NILCE ELAINE BYRON RAMOS
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo trata do estudo sobre os conflitos ocasionados pela prática da alienação parental em Manaus, objetivando analisar o fenômeno de alienação parental, e sua forma de identificação e prevenção, e investigar os casos de alienação parental registradas em Manaus identificando os tipos de alienação parental e suas sanções, e também as formas de resolução para os conflitos decorrentes da prática da alienação parental. Tendo como finalidade o estudo da Lei 12.318/2010 e na resolução se de fato é conhecida pelo alienador, e como podemos resolver os conflitos ocasionados pela prática da alienação parental. E se a mediação familiar de fato ameniza os conflitos. O procedimento aplicado ao artigo de pesquisa é monográfico com estudo de caso em que busca desenvolver um estudo quantitativo sobre a alienação parental e suas práticas, e os levantamentos da entrevista semiestruturada onde os sujeitos são os genitores envolvidos em processo judicial por divórcio. Os conflitos ocasionados pela prática da alienação parental podem ser amenizados através da mediação familiar que tem como potencial não somente para encontrar resoluções para as problemáticas das partes, mas para ajudar os sujeitos envolvidos a melhor lidarem com os conflitos.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental; Lei 12.318/2010; Mediação familiar; Sanções; Conflitos.
ABSTRACT: This paper deals with the study of the conflicts caused by the practice of parental alienation in Manaus, aiming to analyze the phenomenon of parental alienation and its identification and prevention, and to investigate the cases of parental alienation registered in Manaus, identifying the types of parental alienation. and its sanctions, as well as the resolution of conflicts arising from the practice of parental alienation. Having as purpose the study of Law 12.318 / 2010 and in the resolution if it is in fact known by the alienator, and how we can resolve the conflicts caused by the practice of parental alienation. What if family mediation does soften conflicts? The procedure applied to the research article is monographic with a case study in which it seeks to develop a quantitative study on parental alienation and its practices, and the semi-structured interview surveys where the subjects are the parents involved in divorce proceedings. Conflicts caused by the practice of parental alienation can be alleviated through family mediation that has the potential not only to find resolutions to the issues of the parties, but to help the subject’s involved better cope with the conflicts.
KEYWORDS: Parental alienation; Law 12,318 / 2010; Family mediation; Sanctions; Conflicts.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO. 2. A LEI 12.318/2010. 3. A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 3.1. Dimensões Conceituais. 3.2. Poder do Estado. 3.3. Medidas Protetivas. 4. O PRINCÍPIO DA CORDIALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO. 4.1. O Princípio da Efetividade. 5. A ALIENAÇÃO PARENTAL E A DESINTEGRAÇÃO DO COMEÇO DA CORDIALIDADE. 6. CONCLUSÃO. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A definição da Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi exibida pelo psiquiatra forense norte-americano Richard Gardner como uma afobação da infância ou adolescência que apareceria na conjuntura de um afastamento conjugal e cuja manifestação preliminar seria uma campanha feita por um dos pais junto à criança, para denegrir, rejeitar e odiar o outro (GARDNER, 1985).
O autor destacou três fatores que forneceriam para a “patogênese da desordem”: a “lavagem cerebral” apostada pelo genitor alienador, podendo chegar a arquitetar maus-tratos e agressão sexual infantil por parte do outro progenitor, “o qual seria uma vítima, somente colaborando numa pequena percentagem dos casos por meio da sua passividade para o adiantamento da síndrome” (GARDNER, 2002).
Fatores circunstanciais e fatores inseparáveis à própria criança. Também analisada como um dos oito indícios que a criança portadora de SAP exporia, a lavagem cerebral sucederia na falta de motivos reais que a explicassem. Permaneceram descritos três tipos de SAP, apropriados a estágios progressivos de afastamento entre a criança e o genitor alucinado, de dependência do genitor alienador e de extinção da subjetividade da criança, produzindo decorrências as mais distintas (GARDNER, 1985), como o irreparável avaria das relações parentais e a probabilidade de as crianças se tornarem “selvagens e psicopatas” (GARDNER, 2002).
O ambiente mais assombroso do tratamento alvitrado por Gardner estaria à alteração imediata da criança para a casa do genitor alienado, sendo o contato da criança com o alienador proibido, “a não ser por abreviadas telefonemas”, monitorados pelo guardião alienado (GARDNER, 1985).
O passadio psicoterápico exclusivo, perpetuado ao juízo e qualificado por métodos de coibição e manipulação, que chamou de “terapia da intimidação”. Aos púberes relutantes à modificação de guarda, competiria fazer “uma inspeção” aos prontos-socorros psiquiátricos ou núcleos de detenção jovens “para adotarem juízo”. Em casos de arguição de agressão sexual, a meninos e meninas necessitaria ser assentada em acareação com o pai em julgamento (GARDNER, 1985).
Essa empreitada foi em ampla parte culpada pela divulgação da sua teoria em múltiplos países, com inclusão no Brasil, tendo provocado, no meio lícito e da saúde intelectual, altercações relativas à causalidade, à falta de esboços empíricos baseando sua atribuição como check-up médico, ao tratamento escolhido, e à superstição relativa à espécie (PEREZ, 2013; CLEMENTE; PADILLA-RACERO, 2015; LAPIERRE; CÔTÉ, 2016).
Abrange que a Alienação Parental é um evento antigo que ocorreu a ganhar atenção atualmente carente à nova concepção dos laços domésticos, a qual provocou maior proximidade entre pais e filhos (PEREZ, 2013).
Pesquisa recente descobriu 13,3% de prevalência em pais amadurecidos da Carolina do Norte (HARMAN et al., 2016).
Atual não apenas nos tribunais do direito de família, como ainda em processos administrativos, penais e civis Brockhausen (2011), autores se citam à alienação parental como maus-tratos psicológicos Baker e Verrocchio (2014), apresentando significado objeto de duas leis aprovadas no Brasil que presumem a amplidão da demanda social de resolução do problema:
De acordo com Brasil (2010 apud 2014), a lei da alienação parental (Lei n° 12.318, de 26/08/ 2010) e a nova lei da guarda compartilhada (Lei nº 13.058, de 22/12/ 2014).
Se por um lado o tipo de tratamento indicado por Gardner apresenta-se como recurso punitivo, traumática e violenta, por outro se abrange que, sendo a convívio familiar um direito e dever de todos, justifica-se a influência estatal quando necessário (FIGUEIREDO, 2011).
Nesse caso, a questão é como se dá essa influência e quais os seus limites: como resguardar a pessoa da violência doméstica, sem, contudo, incorrer na esfera da violência institucional por meio da medicalização e do predomínio do Estado? Por considerar inadequada a enfoque clínica do quadro, sem deixar de distinguir a conformidade quanto a evento da utilização de filhos por casais em litígio, empregaremos a seguir apenas o termo alienação parental (CLEMENTE; PADILLA-RACERO, 2015).
2. A LEI 12.318/2010
De acordo com RICHARD e GARDNER (2002), o atual artigo de pesquisa aborda o termo da alienação parental, a Lei N° 12.318 foi sancionada em 26 de agosto de 2010 e o termo foi elemento pelo psiquiatra infantil norte-americano ao qual decidiu a alienação parental como síndrome: A síndrome de alienação parental é um distúrbio da infância que surge quase exclusivamente no conjunto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegri tória contra um dos genitores, uma campanha bancada pela própria criança e que não tenha justificação. Deriva da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação doutrinação”) e contribuições da própria criança para difamar o genitor-alvo. Os eventos de alienação parental têm sido descrevidos no Judiciário com bastante assiduidade e medidas têm sido tomadas com a finalidade de coibir a método da alienação parental, apesar disso existe muita falta de conhecimento sobre o tema no qual significa de obrigação de uma abordagem mais metódica e especialmente mais objetiva. Dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus no ano de 2018 foram realizados 19 oficinas com média de 37 participantes por oficina, as incidências objetivavam confirmar e instruir casais com filhos em processo de divórcio.
De acordo com Brasil (2010), a Lei 12.318/2010 causou a ordem jurídica algumas sanções em seu art. 6°.
Distintas ações típicas de alienação parental ou nenhuma conduta que bloqueie a convívio de criança ou adolescente com genitor, em ação independente ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem perda da decorrente culpabilidade civil ou criminal e da vasta utilização de mecanismo processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - Declarar a episódio de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - Estipular pena ao alienador;
IV - Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - Determinar a alteração da guarda para guarda partilhada ou sua inversão;
VI - Determinar a fixação cautelatória do domicílio da criança ou adolescente;
VII - Declarar a suspensão da autoridade parental.
E aceita em seu artigo único, a aprovação à alteração abusiva de endereço, originando inviabilidade a âmbito familiar do genitor alienado, podendo chegar ao ponto de afastar-se a criança da residência do progenitor.
3. A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1. Dimensões Conceituais
Conceito de alienação parental como sintoma não dá para trabalhar com essa ideia de síndrome. Os elementos da equipe aparecem rejeição clara ao termo doença, enquanto os juízes, reticentes, se abatem de dar conceito em área médica, mas assinalam uma confusão essencial: abordagens da alienação parental: proteção e agressão pela Physis Revista de Saúde Coletiva, eu necessitaria saber também se a doença é do ponto de vista do filho alienado, se pode analisar como doente, ou se a moléstia é do alienador, aquele que faz a desqualificação, que faz o trabalho de alienação. O questionamento da alienação parental como síndrome não desvia a presença de distúrbios psíquicos nos casos seguidos, os quais podem estabelecer fator preditivo para a alienação parental (FIDLER; BALA, 2010).
Pois às ocasiões a questão não é a alienação em si, a ponto é o problema mental que a pessoa tem e uma das principais análises feitas à acometida da alienação parental quanto síndrome é a de tomar de atitude simplista sua reconhecidamente complexa causalidade (AGLLIAS, 2015).
Distinta abertamente pelos entrevistados: Os mais modificados motivos, o mais corriqueiro deles é a infidelidade. Mas também conservar-se outros: a técnica de violência normalmente por parte do cônjuge, assuntos referentes a acidentados modos de acostumar-se, status sócio parcimonioso, protótipo de vida, eventualmente discordâncias religiosas, às vezes descomedimento de álcool, utilização de drogas, tudo isso pode detonar a crise e eu compreendo que a alienação parental é mais um artifício no meio disso tudo e atearam o amiudado evento de descomedimento e outras formas de violência por parte do progenitor alienado (LAPIERRE; CÔTÉ, 2016).
De acordo com Fidler e Bala (2010), causas igualitárias e dificuldades de ampliação e personalidade da própria criança e as implicações sobre as crianças não constituíram, tidas como específicas da alienação parental: “Isso não é respectivo só à alienação, mas o feitio como os pais dirigem a educação dos filhos n ponto do limite”. É digno de nota que nem um dos entrevistados empregou o termo de Sistema de Alienação Parental (SAP). Julgamento advocatício de alienação parental para mim, num julgamento cauteloso da lei, é um procedimento.
Para Perez (2013, p. 46), “a lei não aborda do artifício de alienação parental fundamentalmente como patologia, mas como expressão que merece interferência judicial, sem cristalizar inusitada solução para o contestável debate acerca de seu caráter”. Membros do conjunto que se refere à adivinhação que a influência das ideias gera no comentário da lei: Esse entrosamento mais comum de que alienação parental é algo determinado por um, e padecido por outro, é um entrosamento mais senso comum, mais submergido.
Segundo Montezuma (2017), descobrimos falas que distinguem dois possíveis comentários de ato de alienação parental – ato censurável e ato de ação. O julgamento de ato tortuoso não é originado por todos os meritíssimos, mas permeia a fala de determinados e por vezes é escoltado de ajuizamentos morais ao progenitor alienador, contudo esse discorre não são devotados no seu discurso e não causam suas decisões, e pelos contermos da lei o povo abrange a conduta como um procedimento tortuoso.
Sousa (2010) separou como aspecto marcante nos boletins nacionais a aspecto de julgamentos conversa com relação ao progenitor alienador, a qual impõe à falta de fundamentação científica da teoria de Gardner e à importância na proliferação do tema.
Porém, ao explanar alienação parental como ato de litígio – É espantoso porque na maioria dos casos, o que você alcança é que é um caso do litígio conjugal, entrevistados e autores (FIDLER; BALA, 2010).
Sustentam que juntos os membros da família colaboram para a alienação: Percebo o conflito matrimonial numa perspectiva relacional, de ativa da relação. A gente depara esclarecimento para o conflito na narrativa lá de trás, onde se pode fazer um resgate com as partes dos moldes de relação, de convívio. Sendo assim, procedimentos alienadores podem acontecer inclusive em famílias intactas (BAKER; VERROCCHIO, 2015).
Atos de processo são associados a agitações familiares, tanto pela conjetura sistêmica, como pela psicanálise, para a qual a família poderia ser definida como o conjunto das categorias com as quais se realiza a acesso pelo complexo de Édipo e o tipo de enlaçamento dos elementos que o ajeitam. A família é criada pela realidade psíquica do sujeito, que profere uma forma de separar dos pais (LACAN, 1988).
O principal para a constituição do sujeito do desejo. Uma vez que a procura da completude integrada ao par mãe/criança é irremediavelmente falhada (FREUD, 1976).
O custo de ser desejante é o da castração, de abordagens da alienação parental: amparo e violência mal-estar e da insatisfação, a cada um, portanto, competindo encontrar sua atitude de lidar com esse duro fato, o que justificaria a abordagem da psicanálise no particular do sujeito (MONTEZUMA, 2017).
As duas explicações potencialmente causariam diferentes enfoques judiciais. A interpretação como ato desonesto pode levar à presunção de medidas penais, tal como o fez (VIANA, 2013).
De acordo com Pereira (2015), aconselhou a aplicação da Lei Maria da Penha para ambos os gêneros em casos de alienação aparental. Já a segunda interpretação achada, ao tomar a alienação parental como um ato de litígio conjugal, restabelecer para o campo do Direito de Família, que expede o sujeito à responsabilidade civil, desigualmente do Direito Penal.
Aceitando abordagens que administrem à responsabilização: cada um tem lá a sua característica e precisam ser ouvidos nessa sua particularidade, se é que você quer verdadeiramente fazer um trabalho que admita as pessoas perceberem como é que elas se assentam nessas situações. Dimensões de poder Medicalização É o sujeito hipotético poder. Os profissionais que se oferecem a dar disposições extremamente assertivas estão correndo o risco de normatizar a família do alvo de vista psicológico, da disposição, da normalidade.
O termo medicalização apresenta um processo pelo qual dificuldades da vida são definidas e tratadas como problemas médicos (GAMBRILL, 2014).
A modificação da experiência da dor pelo progresso adiantada foi controvertida ao convertê-la em dificuldade técnica, a dor herança de ser um sinal que litígio análise e ponderação sobre o achaque para o qual ela distingue, tornando-se apenas assombro que exige influência exterior a fim de interrompêla. “Essa medicalização da dor, assegura ele, reduz a idoneidade que todo cônjuge possui de admitir o encargo pela sua modificação, “capacidade em que consiste justamente a saúde” (ILLICH, 1981, p. 130)”.
Escolher uma produzida patologia, se trabalhar com aquela pessoa em cima de uma checklist, que o subordinado tem originada psicopatologia, você deixa de ver o despejo, as outras probabilidades que ele tem. A compreensão da alienação parental no DSM-V (2014 apud Montezuma, 2017), teria como maior dificuldade o de considerar com uma desordem mental crianças que poderiam facilmente estar oferecendo uma reação de raiva às modificações provocadas em sua vida pela união.
O que seria da veemência da psiquiatria e da indústria farmacêutica, assim como de peritos e advogados, já que delongaria muitas disputas, somando o tempo e o custo agenciado (HOUCHIN et al., 2012).
Determinam judicialização como “o abalo de regulação normativa e advocatícia do viver, do qual os dominados se apropriam para a resolução das agitações do cotidiano”. Alguns artifícios da equipe pautam a judicialização da alienação parental à dádiva de leis e à sua extensa divulgação pela mídia: O fato de se ter designado leis no Brasil para definir esses temas que invadem na alienação parental e guarda compartilhada, revoga também patrocinando ou incitando a judicialização da existência (OLIVEIRA; BRITO 2013, p. 80).
Se por um lado a lei batiza o problema, provoca o acesso a subsídios e a busca de ajuda individualizada (BROCKHAUSEN, 2011).
De acordo com Sousa (2010), entende-se que a concepção de uma nova lei não seria imperiosa, caso se estabelecessem medidas que dirigissem o bom convívio familiar, ao invés da penalidade dos seus componentes.
3.2. Poder do Estado
A judicialização é imperiosa, apesar de o Estado pesar bastante até onde ele frequenta. Os entrevistados aludem situações que agenciam nas intervenções:
Em caso de filhos de segundo grau eu notoriamente e razoavelmente que o Estado averigue em que categorias desse divórcio vão advir como esses meninos estão sendo emaranhados, as suas necessidades. Se você quer rever a importância de um albergue alimentício, tem que vir aqui. Se você quer indagar uma paternidade, se o casal tem discrepado sobre uma partilha de domínios, o discordo tem que ser curado pelo estado julgador. Casos de revelação de alienação, de violência sexual, mesmo que a maior parte seja invenção, a gente não sabe, o estado tem que correr atrás, se de repente um que seja esteja advindo. Então, nós apresentamos que ter aqui um cuidado. Contudo, pondera-se que “quanto mais judiciais, não significa que a nação está fornecendo para uma sociedade mais democrata”, equívoco que tomaria a indigência de punição como algo imperativo ao bem comum, com isso avigorando a segregação social, a culpabilização do sujeito e os artifícios penais violentas e estigmatizastes (OLIVEIRA; BRITO 2013).
Afirma Montezuma (2017 apud MELO, 2010, p. 13), descreve como agressão “qualquer circunstância em que o intérprete social perde o conceito de si como submisso de locução, mediante o uso do domínio, do entusiasmo física ou de qualquer outro meio de coibição, sendo então humilhado da condição de súdito à de artifício”, podendo incidir do cômodo Estado, com suas civilidades controladoras, que determinam a chamada brutalidade institucional, explanada. Um dia eles combateram e ela mostrou para ele que ela continha medidas protetivas contra ele desde quatro meses antes da confusão advir, então já tem quatro meses outra vez não seria aconselhável, ele estaria impedido de visitar a casa dela. Ela apelidou o policial, e ele foi aprisionado, uma pessoa que jamais tinha apresentado precedentes, permaneceu sete dias no CERESP, saiu com essa marca na ficha ativada e hoje não arranja emprego em ampla empresa porque adula a folha prova e tem lá presídio por Maria da Penha e a partir daí jamais mais ela aceitou ele ver o menino.
A utilização indiscriminada de ampliadores legais e de organismos judiciais pode colocar em temeridade o corpo social, designadamente as analogias entre progenitores e filhos (OLIVEN, 2010).
Assegura que não se pode adjudicar inteiramente ao Estado a extensão de predomínio, com a qual fornecem múltiplos atores igualitários por meio de um conjugado de micropoderes (FOUCAULT, 1979):
Apesar de o poder se apregoar também nas relações de espécie, marcadas por apegos culturais aprofundados e finuras disso não são consensuais, porque você labuta com a justiça com vários costumes sociais alocados (HARMAN et al., 2016).
Por outro comando, os "novos aprumados" da infância parecem abolir a vulnerabilidade infantil, indicando uma suposta autonomia do garoto que poderia dissimular a manipulação de um ou dois os progenitores, contornando-o refém daquele mais grave (BRANDÃO, 2009).
Podemos depreender que, se por um lado a integridade abona a todos a ascensão ao direito, por outro aceito a seu uso como meio de exultações individuais, desviando-se da colocação jurídica, a qual deve ser empregada, mas com equilíbrio, evitando a junção do discurso “contenho direito” com “contenho poder” (OLIVEN, 2010).
Afirma Montezuma (2017), que as extensões operativas de ação do grupo multiprofissional a lei da alienação parental previne que, existindo indício do tirocínio de ato de alienação parental, o magistrado, se imprescindível originará perícia psicológica ou biopsicossocial, artifício, contudo, amplamente empregado na prática judicial.
Praticamente em todos os episódios em que se alega alienação parental é efetivado uma perícia técnica para o apuramento, em que se almeja com a perícia é contrapor aquela pergunta se o pai ou a mãe perpetrou atos que podem ser qualificados como de alienação parental segundo o regramento que nós apresentamos, conforme a nossa lei delibera. Em caso positivo é preciso tentar descobrir em que conjunturas, o que aconteceu, o que está acontecendo, qual é a alcance sobre a criança. Artifícios da equipe revelam contestações quanto à percepção de perícia: É aptidão mesmo, exame, é ajuizamento. E o efeito dessa perícia, dessa análise, vai ser um laudo, um documento psicológico. Pertencente à preocupação é que eles nos estabeleçam estar nesse ambiente de dizer: há ou não existe. Quando fica simplificado para ele dar coerência ao nosso parecer, a nossa expressão, como assistente técnico, como entendedor para dizer: adveio aí ele vai aplicar a lei lá dentro do que é antevisto (MONTEZUMA, 2017).
As abordagens periciais têm um amplo peso na decisão judicial, possuindo pressão expressiva para que os profissionais cheguem a um diagnóstico indiscutível, embora não existam instrumentos aceitáveis para tal (CLEMENTE; PADILLA - RACERO, 2015).
Afirma Harman et al. (2016), a concordância em campos como a psicologia e a psiquiatria, que oferecem desiguais pontos de vista, uns inclusive imbuídos de prejuízos.
Apesar disso, os discursos lançados por peritos apreendem status de informação, e, assim, valor de veridicidade (JÚNIOR, 2010).
De acordo com Lacan (1985), os entrevistados apontam perícia de estudos psicossociais: o estudo ele não é uma ciência exata sobre o outro, é uma matéria e estamos examinando, ficamos juntos de algum feitio. A perícia é um saber sobre o distinto, o saber sobre o que é bom para o outro, de acordo com a psicanálise, só se pode proferir que onde se obteve uma resposta que advertiu o registro da carta, cujo sentido será dado depois pelo sujeito. Dentre as expressões utilizadas pelo grupo, foram referidos pela perícia, aproveitamento de testes psicológicos, estudos psicossociais, conduções, visitas assessoradas e laudos. Todos eles evidenciaram ter efetividade.
Segundo Bow et al. (2009), constituindo que a aproveitamento de testes e o acolhimento dos pais litigiosos em adjacente foram estimados os de mínima efetividade, o que acontece com a agudeza da equipe.
Enquanto entrevistados aludiam-se apenas a influências terapêuticas – “Eu compreendo que antes de introduzir-se com uma ação, o indivíduo careceria passar por um tratamento, advir por uma terapia, porque isso iria promover a compreensão, o entrosamento daquela conjuntura”, autores advertem também a locação de políticas públicas que operem na anticoncepção de agentes estressores que surjam a se incluir ao conflito doméstico (AGLLIAS, 2015).
O setor de interposição engloba a intercessão propriamente dita, a composição e as oficinas de parentalidade. A combinação é um artifício breve, que busca a consignação de acordos: o conciliador tenta ali naqueles trinta ínfimos minutos, mas em algumas ocasiões ele vê que as pessoas necessitam de mais ocasião e aí ele vai conduzir para a interferência. As oficinas de parentalidade são aglomerações em abundância com progenitores e filhos, separadamente, para controverter questões referentes ao divórcio. Apesar de sua origem atual, efeitos da lei da interferência como o alvará ou pelo menos amenização da morosidade da probidade são antecipados (DIAS, 2015).
3.3. Medidas Protetivas
Afirma Figueiredo (2011), as medidas protéticas à questão sobre o manipulo da lei, ecumênica, no protegido caso a episódio, um magistrado diz:
A lei é de maneira universal, mas no caso visível, você vai adaptar. Nós atualmente temos um princípio jurídico vigorante no Brasil estabelecido pelas cláusulas e pelos princípios. As normas são mais concluídas e os princípios são mais flexíveis. Posso adaptar e utilizar um título de acordo com o caso real. Então apesar da universidade da lei, nós no perpendicular de família temos que refletir nessa forma de aproveitamento do direito, de jeito a ser mais apaziguador, que você tenha um efeito positivo e a grande apreensão do direito de família é que essa implicação seja definitiva, que as partes não retrocedam mais tarde para solicitar uma revisão ou para confirmar um descumprimento. Essa manobra do princípio apreende implicação de apaziguamento ocorre ao serem empregadas abordagens que dão espaço à fala do súdito. Entretanto, onde se conforma o contorno da fala, o feitio punitivo é infalível: eu tento afligir nessa acepção de desconstruir essas verdades que já chegam aqui complementadas, como uma análise que já chega concluído.
Arriscar-se para que esses indivíduos possam ver outras probabilidades de ação. Atualmente, como isso não funciona aí a lei, verdadeiramente, é um ampliador extraordinário para fazer uma barra para as demasias que consecutivamente aparecem nessas lutas judiciais. O magistrado poderá justapor medidas provisórias notando e protegendo essa criança e normalmente, elas vão ter fundo negativo, não improvisando isso, não fazer aquela coisa. As medidas protetivas constituiriam: busca e inquietação da criança; regulamentação de apareces, modificação de guarda, guarda partilhada. Eu já contive caso aqui de produzir uma busca e inquietação de uma criança e logo voltei atrás, quando houve má fé de uma direção, então, designou-se uma conjuntura que na veracidade não existia. Abalroamentos da alienação parental: amparo à busca e preocupação pode ser demandado quando um progenitor não restaura os filhos no dia aderente judicialmente ou antepara a conversação dos filhos com o outro progenitor. É conceito traumático, que estabelece, muitas vezes, a interferência de força policial, originando compressões às partes e estricção à criança, por isso carecendo ser utilizada como derradeiro recurso (FIGUEIREDO, 2011).
Montezuma et al. (2017 apud NIELSEN, 2014), a guarda dividida está se tornando a saída mais prevalente no mundo, tendo a maior parte das crianças sob esse regime adquirido melhores implicações em conceitos de conforto físico, emocional, comportamental e psicológico.
4. O PRINCÍPIO DA CORDIALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO
4.1. O Princípio da Efetividade
O afeto é artifício já famoso por doutrinadores como uma menção à construção das analogias em família. Igualmente se acentua tal artifício em texto de Dias (2009), como embasamento de um fluxo doutrinário que avalia ser este um dos subsídios base para apreensão do atual autoridade de família.
O princípio da cordialidade interessa a essa altercação por desbiologizar a paternidade e priorizar o ligamento de afeição no ambiente familiar adentrando o conceito de parentalidade socio afetiva que, em texto de Tartuce (2015) é mencionado como citação a uma nova forma de consanguinidade civil.
Afirma Tartuce (2015, p. 8) interpretando textos da Constituição Federal classifica em quatro os “fundamentos essenciais do princípio da afetividade”, assim distribuídos:
1º - a igualdade dos filhos independentemente da sua origem, conforme art. 226, § 6º da CF;
2º - a adoção como escolha afetiva com igualdade de direitos (§ 5º e § 6º do art. 226 da CF);
3º - A comunidade forma por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo os adotivos, com a mesma dignidade de família § 4º do art. 226 da CF;
4º - O direito à convivência familiar como preferência absoluta da criança e do adolescente (art. 227):
Acentua-se nesse quarto parágrafo que a convivência familiar é direito fundamental já reconhecido também no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante lei n° 8.069/90, segundo se vê no caput do art. 19 desse dispositivo:
Art. 19 - Toda criança ou jovem tem direito a ser criado e civilizado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, garantida a coexistência familiar e comunitária, em ambiente aberta da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (BRASIL, 1990).
Nessa definição, convém destacar que atos como o da técnica da alienação parental que atrasa a relação de afeto da criança ou do adolescente em ambiente familiar, prevenindo o acréscimo normal da personalidade desses sujeitos de direito, fere, por assim dizer, um direito fundamental e, por consecutiva, configura-se como agravo ao princípio da afetividade.
De acordo com Rosenvald (2007), o início da cordialidade não está expressamente organizado na Constituição Federal de 1988, nem no Código Civil. Esse princípio pode ser explanado analisando o art. 1°, inciso III, § 7° do art. 226 e caput do art. 227 da Constituição Federal, na indigência de afinidades domésticas embasadas em casos de reverência, cordialidade e vínculo jurídico. Aborda de um começo que tem como desígnio apreciar mais as pessoas “na característica singular que lhes é efetiva”, assim como as analogias familiares aperfeiçoando as pessoas mais humanas em suas analogias com seus sujeitos. Ao ilustrar acerca da benevolência, cita que esta é o embasamento que forma as relações sociais e as analogias em família, sendo um artifício formidável para que essas analogias se deem com reverência. Outro ponto extraordinário que se destaca quando se fala desse título é o fato de o afeto estar adjunto à solidariedade que as pessoas usam quando necessitam compartilhar apegos.
Aborda esse termo, Cabral e Lacerda (2015) dizem que:
A dependência recíproca se estabelece indispensável especialidade do grupo que coloca laços afetivos, decompõem um espaço anatômico e seus conhecimentos enternecerem-se, muitas ocasiões, dividindo alegrias e sucessos, por diferentes, dores e abortos, cujo desígnio maior é consentir mutuamente às necessidades e afiançar o direito ao decoro de cada um de seus membros (CABRAL; LACERDA, 2015).
Confirmam Farias e Rosenvald (2008, p. 72) ao pensarem que: a afeição diferencia a entidade familiar como uma adequada rede de dependência recíproca, construída para o incremento da pessoa, não se admitindo que uma delas possa contravir a natural certeza colocada por outra, que consistente em ver asseverada a dignidade humana, afirmada constitucionalmente. O ambiente basilar que dá denominação ao Princípio da cordialidade, o afeto, atarraca-se com termos como “laços afetuosos”, “cuidado com o distinto”, “afabilidade” ou ainda “dolo”, todos os subsídios sem os quais se contornaria impraticável construir boas cláusulas de coexistência e analogias em família.
5. A ALIENAÇÃO PARENTAL E A DESINTEGRAÇÃO DO COMEÇO DA CORDIALIDADE
De acordo com Cabral e Lacerda (2015), ato de alienação parental é explanado como ato que fere verticalmente da criança e do jovem em diálogo familiar. Nesse sentido, é admissível dizer que em uma ascendência na qual se tenha confirmado essa prática, existe uma desintegração do princípio da afabilidade e por assim pronunciar podem-se tornar ambíguas as relações de afeição ali construídas. Atentar com responsabilidade resguardando o outro é uma circunstância de afeto e, assim, combinado com as posições ostentadas pelos progenitores e demais cuidadores na família. Uma linhagem na qual se preze pelas boas afinidades afetivas deverá utilizar-se, em questão, três feitios, quais sejam: “criar concretos ligações afetivos, assistencial a dinâmica das analogias familiares transversalmente da cooperação recíproca e tornar mínimo os burburinhos a fim de promover a estabilização no âmbito familiar” e ainda pontuam os valores que podem ser direcionados a essa qualidade de afabilidade no ambiente familiar. Ou consistir em, uma genealogia que está se formando em analogia de afeto e de importância, deverá estabelecer a partir de uma base adequada de reverência, confiança, cuidado, aplicação e afeto, que seja no domínio das analogias hierárquicas nível de hierarquia íntima, padrão: de irmão para irmão ou verticais marcada por desiguais níveis hierárquicos. Exemplo: criador para filho.
De ocorrência, o domínio do "indivíduo" é a que se liga espontaneamente à cautela da decência da pessoa humana, pois muito mais admiráveis são os valores a ela inseparáveis do que aqueles que se aludem aos direitos individuais, de substância patrimonial. Igualmente, os direitos pessoais ou existenciais abrangem uma gama muito maior e imensamente mais preciosa que os direitos puramente materiais. Justamente por afligir com esse objeto de estudo de fundo ético, as questões referentes à família se acolchoam de especial importância carecida ao seu caráter de perpendicular extrapatrimonial, decorrentes da compostura da pessoa humana e assim, fica abrangido que o princípio da afabilidade normatiza relações de coexistência humana entre pessoas que fazem parte de um próprio grupo igualitário e a família abarca como um dessas abundâncias (CABRAL; LACERDA, 2015).
6. CONCLUSÃO
A teoria da alienação parental, proporcionada sob o feitio de uma lógica adequada e circular, manifestou-se absolutamente contraditória do ponto de aspecto psiquiátrico, tanto a partir-se da ficção quanto a partir da inteligência dos entrevistados, que apreendem a alienação aparental, como uma desordem familiar e não como um incômodo.
Apareceu-se de fundamental acuidade a análise do feito no caso a caso das procedências e dos sujeitos submergidos, contudo, perder de aspecto o argumento social, político e parcimonioso no qual se implanta despedir a obrigação de políticas evidentes que operem preventivamente.
Os laços afetuosos permitem que as pessoas se amem se reverenciem e almejem a felicidade mutuamente, os estilos que permitem edificar pontes sobre os abismos emocionais, ligando os indivíduos por vínculos inexauríveis.
O apego é o propulsor do incremento do senso de deferência e de amanhado nas analogias familiares, e a alienação parental se desponta como um violento contorno de importunado aos princípios acertados do princípio da afetividade, posto que antepare que a criança ou o jovem relacione-se de feitio saudável com os seus progenitores, biológicos ou afetuosos, deixando, desse formato, de amanhar o afeto vivente entre eles, e advertimos a importância de futuros esboços sobre cada acometida operativa designadamente. Este artigo pode ser estudado para próximos artigos sobre alienação parental em diversas categorias a que se irão realizar os estudos futuros sobre o assunto abordado.
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Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Débora Brandão de. Um estudo sobre os conflitos ocasionados pela prática da alienação parental em Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2019, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53536/um-estudo-sobre-os-conflitos-ocasionados-pela-prtica-da-alienao-parental-em-manaus. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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