MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO[1]
(Orientação)
RESUMO: Hodiernamente com a constante modificação dos costumes sociais tem sido comum os novos padrões de família e a facilidade com que estes se constroem e desconstroem de forma ágil e prática, elevando por conseguinte os índices de divórcio e consequentemente a isso a ocorrência de alienação parental. O presente artigo objetiva analisar a Alienação Parental sob a ótica da guarda compartilhada como meio de prevenir e inibir a ocorrência da alienação. Para elaboração desteforam realizadas pesquisas cientificase de campo, além de análises nas legislações vigentes voltadas aotema, bem como jurisprudências, súmulas, enunciados e entendimentos de casos recorrentes.
Palavras-chave: sociedade; família; alienação parental.
ABSTRACT: Today, with the constant modification of social customs, the new patterns of family have been common and the ease with which they build and deconstruct in an agile and practical way, thereby raising the rates of divorce and consequently to The occurrence of parental alienation. This article aims to analyze Parental alienation from the perspective of shared custody as a means of preventing and inhibiting the occurrence of alienation. For the elaboration of this, scientific and field researches were carried out, in addition to analyses in current legislation on the subject, as well as jurisprudence, suppositions, enunciations and understandings of recurrent cases.
Keywords: Society, Family, Parental alienation.
INTRODUÇÃO
A entidade familiar desde a sua ascendência vem sendo alvo de inúmeros fatores inovadores os quais alteram sua característica original, a qual por longos anos foi padronizada, na opinião de muitos estudiosos sobre o instituto social e familiar isso se dá por esta ser um organismo sociocultural.
A partir das transformações advindas com o tempo a sociedade também mudou e essa mudança ocorreu em um contexto amploque abrange o modo que as pessoas se expressam, o modo como se comportam e principalmente o modo como se relacionam, e foi a partir dessas mudanças que o conceito de família e relacionamentos também mudou.
Ao se adequar às realidades sociais apresentada pelas pessoas, a definição de família passou a ser vista sob a ótica pluralista, passando a ser admitido não somente pela sociedade como também pelos órgãos do poder judiciário um extenso leque de modelos de famíliadentre as quais podem ser: família matrimonial, família informal, família monoparental, família Anaparental, família simultânea e etc.
Importante destacar que apesar das transformações apresentadas evidenciar como cenário de caráter considerado positivamente inovador e benéfico, há que se destacar que diante de tanta liberdade estão presentes problemas os quais podem gerar consequências emocionais futuras. Pois, diante da facilidade e liberdade para iniciar e terminar relacionamentos, o índice de separações e divórcios elevou-se de modo alarmante e com isso elevou-se também o número de processos para definição de guarda dos menores advindos desses relacionamentos e o quadro de alienação parental.
A alienação parental é um fenômeno praticado por um dos genitores que devido a não aceitação da separação ou de um novo relacionamento de seu cônjuge, transforma o luto conjugal em sentimento de tristeza, ódio e vingança, inserindo indiretamente estes sentimentos em seus filhos como meio de atingir a outra parte.
O presente artigo tem por objetivo analisar às transformações que a família sofreu ao longo dos anos e retratar a realidade dramática dos divórcios, processos de guarda e ocorrência de alienação parental no direito brasileiro. Além disso, será realizado um estudo sobre a guarda compartilhada como meio de prevenção da ocorrência de Alienação Parental. Para a construção do presente artigo será utilizada a metodologia de pesquisa científica a qual terá como base pesquisas bibliográficas de caráter exploratório e descritivo.
1 HISTÓRICO DO DIREITO DE FAMÍLIA
Ao abordar sobre o tema central do presente artigo considera-se imprescindível que de antemão seja realizado um breve estudo sobre o direito de família. Deste modo, é necessário que se conheça o contexto histórico do instituto famíliar e sua evolução até os dias atuais.
1.1 Evolução Histórica
A família compõe o cenário mundial desde o princípio da humanidade, devido a isso esse instituto se apresenta como papel primordial para a composição das sociedades que ocupam o espaço, tendo em vista que o homem desde sua origem sempre viu necessidade em se ter uma companhia e consequentemente, viver em sociedade.
Em um contexto histórico o presente instituto apresenta sua evolução a partir dos seguintes acontecimentos:
Em meados de 1916, a família funcionava como uma fonte econômica e tinha como sua principal característica o modelo sexista, monogâmico, patriarcal e hierarquizado o qual era influenciado pela colonização portuguesa. Há de se destacar que esta não admitia outro modo de constituir família que não fosse através do casamento, sendo publicamente desvalorizado e discriminado aquele os quais infringiam as regras.
Entretanto, insta informar que, desde a época das sociedades primitivas, a poligamia, pologinia e a poliandria, eram fatores comuns existentes no convívio social. Destaca-se que estes são relacionamentos compostos por vários homens ou várias mulheres de modo conjunto.
Os autores Gagliano e Pamplona Filho corroboram historicamente sobre os padrões de família de tempos atrás da seguinte maneira:
Na época clássica (Roma), a família tinha uma estrutura patriarcal, onde detinha o total controle da entidade familiar, era como se fosse um organismo fechado, submetido à potesta do pater familiae, sendo que os juristas romanos empregavam dois termos à família: em sentido amplo era um conjunto de pessoas descendentes de um parente comum e em sentido estrito era o conjunto de pessoas que estavam sobre a potestas do pater familiae. Porém com Justiniano foi abolida essa diferença e o parentesco passou a ser apenas o de sangue, onde as mulheres pertenciam ás famílias ou do marido ou do pai, enquanto não casassem e nas cerimônias religiosas o marido no cerimonial tomava posse da mulher e ela ficava sob a potesta do marido e com Constantino, no século IV D.C., dá-se uma nova concepção á família, a concepção cristã, onde a família é formada pelo casal e seus filhos e fundada no sacramento do casamento, trazendo a ideia de igualdade entre os nubentes. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p.59 - 60).
Esse modelo o qual era denominado “patriarcal”, ao longo dos anos, passou por modificações as quais são resultantes das desigualdades que ocorrem internamente nas famílias, em consequência do surgimento da liberdade de escolha.
Como transcorrer dos anos houve relevante modificação no modelo de sociedade, e com isso o conceito de família e relacionamento também mudou.
Após 1916, alguns anos depois, ocorria a segunda Guerra Mundial as quais trouxeram consigo o advento de um novo modelo de institucionalização de família. Foi a partir de então que a Constituição Brasileira adentrou no cenário de mudanças.
Sob o olhar de diversos doutrinadores, esta mudança teve início a partir da segunda guerra mundial, a qual trouxe alterações no tocante ao comportamento feminino dentro e fora de casa. Foi a partir de tal acontecimento que a mulher passou a exercer atividades com fins lucrativos, tanto pela necessidade de compor a manutenção da família quanto pelo fato de ter entendido que possuía condições de promover sua própria evolução.
Desde então, já como novo olhar e entendimento adquirido pela mulher, surgiram com naturalidade, maiores relacionamentos em todos os âmbitos, todavia,com maior intensidade e destaque no âmbito profissional e sentimental, os quais deram início no que seria não somente uma grande mudança para o direito de família, mas sim um avanço.
A carta Magna de 1988 da República Federativa Brasileira trouxe em conjunto com o novo cenário, não somente a inserção da mão de obra feminina no mercado de trabalho, mas também um novo conceito de família, passando a defini-la com os preceitos da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade.
No que tange as modificações sofridas, o autor abaixo assevera:
Três grandes modificações sofridas no Direito de Família com a vigência deste novo parâmetro foram a ampliação das formas de constituição da família, a família pluralizada ou eudemonista, a facilitação da dissolução do casamento e a igualdade de deveres e direitos entre o homem e a mulher na sociedade conjugal (VIGO, 2015, p.1).
Sobre o tema discorre Maria Berenice (2007, p.52-53):
O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se interfere da primeira parte do § 8º do artigo 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram.
Dando continuidade ao assunto, Ana Clara Matos leciona:
Do ponto de vista legislativo, o advento da Constituição de 1988 inaugurou uma diferenciada análise jurídica das famílias brasileiras. Uma outra concepção de família tomou corpo no ordenamento. O casamento não é mais a base única desta entidade, questionando-se a ideia da família restritamente matrimonial. Isto se constata por não mais dever a formalidade ser o foco predominante, mas sim o afeto recíproco entre os membros que a compõem redimensionando-se a valorização jurídica das famílias extrapatrimoniais (MATOS, 2008, p.35-48).
Com o novo cenário apresentado é notório que a família foi supostamente reciclada durante sua evolução, sobre o assunto Aline Karow suscita:
A Constituição materializou em alguns artigos uma alavanca de alterações de possibilidades de formação de família, diferentes da tradicional, pelo casamento e ainda expõe que “a família patriarcal foi destronada, nascendo novos conceitos de família, desde a visão básica da comunidade do que é família até as normas jurídicas que tratam das relações familiares (KAROW, 2012, p.2).
A partir de então, as mudanças advindas de modo lega encontram-se descritas nos artigos 226 e parágrafos da Constituição Federal de 1988.
1.2 Conceito de Família
Não há o que se olvidar quando o assunto é as transformações que a entidade familiar já sofreu desde a origem humana no planeta, e essas transformações acompanham também a parte conceitual desse institutotendo em vista que a família é um dos conceitos jurídicos que mais sofreu modificações nos últimos tempos.
O conceito de família evoluiu, de modo contínuo, com o transcorrer dos anos, suportando influência dos poderes econômicos, políticos, religiosos e sociais, os quais vinham seguidos e regidos pelos costumes e tradições locais. O momento que a sociedade vivenciava refletia diretamente no instituto familiar. Neste cenário, o homem não civilizado encontrava-se amplamente subordinado a natureza, com isso, inexistia relacionamento afetivo entre homem e mulher o que fazia com que a relação fosse estabelecida pelo simples fator de uma melhor condição de sobrevivência.
Duas teorias predominavam na época acima descrita: a teoria matriarcal e a teoria patriarcal, conforme salienta Belmiro Pedro Welter:
Duas teorias são invocadas: a primeira, a matriarcal, asseverando que a família é originária de um estágio inicial de promiscuidade sexual, em que todas as mulheres e homens pertenciam uns aos outros; a segunda, a teoria patriarcal, que nega essa promiscuidade sexual, aduzindo que o pai sempre foi o centro organizacional da família (WELTER, 2003, p.33).
Considerando que as relações eram meramente meios para que o ser humano vivesse de modo mais hábil e fácil em relação à condições de sobrevivência, o que se percebe é que durante longos anos as relações sexuais e a procriação eram atos meramente intuitivos. Importante destacar que que um único homem tinha a liberdade de pertencer a várias mulheres e do mesmo modo acontecia com as mulheres. Salienta-se que na ótica de alguns historiadores, este foi o marco inicial do instituto familiar.
O conceito de família dado ao instituto familiar atual surge mais adiante, quando as relações eram compostas de fatores que iam além da finalidade reprodutiva, é quando surge relacionamentos munidos de sentimentos profundos e da vontade de constituir o que denomina-se de família.
É a partir de então que a sociedade passa a ter os primeiros padrões de família, os quais são compostos por um pai, uma mãe e os filhos onde qualquer coisa fora disso significava uma verdadeira afronta a população social e cristã.
O Código Civil de 2002 não atribui à família um conceito único. Um exemplo disso é o que dispõe os arts. 1.829 e 1.839, por exemplo, os quais versam sobre a linha sucessória, atribuindo à família um sentido amplo, que abrange os parentes em linha reta (pais, filhos, netos) e tambémos em linha colateral se estendendo até o quarto grau (irmãos, tios e sobrinhos, primos). Em sentido estrito, tem-se a chama da família nuclear, formada por pais e filhos, considerada na disposição do art. 1.568.
Nodia a dia, a formação familiar se exibe sob um leque de modelos e novos padrões. Alguns utilizam a expressão polimorfismo familiar ao abordar o tema. Ao lado da família conhecida por longos anos como“tradicional”, instituída pelo matrimônio e composta pela união de pais e filhos, há uma série demodelos diversos, sendoalguns deles previstos inclusive no Jus Positum, comopor exemplo: a união estávele a relação monoparental. E ainda aquelas reconhecidas por forças sociais, tendo em vista que após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2011, a união homo afetivapassa a ser reconhecida como entidade familiar, buscando a partir de então a afirmação de admissibilidade da conversão, em casamento, desse vínculo entre pessoas do mesmo sexo.
Rolf Madaleno (2015, p.36) corrobora da seguinte maneira acerca das mudanças ocorridas no que concerne ao conceito tradicional de família:
A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental.
A partir da complexidade que envolve a noção de famíliaem âmbito jurídico e social, fruto do influxo do leque que a cada dia se estende mais em relação as modificações atreladas à padrões, valores socioculturaise costumes familiares, ocorre grandes conflitos na tentativa de conceituação quanto ao termo “família”. Alguns doutrinadores consideram o termo de fácil “definição”, no entanto, outros consideram o objetivo de difícil alcance, como por exemplo André-Jean Arnaud o qual já chegou a declarar: “... Não se consegue dar uma definição de família...”.
Primeiramente de modo legal a Constituição Federal da República Brasileira (1988, p.1) conceitua família em seu art. 226, a saber: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Ao abordar o tema em tela o qual está diretamente ligado ao instituto familiar e ao direito que lhe rege, considera-se essencial que haja de antemão a conceituação de família através das palavras de renomados doutrinadores, conforme poderá ser atestado a seguir:
Leite conceitua família da seguinte forma:
A própria palavra “família” tem origem romana, significando famulus. Na origem da palavra era tomada como escravo, referindo-se não somente à família, mas igualmente aos servos e parentes que se encontravam sob a autoridade do pater famílias. (LEITE, 2005, p.23).
Em continuidade a essa parte conceitual discorre Cristiano Chaves (2010, p. 13), segundo referência Roniele Ferreira Netto e Renata Magalhães Ruas da seguinte maneira:
A família na história dos agrupamentos humanos, é o que precede a todos os demais, como fenômeno biológico e como fenômeno social, motivo pelo qual é preciso compreendê-la por diferentes ângulos (perspectivas científicas), numa espécie de paleontologia social.
Já de acordo com Caio Mário (2007, p. 19):
Família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos e em sentido universal é considerada a célula social por excelência.
Já a ilustre Maria Helena Diniz discorre sobre a família sob uma ótica de sentido amplo, como todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.
Apartando os elementos considerados parcialmente dispensáveis é possível concluir que o instituto familiar é sobretudo uma instituição social, a qual é mesclada entreum leque de seres humanos, os quais se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e de convivência ou simplesmente descendem uma da outra.
1.2.1 Filiação e paternidade no direito civil
Tendo em vista as transformações sofridas pelo direito de famílias as quais puderam ser vista nos tópicos anteriores do presente artigo, as quais expõem de maneira clara e objetiva as mudanças de valores que regem a sociedade moderna e consequentemente os novos padrões de família que a compõe, um dos grandes embates que se apresentam após o advento dessas mudanças diz respeito a paternidade e filiação no Direito Civil Brasileiro.
1.2.1.1 Filiação
Advinda do termo em latim “filiatio” a filiação traduz-se pela relação de parentesco constituídas pelos laços que ligam pais e filhos em linha reta, o qual consequentemente gera o estado de filho. Deste modo, conclui-se que é o vínculo de parentesco que une ambos, o qual em especial atualmente não decorre unicamente da consanguinidade mas também de outros institutos como adoção, inseminação artificial e etc.
É normal que todo indivíduo ao ser gerado necessite de uma figura de pai ou mãe sendo todos os filhos procriados plenos para o exercício de direitos e deveres, em um grupo social o qual naturalmente é composto pela família.
A filiação pode ser conceituada de modo legal, como sendo a relação jurídica existente entre pais e filhos. Salienta-se que esta pode ser caracterizada por laços consanguíneos ou não conforme visto anteriormente, de modo a reconhecer como pais aqueles que geraram o filho ou apenas o receberam em seus lares como se biológicos fossem, com mesmo valor afetivo e jurídico.
Paraa ilustre professora Maria Helena Diniz, "filiação é o vínculo existente entre pais e filhos vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida". (DINIZ, 2002, p.372).
Já Pontes de Miranda sustenta que:filiação é a relação que o fato da procriação estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascidas da outra. Chama-se paternidade, ou maternidade, quando considerada com respeito ao pai, ou à mãe, e filiação, quando do filho para qualquer dos genitores. (MIRANDA, 2000, p.45).
Já para os autores abaixo filiação consiste em:
(...) relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àqueles que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a mais próxima, a mais importante, a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos. (GONÇALVES, 2011, p.6).
(...) relação de parentesco estabelecida entre as pessoas que estão no primeiro grau, em linha reta, entre uma pessoa e aqueles que a geraram ou que acolheram e criaram, com base no afeto e na solidariedade, almejando o desenvolvimento da personalidade e a realização pessoal. Remete-se, pois, ao conteúdo do vínculo jurídico entre as pessoas envolvidas (pai/mãe e filho), trazendo a reboque atribuições e deveres variados. (CHAVES e ROSENVALD,2009, p.23).
Com o advento da Carta Magna de 1988 ocorreu a abolição no que tange a diferenciação entre as espécies de filiação já existentes, as quais podem ser vislumbradas no artigo 227, parágrafo 6º conforme descrição abaixo:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Deste modo, nada há mais que se falar em distinção entre filhos legítimos, ilegítimos, naturais, adulterinos ou incestuosos. Insta informar inclusive que ambas as últimas denominações deixam de existir em âmbito jurídico brasileiro após o advento da CRFB/1988, onde passa a ser reconhecida a paternidade e vigora o princípio da isonomia entre os filhos, não podendo haver discriminação sob qualquer aspecto.
1.2.1.2 Paternidade
No que diz respeito a paternidade no registro civil sabe-se que atualmente duas modalidades se fazem presentes no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: a paternidade biológica e a afetiva (ou, socioafetiva).
Presente no âmbito social desde o princípio, a paternidade sofreu modificações em relação a suas características no decurso do tempo, isso tudo em conjunto com o direito de família.
Há alguns anos atrás, ainda no Império Romano, a paternidade tinha característica de poder absoluto do pai sobre o filho,o qual era regido por medidas autoritárias claras e por muitas vezes consideradas cruéis e desumanas, onde a vontade que prevalecia era firmemente, a dogenitor.
Em território Brasileiro, o assunto ganhou destaque desde a época colonial onde se originou as noções basilares em relação ao tema. No entanto, foi somente em meados do ano 1916 que a legislação civil passou a regulamentar o contexto de paternidade, mesmo que preconceituosamente, já que a legislação não protegia o direito de reconhecimento a filhos advindos de relacionamentos extraconjugais ou incestuosos.
Em contrapartida, a Constituição Federal de 1988 advém anos depois e apresenta-se como base protetora legal para esses filhos, abolindo todo e qualquer tratamento desigual no que tangea filiação. E, a partir de então advém o Código Civil de 2002, considerado como inovador e ponte de avanço em relação a esse tema e a família em um contexto amplo, passando a exibir e aceitar garantias como inseminação artificial, DNA e etc.
As modalidades de filiação aceitas no Brasil decorrem do vínculo biológico e do vínculo socioafetivo.
Conforme aduz o art. 1.593 do Código Civil Brasileiro: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Como o direito é interpretativo tal texto de lei abre espaço para o entendimento que existem laços que se sobrepõe aos de sangue e, portanto, devem ser levados em consideração.
O ato de reconhecimento da paternidade é unilateral, sendo suficiente que haja apenas a vontade da parte em reconhecer e assim dar-se-á o reconhecimento e consequente registro do descendente, por meio de escritura pública ou particular, testamento e ainda por expressa autorização judicial a qual é irrevogável, conforme o disposto no art. 1.609, caput, do Código Civil, só havendo espaço para questionamento em caso de existência comprovada de vício de vontade.
O reconhecimento de modo voluntário, ocorre quando o genitor ou a genitora ou ainda ambos em consonância, admitem por meio legal que existe um vínculo, ainda que não necessariamente sanguíneo, que os liga ao filho.
Tem legitimidade para anular o assento e desconstituir reconhecimento voluntário de paternidade não presumida todo aquele que tenha justo interesse em contestar a ação investigatória, ou seja, todas as pessoas afetadas direta ou indiretamente, tais como: o próprio filho reconhecido, a mãe, os filhos e pretensos irmãos, bem como aquele que se diz o verdadeiro pai, o pai biológico, e mesmo outros herdeiros. O Ministério Público figura entre os que têm legitimidade, por tratar-se de questão que diz respeito ao estado da pessoa. (RAMOS, 2008, p.31).
A supramencionada refere-se a paternidade biológica, a qual tem sua origem e característica baseada no vínculo consanguíneo e natural existente entre ascendente e descendente, regidos por vínculo genético garantido.
Reconhecida até bem pouco tempo como fonte de composição do modelo tradicional, esta tem o condão de manter um vínculo de origem genética entre pai e filho.
Há que se destacar que apesar de as mudanças serem cada vez mais constantesno direito de família, em especial aos seus modelos/padrões, a consideração da filiação biológica ainda tem seu espaço respeitosamente garantido.
Sobre o conceito desta modalidade de paternidade, o autor abaixo leciona:
A paternidade biológica pode ser compreendida como “uma verdade biológica, comprovável por meio de exame laboratorial que permite afirmar, com certeza praticamente absoluta, a existência de um liame biológico entre duas pessoas”. (DIAS, 2009, p.330).
Em contrapartida a paternidade biológica, tem-se hoje a paternidade afetiva sobre a qual discorreremos a seguir:
No mundo inteiro tornou-se normal a presença de paternidades afetivas, porém, no Brasil essa prática tornou-se costume. Isso porque são diversos os casos em que o indivíduo reconhece como se seu filho fosse o filho de sua companheira (ou vice versa), inexistindo nesse caso qualquer vínculo biológico que os ligue. A legislação corrente reconhece que desse ato unilateral origina-se efeitos jurídicos entre pai e filho ainda que teoricamente o ato seja ilegal, tendo em vista que há legitima proibição quanto ao registro de uma pessoa como se seu filho fosse, sem que aja vínculo biológico ou por adoção jurídica, é a denominada adoção a brasileira.
No entanto, apesar de o ato demonstrar algo como perfeito e de linda atitude, ou seja o companheiro no intento de agradar a companheira proceder deste modo, o problema advém ao fim do relacionamento conjugal. Todavia, como modo protetivo, a lei felizmente subentende que a pessoa adotada não pode ficar desamparada e no ato do registro configurou-se o estado de posse do filho.
Na existência de cenários como esse, o Distrito Federal entendeu:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE VINCULO GENÉTICO. RECONHECIMENTO DO ERRO PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA CARACTERIZADA AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. PREVALÊNCIA. 1. Se a paternidade sócio afetiva está claramente caracterizada, afasta-se a possibilidade de desconstituição do registro de nascimento da ré, principalmente porque, mesmo sabendo que não era o pai biológico, o autor manteve com a ré um relacionamento de pai e filha, pautado pelo carinho e respeito, ao longo de vários anos. 2. Os eventuais abalos sofridos pela paternidade, em razão do desgaste da relação havida entre o autor e a mãe da ré não podem predominar sobre a relação de afeto construída ao longo de anos de convivência, e nem sobre o direito da ré de manter o nome, em seus registros, daquele que a criou e que reconhece como seu pai. 3. Recurso não provido (TJ-DF, APC n. 20130110233169, Rel. Cruz Macedo, DJE 28/04/2015).
Sobre o tema, discorre Maria Berenice Dias (2007, p.436): “Inquestionável a vontade do pai registral em assumir a paternidade, não podendo ser aceito arrependimento posterior. Imperativo prestigiar a posse de estado de filho de que desfruta o registrado, na medida em que se configurou a filiação socioafetiva”.
No que tange a esta modalidade de paternidade (afetiva ou socioafetiva), é sabido que em especial nos dias atuais, esta vem ganhando cada vez mais visibilidade e reconhecimento social e jurídico, podendo ser conceituada como:
A filiação socioafetiva não está fundamentada no nascimento (fator biológico), mas tão somente em ato de vontade, concretizada, cotidianamente, no tratamento e na relação em público, ou seja, é aquela filiação que se origina a partir de um respeito mútuo, de um tratamento recíproco entre pai e filho. É aquela que decorre da convivência cotidiana, uma construção habitual, não decorrendo da prática de um único ato (FARIAS; ROSENVALD, 2009, p.13).
Assim dispõem os mesmos autores:
(...) É o afeto representado rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente. (...).
A afetividade é construção cultural, que se dá na convivência, sem interesses materiais, que apenas secundariamente emergem quando ela se extingue. Revela-se em ambiente de solidariedade e responsabilidade. Como todo princípio, ostenta fraca densidade semântica, que se determina pela mediação concretizadora do intérprete, ante cada situação real. Pode ser assim traduzido: onde houver uma relação ou comunidade unidas por laços de afetividade, sendo estes suas causas originária e final, haverá família. A afetividade é necessariamente presumida nas relações entre pais e filhos, ainda que na realidade da vida seja malferida, porque esse tipo de parentesco jamais se estingue. (LOBO, 2017, p.10).
Resultante da evolução em relação aos costumes sociais, o afeto ganha reconhecimento e valor jurídico, decorrente da consagração de princípios constitucionais, passando a filiação a ser analisada sob óticas de valores culturais, afetivos, morais e sociais. Diante deste cenário, a paternidade consanguínea e biológica passam a receber status secundário, de modo que a paternidade passa a originar-se não somente por vínculo biológico ou por meio de presunção da filiação, mas em decorrência da convivência afetiva a qual é cada dia mais comum, adaptando a norma positiva ao caso concreto, à realidade social.
Sobre o tema João Batista Villela, leciona:
A verdadeira paternidade não é um fato da Biologia, mas um fato da cultura. Está antes no devotamento e no serviço do que na procedência do sêmen”. Ao se formalizar uma filiação deve-se analisar o caso concreto, respeitando-se as novas relações familiares advindos do dinamismo conceitual, bem como dos elementos comportamentais e sociais que influenciam no estabelecimento da filiação baseada no afeto. (VILLELA, 2002, p.401).
Há que se destacar por fim que os laços compostos de afeto independem de qualquer vínculo biológico, estando este imposto tão somente por meio da livre e espontânea intenção de amar, proteger, cuidar, dedicar-se e em exercer de fato e de direito a condição paterna/materna.
Sobre o assunto Pedro Welter, discorre:
Para o reconhecimento da paternidade socioafetiva não basta a prova da aparência do estado de filho, mas sim a busca intransigente da verdadeira paternidade sociológica, embora afirme que a filiação socioafetiva ainda está em fase gestacional e que merece ser aprimorada. (WELTER, 2003, p.17).
Deste modo, conclui-se que nessa modalidade de paternidade traduz-se a existência de convivência harmoniosa, cuidadosa, amorosa e protetora entre pessoas as quais entre si inexiste laços sanguíneos mas tão somente afetuosos.
2 DA GUARDA DO MENOR
O instituto da guarda o qual será abordado no presente tópico foi tratado em dois momentos no Direito Brasileiro, inicialmente essa abordagem decorreu devido a dissolução da sociedade conjugal, e posteriormente veio a ser pautada no Estatuto da criança e do adolescente.
2.1 Da Definição da Guarda
O processo de definição de guarda deveria ser em regra de modo consensual de modo a proteger o menor o qual neste momento já vivencia um momento delicado em decorrência da separação de seus pais, onde seria suficiente somente levar esse acordo em juízo para homologação.
Todavia, tendo conhecimento que esse cenário consensual não é a decisão comumente tomada pelos genitores, principalmente pelas circunstâncias que geralmente levam o relacionamento ao fim, o termo e definição de guarda geralmente é levado a juízo para que seja fixado de maneira compulsória, restando a partir de então somente aos genitores somente cumprir a decisão do magistrado.
Havendo litígio no que tange à definição da guarda, caberá ao magistrado a solução do conflito, conforme ensina a doutrina:
“(...)Agora o juiz não se limitará a dirimir a controvérsia entre os genitores, mas deverá priorizar o bem estar dos filhos menores, de modo que seus interesses sobreponham-se aos de seus pais, como eixo central de todo o problema da guarda”. (...). (GRYSARD FILHO, 2005, p.68).
A lei Civil de 2002, no bojo de seus artigos que abordam sobre a guarda, ou seja, do art. 1.583 ao art. 1.590, não abordou grandes alterações, apesar dos dispositivos deste novo código não terem correspondência com os do antigo, com exceção do art. 1.588 que corresponde com o art. 329 do Código Civil de 1916, conforme dispõem os referidos dispositivos:
Art. 1.588 do Código Civil de 2002 – O pai ou a mãe que contrair novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provados que não são tratados convenientemente.
Art. 329 do Código Civil de 1916 – A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente.
O nome “guarda” já direciona ao seu significado, quais seja: cuidado, zelo, proteção, vigilância. Deste modo, é possível afirmar que é o cuidado que pertence aos pais em relação à seus filhos, é basicamente um poder-dever que recai sobre os genitores para que resguardem do direito de educação, formação, criação e segurança dos seus filhos. Segundo Waldyr Grisard Filho significa:
Um direito-dever natural e originário dos pais, que consiste na convivência com seus filhos e é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções parentais. (2005, p.55).
E ainda, segundo o entendimento de José Antônio de Paula Santos Neto quer dizer:
Guarda é o direito consistente na posse de menor oponível a terceiros e que acarreta dever de vigilância e ampla assistência em relação a este. (1994, p.138-139)
A regra no que tange a modalidade a ser exercida é a Compartilhada, porém, há exceções que modificam esse cenário, quais sejam: a) quando um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar; b) quando um dos genitores não tem interesse na guarda do menor.
2.2 DosTipos de Guarda
Conforme atestado no tópico anterior, o momento da dissolução conjugal resulta no surgimento da figura da guarda judicial, a qual poderá se dar de várias formas, a qual dependerá do que vislumbra e fixa o magistrado de modo a sempre levar em consideração os interesses do menor. As espécies de guarda poderão ser: única, alternada, aninhamento e compartilhada.
A guarda única, a qual também pode ser denominada como guarda unilateral, traduz-se naquela em que somente um dos genitores é quem detêm a guarda, restando ao outro tão somente o direito de visitas ao menor. Nesta modalidade de guarda, fica evidente a figura do guardião bem como sua residência fixa, já que a guarda material é atribuída à apenas um dos genitores.
O menor que fica sob a guarda de somente um dos genitores, está no regime da guarda unilateral. Assim tem decidido os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO. GUARDA. ALIMENTOS. VISITAS. Em razão da vontade manifestada pela adolescente no sentido de que prefere ficar sob a guarda da mãe, fato referendado pelo Estudo Social, e não havendo qualquer adminículo de prova que desaprove o exercício das funções parentais pela genitora, deve ser mantida a sentença que concedeu a guarda a ela. Mantêm-se os alimentos em percentual compatível com as possibilidades e necessidades, bem como a visitação estabelecida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70011296738, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/06/2005).
Já no que concerne a guarda alternada, essa é exercida da seguinte forma: o menor passa períodos alternados na companhia de cada genitor, ou seja, por um certo período de tempo fica na companhia da mãe, em outro período de tempo na companhia do pai, pernoitando certos dias da semana com um e outros com a outra parte. Um exemplo da guarda alternada é quando o menor permanece de segunda a quarta-feira com o pai e de quinta-feira a domingo com a mãe.
A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período, os papéis invertem-se“. (AMARAL, 1997, p.168).
Considerando fatores psicológicos defendidos por profissionais da área, a guarda alternada não é recomendável. Com tom didático, pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança permanece com cada um dos genitores por períodos interruptos. Alguns a denominam como a guarda do mochileiro, pois o filho sempre deve arrumar a sua mala ou mochila para ir à outra casa ROSA, (2015, p.173).
Em contrapartida, há quem compreendae admita a possibilidade da guarda alternada não como regra mas como exceção.
Nessa linha, enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, dispõe:
A Lei nº. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584, do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra se aplica a qualquer modelo de família (atualizados os Enunciados n. 101 e 336, em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este Enunciado). (Enunciado n. 518 do CJF/STJ). (ROSA, 2015, p.173).
Já no que diz respeito a guarda compartilhada ou conjunta, ambos os genitores carregam com si a responsabilidade da guarda e decisões correlacionadas ao menor, hipótese em que o genitor e genitora compartilham as atribuições concernentes ao menor. Insta informar que este “o menor” convive com ambos os pais, o que faz dessa modalidade de guarda uma das melhores, mais vantajosas e pacificas o que a torna consequentemente a mais recomendável.
A guarda compartilhada ocorre da seguinte forma: o filho tem apenas um lar, convivendo sempre que possível com os seus pais, que estão frequentemente presentes na vida cotidiana do filho.
Insta informar que o art. 1.583 do CC/2002 em sua redação original, o qual versava sobre a determinação da guarda por acordo entre os cônjuges, previa o Enunciado nº. 101 CJF/STJ que essa guarda poderia ser tanto a unilateral quanto a compartilhada, desde que atendido o maior interesse da criança. Frise-se que foi tal entendimento doutrinário que motivou a alteração legislativa em 2008, passando a guarda compartilhada a ser a prioridade.
De modo respeitável com aqueles que discordam sobre o entendimento, a Lei 13.058/2014 parece não tratar de guarda compartilhada, ao reconhecer a possibilidade de dupla residência para o filho, utilizando também o termo divisão equilibrada. Assim, fica uma questão para reflexão: seria uma lei sobre guarda compartilhada obrigatória ou uma lei sobre guarda alternada obrigatória?.(SILVA 2015, p.276).
Por último, tem-se a guarda da nidação ou aninhamento na qual os menores vivem em uma única casa, sendo o dever de revezamento incumbido aos pais na residência deste. Ressalta-se que esse é um modelo bastante criticado, por ser considerado como uma espécie que não tem efetividade e que gera altos custos, já que a mãe mora em uma casa, o pai em outra e os filhos numa terceira.
A expressão aninhamento tem relação com a figura do ninho, qual seja, o local de residência dos filhos. Além da falta de previsão legal, tal forma de guarda encontra resistências econômicas, eis que os pais manterão, além do ninho, as suas residências próprias. (SILVA 2015, p.276).
3 A GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE PREVINIR E INIBIR A ALIENAÇÃO PARENTAL
O presente tópico abordará sobre a guarda compartilhada como meio para que se possa prevenir e inibir a ocorrência de Alienação Parental nas relações entre pais e filhos no contexto familiar atual.
3.1 Guarda Compartilhada
No ano de 2008, chegou ao Supremo Tribunal de Justiça o 1º caso de alienação parental. A genitora, detentora da guarda dos filhos, tinha a intenção de suspender as visitas do pai sob alegações de que ele seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. O pai, por sua vez, acusava a ex-mulher de fazer alienação parental.
Em um contexto histórico sobre esta síndrome, sabe-se que um dos pioneiros no que tange ao estudo sobre esta foi o psiquiatra Richard A. Gardner norte americano em 1980 em sua tese sobre o tema, no departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbia, Nova York, Estados Unidos da América, como relata Pinheiro (2009).
Conforme corrobora Silva (2013) em seu artigo onde cita Richard A. Gardner em sua obra, conceituando a Síndrome da Alienação Parental (SAP) como uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para distorcer negativamente a imagem de um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.
Muito embora estejam fortemente ligadas, evidencia-se que há diferença entre as terminologias da Síndrome da Alienação Parental (SAP) e da Alienação Parental. A Alienação Parental refere-se ao comportamento do genitor(a) alienante, enquanto a Síndrome (SAP) refere-se às sequelas emocionais e comportamentais inseridas na criança alienada, trata-se de uma doença. Explica Fonseca (2009) que:
A síndrome, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento, e a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.
As consequências dessa síndrome em relação aos menores variam, podendo serum grandioso leque, e todos relacionadas à sensação de perda, abandono, ausência, rejeição e culpa. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes suicídio. (FONSECA, 2009).
Ao considerar que a Síndrome de Alienação Parental viola os seguintes princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e do adolescente, prevalência e convivência familiar, afetividade e paternidade responsável, no dia 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei 12.318, popularmente conhecida como Lei da Alienação Parental, visando proteger crianças e adolescentes vítimas desse mal.
A Lei da Alienação Parental objetiva assegurar o direito contido no artigo 5.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual diz respeito ao cuidado e proteção para com os menores em relação a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, além de reforçar o direito da criança consagrado pela Constituição Federal em seus artigos 227 e 229. Dessa forma, esta Lei não apenas assinalará oficialmente a existência da Síndrome de Alienação Parental, mas também provocará um significável impacto jurídico-cultural.
Conforme o disposto na Lei nº. 12.318/10, seu bojo, apresenta ferramentas para que o judiciário possa trabalhar com o referido tema, prevendo perícia psicossocial a qual é realizada por uma equipe interdisciplinar. Sem o auxílio de um profissional da psicologia, é bem provável que o filho não perceba sozinho que é vítima da alienação parental.
Deste modo, conclui-se que a Alienação Parental é um abuso psicológico à criança ou ao adolescente e causa consequências terríveis na infância e na vida adulta, pois, tratando de atos praticados pelos genitores, familiares ou responsáveis, a fim de interferir no psicológico infantil, que viola vários princípios constitucionais, entre eles, o da Dignidade da Pessoa Humana. (SILVA, 2011).
3.2 A Vulnerabilidade do menor mediante a Alienação Parental
Ao analisar as transições ocorridas no direito de família é possível identificar grande avanço, tais como: novos padrões de família, modos de se relacionar e relacionamento em seu contexto geral. A partir dessas transformações, as famílias e relacionamentos se constroem e desconstroem com mais facilidade e praticidade, sem qualquer pudor. Contudo, hodiernamente, com todos esses acontecimentos as crianças são colocadas diante desses cenários sem haver sequer preocupação com suas opiniões e sentimentos.
Diante do alto índice de divórcios tem sido comum a ocorrência da síndrome da alienação parental dentro do relacionamento entre pais e filhos, ocasião essa em que as crianças ficam ainda mais vulneráveis e confusas em relação a imagem de seus genitores, confusão esta resultante do que ouvem de cada parte. E, se já não fosse suficiente o sofrimento pela separação de ambos e o novo modo de viver, ainda precisam viver em meio a esse conflito.
Conforme leciona Hetherington (1979), grande parte das crianças caracterizam o divórcio como uma transição do divórcio como dolorosa. Mesmo as crianças que mais tarde estarão aptas a reconhecer que a separação teve resultados construtivos, inicialmente terão suportado um considerável sofrimento com o rompimento da família. As primeiras respostas mais comuns das crianças ao divórcio são raiva, medo, depressão e culpa, que perduram, em geral, até por volta de um ano após a separação, quando começa a emergir a redução da tensão e um crescente senso de bem-estar.
Desta forma, a sensação de abandono e desamparo sentidas pelas crianças, sensações estas que provem do divórcio dos pais,instaura nestas, uma situação de vulnerabilidade nos menores (sejam estes crianças ou adolescentes), propiciando o surgimento ou a potencialização de desajustes. Insta informar estas sensações e vulnerabilidade tornam-se ainda mais intensa quando diante de todo o cenário de separação ainda ocorre a alienação parental.
A vulnerabilidade, descrita desde os primórdios do surgimento da Bioética, foi inicialmente relacionada à pesquisa em seres humanos e abusos cometidos em relação aos sujeitos de pesquisas. Segundo Neves (2007): Vulnerabilidade é uma palavra de origem latina, derivando de vulnus (eris), que significa ferida. Assim sendo, ela é irredutivelmente definida como susceptibilidade de ser ferido.
Diante desse cenário é imprescindível a adoção de medidas que levem aos pais, inclusive e em especial aos alienadores, a conhecer sobre a vulnerabilidade que os filhos ficam passíveis desde a ocasião do divórcio, de modo a conscientiza-los sobre a potencialidade que esta ganha no momento em que por atitudes dos genitores os mesmos são alienados, fator que é prejudicial ao desenvolvimento do comportamento, caráter e ao psicológico deste.
Podendo serem propostas as seguintes soluções: Palestras de conscientização com entrega de cartilha pós divorcio contendo em seu contexto como trabalhar com os filhos em relação ao tema e incluindo itens relacionados a alienação parental; Ser estabelecido como critério para homologação do divórcio com filhos, a participação da família em consulta psicológica (custeada pelo Estado) onde somente após um laudo técnico que comprove a inexistência de alienação parental, seja autorizada homologação.
3.3 A Guarda Compartilhada como meio de prevençãoá Alienação Parental
A guarda compartilhada além de ser a modalidade de guarda mais recomendada por parte dos psicólogos e juristas, é também considerada como meio de prevenção à quadros de alienação parental.
O sistema introduzido pela Lei nº. 11.698/2008 deixa para trás a priorização de guarda unilateral, dando preferência ao compartilhamento, conforme art. 1584 § 2º, do Código Civil, tendo em vista que visa garantir maior participação de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos. Utilizando-se do argumento de que comum, na ocorrência da dissolução conjugal ou marital, a ocorrência de desavenças e ressentimentos entre o casal. Não sendo raro por consequência o sentimento de vingança e represália, acarretando ao causador da dor e de seus demais familiares, em regra, ter o afastamento da convivência dos filhos, sua imagem denegrida perante os filhos e prejudicada o direito de visitas. Essa situação é conhecida como Síndrome da Alienação Parental. Com isso, a Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, visa coibir a denominada Alienação Parental, dispõe o art. 2º da referida Lei:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
Estando figurado a ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, em qualquer que seja o momento do processo, a requerimento da parte ou de oficio pelo magistrado, o andamento do processo terá prioridade em relação aos demais visando a garantia de proteção da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Um primeiro aspecto é que a ampla convivência do menor com ambos os genitores já serve de antídoto contra possíveis ocorrências da síndrome de alienação parental tendo em vista que o menor tem permanente experiência emocional corretiva de eventuais distorções. Além disso, parece que um aspecto importante da guarda compartilhada, do ponto de vista subjetivo, é viabilizar a noção de que ambos os pais são responsáveis pela formação do menor.
CONCLUSÃO
O presente artigo objetivou realizar um estudo fundamentado em pesquisas bibliográficas voltadas à assunto relacionado ao direito de família que envolve estudo sobre à família, o matrimônio, o divórcio, os tipos de guarda, dando ênfase a guarda compartilhada como meio de prevenção a ocorrência da síndrome de alienação parental.
No decorrer do trabalho foi estudado e analisado minunciosamente sobre conceito e contexto histórico da família e ainda sobre as modificações que ocorrerem no decorrer do tempo, desde as primeiras famílias que compuseram a sociedade até os novos padrões de família.
Ficou evidente que com as transformações advindas ao longo dos últimos anos, a sociedade moderna constrói e descontrói relacionamentos e consequentemente famílias com muita agilidade e sem qualquer pudor ou preocupação com os filhos advindos dessa relação. E é nesse momento que se inicia muitas vezes processos para definição de guarda e direito de visitas dos genitores para com os filhos, momento este em que geralmente surge a alienação parental. Neste momento, conforme pôde ser atestado no decorrer do presente artigo, a guarda compartilhada surge como principal fonte de prevenção a acontecimentos como este, o que a torna ainda mais recomendável e costumeira determinação por parte dos magistrados responsáveis pelo julgamento, definição e fixação do direito de guarda e visitas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divórcio. Lisboa: Cosmos, 1997.
BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília (DF): Impressa Oficial, 1988.
BRASIL. Lei nº. 8.069/1990. Estatuto da Criança e do adolescente. Brasília (DF): Senado, 1990.
BRASIL. Lei nº. 10.405/2002. Código Civil Brasileiro. Brasília (DF): Senado, 2002.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Brasília (DF): Senado, 2008.
BRASIL. Lei nº. 12.318/2010. Lei da Alienação Parental. Brasília (DF): Senado, 2010.
BRASIL. Vade Mecum Compacto Saraiva. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CANAVARRO, M. HOMEM, T., PEREIRA, I. Factores Protectores e de vulnerabilidade na adaptação emocional dos filhos ao divórcio dos pais. Scielo, 2009. Disponível em: <http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0874-20492009000100001>. Acesso em: 22 Ago 2019.
CHAVES, Antônio, Filiação legítima. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 5, 1991.
DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. “Direito das Famílias – de acordo com a Lei n . 11.340/06 – Lei Maria da Penha e com a Lei nº. 11.441/07 – Lei de Separação, Divórcio e Inventário Extrajudiciais”. 2ª Triagem. São Paulo: Lumen Juris, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Guarda Compartilhada uma novidade bem vinda. Maria Berenice, 2009, p.1. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1_-_guarda_compartilhada%2C_uma_novidade_bem-vinda.pdf>. Acesso em: 12 de set 2019.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17. ed. atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, vol. 5: direito de família, 2002.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/o-abandono-afetivo-na-filiacao-sobaotica-da-psicologia-juridica/117144/>. Acesso em: 16 ago 2019.
FONSECA, P. M. P. C. Síndrome da Alienação Parental. In. Ministério Público do Estado do Pará. Revista do CAO Cível. Belém: Santos, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, v. 6, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GRISARD FILHO, Waldyr. A guarda compartilhada no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 108, 19 out. 2003. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4285>. Acesso em: 18 set 2019.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada – um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: RT, 2005.
HETHERINGTON, E. M. & Stanley-Hagan, M. The adjustment of children with divorced parents: a risk and a resiliency perspective. New York: The Journal of Child Psychology and Psychiatry and Allied Disciplines, 40(1), 1999, p.129-140.
HETHERINGTON, E. M. Divorce. A child’s perspective. London: American Psychologist, 34(10), 851-858. October, 1979.
HETHERINGTON, E. M. Should we stay together for the sake of the children? In: E. M. Hetherington, (ed.). Coping with divorce, single parenting and remarriage: A risk and resiliency perspective. New Jersey: Lawrence Erlbaum Associates, Publishers, 1999.
KAROW, Aline Biasuz Suarez. Abandono afetivo: valorização jurídica do afeto nas relações paterno-filiais. Curitiba: Juruá Editora, 2012.
LEITE, Eduardo de Oliveira. DNA como meio de prova da filiação, Aspectos constitucionais, civis e penais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. Ed. São Paulo: Saraiva 2011.
MADALENO, Rolf e Rafael. Guarda Compartilhada Física e Jurídica. 2. ed. São Paulo, 2015, p.33.
MATOS, Ana Clara Harmatiuk. “Novas” entidades familiares e seus efeitos jurídicos. In: Família e Solidariedade:Teoria e Prática do Direito de Família. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.35-48.
NEVES M. C. P. Sentidos da Vulnerabilidade: característica, condição e princípio. In: Bioética, Vulnerabilidade e Saúde. Aparecida (SP): Ideias e Letras; São Paulo: Centro Universitário São Camilo; 2007.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18. ed. Rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense, vol. 4, p.222, 2004.
PINHEIRO, V. L. A. Apresentação. In: Ministério Público do Estado do Pará. Belém: Santos: Revista do CAO Cível, 2009.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, vol.9, 2000.
SILVA, D. M. P. Mediação e Guarda Compartilhada: Conquista para a família. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013.
SOUZA, R. M. Depois que papai e mamãe se separaram: um relato dos filhos. São Paulo: Psicologia: Teoria e Pesquisa, 16(3), 203-211, 2000.
VIGO, Filipe. Famílias poliafetivas e a sucessão legítima. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <https://filipevigoadv.jusbrasil.com.br/artigos/471146719/familias-poliafetivas-e-a-sucessao-legitima>. Acesso em: 16 ago 2019.
VILLELA, João Baptista. Repensando o Direito de Família. São Paulo: Cadernos jurídicos, v.3, n. 7, jan./fev., p.95, 2002
WELTER. Belmiro Pedro. Igualdade entre a Filiação Biológica e Sócioafetiva. Rio de Janeiro: Revista de Direito Privado, v. 14, abr. - jun., pp. 111-147, 2003.
[1] Professora Mestre e Orientadora deste artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/0790142578468854
Graduanda em Direito 2019 no CIESA/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Francisca Andrea Pinheiro. A guarda compartilhada como forma de previnir e inibir a alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2019, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53562/a-guarda-compartilhada-como-forma-de-previnir-e-inibir-a-alienao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.