LELAND BARROSO DE SOUZA[1]
(Orientador)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo abordar os principais aspectos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo de acordo com os princípios de Direito Eleitoral. E, para se chegar aos objetivos propostos, este artigo foi elaborado de acordo com o método de abordagem dedutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta. Pode-se afirmar que a AIME firmou suas raízes segundo uma evolução histórica legislativa, de forma que seus embriões se desenvolveram em Textos Constitucionais, Códigos eleitorais e nas legislações esparsas do nosso país. Outrossim, a ação é fruto desse processo evolutivo, criada diretamente pelo Texto Constitucional, em seu art. 14, §§ 10 e 11, e visa à preservação das eleições contra o abuso do poder econômico, as fraudes e a corrupção, e, se procedente a ação, gera a cassação do registro ou do diploma. Todavia, a AIME não deve ser concebida sob a ótica estática, mas sim sob uma nova perspectiva. Ressalva dizer, sob uma perspectiva de constante desenvolvimento e atualização. Por fim, espera-se que mediante a edição de uma lei para a AIME, seja a ela atribuída a devida importância dentro do ordenamento jurídico, de forma a estimular discussões acerca de seus aspectos, no sentido de que a própria sociedade reivindique sua participação direta para propositura da Ação, bem como realize uma maior fiscalização das condutas daqueles que pretendem conquistar o mandato de maneira ilícita, viciando a verdadeira vontade do eleitor.
Palavras-chave: Direito Eleitoral, Impugnação, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
ABSTRACT: This paper aims to address the main aspects of the Elective Mandate Challenge Action in accordance with the principles of Electoral Law. And, in order to reach the proposed objectives, this article was elaborated according to the deductive approach method, descriptive procedure and through indirect documentation. It can be said that AIME has established its roots according to a historical legislative evolution, so that its embryos developed in Constitutional Texts, Electoral Codes and the sparse legislations of our country. Moreover, the action is the result of this evolutionary process, created directly by the Constitutional Text, in its art. 14, §§ 10 and 11, and aims at preserving the elections against the abuse of economic power, fraud and corruption, and, if the action proceeds, generates the cancellation of the registration or diploma. However, AIME should not be conceived from a static point of view, but from a new perspective. Caveat to say, from a perspective of constant development and updating. Finally, it is hoped that by issuing a law for AIME, it will be given due importance within the legal system, in order to stimulate discussions about its aspects, in the sense that society itself claims its direct participation. for filing the Action, as well as conducting a greater inspection of the conduct of those who intend to win the mandate illegally, vitiating the true will of the voter.
Keywords: Electoral Law, Objection, Elective Mandate Objection Action.
1 Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA. E-mail:
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Sumário: 1. Introdução- 2. A Ação de Impugnação de mandato eletivo – 2.1. Existência no ordenamento jurídico – 2.2. Previsão legal e auto aplicabilidade – 2.3 Segredo de justiça 3. Objetivo do AIME – 3.1 A desconstituição do mandato eletivo – 3.2 Hipótese de cabimento e preclusão – 3.3 Bem jurídico tutelado – 4. Ajuizamento – 4.1 Prazo e legitimados – 4.2 Sanções – 4.2.2 Anulação dos votos- 4.3 Recursos 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
A escolha pelo tema em questão se deu pela necessidade, enquanto acadêmica de Direito, aprofundar os conhecimentos relacionados a área do Direito Eleitoral, bem como devido, a influência da atual situação política em nosso país.
Este artigo trará pontos relevantes, para um mais amplo entendimento acerca do tema abordado, facilitando a compreensão tanto pela comunidade acadêmica quanto pela comunidade em geral. Visa ainda esclarecer e explanar a constitucionalidade da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Conforme Plácido e Silva (2014), impugnação, do latim impugnatio, de impugnare (atacar, combater, contradizer) exprime todo ato de repulsa ou contestação contra atos do adversário ou parte contrária pelos quais se procura anular ou desfazer suas alegações.
Nesse sentido, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) encontra a sua legitimidade constitucional no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal de 1988, que define a possiblidade de impugnação do mandato, perante à Justiça Eleitoral, tendo a impugnação como base provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. O seu procedimento foi definido nos arts. 3 a 16, da Lei Complementar nº 64/1990 (OLIVIERI FILHO, 2017).
A principal finalidade da AIME, ao nosso sentir, reside na defesa dos interesses difusos do eleitor, que foram manipulados no exercício do voto, votando num processo eleitoral impregnado por fraude, corrupção e abusos, onde o mandamento nuclear do voto, como princípio fundamental da soberania popular e político-constitucional, é nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, porque o responsável pelas práticas ilícitas é considerado inelegível, e os votos atribuídos aos candidatos inelegíveis são essencialmente nulos de pleno direito (ROMAYANA, 2005).
A AIME não dispõe de um procedimento próprio, pois a CF criou a ação, mas não determinou a criação de regras processuais para sua efetivação, ou mesmo quais seriam usadas. Desta forma, a pergunta a ser respondida para guiar este trabalho é a seguinte: Quais os principais aspectos processuais referentes a AIME?
Inicialmente a pesquisa pretende concluir que os principais aspectos processuais da AIME são: as condições da ação e os requisitos constitucionais, todo o seu trâmite processual, efeitos da sentença e dos recursos, modalidades recursais e possibilidade de ação rescisória.
Este trabalho é importante na medida em que aprofunda na questão da constitucionalidade da AIME e, ainda, busca trazer a lume a efetividade da Justiça Eleitoral mediante o arcabouço da ação colocada à sua disposição para impedir a corrupção eleitoral, fraude e abuso de poder econômico eleitoral, prevista no art. 14, §§10 e 11 da Constituição Federal de 1988.
Este trabalho tem como objetivo bordar os principais aspectos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo de acordo com os princípios de Direito Eleitoral, bem como abordar conceitos e definições das hipóteses de cabimento da AIME, e descrever os dispositivos e requisitos constitucionais da AIME.
E, para se chegar aos objetivos propostos, este artigo foi elaborado de acordo com o método de abordagem dedutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta.
2. A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
2.1 Existência no ordenamento jurídico
No Brasil, para alcançar a titularidade do poder, ou seja, assumir uma cadeira, exige-se a transposição de uma série de desafios, desde a escolha do nome em convenção partidária (BRASIL, 1997), o deferimento da documentação apresentada no momento do registro de candidatura (BRASIL, 2015) até a diplomação, conferindo esta última garantia de vitória pelos votos recebidos no pleito eleitoral. Entretanto, o mandato ainda poderá sofrer impugnação de natureza jurídica, por meio da denominada ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), originada na Lei nº 7.493, de 17 de junho de 1986 (BRASIL, 1986).
A AIME encontra a sua legitimidade constitucional no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal de 1988, que define a possiblidade de impugnação do mandato, perante à Justiça Eleitoral, tendo a impugnação como base provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular. (...)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (BRASIL, 1988).
Trata-se de uma verdadeira ação popular, entretanto, sem dar legitimidade ao cidadão para propô-la diretamente, exceto pelos legitimados (Ministério Público, candidato, Partido Político e/ou Coligação) definidos pela Jurisprudência do TSE (CASTRO, 20O6).
A Constituição Federal não se refere à legitimidade ativa para propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Também não menciona quem deteria a capacidade passiva, mas por uma consequência lógica, uma vez que o objeto da demanda é a cassação do mandato, o polo passivo deve ser ocupado pelos mandatários (COSTA, 2012).
Diferentemente das demais ações eleitorais, previstas em outros institutos, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo vem disposta na Constituição Federal, justamente no título de direitos e garantias fundamentais, mais especificamente no capítulo dos direitos políticos, assim, a partir de uma leitura sistêmica é entendível que a ação é um modo de participação e de direito fundamental. A partir destas conclusões perfunctórias pode-se concluir que a regulamentação deste direito fundamental deveria decorrer de lei complementar, conforme determinação constitucional (FICHTNER, 1988).
2.2 Previsão legal e auto-aplicabilidade
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra a sua legitimidade constitucional no art. 14, §§ 10 e 11, da CF de 1988, que define a possiblidade de impugnação do mandato, perante à Justiça Eleitoral, tendo a impugnação como base provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. O seu procedimento foi definido nos arts. 3 a 16, da Lei Complementar nº 64/1990 (BRASIL, 1998).
Sobre a sua natureza jurídica, é possível afirmar que se trata de uma “ação de Direito Constitucional Eleitoral, cuja tutela reside na defesa dos direitos públicos políticos subjetivos ativos, protegendo-se as eleições contra a influência direta ou indireta dos abusos econômicos, corrupção e fraudes” (RAMAYANA, 2015).
Nessa mesma linha, Silva (2010), cita que tão evidente quanto a natureza constitucional é a natureza eleitoral da AIME. Ora, o próprio nome da ação já traz a lume esta faceta na medida em que se refere ao ataque do Mandato Eletivo daquele candidato que fora eleito praticando ou beneficiando-se de atos ilícitos, mas não só por isso.
2.3. Segredo de justiça
O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público (Cta 18.961/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.4.2009).
A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, §11, da CR/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato (BRASIL, 1988).
Cabe ressaltar que a proteção do segredo se justiça sob a AIME com a alegação de que riscos de instabilidade poderiam recair sobre o mandato político. Ora, o que causa mais instabilidade do que a ação pender há mais de três anos de uma decisão final? A contrario sensu, acórdãos continuam a ser prolatados eternizando demandas (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2003).
Talvez o aspecto mais controvertido da ação constitucional impugnatória seja o segredo de justiça, positivado pelo Constituinte no §11 do art. 14 da Lei Fundamental. Como se sabe, no direito processual em geral, a publicidade é a regra e o sigilo a exceção. A própria Constituição, aliás, dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse processual o exigirem” (art. 5º, LX, CF/88, BRASIL, 1988).
A opção constitucional de privar a sociedade da publicidade do trâmite da AIME parece não ter sido a decisão mais democrática para uma Constituição cidadã, pois inexiste interesse público ao se esconder do povo os fatos e a dinâmica do processamento da ação de impugnação ao mandato eletivo. Ademais, justamente ao contrário disso, o silêncio do constituinte já seria suficiente para fazer acontecer o que é elementar em matéria de direito eleitoral: que é a legitimidade da eleição o bem jurídico protegido por essa ação constitucional, e assim sendo, todos os seus atos e termos deveriam ser livremente conhecidos.
Ao assegurar o sigilo de justiça para o processamento da AIME, infelizmente caminhou o constituinte na contramão da ciência processual, pois como ensina a insigne Pelegrini (1994, p. 66):
“O princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e os advogados. Em última análise o povo é o juiz dos Juízes. E a responsabilidade das decisões hão de ser tomadas em audiência pública, na presença do povo”.
3.OBJETIVO DA AIME
3.1. A desconstituição do mandato eletivo
Destaca-se que a AIME detém natureza preponderantemente desconstitutiva, tendo em vista que o escopo de desconstituir o mandato eletivo daquele que fora eleito ilicitamente. Além disto, pode-se admitir a natureza declaratória da ação em virtude de eventual efeito de decretação de inelegibilidade (SILVA, 2010).
Se a AIME for julgada procedente será cassado o mandato eletivo do candidato e serão anulados os votos eivados de vícios. Atenção para o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.265/2015, que diz:
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (BRASIL, 2015).
3.2. Hipóteses de cabimento e preclusão
As hipóteses de cabimento da impugnação de mandato eletivo são o abuso de poder econômico e político, a corrupção ou fraude. Logo, o rol de ilícitos apuráveis nesta ação é taxativo, não sendo permitido apurar na AIME, por exemplo, a realização de condutas vedadas ou atos que caracterizem abuso de poder político, salvo as hipóteses em que estas condutas possam se amoldar às possibilidades de cabimento da impugnação (LULA, 2014).
Melhor definição de abuso de poder na seara eleitoral, todavia, é adotada por Gomes (2017), como a aplicação maliciosa de direito, situação ou posição jurídicas com o intuito de afetar a lisura do pleito democrático.
Nas palavras de Gomes (2017), a expressão “econômico” liga-se ao conceito de patrimônio, de modo que o ilícito é conceituado como o emprego indevido de bens ou valores pelo agente, de modo anormal e exagerado, ocasionando quebra da igualdade eleitoral. Desta forma, o abuso de poder econômico configura-se pela utilização indevida de parte do poder financeiro, para obter-se vantagem, direta ou indireta, na disputa eleitoral (ZILIO, 2016).
O abuso do poder econômico costumeiramente se concretiza por meio da “utilização indevida de transportes nas eleições”, “recebimento e utilização de doações das entidades mencionadas no artigo 24 da Lei n.º 9.504/1997” e “realização de gastos eleitorais em montante superior ao declarado” (GRACIA, 2006, p. 36). Não obstante tais elementos, a manifestação mais gravosa do abuso de poder econômico é a captação ilícita de sufrágio. Quando de sua realização o agente não declara os valores gastos, vindo atrelado, costumeiramente, a conduta de captação e gasto ilícito de recursos financeiros (GOMES, 2017).
Por fraude, segundo Costa (2008), não se pode conceber apenas a questão em relação à lei, deve-se conjecturar os mecanismos utilizados para se alcançar um determinado resultado que não se atenha à verdade dos fatos, em matéria eleitoral, prioritariamente nas condutas contra legem.
Nas palavras de Gomes (2017, p. 813), “implica frustração do sentido e da finalidade da norma jurídica pelo uso de artimanha, artifício ou ardil”.
Para fins de interpretação do § 10, artigo 14, da Constituição Federal deve-se compreender fraude em sua concepção lato sensu, “no sentido de ato que descumpre, simula ou frauda o cumprimento da lei” (COSTA, 2008, p. 410).
O intuito da conduta deve ser o de alterar o resultado das urnas, porém, diferente de outros mecanismos de deslegitimação da votação, a fraude é a conduta que visa alterar o resultado das eleições. Esta alteração pode decorrer, também, da fraude em relação à identificação do eleitor, para tentar remediar esta situação está sendo inserido o sistema de reconhecimento biométrico do eleitor (TOFFOLI, 2009).
Por sua vez, a corrupção configura-se pela obtenção de voto com a utilização de meios escusos, assim, este ilícito aparece geralmente atrelado ao abuso de poder político ou de poder econômico. Porém, caso a corrupção seja concretizada por meio da realização do art. 299 do Código Eleitoral, compra de voto, configurará crime eleitoral, com previsão de reclusão de até quatro anos e multa. Sua finalidade é manejar a vontade do eleitorado utilizando-se do oferecimento de vantagens diretas ou indiretas (COSTA, 2008).
Tal como a fraude, a corrupção pode ser concretizada pela captação ilícita de sufrágio, artigo 41-A, Lei n.º 9.504/1997. Em suma, da mesma forma que a fraude, a corrupção é conceito jurídico indeterminado, em virtude da abrangência e da sua imprecisão técnica. Não existem parâmetros objetivos de verificação da ocorrência de corrupção (PELEJA JÚNIOR E BATISTA, 2012).
Ainda no que toca a corrupção, para Zilio (2016, p. 559), “ela pode ser em sentido lato, ou seja, pressupõe-se o oferecimento de promessa ou vantagem indevida para a prática do ato vedado ou em sentido estrito, que exige o pedido de abstenção ou voto”.
Sendo a AIME garantia constitucional destes direitos, deve gozar da prerrogativa de aplicação imediata, sem necessidade de lei específica regulamentando-a, ainda que para tanto se utilize pró-analogias as leis eleitorais existentes (SILVA, 2010).
3.3. Bem jurídico tutelado
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo visa proteger a normalidade e legitimidade da eleição, além do interesse público da lisura eleitoral (art. 14, § 9º, da CF/88) (BRASIL, 1988).
Tendo em vista os amplos poderes concedidos ao representante, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME enquadra-se como remédio jurídico em face de qualquer eventual mazela durante o processo de escolha do mandatário, para proteção da higidez das eleições, afinal, diante de vício à autenticidade da escolha do eleitorado, deve-se cassar o mandato em observância à concretização da democracia (COSTA, 2012).
Para a procedência da AIME é necessária a prova da gravidade das circunstâncias do ato abusivo, na forma do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 (BRASIL, 1990).
A necessidade de desconstituição do diploma é principalmente em relação à concepção de uma democracia eleitoral, na qual o mandato é uma relação entre cidadão e Estado, sendo a legitimidade da representação política calcada em eleições livres e regulares, na qual a escolha dos cidadãos é formada a partir de debates e da análise de proposta, objetivando a escolha do melhor representante (URBINATI, 2006).
Gomes (2017) afirma que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo visa tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita.
No direito eleitoral, alguns autores já se manifestaram sobre a natureza transindividual dos direitos tutelados e destacaram a insuficiência do processo civil clássico para regular as situações experimentadas nesse campo do direito (YARSHELL, SHIROMA E GOLAMBIUK, 2017).
Velloso e Agra (2009, p. 248-249) afirmam:
Em todas essas ações, o bem jurídico tutelado é indivisível, de interesse geral, suplantando as vontades individuais e a esfera de disponibilidade particular. O objeto jurídico tutelado são a legitimidade e a tranquilidade das eleições, impedindo a utilização do poder econômico, fraude, corrupção ou abuso de poder. Enquadra-se de forma cristalina na classificação de um bem público, regido pelas regras dessa seara do Direito, restando longe do alcance das posições de Direito Privado. Essa singularidade faz com que determinados parâmetros do Direito Processual Civil não possam ser inteiramente aplicados à integralidade, o que imprime a necessidade de adaptação.
4. AJUIZAMENTO
4.1 Prazo e legitimados
Havendo fraude, corrupção ou abuso de poder econômico, há a possibilidade do ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, desde que ajuizada no prazo de até quinze dias após a diplomação e instruída com provas do alegado. Impende ressaltar que o prazo de quinze dias após a diplomação do candidato eleito é decadencial, portanto, uma vez não ajuizada a AIME neste lapso temporal, extingue-se o direito do exercício de ação (FONSECA, 2018).
Nesse diapasão, salienta que é imprescindível a diplomação do candidato para o manejo da AIME, já que somente pode ser desconstituído do cargo de quem o detinha (ZILIO, 2016).
Em relação a legitimidade ativa para o ajuizamento da AIME, podem figurar no polo ativo da ação o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e a coligação partidária. Nesse entendimento, ressalta-se que o candidato, ainda que não eleito, detém de legitimidade, uma vez que tal ação versa sobre direitos indisponíveis e de indiscutível interesse público (FONSECA, 2018).
Corroborando, Zilio (2016) complementa que não se exige identidade de cargo entre o autor da AIME e o legitimado passivo, bem como mesmo que findo o período eleitoral, as coligações partidárias estão legitimadas a propor AIME nos pleitos em que participaram, uma vez que finita as alianças. Ademais, em relação aos partidos políticos estes possuirão legitimidade para o ingresso no polo ativo da ação, desde que dentro de sua circunscrição (FONSECA, 2018).
No que toca ao polo passivo da AIME, verifica-se que é legítimo para o figurar todo candidato diplomado, ainda que suplente e assim como nas demais ações eleitorais, em respeito ao princípio da indivisibilidade da chapa, há o litisconsórcio necessário dos que dela integram, uma vez que a decisão será a mesma para todos os sujeitos passivos da ação em questão e a afetará por inteiro (FONSECA, 2018).
A competência para o julgamento da AIME é definida pelo juízo também competente para diplomar o candidato:
a) TSE para impugnação de Presidente e Vice-Presidente da República;
b) TRE para impugnação de governador e respectivo vice, deputados estaduais e federais, senadores e respectivos suplentes;
c) Juízo Eleitoral para impugnação de prefeitos, respectivos vices e vereadores (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, 2018).
4.2 Sanções
4.2.1 Cassação do mandato eletivo
Importante ressaltar que a decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata e não sofre a aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (BRASIL, 1988).
Vejamos as decisões do Tribunal Superior Eleitoral a respeito da declaração de inelegibilidade como efeito da sentença procedente da AIME:
Ação de impugnação de mandato. De sua procedência poderá resultar, além da perda do mandato, a inelegibilidade, por três anos. O prazo dessa se contará da data das eleições em que se deram os fatos que serviram de fundamento à ação (TSE – Acórdão nº 379, de 5.6.2000, rel. Min. Eduardo Andrade).
Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. (...) Recurso ordinário provido para: (1) cassar os mandatos do governador e do vicegovernador (art. 14, § 10, da CF); (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC no 64/90, art. 1o, I, d e h) (TSE – Acórdão nº 510, de 6.11.2001, rel. Min. Nelson Jobim).
4.2.2 Anulação dos votos
O artigo 222 do Código Eleitoral prevê:
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
O TSE fixou o entendimento de que a procedência da AIME conduz à anulação dos votos.
Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre. (Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649).
Vale a pena mencionar que, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.No mesmo sentido do TSE é o entendimento Farias (2005), o qual sustenta que a AIME gera decretação de inelegibilidade como efeito da sentença. Aduz que uma interpretação literal do artigo 14, § 10 da Constituição Federal pode dar entender de forma errônea que o único efeito da AIME é a cassação do diploma.
Para autor, a AIME tem como uma de suas hipóteses de cabimento o abuso do poder econômico, e de acordo com o § 9, do artigo 14, da CF, há possibilidade da Lei Complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade para combater a influência do abuso nas eleições. Ainda, defende que independentemente da propositura de uma AIJE, a inelegibilidade é consequência da procedência da demanda. Assim, tornando o candidato inelegível para as eleições que ocorrerem nos 3 (três) anos seguintes, a partir do trânsito em julgado da decisão (FARIAS, 2005).
Os §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.265/2015, afirmam que:
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – Indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos (BRASIL, 2015).
Uma interessante discussão deverá ser travada nos próximos anos acerca da incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90, que prevê a inelegibilidade aos "que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes" (BRASIL, 1990).
4.3 Recursos
O prazo do recurso é de 3 (três) dias, na forma prevista pelo art. 258 do Código Eleitoral. A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata a partir da publicação do respectivo acórdão lavrado em grau de recurso ordinário, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral (art. 173, § 2º, da Res.-TSE nº 23.456/2015) (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2015).
5. CONCLUSÃO
Com este estudo, pôde-se constatar que o Direito Eleitoral Brasileiro, na sua missão de garantir a lisura das eleições e a legitimidade de ingresso dos representantes, estabelece diversas hipóteses de condutas que não estão em consonância com os princípios da democracia republicana e da legítima expressão da soberania popular, como a repressão ao uso abusivo do poder econômico ou político e à captação ilícita de sufrágio.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a AIME firmou suas raízes segundo uma evolução histórica legislativa, de forma que seus embriões se desenvolveram em Textos Constitucionais, Códigos eleitorais e nas legislações esparsas do nosso país. Outrossim, a ação é fruto desse processo evolutivo, criada diretamente pelo Texto Constitucional, em seu art. 14, §§ 10 e 11, e visa à preservação das eleições contra o abuso do poder econômico, as fraudes e a corrupção, e, se procedente a ação, gera a cassação do registro ou do diploma. Todavia, a AIME não deve ser concebida sob a ótica estática, mas sim sob uma nova perspectiva. Ressalva dizer, sob uma perspectiva de constante desenvolvimento e atualização.
Para sentença de procedência e consequente cassação dos diplomas, necessários restar absolutamente comprovado o nexo causal entre as irregularidades ocorridas e o resultado do pleito em relação ao que, sem aquelas, não se elegeria. A prova deverá demonstrar plena convicção ou indícios substanciais pois que o decreto revogará a vontade popular. Os recursos obedecerão o tríduo do art. 258 do CE, sendo os mandatos intocáveis até o trânsito em julgado.
Tem-se como a solução mais correta a edição de uma lei específica para a AIME, a qual discipline todas as questões a ela inerentes findando com as polêmicas e divergências e, principalmente, evitando a construção jurisprudencial. Tal construção não pode continuar sendo admitida porque pode variar a cada caso concreto e está sujeita às contingências do tempo e isso, consequentemente, abala a segurança jurídica.
Por fim, espera-se que mediante a edição de uma lei para a AIME, seja a ela atribuída a devida importância dentro do ordenamento jurídico, de forma a estimular discussões acerca de seus aspectos, no sentido de que a própria sociedade reivindique sua participação direta para propositura da Ação, bem como realize uma maior fiscalização das condutas daqueles que pretendem conquistar o mandato de maneira ilícita, viciando a verdadeira vontade do eleitor.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Mestre. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Izabele Gouvea. A constitucionalidade da ação de impugnação de mandato eletivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2019, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53537/a-constitucionalidade-da-ao-de-impugnao-de-mandato-eletivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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