RESUMO: Objetivo deste consiste em compreender o alto índice de violência contra a mulher, mesmo após a Lei Maria da Penha (LMP), através do estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) – Avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha, ano de 2015 – em cotejo aos atlas de violência dos períodos de 2018 e 2019. Assim, o desenvolvimento deste se deu pela pesquisa quali-quantitativa, cuja feitura baseou-se pela colheita de dados na modalidade bibliográfica. Possibilitando concluir que a Lei Maria da Penha é um salutar marco institucional no combate contra a violência de gênero, no entanto verificar-se-á que sua eficácia no territorial nacional brasileiro é heterogênea e onde se pondera sua baixa aplicabilidade conclui-se pelo alto índice de violência doméstica e familiar.
Palavras-chave: Eficácia; Violência; Gênero; Doméstica; Feminicídio.
ABSTRACT: Its objective is to understand the high rate of violence against women, even after the Maria da Penha Law (LMP), through the study published by the Institute of Applied Economic Research (IPEA) - Evaluating the Effectiveness of the Maria da Penha Law, year of 2015 - in comparison with the atlas of violence of the 2018 and 2019 periods. Thus, its development was made by qualitative and quantitative research, whose construction was based on data collection in the bibliographic modality. Making it possible to conclude that the Maria da Penha Law is a healthy institutional framework in the fight against gender violence, however, it will be verified that its effectiveness in the Brazilian national territory is heterogeneous and where its low applicability is considered, it is concluded by the high index. domestic and family violence.
Keywords: Efficiency; Violence; Genr; Domestic; Femicide.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo consiste na análise do aumento do índice de violência doméstica e familiar contra a mulher no território brasileiro pós-vigência da Lei n.º 11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha, que conforme o levantamento estatístico feito pela Fundação Brasileira de Segurança Pública (FBSP) a taxa de homicídio de mulheres teve aumento em 15,3% (quinze vírgula três por cento) de 2006 a 2016.
Assim, os objetos específicos são (I) avaliar a eficácia da LMP e (II) indicar quais os principais fatores que influenciam no aumento da violência doméstica e familiar de gênero.
Para tanto, o desenvolvimento se deu a partir do perscruto da LMP com ênfase em seus principais eixos.
Seguido do exame do estudo publicado pelo IPEA: Avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha, ano de 2015.
Findando com a exposição de práticas inovadoras de enfrentamento à violência contra mulheres aplicadas no Brasil e reunidas pelo FBSP.
Os quais foram possíveis a partir de pesquisa quanli-quantitativa, cuja feitura baseou-se pela colheita de dados na modalidade bibliográfica.
Por derradeiro, o presente estudo permitirá concluir que a Lei Maria da Penha é um salutar marco institucional no combate contra a violência de gênero, no entanto verificar-se-á que sua eficácia no territorial nacional brasileiro é heterogênea e onde se constata sua baixa aplicabilidade conclui-se pelo alto índice de violência doméstica e familiar.
2. PRINCIPAIS EIXOS DA LEI N.º 11.340/06
A Lei Federal n.° 11.340/06, cuja vigência iniciou-se a contar de setembro de 2006, consubstancia-se em 46 (quarenta e seis) artigos.
Os quais estão distribuídos ao longo de 05 (cinco) títulos ou principais eixos, quais sejam: Disposições Preliminares, Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Dos Procedimentos e Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar.
O âmago desses principais eixos serão abordados conforme seguem, pelos quais restará indiscutível a natureza multifuncional desse dispositivo legal. O qual não pretendeu apenas a majoração da pena ao autor do crime, pelo contrário propõe-se atuação especializada preventiva e combatente, com a instituição de mecanismo desde o indiciamento (fase administrativa), seguido da denúncia (fase judiciária) até a efetividade da garantia da dignidade da mulher por intermédio de assistencialismo integral.
Além do mais, assenta a obrigatoriedade da formação de banco de dados nacional erguido pelo mecanismo preventivo e repressor para que fomente o combate contra a violência doméstica e familiar tornando-o mais eficaz de acordo com a singularidade de cada região.
2.1 Das Disposições Preliminares
Nesta seção são levantados os objetivos, meios, fundamentos e abrangência desse diploma legal.
O objetivo cinge-se em prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher através de atendimento especializado a começar pelos órgãos policiais até pós-judiciário, visando a efetividade dessa tutela estatal mormente com medidas assistenciais.
Ademais, salienta que esse dispositivo fundamenta-se tanto na lei maior brasileira (art. 226, § 8.º, CF/88) quanto em tratados e convenções internacionais.
Quanto à abrangência há de se verificar a quem a lei tutela e quem é compelido a cumpri-la. Como já suscitado, destina-se à defesa dos direitos e garantias fundamentais de toda mulher. Por outro lado, obriga a todos o seu cumprimento: poder público, família e sociedade.
2.2 Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Neste espaço traz-se a lume o conceito de violência doméstica e familiar contra mulher: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (art. 5.º caput).
Esclarecendo que a caracterização de tal conduta ilícita não se restringe apenas à unidade doméstica e tampouco à orientação sexual.
Seguindo com o rol exemplificativo das formas de violência com suas respectivas definições: violência física, violência psicológica, violência patrimonial e violência moral.
2.3 Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
Neste seguimento é evidenciado a responsabilidade tanto estatal como da sociedade no cumprimento do colimado pelo diploma em tela.
Com efeito, preestabelece que a política pública se dará de forma integrada (União, Estados Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais).
Visando ainda reunião de esforços do Poder Judiciário, da Entidade Ministerial e da Defensoria Pública no intuito de garantir à vítima segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
Os quais deverão alimentar, sobretudo, o sistema nacional de estudos, pesquisas e estatísticas com informações acerca do gênero, raça ou etnia dos envolvidos, das causas, consequências e frequência da violência doméstica e familiar para a sistematização de dados e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas.
Pautando-se, inclusive, pela disseminação de valores éticos e sociais da família, seja por intermédio de campanhas educativas, programas educacionais e/ou celebração de convênios, de forma a coibir os estereótipos que legitimem ou exacerbem a violência de gênero.
Bem como pela capacitação permanente da polícia civil e militar, da guarda municipal, do corpo de bombeiros visando atendimento especializado.
Outrossim, reitera que a assistência à mulher será articulada segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, Sistema Único de Saúde, Sistema Único de Segurança Pública etc, mediante manifestação da autoridade judiciária.
2.4 Dos Procedimentos
Por essa banda, estabelece o Código de Processo Penal e Civil para reger esses casos.
Enrijece a hipótese de desistência da representação, bem como veta penas de cestas básicas ou de prestação pecuniária, e, ainda, as hipóteses de substituição de pena que culminem no pagamento isolado de multa.
Ato contínuo, preestabelece a forma processual. Após, apresenta rol exemplificativo de medidas protetivas de urgência contra o agressor, desde que constatada a prática de violência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação ou contato com a vítima, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e prestação de alimentos provisionais.
Doutra banda, traz à baila medidas protetivas exemplificativas de urgência à ofendida: encaminhamento a programa comunitário, recondução ao domicílio após afastamento do agressor, afastamento do lar sem prejuízo aos direitos relativos a bens, guarda dos filhos ou alimentos e até a separação de corpus.
Por corolário, reconhece como crime o descumprimento de tais medidas preestabelecidas e a pena devida, ressalvando a aplicação de demais sanções cabíveis.
Garante, ainda, a assistência judiciária e atuação do ministério público nas ações em que não for parte. Possibilita a essa entidade requisitar os serviços públicos necessários na atuação e garantia do disposto na lei, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares destinados aos atendimentos das vítimas e cadastrar os casos de violência contra mulher.
2.5 Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar
O antedimento multidisciplinar pertine às áreas psicossocial, jurídica e da saúde, as quais formarão equipe de apoio aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher no atendimento aos envolvidos e dela pode ser requisitado subsídios probantes tanto pelo judiciário como pelo ministério público e defensoria.
3. AVALIANDO A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
Avaliado a Efetividade da LMP é um estudo estatístico elaborado por Daniel Cerqueira, Mariana Vieira, Ana Paula e Jony Pinto e publicado pelo IPEA, que consiste na avaliação dos efeitos da LMP em âmbito nacional.
Nesse sentido, afirmam que a LMP traz novo comportamento estatal quando diante de violência doméstica: aumentou o custo da pena ao agressor, aumentou o empoderamento e as condições de segurança para que a vítima possa denunciar e possibilitou o aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais.
Ademais, reconhecem que o uso das estatísticas inerentes à violência contra mulher para aferir a eficácia da lei especial não produzirá resultado verossímil por constituírem-se de forma generalizada e não apenas de cunho doméstico e/ou familiar, bem como por não considerarem os fatores socioeconômicos, institucionais e estruturais da sociedade que variam no tempo e na localidade. Assim, cogitando a superação da generalização dos dados estatísticos, propuseram o modelo “Diferenças em Diferenças” para captar o efeito da LMP.
Nessa esteira, determinaram a divisão de violência contra mulher numa certa localidade e num espaço de tempo em dois subconjuntos: naqueles em que as circunstâncias derivam de violência generalizada na localidade num determinado período de tempo e outro cujas razões estão associadas a questões de gênero.
Além disso, consideraram os homicídios (associados às circunstâncias gerais) sofridos pelos homens em determinada localidade e período de tempo e ainda a influência dos fatores sociais indigitados tanto para homens como para mulheres.
Dessa forma, chegaram à equação matemática cujo resultado indica a variação dos homicídios de mulheres e homens antes e pós a LMP. Por conseguinte, procederam com a diferença dessa variação (ou diferença da diferença), da qual resultará o efeito da LMP colimado.
Posteriormente passaram a delimitação dos dados utilizados para composição do estudo, empregando o Sistema de Formação de Mortalidade do Ministério da Saúde.
Este por sua vez tem acervo constituído com base nas declarações de óbitos fornecidas pelos Institutos Médicos Legais às secretarias de saúde. Para mais, segregaram as seguintes informações: causas básicas do óbito, sexo do indivíduo, data do registro, município de ocorrência e violências perpetradas dentro das residências.
Assim, para que pudessem aferir estatísticas verossímeis aplicaram os dados de acordo com as especificidades regionais considerando, inclusive, as diferenças socieconômicas.
Com efeito, tomaram nota das taxas de violência nas grandes regiões do Brasil, concluindo que o índice de violência nas residências aumentou na seguinte ordem: região nordeste, sudeste, norte, sul e centro-oeste.
Ato contínuo, a par da equação obtida pelo modelo de diferenças em diferenças iniciaram a análise econométrica. Da qual obtiveram as estimativas do efeito da LMP na diminuição da violência de gênero.
Nesse diapasão, quando o coeficiente (β3) for negativo significa a efetividade da lei para conter a violência de gênero. Outrossim, instruem ainda que:
[…] se as variações de homicídio de homens e mulheres forem negativas, mas a queda no homicídio das mulheres for maior, isto indicará que a lei foi efetiva. Por outro lado, se ambas as variações forem positivas, mas o aumento para os homens for maior, a efetividade da lei também estará verificada. Nesse caso, a ideia é que se não houvesse a LMP, o aumento da taxa de homicídio de mulheres seria ainda maior do que a observada nos dados. (CERQUEIRA, 2015, p. 23).
Portanto, em congruência ao resultado do coeficiente associado ao efeito da Lei Maria da Penha evidencia-se que sua efetividade para conter a violência doméstica e familiar associada ao gênero no Brasil pauta-se por diversos fatores, dentre eles a renda, localidade, educação, efetividade judiciária e políticas públicas, confirmando que essa norma, quando aplicada, influencia na inibição do aumento da violência doméstica e familiar contra mulher, caso contrário as taxas de violência seriam bem maior do que as levantadas.
4. PRÁTICAS INOVADORAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública em Parceria com o Instituto Avon publicou, no ano de 2017, compilação de práticas inovadoras de enfrentamento à violência contra mulheres desenvolvidas pelos profissionais de segurança pública de algumas regiões do Brasil.
Com efeito, dos 58 (cinquenta e oito) projetos submetidos para análise 10 (dez) foram selecionados: 1) Núcleo de Estudo e Pesquisa em Violência de Gênero e Núcleo Policial Investigativo de Feminicídio (PI), 2) Patrulha Maria da Penha (RS), 3) Ronda para Homens da Ronda Maria da Penha (BA), 4) Baby: Espetáculo de Cena Fórum (DF), 5) Rede de Frente – Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica Contra Mulher (MT), 6) Projeto Mulher Segura (MS), 7) Comissão de Violência Doméstica do Hospital Militar (MG), 8) Ronda Maria da Penha (AM), 9) Núcleo de Atendimento Especial a Mulher, Criança e Adolescente (CE) e 10) Patrulha Maria da Penha e Casa da Mulher Brasileira (MS).
Essa seleção foi possível ao serem estabelecidos 07 (sete) critérios tidos como essenciais: i) respeito às especificidades de gênero; ii) inovação; iii) respeito aos direitos humanos, incluindo a privacidade, o direito de escolha e de ir e vir; iv) ampliação do diálogo das instituições de segurança pública com outras organizações governamentais e não governamentais; v) possuir critérios de avaliação e acompanhamento da experiência ao longo do tempo; vi) sustentabilidade ao longo do tempo; e, vii) ações e conhecimentos produzidos que possam inspirar ou ser traduzidos em outras experiências.
Para mais, desses dez foram escolhidos 03 (três) projetos que representaram potencial de replicabilidade e inovação mais consistentes para receber o Prêmio Gestão Pública e Cidadania desenvolvido pelo Centro de Estudos em Administração Pública e Governo da FGV/EAESP. Nesse caminho, no dia 08 de março em São Paulo receberam o selo FBPS de práticas inovadoras.
Dentre os selecionados se discorrerá acerca do desenvolvido pela Polícia Civil do Estado de Piauí – Estudo e Pesquisa em Violência de Gênero e Núcleo Policial Investigativo de Feminicídio – que conta com uma equipe formada por três delegadas e uma agente de polícia, incluindo a coordenadora, delegada Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa, também subsecretária de Segurança Pública do Estado, as demais integrantes representam a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, os setores de estatísticas das instituições policiais e a Secretaria de Segurança Pública.
O objetivo desse projeto é de implementar nos órgãos policiais modelo de gestão especializada nos casos de violência de gênero culminando no aprimoramento das investigações dessa demanda e promovendo iniciativas de prevenção e enfrentamento dessa violência.
Sendo composto por duas frentes (o núcleo de estudo e pesquisa e o investigativo), planejaram e estabeleceram as seguintes ações: desenvolvimento de metodologia investigativa e de protocolos de atendimento para ocorrências de violência de gênero, especialmente feminicídio; realização de capacitações dos efetivos da Polícia Civil e da Polícia Militar, além de outros agentes públicos e sociais, na perspectiva de gênero; criação do Plantão de Gênero e promoção de campanhas de prevenção e enfrentamento da violência de gênero, que contam com aplicativos de celular para orientações e denúncias.
Diante do êxito das ações estabelecidas obtiveram como principais resultados: conhecimento empírico para elaboração dos diagnósticos sobre feminicídio, com mapeamento dos casos, identificando o perfil da vítima e do autor da violência, levantamento da realidade do feminicídio no Piauí e das fragilidades nas investigações. Ademais lograram registrar que em 50 (cinquenta) casos de feminicídios somente em 02 (dois) não houve indiciamento do agressor e que em todos os casos ocorridos na capital fossem apontada a autoria.
A partir da implementação dos protocolos especializados no atendimento das vítimas de gênero constituíram arcabouço capaz de indicar que dos 60% (sessenta por cento) dos crimes violentos letais ocorridos nos períodos de março de 2015 a agosto de 2016 foram feminicídios, dos quais 20% (vinte por cento) ocorreram na capital e 80% (oitenta por cento) no interior, o principal meio empregado foi o de arma branca (50%) seguida por arma de fogo (26%) e outros meios (24%), as vítimas são mulheres adultas (50%), jovens (24%), adolescentes (14%) e idosas (8%) e que em 58% (cinquenta e oito por cento) o autor é conhecido da vítima.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo consistiu na análise do aumento do índice de violência domiciliar e familiar contra mulher no território brasileiro pós-vigência da LMP, que conforme o levantamento estatístico feito pela FBSP a taxa de homicídio de mulheres teve aumento em 15,3% (quinze vírgula três por cento) de 2006 a 2016.
Dessarte, apurou-se que o levantamento estatístico de violência contra mulher não é suficiente para se verificar a eficácia da LMP, haja vista a equação matemática erigida pelo modelo diferenças em diferenças, que ponderou serem imprescindíveis numa aferição verossímil os fatores socioeconômicos, institucionais e estruturais da sociedade que variam no tempo e na localidade.
Outrossim, observou-se que os principais fatores que influenciam no aumento da violência doméstica e familiar de gênero são 1) a baixa aplicabilidade da LMP quanto às medidas de prevenção e assistencialistas no acolhimento da mulher antes e pós atividade judicante e 2) a baixa ou inexistente proliferação, a considerar as distintas regiões, da força normativa inerente a esse provimento, cujos fundamentos estão pautados no gozo dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
Porquanto, na letra da lei são diretrizes que visam coibir a violência contra mulher: i) a promoção de estudos e pesquisas para a sistematização de dados e avaliação periódica dos resultados das medidas adotados, ii) a disseminação de valores éticos e sociais da pessoa e da família através de campanhas educativas, celebração de convênios, dentre outros, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, ou seja, previu-se um sistema contínuo e autoavaliador, cujas medidas são de aplicabilidade plena (ou, não é necessária outra lei regulamentadora para que seus efeitos se iniciem), no entanto o que se observa é um pseudosistema falido porque ainda não aplicado em toda sua integralidade articulada.
Todavia, embora tenha se constatado que o levantamento estatístico de violência contra mulher não é suficiente para se verificar a eficácia da LMP, verificou-se pela equação “diferenças em diferenças” que sem a LMP o índice de violência contra a mulher sofreria aumentos geométricos.
Por derradeiro, é inderrogável concluir pela sensibilização governamental quanto ao tema, o que já teve início como se pôde inferir dos 58 (cinquenta e oito) projetos de iniciativa pública compromissados no combate da violência doméstica e familiar contra a mulher. Os quais fundamentam-se claramente na LMP, cumprindo os preceitos lá previsto. A exemplo tem-se o projeto instituído no estado de Piauí que originou o Plantão de Gênero na Central de Flagrantes da capital (art. 8.º, IV), elaborou metodologia investigatória e protocolos de atuação policial (art. 8.º, II), assim como realizou capacitações na perspectiva de gênero (art. 8.º, VII) e campanhas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher (art. 8.º, V).
6. REFERÊNCIAS
Atlas de Violência 2018. Rio de Janeiro: IPEA e FBSP, 2018.
Atlas de Violência 2019. Rio de Janeiro: IPEA e FBSP, 2019.
CERQUEIRA, Daniel. Avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha. IPEA: 2015.
PLANALTO. Lei n.º 11.430, de 07 de Agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm/ Acessado em: 04 de setembro de 2019.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Práticas Inovadoras de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres: experiências desenvolvidas pelos profissionais de segurança pública – Casoteca FBSP 2017. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2017.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Engressan Tainã Jesus da. Lei Maria da Penha: por que o alto índice de violência contra a mulher persiste? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2019, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53816/lei-maria-da-penha-por-que-o-alto-ndice-de-violncia-contra-a-mulher-persiste. Acesso em: 22 nov 2024.
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