IZA AMÉLIA DE CASTRO ALBUQUERQUE
(Orientadora)
RESUMO: O índice de doenças ocupacionais vem crescendo no meio ambiente de trabalho e uma das doenças que mais os trabalhadores são acometidos é a depressão, assim, o objetivo geral desta pesquisa é sinalizar o Meio ambiente do trabalho e a Caracterização da Depressão como Doença Ocupacional no trabalhador e como objetivos específicos: Contextualizar o meio ambiente de trabalho; mostrar os tipos de doenças ocupacionais; caracterizar a Depressão como Doença Ocupacional no trabalhador; Destacar as intervenções para a reabilitação do trabalhador. Metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e qualitativa. Pode-se constatar que o meio ambiente de trabalho pode sim afetar a saúde do trabalhador diretamente, bem como mantê-lo afastado de suas atividades. Também ficou evidente que os trabalhadores estão sendo acometidos de doenças ocupacionais como: transtornos psicológicos, depressão entre outras. Sugere-se que o profissional da saúde ocupacional pudesse realizar diagnósticos e medidas preventivas ou soluções nos ambientes do trabalho, ou seja, a participação de psicólogos do trabalho nas perícias judiciais realizadas com o objetivo de se averiguar a existência ou não do nexo causal entre depressão e trabalho.
Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho, Doenças ocupacionais, Saúde do trabalhador.
ABSTRACT: The index of occupational diseases has been growing in the work environment and one of these illness that most workers are stricken is the depression, thus, the general objective of this research is signalize the work environment and the characterization of depression as occupational disease on the worker and as specific objectives: Contextualize the work's environment; show the occupational diseases' types; characterize depression as occupational disease in the worker; to highlight the interventions for worker rehabilitation. Methodology, this is a bibliographical and qualitative research. It can be seen that yes, the work environment can affect workers' health directly, as well as keep them away from their activities. It was also evident that workers are being stricken by occupational' diseases, such as: psychological disorders, depression among others. It is suggested that the health occupational professional may perform diagnoses and preventive measures or solutions in the work environments, i.e., the participation of work occupational psychologists during the judicial expertise carried out with the purpose of verifying the existence or not of the causal link between depression and work.
Keywords: Work environment, occupational disease, workers health.
INTRODUÇÃO
Apesar da existência de um conjunto normativo acerca da prevenção e reparação dos danos decorrentes do acidente do trabalho, observa-se, um crescente quantitativo de doenças ocupacionais, principalmente de trabalhadores acometidos pela morbidade depressão, que é o enfoque inovador do presente trabalho.
Dessa forma, pretende-se demonstrar as diversas formas de influência do meio ambiente do trabalho na saúde do trabalhador, no que concerne a afetação por depressão.
Nesse sentido, a tarefa é desafiadora posto que, na realidade, o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade e a doença ocupacional desenvolvida, no caso da depressão, é de difícil realização face aos agentes nocivos de origens exógenas.
O ambiente do trabalho foi mudando gradativamente de acordo com o tempo e com os novos meios de desenvolvimento das atividades laborais. Do campo para as indústrias houve mudanças que transformaram a vida do trabalhador como um todo, influenciando não só nas atividades, mas também no convívio social e familiar.
O meio ambiente do trabalho é um tema de grande relevância na atualidade, cuja sistematização e construção normativa foram dadas pela Constituição Federal de 1988, em decorrência da ampla e abrangente proteção constitucional dada ao meio ambiente,
A necessidade de proporcionar ambientes de trabalho seguros e saudáveis, reduzindo ou eliminando a probabilidade de doenças ocupacionais no meio ambiente do trabalho, gerenciando riscos de forma preventiva garantindo a proteção e saúde do trabalhador, ainda é um desafio para os empregadores.
É no meio ambiente do trabalho que o homem passa a viver significativa parcela de sua vida, merecendo, portanto, que o ambiente do trabalho seja pensado como condição fundamental para a saudável qualidade de vida.
O trabalho em um meio ambiente hígido, é um direito fundamental do trabalhador, pois a agressão a esse direito provoca muitos danos à saúde do trabalhador. Como se sabe, mesmo existindo legislação que regulamente essas relações, é cada vez maior o número de doenças ocupacionais causadas pelo descumprimento das normas ambientais.
Assim, as hipóteses levantadas são: De que forma o meio ambiente do trabalho pode influenciar na saúde do trabalhador?
Por que muitos trabalhadores estão sendo acometidos de doenças de depressão no meio ambiente do trabalho?
Assim, o objetivo geral desta pesquisa é sinalizar o meio ambiente do trabalho e caracterização a depressão como doença ocupacional sendo os objetivos específicos: Contextualizar o meio ambiente de trabalho; mostrar os tipos de doenças ocupacionais; caracterizar a depressão como doença ocupacional; destacar às intervenções para a reabilitação do trabalhador.
Por conseguinte, é difícil a tarefa de caracterização de uma doença, como a depressão proveniente do trabalho. Assim, esta pesquisa irá contribuir tanto para a sociedade quanto para a academia, pois se trata de uma problemática de alta relevância e atualidade.
Para alcançar os objetivos propostos, o estudo adotou como como metodologia a pesquisa bibliográfica e qualitativa, com base em livros, artigos e revistas já publicados, bem como autores que retratam a temática.
1 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
O meio ambiente do trabalho tem diversos espaços que proporcionam ou não ao trabalhador. Assim, serão expostos diversos contextos que demonstram como o meio ambiente do trabalho está sendo configurado nos dias atuais.
O trabalho ao longo da história sofreu diversas mudanças, bem como novas configurações e metodologias em sua execução, isso se deu devido a nova reestruturação produtiva, a globalização entre outros fatores que deram ao trabalho um novo sentido e um novo conceito.
Nos estudos de Tolfo e Piccinini (2007, p.38), “o contexto do trabalho contemporâneo está associado a uma série de alterações das mais diversas ordens. Essas mudanças incluem fenômenos tais quais a globalização dos mercados”, ainda segundo as autoras, o aumento da competitividade entre países ou empresas, a reestruturação produtiva, as inovações tecnológicas e/ou sócio-organizacionais, a flexibilização das relações de trabalho, dentre outras.
Para Tolfo e Piccinini (2007, p3), o trabalho é compreendido como um componente da realidade social construída e reproduzida, que interage com diferentes variáveis pessoais e sociais e influencia as ações das pessoas e a natureza da sociedade num dado momento histórico.
Na visão marxista o trabalho pode ser compreendido, de forma genérica, como uma capacidade de transformar a natureza para atender necessidades humanas (MARX, 1993). Nesse sentido, o homem transformará a natureza para suprir suas necessidades básicas, ou seja, o seu sustento.
Segundo Tolfo e Piccinini (2007, p.8), se o homem reconhecer o trabalho somente como algo obrigatório e necessário à sobrevivência e aquisições deixa de perceber esse mesmo trabalho como a categoria integradora, pela qual pode criar e reconhecer-se enquanto indivíduo e ser social.
O homem não é só responsável por transformar a natureza no que se refere ao seu trabalho e sustento, mas também como algo obrigatório para seu desenvolvimento social.
Para Dejours (1987), o trabalho precisa fazer sentido para o próprio sujeito, para seus pares e para a sociedade. Segundo o autor, o sentido do trabalho é formado por dois componentes: o conteúdo significativo em relação ao sujeito e o conteúdo significativo em relação ao objeto.
Assim, “o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia” (DELGADO, 2017,p.214). Nesse sentido, visando retificar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho, bem como o meio ambiente de trabalho.
Para Feliciano (2013) conceitua o meio ambiente do trabalho (partindo da descrição legal do art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81): é o conjunto (= sistema) de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e psicológica que incidem sobre o homem em sua atividade laboral, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem.
Saliente-se, de saída, que há distinção entre a proteção do direito do trabalho e a proteção ao meio ambiente do trabalho. Enquanto o direito do trabalho liga-se as relações unicamente empregatícias, com vínculos de subordinação, a proteção ao meio ambiente do trabalho tem por objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador (LUSTRE e NETO, 2016, p.228). Nesse sentido, através de processos adequados, evitando qualquer forma de degradação da existência humana no ambiente do trabalho.
Nos estudos de Nascimento (2017), o meio ambiente surge como uma preocupação mundial, pós-segunda guerra mundial, ao lado da busca de uma melhor qualidade de vida, e que o mesmo advém de uma evolução histórica dos direitos fundamentais, ainda segundo a autora, são conhecidos atualmente como de terceira geração, direitos estes cujos sujeitos não são singulares, mas coletivos, ou seja, reflexos a própria humanidade.
O ambiente laboral inclui, além das técnicas e tecnologias de produção, instalações físicas, e a estrutura organizacional, a atuação de uma cultura organizacional, definida como um conjunto axiológico de crenças, compreensões e regras compartilhadas pelos membros da empresa (VASQUES; ALVES; PETINARI, 2012, P.276). Nesse sentido, sendo impossível num prazo comum de investigação determinar os valores culturais de um grupo social, bem como de todos os trabalhadores que executam diversas atividades.
Segundo Camargo (2013), realizam algumas análises a respeito do meio ambiente do trabalho: primeiro, que ele está embasado em toda relação jurídico-laboral que tenha uma “dinâmica produtiva”, logo independe do tipo de trabalhador, autônomo, terceirizado, empregado, entre outros. Sendo assim, o ambiente do trabalho existe com embasamento em toda relação jurídica de trabalho, bem como sua produção. Assim, pode se considerar o meio ambiente como um direito de natureza jurídica:
Sobre meio ambiente do trabalho pode-se destacar:
Em síntese, portanto, meio ambiente do trabalho é um direito de natureza jurídica meta individual, conceitualmente difuso, devido a titularidade indeterminada ligada pela condição de ser humano, podendo, no entanto, tutelar outros interesses, o qual regula as interações físicas, químicas, biológicas, interpessoais e psicológicas que incidem sob o homem em seu meio laboral, embasadas em toda relação jurídico-laboral com dinâmica produtiva, cujo equilíbrio está na salubridade do meio e na ausência de agente que o comprometa, não se restringindo a um espaço laboral delimitado e estático. (NASCIMENTO, 2017, p.20).
O meio ambiente equilibrado dispõe o Art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil “todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988, p 156).
Ainda segundo Nascimento (2017), restando analisar a quem ou a quê condiz o Meio Ambiente e a sua tutela, se o mesmo se presta a ser um fim em si mesmo, por meio de seus elementos naturais e limitados somente a estes (visão egocêntrica), ainda segundo a autora, ao homem como objeto de proteção e último alvo da tutela do bem ambiental (visão antropocêntrica).
Nascimento também sinaliza que:
Conforme aludido, o meio ambiente do trabalho, aspecto integrante e indissociável do meio ambiente, agora é visto como direito fundamental de terceira geração, relativo a coletividade e inerente ao homem-trabalhador em todas as variáveis em torno do trabalho, sendo, portanto, elevado à categoria internacional, após longo período de deterioração das condições dignas de trabalho e indignação no meio laboral, demonstrando, agora, a tendência mundial pela proteção e melhoria das condições de trabalho, por meio da criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919, por meio do Tratado de Versalhes, organização a qual apresenta diretrizes internacionais de uniformização de tratamento das questões trabalhistas, proteção e tutela para resguardar a saúde e o trabalho digno dos obreiros ( 2017, p.15).
Por fim, nota-se que o meio ambiente do trabalho, como ciência autônoma interdisciplinar, busca a proteção da saúde do trabalhador, e esta ocorreu, de forma paulatina. O homem vê seus direitos fundamentais reconhecidos, nesse sentido, adquirindo viés constitucional e tutela por intermédio do Art. 200, VIII, CF/1988. Como um direito o meio ambiente de trabalho precisa ser bem organizado de forma que proporcione bem estar ao trabalhador. Assim:
Ainda sobre o meio ambiente e sua classificação:
Classifica-se didaticamente o meio ambiente da seguinte forma: Meio Ambiente Natural (constituídos pelos elementos naturais: solo, água, ar, ou seja, recursos naturais, bens ambientais ecológicos. Exemplo de Legislação tutelar: Lei 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa), Meio Ambiente Artificial (constituído pelo espaço urbano ou rural, com modificações realizadas pela ação humana. Exemplo de Legislação tutelar: Lei 10.257/2001 que dispõe sobre a política urbana e Lei 4.504/64 que dispõe sobre o estatuto da Terra), Meio Ambiente Cultural (constituído pelo patrimônio histórico, estético, arqueológico, paisagístico, construído pelo homem por meio de sua expressão cultural. Exemplo de Legislação tutelar: Lei 3.924/61 que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos) e Meio Ambiente do Trabalho (NASCIMENTO, 2017 p.17).
Nos estudos de Rocha (1996) “inicia sua obra Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: Dano, Prevenção e Proteção Jurídica, apontando que o Direito Ambiental pode ser compreendido em dois aspectos: Disciplina jurídica ou conjunto de normas jurídicas”.
O primeiro aspecto tem como objeto o conhecimento sistematizado das normas e princípios protetores do meio ambiente, e o segundo aspecto disciplina a tutela dos bens ambientais em todas as suas formas com vistas à qualidade de vida. Coadunando, assim, com o entendimento construído pela doutrina já apresentada. De que esta é a visão holística do Meio Ambiente: a sua tutela constitucional da essencial sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Sobre os reflexos do meio ambiente equilibrado: Os apontamentos quanto a natureza jurídica do direito ao meio ambiente equilibrado, e a consequente essencial qualidade de vida, constituindo direito eminentemente meta individual, podendo ser difuso, conceituado no Art. 81, I, do Código de Defesa do Consumidor: “interesse transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoa indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato” ou coletivo, conceituado no Art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor: “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (ROCHA, 1996,p.32).
Conforme Romar, (2014, p. 47), “o princípio protetor é o critério que orienta todo o Direito do Trabalho e com base no qual as normas jurídicas devem ser elaboradas, interpretadas e aplicadas e, as relações jurídicas trabalhistas devem ser desenvolvidas”. A autora sinaliza ainda, que este princípio tem por fundamento a proteção do trabalhador enquanto parte economicamente mais fraca da relação de trabalho e visa assegurar uma igualdade jurídica entre os sujeitos da relação, permitindo que se atinja uma isonomia substancial e verdadeira entre eles.
2 TIPOS DE DOENÇAS OCUPACIONAS CAUSADAS PELO O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Diversos conflitos no meio ambiente de trabalho causam aos trabalhadores várias doenças, assim será destacado a seguir diversas doenças que podem ser acometidas pelos trabalhadores devido ao meio ambiente de trabalho.
Os conflitos existentes no ambiente de trabalho podem levar os funcionários ao estresse, porém o próprio causador de tudo pode ser apenas a própria pessoa, dependendo de sua personalidade que estará em evidência através de suas atitudes (CARVALHO, 1995, p. 124). Nesse sentido, observa-se que o estresse pode ser motivado muitas vezes pelo comportamento do trabalhador e acabando prejudicando ele próprio.
“As doenças ocupacionais são consequências da execução da atividade laboral devido às más condições do ambiente de trabalho, à exposição a produtos maléficos à saúde e às pressões psicológicas existentes na relação de trabalho”. (SILVA, 2010, p. 26). O autor ainda afirma que a legislação previdenciária brasileira equiparou as doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho.
Para Rangel (2009), as emoções que afetam o indivíduo no ambiente de trabalho decorrentes do choque com a organização do trabalho e que podem gerar doenças vem a ser definidas como doenças psicossomáticas. Ainda conforme o autor, A palavra psicossomática é um termo tirado de psique (denotando mente, processos mentais, e atividades emocionais) e somático (soma, significando corpo e algo distinto da mente).
De acordo com Minayo e Thedim (1997), a Saúde do Trabalhador é, por natureza, um campo interdisciplinar e multiprofissional, com características que repercutem na saúde. Assim, entende-se por Saúde do Trabalhador, as práticas e as teorias que preveem o estudo da prevenção, assistência e a vigilância aos agravos da saúde, relacionados ao trabalhador, de acordo com as condições sociais e humanas, que são desenvolvidas conforme as necessidades de lugares e instituições distintas, visando perspectivas comuns.
GANIME (2010, p.2) ao falar de riscos ocupacionais diz que:
A exposição aos riscos ocupacionais pode trazer perda na qualidade de desempenho do trabalho do empregado, que resulta, inclusive, no comprometimento da sua qualidade de vida e saúde, incluindo-se os acometimentos por adoecimentos e acidentes de trabalho.
Nesse sentido, a qualidade de vida, bem como suas condições de trabalho, torna-se vulnerável as condições de trabalho do trabalhador.
Os primeiros estudos sobre a saúde dos trabalhadores datam do século XVI, mas o principal marco ocorreu em 1700 com a publicação da obra De morbis artificum diatriba, de Bernardino Ramazzini (PACHECO,1995).
Desde então, os estudos evoluíram, principalmente após a Revolução Industrial, quando surgiram as primeiras leis trabalhistas visando proteger o trabalhador de acidentes e possíveis doenças ocupacionais em suas relações de trabalho.
Nos estudos de Krein (2018), todas as mudanças afetam as condições de trabalho e a saúde dos trabalhadores, especialmente as que se referem à jornada de trabalho e ao descanso, porque a relação direta com as doenças profissionais, nesse sentido, o meio ambiente também contribui para o aparecimento das doenças ocupacionais.
Segundo Neves (2006), sinaliza que a intensificação da forma de produção, as longas jornadas sem pausas, o trabalho repetitivo e o uso de ferramentas vibratórias, agravados pela sobrecarga de trabalho e a pressão constante têm ocasionado o aumento de doenças relacionadas ao trabalho, ao mesmo tempo em que criam condições para a maior probabilidade de acidentes causadores de incapacidade temporária ou permanente, evidenciando assim o vínculo causal entre saúde e trabalho.
Nos estudos de Oliveira (2014, p.51) “O acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, ao passo que a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente com tendência de agravamento”.
A diferença de um acidente de trabalho para a doença ocupacional é bastante clara, pois o acidente de trabalho pode acontecer a qualquer momento com funcionário em boas condições de trabalho e saúde, a doença ocupacional, não, ela vai se instalando ao longo dos anos e desenvolvendo diversos sintomas.
A intensificação do trabalho, ocasionada pelo aumento do ritmo das jornadas, das responsabilidades e da complexidade das tarefas, vem produzindo tensões que afetam sobremaneira a relação saúde-doença, colocando o estresse como uma das principais causas de adoecimento laboral (ANDRADE; CARDOSO, 2012).
Segundo Cerqueira (2015), o trabalho extenuante e o baixo salário eram responsáveis por problemas de saúde frequentes na categoria a ponto de se permitir que o estabelecimento de nexo causal entre as atividades desempenhadas e as moléstias desenvolvidas. Alguns fatores como baixos salários, entre outros, também fazem com que os trabalhadores adoeçam.
Conforme Oliveira (2014, p.49), “é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias”. Sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido, ou seja, certas atividades laborais podem com o tempo desencadear diversas doenças típicas do trabalho.
De acordo com Rodrigues et al. ( 2013), “dentre as doenças que acometem esta população, pode-se destacar o constante crescimento das Lesões por Esforços Repetitivos (LER), conhecidas no Brasil também como Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT) e Transtorno Traumático Cumulativo (TTC)”. Nesse sentido, atinge categoria mais comum de doenças do trabalho, podendo afetar trabalhadores dos mais diversos segmentos da atividade econômica, ocupações profissionais e níveis de escolaridade como um todo.
Ainda sobre a LER E O DORT, Neves R. (2010), sinaliza “as LER/DORT são doenças que possuem, como características comuns, a dor crônica e o desgaste de estruturas do sistema musculoesquelético, afetando predominantemente os membros superiores, manifestando-se como resultado da repetição do mesmo movimento em alta frequência”. Estas doenças são acometidas através de movimentos repetitivos, ou seja, o trabalhador precisa se afastar de tal atividade para que este possa realizar um tratamento eficiente e consequentemente mudar de atividade laboral.
Para Krein (2018), as mudanças no manejo do tempo de trabalho indicam quatro alterações substantivas: (1) a maior liberdade para a empresa utilizar o tempo de vida do trabalhador; (2) a possibilidade de extensão da jornada; (3) o não pagamento de horas à disposição da empresa; e (4) a ampliação da intensidade do labor. A organização da jornada apresenta efeitos diretos sobre a vida social, bem como o aparecimento de diversas doenças ocupacionais.
Segundo Kamimura e Tavares (2012), os transtornos psicológicos como estresse e depressão impactam na produtividade dos funcionários, e são considerados fatores que influenciam na ocorrência de acidentes de trabalho e doença ocupacional.
Relacionado aos transtornos no trabalho, Maeno e Paparelli sinalizam que:
Os transtornos mentais relacionados ao trabalho representam atualmente um problema de proporções consideráveis, dadas a sua alta prevalência e diversidade de categorias profissionais em que incidem. Identificamos inúmeras tentativas de enfrentamento dessa realidade, movidas por diversos atores sociais envolvidos, quais sejam, órgãos do setor público, trabalhadores, sindicatos e empresas. Uma intervenção que traga resultados positivos deve se basear no conhecimento acumulado acerca da produção do desgaste mental no trabalho, conhecimento esse produzido no encontro entre os saberes técnicos e aqueles exclusivos dos trabalhadores, forjados no cotidiano do adoecimento no trabalho. A maioria das doenças ocupacionais, no entanto, é constituída de quadros clínicos, cujos fatores causais existentes nos ambientes de trabalho integram-se a outros, extralaborais, desencadeando, agravando ou propiciando o surgimento precoce de uma ou várias formas de adoecimento. Como exemplo, citamos as doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares, psíquicas, neoplásicas, entre tantas outras. São agravos, portanto, para cuja ocorrência concorrem múltiplos fatores produzindo quadros clínicos variados, que se interpõem com frequência (2013,p.149).
Os transtornos mentais são doenças que acometem os trabalhadores no ambiente de trabalho, ou seja, este tipo de doença pode estar relacionado as atividades laborais deste trabalhador.
O trabalho exerce sobre o homem uma ação e seu impacto é o aparelho psíquico, segundo Lima (2005), em certas condições, emerge um sofrimento, dificultando a relação homem-trabalho, levando o trabalhador a estados de doença, dentre elas, encontram-se a fadiga, distúrbios do sono, alcoolismo, depressão, estresse e a síndrome de Burnout.
Conforme Braz e Fêo (2017), o Bournout é a exaustão emocional, é a pessoa sentir falta de sua própria personalidade e apresentar um baixo nível de satisfação no trabalho. Assim, o trabalhador pode realizar suas atividades, porém exercerá com baixa autoestima e como consequência um baixo rendimento na atividade realizada.
Esse desequilíbrio na saúde do trabalhador pode ocasionar o aparecimento de diversos outros sintomas psíquicos como a Síndrome da Fadiga Crônica, a depressão, a Síndrome de Burnout (ANDRADE e CARDOSO, 2012).
Para Carlotto (2002), Burnout é uma forma de estresse emocional, que demonstra o quanto o trabalho é intenso e há muito envolvimento entre ambas as partes, o profissional e quem estão recebendo a prestação de serviço. Assim, pode-se dizer que é uma síndrome de sobrecarga e pressão exigida desses profissionais, que precisam estar muito ligados às novidades e as informações absorvidas em seu tempo de estudo e até mesmo de descanso.
Também pode causar distúrbios inespecíficos, ainda pouco conhecidos. Em relação às consequências fisiológicas, aumentam os índices de adoecimento e de morte por doenças cardiovasculares e doenças crônico-degenerativas, como as osteomusculares.
2.1 DEPRESSÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL NO TRABALHADOR
A depressão encontra-se em processo de reconhecimento jurídico, porém é uma doença em evidência, devido ao seu número expressivo, no entanto é uma doença que vem acometendo diversas pessoas e causando até mesmo afastamento do ambiente de trabalho.
O psiquiatra e psicanalista francês Jacques Lacan é radical em sua crítica à postura depressiva. Para o psiquiatra e psicanalista francês, depressão é “covardia moral” (LACAN, 2003, p. 524), porque a pessoa afetada não consegue encarar a perda ligada à castração, isto é, aos limites que a civilização impõe.
Os problemas relacionados ao aumento da depressão, pode estar ligado as transformações do mundo contemporâneo, como sinaliza Rudiger (2014, p.6), “o problema da proliferação da depressão e de outras doenças mentais, como doenças ocupacionais está intimamente ligado às transformações gerais dos laços sociais na contemporaneidade, dos quais as relações de trabalho fazem parte”. Passamos, nas últimas décadas, por transformações, não somente do cenário político global, como também na vida cotidiana, da qual os laços sociais e afetivos são parte fundamental deste processo.
O que preocupa, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente, 350 milhões de pessoas no mundo sofrem de depressão. A OMS estima que essa doença já seja, em escala mundial, a quarta maior causa de invalidez. Projeta que, em 2020, a depressão será a maior causa de incapacidade para o trabalho (BROMET, et al., 2011).
Em muitas empresas, as relações de trabalho deixaram de ser hierarquizadas, introduziram-se novas técnicas de gestão do trabalho, mas nem por isso os trabalhadores tornaram-se mais contentes e felizes (RUDIGER, 2014, p.2). Segundo órgãos internacionais, tais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), há indícios de que a busca por competitividade leva ao estresse, que causa depressão em milhões de trabalhadores no mundo (OIT, 2013, p. 8).
Segundo (BRASIL, TRT 3ª Região, 2013:), sinaliza que:
Por consequência, a posição da jurisprudência era, até o final do ano de 2013, de rejeitar o reconhecimento da depressão como doença profissional. No entanto, essa posição mudou. O acórdão da 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que reconheceu a depressão como doença ocupacional no sentido do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 e concedeu à trabalhadora recorrente, dentre outros direitos, estabilidade provisória de acordo com o artigo 118 da mesma, já que havia um nexo causal entre os sintomas da depressão e as condições de trabalho: a sobrecarga de trabalho e os excessos na cobrança de serviços tinham afetado a vida familiar da empregada e causado a doença.
Nos estudos de Garcia (2007), afirma que a depressão ainda encontra sérias dificuldades para ser reconhecida como doença do trabalho, avaliando que existe um “nítido descompasso entre o acentuado avanço médico-científico nessa área, o autor sinaliza ainda que, ainda é insuficiente desenvolvimento jurídico legislativo no tratamento do tema”.
Conforme OIT, (2013, p. 8), sinaliza que:
O estresse relacionado com o trabalho e as suas consequências para a saúde tornaram-se numa questão extremamente preocupante. As empresas estão cada vez mais a ser confrontadas com casos de assédio psicológico, intimidação, assédio moral, assédio sexual e outras formas de violência. Numa tentativa de lidar com o estresse, os trabalhadores poderão recorrer a comportamentos pouco saudáveis, tais como o abuso de álcool e drogas. Foram identificadas relações entre o estresse e doenças músculo-esqueléticas, cardíacas e do sistema digestivo. Se prolongado, o estresse relacionado com o trabalho pode contribuir para o surgimento de doenças cardiovasculares graves. Além disso, a crise econômica e a recessão levaram a um aumento do estresse relacionado com o trabalho, da ansiedade, da depressão e de outros distúrbios mentais, tendo mesmo conduzido algumas pessoas ao extremo do suicídio.
No que tange o campo do direito, constataremos que não há legislação específica sobre a depressão no meio ambiente do trabalho. “Há leis esparsas, portarias e normas regulamentadoras, tais como a Lei nº 8.213/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social, a Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego com suas Normas Regulamentadoras nº 1 a 37 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.339/1999” (RUDIGER, 2014, p.7).
Todas essas normas fazem chegar à conclusão de que as doenças mentais, em geral, e a depressão, em especial, não figuram entre as doenças profissionais, isto é, entre as doenças de determinada atividade ou profissão.
Há necessidade de pesquisar profundamente as consequências das novas formas de gestão em rede para as relações de trabalho individuais e coletivas com a finalidade de fornecer ao legislador, aos sindicatos e aos próprios trabalhadores subsídios para um amplo debate sobre as medidas jurídicas a serem tomadas no combate à depressão no trabalho (RUDIGER, 2014, p.10).
Proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho que não o deixe doente, é um desafio para os empregadores nos dias atuais, contudo precisa-se pensar em qualidade e condição de trabalho mais tranquilo, caso contrário teremos muitos trabalhadores adoecidos devido as suas atividades laborativas.
2.2. MEIOS DE PREVENÇÃO AS DOENÇAS OCUPACIONAIS NO QUE TANGE A SAÚDE DO TRABALHADOR NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Os meios de prevenção no que tange as doenças ocupacionais precisam ser observadas com mais comprometimento por parte dos responsáveis pelos trabalhadores, assim será exposto nesta seção os meios de prevenção a estas doenças que acometem cada vez mais os trabalhadores no meio ambiente de trabalho.
O ambiente do trabalho pode fazer com que o trabalhador seja acometido de doenças ocupacionais, nesse sentido as empresas precisam criar meios para a prevenção destas doenças, bem como proporcionar um ambiente mais tranquilo e boas condições de trabalho.
O meio ambiente de trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores” (MELO, 2013, p.28).
Assim, independentemente da condição que ostentem homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc. os mesmos precisam estar inseridos em um ambiente favorável à sua atividade laboral.
Segundo Teixeira (2007), diversos estudos têm revelado uma gama de variáveis organizacionais, que acarretam situações provocadoras de reações psicológicas e psicossomáticas, apontando que os distúrbios psíquicos no trabalho constituem uma das dez frequentes categorias de doença ocupacional, ainda segundo a autora, representando inclusive um alto custo para as empresas, considerando que à medida que o trabalhador se insere no contexto organizacional, para que atinja melhor desempenho e qualidade, é preciso ser saudável, ter satisfação e motivação.
VASQUES; ALVES e PETINARI, (2012, p.261). fazendo análise da Lei nº 8.213/1991:
Pelo conceito restritivo adotado pela Lei n. 8.213/91 exigir-se-ia a presença do rol de requisitos para a configuração de um acidente de trabalho, fórmula adotada propositadamente para impor rigor na concessão de benefícios previdenciários, existindo, no inciso I do art. 20 da mesma Lei, definição da doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, figurando no inciso II, do mesmo art. 20, doenças do trabalho strictu sensu.
As doenças ocupacionais ganham a partir desta Lei uma ênfase na sua caracterização, ou seja, equipara ao acidente de trabalho, o que fortalece e garante o direito deste trabalhador.
3 INTERVENÇÃO PARA REABILITAÇÃO DOS TRABALHADORES EM OUTRO POSTO DE TRABALHO, UM DESAFIO PARA OS EMPREGADORES NO QUE TANGE A DEPRESSÃO.
Nesta seção será apresentado o processo de reabilitação aos trabalhadores que são acometidos pelas doenças ocupacionais, em destaque a depressão, pois ainda se trata de um grande desafio para os empregadores.
A saúde do trabalhador é um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho (SANTOS, 2013, p. 102).
Em se tratando de meio ambiente laboral, a análise dos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores é uma das grandes precariedades em muitas empresas na atualidade. Desta forma, o estudo e implantação de sistemas e normas que vão além da legislação vigente fazem parte da melhoria contínua no processo de prevenção de acidentes do trabalho / doença ocupacional (REZENDE; VALLE; COELHO, 2018,p.2).
Diante ao processo de reabilitação, a necessidade fará o trabalhador muitas vezes permanecer no trabalho mesmo adoecido, dada as novas condições para assegurar o emprego e o pagamento das horas trabalhadas. Assim, a nova lei cria maiores dificuldades de estabelecer uma relação entre o ambiente de trabalho e os adoecimentos, pois é suprimida a responsabilidade do empregador sobre os seus assalariados, “seja ampliando as modalidades precárias de contratação, ou facilitando a fraude de vínculos” (GALVÃO et al., 2017, p. 53).
Para Teixeira (2007), torna-se imprescindível a atuação dos profissionais da saúde ocupacional para realizar diagnósticos, sugerir medidas preventivas ou soluções nos ambientes do trabalho, a autora sinaliza ainda que, a participação de psicólogos do trabalho nas perícias judiciais realizadas com o objetivo de se averiguar a existência ou não do nexo causal entre depressão e trabalho, porquanto é preciso compreender cada caso dentro do seu contexto humano e cultural.
Para Rezende; Valle; Coelho (2018,p.2), em quatro de maio de 2018, a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, publicou a ISO 45001:2018 - Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional, que foi lançada em março deste ano. Representando um marco para a questão da segurança ocupacional dos trabalhadores. A (INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION) - ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION) –ISO, foi criada por um comitê, assim:
A ISO 45001:2018 foi desenvolvida por um comitê de especialistas em saúde e segurança do trabalho e segue abordagens extensivas de sistema de gestão, como a ISO14001:2015 (Gestão Ambiental) e a ISO9001:2015 (Gestão da Qualidade). Esse sistema da ISO45001:2018 considera diversas normas internacionais da área de saúde e Segurança (SST), como a OHSAS 18001 e as Diretrizes da OIT – Organização Internacional do Trabalho, além de várias normas e convenções internacionais e nacionais (ISO 45001:2018, p.4).
Esse sistema pode proporcionar um meio ambiente organizado e evitar diversos tipos de doenças, bem como evitar acidentes no trabalho. Contudo precisa ser monitorado e avaliado para que tenha sucesso. Além de proporcionar um novo posto de trabalho para quem está em processo de reabilitação de alguma doença ocupacional entre outros.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa apresentou o trabalho ao longo da história, bem como suas diversas mudanças e novas configurações e metodologias em sua execução, diante a nova reestruturação produtiva, a globalização entre outros fatores que deram ao trabalho um novo sentido e um novo conceito.
No que se refere ao meio ambiente do trabalho, surge como uma preocupação mundial, pós-segunda guerra mundial, ao lado da busca de uma melhor qualidade de vida do trabalhador, pois se observou que alguns ambientes laborais estavam deixando os trabalhadores doentes e também os afastando de suas funções.
No que tange as hipóteses levantadas pode-se constatar que o meio ambiente de trabalho pode sim afetar a saúde do trabalhador diretamente, bem como mantê-lo afastado de suas atividades. Também ficou evidente que os trabalhadores estão sendo acometidos de doenças ocupacionais como: transtornos psicológicos entre outros.
No que tange ao processo de reabilitação, percebeu-se a necessidade que faz o trabalhador muitas vezes permanecer no trabalho mesmo adoecido, dada as novas condições para assegurar o emprego e o pagamento das horas trabalhadas. Assim, a nova lei cria maiores dificuldades de estabelecer uma relação entre o ambiente de trabalho e os adoecimentos, pois não fica esclarecido diante da Lei que o trabalhador adquiriu a doença no ambiente laboral.
Assim, através do estudo sugere-se que o profissional da saúde ocupacional pudesse realizar diagnósticos e medidas preventivas ou soluções nos ambientes do trabalho, ou seja, a participação de psicólogos do trabalho nas perícias judiciais realizadas com o objetivo de se averiguar a existência ou não do nexo causal entre depressão e trabalho.
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