BERNARDO SILVA DE SEIXAS
(Orientador)
RESUMO: Um emprego garantido e o sucesso da empresa onde este executa seu trabalho devido à concorrência empregada pelas empresas já atualizadas a esta nova fase econômica e industrial, provoca cada vez mais uma crescente demanda de pedido de falência das empresas por falta de capacidade competitiva. Assim, o objetivo geral é fazer uma análise sobre os direitos dos empregados em Empresas privadas em processo de Falência e como objetivos específicos: Contextualizar o mundo do trabalho no capitalismo; descrever os retrocessos e conquistas dos direitos dos trabalhadores no cenário atual; destacar os fatores que levam uma empresa a falência; Identificar os direitos dos trabalhadores diante o processo de falência da empresa. Metodologia: trata-se de uma pesquisa bibliográfica, com bases em livros, artigos e revistas já publicados. Constatou-se que a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os créditos trabalhistas, de natureza ordinária, passaram a ser pagos juntamente com os demais débitos, sendo, designada certa prioridade sobre outros de natureza diversa, privilégio este prorrogado também às dívidas decorrentes de acidente de trabalho. Assim, os direitos dos trabalhadores são garantidos independente da empresa estar em processo de falência ou não.
Palavras-chave: Direitos dos trabalhadores; Falências das empresas; Trabalho.
ABSTRACT: Guaranteed employment and the success of the company where it performs its work due to the competition employed by companies already updated to this new economic and industrial phase, increasingly causes a growing demand for bankruptcy of companies due to lack of competitive capacity. Thus, the general objective is to make an analysis of the rights of employees in private companies in bankruptcy and as specific objectives: To contextualize the world of work in capitalism; describe the setbacks and achievements of workers' rights in the current scenario; highlight the factors that lead a company to bankruptcy; Identify workers' rights in the company bankruptcy process. Methodology: This is a bibliographical research, based on books, articles and magazines already published. It was found that the new Business Bankruptcy and Recovery Act, ordinary labor claims, were now paid together with other debts, and certain priority was assigned to others of a different nature, and this privilege was also extended to debts arising from of work accident. Thus workers' rights are guaranteed regardless of whether the company is in bankruptcy or not.
Keywords: Workers' rights; Corporate bankruptcies; Job.
INTRODUÇÃO
A partir do século XVIII, a história do trabalho começa a se modificar, contudo uma nova forma de exploração começa a surgir, principalmente nos países desenvolvidos. O capitalismo aparece com sua nova forma de explorar a mão de obra trabalhadora e mudando todo o contexto social das pessoas.
No cenário atual, os direitos dos trabalhadores, passa pelo processo de adequação aos novos tempos de economia globalizada, onde os países desenvolvidos já tem estruturados seus processos produtivos diante da demanda de conhecimento e tecnologia, assim os profissionais dos países em desenvolvimento, vivem preocupados com sua instabilidade financeira, um emprego garantido e o sucesso da empresa onde este executa seu trabalho devido à concorrência empregada pelas empresas já atualizadas a esta nova fase econômica e industrial, provocando uma crescente demanda de pedido de falência das empresas por falta de capacidade competitiva.
Diante do exposto as problemáticas levantadas foram: Porque os trabalhadores não conseguem receber seus direitos quando uma empresa entra em processo de falência? Como as empresas podem realizar seus pagamentos diante a uma crise ou falência? Quais fatores que levam as empresas a falência e porque não é identificado o quanto antes pelos seus gestores, de forma que possa solucioná-lo ou buscar estratégias o quanto antes?
Assim, a presente pesquisa tem como objetivo geral: Fazer uma análise sobre os direitos dos empregados em Empresas privadas em processo de Falência e como objetivos específicos: Contextualizar o mundo do trabalho no capitalismo; descrever os retrocessos e conquistas dos direitos dos trabalhadores no cenário atual; destacar os fatores que levam uma empresa a falência; identificar os direitos dos trabalhadores diante o processo de falência da empresa.
O estudo será apresentado da seguinte forma: No primeiro momento será abordado, O trabalho versus capitalismo; Em seguida, Os retrocessos e conquistas dos direitos dos trabalhadores e uma breve contextualização sobre as empresas; Depois, os fatores que levam uma empresa a falência e por fim, Os direitos dos trabalhadores diante o processo de falência da empresa.
Para alcançar os objetivos propostos foi utilizado o método dedutivo, partindo de uma análise global de alguns aspectos do que é uma empresa em processo de falência, bem como os direitos dos trabalhadores. Também foi utilizada a pesquisa Bibliográfica com base de dados em livros, revistas, artigos já publicados que retratam a temática.
O tema aprazado é de suma importância para a sociedade, pois esclarece os direitos dos trabalhadores diante a situação de uma empresa em processo de falência. Para academia a sua relevância está no que tange aos debates e pesquisa sobre a temática, onde está procura responder todas as dúvidas possíveis sobre a questão em evidência. Para o profissional de direito seu valor está em conhecer esses direitos para colocá-lo em pratica no que tange as suas atividades profissionais em prol dos trabalhadores.
1. O TRABALHO VERSUS CAPITALISMO
Com o surgimento do capitalismo, o trabalho agrário foi sendo abandonado e perdendo seu sentido e sua importância. O processo de trabalho entra em uma nova fase, bem como novas formas de se desenvolver o trabalho e uma força produtiva sob a dominação do dono do capital.
Conforme Pochmann (2016, p.19), “desde a segunda metade do século XVIII, o gradual abandono da sociedade agrária tem decorrido da ascensão do modo capitalista de produção”. Ainda segundo o autor, o desenvolvimento das forças produtivas sob a dominação do capital teve como herança prévia a existência de uma economia mercantil em funcionamento a partir da divisão social do trabalho.
A partir do século XVIII, percebe-se que a história do trabalho começa a se modificar, contudo uma nova forma de exploração começa a surgir, principalmente nos países desenvolvidos ou capitalistas, assim desde 1990 esse sistema vem se desenvolvendo e ganhando visibilidade de forma global.
A História do trabalho, na sua amplitude, incluindo a história da classe trabalhadora – foi por muito tempo estudada sobretudo nos países de capitalismo avançado (ademais, com um foco restrito ao âmbito político nos chamados países socialistas) (HANNAH,1958). Contudo, desde os anos 1990, essa disciplina tem se desenvolvido no sentido de um verdadeiro projeto global.
Percebe-se que a história do trabalho interessou aos países capitalistas, bem como os países chamados socialistas. Sendo assim, no início de sua implantação o capitalismo se dá através do capital industrial, ou seja, a chegada das industrias mudam a história do trabalhador como um todo.
Para Pochmann (2016, p.19), “nas experiências iniciais de expansão capitalista por meio da predominância do capital industrial, identifica-se a necessidade de condições prévias, como, em geral, a existência da divisão social do trabalho em plena expansão da economia mercantil”. Ainda os estudos do autor, é o que se observa a partir do século XVIII com o processo de industrialização e que se constituiu enquanto movimento temporal e localmente diferenciado no mundo.
Segundo Artur Pessanha (2013, p.7), “no plano das ações coletivas, as dificuldades introduzidas pela Reforma do Judiciário para a consecução de dissídios preocupam. Ainda segundo as autoras, o sindicalismo tem sabido explorar brechas”.
Assim, os dissídios de natureza econômica, ou seja, salários, condições de trabalho, precisam de concordância dos patrões para serem instaurados, os juízes precisam discutir os desrespeitos às normas e à lei.
As relações de trabalho dizem muito, não só o que o indivíduo realiza, mas também influencia a convivência com a família (HANNAH, 1958). Nesse sentido, as mudanças no mundo do trabalho não só afetam o trabalhador, mas todo o meio em que está envolvido.
A sociedade capitalista valoriza três tipos de trabalhadores e verifica-se, pois, que do sentido negativo da antiguidade clássica passou-se a uma concepção de trabalho como valor e de sentido explorador.
Percebe-se que na sociedade capitalista há três espécies de trabalhadores: os braçais, os intelectuais e os trabalhadores de capitais (PINHO e NASCIMENTO, 2000). Para Pochmann (2016, p. 18), “as forças produtivas, nesse sentido, não se limitam ao uso de máquinas pelo processo de trabalho, responsável pela elevação do excedente pela força de trabalho, mas a sua submissão à dinâmica de acumulação capitalista”. O que significa a superação dos entraves da acumulação resultantes da estrutura técnica do capital.
A denominação do modo de produção em que o capital, sob suas diferentes formas, é o principal meio de produção, ou seja, tem como princípio organizador a relação trabalho assalariado-capital e como contradição básica a relação produção social-apropriação privada (LIBÂNEO, 2003).
Sendo assim, o capital aparece com diversas formas no que tange ao meio de produção, bem como as relações de trabalho, ao mesmo tempo que proporciona direitos ele também os tira em favor dos empresários.
A questão contratual da esfera do trabalho colocava o trabalhador e o empresário, para que discutissem, como seres livres, com direitos abstratamente iguais, as condições do serviço (RUSSOMANO,2002).
Contudo, essas condições de trabalho sempre quem ganhava mais era o empresário, o contrato sempre dava mais direitos ao empregador de que o empregado. O processo de produção capitalista supera as técnicas e habilidades realizada pelo homem.
A generalização vai permitir que se superasse a habilidade técnica do homem, e, em consequência, torna-se possível transferir o controle do processo produtivo das mãos do operário para as dos capitalistas, tornando-o dono da mão de obra do trabalhador. “MARGLIN,1980).
É a partir desse momento que começa a luta de classe, ou seja, o dono do capital versus o trabalhador que vende a sua força de trabalho. Vale ressaltar que o empresário luta por menos custos e mais lucros, enquanto o trabalhador luta por mais dignidade e respeito, bem como um trabalho digno e de valor.
Toda produção capitalista, pode-se dizer que não é apenas uma forma de trabalho, mas ao mesmo tempo processo de valorização do capital, tem em comum o fato de que não é o trabalhador quem usa as condições de trabalho (MARX,1984). Assim, são as condições de trabalho que usam o trabalhador de forma exploratória no que tange a valorização do capital.
Para Pochmann (2016, p. 23), “o capitalismo enquanto sistema produtor de mercadorias a partir da exploração do trabalho assalariado, identifica-se a forma industrial como superior no exercício da hegemonia sob as dimensões cultural, econômica, política, geográfica, pública e privada”. Ainda segundo o autor, mesmo assim, convém destacar que a ascensão do capital industrial e o seu enquadramento no conjunto das forças produtivas não ocorreram de forma homogênea no tempo e espaço.
O modo de produção capitalista tem as suas determinações, bem como suas novas ideologias no que tange ao capitalismo contemporâneo, ou seja, o capital ainda determina as relações de trabalho, bem como sua configuração como um todo.
Nos estudos de Guerra (2013, p. 236), “na análise sobre o modo de produção capitalista e suas determinações, devem-se problematizar os traços predominantes na configuração do capitalismo contemporâneo, apreendidos numa relação de continuidade e ruptura”.
Mediante sua transformação em autômato, o próprio meio de trabalho se confronta, ou seja, durante o processo de trabalho, com o trabalhador como capital, como trabalho morto que domina e suga a força de trabalho viva (MARX,1984).
Nesse sentido, o trabalho do homem é trocado pelas máquinas que o realiza com mais rapidez, ou seja, é um trabalho morto que suga o trabalho da força de trabalho vivo. Assim, percebe-se que ao longo da história do trabalho, o homem tem sido explorado através de sua força de trabalho pelo dono do capital, ou seja, duas classes que estão no mesmo lugar, porém com sonhos e desejos muitos diferentes.
1.1 Os retrocessos e conquistas dos direitos dos trabalhadores
Com a Revolução de 30 o Brasil sai da economia agrária para entrar na economia industrializada como sinaliza Luz; Santin (2010, p. 3), ” com a Revolução de 1930 surge o desafio de o Brasil sair da predominância de uma economia agrária para inserir-se numa sociedade industrializada”. Contudo, foi marcada de um lado, pela aparição de relações de trabalho com maior grau de complexidade e desenvolvimento, e de outro, pela concretização da regulação do trabalho como instituto jurídico.
Segundo os estudos de Artur; Pessanha (2013, p.2), “no caso do Brasil, onde durante a experiência, digamos, mais “liberal” da primeira república, os trabalhadores e reformadores sociais conquistaram algumas poucas leis protetivas do trabalho”
Nesse sentido a Revolução de 30 marca a entrada em cena do Estado como mediador privilegiado dos conflitos trabalhistas. Sendo assim, as conquistas foram poucas através das leis protetivas do trabalho durante a revolução de 30.
Para Artur; Pessanha (2013, p. 2), “a Constituição de 1934 instituiu na letra a Justiça do Trabalho para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, mas a implantação do projeto despertou a reação dos liberais”.
A Constituição de 1988 fortaleceu o poder da Justiça do Trabalho nos momentos de julgamento de dissídios coletivos, confirmando seu poder de criar normas econômicas e sociais, contudo, a justiça reagiu devido aos movimentos ocorrido na época.
As Constituições Federais de 1946 e de 1967 (bem como a Emenda Constitucional n. 1/69 mantiveram a jornada de trabalho em 8 horas e o módulo semanal em 48 horas. Entre 1946 e 1967 (nova Constituição) foram criados e/ou regulamentados importantes direitos trabalhistas por meio de leis esparsas como a Lei n. 605 de 05.01.1949 que detalhou sobre o repouso semanal remunerado e os feriados civis e religiosos, não obstante o disposto sobre a matéria nos artigos 68 a 70 da CLT. Só a lei poderia decretar feriados (PONTES, 2006).
Devido aos baixos salários, associados a ritmos de produção intensificados e jornadas de trabalho prolongadas, foi ainda pontuada pela desorganização do movimento operário e sindical, imposta pela vigência, entre 1964 e 1985, da ditadura militar (ANTUNES, 2010).
A Constituição de 1988 trouxe profundas mudanças no campo do direito do trabalho, Delgado (2008, p.126) as descreve da seguinte forma:
Na temática da extinção do contrato de emprego, a Carta de 1988 caracterizou-se, contudo, por certa perplexidade, não firmando conduta definitiva sobre o tema. Estendeu o FGTS, como visto, a todo empregado (art. 7º, III, CF/88), ampliando o acréscimo rescisório (art. 10, I, CF/88: fala-se em "multa fundiária") e minorando, desse modo, os efeitos negativos da dispensa para o empregado. Mas, em contrapartida, extinguiu a velha indenização celetista (art. 7º, I, CF/88; art. 447, caput, CLT), remetendo à legislação complementar a fixação de indenização compensatória.
O direito do trabalho é o primeiro corpo de legislação trabalhista como sinaliza Artur; Pessanha (2013, p.2), “o Direito do Trabalho é mais especificamente o primeiro corpo de legislação trabalhista, surgido durante a República de Weimar na segunda década do século XX, e em parte encampado pela nascente Organização Internacional do Trabalho-OIT”.
A segunda revolução trouxe diversos direitos para o brasileiro, bem como greves e movimentos sociais, como sinaliza Almeida (2011, p. 27).
A segunda revolução industrial como a principal causa econômica do aparecimento do direito do trabalho brasileiro, pois com ela surgiu novos métodos de produção acarretando na dispensa de milhares de trabalhadores provocando descontentamento do obreiro. Neste momento teve início os primeiros movimentos sociais, começando pelas greves violentamente reprimidas pelo poder público.
Os primeiros movimentos surgem devido a insatisfação dos trabalhadores com o trabalho realizado, bem como a forma de exploração dos patrões e a luta por direitos.
Para enfraquecer a luta operária se tornou lei federal o dia de descanso semanal, a jornada de trabalho de 8 horas, férias anuais remuneradas e a proibição do trabalho dos menores de 14 anos (SILVA JUNIOR, 2015). Embora as conquistas vistas hoje, na época mal saíram do papel, uma vez que os operários não podiam fazer greves ou manifestações.
Percebe-se que a partir do momento que os trabalhadores sofrem por imposições de seus empregadores é que surgem as greves e os movimentos sociais em prol de direitos.
Para IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2000), considerou-se como trabalho em atividade econômica o exercício de: Ocupação remunerada, em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, etc.) na produção de bens e serviços; O IBGE sinaliza ainda que a ocupação remunerada em dinheiro ou benefício (moradia, alimentação, roupas, etc.) no serviço doméstico; Ocupação sem remuneração na produção de bens e serviços, desenvolvida durante pelo menos uma hora na semana.
Para Lopes (2015), a época ditatorial para os trabalhadores foi relativamente boa e voltada para o progresso. Os salários foram pagos em dia, quase todos os direitos foram respeitados, a única exceção que vale a pena mencionar era o direito, sendo assim a greve e reuniões sindicais ambos foram suprimidos como precaução contra manifestos antigoverno.
Segundo Artur; Pessanha (2013), paralelamente, consolidou os poderes atribuídos ao Ministério Público do Trabalho, e também aos sindicatos, de atuarem na defesa de direitos difusos ou coletivos da categoria, através das ações civis públicas. Ainda segundo as autoras, sendo assim os sindicatos teriam que lutar pelos direitos dos trabalhadores, porem buscava uma defesa difusa ou coletiva da categoria.
Na década de 1990, no Brasil as transformações geradas pela nova divisão internacional do trabalho foram de grande intensidade, já que partiram de uma dinâmica interna, característica dos países de industrialização dependente, fundada na super exploração da força de trabalho (ANTUNES, 2015).
Diante disso, as novas conquistas são os acordos entre outros, bem como a assistência dentro do contexto das normas jurídicas, como sinaliza Antunes e Oliveira (2013, p.10).
Os acordos ou convenções coletivas e costumes; as heterônomas em virtude de influências de terceiros, ou seja, intervenção estatal; a fim de suprir necessidades que resultam em emendas, decretos, sumulas; bases originais de decisões que formam a jurisprudência capaz a atender novas demandas também no âmbito das relações que tratam de matérias trabalhistas. Os trabalhadores e o estado configuram neste contexto, parte fundamental no estabelecimento de normas jurídicas. Por conseguinte, salienta-se a importância do comportamento do trabalhador como parte diretamente interessada nesta relação através de sua participação que influenciam novas conquistas.
O estado começa a fazer sua intervenção devido aos movimentos e cobranças realizadas pelos trabalhadores, novas conquistas são resultados da coletividade, bem como a participação do estado nas relações trabalhistas.
Para Artur; Pessanha (2013, p.3), “a possibilidade de reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da estrutura sindical voltaria fortemente à tona durante o governo Collor (1990/1992), com propostas de clara inspiração (neo) liberal”.
As propostas (neo) liberal tem em seu bojo o processo de difusão da reestruturação produtiva, ou seja, fortaleceram e colocaram em cheque a legislação e os direitos trabalhistas como um todo.
A Convenção 158 da OIT, contra demissão injustificada, que poderia ter revertido esse último aspecto, foi denunciada pelo governo Fernando Henrique, em 1996. Nesse sentido, o governo Lula a encaminhou para o Congresso Nacional em 2008, mas houve reações contrárias em Comissões de mérito (CARDOSO, 2003). No plano dos direitos individuais, continuamos convivendo com o que Cardoso chamou de “flexibilização a frio dos direitos trabalhistas”.
Nesse sentido o mundo do trabalho vive momentos de metamorfose, ou seja, em constantes mudanças, contudo a Proposta de Emenda Constitucional- PEC contra o trabalho escravo é uma dessas conquistas como sinaliza a Repórter Brasil (2014), a PEC 438/2001 foi aprovada por 360 votos em segundo turno na Câmara dos Deputados na noite desta terça-feira, 22. Dos 414 presentes, além dos que se mostram favoráveis, 29 votaram contra e 25 se abstiveram. Ainda segundo a reportagem eram necessários 308 votos favoráveis para a PEC do Trabalho Escravo avançar. A vitória foi comemorada com os parlamentares cantando o Hino Nacional. [...] A medida determina o confisco de propriedades em que for flagrado trabalho escravo e seu encaminhamento para reforma agrária ou uso social.
Esta PEC representa para os brasileiros e para a sociedade um avanço no mundo do trabalho, pois ainda existe na atualidade o trabalho escravo, que precisa ser denunciado e fiscalizado. Porém, muitas vezes a justiça está sempre do lado dos grandes empresários burgueses, cabendo ao povo trabalhador lutar por seus direitos, bem como as garantias dos já conquistados, uma vez que vem acontecendo um desmonte desses direitos através das terceirizações, bem como novas leis trabalhistas, contudo o trabalhador entra numa fase de retrocessos dos direitos, onde precisa unir forças através dos movimentos sociais para ter seus direitos garantidos.
2. UMA BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE AS EMPRESAS
No Brasil existem diversos tipos de empresas, assim pode-se dizer que há também diferença entre elas, não só no tamanho, mas também em características determinantes, segmentos e estrutura física e administrativa.
Segundo Pereira (2019, p.2), com o crescente número de MPE no Brasil, cerca de 98,9 % do total de empresas em 2007 (de acordo com dados do Sebrae), torna-se cada vez maior o interesse sobre tais instituições que hoje faturam R$ R$ 5,1 bilhões e ocupam 1,9 milhões de pessoas entre sócios e empregados.
Segundo Drucker (2003, p. 38), “explica que há uma dificuldade para determinar o tamanho das empresas. Desta forma, costuma-se avaliar sua estrutura administrativa. Para o autor uma empresa tem o tamanho da estrutura administrativa de que necessita”. Nesse sentido, as empresas precisam ter uma organização no que se refere a sua estrutura física, bem como uma quantidade de trabalhadores, Assim:
O Simples Nacional e o Art. 3º da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas classificam as MPE de acordo com sua formação jurídica e seu faturamento anual, sendo que a Microempresas (ME) é o empresário individual (antiga firma individual) a que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, a sociedade empresaria (comercial) ou a sociedade simples (civil) que em cada ano tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as empresas de pequeno porte (EPP) é o empresário (antiga firma individual) a que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, a sociedade empresaria (comercial) ou a sociedade simples (civil) que obtenha, em cada ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.( CARTILHA SIMPLES NACIONAL , 2008 p. 7 ; LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA , 2006).
Conforme Reichert; Camboim; Zawislak (2015, p.8), “cada empresa deveria poder saber, seja em função das características setoriais e da intensidade tecnológica de seu ramo de atividade, seja por conta do arranjo de suas capacidades”. Sendo assim a sua estratégia de inovação deveria estar focada em produto, processo, gestão ou marketing e uma intensa tecnologia.
A distinção entre micro e pequenas empresas de acordo com a classificação do SEBRAE, que adota parâmetros como o número de empregados e divide estas em setor industrial e de comércio e prestação de serviços, define o seguinte: “empresas industriais com até 19 empregados são microempresas e com 20 a 99 empregados são empresas de pequeno porte”. (TEIXEIRA; DANTAS; BARRETO, 2015, p. 4). As empresas comerciais ou de prestação de serviços com até 9 empregados são consideradas microempresas e com 10 a 49 empregados são empresas de pequeno porte.
Para Reichert; Camboim; Zawislak (2015, p.8), “empresas com nível superior de capacidade de inovação são aquelas sempre atualizadas, proativas e que desenvolvem sistematicamente novos produtos, essas empresas garantem seus níveis de excelência”.
Contudo, existem também as empresas: Tecnológica, Operacional e a empresa gerencial que por sua vez desenvolvem atividades diferenciadas, mas que não deixam de ser importantes para a economia em desenvolvimento.
Segundo Oliveira (2004, p.122), existe um compromisso ético-social da empresa com a comunidade que precisa ser mensurado pela contabilidade e traduzido nas taxas de lucros esperados pelos investidores. Nesse sentido, este compromisso ético- social, na linha dos interesses não-proprietários envolvem diretamente consumidores e trabalhadores e, de forma mais ampla, os membros da comunidade em geral.
As empresas são um dos principais pilares da economia, portanto, é ela uma grande fonte de postos de trabalho; de rendas tributárias; de fornecimento de produtos e serviços em geral; além de ser o principal motivador do sistema da livre concorrência; dentre muitas outras funções proporcionando a economia brasileira uma situação estável.
Conforme Mamede (2008, p.161):
“ (1) a preservação da empresa, (2) sua função social e (3) o estímulo à atividade econômica. Aliás, referências que foram dispostas, inequivocamente, da mais específica para a mais genérica, encontrando no terceiro nível (o estímulo à atividade econômica) o cânone constitucional inscrito no artigo 3º, II e III, que definem como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”
Assim, as empresas têm o compromisso com a sociedade, bem como proporcionar desenvolvimento nacional e diminuindo a pobreza e a marginalização. Garantindo também, a redução das desigualdades sociais existente nas regiões.
2.1 Os fatores que levam uma empresa a falência
Muitas empresas ao longo dos anos acabam fechando suas portas, ou seja, abrem processo de falência, assim deixam de contribuir com a economia, bem como o crescimento do país e deixando vários funcionários desempregados.
Conforme Da Silva e Alves (2018, p.2) sinaliza que:
O Decreto-lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945, que normatizava o instituto de recuperação das atividades comerciais que passavam por dificuldades financeiras, para evitar a falência, não acompanhou os avanços da economia do país, surgindo a necessidade da instituição de uma lei que realmente abrangesse maior participação dos credores das empresas que sem encontravam em dificuldades financeira, aumentando assim, as chances de recuperação com consequente manutenção da atividade econômica e dos empregos.
Os profissionais de administração e de controladoria estratégica, no intuito de auxiliar e prover os gestores de orientações para que suas empresas de pequeno porte possam evoluir dentro de um mercado ainda novo, mas com grandes chances de sucesso em vez de abrir falência (TEIXEIRA; DANTAS; BARRETO (2015).
Conforme o relatório “Fatores Condicionantes e Taxas de Sobrevivência e Mortalidade das Micro e Pequenas Empresas no Brasil” realizado pelo Sebrae no ano de 2007, com dados de 2000 a 2005, nos estabelecimentos com até 2 anos de existência a taxa de mortalidade empresarial foi de 49,4% no primeiro triênio (2000-2002) tendo reduzido para 22,00 % entre 2003-2005 (PEREIRA, 2019, p.1).
Uma boa gestão organizacional pode evitar a falência, bem como todo problema de indenização dos trabalhadores, também outro fator que pode fazer com que a empresa feche as portas são as altas cargas tributarias e apoio do governo no que tange a economia.
De acordo com Da Silva e Alves (2018, p.2):
Em 2005 entra, então, em vigor a Lei 11.101/2005, Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRR), trazendo como novidades os procedimentos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, que têm como finalidade, possibilitar que as empresas superem as dificuldades financeiras, continuando a atividade econômica, mantendo os postos de trabalho e pagando os tributos e benefícios sociais, ou seja, permite que as empresas se recuperem e cumpram a sua função social. Infelizmente, a aplicação da LFRR tem sido desvirtuada, sendo os procedimentos aplicados em algumas empresas de forma fraudulenta, a fim de se promover o “calote” aos credores, só que com total amparo legal, fugindo totalmente da sua finalidade primeira, que é a manutenção da empresa para cumprimento de sua função social.
A Lei trouxe grandes novidades no que tange a aos processos de recuperação das empresas, possibilitando a superação das dificuldades financeiras das mesmas.
Segundo a pesquisa divulgada pelo SEBRAE (2004) entre 70% e 80% das empresas no Brasil, fecham as portas antes de completarem dois anos de vida. Os motivos são vários e os empresários se justificam culpando alta carga tributária o a economia ou ainda a falta de suporte do governo. “A realidade é que normalmente as micros e pequenas empresas não fazem o planejamento adequado para se iniciar um negócio” (TEIXEIRA; DANTAS; BARRETO, 2015p. 4). Nesse sentido, alguns fatores comuns nas falhas do negócio são como sinaliza na tabela 1.
Tabela1: As causas mais comuns de falhas no negócio.
Inexperiência- 72 % |
Incompetência do empreendedor; Falta de Experiência de campo; Falta de experiência profissional Experiência desiquilibrada. |
Fatores econômicos - 20 % |
Lucros insuficientes; Juros elevados; Perda de mercado; Mercado consumidor restrito; Nenhuma viabilidade futura |
Vendas Insuficientes - 11 % |
Fraca competitividade; Recessão econômica; Vendas Insuficientes; Dificuldade de estoques |
Despesas excessivas - 8 % |
Dividas e cargas demasiadas; Despesas operacionais |
Outras causas - 3 % |
Negligencia; Capital insuficiente; Clientes insatisfeitos; Fraudes; Ativos insuficientes |
Fonte: Chiavenato (2008, p.15)
Segundo Pereira (2019, p.11), dentre os principais fatores apontados pela pesquisa, que influenciam a mortalidade precoce das MPE destaca-se as falhas gerencias, seguidas das causas econômicas conjunturais, e das políticas públicas e arcabouços legais. Assim, diversos fatores podem levar uma empresa a falência, caso não seja percebido o problema precocemente.
Para Pereira (2019, p.11), vale ressaltar a importância que a sobrevivência da MPE representa para o desenvolvimento econômico e social do país, pois, a quantidade de empregos mantidos e o faturamento em reais obtidos por essas empresas representam valores significantes para a nossa economia. Nesse sentido, a importância das empresas para a economia é de grande relevância, pois proporciona crescimento para o país economicamente.
3. OS DIREITOS DOS TRABALHADORES DIANTE O PROCESSO DE FALÊNCIA DA EMPRESA
Os direitos dos trabalhadores ao longo dos anos vêm se fortalecendo, bem como enfrentando diversos desafios no que tange a sua efetivação. Contudo, as empresas diante das Leis que asseguram o trabalhador precisam estar atentas e efetivar os direitos dos trabalhadores já garantidos por Lei.
Segundo Martins (2008, p.275), deliberando sobre o Decreto-lei nº. 368 de 19 de dezembro de 1968, sinaliza que: A empresa que estiver em debito salarial com seus empregados não poderá: pagar honorários, gratificações, pró-labore, ou qualquer outro tipo de retribuição, retirada ou distribuição do lucro a seus diretores, sócios, gerentes, conselheiros, consultores ou titulares de firma individual.
Conforme Da Silva e Alves (2018, p.6):
O empresário que não cumpre com os direitos sacramentados pela CLT e as demais normativas protetivas dos trabalhadores, que prejudica o meio ambiente, que faz uso indevido de seus recursos de produção ou que desrespeita as regras da economia, acaba impedindo a empresa de cumprir a sua função social, e neste caso, comprovado o dolo em relação a estas situações, o empresário passa se considerado indigno, não merecendo amparo do instituto da Recuperação Judicial.
Segundo Da Silva e Alves (2018, p.11), o Estado deve conservar o correto exercício da atividade empresarial, seja fiscalizando, por meio de órgãos reguladores ou na instituição de leis que possibilitem a preservação das empresas em crise ou a finalização da atividade econômica.
Para silva e oliveira (2011, p.3), esta proteção ao direito do trabalhador decorre de diversas premissas trabalhistas, em especial da continuidade das relações de emprego e da despersonalização do empregador, que visam assegurar a igualdade das relações de trabalho.
Conforme Delgado (2008, p.103):
No Brasil, a institucionalização do Direito do Trabalho teve como marco o ano de 1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista em 1945. Muitas das normas firmadas nesta época continuam tendo valia, já que, mesmo após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, a legislação foi em grande parte recepcionada, continuando a regular os principais aspectos das relações de trabalho.
De acordo com Silva e Oliveira (2011, p.12).
Não concorda o relator com a alegação de que teria a Lei de Falência e Recuperação de Empresas criado uma hipótese de extinção do contrato de trabalho. Para ele, ainda que a venda dos ativos acarrete como resultado indireto a extinção dos contratos de trabalho, não haveria nisso relação nenhuma quanto a uma despedida arbitrária ou sem justa causa. Concluiu-se que não houve qualquer perda de direitos dos trabalhadores, eis que independentemente da categoria em que estiverem não deixam de existir, nem se tornam inexigíveis, apenas passam a ser quirografários. No que concerne ao valor limite de 150 salários mínimos, defendeu-se que o legislador agiu de forma razoável e proporcional, com o objetivo de proteger os trabalhadores bem como os demais credores.
Segundo Silva e Oliveira (2011, p.12), No regime a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os créditos trabalhistas, de natureza ordinária, passaram a ser pagos juntamente com os demais débitos, sendo, entretanto, ainda segundo os autores, a eles designada certa prioridade sobre outros de natureza diversa, privilégio este prorrogado também às dívidas decorrentes de acidente de trabalho, conforme disposição do art. 83 da referida norma
Além destes, terão privilégio no pagamento, nos termos do art. 151, 29 os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, tão logo haja disponibilidade em caixa (Brasil 2005).
Para Silva e Oliveira (2011, p.14), o princípio da preservação não justifica a inobservância dos direitos trabalhistas, conquistados por décadas de reivindicações e incansáveis lutas, até que fosse reconhecida a importância da prevalência do trabalho.
Os direitos trabalhistas diante o processo de falência precisa estar em observância e preservado, pois não se pode negar devido a sua conquista e efetivação nos dias atuais.
CONCLUSÃO
O estudo mostrou que as empresas são um dos principais pilares da economia, portanto, é ela uma grande fonte de postos de trabalho; de rendas tributárias; de fornecimento de produtos e serviços em geral; além de ser o principal motivador do sistema da livre concorrência; dentre muitas outras funções proporcionando a economia brasileira uma situação estável.
No que se refere o surgimento do capitalismo, o trabalho agrário foi sendo abandonado e perdendo seu sentido e sua importância. O processo de trabalho entra em uma nova fase, bem como novas formas, uma força produtiva sob a dominação do dono do capital.
No que tange aos fatores que levam as empresas a falência: os motivos são vários e os empresários se justificam culpando alta carga tributária o a economia ou ainda a falta de suporte do governo. Além, desses fatores há também a falta de planejamento por parte dos pequenos empresários no que se refere aos investimentos e gastos empresariais.
Assim, a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os créditos trabalhistas, de natureza ordinária, passaram a ser pagos juntamente com os demais débitos, sendo, designada certa prioridade sobre outros de natureza diversa, privilégio este prorrogado também às dívidas decorrentes de acidente de trabalho, ou seja, a empresa se torna responsável pelas as devidas indenizações caso ocorra a sua falência.
Os direitos dos trabalhadores diante ao processo de falência precisam ser efetivados, pois a se trata de uma Lei que precisa estar em vigor independente da empresa estar ou não no processo de falência. Nesse sentido esta pesquisa é apenas um esboço que contribuirá para os profissionais da área do Direito, bem como para a sociedade e futuras construções cientificas.
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Mestre em Ciências Jurídicas pela UNIDA – Universidad de La Integración de Las Américas, especializando em Compliance: Auditória e Controladoria e Didática do Ensino Superior pela UNL – Universidade Nilton Lins, especialista em Advocacia CivilCivil pela FMP – Faculdade do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em Direito Civil e Processual Civil pelo IESB – Instituto de Ensino Superior Brasileiro, em MBA Executivo - Gestão de Empresas e Negócios pelo CIESA – Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, graduado em Direito pelo CIESA – Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas e graduado em Tecnologia em Processamento de Dados pela UNINORTE – Centro Universitário do Norte.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Alex de Oliveira. Os direitos dos trabalhadores: uma análise sobre os empregados em empresas privadas, falências, retrocessos e conquistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53581/os-direitos-dos-trabalhadores-uma-anlise-sobre-os-empregados-em-empresas-privadas-falncias-retrocessos-e-conquistas. Acesso em: 22 nov 2024.
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