KELLY NOGUEIRA [1]
(Orientadora)
RESUMO: As crianças são seres de direitos e deveres, sendo a educação um direito fundamental, amparado por normas nacionais e internacionais. A Constituição Federal de 1988, expressa o direito a educação como um direito social (artigo 6º da CF/88), tendo o Estado a obrigação de garantir educação de qualidade a todos os brasileiros e a família em promover e incentivar a criação e a educação dos seus filhos. Este artigo tem como objetivo demonstrar a inversão familiar em responsabilizar o Estado e instituições privadas no papel de educar seus filhos, como também a negligência das famílias no processo de formação escolar. No qual terá como referências a Constituição Federal, Doutrinas, Decisões judiciais, Código Civil e Penal e o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente. Por meio de uma metodologia exploratória, pois busca fazer uma abordagem sobre a responsabilidade parental na educação e formação escolar dos filhos, e demostrar a inversão de responsabilidades entre família e Estado.
Palavras-Chave: Educação. Responsabilidade Parental. Valores e Princípios Morais.
ABSTRACT: Children are beings of rights and duties, and education is a fundamental right, supported by national and international standards. The Federal Constitution of 1988 expresses the right to education as a social right (article 6 of CF / 88), with the State having the obligation to guarantee quality education to all Brazilians and their families in promoting and encouraging the creation and education. Of your children. This article aims to demonstrate the family inversion in holding the State and private institutions responsible for the role of educating their children, as well as the neglect of families in the process of school formation. In which it will refer to the Federal Constitution, Doctrines, Judicial Decisions, Civil and Criminal Code and ECA- Statute of Children and Adolescents. Through an exploratory methodology, it seeks to approach parental responsibility in the education and educational background of children, and to demonstrate the inversion of responsibilities between family and state.
KEYWORDS: Education. Parental Responsibility. Moral Values and Principle.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Direito a Educação e as Legislações Brasileiras: 2.1 A Constituição Federal de 1988 e a educação; 2.2 Decreto no 99.710 - Convenção dos Direitos das Crianças de 1989; 2.3 Estatuto da Criança e do Adolescente; 2.4 Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394; 2.5 O Código Civil e a Família; 2.6 Código Penal. - 3. O Papel de Educar e o Direito - 4. Família x Estado: O Dever de Educar sob a Ótica do Moderno Conceito de Direito de Família - 5. Conclusão - 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
As mudanças ocorridas no século XXI nos contornos do poder familiar e nos novos embasamentos jurídicos sobre o direito de família tem mostrado uma nova figuração da responsabilidade parental na educação e formação escolar dos filhos, muitas vezes sendo transferindo o seu dever de educar para o Estado ou instituições privadas.
Todavia, as famílias trazem consigo funções e importantes responsabilidades para o desenvolvimento de sua função social enquanto instituição afetiva e parental.
Essa responsabilidade parental é decorrente dos vínculos que regem a família e a lei, é a expressão de um poder paternal que, não se limita apenas ao dever de guarda ou suprimento da incapacidade, mas concretiza-se em deveres, onde competirá aos genitores, até que seus filhos completem a maioridade de 18 (dezoito) anos, ou sejam emancipados, zelar pela sua segurança e saúde, prover o seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Além disso, essas garantias a serem assegurada para os filhos foram instituídos na Constituição Federal de 1988, quando legitimou o direito a educação como um direito social.
Nessa garantia cabe ao Estado essa obrigatoriedade de ofertar uma educação com as premissas da qualidade para todos os brasileiros, através de ações na qual os saberes possam assegurar os direitos humanos fundamentais fundamentados através do processo educacional ofertado nas unidades escolares que são amparados por normas nacionais e internacionais.
A educação é um direito instituído para certificar o desenvolvimento individual próprio à condição humana desde a infância, mediante as fases educacionais legitimadas pela Educação Básica no Brasil.
Entendendo que educar no sentido pedagógico do termo significa o processo na qual os conhecimentos, hábitos e valores que possam municiar o sujeito a ter condições para realizar experiências no mundo. Frisa-se quo e educar consiste na aprendizagem que irá favorecer as capacidades físicas e intelectuais.
Diante do exposto, o poder público não é o único órgão controlador responsável para averiguar se esse direito está sendo ofertado através dos municípios e estados, mas cabe também a família essa obrigação de promover, incentivar, e criar condições para que os filhos tenham o direito a educação.
Ademais, o conhecimento mensurado pela educação é uma cobrança que a sociedade exige de todos os indivíduos para o exercício da cidadania na forma pessoal ou profissional.
Assim, no decorrer deste trabalho buscou-se encontrar resposta para o problema que consistiu em averiguar se a família está transferindo a sua responsabilidade para os estados e instituições privadas no que diz respeito ao dever de educar os filhos?
Teve como objetivo geral em analisar se existe uma inversão familiar em responsabilizar o Estado e instituições privadas o papel de educar seus filhos, essa base institui os objetivos específicos que foram delimitados em: Descrever sobre o direito a educação no Brasil mediante as legislações existentes; evidenciar o conceito de educar da família x escolar; identificar de quem é a responsabilidade de educar sob os valores e os princípios morais para o exercício pleno da cidadania.
Como organização metodológica optou-se uma pesquisa com objetivo exploratório e descritivo, mediante uma revisão bibliográfica nas legislações brasileiras, doutrinas, código civil e penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, livros, sites e artigos que mencionavam sobre o objeto de estudo. No que se refere ao campo empírico utilizou-se uma abordagem qualitativa através de uma jurisprudência que pudesse viabilizar resultados para analisar se o direito a educação está sendo garantido pela família, bem como pelo estado.
O presente estudo é uma temática de relevância social para estudantes, professores e profissionais do direito que futuramente queiram atuam em questões jurídicas que envolvem o respectivo campo de pesquisa.
2. DIREITO A EDUCAÇÃO E AS LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS
Para Arenilla, Gossot, Rolland e Roussell (2013, p. 187) a educação designa o “conjunto das influências do ambiente, as dos homens ou as das coisas, chegando a transformar o comportamento do indivíduo”.
Nesse sentido, a educação aponta a constituição cognitiva formada através do desenvolvimento do indivíduo e ao meio em que este encontra-se inserido na sociedade.
Outro destaque importante e que a educação é um direito humano fundamental e central na missão da UNESCO, previsto em vários instrumentos jurídicos internacionais, desde a Declaração dos Direitos do Homem (1948), como o compromisso da comunidade internacional em garantir a realização desse direito, até a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotados pela comunidade internacional em 2015 (RANIERI e ALVES, 2018, p. 05).
Essa agenda elencada até 2030, tem em seu escopo a garantia de assegurar que a educação seja ofertada de forma equitativa e inclusiva para todos ao longo na vida mediante os processos de aprendizagem organizados para alcançar as premissas da qualidade.
Além de ampliar a garantia do acesso da educação básica para além do ensino primário, incluindo a oferta de ensino secundário e pré-primário de forma gratuita, e o ensino superior, o foco da nova agenda é garantir uma educação de qualidade, com inclusão e equidade – para que todos tenham oportunidades iguais e ninguém seja deixado para trás (RANIERI e ALVES, 2018, p. 05).
Nesse sentido o termo do direito a educação deve ter a sua compreensão mediante os significados no decorrer da historicidade da sociedade, pois trata de uma ação social e universal que visa garantir a formação dos sujeitos no desenvolvimento de suas capacidades socioemocionais, intelectuais e físicas.
Para tanto, no Brasil o ensino é dividido em educação básica e ensino superior, esse sistema brasileiro passou por um processo de municipalização que, desde o período imperial (de 1822 a 1889), delegou aos estados (antigas províncias) e municípios, o ensino do povo. (DI PIERRRO, 2002, p. 01).
Entretanto, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a educação tornou-se um direito social, ao delimitar a qualidade igualitária entre as pessoas, por ser um direito público subjetivo, mediante o acesso obrigatório e gratuito pelo Poder Público, que compete ainda zelar junto aos pais ou responsáveis a matrícula e frequência escolar dos estudantes.
Conforme Ranieri e Alves (2018, p. 15), a Constituição Federal de 1988 atacou, sobretudo, “os problemas históricos da educação nacional resultantes da omissão da elite dirigente: universalizou a educação básica, obrigatória e gratuita, inicialmente dos 7 aos 17 anos” e, após a “Emenda Constitucional (EC) nº 59/2009, dos 4 aos 17 anos de idade”.
Outro destaque da CF de 1988 foi a redefinição das formas de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios na organização dos sistemas de ensino que garanta o acesso, a universalização e a obrigatoriedade da oferta escolar no Brasil.
Ressalta-se que essa incumbência legal deve ser mediada pelo Estado, porém, cabe a cada família, incentivar na formação das crianças, proporcionando-lhe uma educação de qualidade e colaborando com a formação de valores éticos e morais.
O Estado tem o dever de oferecer à educação a qualquer pessoa, para que o mesmo possa desenvolver habilidades e competências que possibilite seu desenvolvimento e aprendizado, oferecendo ainda uma educação sem preconceitos e justa, para que os cidadãos consigam exercer o seu direito social através do acompanhamento da família para viabilizar o exercício pleno desse indivíduo na sociedade.
Diante do exposto, se fez necessário compreender as legislações brasileiras que instituíram o direito a educação e a responsabilidade da família nesse processo de aprendizagem.
2.1 A Constituição Federal de 1988 e a educação
Para alcançar o entendimento legal das promulgações evidenciadas na Constituição Federal de 1988, realizou-se uma retrospectiva histórica nas constituições que antecederam a legislação atual para referenciar sobre o direito à educação no Brasil.
Logo, o Direito a Educação apareceu pela primeira vez na Constituição de 1934, no artigo 149, que se pronuncia assim:
Art. 149. A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolver num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana (BRASIL, 1934)
Quando foi instituída a Emenda Constitucional de 1969, o artigo 176 destacou a educação, sendo um direito de todos: “a educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola” (BRASIL, 1969).
Com base no que se diz as Constituições anteriores, pode-se entender que a educação é um direito de todos os cidadãos garantido desde a primeira constituição brasileira, na qual delimitava para todas as pessoas os serviços educacionais mediante a oferta do Estado.
Porém, o respectivo direito foi consagrado na Carta Magna de 1988 como uma garantia fundamental entre as pessoas, o direito a educação, veio expresso no artigo 6º no rol dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).
Sendo detalhado ainda, no Título VIII, capítulo III, da Ordem social, Seção I, nos artigos 205 a 214, que destaca:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).
Ainda nos destaques apontados para o direito a educação a Constituição Federal legitimou os princípios pelos quais deveriam ser seguidos o ensino na organização escolar para formação plena dos sujeitos instituídos no artigo 206 (BRASIL, 1988):
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V. valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII. garantia de padrão de qualidade.
Observou-se que nos artigos acima, a Constituição Federal de 1988, trouxe consigo a colaboração da família no processo educativo, como também de toda sociedade civil organizada, para que juntos com o Estado possam realizar de maneira integrada o trabalho de educar as pessoas.
A Lei suprema no artigo 227, apresenta de forma sucinta essa afirmativa (BRASIL, 1988):
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Esse reforço também foi pontuado no art. 229, ao enfatizar que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (BRASIL, 1988).
Além do regramento minucioso, a grande inovação do modelo constitucional de 1988 em relação ao direito à educação decorre de seu caráter democrático, especialmente pela preocupação em prever instrumentos voltados para sua efetividade (RANIERI, 2000, p. 78).
A Constituição Federal fundamentou a dignidade da pessoa humana, para tanto a educação também segue esse princípio como práxis fundamental para assegurar a igualdade de condições para o acesso, liberdade de aprender, ensinar e viver juntos, como também a valorização dos profissionais da educação e as atribuições da família nessa contextualização legal.
2.2 Decreto no 99.710 - Convenção dos Direitos das Crianças de 1989
O presente decreto estabelecido em 21 de novembro de 1990, visa esclarecer os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, de acordo com a liberdade, a justiça e a paz no mundo e o reconhecimento da dignidade e dos direitos de todos os membros da família humana, destacando ainda, a responsabilidade parental em relação aos deveres dos pais em relação ao seu filho ou filha, como também os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças (BRASIL, 1990).
O elencado determina de forma coercitiva, a exigência de proteção aos direitos das crianças como sujeitos que necessitam de uma doutrina de proteção integral. O artigo 3º deste decreto expõe:
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada (BRASIL, 1989).
Com essa legitimação ocorre pela primeira vez, a adoção de uma doutrina que visa a proteção integral fundada em três pilares:
1º) reconhecimento da peculiar condição da criança e jovem como pessoa em desenvolvimento, titular de proteção integral;
2º) crianças e jovens têm direitos à convivência familiar;
3º) as Nações subscritoras obrigam-se a assegurar os direitos insculpidos na Convenção com absoluta prioridade (MACIEL, 2011, p. 13)
Entretanto essa proteção é efetivada através da titularização dos direitos fundamentais das crianças e adolescente legitimados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069 de 13 de julho de 1990.
2.3 Estatuto da Criança e do Adolescente
A Constituição Federal de 1988, em sua forma atual, ainda é uma lei desigual, contém disposições avançadas e modernas, ao lado de outras disposições que consagram privilégios preexistentes e a ordem estabelecida no sistema brasileiro no que tange aos direitos sociais (FERNANDES, 1989, p. 291).
Essa indagação surge quando o autor aponta que o tratamento dispensado pela CF/88 para as crianças e adolescentes constitui um avanço mais ao mesmo tempo integra um simulacro, contribuindo, nas palavras de Florestan Fernandes, para a reprodução de uma realidade imaginária e inexistente, pois nem todos os indivíduos tem garantido em seu cotidiano os direitos sociais, individuais e coletivos (MOREIRA; SALLES, 2015, p. 179)
Em tratativa de solucionar e igualizar esse direito para as crianças e adolescentes, regulamentou-se no Congresso Nacional em 1989, cerca de um ano depois, a publicação da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura a proteção integral das crianças e dos adolescentes mediante a garantia de direitos básicos de crianças (pessoa até doze anos de idade incompletos) e adolescentes (aquela entre doze e dezoito anos de idade).
Está Lei vem reforçar em alguns dos artigos o dever do Estado, da família e da sociedade em assegurar o direito a Educação.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).
Este artigo destaca o compromisso do Estado e o fortalecimento da família, na busca de garantir de maneira integral os direitos das crianças e dos adolescentes, em busca de sua formação pessoal e proteção dos seus direitos fundamentais. Para Moreira e Salles (2015, p, 183) o ECA trouxe outras importantes reflexões:
reconhecer crianças e adolescentes como pessoas em formação que possuem diferentes direitos, e que estes devem ser oferecidos pelo Estado de forma prioritária, por meio da formulação de serviços e políticas públicas, às quais devem ser destinados recursos públicos de forma privilegiada, o ECA regulamenta os direitos à vida e à saúde (artigos 7º ao 14); à liberdade, ao respeito e à dignidade (artigo 18); à convivência familiar e à comunitária (artigos 19 ao 24); à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (artigos 53 ao 59); à profissionalização e à proteção ao trabalho (artigo 60 ao 69); e direitos individuais (artigos 106 ao 109).
O ECA visa cumprir com os preceitos constitucionais e assegurar as crianças e aos adolescentes o direito à Educação, de forma clara e objetiva, respeitando o princípio da igualdade, do respeito absoluto e garantir uma educação voltada ao desenvolvimento integral da pessoa.
Sendo assim o artigo 53 do ECA, dispõe (BRASIL, 1990):
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Portanto, as ações governamentais em união com a família e a sociedade, como também as mobilizações realizadas pelos órgãos controladores do Ministério Público, do Judiciário, dos Conselheiros Tutelares são relevantes para diminuir os efeitos causados por negligências aos direitos dessas minorias, em prol da proteção do menor, assegurando-lhe o cumprimento de seus direitos e deveres destacados para a educação.
Dentre os seis direitos relativos à educação, estipulados pelo artigo 53 do ECA, cinco representam novidades face à Constituição Federal de 1988: a) o direito de ser respeitado por seus educadores; b) o direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; c) o direito de organização e participação em entidades estudantis; d) o direito ao acesso à escola pública e gratuita próxima à residência; e) o direito a ter ciência do processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais (MOREIRA; SALLES, 2015, p. 184).
Outro ponto destacado o ECA delimita no seu Art. 55 a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis em matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, pois cabe aos mesmos assistir os seus filhos menores.
2.4 Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394
A Lei n° 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996 é uma normatização moderna e inédita em vários aspectos, principalmente pelo rompimento das rígidas prescrições da legislação anterior, na qual insinua a possibilidade de haver uma revisão das posições do Estado ante questões recorrentes no ensino brasileiro, tais como descentralização e controle das atividades, financiamento da educação pública, competências normativas e executivas nos diversos sistemas de ensino, regime jurídico das instituições públicas e sua autonomia frente aos governos mantenedores, dentre outros (RANIERI e ALVES, 2018, p.13).
Está Lei tem a função de regulamentar o sistema educacional, público ou privado, destacando de forma sucinta que a educação é dever da família e do Estado, que ambos, devem priorizar o desenvolvimento da criança.
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social (BRASIL, 1996).
As inovações advindas com a LDBEN para o sistema educacional do Brasil, coloca a educação como um direito ao designar a oferta em 14 anos de ensino compulsório e gratuito, dos 4 aos 17 anos, estabelecidos pelo artigo 208, I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 59/09, assegurada sua oferta gratuita inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria.
Para tanto a educação é iniciada no pré-escola, seguida do ensino fundamental e ensino médio, assegurados por “uma formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores através de uma formação plena e integral para o indivíduo” delimitados no Art. 22 (BRASIL, 1996).
2.5 O Código Civil e a Família
No Código Civil também encontramos normas que reafirmam o dever da família em participar junto ao Estado da educação de seus filhos, de acordo com o art. 1.634, inciso I:
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) ” (BRASIL, 2002).
A Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, esclarece que cabe a escola uma das missões mais importantes que é a transmissão de conhecimento, porém não cabe a ela o processo de educar visto que é uma competência da família.
Os pais precisam acompanhar os estudos dos filhos como valor civil e familiar, no sentido de contribuir no processo motivacional para desenvolver os conhecimentos necessários para viver na sociedade.
Mesmo sendo ciente que a sociedade contemporânea apresenta novos modelos familiares, porém independentemente dessa concepção e formação caberá aos responsáveis viabilizar aos filhos que frequentem as escolas e tenham a oportunidade de estudarem para o seu projeto de vida pessoal e coletivo.
2.6 Código Penal
O Código Penal traz nessa discussão as contribuições necessárias para entender determinadas punições as famílias que deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar, prevista no art. 246 do CP.
Esse crime caracteriza a tipificação de abandono intelectual: “art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar. Pena: 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa” (BRASIL, 1940).
O crime omissivo configura ilicitude de conduta quando os pais não efetivam a matrícula dos seus filhos em unidades escolares por determinados fatores como: impossibilidade de deslocamento; falta de estabelecimento; condições financeiras ou por não entenderem a importância nesse processo para emancipação e desenvolvimento intelectual dos seus filhos.
3. O PAPEL DE EDUCAR E O DIREITO
A sociedade está cada vez mais multicultural, pluriétnicas e midiática, e a convivência nas comunidades escolares vem sofrido mudanças, em relação as inúmeras transformações familiares ao longo dos anos.
O homem é um ser capaz de adquirir habilidades e capacitações por meio de suas atividades desempenhadas ao ser educado e adquirir os saberes necessários para a sua formação mediante um processo organizado, sistematizado e legitimado.
Todavia, o direito à educação encontra-se relacionado ao papel de educar que vem se perdendo no dia-a-dia, devido ao distanciamento entre pais e filhos, bem como a transferência dos valores morais e éticos da responsabilidade familiar ao Estado.
Os pais na contemporaneidade estão cada vez mais fora de casa, em busca de uma sobrevivência digna, com boas condições de vida e oportunidades de ascensão no mercado de trabalho, devido aos fatos supracitados acabam norteando para as unidades escolares a sua atribuição maior enquanto família: o educar os seus filhos.
Visto que nesse panorama de educação a família deve seguir as suas legitimações legais nesse processo de educar, pois o Estado, por meio de seus poderes (executivo, legislativo e judiciário) encontra-se delimitado no dever constitucional de ofertar e garantir uma educação de qualidade a todos os brasileiros, como também fiscalizar o cumprimento desse direito.
Além disso, deve zelar por instituições dentro do poder público que tem a função de observar a primazia do direito à Educação, como as Diretorias Regionais de Ensino, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselhos tutelares, dentre outros que busquem promover a educação.
Em relação ao assunto, pontuamos uma jurisprudência que pudesse ser visto como um julgado referente ao direito educacional garantido para ter a oferta para crianças com 02 (dois) anos em creche municipal no Estado de São Paulo.
RECURSO ESPECIAL Nº 511.645 - SP (2003/0003077-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADVOGADO: REGINALDO EVANGELISTA PASSOS EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DO ESTADO. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública com o fito de assegurar a matrícula de duas crianças em creche municipal. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal de origem. 2. Os arts. 54, IV, 208, III, e 213 da Lei 8.069/1990 impõem que o Estado propicie às crianças de até 6 (seis) anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola. 3. É legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo. Precedentes do STJ e do STF. 4. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 18 de agosto de 2009(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (BRASIL, MINISTÉRIO PÚBLICO/SP, 2009)
O recurso assegura a educação mediante um julgado na qual na própria LDB determina a oferta para crianças de 02 anos em creches como disponibilização a ser feita pelos municípios, porém ainda não é instituído como uma obrigação.
Diante do exposto, a família tem como responsabilidade parental o dever de guardar os filhos, até que eles completem a maioridade (18 anos), bem como assegurar o bem-estar moral e material dos filhos.
Segundo o artigo 55 do ECA:
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Cabe ainda aos genitores garantir uma infância saudável, baseada em valores e princípios enquanto sujeitos de direitos, assegurando lhe uma educação assistida, com participação diária no processo de ensino aprendizado da criança (BRASIL, 1990).
Outras ações que sofrem intervenções do Poder Judiciário refere-se as evasões escolares que em sua maioria são deflagradas pelo abandono escolar de crianças e adolescentes no âmbito educacional.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. EVASÃO ESCOLAR DE CRIANÇA – ABANDONO INTELECTUAL- Para a configuração do delito de abandono intelectual é imprescindível a comprovação da intenção do acusado de deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar. A Turma Recursal confirmou a sentença que absolveu a ré da acusação da prática do crime previsto no art. 246 do CP. Para os Julgadores, apesar de a filha da ré ter sido reprovada de ano na escola em razão do número excessivo de faltas, não ficou comprovado o dolo subjetivo do tipo, ou seja, a intenção de não cumprir o dever de dar educação ao filho em idade escolar. Os Magistrados observaram que, conforme consta dos autos, a menor estava devidamente matriculada em escola pública e deixou de frequentar as aulas em virtude da incapacidade da genitora de lidar com a recusa da filha em acordar cedo e ir para o colégio, sem qualquer menção de que ela tivesse objetivo voltado ao abandono intelectual da criança. Assim, como não há previsão legal do crime na modalidade culposa, o Colegiado concluiu pela atipicidade da conduta. Acórdão n. 1035524, 20150310175982APJ, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 1°/8/2017, publicado no DJE: 3/8/2017. (BRASIL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA-DF, 2017)
A falta de frequência na escola caracteriza abandono, se essa responsabilização for dos pais pode ser caracteriza como abandono de incapaz apontado pelo Código Penal.
Nesses tempos de pós-modernidade a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, mas que devido ao mundo midiático podem ser deixados de lado ao omitir o acesso aos conhecimentos promovidas pela ação de educar.
4. FAMILIA X ESTADO, O DEVER DE EDUCAR SOB A ÓTICA DO MODERNO CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA
Diante das mudanças ocorridas no meio familiar, na sociedade atual a responsabilidade parental continua mantida pelos pais como obrigatoriedade garantida em lei, em relação a educação de seus filhos e o zelo por esse processo formativo.
Os pais são essenciais na educação dos seus filhos ensinando noções sobre o comportamento, reflexão, criticidade, argumentação, na adição de valores humanísticos e sociais.
O papel de educar hoje não se limita apenas a mãe, mas de ambos participação dos pais.
O doutrinador Pereira (2019), dispõem:
Na verdade, em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos. Aí se exerce a autoridade paterna e materna, participação na criação, educação, orientação para a vida profissional, disciplina do espírito, aquisição dos bons ou maus hábitos influentes na projeção social do indivíduo. Ai se prática e desenvolve em mais alto grau o princípio da solidariedade doméstica e cooperação recíproca.
Podemos reconhecer que o contexto familiar e indispensável à formação da vida das pessoas, em especial a vida das crianças, pois encontra-se em fase de desenvolvimento. Por isso, a interação dos pais no processo de ensino aprendizado de seus filhos não deve se limitar ao ambiente de casa.
Em relação a teoria da família Dias (2005, p. 210) relata que:
A família é um grupo aparentado responsável principalmente pela socialização de suas crianças e pela satisfação de necessidades básicas. Ela consiste em um aglomerado de pessoas relacionadas entre si pelo sangue, casamento, aliança ou adoção, vivendo juntas ou não por um período de tempo indefinido.
Nesse aspecto, compreende-se que cabe a família ser uma aliada no processo formativo dos seus filhos, colaborando de forma participativa nas reuniões escolares, nos projetos educacionais mediante o diálogo e sugestões, além de apoiar a vida escolar através de um processo motivador que na infância é indispensável e insubstituível a ação familiar.
Dispõem o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 que a proteção integral, é garantida como direitos fundamental inerentes a pessoa humana, que deve ser preservada de maneira eficaz, inclusive, com relação ao seio familiar apropriado para o desenvolvimento dos infantes.
Podemos observar uma mudança em relação ao moderno conceito de família, os membros estão mais independentes, mulheres trabalhando fora, para ter sua independência e ajudar no sustento da casa, filhos querendo ajudar os pais nas despesas.
Sobre essa temática vale ressaltar o texto de Pereira (2019):
Há uma nova concepção de família que se constrói em nossos dias. Fala-se na sua desagregação e no seu desprestigio. Fala-se na crise da família. Não há tal. Um mundo diferente imprimi feição moderna à família. Não obstante certas resistências e embora se extingam os privilégios social e econômico, cultivando seus membros certo orgulho por integrá-la.
A nova concepção de família que se constrói, não deve deixar de olhar o verdadeiro papel do Estado em relação ao direito à Educação, pois e mesmo tem o seu amparo na Constituição Federal de 1988, e o dever de garantir, assegurar e fiscalizar a educação em todo território brasileiro.
5. CONCLUSÃO
Conclui-se que a entidade familiar não pode delegar as suas responsabilidades para o Estado no que tange a formação dos seus filhos.
Todavia, compete a família educar mediante valores, hábitos, comportamentos, aspectos sociais, pois, a atribuição escolar consiste em oferta um ensino sistematizado de acordo com a faixa etária através dos conhecimentos científicos.
A escola desenvolve uma função intelectual mediante os saberes ministrados em sala de aula para a formação plena do educando no que se refere ao seu projeto de vida e futuramente profissional através das premissas da qualidade educacional.
Diante do exposto, a família é a base para concretude dos avanços para o exercício da cidadania dos filhos, bem como a educação através da observação e atitudes dos seus responsáveis.
Por fim, ressalta-se que o principal papel da família é garantir a proteção dos seus filhos mediante a afetividade e exemplos de valores para que estes possam crescer assegurados em competências adquiridas no âmbito familiar e escolar, e dessa forma garantir os seus direitos sociais legitimados nas legislações do Brasil.
6. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto Lei 2848/40. Estabelece o Código Penal. Brasília. 1940.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 01 de 17 de outubro de 1969. Brasília. 1969.
BRASIL. Constituição Federal de 05 de setembro de 1988. Brasília, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília. 1990.
BRASIL. Decreto no 99.710, de 21 de novembro de 1990. Convenção dos Direitos das Crianças de 1989. Brasília. 1990.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Brasília. 1996.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Estabelece o Código Civil. Brasília. 2002.
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DIAS, Maria Luíza. Vivendo em família. São Paulo: Moderna, 2005
DI PIERRO, Maria Clara. O direito à educação no Brasil: estrutura e legislação do ensino. Educação e Direitos. Humanos. 2012. Disponível em: http://www.acaoeducativa.org.br/fdh/?p=1142_1. Acesso em 14 de nov. 2019.
FERNANDES, Florestan. Constituição Inacabada. São Paulo: Estação Liberdade, 1989.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coordenadora). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.13. 31
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RANIERI, Nina Beatriz. ALVES, Angela Limongi Alvarenga. Direito à educação e direitos na educação em perspectiva interdisciplinar. São Paulo: Cátedra UNESCO de Direto à Educação/Universidade de São Paulo (USP), 2018.
RANIERI, Nina Beatriz. Educação Superior, Direito e Estado: Na Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96). São Paulo: Edusp, 2000.
[1] Professora Especialista do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo: E-mail
Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Suyani Pereira. Direito à educação e a responsabilidade parental na educação e formação escolar dos filhos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2019, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53805/direito-educao-e-a-responsabilidade-parental-na-educao-e-formao-escolar-dos-filhos. Acesso em: 22 nov 2024.
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