Maria Laura Lopes Nunes Santos(Orientador)[i]
RESUMO: O presente estudo busca apresentar entendimentos jurídicos sobre a denominação de Juiz de Direito, a ratificação do caráter federal da Justiça Eleitoral e a falta de atuação dos membros da Magistratura Federal no âmbito da 1ª instância da Justiça Eleitoral, descrevendo a problemática atual da interpretação da nomenclatura (Juiz de Direito) e fazendo uma análise e comparação dos argumentos apresentados; tornando relevante a discussão da matéria e influenciando os docentes e discentes do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA e demais estudiosos do direito a ampliar a discussão pela matéria para que se possa alcançar uma Justiça mais célere e independente. O estudo foi feito através de procedimento bibliográfico com abordagem dialética.
Palavras-chave: Juiz de Direito, Justiça Eleitoral, ausência de Juiz Federal, primeira instância eleitoral.
ABSTRACT: The present academic work aims to present the legal understanding of the term “Judge”, the endorsement of the federal nature of the Electoral Justice and absence of effective action (omission) of the Electoral Court of First Instance members, describing current problems of interpreting of the nomenclature “Judge” and analyzing and comparing the arguments presented related to it; in addition, bringing a relevant discussion about the subject and influencing teachers and learners of the Law School of the Saint Augustin University Center as well other legal scholars in order to amplify the present discussion to achieve a more swift and independent Justice. The study was developed with the best bibliographic procedure on the dialect approach.
Keywords: Judge, Electoral Justice, omission of the Federal Judges, Electoral Court of First Instance.
Sumário: Introdução. 1. Caráter da Justiça Eleitoral. 2. Juiz de Direito. 3. A Incidência da União na Justiça Eleitoral. 4. A Previsão Legal da Composição do Judiciário Eleitoral. 5. A Competência dos Juízes Federais em Matéria Eleitoral. 6. Decisão Administrativa do Tribunal Superior Eleitoral. 7. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O que será abordado ao longo desse trabalho de conclusão de curso é a falta de atuação dos Magistrados Federais na 1º instância da Justiça Eleitoral.
Inicialmente, trataremos sobre o significado de Juiz de Direito. Logo em seguida será demonstrado que a Justiça Eleitoral tem caráter Federal. Depois abordaremos a composição da Justiça Eleitoral e, para finalizar, trataremos da competência dos Juízes Federais em matéria eleitoral, além de trazer uma decisão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em que se reconhece o Juiz Federal como sendo Juiz de Direito.
A previsão de como é composta a Justiça Eleitoral de 1ª instância encontra-se na Constituição Federal vigente, precisamente em seu artigo 121, pois é nele que tem previsão de lei complementar que disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais.
A problemática do texto constitucional passa a ser percebida quando retornamos a leitura ao artigo 22, inciso I, da Carta Magna, onde é clara a competência privativa da União em legislar sobre Direito Eleitoral; no entanto, a expressão Juiz de Direito prevista no artigo 121 foi uma recepção ao Código Eleitoral que foi criado em 15 de julho de 1965 e naquele momento não existia a Justiça Federal de 1ª instância, no momento apenas existia a época o Tribunal Federal de Recursos, portanto apenas se podia trazer Juiz de Direito para diferenciar do Juiz Leigo e Juiz de Paz. Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1937 tinha abolido os Juízes Federais e os respectivos Tribunais.
O presente trabalho tem como objetivo reconhecer que é direito dos membros da Magistratura Federal atuar na jurisdição do sistema eleitoral brasileiro de 1º instância e contribuir para a atualização das normas do sistema eleitoral brasileiro isto porque os Juízes Federais já são Juízes de Direito, tecnicamente falando (antônimo de Juiz Leigo).
1 CARÁTER DA JUSTIÇA ELEITORAL
É importante destacar que algumas Constituições Federais brasileiras fizeram menção a atuação plena de Juízes de Direito no sistema eleitoral brasileiro, tais como: Constituição Federal de 1946, Constituição Federal de 1967 e Constituição Federal de 1969. Vejamos o que expressava cada uma delas:
Artigo 117 da Constituição Federal de 1946:
Art 117 - Compete aos Juízes de Direito exercer, com jurisdição, plena e na forma da lei, as funções de Juízes Eleitorais.
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.
Já o artigo 128 da Constituição Federal de 1967, leciona que compete aos Juízes de Direito as funções plenas de Juiz Eleitoral e que em funções não decisórias pode ser outorgada a outros Juízes.
E por último na Constituição Federal de 1969, precisamente em seu artigo 135, previa que os Juízes de Direito exerceriam as funções de Juízes Eleitorais, inclusive com jurisdição plena. O mesmo artigo em seu parágrafo único previa também que lei poderia outorgar funções não decisórias a outros Juízes.
É de forma clara que nesses textos constitucionais citados em nenhum momento se tratou de Juízes Estaduais. Com efeito, sempre se fez menção a Juízes de Direito, pois o intuito era diferenciá-los de Juiz Leigo.
O artigo 118 do texto constitucional vigente define quem sejam os órgãos da Justiça Eleitoral, senão veja-se:
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Nesse contexto, a Constituição em vigor demonstrou a figura de um quadro próprio de Juízes Eleitorais, porém até o momento não temos. O que acontece é a atuação do Juiz de Direito, diga-se de passagem apenas Juiz Estadual, no plano eleitoral de primeira instância.
Já no artigo 121 caput da Constituição Federal vigente, leciona que Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais. Nesse momento o artigo faz menção a Juiz de Direito, mas é se reportando de forma indireta à Juiz Eleitoral e não ao Juiz de Direito propriamente dito.
2 JUIZ DE DIREITO
O que muito se alega é que Juízes de Direito seriam apenas Juízes Estaduais, excluindo o Juiz Federal dessa definição e com isso apenas os Juízes Estaduais estariam encarregados de exercer a função eleitoral de 1º grau. Ocorre que, mesmo se assim entendesse que Juiz de Direito fossem apenas os membros do judiciário estadual, de outra forma o código eleitoral não poderia trazer outra definição, pois no momento do seu surgimento – Lei nº 4.732, de 15 de julho de 1965 - não existia a Justiça Federal de 1º grau. Vale ressaltar que essa definição de Juiz de Direito à época era apenas para diferenciar Juiz Togado de Juiz Leigo.
Ocorre que ao ressurgir o judiciário federal após a criação do código eleitoral, não se podia de imediato designar os Juízes Federais para atuar no sistema eleitoral, pois não se tinha um efetivo suficiente para tratar de matéria comum e acumular a matéria especializada. Por isso, o legislador não se preocupou em adequar a legislação vigente, pois seria impossível a atuação dos membros do judiciário federal naquela época. Atualmente, a Magistratura Federal contém um bom número de magistrados para colaborar com o sistema eleitoral brasileiro, seja dividindo com o judiciário estadual tal atribuição ou optado por uma atuação primária do judiciário federal.
Caso o judiciário estadual continue atuando com exclusividade no sistema eleitoral brasileiro estaremos diante de uma destruição de princípios, valores e regramentos, sem contar em total menosprezo do caráter federal da Justiça Eleitoral.
Vejamos a definição de Juiz de Direito segundo o Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental - Letra J
Juiz de direito (ou juiz togado, no Brasil) é o magistrado de direito, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas nos respectivos graus de jurisdição.
Mais uma vez através desse conceito percebemos que os Juízes Federais são Juízes de Direito e devem atuar de forma mais presente no judiciário eleitoral, principalmente em primeiro grau de jurisdição, pois atualmente está sendo exclusiva a atuação do judiciário estadual nessa justiça especializada,; já em segundo grau de jurisdição deve se ampliar o número de juízes federais atuando nas cortes eleitorais.
A pergunta pertinente nesse momento é: por que ainda hoje os Juízes Estaduais continuam atuando com exclusividade nas instâncias do cenário eleitoral? Ora, se a Justiça Federal já dispõe de membros suficientes para atuarem nessa esfera o que ainda se espera? Algumas discussões podem ocorrer baseadas no artigo 32 do código eleitoral, vejamos:
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
O que é possível questionar no momento é que o código eleitoral foi recepcionado como lei completar, no entanto quando o artigo menciona “Juiz de Direito” ele delimita como tal somente os Juízes Estaduais? A melhor resposta é não, pois Juízes Federais não deixam de ser Juiz de Direito. Originalmente o termo Juiz de Direito surgiu devido existirem outras classificações de Juízes, entre elas o Juiz de Paz e Juiz Leigo. O Juiz de Direito no Brasil ficou conhecido por Juiz Togado, sendo aquele que integra a Magistratura, ingressado mediante concurso público, que profere decisões nas demandas judiciais nos respectivos graus de jurisdição e possui vitaliciedade. Ora, então podemos dizer que o Juiz Federal, por consequência, não deixa de ser um Juiz de Direito.
Esse tema foi abordado pelo Ministro Marco Aurélio (STF) em um processo administrativo PET 33.275 do ano de 2012, onde acertou o referido Ministro que Juiz de Direito é antônimo de Juiz Leigo, portanto o Juiz Federal não deixa de receber essa denominação, já que na expressão é gênero.
A Resolução nº 21.009, de 05 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, em seus artigos 1º e 2º, traz informações importantes para o debate. Não se trata de tema novo, mas de algo já tratado anteriormente que é de suma importância, que seja a definição do termo Juiz de Direito.
O artigo 1º traduz o seguinte:
“A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32).”
Vale ressaltar que o artigo 1º da presente resolução reproduziu o que está previsto no artigo 32 do Código Eleitoral.
O que talvez gere uma dúvida na definição de Juiz de Direito é quando se chega à leitura do artigo 2º da resolução anteriormente mencionada, onde preceitua que nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual (tal tabela é onde constam os nomes dos Juízes Substitutos).
Ora, se em seu artigo primeiro da referida resolução é mencionado que a jurisdição das zonas eleitorais será exercida no período de 02(dois) anos por juiz de direito e, posteriormente, vem o artigo 2º e define que em faltas, férias ou impedimentos será usada uma tabela do Judiciário Estadual, óbvio que, em uma análise rápida, o artigo 2º estaria definindo que somente se entenderia por Juiz de Direito os membros do Judiciário Estadual, logo não se poderia designar tal aplicação aos membros da Magistratura Federal.
Em seguida, complementando o artigo 2º, vem o § 1º, concedendo ao Tribunal Regional Eleitoral a designação do exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela do Judiciário Estadual; então, é possível agora sanar a dúvida anteriormente surgida via leitura superficial, pois se essa atribuição de substituir pode ser exercida por Juiz de Direito que não esteja previsto na tabela do Judiciário Estadual, logo poderá ser exercida por membros do Judiciário Federal.
O que talvez possa ser trazido a colação é que a primariedade de exercer a jurisdição das zonas eleitorais seja dos Juízes Estaduais, mas nesse momento é possível e salutar relembrar que o Judiciário Federal de 1ª instância só foi recriado após o surgimento do código eleitoral, portanto, não se podia mencionar a figura do Juiz Federal, ficando notória mais uma vez a desatualização do código eleitoral.
Como bem destaca Sobral(2013), Juiz Federal e grande estudioso sobre o respectivo tema, nos dias atuais existe um número expressivo de Magistrados Federais e que seria legal e lógico cumprir o sistema jurídico no sentido de que a jurisdição eleitoral, seja exercida prioritariamente por Juízes Federais e apenas nas localidades que não existam Magistrados Federais ou quando tenha e não sejam suficientes para preencher todos os cargos de Juízes Eleitorais, é que tal atribuição deve-se ser designada aos Juízes Estaduais para a devida atuação subsidiária. Essa sistemática já ocorre atualmente em processos de benefícios previdenciários e de execuções fiscais que são processos de competência dos Juízes Federais, e que cujas atribuições são delegadas aos Juízes Estaduais, caso não haja Juiz Federal na localidade.
Importante relembrar neste momento os órgãos do poder judiciário previstos no artigo 92º da Constituição vigente, dando ênfase ao que é Justiça comum e Justiça especializada. A Justiça Comum é representada pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais e pelos Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; já a justiça especializada está representada pelos Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais e, por último, pelos Tribunais e Juízes Militares. Portanto, não existe diferença de Juiz Federal para Juiz Estadual, todos são Juízes de Direito e importantes para o sistema jurisdicional brasileiro. A única distinção é a competência para processar e julgar, a depender da matéria comum em apreço, sendo de competência do Juiz Federal os feitos – Incluída a matéria eleitoral (art. 22, I, CF/88) – de interesse da União Federal.
Logo, é possível perceber que mais uma vez os Juízes Federais não deixam de ser Juízes de Direito e com isso se ratifica que eles devem estar cada vez mais presentes no serviço eleitoral.
3 A INCIDÊNCIA DA UNIÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL
É importante destacar que existe uma incidência exclusiva da União na Justiça Eleitoral, onde possui todo um aparato específico, a começar pelos seus servidores que são pertencentes à União e seus salários que advêm dos cofres públicos federais. Merece também destaque as gratificações aos Juízes Eleitorais (lembrando que não possuem quadro próprio e que são representados em sua grande maioria por Juízes Estaduais), que se originam dos cofres da União.
Outro ponto que enfatiza o vínculo da União com a Justiça Eleitoral é a atuação da Polícia Judiciária que é feita pela Polícia Federal, bem como as multas que são aplicadas pelo Judiciário Eleitoral e inscritas na dívida ativa da União.
Ramayana(2019), em suas considerações iniciais sobre multa, discorre sobre 05(cinco) hipóteses. São elas: as multas aplicadas aos eleitores faltosos que não justificaram sua ausência, as multas que decorrem de atos de servidores públicos que violam prazos e instruções da Justiça Eleitoral, multas em face de candidatos e partidos políticos que tenham violado as regras sobre a propaganda e, por fim, as multas decorrentes de crimes em que os tipos penais eleitorais preveem a aplicação em seu preceito secundário.
Noutro ponto o referido doutrinador aborda a natureza jurídica da multa eleitoral, senão vejamos:
As multas previstas na legislação penal comum se destinam ao Fundo Penitenciário, a norma especial eleitoral tratou de forma diversa. Dessa maneira, a multa penal eleitoral é dívida da União e sua natureza jurídica se identifica como receita deste ente federativo (RAMAYANA, 2019, p. 244).
Nesse sentido é que podemos compreender que a própria natureza jurídica tem característica federal, valendo ressaltar que, em caso de não pagamento da multa, no prazo de 30(trinta) dias do trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral, esta passa a ser considerada dívida líquida e certa da União; Contudo, havendo recolhimento da multa esta irá integrar o Fundo Partidário, não sendo uma receita que ingresso nos cofres públicos da União, pois tal determinação está prevista na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), disciplinada no artigo 38, inciso I.
É importante destacar que o próprio Egrégio Tribunal Superior Eleitoral considera a multa como natureza jurídica não tributária. É o que preceitua a súmula nº 56: “A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10(dez) anos, nos moldes do artigo 205 do Código Civil”.
Ramayana(2019) faz menção à legitimidade ativa para a cobrança de multas eleitorais e destaca a não participação do Ministério Público no processo de cobrança da dívida, pois a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, define como sendo atribuição dos Procuradores da Fazenda Nacional, em seu artigo 12, incisos I a VIII. Nessa linha, podemos entender mais uma vez que a União, através de seus procuradores, é que irá cobrar tal dívida e com isso fica mais nítida a atuação da União em matéria eleitoral.
Outro ponto que merece destaque é o novo fundo criado pela lei nº 13.487, de 06 de outubro de 2017 e que fora complementado pela lei nº 13.488, de 06 de outubro de 2017, nas quais incluíram os artigos 16-C e 16-D, com seus parágrafos e incisos, no corpo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Tal fundo tem a seguinte nomenclatura: Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nesse mesmo sentido, Ramayana(2019), um dos nossos grandes doutrinadores em direito eleitoral, reconhece que o respectivo Fundo Especial de Financiamento de Campanha já havia sido previsto pela Lei das Eleições, porém por envolver dinheiro público era de difícil aprovação, mas em 2017 foi possível se externar tal previsão.
O próprio doutrinador chega a mencionar uma especulação de que dinheiro público das dotações orçamentárias da União que serão canalizadas ao FEFC ultrapassará a quantia de um bilhão e setecentos mil reais.
Além disso, ele nos demonstra que parte dos recursos do Fundo Partidário ainda está vigente e que é composto mais uma vez por recursos públicos e novamente de dotações orçamentárias da União.
De tal maneira, chega até mencionar que o Tribunal Superior Eleitoral terá um controle inicial dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), senão vejamos:
“Assim, para o FEFC, o Tesouro Nacional deposita os recursos no Banco do Brasil sob controle inicial do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que os partidos políticos recebem o dinheiro após definição dos critérios de distribuição que, aliás, são aprovados por maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional de cada partido”. (RAMAYANA, 2019, p. 152).
Sendo assim, a União está dispondo de seus recursos para financiar campanhas eleitorais e enfatizando ainda mais o caráter da Justiça Eleitoral em ser uma Justiça com roupagem Federal.
Outro ponto que merece destaque e que nos levará a ratificar que os Juízes Federais são Juízes de Direito é quando nos reportamos aos Juizados Especiais Criminais, pois a doutrina de forma majoritária é contra ao exercício da jurisdição pelo Juiz leigo, senão vejamos o que leciona Pazzaglini Filho:
“Qualquer que seja a solução fornecida pela lei estadual que regular o funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas Criminais, tanto os conciliadores quanto os chamados juízes leigos não poderão praticar atos instrutórios e decisórios, sob pena de infringir o princípio da jurisdição penal e o devido processo legal.”(PAZZAGLINI FILHO, 1999, p. 61).
Sob a mesma ótica, Júlio Fabbrini Mirabete(2002) discorre:
“Em consonância com o art. 98, I, da CF, dispõe a lei que os Juizados Especiais serão providos por Juízes togados ou togados e leigos. Permite-se, portanto, ao legislador estadual que componha os Juizados Especiais Criminais apenas com Juízes togados, pertencentes ao quadro da Magistratura, ou com estes e Juízes leigos. Entretanto, por força da lei federal os leigos serão apenas conciliadores que, auxiliares da Justiça, estarão sempre sob a orientação do Juiz (art. 73, caput, e parágrafo único), na forma que dispuser a lei que os criar. Tratando de problema de jurisdição, não poderá o legislador estadual, ao criar os Juizados Especiais Criminais estaduais, conceder aos leigos o poder de julgar, quebrando ou mitigando o monopólio da jurisdição penal. Nos termos da Lei nº 9099/95, a homologação da composição dos danos e a imposição de penas decorrentes da transação ou do processo sumaríssimo caberão sempre ao juiz. Não se aplica, também, na esfera penal, o art. 37 da lei[7], norma privativa dos juizados civis referente a possibilidade de atuação do juiz leigo na coleta de provas e na direção da audiência de instrução e julgamento. Aos leigos, chamados conciliadores, caberão as tarefas que lhe forem atribuídas pela lei estadual, em especial a de conduzir o entendimento das partes com vista a um ato final de composição.”
O penalista Damásio E. de Jesus(2004) explica:
“Os conciliadores não têm função jurisdicional. A atuação dos juízes leigos visa a conceder maior celeridade e facilidade na conciliação, agindo como auxiliares da Justiça criminal, função que pode ser exercida por pessoas que não pertencem aos seus quadros. Não podem executar nenhum ato judicial, como a homologação do acordo civil ou da transação.”
Reafirma o escólio de Joel Dias Figueira Junior e Mauricio Antonio Ribeiro Lopes(1995):
“O Exercício da Jurisdição. Sem ingressar no perigoso mérito das distinções sobre a natureza e os limites do exercício da jurisdição no processo civil e no processo penal, por mais acostumados com o inusitado legislativo que estejam aos olhos do intérprete nacional, o vulto vislumbrado do Juiz leigo criminal não se acomoda, satisfatoriamente, nas retinas mais tolerantes.
Portanto, só nos resta entender que os Juízes Federais atuam nos juizados especiais criminais, sendo responsáveis por praticarem atos instrutórios e decisórios, foram aprovados em concurso públicos de provas e títulos e, nesse sentido, não apresentam diferença significativa da figura do Juiz de Direito.
Essas demonstrações anteriormente citadas esclarecem quaisquer dúvidas que pairam sobre a característica do serviço eleitoral e denominação Juiz de Direito, explicitando uma estrutura federal de inequívoco interesse da União. É tão perceptível o interesse da União pelo sistema eleitoral que a Carta Magna vigente define como competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral, previsto precisamente no artigo 22, I. Portanto, não há em que se falar de interesse estadual sobre a matéria e, em consequência, não se deve interpretar uma exclusividade ao Judiciário Estadual, mas sim uma atuação em segundo plano caso não exista a jurisdição federal naquela localidade.
É importante destacar o que menciona o artigo 120, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
O referido artigo alude à composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, prevendo um Juiz Federal. Ora, se no segundo grau de jurisdição está vista a atuação de um Juiz Federal, então no primeiro grau de jurisdição não se pode atuar com exclusividade os Juízes Estaduais, conforme acontece em nossa atualidade, pois segundo reza a hermenêutica “quem pode o mais, pode o menos”.
A interpretação feita por alguns defensores da atuação exclusiva do Judiciário Estadual no contexto eleitoral ocorre de forma errônea, pois se baseiam em que o Juiz de Direito é apenas membro da Magistratura Estadual e que o Juiz Federal não poderia receber tal denominação. Tal entendimento é de fraca consistência, pois ao se extinguir a Justiça Federal de primeiro grau, quem fazia às vezes desta era o Judiciário Estadual, por intermédio de seus de Juízes de Direito, tanto que os recursos contra decisões de interesse da União – Interposto de 1946 a 1965 - eram destinados ao Tribunal Federal de Recursos (órgão de segundo grau da Justiça Federal).
O Ato Institucional nº 02, de 1965, recriou a Justiça Federal de primeiro grau e até 1974 a investidura dos Juízes Federais eram feitas por indicação do Presidente da República, bem diferente da nossa atualidade, onde deve ser feito concurso público de provas e títulos e assim também sendo reconhecido como Juiz de Direito.
Desse modo, assegura-se nítido que a denominação Juiz de Direito deve ser aplicada a todos os Juízes Togados, independentemente se estes atuam na justiça comum ou especializada, pois o que importa não é a esfera ou o tipo de justiça e sim a forma em que se deu a chegada ao cargo de Juiz.
4 A PREVISÃO LEGAL DA COMPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO ELEITORAL
Abordando o código eleitoral surgido em 15 de julho de 1965 precisamente em seu artigo 25, § 1º decorre dele a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, no entanto o inciso II faz menção ao Tribunal Federal de Recurso que era o órgão existente a época para julgar recursos advindos de decisões prolatadas em 1ª instância, vale ressaltar que se tratava de Órgão Federal, possuía poucos membros e não tinham como atuar de forma exclusiva ou mais representativa na 2ª instância e muito menos em 1ª instância, com isso explica-se a atual ausência de previsão legal.
No entanto, 03(três) meses após a publicação do Código Eleitoral ressurge a atual Justiça Federal de 1ª instância, criada através do Ato Institucional nº 02, de 27 de outubro de 1965; já a lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, recriou a Justiça Federal brasileira constituindo as Seções Judiciárias de primeira instância e só em 1988 com o surgimento da atual Constituição Federal é extinto o Tribunal Federal de Recursos e criados os Tribunais Regionais Federais, assim a Carta Magna recepciona o Código Eleitoral e em seu artigo 120 §1º inciso II, menciona Tribunal Regional Federal ao invés de Tribunal Federal de Recursos. Notoriamente houve preocupação do legislador em atualizar os termos, mas deixou passar despercebido à transformação que a Justiça Federal vinha sofrendo, aumentando a quantidade de seus membros e atribuindo outras competências originárias.
Noutro ponto, o legislador procurou se resguardar ao tratar que matérias de interesse da União devem ser processadas e julgadas pelos Juízes Federais. É o que expõe a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Nesse inciso citado, em uma primeira análise rápida, poder-se-ia entender que os Juízes Federais não poderiam processar e julgar causas sujeitas à Justiça Eleitoral. É obvio que não podem, como também não poderiam os Juízes Estaduais, pois existe uma Justiça Federal Especializada (Justiça Eleitoral) para processar e julgar tais fictos. Então, todas as causas que tratem de matéria eleitoral deverão ser apreciadas pela Justiça Eleitoral. O que está sendo analisado nesse trabalho de conclusão de curso é a composição dos membros do Judiciário Eleitoral e não a competência da matéria eleitoral, portanto, não justifica alegar que os Juízes Federais não podem compor a Justiça Eleitoral, com base nesse inciso I do artigo 109 da CF/88, pois se assim fosse o próprio texto constitucional não traria em seu artigo 120, inciso II, a previsão de um Juiz Federal para compor os Tribunais Regionais Eleitorais.
Está explícito que causas que tratem de matéria eleitoral são de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, mas sabendo que esta justiça não dispõe de membros exclusivos e sim de juízes Togados oriundos da justiça comum (Federal e Estadual), eis que surge a atual problemática, pois atualmente apenas os Juízes Estaduais atuam de forma exclusiva no Judiciário Eleitoral de 1º grau.. O que surge nesse momento é a seguinte dúvida: O Judiciário Federal é proibido pela legislação? Não. A resposta a esse questionamento é obtida ao lermos a Constituição Federal e o Código Eleitoral, pois não existe nenhum artigo que faça tal proibição. O que percebemos é que a Justiça Eleitoral é responsável por uma matéria de interesse da União, e que a prioridade em julgar matéria de interesse da União é do Judiciário Federal, mas sabendo que atualmente não se tem a Justiça Federal em todos os municípios do País, o legislador também designou de forma secundária a apreciação da matéria pela Justiça Estadual, ou seja, a mais conhecida competência delegada pela própria Constituição, senão vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Diante do próprio texto Constitucional em vigor, não há o que se argumentar de forma contrária, pois a prioridade do julgamento de matéria de interesse da União é dos Juízes Federais e, apenas se a comarca não for sede de Vara ou Juízo Federal é que a Justiça Estadual fará às vezes.
5 A COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS EM MATÉRIA ELEITORAL
Diante da própria legislação constitucional em vigor é possível identificar uma competência eleitoral dos Juízes Federais, atentemos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
É nesse sentido que podemos utilizar uma premissa bastante conhecida: “quem pode o mais, pode o menos”. Ora, se o Juiz Federal pode atuar em crimes eleitorais – espécie d crime político - não seria nada salutar proibir sua atuação nos demais objetos de estudo do Direito Eleitoral utilizando qualquer justificativa, dentre elas a falta de previsão legal.
Agora vamos esmiuçar com clareza a definição de crime político. O que é crime político? A primeira resposta que talvez venha em mente é que é um crime cometido por políticos, mas essa não é a resposta mais adequada.
De acordo com Fernando Capez:
O conceito de crime político abrange não só os crimes de motivação política (aspecto subjetivo) como os que ofendem a estrutura política do Estado e os direitos políticos individuais (aspecto objetivo).
Então, vamos à busca de respostas fundamentadas para saber se a matéria tratada terá algum interesse da União para que ela tenha designado a competência para os Juízes Federais.
Inevitavelmente, a primeira resposta encontrada foi que a jurisprudência considera que existe crime político quando a conduta do agente infringe os requisitos do artigo 2º da Lei nº 7.170/82(lei de Segurança Nacional), mas durante a leitura somos mencionados ao artigo anterior, ou seja, ao artigo 1º da lei em apreço, daí gera a compreensão de que os crimes políticos colocam em risco a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito e a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal é possível ratificar o entendimento jurisprudencial:
CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA: 1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. 2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129 e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV). 3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância , esta Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional. MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal. (STF, Tribunal Pleno, RC-segundo 1468/RJ, Relator Min. Ilmar Galvão, julgado em 23/03/2000).
Tal decisão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF reconhece que os Juízes Federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos. Portanto, se os Juízes Federais podem julgar crimes políticos - que é matéria eleitoral -, se podem atuar em segundo grau de jurisdição eleitoral (nos Tribunais Regionais Eleitorais), logo não se pode arguir que os mesmos seriam impossíveis de atuar em primeira grau de jurisdição no sistema eleitoral brasileiro.
6 DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Em sessão no dia 29/03/2012, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE julgou um requerimento administrativo de número 332-75.2011.6.00.0000 classe 24 – Brasília – Distrito Federal, tendo como requerentes a Associação dos juízes federais do Brasil(Ajufe), Associação dos Juízes Federais da Região(Ajufer), Associação dos Juízes Federais da 5ª região(Rejufe), Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais(Ajufemg) e pela Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul(Ajufergs).
A petição administrativa tinha por finalidade requerer que os Magistrados Federais pudessem de maneira preferencial nas zonas eleitorais situadas nas sedes das seções judiciárias e subseções judiciárias Brasil a fora, atuar como Juiz Eleitoral em 1º instância na jurisdição eleitoral.
As abordagens ao tema feito pelas requerentes foram convincentes a um dos Ministros que compunha aquela Corte, diga-se de passagem, Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, entendimento não rejeitado pelos demais membros na oportunidade. Contudo, depois da leitura do voto do Ministro Marco Aurélio chegou-se possível reconhecer o Juiz Federal como Juiz de Direito Federal, além de também reconhecer que a atuação desses membros perante o serviço eleitoral seja – e é - de suma importância à sociedade e à administração pública.
No calor da discussão, surgiu então um impasse se a aplicação dessa alteração seria feita de forma imediata, pois as eleições estavam a 06(seis) meses de ocorrer – eleição municipal de 2012 -. De imediato, o referido Ministro divergente apontou que não, pois se deveria respeitar o lapso temporal.
Alguns Ministros suscitaram, que aquele momento não seria pertinente a análise meritória do pedido, pois era ano eleitoral e acabaram por acompanhar o relator e decidindo por maioria a improcedência do pedido, sem prejuízo de sua apreciação em data posterior. É o que fez a Associação dos Juízes Federais – AJUFE, protocolando pedido de análise de tal discussão, onde já se encontra em tramitação no TSE, sob a relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, pendente de decisão.
7 CONCLUSÃO
Tendo em vista tudo o que foi exposto neste estudo, onde iniciou com a definição de Juiz de Direito deixando evidente que tal designação deve ser reconhecida ao Juiz Federal, pois desde o próprio significado etimológico até a competência exclusiva para realizar atos processuais são de Juízes de Direito, sendo ratificado por doutrinadores que alguns atos processuais somente podem ser praticados por Juízes de Direito, isto aponta que a Magistratura Federal tem tal atribuição.
Passa-se também a demonstrar o caráter da Justiça Eleitoral em ser Federal, onde foi apontado a atuação de órgãos federais para auxiliar a mencionada Justiça Especializada, destacando-se a atuação da própria Polícia Federal. Além de demonstrar que os próprios servidores são pertencentes aos quadros do Serviço Publico Federal.
E por fim demonstra-se que o Juiz Federal já atua na composição híbrida dos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo designado pela própria Constituição Federal de 1988, precisamente em seu artigo 120, inciso II. Sendo também demonstrado que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência dos Juízes Federais em processar e julgar crimes políticos.
Diante do exposto é esclarecedor que os Juízes Federais são Juízes de Direito, portanto se deve preconizar que a atuação dos Juízes Federais no primeiro grau de jurisdição do sistema eleitoral brasileiro deve ser reconhecida e designada.
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[i] Professora, Doutora e Orientadora deste artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/6485737096267169
Graduando em Direito pelo UNIFSA/PI,
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Florival Soares Sousa. A atuação do juiz federal na justiça eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2019, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53668/a-atuao-do-juiz-federal-na-justia-eleitoral. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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