LELAND BARROSO DE SOUZA
(Orientador)
RESUMO: A abordagem sobre a reeleição dos titulares do poder executivo federal, estadual e municipal é o assunto central desse estudo, uma ves que o instituto da reeleição foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 1997, para cargos eletivos no Poder Executivo buscando responder se no caso de reeleição, existem consequências de não se fazer o registro do partido e dos candidatos,com o objetivo geral de contextualizar o instituto da reeleição dos Titulares das três esferas doPoder Executivo. Por meio da utilização do método dedutivo, pesquisa qualitativa, de caráter exploratório, com orientação analítico-descritiva, mediante pesquisa bibliográfica, resultando num excelente texto de conteúdos para o conhecimento dos três poderes executivos com relação às suas funções, responsabilidades e representações e concluindo que a reeleição desses poderes ainda não foi definida por falta de consenso e pela existência de um debate sem fim pelo plenário do Senado e os integrantes da mesa do Senado e da Câmara.
Palavras-chave: poder executivo; federal; estadual; municipal; reeleição.
ABSTRACT: The approach to the re-election of the holders of federal, state and municipal executive power is the central theme of this study, once the institute of reelection was introduced in the Brazilian legal system in 1997, for elective positions in the Executive Branch seeking to respond if in the case of reelection, there are consequences of not registering the party and the candidates, with the general objective of contextualizing the Institute for the re-election of the Holders of the three spheres of Executive Power. Through the use of the deductive method, qualitative research, with an exploratory character, with analytical-descriptive orientation, through a bibliographical research, resulting in an excellent text of contents for the knowledge of the three executive powers in relation to their functions, responsibilities and representations and concluding that the re-election of these powers has not yet been defined by lack of consensus and by the existence of an endless debate by the Senate plenary and members of the Senate and House of Representatives.
Keywords: executive branch; federal; state; municipal; re-election.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi intitulado como a reeleição dos titulares do poder executivo federal, estadual e municipal, atendendo às exigências do direito eleitoral entendendo que os referidos poderes são: segundo a Constituição, poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Compreendendo que reeleição é a alteração da prescrição de origem superior, da autoridade de presidente, governador e prefeito; para mais um período no mesmo cargo, na mesma circunscrição eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu.
O Tribunal Superior Eleitoral é claro ao informar que para participar das eleições, os partidos políticos devem ter seu estatuto registrado no TSE até um ano antes da eleição e os pedidos de registro de candidato devem ser entregues até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral. No caso de reeleição, existem consequências de não se fazer o registro do partido e dos candidatos?
Resumindo a resposta, pressupõe-se que, segundo o § 6º do referido artigo 14 da Constituição Federal que "para concorrerem a outros cargos, o presidente da república, os governadores de estados e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". Todavia para dirigir-se simultaneamente a um mesmo cargo pela terceira vez é impossível, pois estaria ferindo legislação, mas para concorrer à reeleição de cargo executivo sem reeleição não é necessário renunciarem seus mandatos respectivos, é bom saber que não existe candidato sem partido e registro de candidatura só poderá ser realizado por um partido ou coligação.
Assim sendo, justifica-se estudar o presente tema visto que no direito eleitoral a questão de reeleição para cargos do Executivo Federal, Estadual e Municipal é um tema que provoca controvérsias e muita polêmica. Portanto justifica a contextualização que é importante para que haja um correto entendimento sobre a reeleição dos titulares do Poder Executivo e a formar uma compreensão total a respeito. Justifica-se ainda por conhecer os aspectos político-jurídicos do instituto da reeleição para chefe de poder executivo nas três esferas. Por outro lado, por ser um dos itens que vem sendo tratado na Proposta de Emenda à Constituição da Reforma Política PEC 113-A/2015, entre outros itens pede o fim da reeleição, objeto de ponderações e críticas desde a sua instituição.
Diante a esse contexto o objetivo geral desse trabalho é contextualizar o instituto da reeleição dos titulares do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e para tanto foi necessário registrar os aspectos político-jurídicos da reeleição, inscrever como é realizado o Registro de Partido e descrever como é feito o Registro dos candidatos.
1 OS PODERES BRASILEIROS
Entendendo o que são poder executivo federal, estadual e municipal. Pela Constituição sabe-se que existem três poderes e em seu art. 2 estabelece: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
1.1 Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo
1.1.1 Poder Legislativo
Visto que se têm três poderes, é importante compreender que no Poder Legislativo, o Congresso Nacional é instaurado conforme a constituição por senadores e deputados federais. Sendo que os deputados estaduais representam a população no nível estadual e os vereadores no âmbito municipal. Os senadores, deputados e vereadores são responsáveis pela criação de leis e pela fiscalização do Poder Executivo. (SILVA, 2018, p.1).
1.1.2 Poder Judiciário
O poder judiciário é o poder responsável por interpretar e julgar as causas de acordo com a constituição do estado. É constituído por magistrados chamados de: juízes, desembargadores, promotores de justiça e ministros. É um poder independente aos outros, visto que tem por objetivo julgar com imparcialidade, inclusive causas inerentes ao Executivo e ao Legislativo além das próprias pautas e as de interesses públicos e individuais, próprios do Judiciário. A função do poder judiciário é aplicar a lei em casos específicos. (SADEK, 2010, pp.1 a 15).
As esferas responsáveis por julgar as causas no Judiciário são divididas de acordo com a hierarquia de cada órgão o tipo de caso, que são chamadas instâncias. O Judiciário, por deter o manejo das leis e a constitucionalidade delas, podendo de forma livre interpretá-las para formular julgamentos, impõe-se politicamente; porém, não sendo isento desses, frente ao Executivo e ao Legislativo. (SADEK, 2010, pp. 1 a 15).
Os integrantes do poder judiciário não são eleitos pelo povo.
1.1.3 Poder Executivo
Nesse estudo tratar-se-á do Poder executivo, que é o que administra o Estado, a Cidade e o Município, segundo as leis criadas pelo Poder legislativo. O poder executivo Federal, e ou federação “é a aliança existente entre um grupo de Estados para a formação de um Estado Maior. Ela organiza as leis gerais e a estrutura política do país e ainda representa a todos os Estados menores em nível internacional”. (PAGNUSSATT et.al., 2014, p.7). E Celi (2018, p.1) confirma com suas palavras: “O Poder Executivo é aquele direcionado à execução, como o próprio nome indica. É o poder com maior ação prática, uma vez que consegue transformar em atos as leis promulgadas pelo Poder Legislativo”.
O Poder Executivo Federal é representado pelo “Presidente da República, os Deputados Federais e os Senadores. No Judiciário, se tem tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. (POLITIZE, 2019, p.1).
O Poder Executivo Estadual, no Brasil é representado pelo Governador, cuja responsabilidade é pelos processos administrativos estaduais. Para auxiliar o Governador tem o vice-governador e também as Secretarias de Estado, que atuam como os ministérios, ainda que em menor escala. Algumas das atribuições desse poder são: prestação de contas, vetar e promulgar leis, nomear secretários do estado, criar e recolher impostos. (CELI, 2018, p.1). As competências de um governador estão definidas no Artigo 47 da Constituição Estadual e as funções do poder Executivo Estadual, segundo Lenzi (2009, p.1) são:
Prestar contas do orçamento do estado para a Assembléia Legislativa, solicitar ao governo federal, medidas que sejam de interesse do Estado, Nomear os secretários de Estado (equivalentes aos ministros do governo federal), Sancionar e promulgar leis, Fazer a arrecadação de impostos estaduais, Vetar projetos de lei, Criar e recolher impostos estaduais, Fazer o projeto de lei do orçamento estadual, Definir o modo de funcionamento da administração estadual.
Para, além disso, tem-se o Distrito Federal que é bastante particular, pois ele não apresenta municípios. As Cidades satélites, bem como Brasília não possuem prefeitos e todas as responsabilidades e funções que deveriam ser do Prefeito, passam a ser do Governador. Assim como no governo distrital, algumas funções e órgãos típicos de governos estaduais estão ausentes, sendo fornecidas por instituições da União. De forma bastante simples, o governo do Distrito Federal é uma mistura de governo estadual e municipal. (POLITIZE, 2019, p.1).
Do mesmo modo para o Poder Executivo Municipal, no Brasil é representado pelo Prefeito e este se integra a federação brasileira, conforme Arts. 1º e 18 da Constituição Federal. (BRASIL, 1988). E no O artigo 31 é definido as formas de controle do Município. O exercício de fiscalização do município deve ser realizado pelo poder legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do poder executivo municipal, na forma da lei. (KLERING, L. R. et al, 201l, p.34).
2 PODER EXECUTIVO E SUA FUNÇÃO
Poder executivo é o poder que executa e que colocam em prática as determinações decididas após reuniões. É também parte dos três poderes que legislam e criam as leis. O poder age com a vantagem de representar os cidadãos, de modo a tirar do papel os direitos e deveres e fazê-los ser cumpridos. O poder executivo também é provido dos poderes: regulamentar, hierárquico, de polícia e disciplinar, além dos poderes também tem os princípios pela qual são regidos: moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência. Enfim Poder Executivo, o próprio nome já diz, responsável por fazer a lei se cumprir seja no caráter funcional ou prático, sempre a serviço da população. (ALBUQUERQUE JÚNIOR, 2018, p.1).
2.1 Funções do Poder Executivo
Tem por função o Poder Executivo contar com os poderes próprios que são: poder hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia, para cuidar da nação, Cidade e ou município com princípios baseados na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (CELI, 2018, p.1).
De acordo com Mattos (2017, p.1) compete aos municípios as seguintes funções:
Planejamento urbano; Saneamento básico (água e esgoto); Iluminação pública; Recolhimento de lixo; Limpeza urbana; Criação de espaços públicos, como parques e ginásios; Asfaltamento das ruas; Gestão do trânsito; Mobilidade urbana, como a criação de ciclovias e faixas de ônibus; Transporte público urbano; Educação do nível infantil à primeira parte do ensino fundamental; Atendimento de saúde básico – geralmente com postos de saúde.
A sua função principal, essencial e fundamental. é a administração da máquina pública. Tem por competência o Poder Executivo exercer as ações de chefia de estado e de governo, assim como rege o sistema presidencialista adotado pelo Brasil, onde é centralizada na figura do presidente a chefia de governo e de Estado, diferentemente do que ocorre com o sistema parlamentarista, que existe uma separação no exercício dessas atribuições. Como chefe de Estado, exerce o Presidente a titularidade nas relações internacionais; representando a unidade Estatal brasileira no quadro internacional. A função de governo se relaciona aos “negócios internos”. (MORAES, 2002, p.1209).
2.2 Aspectos Político-Jurídicos da Reeleição
O instituto da reeleição dos Titulares dos Poderes Executivos para os cargos de Presidente, Governador e Prefeito foi introduzido pela Emenda Constitucional nº. 16, de 1997, reforçando princípio da manifestação da soberania popular, praticada pelo voto direto e secreto, e observa com cuidado a regra central do Governo Republicano Democrático. (SOARES, 204, p.117).
A reeleição dos titulares do Poder Executivo dilacerou o rito constitucional republicano de impedir a reelegibilidade de presidente, governador e prefeito. É importante considerar com atenção que os chefes do Poder Executivo não podem se candidatar a um terceiro mandato sucessivo e existem vantagens a serem incluídas em meio a outras para serem oportunas e devidamente consideradas (BRAGA, 2018, p.1) como:
A prática é adotada na maioria dos países democráticos; a soberania popular é prestigiada ao conferir ao eleitorado a oportunidade de um duplo julgamento do gestor público; o período de quatro anos é insuficiente para um programa de governo consistente; o controle da máquina pública não é garantia de permanência no poder; muitos candidatos à reeleição sequer passam para o segundo turno; efetividade do princípio da continuidade administrativa; juridicamente, não se pode presumir a má-fé do recandidato; manutenção de uma administração bem-sucedida e maior eficiência da gestão pública. (BRAGA, 2018, p.1)
E vem a novidade com a aprovação da PEC nº. 352/2013 pela Câmara dos Deputados, que vem clarear para aqueles que enxergam a política como um mecanismo de se concretizar toda a carga normativa prevista pela Constituição Federal, e assim, alcançar o plano da eficácia plena aos direitos individuais. Essa PEC veio anexada às outras Reformas Políticas, terminando com a reeleição no cargo executivo que são: Presidente da República, Governadores e Prefeitos. (SANTOS, 2016, p.1).
Muitos pleitos já se passaram abaixo do amparo da reeleição e aponta-se a angustiante necessidade de revisão da autorização constitucional para que os que receberam mandatos executivos possam se recandidatar ao mesmo cargo em pleno exercício das funções. E a não definição deste fato reduz em muito a renovação de lideranças político-partidárias e governamentais, considerando que o candidato titular de mandato executivo concorre em vantagem de condições sobre os demais pleiteantes. (BERNARDES NETO, 2007, p.2).
O texto da PEC 113-A de 2015 antevê que presidente, governadores e prefeitos não poderão se candidatar nas eleições seguintes, a não ser que aqueles que já não estão no cargo e não foram reeleitos. (DINIZ, 2016, p.1). Tantas PEC e textos e ainda não foi instituída o final da reeleição, porém a última notícia é que o presidente da CCJ, não pautará o projeto antes de um amplo debate. O relatório de nova PEC foi aprovado no dia 6 de maio, mas o conteúdo voltou a ser discutido por alguns líderes da Câmara na semana passada, como mais uma opção de pressão sobre o presidente Jair Bolsonaro, que já defendeu publicamente o fim da reeleição. (NEVES, 2019, p.1).
Dentro dos aspectos político-jurídicos da reeleição é possível se deparar o tempo todo com os posicionamentos favoráveis e contrários a esse instituto e a discussão é entre a possibilidade de disputar um mesmo cargo eletivo executivo para o qual já se foi eleito em uma eleição imediatamente anterior, em pleno exercício das funções, e o princípio da isonomia, o qual preconiza a igualdade de condições entre as candidaturas postas. (BERNARDES NETO, 2007, p.617).
Aqueles que são desfavoráveis à reeleição apontam como um dos principais problemas a disputa eleitoral injusta, uma vez que o candidato à reeleição pode usar a máquina pública em benefício próprio durante a campanha. Já os que são favoráveis mencionam que a reeleição possibilitaria a realização de um plano de governo em longo prazo, já que quando um novo candidato se elege arquiva todos os planos do governo anterior, e assim continua o desequilíbrio, enquanto uns dizem que a reeleição desequilibra a corrida eleitoral para os cargos executivos, outros acreditam na continuação do que há de melhor na política. (AQUINO, 2018, p.1).
Juridicamente o contexto da reeleição no Poder Executivo é pouco detalhado no texto constitucional, a não ser pelo art. 5º que demonstrava a inelegibilidade, passou a apresentar condição de elegibilidade. Outros levantes debatidos não teriam respostas a não ser por entendimento próprio.
3 REGISTRO DE PARTIDOS E CANDIDATOS
Existem regras para a candidatura de quem já ocupa cargo político-eletivo que de acordo com o TSE – Tribunal Superior Eleitoral (2019, p.1). “Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” (Res.-TSE nº. 19.537/DF).”
No entanto pode justapor a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, que nas palavras de Bodas, (2018, p.1) “trata-se de uma palavra complexa”, mas que está prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Caso não se afaste dentro do prazo estipulado na lei, configura inelegibilidade, ou seja, o candidato não pode ser eleito. (TSE, 2019, p.1).
Simultaneamente explica o TSE (2019, p.1) que é “incompatível”. “A incompatibilidade é, portanto, uma das causas de inelegibilidade, impedindo o indivíduo de disputar um cargo eletivo enquanto estiver ocupando determinado cargo.” Acrescenta Bodas, (2018, p.1) que se: “o parlamentar ocupou a chefia do PE nos 6 meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo” (art. 14, § 5º, da Constituição).
Diante das explicações é correto dizer que a desincompatibilização é um dos requisitos necessários para o registro de candidatura de quem pretende disputar um cargo eletivo nas eleições. (BODAS, 2018, p.1).
Para que se registrem os aspectos político-jurídicos da reeleição Bernardes Neto (2007, p.623) diz que em suas pesquisas: “constatou-se de que é reduzidíssimo o índice de renovação de lideranças político-partidárias e governamentais, uma vez que o candidato titular de mandato executivo disputa em vantagem de condições sobre os demais pleiteantes.” Ao mesmo tempo é possível reconhecer que “a favor da reeleição se estabelecem proposições no sentido de que o instituto permite a continuidade administrativa e o planejamento e gestão de políticas públicas de longo prazo.”
Neste trabalho também será tratado sobre a realização do Registro de Partido e segundo o TRE (2019, p.1) alguns requisitos são necessários para a criação e registro de partidos políticos: Primeiro deverá atender a Lei nº. 9.096/95 e na Resolução TSE nº. 23.465/15. Em segundo lugar “o partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no TSE.”
O processo de criação dos partidos se divide em quatro etapas: “1ª ETAPA, Registro Civil - Art. 10 da Res. TSE 23.465/15. 2ª ETAPA, apoiamento de eleitores - Arts. 11 a 19 da Res. TSE 23.465/15.” E é na 3ª ETAPA que começa o “registro dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais Eleitorais. Arts. 20 a 25 da Res. TSE 23.465/15” e finalmente a 4ª ETAPA, “Do registro do estatuto e do órgão de direção nacional do Tribunal Superior Eleitoral. Arts. 26 a 34 da Res. TSE 23.465/15.” (TER, 2019, p.1).
Dado que é previsto neste trabalho descrever como é feito o Registro dos candidatos, viu-se que de acordo com o TRE/AC (2019.p.1) “Para requerer o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral, os partidos e coligações estão obrigados a utilizar o sistema CANDex - Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (Resolução TSE nº. 23.455/2015, art. 22).
Porém quando se trata de reeleição existem muitas divergências, conforme Sampaio Júnior (2015, p.1) declara que o: “famigerado instituto, apesar de teoricamente ter um lado positivo, na prática se constitui como um repositório clássico de casos de abuso do poder político.” E completa com sua opinião dizendo: “na linha da jurisprudência do TSE, aduz teríamos a esdrúxula situação em que a pessoa concorria duas vezes permanecendo com a possibilidade real de uso da máquina estatal, que a Constituição pela expressão único período subsequente deseja ver preservado.”
O autor Sampaio Júnior (2015, p.1) fez análise do que seria a reeleição e suas consequências e começou com a seguinte fala: “se a referida autoridade tem intenção em concorrer mais uma vez, acaso venha a ser eleito no processo que concorreu a primeira vez, aí sim precisaria ter de se desincompatibilizar, justamente para não incidir na vedação constitucional que se chama atenção neste texto.” E Sampaio Júnior (2015, p.1) chega à conclusão de que:
A interpretação ora defendida é a que mais se coaduna com a preocupação de se assegurar a lisura do processo eleitoral, pois infelizmente sabemos que a prática demonstrou que o candidato à reeleição, muitas vezes, abusa de seu poder político para desigualar a campanha e ficar em plena vantagem sobre os demais, logo o objetivo de se permitir a reeleição que é nobre, ou seja, em se possibilitar a continuidade de um governo que se houve bem cai por terra, já que o benefício em relação aos demais candidatos é indiscutível, pela própria força da máquina estatal e seus cargos e funções comissionadas, que na prática coloca o governante em uma dianteira difícil de ser alcançada.
Com essas palavras o presente projeto está em busca de conhecer as consequências de não se fazer o Registro do partido e dos candidatos com relação à reeleição. E a Lei nº. 9.504/97 conhecida como a Lei das Eleições, mostra um capítulo sobre "condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais". Esta lei veio em decorrência, justamente da reeleição, impôs regras claras aplicáveis aos agentes públicos, contidas nos arts. 73 a 78. Portanto estudar-se-á mais sobre o candidato à reeleição que monta sua estratégia sobre quatro pontos: que são o marketing político, o corpo jurídico da campanha, governo e o corpo jurídico do governo. Onde se pode ver 12 vedações, 2 permissões e 7 Sanções e que é chamado de consequências. (CONEGLIAN, 2019, p.1).
A Proposta de Emenda à Constituição n°. 113A, de 2015, que tem por Ementa a Reforma as instituições político-eleitorais, alterando os arts. 14, 17, 57 e 61 da Constituição Federal, e cria regras temporárias para vigorar no período de transição para o novo modelo, acrescentando o art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atualmente se encontra na Secretaria Legislativa do Senado Federal, pronta para deliberação do plenário. (BRASIL-SENADO FEDERAL, 2019, p.1)
CONCLUSÃO
O instituto da reeleição para os cargos eletivos para assumir o poder executivo federal, estadual ou municipal desde que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº. 16 de 1997 tem sido objeto de reflexões e depreciações desde a sua instituição.
Portanto buscou-se nesse estudo abranger os aspectos dos poderes brasileiros e suas funções, abrangendo os aspectos político-jurídicos da instituição da reeleição no país, o contexto do registro de partidos e candidatos e verificou-se que existem posicionamentos contrários e favoráveis ao processo eleitoral reeletivo.
Alguns juristas questionam a legitimidade perante o contexto político. Por um lado existe a preocupação em manter limites à duração dos mandatos do Executivo, evitando abusos de poder por parte do titular do cargo; por outro, o surgimento de PEC que visam elaborar o fim da irreelegibilidade, ampliando a prerrogativa dos representantes em questão.
Todo esse estudo mostrou que existe uma preocupação com relação à reeleição nos cargos do poder executivo devido à utilização da máquina administrativa nas campanhas eleitorais. Como visto no contexto é injusto, pois os candidatos não concorrem com igualdade e vai sempre haver um desequilíbrio no pleito eleitoral. Diversas pesquisas realizadas por diversos autores, enquanto o preparo desse estudo mostrou que é limitadíssimo o índice de renovação de lideranças político-partidárias e governamentais, dada ocasião que o candidato titular de mandato executivo concorre com privilégios de condições sobre os demais candidatos.
Também se verificou que conhecimento especulativo, metódico e organizado surgiu devido os adeptos e opositores da reeleição, que constroem material que promove ou erradica todo o processo da reeleição. Talvez por essa razão não consigam chegar a um consenso.
Mesmo assim foi possível chegar ao objetivo geral desse estudo que contextualizou o instituto da reeleição dos titulares das três esferas do Poder Executivo. E quanto à problemática levantada no presente, no caso de reeleição, existir consequências sem fazer o registro do partido e dos candidatos, a resposta da hipótese que "para concorrerem a outros cargos, o presidente da república, os governadores de estados e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito" foi considerada positiva.
Este estudo não para por aqui, ainda virão muitas falas a respeito da reeleição para os cargos do poder executivo, visto que mesmo passados alguns pleitos eleitorais sob a proteção do instituto da reeleição, ainda é visto a necessidade de novas checagens da autorização constitucional para que os mandatários executivos façam suas recandidaturas para o mesmo cargo em pleno exercício de suas funções.
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Bacharelanda no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Suelen Nascimento. Reeleição dos titulares do Poder Executivo federal, estadual e municipal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2019, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53598/reeleio-dos-titulares-do-poder-executivo-federal-estadual-e-municipal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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