GUSTAVO LUÍS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES
(Orientador) [i]
RESUMO. O presente estudo tem como objetivo geral, analisar a causa e os meios do crescimento da violência doméstica contra a mulher. Tem como objetivos específicos: revisar a bibliografia em direito penal sobre a violência contra a mulher; discutir as formas de prevenção ao combate a violência contra a mulher e suas aplicabilidades e constatar as penalidades aplicáveis para crime de violência doméstica contra a mulher. Para sua viabilização adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, com abordagem de natureza qualitativa. Desse modo, pretendeu-se responder ao seguinte problema: Quais os argumentos utilizados para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher? Concluímos que a violência contra a mulher aumentou nos últimos anos, por essa razão criou-se leis com medidas protetivas, sobre os cuidados e proteção à mulher, e contra o agressor, com punição severa na condição de proteger a mulher. A legislação considera as formas e penalidades que o agressor deve cumprir na pratica do ato violento a mulher.
Palavras-Chave: Violência contra a mulher. Legislação. Medidas Protetivas.
ABSTRACT The study aimed to analyze the cause and means of domestic violence growth against women. Specific objectives were: to review the bibliography on criminal law on violence against women; to discuss ways to prevent violence against women and how they can be applied and note the applicable penalties for domestic violence against women. The methodology adopted for the study was the bibliographical research, with a qualitative approach. Thus, the intention was to answer the following problem: What are the arguments used to combat domestic and family violence against women. The conclusion was that violence against women has recently increased, by that reason was established laws with protective measures on care and protection of women and against the aggressor, with severe punishment on the condition of protecting women. The legislation considers the forms and penalties for the aggressor duty in the practice of the violent act to the woman.
Keywords: Violence against women. Legislation. Protective measures.
Sumário: Introdução.1. Evolução histórica da legislação no combate a violência contra a mulher. 1.1 Legislação Brasileira. 1.2 A Legislação Internacional.2. Violência contra a mulher. 2.1 Características e tipologia de violência contra a mulher. 3. Legislação voltada a tutela da mulher.3.1 As medidas protetivas de amparo à mulher. 4. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
A violência doméstica ou familiar apresenta dentro da sociedade um cenário preocupante no que se refere aos ataques violentos contra a mulher. Nos últimos anos a menção de violência contra mulher vem chamando atenção pelos crescentes casos cometidos dentro da sociedade, causa geradora de problemas sociais que se consolidam dos direitos que devem ser garantidos por lei, a violência contra mulher apresenta avanços citados através das leis, na tentativa de fornecer os mínimos direitos fundamentais como, o direito à vida e dignidade da pessoa humana.
O estudo aborda a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão do aumento dos ataques violentos cometidos contra ela dentro da sociedade. Por muito tempo o direito brasileiro e internacional, propicia a preservação da organização social de gênero relacionada à hierarquia e desigualdade nos ambientes sociais, diante do homem e da mulher. Foi através dos crimes praticados à mulher que se tornam importantes destacarem algumas legislações; Lei 11.340/2006 Maria da Penha, que disciplina a natureza da conduta contra a violência contra a mulher e a lei 13.104/2015 (Lei Feminicídio) que disciplina a conduta crime de homicídio, a respeito à sociedade brasileira.
Nesta perspectiva o estudo se propõe a entender as principais causas e fatores que elevam o crescimento da violência doméstica contra a mulher baseados nos estudos de direito na área penal, fatores dos quais desperta o exercício das penalidades aplicáveis aos crimes de violência contra a mulher.
Visando esse fim, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, com abordagem de natureza qualitativa, buscando na literatura subsídios teóricos que ajudassem a responder ao questionamento, ou seja; O que diz a literatura sobre os argumentos utilizados para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher? Como forma de fundamentar o estudo em questão dialogou-se com autores como: Piovesan, (2009), Barroso, (2012), Porto, (2017), dentre outros de igual importância.
O interesse pela temática em estudo surgiu a partir da necessidade da pesquisadora em discutir a violência doméstica e familiar contra a mulher, pondo em evidência a legislação e aplicabilidade das penalidades existente ao combate a desta violência. Compreende-se que a relevância desse estudo reside na possibilidade de se discutir a violência contra a mulher, repercutindo os resultados positivos e negativos encontrados para com a figura desta, bem como para sociedade em geral.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Nas últimas décadas, a violência tem constituído um problema social, de expressivo quantitativo no âmbito da violência doméstica e familiar, em se tratando de um objeto de política nacional e internacional praticado contra a mulher.
Entende-se que a violência é uma forma de coação ou de constrangimento posto em prática para vencer a capacidade de resistência do outro como também ato de força exercida contra a coisa. (NAGIB SALIBI 2003). No entanto a violência é marcada pela eficaz força que impacta sobre o indivíduo e que provoca danos nas relações sociais.
Segundo Cavalcanti, a violência se define como:
Um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror. (CAVALCANTI, 2007, p.29)
A violência doméstica, resultante da derivação de violência, pode ser conceituada pelo código Penal, partindo dos relevantes conceitos supracitados o código apresenta condutas e penalidades à pratica de violência. Faz-se referente à lesão corporal, que resulta ofender a integridade corporal, física ou a saúde de quaisquer indivíduos sob grave ameaça e vias de fatos.
O universo feminino apresenta um cenário preocupante referente ao comportamento abusivo contra a mulher, que inclui maus tratos físicos, sexuais e psicológicos, consequentemente resulta uma massificação de crimes violentos contra a mulher.
Um marco histórico sobre a violência contra a mulher ocorre primeiro com o tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos das mulheres, surgido no ano de 1979, também chamado de CEDAW (A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), que visa promover os direitos da mulher em busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra as mulheres nos estados-parte, considerada a grande Carta Magna dos direitos das mulheres. simboliza o resultado de inúmeros avanços em termos de princípios, normas e políticas.
Em 1993, ano seguinte à Recomendação, a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, definida como sendo qualquer ato de violência, baseada no gênero que resulte ou possa resultar em dano físico, sexual ou psicológico ou em sofrimento para a mulher, inclusive as ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade, podendo ocorrer na esfera pública ou privada (Resolução 48/104, de 20/12/1993). A partir dessa declaração, a violência contra as mulheres é compreendida como uma violação de direitos humanos (PIOVESAN, 2009).
A Organização dos Estados Americanos - OEA adotou, em 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará. O Brasil ratificou essa Convenção em 1995. Segundo a Comissão Interamericana de Mulheres, a adoção da Convenção de Belém do Pará, assim conhecida, pelo local onde foi adotada e publicada a Lei nº 11.340/06, logo após assinatura da convenção conhecida como Lei Maria da Penha, a qual tem o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo aos ditames estabelecidos no acordo internacional.
Assim os defensores da Lei Maria da Penha afirmam que o instrumento normativo não só restituiu os direitos fundamentais das mulheres, mas também os elevou à categoria de direitos humanos, recuperando o déficit jurídico pela não aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos das mulheres. (CAMPOS, 2006).
Nesse momento a Lei Maria da Penha é reconhecida como uma das melhores leis de enfrentamento à violência doméstica, de acordo com a ONU, mas ainda encara desafios para sua efetiva implementação.
Logo no ano 2003 surge a notificação compulsória estabelecida pela Lei nº 10.778/2003 que se refere à comunicação obrigatória a ser feita à autoridade sanitária pelos profissionais de saúde quando do atendimento de mulheres vítimas de violência em equipamentos públicos ou privados. A notificação aplica-se a qualquer tipo de violência, seja ela física sexual ou psicológica, e que tenha ocorrido no ambiente doméstico, intrafamiliar, na comunidade, ou seja, praticada ou tolerada pelo Estado, onde quer que aconteça.
Em 2000 é elaborado o Protocolo de Palermo, tendo entrado em vigor em 2003 e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004, Instrumento legal internacional que trata do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, promulgado e oficialmente conhecido como “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”.
A Lei nº 11.340/2006 conhecida como Lei Maria da Penha tornou-se o principal instrumento legal para coibir, punir e prevenir a violência doméstica praticada contra mulheres no Brasil. Em 2012, foi considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) a terceira melhor lei do mundo no enfrentamento à violência doméstica, atrás apenas da Espanha e Chile.
No ano 2009 surge a Lei nº 12.015/2009 que dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e altera o Código Penal de 1940. Com a alteração, além da conjunção carnal, atos libidinosos e atentados violentos ao pudor também passaram a configurar crime de estupro. Logo em 2010 estabelece o Decreto nº 7.393 referente a Central de Atendimento à Mulher 180 é um serviço gratuito de atendimento telefônico da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), que foi criado em 2005 para que a população brasileira, em especial as mulheres, possam receber orientações e denunciar situações de discriminação e violência de gênero, em suas diversas formas.
Já em 2013 surge a Lei nº 12.845/2013, a qual, determina atendimento obrigatório às pessoas em situação de violência sexual a um atendimento integral. Em decreto nº 7.958/2013 surgem diretrizes que propõem às mulheres o atendimento em casos de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
No que tange a legislação sobre a violência contra a mulher, há a criação da Lei do Feminicídio, com a entrada da lei em vigor da Lei Ordinária de nº 13.104/2015, o Código Penal brasileiro passou a incluir entre os tipos de homicídio qualificado o Feminicídio, definido como o assassinato de mulheres por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou recentemente, dia 21/08/2019, o Projeto de Lei 1655/19, que obriga os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher a ressarcirem a Previdência Social por benefícios pagos em decorrência da agressão, que ocorrerá após a sentença condenatória e não excluirá eventual responsabilização civil do autor.
1.1 Legislação Brasileira
A legislação brasileira apresenta o direito contra a mulher de forma legítima a defesa da honra e dignidade da pessoa humana para com os cuidados de proteção e prevenção contra a violência praticada a mulher. A Lei Maria da Penha foi criada em motivo de uma recomendação da OEA, para combater a violência doméstica praticada no país, com penas severas e majorante para aplicar aos crimes de violência contra a mulher, na condição de garantir a segurança da vítima com as medidas protetivas de emergência voltadas a mulher, conhecidas também como medidas cautelares, ou seja, para efetuar uma reforma legislativa em razão das negligências e omissão aos delitos existente.
A violência doméstica praticada contra a mulher é um concreto exemplo de violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Tanto é verdade que a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) teve que se adequar às legislações internacionais de proteção aos direitos das mulheres. Em seu artigo 6º, taxativamente ficou registrado que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” (BARROSO, 2012, p. 1777).
Segundo a organização das nações unidas (ONU), os direitos humanos estão inclusos na proteção a mulher, prever que são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição que inclui o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros, todos merecem estes direitos, sem discriminação.
A lei 11.340/06 lei Maria da Penha conceitua a violência doméstica e familiar que contempla não somente a agressão física vis corporalis, mas também a forma de violência classificada como psicológica, patrimonial, sexual e moral, afim de dar proteção a mulher pelos danos sofridos, em consequência dos maus tratos e tortura direcionada a vítima, a legislação versa a aplicação das penas em combate a esse ato de violência. Para Porto:
A lei 11.340/06 não é exclusivamente uma lei penal, em seu bojo também se podem contemplar disposições administrativas, processuais, princípios gerais; é forçoso conviver, entretanto, trata-se de uma lei predominantemente penal, restando indiscutível que seu grande impacto se dará nesta esfera jurisdicional. (Porto 2017, p. 23)
Observa-se que lei não cria novos tipos penais, apenas traz em si dispositivos complementares de tipo preestabelecidos, com caráter especializante, o qual refere-se alterar penas, inclusive a prisão preventiva. Dentre os artigos sob a referida lei menciona o artigo 5º e 7º que traz no seu preceito as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, no art. 18 ao art. 21 apresenta as medidas cautelares, a lei não só prever as medidas, mas como também contempla os instrumentos de caráter civil, trabalhistas, previdenciário, administrativo, penal e processual. Ainda assim, a lei Maria da Penha é dividida em modalidades que prever a medidas protetivas de urgência relacionada ao agressor e as medidas protetivas de urgência a ofendida. Segundo Amicucci:
as medidas de urgência são aquelas que obrigam o agressor, são as medidas que evitam ação do agressor a praticar violência contra a ofendida, podendo o juiz requisitar o auxílio de força policial e utilizar as medidas previstas na legislação em vigor, sempre que a mulher agredida [...] e as medidas protetivas de urgência a ofendida são dirigidas a proteção física e psicológica da ofendida, sendo assim, estas medidas trazem a garantir a proteção imediata à mulher em situação de violência, seja protegendo a vítima do agressor em seu comportamento. [...] (AMICUCCI, 2017 p.10)
Em favor a proteção à violência contra a mulher, com o massacre gerado constantemente sob a violência praticada através de seus maridos, companheiros ou namorados, bem como ex-maridos, ex-namorados ou ex-companheiros surge o Feminicídio, um tipo de violência que não é possível ser resolvido unicamente pela lei Maria da Penha, necessitando de um tipo penal mais rigoroso.
A Lei n° 13.104, de 09 de março de 2015 ( Lei do Feminicídio) e aprovada e sancionada, a qual altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para prever o Feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art.1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o Feminicídio no rol dos crimes hediondos, tipificando o crime contra a mulher por razões de condições do sexo feminino apresentados nas condições envolvem duas situações: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
No artigo o artigo 121, § 7º Código de Penal.
“§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. ”
Dentro da legislação penalista o código sofre modificação a fim de alcançar penalidades mais severas aos crimes cometidos, gerados para mitigar e minimizar conflitos, foram incluídas estas referidas leis na forma de proteção de gênero nacional e internacional, pois diante dos homicídios de mulheres há preocupação mundial que retrata na relação do homem com mulher em caráter subordinado a permanecia de vários resultantes trágicos sobre violência contra a mulher.
1.2 A Legislação Internacional
A legislação internacional de combate ao direito da mulher surge com o tratado de proteção a mulher para criar leis mais severas e convergentes aos direitos à classe feminina, com o intuito de buscar soluções práticas para problema, como medidas urgentes de reeducação e conscientização.
Segundo Piovesan (2012, p. 272) registra que a ONU estabelece como dever dos Estados não invocarem qualquer costume, tradição ou consideração religiosa para afastar suas obrigações concernentes à eliminação da violência contra a mulher.
No âmbito internacional o dever foi criar às condições para buscar medidas de proteção a figura da mulher na sua integridade humana, na condição que abrange a violação ao direito humano na esfera mundial.
O direito internacional fundamenta a proteção dos interesses dos estados, logo após a primeira guerra mundial, induz a incorporar os direitos sociais relativos ao trabalho, criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a proteção internacional aos direitos humanos, logo depois, a segunda guerra mundial em razão das consequências resultantes da incapacidade dos Estados garantirem aos seus cidadãos um dos direitos mais básicos de todo ser humano, o direto à vida, o sistema de proteção passa a incorporar em seus Tratados e Convenções os interesses dos cidadãos (PIOVESAN, 2009).
Para tanto a garantia dos direitos a todos os seres humanos, o sistema de proteção internacional de direitos humanos ao longo do tempo adota diversos documentos tais como Pactos, Protocolos, declarações, Planos de Ação, Tratados e Convenções, tendo em vista a proteção na especificidade da violência contra as mulheres.
A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada em 1979 e amplamente ratificada por vários países vem em resposta a essa reivindicação. Logo no art. 1º. define a discriminação contra a mulher como sendo: "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objetivo ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (PIMENTEL, 2016)
Dessa forma a convenção foi um avanço para os direitos das mulheres. No entanto, foi duramente criticada pelos movimentos de mulheres internacionais pela omissão em seu texto da questão da violência contra a mulher. Portanto a convenção foi um avanço para os direitos das mulheres, que foi duramente criticada pelos movimentos de mulheres internacionais pela omissão em seu texto da questão da violência contra a mulher.
A Declaração de Viena trouxe outros efeitos positivos na questão da violência contra as mulheres, adotando como um de seus princípios a proteção das pessoas, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo. A OEA adotou, em 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará. Assim o sistema de proteção internacional, gradativamente incorporou normativas de proteção aos direitos humanos das mulheres.
Em muitos países as mulheres possuem seus direitos limitados ou muito reduzidos, o que as impedem muitas vezes de atuar com independência a sua sobrevivência e conduta de ser na sociedade, tendo uma visão primitiva e preconceituosa, envolvendo fatores como questões sociais, religiosas e culturais que se definem por privar as mulheres dos seus direitos. Os abusos de poder e de autoridade masculinas são aparentes e consequentemente a violência contra a mulher e a impunidade fazem parte de tal realidade, o que eleva e influencia o aumento de casos lamentáveis de agressões e assassinatos de mulheres no mundo.
2. VIOLENCIA CONTRA A MULHER
2.1 Características e tipologia de violência contra a mulher
A situação de milhares de mulheres dentro da sociedade é marcada por um cenário de triste violência e agressões sofridas pelo público feminino, atingindo a qualidade de vida das mesmas, o que as impossibilitam de ter uma vida tranquila e autonomia para escolher o modo de vida. Assim a violência doméstica e familiar vem revestida de diversas formas, de acordo com a Lei 11.340/2006 lei Maria da Penha, há cinco tipos de violência contra a mulher, apesar da maioria delas não haver agressão física, elas são consideradas crimes e devem ser denunciadas.
Segundo Porto os tipos de violência são:
Violência Física: é a ofensa a vida, saúde e integridade física. Trata-se de violência propriamente dita, a vis corporalis.; Violência Psicológica: é a ameaça o constrangimento, a humilhação pessoal, ou seja, é grave ameaça, a vis compulsiva; Violência Sexual: O constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual da vítima, ocorre mediante violência física ou psicológica; Violência Patrimonial: retenção, subtração, destruição de instrumento de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos e a Violência Moral: são os crimes contra a honra da mulher. (PORTO, 2017.p 25)
Compreende-se que a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral pode ser sintetizada pelos dispositivos do art. 5º e 7º da lei 11.340/06 (Maria da Penha) que disciplina respectivamente a ofensa a vida, saúde, e integridade física, a ameaça, o constrangimento e a humilhação pessoal, a propósito de limitar a autodeterminação sexual da vítima, retenção, subtração, destruição de instrumentos de trabalho e a honra da mulher.
Observa-se que a violência é contida de forma severa e sofrida pela mulher, a legislação expõe os crimes e condutas a ser aplicada ao agressor da vítima, no âmbito doméstico caraterizado pelo convívio permanente entre o agressor e a vítima, no âmbito familiar prevalece o vínculo e afinidade da vítima decorrente do vínculo de parentesco natural e da relação intima de afeto, que envolve o caráter sexual.
Entende-se que a lei traz em seus preceitos o sujeito ativo e passivo ao delito de violência doméstica, que resulta da violência cometida contra a mulher, pressuposta a superioridade de forças do homem sobre a mulher que impetrada historicamente pelo homem hierarquizou a relação na estrutura social, logo restando a discriminação e submissão contra a mulher.
Nos últimos anos os dados referentes à violência apontam o rol de violência sofrida a mulher como o crime de estupro, violência doméstica, Feminicídio, violência online e importunação sexual.
Segundo o atlas da violência de 2019 o índice de crescimento dos homicídios femininos no Brasil em 2017, com cerca de 13 assassinatos por dia ao todo, 4.936 mulheres mortas, o maior número registrado desde 2007. O crescimento expressivo de 30,7% no número de homicídios de mulheres no país durante a década em análise (2007-2017), que resultou aumento de 20,7% na taxa nacional de homicídios de mulheres, quando a mesma passou de 3,9 para 4,7 mulheres assassinadas por grupo de100 mil mulheres. (Atlas Violência 2019)
Atualmente aponta-se um aumento gradativo das taxas de crime de violência contra a mulher em 17 Unidades da Federação. Ao comparado já recorte de 2012 a 2017, observamos aumento de 1,7% na taxa nacional e um aumento maior ainda de 5,4% no último ano, período em que se verificam taxas ascendentes em 17 UFs (unidade federativa do Brasil) em relação a 2016 ou o aumento de 6,3% em relação ao anterior.
Os índices de violência contra a mulher segundo os dados extraídos são altos e aponta o crime de Feminicídio, não se sabe ao certo se o aumento dos casos registrados pela polícia é exato ou se há uma diminuição da subnotificação, por caracterizar uma lei relativamente da lei nova (Lei no 13.104, de 09/03/2015), de modo que pode haver o processo de aprendizado em curso pelas autoridades judiciarias.
Assim a violência contra a mulher no crime de Feminicídio representa a taxa de incidentes letais intencionais contra mulheres que ocorrem dentro das residências, para medir o Feminicídio. Naturalmente, ainda que o número real de Feminicídio não seja igual ao número de mulheres mortas dentro das residências (mesmo porque vários casos de Feminicídio ocorrem fora da residência), porém pode servir para evidenciar a evolução nas taxas de Feminicídio no país, do total de homicídios contra a mulheres, 28,5 % ocorrem dentro da residência (39,3% se não consideramos os óbitos em que o local do incidente era ignorado). Muito provavelmente estes são casos de Feminicídio íntimo que decorrem de violência doméstica.
3. LEGISLAÇÃO VOLTADA A TUTELA DA MULHER
3.1. As medidas protetivas de amparo à mulher
As medidas protetivas consistem num recurso de proteção previsto na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, que institui o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência de gênero contra mulheres.
De acordo com artigo 10,11 e 12 da lei 11.340/2006 Maria da Penha estabelecem providencias que devem ser adotadas pela autoridade policial em caso de violência doméstica e familiar contra mulher, na linha dos artigos estão inseridas medidas que devem atuar no ato de violência a mulher, como proteção policial, o encaminhamento da ofendida ao atendimento médico ou equipe multidisciplinar, acompanhar a ofendida assegurando sua proteção com finalidade de ser assistida de maneira adequada.
Dessa forma, a legislação expõe na linha do artigo 19 e parágrafos as medidas protetivas e de urgência, que apresenta providencias judiciais concedidas em caráter de urgência com objetivo de alcançar a efetividade da lei Maria da Penha.
Nas linhas do artigo 22 da lei Maria da Penha apresenta as medidas protetivas de urgência para o agressor, o juiz poderá aplicar de imediato em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Para tanto as medidas protetivas surgem para auxiliar e amparar a ofendida quando sofre a violência, de tal modo essas medidas protetivas trazem em seu preceito a forma que o agressor responde pelo ato praticado contra a mulher, estendendo a proteção da mulher e seus filhos, de acordo com artigo 23 e 24 da lei Maria da Penha expõe que:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - Determinar a separação de corpos.
V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Desta forma a lei deixa claro as medidas adotadas na pratica de violência contra a mulher e as penalidades que agressor deverá cumprir. De modo que a vítima deve buscar atendimentos especializados da mulher registrando a agressão sofrida, deve-se considerar que essas medidas têm caráter autônomo independente de instauração de inquérito policial.
Destarte que as medidas protetivas e o crime de violência contra mulher vêm ditados na legislação com objetivo de minimizar e até mesmo excluir a constância de violência contra a mulher, porem apresenta penalidades que o agressor irá cumprir diante da justiça.
Desta forma o crime praticado contra a mulher, por esta pertencer ao gênero feminino, muitas vezes, são caracterizados como o crime de Feminicídio exposto pela lei 13.104/2015, que preceitua o tipo criminal e conduta da prática de violência doméstica e familiar à mulher.
Para Filho (2017) a Lei nº. 13.104/2015 (Lei Feminicídio) alterou o Código Penal, criando o Feminicídio como um tipo de homicídio qualificado, e o incluiu no rol dos crimes hediondos. Os homicídios qualificados têm pena que vão de 12 a 30 anos de reclusão, enquanto os homicídios simples preveem reclusão de 6 a 20 anos. Os crimes hediondos, por sua vez, de gravidade intensa ambos mais severos por parte da justiça, são crimes inafiançáveis, porém sem redução de pena.
Procede que a lei penal, ao incriminar certa conduta, passa a considerar determinadas circunstâncias subjetivas ou objetivas que apontam este comportamento como delituoso, seja este mais ou menos grave, a tipificação pode se dar através da configuração de um crime específico ou pode surgir com uma majoração, como no caso em concreto, ou atenuação de crime já tipificado no ordenamento jurídico (HUNGRIA, 2016).
Portanto, a tipificação do delito de Feminicídio, referência a criação de direitos humanos e fundamentais que devem ser atendidos ao relacionar o direito à vida, resultante ao direito de imunidade e de liberdade aos direitos sociais, logo, as políticas de ações democráticas em combate a violência contra a mulher visam transformar a situação de desigualdade existente entre homens e mulheres, em igualdade através dos direitos relacionados a vida, que inclui tanto o direito penal, como social, civil, trabalhistas e princípios constitucionais para situações de violência.
4. Conclusão
A violência doméstica e familiar proporcionou mudanças relevantes na relação entre homem e mulher, resultando no elevado número de casos de agressão a figura do sexo feminino. Neste estudo, foi apresentado as leis e medidas de proteção ao combate de violência contra a mulher.
O crime praticado contra a mulher apresenta um quadro preocupante, no decorrer do tempo o direito vem regido sobre as principais premissas que faz com que reduza elevados danos ocorridos as mulheres dentro da nossa sociedade, as leis preceituam os direitos e deveres que cada mulher tem e formaliza nas entre linhas as penalidades que o agressor deve cumprir.
Este estudo analisou as principais condutas previstas em lei sob a violência e prática do crime cometido a mulher, assim resultou a importância do direito da mulher e a evolução das leis apresentadas no decorrer do tempo, o progresso da proteção da vítima e as condições de proteção e medidas previstas em lei.
Percebeu-se frente aos dados levantados que o número de casos cometidos contra a mulher aumentou, mesmo com as severas punições prevista em lei, a mulher ainda é agredida de forma contínua e sofre danos todos os dias, porém o estudo detectou que as leis ainda precisam ser mais severas nas punições e condutas criminais o agressor deve ter no sistema penal, uma pena maior na tentativa de minimizar essa vertente preocupante de violência a mulher no mundo.
Convém, salientar frente aos resultados alcançados, que a presente pesquisa não tem a pretensão de ser um estudo completo, dada à amplitude do assunto, mas que visa contribuir de alguma maneira para que mais estudos sejam feitos sobre a temática.
REFÊRENCIAS
AMICUCCI, Ana Caroline Ferreira Bonetto. Violência doméstica e familiar, a silenciosa consequência psicológica na vítima. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 06 jun. 2017. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 01 maios 2019.
ATLAS DA VIOLÊNCIA 2019. Organizadores: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
BARROSO, Darlan. Vade Mecum. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais 2012.
CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2011
CAVALCANTI, Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica. Salvador: Ed. PODIVM, 2007.
FILHO, Nagib Carvalho, Gláucia. Vocabulário Jurídico. 21ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2003.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. 2016.
PIOVESAN, Flávia C. Direitos humanos: desafios e perspectivas contemporâneas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 75, n. 1, p. 107-113, jan. /mar. 2009.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2017.
SILVIA PIMENTEL, Comitê Sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher – Comitê CEDAW da ONU; Fundadora do CLADEM – Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; membro do Conselho Diretor da Comissão de Cidadania e Reprodução.2013. Disponível em http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw.pdf. Acesso em 20 de agosto 2019.
SOARES, Arlete. Projeto de pesquisa: Violência doméstica contra a mulher. Montes Claros: 2013. Disponível em https://www.academia.edu Acesso em 20 abril 2019.
ZANCAN, Natália, WASSERMANN Virginia e LIMA Gabriela quadros. A violência doméstica a partir do discurso de mulheres agredidas. Porto Alegre jul. 2013. Disponível em http://pepsic.bvsalud.org . Acesso em 17 abril 2019.
[i] Professor, Mestre e Orientador deste artigo. Endereço para acessar este CV http://lattes.cnpq.br/7418626605380398
Acadêmica de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, GISLEIDE MARIA DOS SANTOS E. Violência contra a mulher: um estudo sobre a visão da violência doméstica ou familiar praticada contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2019, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53736/violncia-contra-a-mulher-um-estudo-sobre-a-viso-da-violncia-domstica-ou-familiar-praticada-contra-a-mulher. Acesso em: 22 nov 2024.
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