LELAND BARROSO DE SOUZA
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho propõe uma análise a cerca do Direito eleitoral à luz das novas regras do Marketing Politico Eleitoral, em particular com a promulgação da Lei 13.165/2015, que trouxe mudanças no que tange as eleições politicas, alterando as Leis 9.504/97, 9.096/95 e 4.737/65. Os objetivos a serem alcançados são: Conceituar Marketing e propaganda eleitoral no Brasil; Especificar as mudanças trazidas com a reforma eleitoral e descrever as novas regras do Marketing eleitoral a partir da promulgação da referida Lei. Como metodologia de desenvolvimento, foi realizada uma pesquisa de cunho bibliográfico no acervo da literatura pertinente, com uma abordagem dedutiva a cerca do tema.
Palavras-chave: Direito Eleitoral; Novas regras; Marketing eleitoral.
ABSTRACT: This paper proposes an analysis about electoral law in the light of the new rules of Political Electoral Marketing, in particular with the promulgation of Law 13,165 / 2015, which brought changes regarding political elections, amending Laws 9,504 / 97, 9,096 / 95 and 4,737 / 65. The work was divided into three chapters, in order to build a necessary framework for the proposed discussion, where they are addressed respectively: Electoral Marketing, its concept and contexts; the main changes proposed by Law 13.165 / 2015 and finally a critical analysis of the reform, from its changes in the electoral process. As a development methodology, a bibliographical research was carried out in the relevant literature collection, with a deductive approach to the theme.
Keywords: Electoral Law; The new rules; Political Marketing.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. PROPAGANDA E MARKETING ELEITORAL. 1.1 Tipos de Propaganda Eleitoral. 1.2 Gastos Eleitorais. 2. A LEI 13.165/2015 E AS NOVAS REGRAS ELEITORAIS. 2.1 Principais alterações. 3. ANÁLISE CRITICA DA REFORMA COM A LEI 13.165/2015. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
INTRODUÇÃO
Há alguns anos as campanhas eleitorais têm sido apresentadas com um alto índice de gastos econômicos realizados pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros. Diante disso a população já se demonstrava insatisfeita com o montante de dinheiro público e particulares sendo gastos desnecessariamente apenas com publicidade eleitoral.
A partir de então, na eleição do ano de 2013, os cidadãos começaram a proclamar por mudanças, fazendo com que os governantes iniciassem as minirreformas eleitorais. Porém, o problema ainda não teria sido resolvido e a população almejava por mais mudanças, os acórdãos juntamente com seus planejamentos deu-se o surgimento da Lei Nº 13.165 de 29 de Setembro de 2015, que altera leis anteriores, reduzindo os custos das campanhas eleitorais e simplificando a administração dos Partidos Políticos, trazendo assistência significativa para a eleição do ano de 2016 e subsequentes.
O trabalho foi dividido em três capítulos, de forma a construir um arcabouço necessário para a discussão proposta, onde são abordados respectivamente: o Marketing Eleitoral, seu conceito e contextos; As principais alterações propostas pela Lei 13.165/2015 e por fim uma análise critica da reforma, a partir de suas alterações no processo eleitoral. Para tal, o trabalho será contido por três capítulos, onde será apresentado de forma explicativa as propagandas eleitorais, seus tipos e contextos; as modificações eleitorais realizadas a partir do ano de 2013 até o ano de 2015, chegando ao surgimento da Lei.13.165 de 2015 por fim, os principais pontos positivos e negativos para as eleições trazidos com a nova lei, abrangendo assim as vantagens e desvantagens.
A metodologia de trabalho a ser utilizada neste artigo constitui-se de pesquisa Monográfica, com abordagem Dedutiva a partir de Coleta de dados indireta no acerco bibliográfico pertinente.
A partir destas considerações, podemos compreender que os principais objetivos do Artigo Cientifico, são analisar que regras e quais estratégias de Marketing Político melhor se aplicam para se obter o maior número de eleitores em época de eleições.
1 PROPAGANDA E MARKETING ELEITORAL
Propaganda eleitoral é a maneira pelo qual os candidatos a cargos eletivos juntamente filiados aos seus partidos exibem suas pretensões políticas, seus projetos e objetivos para que com o povo, poder obter o maior número de eleitores possíveis.
Com o surgimento da nova lei eleitoral 13.165 de 29 de setembro de 2015, as propagandas eleitorais iniciam-se somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição e podem ser realizadas por candidatos a cargos do Poder Executivo que são os de Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador, Vice-Governador Estadual e Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, e os de cargo do Poder Legislativo, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador. Os meios autorizados, tanto a forma gratuita como paga, são estabelecidos dentro dos seus limites.
Para Barros (2010, p.438):
A propaganda é uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público, de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis aos seus enunciantes. E um poderoso instrumento de conquistar a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes ideias que são semelhantes àquelas expostas pelos propagandistas. (BARROS, p. 438, 2010).
É realizada por meio da mídia impressa ou eletrônica, respectivamente por jornais, revistas, folhetos, jingles, volantes e outros e por meio do rádio, da televisão e da internet, através de mecanismos sonoros, realizações de comícios, em bens particulares e em vias públicas. Com isso, percebe-se que há várias formas de desempenhar uma propaganda, facilitando aos candidatos de expor as suas ideias e propostas aos eleitores, demostrando que são uma boa escolha para representá-los ao poder.
A importância das campanhas eleitorais é intuitiva. Por meio delas os eleitores tomam conhecimento dos candidatos, de seus currículos e de suas plataformas podendo, durante o período em que se realizam questionar, ponderar e amadurecer as escolhas que farão no dia da eleição. Nesse sentido, na medida em que despertam a sociedade civil para a participação, as campanhas eleitorais constituem elemento indispensável à realização do aspecto procedimental da democracia (ALVIM, 2012).
1.1 Tipos de propaganda eleitoral
Há diversos doutrinadores expondo a sua maneira de manifestar de quais são os tipos de propagandas político-eleitorais existentes. "Há três tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária e a eleitoral." (BARROS, 2010, p. 151).
Propaganda Partidária
A propaganda partidária está inserida nos artigos. 45 a 49 na LPP (Lei dos Partidos Políticos). "A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias." (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL). No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita, segundo o art. 36, parágrafo 2° da LPP, e nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão conforme o art. 45, parágrafo 1° da LPP, com suas vedações inseridas no art. 45, parágrafo 1° da LPP.
A propaganda partidária diferentemente da propaganda intrapartidária, a intenção é de dar publicidade aos partidos e não aos candidatos. Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de sua doutrina e, pois, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade (GOMES, 2015).
Propaganda Intrapartidária
É caracterizada por ocorrer apenas dentro do próprio partido juntamente com os filiados com o desígnio de propagandear os nomes dos pré-candidatos que planejam disputar as vagas dos cargos eletivos.
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. (LEI Nº 9.504 DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, ARTIGO 36, § 1º)
É a propaganda realizada dentro do âmbito partidário, por seus filiados e postulantes às candidaturas aos cargos eletivos, com o intento de convencer o colegiado, e se dá no interregno dos quinze dias anteriores à data da convenção para escolha das chapas de candidatos (LINS, 2006).
Propaganda Eleitoral
Já este tipo de propaganda é destinado para os partidos políticos e seus candidatos, os dois podem transmitir/emitir mensagens publicitárias para as suas divulgações de propostas, pensamentos, teses etc. Essas mensagens podem ser transmitidas através de folhetos, folders, santinhos, cartazes, volantes, e outros. Sua base legal está inserida nos arts. 36 ao 41-A da LE, e no Código Eleitoral (CE) os arts. 240 ao 256.
Trata-se de espécie de propaganda que tem a finalidade precípua de divulgar ideias e programas dos candidatos. É a oportunidade que a legislação eleitoral atribui ao candidato para exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário (RAMAYANA, 2010).
1.2 Gastos eleitorais
Do que se pode analisar, são considerados gastos eleitorais toda e qualquer maneira descrita no rol da Lei das Eleições, ou seja, todos os meios legais terão que ser utilizados por partidos políticos, candidatos e comitês, podendo estes ser punidos com multas eleitorais e vedações posteriores, sofrendo consequências caso o recurso utilizado por eles sejam feitos de formas irregulares.
A Lei nº 9.504/97 estabelece, em seu artigo 26, uma relação de despesas consideradas gastos eleitorais submetidas aos controles, limites e vedações de fontes de financiamento estabelecidas na legislação eleitoral. Trata-se, na verdade, de uma relação de atividades, não taxativa, cuja realização presume-se direcionada à divulgação eleitoral, e por isso é considerada como gasto eleitoral. Todos os gastos eleitorais devem ser devidamente formalizados documentalmente, e registrados na contabilidade da campanha eleitoral, submetida à análise e aprovação do Poder Judiciário (CARVALHO, 2010).
Gastos Excessivos nas Campanhas Eleitorais
Deve-se destacar que a maior parte dos meios realizados pelos participantes da política é de forma excessiva, acabam gastando mais do que a nossa democracia precisa. A população clama por candidatos mais preparados para assumir o poder, com interesses em melhorar o país e dar o melhor para o seu povo, e não com interesses só em si mesmos.
Embora não se possa negar o relevante papel do dinheiro em qualquer disputa político-eleitoral, é certo que a diminuição de sua importância coincide com o ideal de uma relação mais orgânica e consciente entre os partidos políticos e o seu eleitorado (CARVALHO, 2010).
São campanhas cada vez mais disputadas e milionárias, onde na maioria das vezes está sempre na frente com mais chances de vencer o político que mais obtém recursos financeiros. Estão se transformando muito mais caras e com o que condiz nas eleições passadas a tendência é tornar-se pior, porque cada candidato vai querer gastar sempre mais pra terem mais chances de ganhar. Desse modo fica claro que os candidatos que possuem um maior poder financeiro são bem mais vistos pelos seus eleitores (GOMES, 2015).
2 A LEI 13.165/2015 E AS NOVAS REGRAS ELEITORAIS
A nova Lei n° 13.165 de 2015 altera as principais leis que regem as eleições, sendo elas, a Lei das Eleições (9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) e o Código Eleitoral (4.737/65), com suas mudanças consideravelmente importantes para a presente eleição do ano de 2016 e para as futuras eleições.
2.1 Principais alterações
Período da Propaganda Eleitoral
O período da propaganda eleitoral antes da reforma iniciava-se 90 dias a partir do registro dos candidatos no dia 05 de Julho do ano eleitoral, esta data foi reduzida para 45 dias passando a iniciar após o dia 15 de agosto. "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) " (LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, ART. 36).
A determinação do período da propaganda eleitoral é de suma importância e objetiva a lei coibir o abuso do poder econômico por parte daqueles candidatos mais abastados e mesmo aqueles proprietários de qualquer veículo de comunicação, que poderiam tentar massificar os seus nomes desde o início do ano eleitoral, para, com isso, tirar dividendos políticos, em detrimento de outros candidatos e partidos. (BARROS, 2010).
Propaganda Antecipada
A propaganda antecipada está definida em seu art. 36-A da Lei das Eleições. Em seus incisos I, II e IV permaneceram as mesmas normas já estabelecidas, mas em seu caput a lei sofreu alterações, passou a definir nitidamente que não será configurada propaganda eleitoral antecipada desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais juntamente com os seus incisos determinados, sofrendo alterações apenas em seus incisos III, V e VI e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
No que dizia a respeito à duração da propaganda no rádio e na televisão a legislação obtinha o prazo de 45 dias antecedentes à antevéspera das eleições, com a nova regra definida no artigo 47 da LE, passou a ter a duração reduzida para 35 dias, ou seja, serão 10 dias a menos de tempo de campanha na mídia televisiva e radialista.
Em relação à distribuição de tempo, o que antes eram 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, passou para a porcentagem de 90% (noventa por cento), considerando as coligações para as eleições majoritárias e proporcionais, respectivamente com o resultado da soma de representantes dos seus seis maiores partidos integrados e o resultado da soma de todos os partidos integrados, e 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente, o que antes era o percentual de 1/3 (um terço), estando descritos no art. 47, parágrafo 2º da LE.
Doações de Campanhas Eleitorais
Em relação aos artigos 24-A e B foram vetados. Portanto as pessoas físicas continuam a fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, sendo que limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos.
O preceito fundamental continuará o mesmo de que não são aplicadas as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que antes a sua quantia eleitoral era no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Legitimidade para Determinar o Limite de Gastos de Campanha
Nos artigos 17-A e 18-B da LE, em sua redação anterior à reforma afirmava que caberia à legislação determinar o limite de gastos de campanha, tendo o prazo de até o dia 10 de junho para fixar esse limite de gastos para cada cargo em disputa, caso esse fato não ocorresse caberia a cada partido político fixar esse limite perante a Justiça Eleitoral.
Atualmente, esses limites são estabelecidos pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), com base na legislação eleitoral, o art. 17-A foi revogado e os art. 18-A e 18-B foram inclusos pela Lei 13.165/15, decidindo que as despesas efetuadas pelos partidos e seus candidatos que puderem ser individualizadas serão contabilizadas nos limites de gastos para cada campanha e resolveu incluir também uma punição a quem descumprir essa regra, com o pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que for ultrapassado o limite definido.
Limites de Gastos
O limite de gastos para os candidatos ao Poder Executivo (Presidente da República Federal, Governador e Prefeito), será definido com base nos gastos da eleição anterior para os mesmos cargos. No primeiro turno será o limite de 70% do maior gasto declarado para o cargo na eleição que houve apenas um turno e 50% do maior gasto declarado para o cargo na eleição que houve dois turnos.
No segundo turno onde houver, será o limite de 30% do valor previsto no primeiro turno. Nos municípios de até 10.000 eleitores, o limite será de R$100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e R$10.000,00 (dez mil reais) para Vereador. E para os cargos do Poder Legislativo (Senador, Deputado Estadual, Distrital e Vereador) será o limite de até 70% do maior gasto declarado para os mesmos cargos da eleição anterior.
Devolução de Valores Recebidos Não Identificados
O artigo 24 da Lei das Eleições determina a vedação dos recursos recebidos por partidos ou candidatos de fontes vedadas ou não identificadas, a lei acrescentou apenas a regra estabelecendo a devolução desses recursos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
Financiamento de Campanha
As doações empresariais eram permitidas de acordo com o art. 24, inciso XII, parágrafo 2° e 3° c/c art. 24-A e 24-B da LE, porém, esse regimento foi vetado pela Presidente de República com a concordância da decisão adotada pelo STF, declarando inconstitucional o financiamento empresarial, excluindo assim as doações de pessoas jurídicas, sendo apenas utilizados os recursos do Fundo Partidário, recursos próprios dos partidos e doações de pessoas físicas.
Propaganda em Bens Públicos e Particulares
No art. 37, caput da LE, já se citava a vedação da propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens que dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertença, incluindo os bens de uso comum, mas a nova lei incluiu também essa vedação por meios de pichação, cavaletes e bonecos.
Em bens particulares a propaganda independe de licença municipal, é permitida ou de autorização da Justiça Eleitoral, porém, a lei anterior estabelecia o limite na medida de 4 m² (quatro metros quadrados).
Contratações de Pessoas para Prestação de Serviços em Campanha
De acordo com o que dispõe a Lei das Eleições, em seu art. 100, afirma que, a contratação de pessoal para prestação de serviços, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, A redação dada pela Lei 13.165/15 foi inclusa que essa norma aplicar-se à pessoa física contratada com a inclusão do art. 12, inciso V, alínea h, da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, no regime jurídico segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Sendo incluso como parágrafo único do art. 100, não se aplicando aos partidos políticos, para fins de contratação o que dispõe o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91, que o contribuinte individual, pessoa física na condição de proprietário, dono de obra de construção civil, como segurado que lhe presta serviço, cooperativa, entidade de qualquer natureza, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, equiparam-se a empresa.
Propaganda Eleitoral na Internet
Na propaganda eleitoral na internet também sofreu alteração na sua data, sendo permitida após o dia 15 de agosto e não mais no dia 5 de julho como antes era permitida, sendo incluso segundo a nova lei, prazo para pedido de direito de resposta, no art. 58, do inciso IV ao parágrafo 1º da LE, mencionando que o ofendido ou seu representante poderá pedir o direito de resposta, a partir da veiculação da ofensa, perante a Justiça Eleitoral, a qualquer tempo, quando for relacionado a conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
Legitimidade de Arrecadação e Aplicação de Recursos de Campanha
A legislação anterior estabelecia que os partidos devessem constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadação e aplicação de recursos para serem aplicados nas campanhas eleitorais. Na lei atual, os comitês foram extintos, sendo de responsabilidade dos partidos e candidatos efetuar essa atividade.
Propagandas em Veículos de Som
A reforma eleitoral do ano de 2013, já tinha estabelecido os limites de volume e os conceitos de carros de som, minitrios e trios elétricos, no intuito de suas circulações para as propagandas eleitorais, em seu parágrafo 2º, art. 39 da Lei das Eleições:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
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III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
Porém, a reforma do ano de 2015 ampliou o conceito de carro de som, incluindo na lei o parágrafo 9º do art. 39 da LE, determinando que se considere carro de som, além do previsto no parágrafo 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite jingles ou mensagens de candidatos.
Tempo da Propaganda no Rádio e Televisão
Há também novas regras para a distribuição do tempo em blocos da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Nas eleições para Presidente da República e Deputado Federal, antes, eram obtidos dois programas, cada um com 25 minutos cada, com três dias durante a semana. Após a reforma serão dois programas, com 12 minutos e 30 segundos cada, continuando nos mesmos dias, ás terças, quintas e sábados.
Nas eleições para Senador, Deputado Estadual e Governador, os programas em bloco ocorrerão de 25 minutos, sendo distribuídos, com 5 minutos para Senador, dez minutos para Deputado Estadual e dez minutos para Governador, realizados ás segundas, quartas e sextas. Nas eleições para Prefeito e Vereador, os dois programas de 30 minutos foram substituídos por dois programas de 10 minutos.
3 ANÁLISE CRÍITICA DA REFORMA COM A LEI Nº. 13.165/2015
O Congresso Nacional atravessou uma série obstruções na tentativa de tornar as eleições mais afáveis, havendo uma constrição populacional o ministro vem realizando várias medidas para minimizar o excesso econômico acerca das campanhas eleitorais, com isso são empreendidas reformas políticas, ou até mesmo minirreformas, nominação dada por muitos doutrinadores. É notório que os parlamentares não querem deixar descartar os seus interesses econômicos, por isso torna-se mais difícil ainda de tomar tais decisões como o financiamento eleitoral, as doações, o limite de gastos e muitos outros aspectos.
Uma das decisões mais importantes tomada em tese das propagandas eleitorais foi a sua redução temporal. Em meio a disputa eleitoral os partidos e seus candidatos necessitam de mais tempo para expor aos cidadãos as suas ideias e projetos que desejam realizar futuramente, se antes da reforma o tempo em si já era tido como insuficiente, então não seria necessário reduzir ainda mais a sua duração para tanto, os eleitores precisam de mais tempo e reflexão para analisar cada um dos seus escolhidos para assumir o poder (RONDON, 2015).
A população fica com o tempo bastante reduzido para fazer a seleção dos melhores candidatos e principalmente quando se trata de propaganda eleitoral transmitida pela televisão, que também foi reduzida, infelizmente maior parte dos candidatos falam apenas o seu nome e o número de sua candidatura, não tendo tempo suficiente para apresentar ao menos sua proposta.
A propaganda eleitoral tem grande importância para a apresentação de programas de governo e plataformas políticas, sobretudo considerando o pouco hábito de leitura de folhas impressas por parte do cidadão.
O público não possui tempo suficiente para aprofundar a preferência por algum candidato, e assim, acabam votando em candidatos que possuem maior espaço perante a mídia, como no caso dos maiores partidos. Portanto, é de suma importância a propaganda eleitoral para as eleições (TERENZI, 2014).
A solução interpretativa pela repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita de forma igualitária entre todos os partidos partícipes da disputa não é suficiente para espelhar a multiplicidade de fatores que influenciam o processo eleitoral. Não há igualdade material entre agremiações partidárias que contam com representantes na Câmara Federal e legendas que, submetidas ao voto popular, não lograram eleger representantes para a Casa do Povo.
A legislação não só reduziu o tempo de campanha como também reduziu a propaganda eleitoral emitida no rádio e na televisão, juntamente com o horário eleitoral gratuito, que são os meios de propagandas mais gozados pelos participantes e um dos meios mais importantes para o crescimento político, mas essa decisão acabou diferenciando o nível de competição dos candidatos na disputa eleitoral, foi estabelecido mais tempo para os partidos de grande e médio porte, e os partidos de pequeno porte ficam em desvantagem na concorrência (RAMAYANA, 2010).
Alguns doutrinadores dizem que a redução do tempo de campanha foi para reduzir os custos realizados em período eleitoral, mas essa não é uma justificativa plausível para tomar essa decisão, tendo em vista que há outras maneiras para a redução dos gastos de uma campanha, como o financiamento de campanha, redução dos limites de gastos de uma campanha, entre outros. diminuindo o período eleitoral só prejudica tanto os eleitores quanto os candidatos.
Ao invés dos magistrados tornarem a política mais abrangente, a tornou diminuta e ainda mais desordenada, o sistema eleitoral atual restringe a diversidade democrata. Em relação ás propagandas eleitorais está sendo limitada a participação dos pequenos e médios partidos em face do debate político. Analisando essa decisão os partidos intermediários terão mais dificuldades e complicações para competir com os partidos de grande porte, fazendo com que as campanhas eleitorais continuem sendo desiguais para todos, ou seja, analisando essa questão, as campanhas eleitorais continuam em competições desiguais.
O cientista político e professor da Universidade Federal da Paraíba, Jaldes Reis de Meneses, explica que:
Os meios de comunicação de massa são o grande palco da política brasileira. De alguma maneira, a política virou um espetáculo, tal qual como os artistas, contam os atributos de dicção, aparência física e estilo. Pode-se afirmar que um tema político só ganha dimensão quando finalmente emerge da sociedade civil para os meios de comunicação de massa. O período de campanha eleitoral potencializa tudo isso. Por isso, é tão importante.
Em relação à propaganda antecipada à lei estabeleceu claramente que, só não será configurado como propaganda antecipada caso o candidato não envolva um pedido explícito de voto. Com isso, a legislação abrirá espaço para os candidatos aproveitarem-se desta determinação, pois diversos candidatos irão realizar a propaganda antecipada sabendo de antemão que a única exigência é não efetuar pedido de voto explicitamente, de modo que, obviamente irão pedir votos de forma implícita.
Como a propaganda eleitoral na internet também foi reduzida foi outro martírio para as eleições. Sabemos que hoje em dia as redes sociais ganharam bastante força, e com essa redução na propaganda política digital dificulta ainda mais para os políticos realizarem sucesso na campanha, pois, trata-se não apenas de simples perfis em redes sociais ou blogs, e sim dos participantes da política aderirem esses recursos de forma profissional, proporcionando resultados para cada ação que desejem realizar. a internet nos dias atuais é uma tecnologia de grande ajuda para as propagandas eleitorais, considerando que maior parte dos brasileiros possuem fácil acesso a esse recurso, isso facilita os candidatos a realizarem suas conquistas com essa forma de publicidade
O financiamento de campanhas eleitorais é um dos aspectos mais importantes para o alto custo financeiro para uma determinada eleição, principalmente quando esse financiamento é efetuado por pessoas jurídicas e essa questão já vinha sendo discutida há algum tempo entre os juristas, afirma que:
O financiamento das campanhas eleitorais precisa ser urgentemente repensado, a fim de diminuir os gastos de campanha por um lado e de outro, impedir que os recursos públicos paguem, ainda que de forma ilícita, como hoje ocorre, o altíssimo preço das campanhas eleitorais. (Lula, 2008, p. 521)
Depois de quase dois anos de julgamento, o STF por fim declarou inconstitucional o financiamento eleitoral realizado por empresas. A vedação do financiamento realizado por pessoas jurídicas para os candidatos considerou uma das mais marcantes alterações que a reforma trouxe, por que é um dos fatores que mais contribui para uma campanha de altos custos financeiros.
De acordo com essa discrepância, fere o princípio fundamental do direito eleitoral, o Princípio da Isonomia, possui relevante aplicação no processo eleitoral, inserido no Art. 5° em seu caput, da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (CRFB, 1988, Artigo 5º)
A participação das empresas também fere o princípio da isonomia, pois não Haveria a igualdade de oportunidades entre os candidatos que obtém mais influência na política. Contudo que, as empresas presentes na política há abuso de poder.
É nesse princípio constitucional eleitoral que se sustenta a ideia de democracia e igualdade, alcançando a imparcialidade dos poderes públicos, econômicos e dos meios de comunicação, mostrando se a eleição é justa e livre. A igualdade de oportunidades nas competições eleitorais deve ser tida como uma não discriminação, porém, em nosso estado de direito não está havendo equilíbrio por parte da exigência do poder estatal.
Para Sena (2013) a devolução de valores recebidos de doações sem identificação do autor também foi outra boa maneira de limitar as doações feitas por qualquer indivíduo e de qualquer valor, instituindo a lei a ser mais rigorosa, com a punição de não ter acesso a esses recursos monetários, assim, limita os participantes da política a não chegarem ao abuso do poder econômico.
Quando a legitimidade para a decisão do limite de gastos era dos deputados e coligações a legislação anterior não estabelecia limite para nenhuma campanha, visto que não havia previsão em lei. Era exatamente essa abertura que tornavam as campanhas caríssimas, os candidatos gastavam a quantidade de dinheiro que achassem necessário e ao efetuar a prestação de contas do valor gasto por eles mesmos não era nem se quer o valor próximo dito por eles, chegavam a gastar muito mais, porém o TSE não obtinha o controle total dos valores que realmente teriam sido gastos. E com a determinação do TSE de estabelecer limites para esses gastos tornam as propagandas eleitorais mais econômicas.
A inclusão da Previdência Social para o pessoal que presta serviços nas campanhas eleitorais tronou-se mais proveitosa perante ás eleições. Antes dessa inclusão, o partido ou o candidato contratante empregavam várias pessoas a prestar serviços com condições precárias e mão-de-obra barata, não tendo eles nenhum rendimento lucrativo perante essa atividade. A lei atual demonstrou-se mais sensibilizada com essa questão, fator esse que não tinha passado por nenhuma alteração desde 1997 até os dias atuais, passando despercebido com as reformas eleitorais anteriores.
A reforma eleitoral atual, ampliando o conceito de carros de som, facilita para os operadores de uma eleição realizar uma campanha dentro das normas, como a reforma anterior já definia o conceito de carro de som, minitrio e trio elétrico e estabelecia limite de volume para a sua circulação, a nova lei ajudou a reforçar essa simplificação, para que não haja dúvidas na realização desses meios de veículos sonoros e não chegue a prejudicar a saúde da população, causando também danos ao meio ambiente como forma de poluição sonora, sendo assim, as propagandas eleitorais causarão um melhor conforto para todos.
No que se refere aos gastos financeiros realizados por candidatos e partidos nas campanhas sendo estabelecidos limites a cada cargo com as eleições anteriores, têm-se que essa sentença ainda encontra-se desproporcional aos outros partidos e candidatos que tiveram um gasto mínimo em suas eleições anteriores, ou seja, ainda há desvantagens perante os que possuem um capital maior que os demais (SENA, 2013).
O valor que a legislação estabeleceu para os cargos ainda encontra-se, em valores elevados para uma campanha, valores que chegam a custar R$ 100.000,00 para um determinado cargo ainda chega a ser um valor totalmente inadequado para uma simples campanha. Esses excessos chegam a ser incoerentes e inapropriados dentro do sistema normativo pátrio, mencionando como o poder econômico possui grande influência nas atividades eleitorais e quais são os fatores que contribuem para esse acontecimento.
Os partidos políticos deveriam focar mais em debates, mesas-redondas, conferências, palestras e outros fenômenos que contribuem para uma campanha eleitoral mais econômica, a quantia excessiva gasta em propagandas é desnecessária no que condiz com a nossa realidade social. Precisamos de políticos que busquem mais aprendizado em oratórias e argumentações. É com essa linha de raciocínio que deveriam seguir.
Diante dessa nova reforma política, há autores como Neto (2015) que a denomine de contrarreforma, pelo fato de, ao invés da reforma política trazer total benefício para a população e a política, trouxe muitos aspectos que ainda requer mudança, que futuramente irá surgir uma nova reforma política.
CONCLUSÃO
Uma das principais finalidades da reforma de 2015, foi reduzir os custos de campanha eleitoral e por incrível que pareça, foi a mesma finalidade imputada à reforma anterior, do ano de 2013. Mesmo a nova minirreforma tendo a intenção de aperfeiçoar a legislação eleitoral e também a partidária, é notório que haverá futuramente uma nova reforma a ser discutida perante as autoridades, visto que diversos dispositivos deixaram de ser pautados e analisados com essa nova complementação. O Congresso Nacional está mais interessado em seu benefício próprio, querendo chegar ao poder com mais facilidade e rapidez, e acaba deixando de lado os interesses populacionais.
A reforma eleitoral atual Lei nº 13.165/15, já é tida como a 4º minirreforma eleitoral realizada. A primeira minirreforma foi a Lei nº 11.300/2006 e a segunda foi a Lei nº 12.034/2009. Essas reformas anteriores não foram explicadas profundamente na pesquisa porque nosso intuito foi iniciar historicamente pela terceira minirreforma, Lei nº 12.891/2003, foi a reforma que ganhou grande força no ordenamento jurídico eleitoral, sendo popularmente conhecida, porque foi o período que ocorreram as manifestações populares. A partir daí, os brasileiros decidiram lutar por mudanças e os ministros decidem por aprovar mais uma reforma eleitoral.
Concluir-se que ainda há muito que se alterar em relação às propagandas eleitorais. A Lei 13.165 de 2015 foi criada para atender as demandas da eleição do ano de 2016, ou seja, foi criada em curto prazo e não para longo prazo. Visto que o Congresso Nacional pressionado pela opinião pública agilizou-se para discutir sobre uma reforma política aonde já vinha sendo pensada em diversos projetos, querendo afastar a sociedade do caos que estava sofrendo devido às eleições. Nota-se que a sociedade teve a sua conquista eleitoral realizada através do surgimento da reforma política, porém, essas mudanças ainda não são suficientes para obter uma eleição complacente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2012.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 18 de jul.2019.
BRASIL. Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm>. Acesso em 27 de jul.2019.
BRASIL. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em 27 de jul.2019.
BRASIL. Lei n° 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504/97, 9.096/95, e 4.737/65 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato201
5-2018/2015/Lei/L13165.htm>.Acesso em: 12 de ago.2019.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. ed. 10. Brasília: SGI/TSE, 2012.
BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1.000 questões comentadas. 9º edição atualizada com a LC Nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Rio de Janeiro/RJ: Ed: Elsevier, 2010.
CARVALHO, João Fernando Lopes de. Gastos eleitorais, eleições no direito brasileiro: atualizado com a Lei nº 12.034/09. São Paulo: Atlas, 2010.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral, revista atual e ampliada. ed. 11. São Paulo: Atlas, 2015.
LINS, Newton. Propaganda eleitoral, comentários jurídicos. ed. 2. Brasília/DF: Brasília Jurídica, 2006.
LULA, Carlos Eduardo de Oliveira, Direito eleitoral: comentários às leis nº 9.504/97, nº 0.096/95 e à Lei complementar nº 64/90. São Paulo: Imperium, 2008.
NETO, Jaime Barreiros. A contrarreforma política: breves comentários. Disponível em: < https://www.novoeleitoral.com/index.php/artigos/outrosautores/453-contrarrefo
rma >. Acesso em: 12 de ago.2019.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral, revista ampliada e atualizada com comentários à Lei 12.034, de 29 de setembro de 2008. ed. 10. Niterói/RJ: Impetus, 2010.
RONDON, Christie; SILVA, Sirlanda Maria Silva; COSTA, Lúcio da. Lei 13.165/2015: Principais mudanças da minirreforma eleitoral. 15 outubro 2015. Disponível em: < http://costaadvogados.adv.br/lei-131652015-principais-mudancas-da-minirreforma-eleitoral-2/> Acesso em: 30 de jul.2019.
SENA, Adriano. Modificações na propaganda eleitoral e na propaganda partidária promovidas pela Minirreforma Eleitoral de 2013. [S. I., 2012?]. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artig
os/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-4/modificacoes-na-propaganda-eleitoral-e-na-prop
aganda-partidaria-promovidas-pela-minirreforma-eleitoral-de-2013>. Acesso em: 15 de ago. 2019.
TERENZI, Gabriela; URIBE, Gustavo; AZEVEDO, Rayane. Custo de R$ 5 bilhões faz eleições deste ano baterem recorde histórico. Folha de São Paulo. São Paulo, 30 novembro 2014.
Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Marco Bruno Caranha Nunes. Direito eleitoral e as novas regras do marketing político eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53578/direito-eleitoral-e-as-novas-regras-do-marketing-poltico-eleitoral. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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