RESUMO: A extinção abrupta da cumpulsoriedade da contribuição sindical sem ao menos a inserção de uma fase de readequação, impede que os sindicatos criem mecanismos para o desenvolvimento e benefício de todos os seus representados, independentemente destes filiados, ou a entidade representativa da classe. Os resultados da retirada da obrigatoriedade da contribuição sindical estão em curso: redução de benefícios aos trabalhadores, fechamentos de sedes, mudanças para imóveis menores, suspensão do fornecimento de energia elétrica, agua, redução de funcionários. O presente artigo, de modo geral, tem como objetivo identificar quais as consequências da reforma trabalhista na receita dos sindicatos existentes no Estado de Rondônia, e de forma especifica, detectar as dificuldades e desafios enfrentados pelas entidades sindicais frente aos gastos para o cumprimento de suas funções.
Palavras-chaves: Sindicato, Contribuição Sindical, Compulsoriedade.
ABSTRACT: The abrupt extinction of the union contribution's co-ownership without at least the insertion of a phase of readjustment, prevents unions from creating mechanisms for the development and benefit of all their representatives, regardless of these affiliates, or the representative entity of the class. The results of the withdrawal of the mandatory union contribution are ongoing: reduction of benefits to workers, closing of headquarters, changes to smaller properties, suspension of electricity supply, water, reduction of employees. This article, in general, aims to identify the consequences of labor reform on the income of existing unions in the State of Rondônia, and specifically, to detect the difficulties and challenges faced by unions in relation to spending to meet their obligations functions.
Keywords: Union, Union Contribution, Compulsory.
Sumário: 1. Introdução - 2. Sindicato: 2.1 Evolução: 2.2 Conceito; 2.3 Funções: 2.3.1 Função Política; 2.3.2 Função negocial; 2.3.3 Função Representativa; 2.3.4 Função Assistencial; 2.3.5 função Econômica - 3. Sustentação financeira das entidades sindicais; 3.1 Contribuição confederativa; 3.2 Contribuição Assistencial; 3.3 Contribuição mensal; 3.4 Contribuição Sindical: 3.4.1 Histórico; 3.4.2 Noções gerais; 3.5 Natureza jurídica e a forma de recolhimento da contribuição sindical; 3.6 Impactos da retirada da contribuição sindical obrigatória dentro das entidades sindicais – 4. Conclusão – 5. Referencias.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 marcou o retorno da democracia ao Brasil, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana, cidadania e nos valores sociais do trabalho.
A Constituição consagrou em seu art. 8º a liberdade de associação profissional e sindical, definiu o constituinte que aos sindicatos “cabe a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judicias e administrativas”.
A organização sindical brasileira é formada pelo tripé composto pela unicidade, efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada dos trabalhadores. O presente artigo irá analisar a contribuição sindical disciplinada nos art. 545 e seguintes da Consolidações das Leis do Trabalho.
Objetiva-se descobrir como a retirada da compulsoriedade da contribuição sindical pela reforma trabalhista Lei nº 13.467 de 2017 interferiu no desenvolvimento das atividades sindicais no Estado de Rondônia, eis que as entidades sindicais tiveram sua principal fonte de custeio posta na berlinda, bem como sua autonomia e estrutura tendo em vista que o novo diploma legal faculta ao empregado a possibilidade, ou não, de contribuição sindical mantendo, contudo a obrigatoriedade da representação da categoria e a concessão do efeito “erga omnes” dos benefícios adquiridos pelas entidades em prol da categoria que representa. Para tanto, será feita inicialmente, considerações sobre a criação e evolução do direito sindical no ordenamento jurídico pátrio, posteriormente, será abordado as formas de custeio das entidades sindicais e ao final fim a contribuição sindical profissional em si, e de que forma as Entidades Sindicais estão lidando com a nova realidade.
O artigo cientifico se dará por revisão bibliográfica de cunho exploratório, será utilizado material doutrinário, jurisprudencial - já publicado na área e aplicação de questionário nas entidades sindicas com um olhar crítico sobre a realidade enfrentada pelas entidades sindicais.
2. SINDICATO
Sindicato é uma associação destinada a representação de uma ou várias categorias, tanto de empregados como empregadores. As entidades sindicais são formadas por assembleia geral, conselho fiscal e diretoria.
2.1 EVOLUÇÃO
As primeiras entidades sindicais surgiram na Inglaterra, no período Pós-Revolução Industrial no século XVIII frente ao descaso com a classe operária, que era submetida a condições degradantes, cargas horárias excessivas de trabalho e salários irrisórios. AROUCA (2017, p. 17) com toda a sua maestria na obra Curso Básico de Direito Sindical: Da CLT à reforma Trabalhista de 2017, nos ensina a compreender a carga ideológica que acompanha o direito sindical.
Historicamente, o sindicato constitui a coletivização dos trabalhadores para unidos superarem sua deficiência econômica e social e assim resistirem à opressão do patronato protegido pelo Estado, defendendo interesses profissionais[...]. Sendo marcadamente classista, não se limitou a interesses profissionais, lutando, também, pela ascensão social de seus membros. E por se tratar de órgão marcadamente politizado através de uniões em planos superiores, defende soluções para questões políticas, econômicas e sociais, procurando influir junto aos Poderes Executivo e Legislativo para atendimento de suas propostas.
No Brasil, segundo Martins (2016, p. 1044) os sindicatos existiam como resultados da influência de trabalhadores estrangeiros, vindos principalmente da Europa em busca de melhores condições de vida e de trabalho, as chamadas Ligas Operárias:
Os primeiros sindicatos que foram criados no Brasil datam de 1903. Eram ligados à agricultura e à pecuária. Foram reconhecidos pelo Decreto nº 979, de 6-1-1903, de autoria do Presidente Rodrigues Alves. O movimento sindical alcança dimensão nacional com o 1º Congresso Operário Brasileiro, realizado no Rio de Janeiro, em 1906, quando é fundada a Confederação Sindical Brasileira. Em 1907, surge o primeiro sindicato urbano (Decreto nº 1.637/1907).
Dentro da evolução histórica das entidades sindicais é importante destacar como o Ordenamento Jurídico e a legislação infraconstitucional trataram do tema Sindicato.
A primeira Constituição do Brasil, datada de 1824, promulgada pelo Imperador Dom Pedro I, extinguiu as corporações de oficio (associações que regulamentavam a profissão e o processo produtivo artesanal) existente na época.
A Constituição de 1891 não tratou expressamente sobre direito sindical, mas previa em seu art. 72 § 8º que “a todos é licito associarem-se livremente sem armas, não podendo intervir a polícia, senão para manter a ordem pública” surgiu uma previsão legal sobre poder se organizar em associações.
Um marco importante na história do direito Sindical é a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que ocorreu em 1930, através do Decreto nº 19.433, no qual estabeleceu que os sindicatos somente adquiriam personalidade jurídica se o Ministério do Trabalho assim reconhecesse.
A Constituição de 1934, marcada pela pluralidade sindical, segundo qual era previsto no art. 120, parágrafo único, que “A lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos” tal pluralidade foi inspirada no liberalismo europeu (MARTINS, 2016), ou seja, havia a possibilidade de mais de um órgão representativo na mesma base territorial.
A Constituição de 1937 outorgada no Estado Novo de Getúlio Vargas, foi inspirada na Carta Del Lavoro da Itália fascista de Mussolini, no qual o disciplinava o art. 138:
Art. 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.
Em que pese o texto dizer que as associações eram livres, impôs que, só poderiam representar ou defender uma categoria se a entidade fosse reconhecida pelo Estado. Que liberdade a nisso? O texto constitucional criou uma falsa sensação de liberdade, eis que para a real atuação das entidades, era necessário a aprovação do Estado. Foi nesse contexto que nasceu o Imposto Sindical, atual contribuição sindical.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT de 01 de março de 1943, possui fortes traços da Constituição autoritária de Vargas, manteve o imposto sindical, o qual deu uma nova nomenclatura “contribuição sindical”.
A Constituição de 1946, diferente da Constituição autoritária de Vargas, é considerada como uma Constituição democrática, foi promulgada pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra, recepcionou a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, e previa em seu art. 159 que: “Art. 159: É livre a associação profissional, ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de contribuição, representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo poder público. ” (Grifo nosso).
A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, instituída em 1919 com o Tradado de Versalhes, estabelece normas obrigatórias aos Estados que a ratificam. A Convenção nº 87, que tratou da “Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização”, foi aprovada na 31ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (São Francisco — 1948) É considerada uma das mais importantes convenções da OIT, foi ratificada por 108 dos 164 Estados Membros da Organização. O Brasil não ratificou esse tratado, um dos motivos pela não ratificação a época era porque a Convenção vedava a interferência do estado nos sindicatos, enquanto que na época o estado delegava funções do poder público as entidades sindicais.
A Constituição de 1967, tratou expressamente do tema sindicato, em seu o art. 159 estabelecia ser livre a associação profissional ou sindical:
Art. 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.
§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.
Na ótica de Martins (2011, p. 737) “O Sindicato tinha o poder de arrecadar contribuições para o custeio das atividades dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse da categoria”.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, tratou dos sindicatos no Capítulo II, no rol dos Direitos sociais, art. 8º “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte [...]” a Carta Magna deixa claro que qualquer pessoa pode sindicalizar-se, ou não, não existindo obrigação alguma em manter-se sindicalizado.
2.2 CONCEITO
Em que pese o ordenamento jurídico pátrio não definir o conceito de sindicato, Delgado (2007, p. 1368) define sindicato como sento:
“Uma associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores”.
No que se refere ao conceito, são duas as vertentes a serem estudadas. A primeira diz respeito à categoria profissional, que são as entidades sindicais profissionais formadas com o intuito de promover a defesa e a proteção dos trabalhadores praticantes de um mesmo ofício ou atividade, conhecido como Sindicato Profissional. A segunda conhecida por Sindicato Patronal, representa a categoria econômica e é formado por empregadores, estas entidades são responsáveis por intermediar frente a exigências dos sindicatos profissionais. Nascimento e Nascimento (2019, p. 501) nos ensina:
A categoria é o conjunto de pessoas que exercem a sua atividade ou o seu trabalho num desses setores, e é nesse sentido que se fala em categoria profissional, para designar os trabalhadores, e em categoria econômica, para se referir aos empregadores de cada um deles. Exemplificando: bancários são os empregados dos bancos, formando uma categoria profissional, e empresas bancárias constituem a correspondente categoria econômica.
Via de regra, o enquadramento sindical do profissional segue o enquadramento profissional do empregador, exceção a esta regra é o sindicato de categoria diferenciada e o sindicato dos profissionais liberais, previsto no art. 511, §3º da CLT.
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
São exemplos da categoria diferenciada e profissionais liberais, como por exemplo: motorista, metalúrgicos, pescadores, podem organizar-se em categoria os professores, engenheiros, advogados, motoristas, profissionais da indústria, e por aí vai.
2.3 FUNÇÕES
Em sentido lato a função da atividade sindical está prevista na Constituição Cidadã de 1988, art. 8º, inciso III que preconiza “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
A doutrina majoritária entende por haver 05 (cinco) funções inerentes ao exercício das entidades sindicais, sendo elas:
2.3.1 Função Política
Essa diz respeito ao poder de articulação nas questões negociais que as entidades têm. No Brasil, a CLT (art. 521, alínea “d”) veda a participação político-partidária das entidades sindicais Nascimento e Nascimento (2019, p.518) preleciona:
Discutida em teoria é a função política do sindicato, vedada pela nossa lei. Há sindicatos ligados a partidos políticos na Inglaterra. Nos Estados Unidos, os sindicatos financiam candidatos às eleições. No Brasil, não há uma completa dissociação entre sindicato e política. O ideal é a política a serviço do sindicato, e não o sindicato a serviço da política.
Os Sindicatos são impedidos de praticar atos de político-partidária, qual seja, o exercício da política através de uma filiação a determinado partido político. Essa função é tida como um braço cumprido da função negocial, eis que ela está ligada ao poder de articulação e convencimento.
2.3.2 Função Negocial
Indubitável que a negociação coletiva é um dos mais importantes métodos se solução de conflito, partido para muitos doutrinadores essa e a função uma das funções mais importantes desempenhadas pelo sindicato, segundo Nascimento e Nascimento (2019, p. 518) entendem que:
“A principal função do sindicato é a negocial, uma vez que dela resultam normas de trabalho para toda a categoria, e com essa atividade o sindicato desempenha um papel criativo na ordem jurídica como fonte de produção do direito positivo”.
Essa função é intrínseca à atividade sindical, não tem como falar em sindicato sem destacar a importância que ele representa em no campo das negociações entre empregado- empregador, essa função permite aos sindicatos conquistar novos direitos, bem como ampliar os que já foram conquistados.
2.3.4 Função Representativa
Essa função é decorrente direta da finalidade de sindicato, quanto ao nível de representação, os sindicatos brasileiros representam uma categoria (arts. 511 e 513 alínea “a” da CLT). A representação pode se dar na esfera judicial e administrativa, quanto ao interesse, pode ser individual e coletivo; quanto aos limites da representação ela pode ser geral ou só dos seus associados.
2.3.4 Função Assistencial
Essa função se configura pelos serviços prestados aos representados, o qual contribui para o desenvolvimento profissional/pessoal/emocional do ser humano como um todo.
Por ela o Sindicato presta assistência das mais variadas formas a categoria que representa, como por exemplo, cursos de capacitação, planos médico-hospitalares, creches, assistência judiciária. Essa função é um importante elemento de apoio dos trabalhadores.
2.3.5 Função Econômica
Em que pese a CLT, em seu artigo 564 vede expressamente o exercício de atividade econômica, no que diz respeito a obtenção de lucro, Brito Filho (2018, p. 151) em sentido lato entende que função econômica das entidades Sindicais está ligada aos “meios utilizados para obter receita necessária para o desenvolvimento de suas atividades”. Desta feita a própria CLT, em seu artigo 548, disciplina as fontes de receita das entidades sindicais:
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Essa última função é de extrema relevância para o presente artigo, eis que o objeto central da pesquisa é justamente a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) prevista na alínea “a” do artigo supra e de que forma a retirada da compulsoriedade do então imposto impactou no desenvolvimento das atividades sindicais.
3. SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DAS ENTIDADES SINDICAIS
Como já fora dito anteriormente, as entidades sindicais não visam a obtenção de lucros, riquezas ou qualquer tipo capital, que fique claro que a obtenção de patrimônio não é a atividade fim das entidades sindicais. Contudo, para que as entidades possam desenvolver plenamente suas funções e atividade, é necessário a utilização de recursos financeiros. Esses recursos podem ser obtidos através de doações, multa, renda e contribuições. São 04 as espécies de contribuições: confederativa, negocial, mensal e contribuição sindical. A seguir analisaremos uma a uma, até chegarmos a contribuição sindical, objeto central da pesquisa.
3.1 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Contribuição confederativa, cujo fundamento está previsto no art. 8º, inc. IV da CF/88:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
De acordo com Martins (2016, p. 1112),
A contribuição confederativa constitui-se numa nova modalidade de fonte de receita das associações sindicais, inovação trazida pela constituição de 88. Pretendia o Constituinte dar respaldo constitucional a cobrança da contribuição assistencial, extinguindo a contribuição sindical, que é manifestamente incompatível com a liberdade sindical.
A contribuição Confederativa tem como finalidade custear o sistema confederativo (sindicato, federação e confederação), o texto constitucional não estabelece quem são os sujeitos passivos da Contribuição Confederativa, se tal ônus recai sobre todos os membros de uma categoria ou apenas os filiados.
Essa contribuição, que não se confunde com a contribuição sindical propriamente dita (antigo imposto sindical), é inédita, motivo por que, não dependendo de lei, deverá ser regulamentada pela própria assembleia que a fixar, possibilitando tratamentos diversos de uma para outra entidade. (MANUS, 2015)
Muitas discussões a respeito da constitucionalidade da referida Contribuição foram travadas ao longo da história, fazendo com que o STF se manifestasse sobre o assunto, editando a Súmula 666, que com o passar do tempo foi convertida na Súmula Vinculante nº 40: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. A contribuição confederativa, é uma obrigação facultativa e não há sanções em caso de inadimplemento.
3.2 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De acordo com Neto e Cavalcanti (2015, p. 557), a referida contribuição também é conhecida como “taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição de solidariedade ou desconto assistencial”.
Está previsto no art. 513, alínea “e” da CLT, tem como fato gerador a participação em acordo ou convenção coletiva e de ter ocorrido em custo para esse fim. Tem seu valor, forma e tempo de pagamento fixados no instrumento coletivo negocial, estando o empregador obrigado ao desconto correspondente à referida contribuição na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles expressamente autorizado.
3.3 CONTRIBUIÇÃO MENSAL
A mensalidade sindical é uma espécie de receita sindical prevista no respectivo
Estatuto Social do sindicato, sendo constituída de pagamentos realizados exclusivamente pelos associados/filiados, isto é, pelos sócios inscritos na entidade sindical.
A contribuição Sindical prevista no art. 8º, inciso IV (parte final), da Constituição Federal de 1988 e a disciplinada nos artigos 570 a 610 da CLT.
3.4.1 Histórico
Foi instituída em 1937 na era do Governo de Getúlio Vargas, conhecida por imposto sindical até a entrada em vigor da CLT. Nas palavras de Arouca (2018, p.138);
Não se nega a má origem da contribuição criada pela ditadura Vargas em 1940 como imposto, com o propósito assumido de custear o sindicalismo oficialista, auxiliar do Estado. Ao longo do tempo serviu para custear sindicatos de carimbo e sindicalistas omissos.
Segundo Sabbag (2011. p. 39) “A cobrança de tributos se mostra como principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais, insertos no art. 3º da CF, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária”
A contribuição sindical, instituída com a Constituição Federal 1937, art. 138, foi inspirada na Carta Del Lavoro de Mussolini, na Itália fascista:
Art. 138 A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público. (Grifo nosso).
O Brasil nunca teve uma visão própria quando o assunto é sindicato, o Estado sempre se espelhou em legislação estrangeira.
3.4.2 Noções gerais
No ordenamento jurídico a contribuição Sindical está prevista no art. 8º, inciso IV (parte final), bem como nos art. 578 - 591 da CLT.
A Contribuição Sindical Profissional é de sobremaneira uma das receitas mais importantes do sistema sindical, eis que ela abastece todo o sistema sindical. Conforme art. 589, inc. I da CLT:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I- Para os trabalhadores
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’
A referida contribuição, será descontada anualmente – no mês de março, desde que previa e expressamente autorizada, correspondente a um dia de salário. Conforme art. 580 e 582 da CLT:
Art. 580 A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá:
I. Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Nas palavras de Brito Filho (2018, p.151) a contribuição sindical é o “meio utilizados para obter receita necessária para o desenvolvimento de suas atividades”. A Contribuição Sindical é a principal fonte de receita do Sistema Confederativo.
O empregado contribui com a 1/30 avos de sua remuneração se o pagamento for feito por unidade de tempo (mensal). Ex: O empregado recebe R$ 1.000,00 a título de salário base + R$ 500,00 de horas extras, totalizando no final do mês a remuneração de R$ 1.500,00, a contribuição sindical incidirá sobre a remuneração total, ou seja os R$ 1.500,00.
Para aqueles que são remunerados por tarefa, empreitada ou comissão, a contribuição incidirá em 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior (art. 852 §1º alínea “c” da CLT).
Para os trabalhadores que recebem gorjetas, com habitualidade, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base de cálculo para contribuição junto a previdência social no mês de janeiro (art. 852 §2º da CLT).
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês do recolhimento da contribuição, e que venham a autorizar prévia e expressamente o desconto, o recolhimento será efetivado no primeiro mês subsequente ao início do trabalho (art. 602 da CLT) Da mesma forma se procederá aos que tenham sido admitidos após o período do recolhimento (parágrafo-único do art. 602 da CLT).
Após o desconto em folha de pagamento dos empregados, no mês de março, cabe ao empregador a reponsabilidade de repassar essa prestação à entidade sindical no mês de abril. Esse fator é o que a doutrina chama de “responsável tributário”. O não recolhimento da verba pelo empregador, bem como o não repasse a entidade sindical, acarretará nas penalidades previstas na CLT (art. 545, parágrafo único, art. 553 e 598), bem como as demais sanções previstas no Código Penal.
Em 23 de Novembro de 2005 foi publicado a Portaria 488 do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho) – O qual regulamentou a forma de repasse da contribuição à entidade sindical, segundo a portaria, o repasse será feito através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU. O art. 586 da CLT estabelece as entidades financeiras que tem competência para receber a GRCSU.
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
É de responsabilidade da Caixa Econômica Federal operacionar a contribuição sindical, ou seja fazer o rateio da contribuição sindical profissional entre os Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais e Conta Especial Salário e Emprego
3.5 NATUREZA JURÍDICA E A FORMA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Antes da entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, o texto da contribuição sindical previsto no art. 578 da CLT, previa que:
Art. 578 As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Grifo nosso).
A natureza jurídica da Contribuição Sindical, até então era de imposto, eis que ela caia como uma luva no conceito de tributo previsto no art. 3 do CTN.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Grifo nosso).
A Lei 13.467 de 2017 deu ao art. 578 a seguinte redação:
Art. 578 As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Grifo nosso).
A alteração normativa dada pela Lei nº 13.467 foi de sobre maneira radical, gerando uma rachadura na estrutura do sistema sindical brasileiro, já que a sua principal fonte de custeio teve sua sustentabilidade vinculada à autorização do contribuinte. Com isso, no mês de março de 2018 a receita das entidades despencou drasticamente, fazendo com que inúmeras entidades sindicais recorressem ao poder judiciário para declarar inconstitucional a Contribuição Sindical facultativa, eis que, aos olhos do art. 149 da Carta Magna de 1988, a Lei Ordinária não respeitou a limitação constitucional ao poder de tributar.
Art. 149: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Nos moldes do artigo supra, a alteração só poderia ocorrer por meio de Emenda Constitucional, por ser um imposto de competência exclusiva da união.
Em 27 de julho de 2018 o STF no julgamento da ADIN 5794, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). O Supremo, por 6 votos a 3, entendeu por ser constitucional o ponto da reforma que alterou a contribuição sindical do art. 578 da CLT de obrigatória para facultativa.
Nas palavras do Ministro Alexandre de Morais “ não há autonomia enquanto o sistema sindical precisar de dinheiro estatal para sobreviver”.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez acompanhou o posicionamento do Ministro Alexandre de Morais, entretanto fez a ressalva, enfatizando a necessidade de um período de transição, concedendo as entidades sindicais a mudança de forma gradativa e não “da noite para o dia” subvertesse a estrutura sindical. Nas palavras do Ministro do Supremo, Dias Toffoli:
“[...] penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”.
Dentro do Supremo Tribunal Federal a quem defenda a compulsoriedade da contribuição sindical, que é o caso da Min. Rosa Weber (2018): “[...] A lei ordinária não poderia ter isentado arrecadação que, além de custear as atividades sindicais essenciais à representação da categoria, afeta ainda repasses ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e a outros benefícios da União”.
A Ministra neste último se refere a Consta Especial do Salário e Emprego que recebe uma porcentagem do que e arrecadado a título de contribuição sindical. Em 28 de julho de 2018 o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da contribuição facultativa.
Em 01 de março de 2019, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 873, que foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União, o qual alterou a redação dos art. 545, 578, 579, 579-A e 588, todos a CLT. De acordo com a MP, a contribuição não poderia mais ser feita pelo empregador, nem descontada em folha de pagamento, o requerimento para o pagamento da contribuição sindical estava condicionado a prévia, voluntaria e individual e expressa autorização do trabalhador, declarava nula a contribuição fixada em assembleia, e a principal alteração, a contribuição sindical seria paga através de boleto bancário ou equivalente eletrônico encaminhado à residência do trabalhador. A MP não foi convertida em Lei, após o período de 120 dias perdeu a vigência, voltando a vigorar a redação da CLT dada pela Lei 13.467 de 2017.
As Medidas Provisórias são instrumentos normativos que possuem força de lei, de autoria do presidente da república em caso de relevância e urgência (art. 62 da CF), seu prazo de validade é de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60, totalizando 120 dias, a MP produz efeitos imediatos, entretanto, para que possa ser convertida em Lei, depende de aprovação do Congresso Nacional. No meu ponto de vista, a MP 873 não respeitou os critérios ara foi uma medida travada pelo Presidente da república para travar a obtenção da contribuição sindical por mero capricho, não respeitando os requisitos de relevância e urgência.
3.6 IMPACTOS DA RETIRADA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA DENTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS
Antes da entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 a contribuição sindical era vista como sendo prejudicial aos trabalhadores, segundo o qual não respeitava o direito individual do trabalhador, partido do pressuposto que se o empregado possui liberalidade para filiar-se ou manter-se filiado, deveria haver a liberalidade em querer contribuir, ou não com a entidade.
Sobre a compulsoriedade da contribuição sindical, Oliveira (2019, p. 421) entende:
Sobre a cobrança compulsória dessa contribuição se beneficiam entes sindicais (sindicatos, federação, confederação, centrais sindicais e governo) num país que mantém um dos maiores números de impostos do mundo, diminuindo ainda mais o poder aquisitivo do trabalhador numa voracidade sem fronteiras. Todos os entes sindicais, sem distinção, não concordaram com a extinção. A arrecadação é vultosa e astronômica e, neste país, também para os entes sindicais, que se dizem defensores dos trabalhadores, se alguém tiver que perder, que percam os trabalhadores.
A associação de classe dos procuradores do Ministério Público do Trabalho no manifesto com o qual registraram seu repúdio à reforma:
“Em sentido diametralmente oposto ao do fortalecimento dos sindicatos, o projeto de lei retira do dia para a noite, sua principal fonte de receita, representada pela contribuição sindical compulsória”, sabendo que dificilmente, por temor de perder o emprego, o trabalhador não concordará diante de seu empregador com o desconto da contribuição, por isso destaca a Nota conjunta dos procuradores, juízes e advogados: “A pura e simples retirada do chamado ‘imposto sindical’, sem se criar outra opção de financiamento, ainda que apenas dos filiados ou dos beneficiados pela negociação coletiva, trará o enfraquecimento apenas dos sindicatos de trabalhadores que, em sua grande maioria, necessitam dessa fonte de financiamento para manter seu poder de negociação”. (ASSOCIAÇÃO DO PROCUTADORES DO MINISTERIO PUBLICO, 2017, Apud. AROUCA 2018 p.194)
A verba arrecada referente a contribuição sindical, deverá ser aplicada com os objetivos em favor do próprio trabalhador, conforme previstos no art. 592 da CLT;
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
O rol de finalidades e objetivos do art. 592 é meramente exemplificativo, e a receita sindical será aplicada conforme cada respectivo estatuto, visando os objetivos indicados no artigo supracitado, levando em conta as peculiaridades de cada grupo ou categoria.
A entidade sindical, dentro do percentual que lhe é de direito da contribuição sindical (60%), poderá utilizar até 20% da receita obtida, em questões administrativas. (art. 592 § 2 da CLT).
Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – INPEA, no ano de 2016, divulgou que no Brasil existiam 16.491 organizações de representação dos interesses econômicos e profissionais, sendo 5.251 de empregadores e 11.240 de empregados.
[...] a maior parte dos sindicatos de trabalhadores encontra-se na área urbana (73,8%) e as regiões que mais concentram esse tipo de representação são a Sudeste (33,1%), a Nordeste (27,0%), a Sul (23,8%) tendo o Norte apenas (16,1%). Apesar de a maioria dessas instituições estarem localizadas em áreas urbanas, o estudo mostra que a taxa de filiação é maior entre os trabalhadores rurais – 22,7%, enquanto os urbanos são 15%. Considerando-se apenas os trabalhadores urbanos, a filiação é maior entre os empregados públicos (36,8%) e empregados privados registrados (20,3%). Os trabalhadores por conta própria estão em menor quantidade (11,8%) e os privados não registados são minoria: apenas 6,2% fazem parte de sindicatos.
Para saber como a contribuição sindical facultativa afetou o dia-a-dia das entidades sindicais, foi elaborado e aplicado um questionário as entidades constituídas no estado de Rondônia. Critérios para inclusão: estar constituído em Rondônia a mais de 05 anos, ter sede própria, contar com a colaboração de funcionários contratados, possuir no mínimo 100 filiados, representar uma categoria com no mínimo 300 trabalhadores.
O questionário foi encaminhado a 22 entidades sindicais, porém, apenas 03 entidades aceitaram responder aos questionamentos feitos, o número irrisório de entidades que aceitaram responder a pesquisa me fez repensar acerca da seriedade como as entidades sindicais são conduzidas por seus dirigentes.
Em resposta ao questionário, 100% dos entrevistados responderam que houve declínio na arrecadação da contribuição sindical no mês de março de 2018, comparado com março de 2017, bem como, 100% das entidades responderam que o declínio na contribuição sindical de março de 2019 foi ainda maior, comparada com março de 2018. 66,6 % das entidades entrevistadas responderam que a MP 810 de 2019 não interferiu na forma de arrecadação da contribuição sindical, 33,3% responderam que sim, a MP 810 interferiu na arrecadação. 66,6 % dos entrevistados dizem que costumam buscar o judiciário para defender a categoria que representa, os outro 33,3% não se dizem atuantes na esfera judicial. 100% dos entrevistados entendem que o Governo Federal tenta diuturnamente boicotar a atuação das entidades sindicais. 66,6% dos entrevistados fornecem tratamento médico, hospitalar e dentário. 33,3% fornecem curso de capacitação. 33,3% fornecem auxilio funeral. 100% habitualmente praticam filantropia. 33,3% informaram que em 2020 fornecerão curso técnico de capacitação. 100% das entidades informaram que desde a entrada em vigor da Lei 13.417, minimizando o consumo de energia elétrica, segurança e mão de obra. Certa entidade chegou a informar que em determinado momento no ano de 2018 não conseguiu arcar com as despesas básicas da entidade a tal ponto que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspensa por aproximadamente 45 dias.
A conta é simples, aos sindicatos cabe a luta pelos direitos e interesses da categoria, a retirada da obrigatoriedade da contribuição sindical e para desempenhar essa responsabilidade estipulada no art. 8, III da CF/1988, necessitam de receitas, a pesquisa feita nas entidades sindicais do estado de Rondônia apontou que a redução da contribuição sindical de 2018 foi 50% menor comparado com a receita de 2017 (antes da entrada em vigor da Lei 13.467) e que em 2019 a redução foi ainda maior comparado a 2018.
Onde vamos chegar assim? A atuação dos órgãos de representação da classe trabalhadora, a cada dia se passa encontra mais e mais pedras em seus caminhos. Por mais que o direito à organização sindical esteja prevista na Constituição Federal, se as entidades sindicais não tentarem se reerguer contra esse sistema opressivo, no futuro, as entidades sindicais só existirão nos livros de história do direito.
CONCLUSÃO
A supressão da principal fonte de custeio dos sindicatos tem como resultado a desestabilização de todo o sistema. Em uma conversa informal com um presidente de Sindicato, o mesmo me disse o seguinte “a mudança na legislação é necessária, para acabar com sindicatos e federações de ‘pasta’, que só querem arrecadar e não prestam um serviço de qualidade para sua categoria”. Ao meu ver, nas palavras do presidente dá a entender que o problema da ineficiência dos sindicatos está na própria instituição, enquanto que o problema está em seus dirigentes que não lutam por sua categoria, que não defendem seus trabalhadores.
Não devemos nos esquecer que os sindicatos foram criados com um objetivo muito especifico: defender a categoria que representa, buscar melhores condições de trabalho e salário, ocorre que, com o decorrer do tempo, alguns valores foram deturpados, o que não justifica a definição de um sistema como sendo falho.
A pesquisa revelou que aos trancos e barrancos as entidades veem tentando se readaptar a falta desta receita tão importante. Em que pese até o momento não haver notícias do fechamento de entidades, o futuro caminha para crise representativa.
O panorama atual das relações sindicais em nosso país se encontra em uma grande encruzilhada: ou busca sobreviver reinventando o seu modelo de atuação ou virar assunto de livro de história do direito do trabalho.
REFERÊNCIAS
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Brasil, Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de Novembro de 1937. Brasília, DF, Presidência da República, 1937.
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BRASIL, Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Brasília, DF, Congresso Nacional. 1966.
BRASIL, Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017 – Reforma Trabalhista. Brasília, DF, Congresso Nacional, 2017.
BRASIL, Medida Provisória 873 de 01 de Março de 2019. Brasílias, DF, Presidência da República, 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita De Inconstitucionalidade Nº 5794. Autor: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Relator: Ministro Edson Fachin. BRASILIA, 29 de Junho de 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819. Acesso em 27 de setembro de 2019.
CAMPOS, André Gambier. Sindicatos no Brasil: O que esperar para no futuro próximo? Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Rio de Janeiro. 2016. Disponível em; http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2262.pdf, acesso em 30 de novembro de 2019.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: Obra Revista e Atualizada Conforme a Lei da Reforma Trabalhista e Inovações Normativas e Jurisprudenciais Posteriores: 18. ed. São Paulo: Ed. LTr, 2019.
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MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 32ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016
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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 42ª edição. São Paulo: LTR, 2019.
NETO, Francisco Ferreira Jorge. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Curso de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.
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Acadêmica do curso de Direito da São Lucas Educacional, Estagiaria do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região de Ji-Paraná. Aprovada no XXIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Larissa Moreira do. Reforma trabalhista Lei nº 13.467 de 2017 e a contribuição sindical profissional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2019, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53791/reforma-trabalhista-lei-n-13-467-de-2017-e-a-contribuio-sindical-profissional. Acesso em: 22 nov 2024.
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