que se refere a distribuição de tempo e na influência do rádio e televisão afim de lograr êxito nas disputas eleitorais, tendo em vista as “clausulas de desempenho” previstas na constituição e no art. 3, da EC n. 97/2017, e o avanço da tecnologia com a forma de se propagar a informação por meio da internet nos últimos anos, coadunando com uma influência talvez ainda maior que a televisão e o rádio, resultou, nas disputas eleitorais mais recentes, onde o candidato eleito Presidente da República não precisou contar com um largo tempo de exposição na propaganda gratuita no rádio e televisão.
CONCLUSÃO
Em sede de considerações finais, pontua-se de maneira incontestável a necessidade de haver a propaganda eleitoral para o regime democrático brasileiro, sendo este o meio primordial para que os candidatos possam levar a conhecimento geral, de forma esperada que seja justa e igualitária entre os eleitores, a forma que pretendem manifestar sua candidatura.
Ademais, é por intermédio da propaganda eleitoral que os eleitores farão analises quanto a propostas e decisão por quem irá representa-los, através do voto, sendo um dos fatores essenciais na democracia, tornando a vontade da maioria do povo soberana. Não nos abstendo, entretanto, de levantar a questão social e cultural da consciência política do país neste momento pós reforma.
Diante do exposto, e visto a necessidade da reforma, dos limites, diretrizes e o conhecimento tanto do povo quanto dos candidatos com relação a estas, concluímos com a necessidade de uma edificação da consciência politica no país, para que além de os candidatos possivelmente tornarem-se mais preparados e qualificados para exercerem suas funções, os eleitores também possam desenvolver um discernimento técnico e menos emocional quanto à sua tomada de decisão.
REFERÊNCIAS PRELIMINARES
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2012.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2005.
GRAEFF, Antônio. Eleições 2.0: a internet e as mídias sociais no processo eleitoral. São Paulo: Publifolha, 2009.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense 2014.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral essencial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
CATELLS, Manuel. O poder da comunicação. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2015.
CLIFT, Eleanor; SPIELER, Matthew. Selecting a president. New York: Thomas Dunne Boocks, 2012.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas- CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMARA NOGUEIRA IZAT MUSTAFá, . A importância da propaganda eleitoral para o regime democrático Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2019, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53496/a-importncia-da-propaganda-eleitoral-para-o-regime-democrtico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.