IZA AMÉLIA DE CASTRO ALBUQUERQUE[1]
(Orientadora),
Resumo - O presente artigo teve como objetivo a discussão sobre a saúde do trabalhador, no âmbito da prevenção e recuperação dos riscos e danos causados no ambiente de trabalho, aplicando-se o princípio da prevenção e da precaução no enfrentamento do crescente número de acidentes, doenças, incapacidades e mortes dos trabalhadores no Serviço Público. A Pesquisa é do tipo Bibliográfica e o método de abordagem é o dedutivo. Diante dessa discussão, faz-se necessário dar atenção a questão social da Previdência Social, que traz novas propostas de mudança com a PEC 6/2019 no RGPS e RPPS na concessão de aposentadoria especial como estratégia no enfrentamento na redução do Ônus no Orçamento Público.
Palavras-Chave: Ambiente do Trabalho; Saúde do Trabalhador; Princípio da Prevenção.
Abstract - The objective of this article was to discuss the health of workers in the context of prevention and recovery of risks and damage caused in the workplace, applying the principle of prevention and precaution in coping with the growing number of Accidents, illnesses, disabilities and deaths of workers in the public service. The research is of the bibliographic type and the method of approach is the deductive. Given this discussion, it is necessary to pay attention to the social issue of Social Security, which brings new proposals for change with PEC 6/2019 in RGPS and RPPS in granting special retirement.
Keywords: Work Environment; Worker's health; Principle of Prevention.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 PROTEÇÃO JURÍDICA À SAÚDE DO TRABALHADOR NO AMBIENTE DE TRABALHO. 1.1 As Relações Ambiente e Saúde. 1.2 O Direito à Saúde do Trabalhador no Brasil. 1.3 A importância do Princípio da Prevenção e do Princípio da Precaução no Ambiente do Trabalho. 2 PROCESSO DE TRABALHO E ADOECIMENTO. 2.1 Os problemas de Saúde relacionados ao ambiente de trabalho. 2.2 Doenças Ocupacionais típicas dos trabalhadores da saúde. 2.3 Aplicabilidade das normas ambientais do trabalho e do direito previdenciário para prevenção de riscos no Serviço Público. 3 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E OS REFLEXOS NA VIDA DOS TRABALHADORES E O ÔNUS NO ORÇAMENTO PÚBLICO. 3.1 Os Danos à Saúde do Trabalhador por inobservância do princípio da precaução. 3.2 Os Direitos Previdenciários do acidentado no RGPS e RPPS. 3.3 Proteção Jurídica aos trabalhadores de saúde em exposição a riscos no RGPS e RPPS e as novas mudanças da reforma da previdência PEC 6/2019 para redução do Ônus no Orçamento Público. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Introdução
A questão da saúde do trabalhador assume especial relevância para a sociedade de modo geral e também para a área jurídica, uma vez que o notável progresso do Direito Ambiental influencia beneficamente a tutela jurídica da saúde do trabalhador e contribui na conjugação dos esforços de vários ramos da ciência jurídica em prol do meio ambiente saudável.
O Tema é voltado para o ambiente de trabalho no Serviço Público, respectivamente no âmbito da saúde, não se trata apenas dos trabalhadores estatutários, mas inclui todos aqueles que possuem uma relação de emprego e remuneração tais como: terceirizados, CLT, comissionado, teletrabalho, autônomo, dentre outros.
A importância e escolha desta temática fica caracterizada pela necessidade de dar atenção a saúde do trabalhador, que precisa também ser cuidado e protegido juridicamente para que possam dispor de bem-estar e qualidade de vida no seu ambiente de trabalho.
É certo que qualquer dano causado ao meio ambiente provoca prejuízos à saúde pública e ao ser humano. A existência de um é a própria condição da existência do outro, razão pela qual o ser humano deve realizar suas atividades respeitando e protegendo a natureza.
Portanto, é de grande relevância a discussão sobre a aplicabilidade dos princípios de prevenção e de precaução para se evitar ambientes perigosos e insalubres que podem provocar incapacidades, doenças, acidentes e até a morte do trabalhador, ocasionando o aumento do ônus no orçamento público.
Diante desta problemática que se coloca, surgiu a necessidade de realizar um estudo sobre os enfrentamentos da Política Previdenciária na garantia e defesa dos direitos sociais a este segmento, apresentando as diferentes regras entre os Regimes Próprios- RPPS e os de Regime Geral – RGPS, a fim de identificar diferenças e outras peculiaridades entre eles, voltados a proteção jurídica à saúde do trabalhador.
No capítulo 1 será abordado a relação entre Ambiente e Saúde, os Direitos à Saúde do Trabalhador e a importância do princípio da prevenção para inibir os riscos e danos à saúde do trabalhador. No capítulo 2, será discutido os problemas de saúde do trabalhador, as doenças típicas relacionados aos profissionais de saúde, além de apresentar a aplicabilidade das normas ambientais no serviço público, como instrumentos que indicam o nexo causal epidemiológico associado com a atividade desempenhada pelo trabalhador. E por último, no capítulo 3, apresentar as regras previdenciárias entre os Regimes RGPS e RPPS voltado à saúde do trabalhador e os enfrentamentos para redução do ônus no Orçamento Público.
1 PROTEÇÃO JURÍDICA À SAÚDE DO TRABALHADOR NO AMBIENTE DE TRABALHO.
1.1As Relações Ambiente e Saúde
As exigências cada vez mais complexas da sociedade moderna vêm acelerando o uso dos recursos naturais, resultando em danos ambientais que colocam em risco a sobrevivência da humanidade no planeta.
A busca do homem por uma vida melhor está lhe trazendo doenças, problemas sociais e comprometendo seu futuro, já que suas ações são altamente degradantes.
Diante desse quadro, fica claro que meio ambiente e saúde são temas completamente indissociáveis, sendo certo que o ordenamento jurídico contempla tal relação em consonância com a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, basilares do Direito Ambiental Brasileiro.
Melo & Albuquerque (2014) em suas discussões sobre definição de Meio Ambiente, elegeram doutrinadores de referência na área, dentre eles destacam-se: Derani (1997) e Sivinskas (2010); a primeira sustenta que não há como referir-se a atividade humana sem englobar a natureza, cultura, sociedade, entendendo-se que toda relação com a natureza é uma relação social. O segundo assevera que o conceito de meio ambiente é amplo e relacional, adotando-se a classificação de meio ambiente: natural, artificial e do trabalho.
Desse modo avalia-se que o meio ambiente não possui elementos estanques, sendo a sua indivisibilidade pedra angular no direito ambiental, não admitindo-se compartimentação.
Na legislação pátria, o inciso I, do artigo 3º, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81), (BRASIL,1981) define meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Somado a isto, o sistema jurídico brasileiro contempla em seus artigos 200, inc. VI e VIII e artᵒ 225 da CF/88 a relação entre meio ambiente e saúde, a saber:
Artᵒ200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VI fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VIII colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Artᵒ 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL,2018).
Cumpre mencionar também a importância da Lei infraconstitucional nº 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde – LOS, considerada a lei mais importante que regulamenta em todo país as ações e serviços de saúde. Essa lei, além de consignar o meio ambiente como um dos vários fatores condicionantes para a saúde (artigo 3º), prevê uma série de ações integradas relacionadas à saúde, meio ambiente e saneamento básico, expostos abaixo:
Artᵒ 3 A Saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País (BRASIL, 1988).
Assim, entende-se que a expressão "meio ambiente" deve ser interpretada de uma forma ampla, não se referindo apenas à natureza propriamente dita, mas sim a uma realidade complexa, resultante do conjunto de elementos físicos, químicos, biológicos e sócio-econômicos, bem como de suas inúmeras interações que ocorrem dentro de sistemas naturais, artificiais, sociais e culturais.
Este conceito global de meio ambiente não destoa do significado de Saúde em sua classificação, pois essas relações caminham juntas. Oliveira (2011) conceitua a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade, pois a OMS visualiza o ser humano numa dimensão abrangente, biopsicossocial, incluindo o meio ambiente equilibrado.
Nesse sentido, a saúde é entendida como direito de todos e dever do Estado conforme estabelece o artᵒ196 da CF/88. Por sua vez, o direito a saúde suscita dúvidas porque propõe tutelar um bem muitas vezes inalcançável, nascer e viver com saúde não depende somente da vontade humana, há fatores imponderáveis que escapam a qualquer controle.
Diante desta perspectiva é que se revela na contemporaneidade a preocupação do direito com o meio ambiente vital e a busca da qualidade de vida no sentido amplo e no ambiente do trabalho, sobre a saúde do trabalhador, que engloba a satisfação no trabalho e os fatores externos, tais como a moradia, a alimentação, o transporte, a educação, o repouso e o lazer.
1.2 O Direito à Saúde do Trabalhador no Brasil
Oliveira (2011) discorre que no século XX a ciência jurídica avançou na regulação do trabalho, traçando regras sobre o contrato, limites para a jornada, períodos de repouso e férias, normas sobre remuneração, direitos rescisórios, organização sindical, etc. Em contrapartida revelou em suas estatísticas, o número crescente de lesões, doenças e mortes, em decorrência da prestação de serviços.
Explica o autor que o progresso na tutela do trabalho não deu a proteção necessária a pessoa do trabalhador, tendo por objetivo na atualidade romper com os paradigmas que envolve segurança e saúde ocupacional e, dar visibilidade a vida e a saúde do trabalhador, a fim de garantir o direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
Em vista disto, a Organização Internacional do Trabalho- OIT, representou o grande marco internacional na proteção à saúde dos trabalhadores. De acordo com o art 3, letra b, da convenção 155, o termo trabalhadores abrange todas as pessoas empregadas, inclusive os funcionários públicos.
Acontece que desde 18 de maio de 1993, quando entrou em vigor a Convenção n.155 da OIT, o Brasil segundo relata Silva (2007), assumiu o compromisso de formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho.
Contudo, a estrutura normativa em vigor sobre a proteção jurídica à segurança e saúde do trabalhador estão defasadas mais de três décadas, especialmente porque não incorporaram o avanço ocorrido no Direito Ambiental, não assimilaram as inovações e os princípios da Constituição de 1988 nem disciplinaram a internalização das diretrizes estabelecidas nas Convenções da OIT já ratificadas pelo Brasil.
Esse descompasso normativo reflete também no comportamento das empresas, diante das ocorrências envolvendo acidentes do trabalho, em que apenas reagem aos acontecimentos na antiga postura de ``apagar fogo``.
Desse modo, conforme sinaliza Oliveira (2011) é necessário concentrar esforços para elaboração de um Estatuto nacional de segurança e saúde do trabalhador no intuito de despertar na sociedade maior interesse pelo assunto, sendo provável até na formação jurídica surgir uma disciplina específica para estudar o tema e assim colaborar no progresso deste importante ramo do Direito.
Silva (2007) elucida que a saúde do trabalhador trata de um direito humano, e como tal é inalienável, imprescritível e irrenunciável, um dos valores fundamentais do sistema jurídico sem o qual a dignidade da pessoa humana estará seriamente ameaçada.
Nesse sentido, conforme esclarece o referido autor a saúde do trabalhador é uma espécie de saúde geral, tanto que o SUS em sua Lei 8.080/90 no artᵒ 6, inc.I, letra c, e §3ᵒ tem de prover, dentre suas atividades, à proteção e recuperação dessa saúde, identificados abaixo:
Artᵒ 6 Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
c) de saúde do trabalhador;
§ 3ᵒ Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Silva (2007) revela dados da OIT em que se registra todos os dias a morte de 6.000 trabalhadores vítimas de doenças ou acidentes relacionados com o trabalho.
Em atenção ao exposto, o autor explica que a saúde do trabalhador é um direito humano fundamental de natureza positiva e negativa, que exige tanto do empregador quanto do Estado não somente a abstenção de práticas que ocasionem a doença física e mental do trabalhador, mas também uma positividade, isto é, a adoção de medidas preventivas de tal doença.
Refletindo a isto, Oliveira (2011) coloca que indiscutivelmente o trabalho está se tornando cada vez mais denso, tenso e intenso. Essa aceleração apesar de ter promovido uma revolução na produtividade, está repercutindo negativamente na saúde física e mental dos trabalhadores, provocando conflitos, afastamentos do trabalho, adoecimentos ou até invalidez total.
Como consequência, gera redução da produtividade, problemas no gerenciamento de pessoal, demandas judiciais e desembolsos com indenizações. Frente a isto, nota-se que no cenário atual o problema tornou-se grande demais para ser ignorado, com alterações significativas no estilo de vida do trabalhador.
1.3 A importância do Princípio da Prevenção e do Princípio da Precaução no Ambiente do Trabalho
Os princípios da prevenção e precaução se caracterizam como dos dois mais importantes em matéria ambiental, tendo em vista a tendência atual do direito internacional do meio ambiente, orientado mais no sentido da prevenção do que na reparação.
Guimarães e Oliveira (2015) conceituam princípio da prevenção como sendo a ação que impede a ocorrência de um mal, a ideia de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém.
Sobre esta questão, o referido autor problematiza que o crescente número de pessoas no planeta de forma descontrolada, está causando riscos e danos irreversíveis a sua própria qualidade de vida, pelo uso em excesso das reservas naturais, poluição, efeito estufa, aquecimento global, dentre outros, protagonizados pela sociedade de consumo, imprimindo a necessidade de preservação da própria espécie humana, satisfação de suas necessidades nos tempos atuais e a existência das futuras gerações.
Neste cenário em que se assiste a necessidade de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente, Thomé (2017) explica a relevância do princípio da prevenção, que é minimizar ou eliminar os efeitos negativos de uma atividade sobre o ecossistema, porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidos de plano, uma vez que o nexo causal é cientificamente comprovado.
Assevera ainda o autor que este princípio é considerado o maior alicerce do Estudo de Impacto Ambiental – (E.I.A), conforme expõe o artᵒ 225 da CF reconhecido como o principal instrumento de proteção ambiental, dentre outras medidas preventivas a serem exigidas pelos órgãos públicos a fim de evitar ou reduzir danos previstos ao meio ambiente.
Nota-se com isso a importância da economia para a humanidade, pois ela está relacionada diretamente com o ser humano, seja transformando matéria-prima em trabalho ou em produtos, ou seja, sem economia não há empregos e muito menos fontes de renda.
Porém, a questão é fazer com que a economia se volte para o bem-estar do planeta, dos seres vivos e da segurança social, deixando de se preocupar somente com os lucros, ou seja, deve-se levar em conta o crescimento econômico aliado à proteção do meio ambiente para a atual e futuras gerações, garantindo a sustentabilidade.
Sobreleva ressaltar de acordo com Oliveira (2011), não basta assegurar direitos reparatórios aos lesados, é necessário exigir que o empregador ou tomador de serviços adote todos os recursos e tecnologias disponíveis para evitar as lesões (visão prevencionista), devendo figurar na escala dos valores, acima dos direitos decorrentes do trabalho as garantias da preservação da vida e da integridade física e mental do trabalhador, dando ênfase ao que é verdadeiramente fundamental a vida e a saúde do trabalhador.
O autor ainda elucida que no ambiente de trabalho, mais especificamente no posto de trabalho, observa-se a presença simultânea de diversos riscos e agressões que afetam a saúde e a integridade física do trabalhador.
É notório salientar que o homem passa a maior parte da sua vida útil no trabalho, no período de plenitude de suas forças físicas e mentais, daí se explica por que o trabalho determina o seu estilo de vida, suas condições de saúde e muitas vezes a forma da morte.
Nesse sentido, o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade no trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho.
Não faz sentido a norma ambiental proteger todos os seres vivos, mas não contemplar o trabalhador, o produtor direto dos bens de consumo, que muitas vezes se consome no processo produtivo, sem a proteção legal adequada.
Com relação ao princípio da precaução de acordo com Thomé (2017) este por sua vez, corresponde ao dever de cautela para com os riscos incertos cientificamente, gerados por uma determinada atividade ou empreendimento.
Nesse sentido, conforme aponta o autor a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas para evitar a degradação ambiental.
É preciso tomar as medidas necessárias para se evitar o dano ambiental por não se conhecer as consequências ou reflexos que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço ou no tempo.
Em suma, o princípio da precaução traz na sua essência uma verdadeira ética do cuidado que não se satisfaz apenas com a ausência de certeza dos malefícios, mas privilegia a conduta humana que menos agrida, ainda que eventualmente, o meio natural.
Dentre os principais elementos que integram tal princípio figuram: I) a precaução diante de incertezas científicas; II) a exploração de alternativas as ações potencialmente prejudiciais, inclusive a da não-ação; III) a transferência do ônus da prova aos seus proponentes e não às vítimas ou possíveis vítimas; e IV) o emprego de processos democráticos de decisão e acompanhamento dessas ações, com destaque para o direito subjetivo ao consentimento informado.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ``aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente, tendo o julgamento sido expressamente citado pelo STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET- MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART 6ᵒ, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
Justifica-se o ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art 6ᵒ, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. (STJ, Resp 972902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14/09/2009)
Oliveira (2017) assevera que o ambiente de trabalho expõe o empregado a riscos, tanto aqueles mais visíveis que afetam a sua integridade física (agentes periculosos) quanto aqueles mais insidiosos que atuam a longo prazo, minando, paulatinamente, sua saúde (agentes insalubres); os primeiros provocam os acidentes de trabalho, enquanto estes últimos acarretam as doenças profissionais do trabalho.
O referido autor aponta sobre esta questão que o legislador na análise do Direito do Trabalho comparado adotou três estratégias básicas diante dos agentes agressivos: a) aumentar a remuneração para compensar o maior desgaste do trabalhador (monetização do risco); b) proibir o trabalho; c) reduzir a duração da jornada.
Assevera o referido autor que a primeira alternativa é mais cômoda e menos aceitável; a segunda é a hipótese ideal, mas nem sempre possível, e a terceira representa o ponto de equilíbrio cada vez mais adotado.
Explica que o Brasil desde 1940 insiste em manter até os dias atuais a primeira opção, um erro de perspectiva, pois a opção de instituir recompensa monetária pela exposição aos riscos desvia a preocupação com o problema central, que é a saúde do trabalhador.
Nesse aspecto é imprescindível observar que se uma atividade representa ameaça de dano ao meio ambiente, independente da certeza científica, as medidas ambientais protetivas devem ser aplicadas a fim de evitar a degradação do meio ambiente, não se podendo excluir o meio ambiente laboral.
2. PROCESSO DE TRABALHO E ADOECIMENTO
2.1 Os problemas de Saúde relacionados ao ambiente de trabalho
O desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico trouxeram incontestáveis benefícios para a vida moderna, garantindo aos investidores e empresários maior rentabilidade.
Paralelamente a esta realidade, vem crescendo a preocupação em relação aos riscos causados à saúde dos trabalhadores, visto que estes são submetidos a uma exposição prolongada dos efeitos biológicos, físicos e até psicológicos causados pelo desenvolvimento da tecnologia, o que revela uma convivência não harmoniosa entre a industrialização, o bem-estar e a qualidade de vida da população trabalhadora.
No meio ambiente do trabalho é o homem trabalhador que é atingido direta e imediatamente pelos danos ambientais, e conforme o art 7ᵒ da Constituição Federal de 1988, inciso XXII estabelece como direito do trabalhador urbano e rural a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Marinho (2012) acrescenta que as novas tecnologias são a aparente sensação de que o trabalho está mais humanizado, na verdade esse novo ambiente do trabalho não passa de um símbolo, pois os riscos à saúde decorrentes das condições adversas prosseguem e, alguns casos, tornam-se mais ameaçadores.
Afirma a autora que os novos fatores de sofrimento são de diversas ordens, dentre os principais, destacam-se:
A respeito deste ponto de discussão, Oliveira (2011) assevera que este quadro de mudanças da força de trabalho exigida do operário está se deslocando rapidamente dos braços para o cérebro, refletindo na saúde mental do trabalhador, acarretando ansiedade, euforia, irritação, angústia, frustração, depressão e outros tantos agravos que podem evoluir para um quadro patológico das doenças psicossomáticas.
O autor explica que nem sempre é fácil perceber que o trabalhador está avançando para um estresse mais profundo, visto que o sofrimento psíquico ligado ao trabalho começa silenciosamente.
Afirma inclusive que o próprio trabalhador tem muita dificuldade de pedir ajuda ou admitir que está acometido por algum transtorno mental ou do comportamento, com receio de comprometer a sua imagem perante os colegas e chefia imediata, temendo reflexos negativos para sua carreira profissional.
2.2 Doenças Ocupacionais típicas dos trabalhadores da saúde
As doenças ocupacionais são doenças desencadeadas no ambiente do trabalho, caracterizadas por causar algum tipo de alteração na saúde do trabalhador devido a atividade de seu oficio, podendo inclusive provocar o seu afastamento em decorrência da exposição a agentes nocivos como radioativos, físicos, biológicos e químicos.
A Organização Internacional do Trabalho (2005) estima que ocorram, anualmente, no mundo, cerca de cento e sessenta milhões de doenças profissionais, dados esses baseados somente em doenças não transmissíveis. Deste total, morrem aproximadamente dois milhões de trabalhadores a cada ano, acometidos de doenças ocupacionais ou acidentes ocorridos no ambiente do trabalho. Assim, pode-se perceber que na atualidade as doenças ocupacionais constituem um importante problema de saúde pública em todo o mundo.
Oliveira (2011) elucida que na avaliação da OIT, o estresse é um dos mais graves problemas de saúde da atualidade. No Japão o psiquiatra Tetsunojo Uehata quem criou o vocábulo Karoshi, morte causada pelo excesso de trabalho informou em 1992 que os problemas do estresse quadruplicaram-se em dez anos.
Afirma o autor que o número de trabalhadores que receberam auxílio-doença acidentário no Brasil, em razão de adoecimentos relacionados direta ou indiretamente ao estresse, cresceu acentuadamente em três anos como exposto no quadro abaixo:
Auxílio-doença acidentário por CID no último triênio |
2006 |
2007 |
2008 |
LER/DORTs |
19.956 |
95.473 |
117.353 |
Transtornos Mentais e Comportamentais |
612 |
7.690 |
12.818 |
Doenças do sistema nervoso |
1.835 |
7.487 |
9.306 |
Doenças do aparelho circulatório |
223 |
2.549 |
4.179 |
Fonte: Previdência Social
Segundo afirma o referido autor são muitas as listas dos agentes que provocam o estresse. Os agentes serão identificados de acordo com o ambiente de trabalho, as condições de segurança e higiene que o serviço é prestado, a política administrativa implementada, o ramo de atividade, o maior ou menor grau de flexibilização das relações trabalhistas, a estrutura organizacional, a rotatividade de pessoal e até mesmo o momento histórico da empresa, que pode estar em fase de crescimento, criando oportunidades, ou de retração reduzindo custos e promovendo dispensas.
Algumas categorias profissionais conforme aponta Oliveira (2011) apresentam um grau de estresse mais elevado, em razão da pressão, responsabilidade, monotonia ou tensão em que a tarefa é desenvolvida. São exemplos os trabalhos de telefonistas, bancários, operadores de telemarketing, controladores de voo, anestesistas ou médicos e enfermeiros que atuam em pronto-socorro e UTI, professores em geral, magistrados, agentes de polícia, digitadores e operadores de computação.
Assevera ainda que a permanência dos fatores estressantes pode levar à exaustão, surgindo diversos estados patológicos. A OIT indica cinco etapas do estresse até chegar ao esgotamento, a saber:
N. |
ETAPAS |
MANIFESTAÇÃO |
1. |
Euforia |
O principiante está cheio de euforia e entusiasmo |
2. |
Escassez de combustível |
Aparecem os primeiros sintomas de esgotamento |
3. |
Crônica |
Manifestação constante dos sintomas de enfado, esgotamento, enfermidade e depressão. |
4. |
Crítica |
Os sintomas são tão graves que o enfermo tem a impressão de que sua vida se despedaça. |
5. |
Queda no abismo |
A pessoa já não consegue atuar e apresenta sintomas de grave deterioração. |
De acordo com o autor, os primeiros sintomas do estresse aparecem sob a forma de nervosismo, ansiedade, irritabilidade, fadiga, sentimentos de raiva, angústia, períodos de depressão, dor no estômago, dor nos músculos do pescoço e ombros e palpitações, além de sentimento de frustração, preocupação excessiva, perturbação do sono, cefaleia, taquicardia, isolamento social, autoestima e criatividade diminuídas, queda de produtividade, repetidos conflitos interpessoais.
O trabalhador estressado enfraquece o seu sistema imunológico, ficando mais vulnerável às enfermidades. Têm-se falado muito numa consequência do estresse prolongado a síndrome de burnout, relacionado como patologia ocupacional.
2.3 Aplicabilidade das normas ambientais do trabalho e do direito previdenciário para prevenção de riscos no Serviço Público
Teixeira (2005) afirma que a vigente Carta Constitucional estendeu aos servidores públicos civis alguns direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, tais como: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, posto que sendo um direito fundamental e social do trabalhador, independentemente da natureza jurídica da relação do trabalho a norma é de aplicabilidade imediata e abrange todos os trabalhadores, inclusive os funcionários públicos.
Esclarece o autor que a fiscalização pela observância e cumprimento das normas regulamentares sobre medicina e segurança no trabalho em todas as empresas e entidades públicas e privadas, incube ao Ministério do Trabalho, que mediante convênio pode delegar suas funções, incluindo o amplo poder de polícia aos órgãos federais, estaduais e municipais que integram o Sistema único de Saúde, a fim de fiscalizar os serviços de saúde e segurança no trabalho, nos termos do art 159 da CLT, tal medida se dá ao fiel cumprimento às Convenções 81, 148,152, 155 e 161.
A violação das normas de medicina e segurança no trabalho tem consequências na área trabalhista, civil e penal. Na área trabalhista, pode o trabalhador postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art 483 da CLT. Na área civil, o empregador pode ser responsabilizado pela potencialização do risco de acidente de trabalho em relação a todos os trabalhadores sujeitos aos agentes nocivos (dano moral coletivo).
Em caso da ocorrência de acidente de trabalho, além da responsabilidade civil pelos danos materiais e patrimoniais sofridos pelo trabalhador vitimado, o empregador ou quem tiver dado causa, por ação ou omissão, ao acidente pode ser responsabilizado criminalmente pelo ilícito penal que restar configurado de fato, tais como lesão corporal, homicídio culposo ou crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem, sendo que este se configura pela simples exposição ao perigo direto e iminente.
A Constituição Federal de 1988 em seu art 7ᵒ, inc XXVIII assegura aos trabalhadores seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A este respeito Melo & Albuquerque (2014) comentam que na área previdenciária tal encargo atende a teoria do risco, o Estado assume responsabilidade objetiva pelas prestações decorrentes do acidente do trabalho, fundada na solidariedade do sistema, enquanto o empregador ao dar causa ao acidente, de forma subjetiva.
A lei 8.212/91, em seu art. 22, II, versa sobre a contribuição inicialmente, nominada como Seguro Acidente do Trabalho - SAT, a qual passou a ser chamada RAT – Riscos Ambientais do Trabalho pela lei nᵒ9.528, de 10.12.1997. Os empregadores vertem para o sistema previdenciário além da cotização básica patronal sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos um acréscimo de 1%, 2% ou 3% a título de custeio do seguro de acidente de trabalho.
A contribuição para financiar os benefícios decorrentes do acidente do trabalho incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos, cabendo às empresas identificar corretamente sua atividade preponderante e localizar sua alíquota de contribuição, sendo obrigação exclusiva desta e não dos segurados.
A Classificação do grau de risco por atividade econômica é feita com base em estatísticas do Ministério da Previdência Social, que elabora a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
No entanto, promover o financiamento apenas dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho, de forma solidária não é medida suficiente e recomendável para inibir a violação ao direito fundamental à segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.
O legislador previdenciário trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro um importante instrumento de prevenção ao instituir o Fator Acidentário de prevenção – FAP, metodologia usada para mensurar o risco e os parâmetros adotados (frequência, gravidade e custo).
Diante da omissão e resistência dos empregadores na elaboração da Comunicação dos Acidentes de Trabalho – CAT, o Ministério da Previdência criou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, vínculo de classificação internacional de doenças – CID, obtida a partir de perícia médica considerando de ofício o nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a patologia que o acomete nos termos do art 21 da Lei 8.213/91.
Sobre essa discussão Melo & Albuquerque (2014) revelam a importância da inversão do ônus da prova em matéria previdenciária acidentária, posto que não é mais o empregado que deve comprovar que a doença que lhe acomete foi causada pelo trabalho, mas será ônus do empregador provar junto ao gestor previdenciário, que a doença do trabalhador não foi causada na sua empresa.
Os autores explicam que com a instituição do Fator Acidentário de Prevenção – FAP a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, recebe o menor percentual e o de maior frequência maior percentual, posto que em face de suas condutas ambientais poderão ter as alíquotas do SAT/RAT 1%,2% e 3% diminuídas em até 50% (cinquenta por cento) ou elevadas até 100% (cem por cento)
3. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E OS REFLEXOS NA VIDA DOS TRABALHADORES E O ÔNUS NO ORÇAMENTO PÚBLICO
3.1 Os Danos à Saúde do Trabalhador por inobservância do princípio da precaução.
Sobreleva ressaltar de acordo com Oliveira (2013), a prática de conduta abusiva que acarrete constrangimento psicológico ao trabalhador é capaz de afetar o meio ambiente do trabalho, potencializando o risco de acidentes e o surgimento de doenças ocupacionais.
O Assédio Moral é um exemplo disso, trata-se de conduta abusiva, de natureza psicológica, atentatória à dignidade psíquica da vítima, que de forma reiterada e intencional é exposta a situações vexatórias e ou de constrangimento, alijando-se do convívio sócio -ambiental.
Outro exemplo é a prática de assédio sexual que consiste em conduta sexual abusiva e indesejada, concretizada através de manifestações verbais ou físicas, com a finalidade de prejudicar o desempenho laboral da vítima, causando-lhe constrangimentos e intimidação, ou ainda a obtenção de favores sexuais.
Conforme expõe o autor a produtividade dos trabalhadores vítimas do assédio tende a diminuir muito, se comparada aos períodos em que não eram vítimas, tinham menos problemas psicológicos. A partir do momento em que são assediados são visíveis as transformações em sua vida, seja ela pessoal ou profissional.
Oliveira (2011) a este respeito acrescenta que a gravidade do problema acidentário levou diversos países, organizações e a OIT, desde 2001, a instituir o dia 28 de abril de cada ano como Dia Mundial pela Saúde e Segurança do Trabalho.
3.2 Os Direitos Previdenciários do acidentado no RGPS e RPPS
De acordo com Kertzman (2019) no Brasil existem três tipos de regimes previdenciários: Regime Geral da Previdência Social- RGPS; Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS; Regime de Previdência Complementar.
O RGPS é o regime administrado pelo INSS, que abrange o maior número de segurados, sendo de filiação obrigatória para todos que exercem atividades remuneradas, de caráter contributivo, observado os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos do art. 201 da CF, I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Segundo o referido autor, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios, no caso voltado à saúde dos trabalhadores, destacam-se: aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial; auxílio-doença; auxílio-acidente; pensão por morte.
No que concerne ao RPPS segundo informa o autor, fazem parte destes regimes os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios, denominados estatutários, os quais cumprem normas especiais diferentes daqueles aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada.
Estão incluídos no rol de benefícios deste regime a aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial, pensão por morte voltados aos trabalhadores expostos a riscos e outros perigos em seu ambiente de trabalho.
É importante salientar que no caso da aposentadoria especial para servidores que exercem suas atividades em contato com agentes insalubres, devem ser utilizadas as normas aplicáveis à aposentadoria especial no âmbito do RGPS, conforme decisão do STF de 2014 que publicou a súmula vinculante 33.
3.3 Proteção Jurídica aos trabalhadores de saúde em exposição a riscos no RGPS e RPPS e as novas mudanças da reforma da previdência PEC 6/2019 para redução do Ônus no Orçamento Público
A Lei 8.213/91 instituída pelo RGPS nos termos do artᵒ 20 considera acidente de trabalho as seguintes: I- doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Dentre os benefícios que a Lei 8.213/91 assegura aqueles em que trabalham em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, destaca-se a aposentadoria especial, será devido ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, não existindo uma idade mínima para fazer jus ao benefício.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ao período equivalente ao exigido para a concessão do benefício em sua integralidade.
Conforme expõe o art 58 da Lei 8.213/91 a comprovação da efetiva exposição do segurado será mediante formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do exercício profissional expedidas por médico ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
O art ᵒ 86 assegura que o auxílio-acidente será concedido como indenização, ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O artᵒ 118 estipula que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença.
O art ᵒ 120 elucida que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, pois conforme o art 121. O pagamento pela previdência das prestações do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
A Lei 9.717/98 a qual dispõe sobre as regras gerais e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos- RPPS reza em seu artᵒ 5 que o Regimes próprio dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos do previsto no Regime Geral da Previdência Social, de que trata a LEI 8.213/91, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
A PEC 6/2019 pretende reformar o sistema de Previdência Social para os trabalhadores do setor privado e para os servidores públicos de todos os Poderes e de todos os entes federados: União, Estado e Município, estipulando regras de aposentadoria e pensões mais restritivas.
Somados os regimes previdenciários: RGPS, RPPS federal, municipal e estadual, a despesa alcançou R$ 876 bilhões em 2017. O RGPS foi quem mais consumiu recursos ao registrar gasto de R$ 557,2 bilhões (8,5% do PIB), seguido pelo regime estadual, cujo dispêndio atingiu R$ 158,8 bilhões (2,4% do PIB). Na União, despesa previdenciária consumiu R$ 119,3 bilhões, seguido pelo RPPS municipal com R$ 41 bilhões.
A principal intenção de Proposta a Emenda à Constituição - PEC 6/2019 é reduzir o déficit financeiro e atuarial desses regimes, maior responsável pelo desequilíbrio das contas públicas, com consequente aumento do endividamento público.
Ocorre que as regras destinadas aos segurados que exercem atividades a agentes nocivos à saúde e servidores com deficiência sofrerão reajustes de acordo com art 12 da PEC, relativo ao RPPS e no RGPS se estendem aos arts. 25 e 27 da PEC.
As regras de transição para aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência e dos submetidos a atividades de riscos, receberão tratamento desigual e de desvantagens em relação aos policiais e aos agentes penitenciários, pois os primeiros somente terão direito a integralidade e paridade caso implemente como requisito: o ingresso no serviço público até o dia 31/12/03, ao contrário do segundo que disporão do benefício mesmo ingressando antes da emenda em 2019, privilegiando uns em detrimento dos outros.
A Proposta do governo é de que a aposentadoria especial destinada aqueles servidores que trabalham em insalubridade deverão ter no mínimo 55 anos de idade e 20 aos de recolhimento.
Outra mudança é na conversão do tempo de trabalho, atualmente se os segurados não têm o tempo todo para se aposentar pela especial, é possível converter o período para ter o benefício por tempo de contribuição. O bônus é de 40% para homens e de 20% para as mulheres. Assim, se o segurado tem dez anos de trabalho em atividade insalubre, ele conta com 14 anos de contribuição. Os trabalhadores que não conseguem o direito na agência precisam buscar a Justiça. A proposta é que essa conversão seja possível até a data da promulgação da PEC. Depois disso, não haveria a possibilidade dessa diferenciação.
CONCLUSÃO
A Saúde do Trabalhador se constitui como direito constitucional fundamental, visando assegurar condições dignas do exercício do trabalho, com objetivo de reduzir riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As consequências de não se cumprir com as normas, provoca agressão a toda a sociedade, que custeia a previdência social.
Daí a importância de aplicação dos princípios de prevenção e precaução no meio ambiente do trabalho em conformidade com a Organização Internacional do Trabalho - OIT 155, como medidas urgentes e necessárias para conter o número crescente de acidentes, que se constituiu como um agravante no aumento do ônus no orçamento público, em razão de afastamento temporário e a redução da capacidade laboral, incapacidades e mortes do trabalhador no meio ambiente do trabalho.
Desse modo, a PEC 6/2019 em suas propostas em relação aos trabalhadores expostos a riscos estipula novas regras restritivas ao seu direito, no que concerne a idade mínima de 55 anos e 20 anos de contribuição, ao contrário do que rezava a antiga regra do RGPS e do RPPS, ``exigência de apresentar somente os 15, 20 ou 25 anos de contribuição em exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, não sendo necessário possuir uma idade mínima para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial``.
Nota-se que se faz necessário medidas de segurança urgentes para evitar danos à qualidade de vida do trabalhador, pois já se mostra que os benefícios da previdência social devido também ao aumento do número de idosos, somados a outros gastos com benefícios que crescem no país, acidente de trânsito, desemprego entre outros tem causado aumento da dívida da Previdência Social, ficando insustentável a sua manutenção, sendo portanto direito de todos se voltar para a questão do meio ambiente que envolve a vida de toda a sociedade e do planeta.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federativa de 1988. Promulgada em 5 de outubro. Disponível: www2.planalto.gov.br, 2019.
__________. Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível:www.presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/, 2019.
__________. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispões sobre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, e dá outras providências. Disponível: www.planalto.gov.br/legislação, 2019.
__________. Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre as regras do Regime Próprios dos Servidores Públicos e o seu funcionamento, e dá outras providências. Disponível: www.planalto.gov.br/legislação, 2019.
________. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Lei Orgânica da Saúde. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília, set. 1990.
GUIMARÃES, Yuri da Silva; OLIVEIRA, Sônia de. O Princípio da prevenção à luz do Direito Ambiental. Artigo Científico publicado em 06/2015, São Paulo.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 17ᵒ edição, revista ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, 2019.
LAKATOS. Eva Maria; MARCONI Marina de Andrade (org). Fundamentos de Metodologia Científica, editora Atlas, 5ᵒ edição, São Paulo, 2003.
MARINHO, Djane Oliveira. Dissertação de Mestrado. O Princípio da Precaução e os instrumentos jurídicos de defesa do meio ambiente do trabalho. Programa de Pós- Graduação em Direito Ambiental- UEA. Orientador: Prof. Dr. Sandro Nahmias Melo, 2012.
MELO, Sandro Nahmias; ALBURQUERE, Iza Amélia de Castro. O Direito Ambiental do Trabalho e os Instrumentos de Prevenção de Riscos Ambientais previstos em Normas Previdenciárias, organização CONPEDI, 2014.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo De. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ᵒ edição, revista e atualizada, São Paulo, 2011.
OLIVEIRA, Euler Sinoir de. Assédio Moral: Sujeitos, Danos à Saúde e Legislação. Artigo Científico publicado na revista eletrônica, março de 2013.
PEC 06/2019. Agora a aposentadoria especial do servidor público tem regra de transição que garante a integralidade e paridade mas há um detalhe. Disponível:www.jus.com.br, 2019.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A Saúde do Trabalhador como um direito Humano. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ᵒRegião, nᵒ 31, 2007.
TEIXEIRA, João Carlos. A legislação de saúde do trabalhador aplicável e vigente no Brasil. Consultoria Trabalhista, COAD, 2005.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 7ᵒEdição, revista atualizada e ampliada. Editora Juspodivm, 2017.
[1] Docente, em Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – Ciesa, Mestre em Direito Ambiental- UEA e Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais- Universidade Católica de Santa Fé- Argentina. Procuradora-Chefe da Manaus Previdência. E-mail: [email protected]
Discente, em Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – Ciesa, acadêmica do 10ᵒperído do curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABECASSIS, Bianca Ladislau. O meio ambiente do trabalho no serviço público: trabalhadores da saúde Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2019, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53661/o-meio-ambiente-do-trabalho-no-servio-pblico-trabalhadores-da-sade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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