KELLY NOGUEIRA[1]
(Orientadora)
RESUMO: Apresentado à Faculdade Serra do Carmo. A corrupção é um fato que vem assolando civilizações desde a gênese da história humana. Observa-se que em países subdesenvolvidos seus níveis são assustadores, em todas as ordens privada, pública, em todas as áreas, econômicas e sociais. Mais especificamente no Brasil, nos últimos anos, viu-se explodir em noticiários os níveis alarmantes de corrupção a que chegamos graças a operação Lava-Jato. Descobriu-se bilhões e bilhões de reais do erário desviados. Pode-se observar também que não há só um polo envolvido e que a corrupção não se faz de forma unitária. Ocorreu principalmente o envolvimento de pessoas públicas, políticos, do mais alto ao baixo escalão. Mas não só, a também, é claro, o envolvimento de empresas públicas e privadas, pois se assim não fosse, o envolvimento de pessoas e empresas públicas e privadas, talvez não houvesse a corrupção. É nessa esteira de tentativa de barrar ou ao menos amenizar os índices de corrupção que surgiu no mundo o termo Compliance, origina-se do verbo inglês “to comply”, que significa cumprir, executar, obedecer, observar, satisfazer o que lhe foi imposto, chegando no Brasil por volta dos anos 90, mas só agora tomando força, inclusive influenciando no surgimento de Leis Anticorrupção. Assim, está pesquisa busca demonstrar os benefícios de implantação do Compliance na iniciativa privada sua constitucionalidade e a possível implantação de seus métodos na administração pública como meio de redução de corrupção. O item macro do artigo envolve a publicidade na administração pública, princípio este esculpido na Constituição Federal em ser art. 37, porém o objetivo aqui é demonstrar como se desenvolve a publicidade interna dos órgãos públicos.
PALAVRAS CHAVE: Compliance, administração, pública, iniciativa, privada, implantação.
ABSTRACT: Presented to the Serra do Carmo College. Corruption is a fact that has been plaguing civilizations since the genesis of human history. It is observed that in underdeveloped countries their levels are frightening, in all private, public, economic and social areas. More specifically in Brazil, in recent years, the alarming levels of corruption we have reached thanks to the Car Wash operation have exploded in the news. It turned out billions and billions of dollars of misguided treasury. It can also be observed that there is not only one pole involved and that corruption is not done in a unitary way. There was mainly the involvement of public people, politicians, from the top to the bottom. But not only, but also, of course, the involvement of public and private companies, for if it were not so, the involvement of public and private people and companies, there might not be corruption. It is in this wake of an attempt to block or at least mitigate the rates of corruption that the word Compliance has arisen in the world, which comes from the English verb “to comply”, which means to fulfill, execute, obey, observe, satisfy what has been imposed on it. , arriving in Brazil around the 90s, but only now taking strength, including influencing the emergence of Anti-Corruption Laws. Thus, this research seeks to demonstrate the benefits of implementing Compliance in private enterprise its constitutionality and the possible implementation of its methods in public administration as a means of reducing corruption. The macro item of the article involves public administration publicity, a principle sculpted in the Federal Constitution to be art. 37, but the objective here is to demonstrate how the internal publicity of public agencies develops.
Keywords: Compliance, administration, public, initiative, private, implementation.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Aspectos Históricos do Compliance – 3. O Compliance: 3.1conceito; 3.2. O Compliance Público; 3.3. O Compliance um Sistema; 3.4. Os Pilares de Implantação do Compliance; 3.5. A Lei de Acesso A Informação e o Compliance. 4. O Compliance e as Regras Internas. 5. Conclusão. 6. Bibliografia
Com as ondas de corrupção que ocorreram no mundo, principalmente no Brasil, nas últimas décadas, viu-se a necessidade de mecanismos que estancassem ou reduzissem a corrupção.
Desenvolveram-se vários métodos de busca de uma melhor gestão e redução de custos acompanhado de diminuição de corrupção, dentre eles gestão de riscos, gestão de contratos e etc.
A primeira ideia de programas de Compliance tem origem nos Estados Unidos, na virada do século XX, quando as agências reguladoras começaram a emergir. Em 1906, com a promulgação do Food and Drug Act e a criação do Food and Drug Administration (FDA ou USFDA)[2], o governo norte-americano criou um modelo de fiscalização centralizado, como forma de regular determinadas atividades relacionadas à saúde alimentar e ao comércio de medicamentos.
Com as mudanças que vêm sendo introduzida nas empresas privadas, na administração pública, nas duas últimas décadas, em vários países, o combate a corrupção tornou-se fundamental para a redução de custos no setor privado e principalmente no setor público.
Quando se fala em eficiência e eficácia na gestão pública, alguns desafios se apresentam. Um deles está no entendimento do papel da instituição pública, e o outro em buscar conceitos de como verificar se seu papel está sendo cumprido.
Mais especificamente no Brasil, nos últimos anos, com o surgimento da operação Lava Jato, ficou notório que o sistema de Administração Pública atual é ineficiente, haja vista os bilhões desviados do erário, e que, até o surgimento da operação lava-jato, não se tinha conhecimento.
O surgimento desta operação mostrou uma rede complexa envolvendo servidores públicos, políticos, empresas públicas, empresas privadas, “laranjas” e etc., uma rede que tinha se mostrado eficiente em mais de 20 anos e não havia sido descoberta pelos sistemas atuais de administração pública.
Assim sendo, o controle nos procedimentos administrativos, através de regras internas e externas, é fundamental para a redução da corrupção, criando assim um ambiente favorável para o sucesso no cumprimento da missão da organização pública em entregar serviços de qualidade com eficiência para o cidadão.
Neste contexto, o Compliance surge como um sistema, de regras internas e externas, que tem se mostrado eficaz ao redor do mundo no combate a corrupção e melhoria dos serviços públicos.
O sistema surge com a ideia de fazer com que o setor público só contrate com empresas que tenham o Compliance implantado, e por sua vez os países só passam a comercializar com países que tem o Compliance implantado na Administração Pública. Buscando assim criar uma rede integrada através do Compliance, onde pessoas e/ou empresas que não praticam o estipulado nas regras são punidas e deixam de contratar com o setor público e os países deixam de comprar de outros países que quebraram as regras do Compliance e se envolveram em corrupção.
Sendo assim, por pressão internacional e para não ficar de fora do comércio exterior, o Brasil se viu obrigado a criar leis anticorrupção como a Lei Anticorrupção, nº 12.846/2013, que pune empresas por atos de corrupção contra a administração pública, o que não ocorria antes.
Por fim, o programa de Compliance resulta: em redução da corrupção, melhor chance de entrega de serviços no prazo, no custo e na qualidade esperada; redução de surpresas, crises e “apagar incêndios”; aumento de chances de sucesso de Programas e Projetos da Instituição, além de maior transparência e eficiência.
O objetivo deste trabalho reside na necessidade de demonstrar os benefícios da implantação de Compliance na Administração Pública, principalmente no tópico que se refere a comunicação, publicidade, tendo como escopo a introdução e sistematização de práticas relacionadas ao Compliance, combate à fraude e a corrupção, e sua adoção pelos servidores da administração pública e sua importância para a Instituição como um programa de melhoria e inovação administrativa.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO COMPLIANCE
No Brasil, desde 09/1998, com a publicação da Resolução no 2.554 do Banco Central do Brasil (Bacen), incorporaram-se aqui as regras trazidas da Europa (Comitê da Basiléia para Supervisão Bancária, 1975), e dos Estados Unidos da América (SEC – Securities and Exchange Commission, 1934), onde já existia a filosofia compliance.
Pouco antes, em 1997 o Comitê da Basiléia, do qual o Brasil participa, havia lançado princípios para uma “Supervisão Bancária eficaz” (Core Principles for Effective Banking Supervision), os quais deveriam ser aplicados por todos os integrantes daquele órgão de cooperação e Supervisão Bancária internacional.
Nesse avançar de mecanismos de combate a corrupção, foi publicada no Brasil a Lei no 9.613/98, conhecida como a Lei de Combate aos Crimes de “Lavagem” de Dinheiro. Com relevante importância penal, além disso, a lei cuidou de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – órgão da administração pública federal, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.
Da combinação da Lei no 9.613/98, mais os princípios do Comitê da Basiléia, surge, o início da Resolução no 2.554/98, que obrigou os bancos brasileiros a criar estruturas e mecanismos efetivos de controles internos e de riscos. Que se mostrou uma tarefa desafiadora no campo prático, no cumprimento das obrigações impostas pela resolução.
Começa a surgir um arcabouço nos anos (1999/2000), onde as instituições financeiras foram obrigadas a criar em seus organogramas áreas específicas de Compliance.
Elaborou-se códigos de ética, cartilhas de conduta no atendimento aos clientes, treinamentos em agências, analise matricial de riscos operacionais e de mercado, entre outras tarefas. Inaugura-se, nesse período, uma nova era cultural sempre voltada para a ética e para a completa atenção à conformidade de todos os atos e contratos as leis e demais normas aplicáveis ao ramo de atividade financeira.
Assim, a noção e mesmo a existência de áreas de complane no sistema financeiro brasileiro ocorreu 14 anos antes da entrada em vigor da Lei Anticorrupção no Brasil. Isso demonstra que não há nada de novo no conceito de Compliance, ainda que agora aplicado a um leque muito mais vasto de atividades e com técnicas mais novas.
Observando o que estava acontecendo no mercado financeiro, outras empresas, fora do segmento financeiro, foram incorporando em suas estruturas pessoas responsáveis pela área de Compliance, mesmo antes da Lei no 12.846/13.
O que a Lei nº 12.846/13 (Lei Anti Corrupção) traz de inovação, e que não havia antes de 2014 em relação ao complane, e este ponto vem despertando o interesse do empresariado brasileiro, são os benefícios que podem ser obtidos com a implementação da cultura de ética e de controles internos. Pois em empresas que estiverem implantado o paradigma de comportamento de Compliance poderão ter sanções menores aplicadas se a empresa estiver cumprindo o Compliance.
Sendo assim, quanto mais ética e em conformidade as leis e regulamentos estiver de fato a empresa, menor poderá́ ser a sanção a ela imposta.
Ademais, contribuíram para a expansão do Compliance, infelizmente, os escândalos ético/políticos pelos quais o Brasil vem atravessando, descobertos sobretudo, em operações como a operação Lava-jato, dentre outras conduzidas pela Policia Federal e pelo Ministério Público Federal, sob o crivo do Judiciário.
Em consequência, o Brasil vem experimentando um bem-vindo aumento em progressão geométrica da implantação das áreas de Compliance nas empresas brasileiras.
Diante de tudo isso, fica um questionamento, se o setor privado tem buscado agir com ética e em conformidade com as leis, como passa a agir a administração pública, através do seu gestor e servidores? Pois temos visto em noticiários dia a dia o crescimento de escândalos e desvio de erário público, a administração pública e o setor privado junto.
Diante desse quadro, não seria importante e o momento de também alinhar a administração pública ao Compliance? Criando regras internas e externas, e assim como a Lei Anti-Corrupção ameniza a pena para empresas que tem o programa de Compliance aplicado amenizar também a pena para gestores e servidores que implantaram o Compliance em sua gestão?
Vê-se um caminho sem volta, onde por fazer parte de órgãos internacionais e vislumbrar a necessidade de implantação, por correr o risco de não mais poder fazer parte do mercado internacional, o Brasil através do Ministério do Estado da Transparência e Controladoria Geral da União publicou a Portaria de nº 1.089 de 25 de abril de 2018[3], onde em sua ementa, aduz o seguinte:
“estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências”.
Nesse interim, o objetivo específico será analisar se o setor público tem regras internas, publicidade interna de combate a corrupção. Haja vista ser um dos pilares do Compliance a informação e desenvolvimento de regras internas.
É o que queremos trazer a reflexão neste trabalho.
3. O COMPLIANCE
3.1CONCEITO
Inicialmente, destaca-se que o objetivo específico deste trabalho é analisar se as regras de informação, publicidade interna de Compliance são utilizadas no setor público.
Para isso, deve-se definir o conceito e buscar um entendimento mais amplo. Sendo assim, PINHO traz a seguinte definição sobre Compliance:
“é um conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais, que, uma vez definido e implantado, será a linha mestra que orientará o comportamento da instituição no mercado em que atua, bem como a atitude dos seus funcionários” (CANDELORO; RIZZO; PINHO, 2012, p. 30).
Não se trata de um mero cumprimento de regras formais e informais, o seu alcance é bem mais amplo, deve ser uma cultura pública, algo que trabalhe o modo de ser e agir dos “Stakeholders[4]”.
Podemos dizer que o Compliance está para o comportamento do setor público assim como o “dever ser” de Hans Kelsen[5], está para as Leis e o comportamento social.
Já Coimbra e Manzi (2010), trazem a seguinte definição:
“O termo Compliance origina-se do verbo inglês to comply, que significa cumprir, executar, obedecer, observar, satisfazer o que lhe foi imposto. Compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar o risco atrelado a reputação e o risco legal/regulatório (2010, p. 2).”
O Compliance mostra-se como instrumento responsável pelo controle dos riscos legais ou regulatórios e de reputação. Envolve questão estratégica e se aplica a qualquer organização, visto que cada vez mais o mercado tende a exigir condutas legais e éticas, obrigando as empresas a assim agirem, para a consolidação de um novo comportamento por parte das empresas, que devem buscar lucratividade de forma sustentável, focando no desenvolvimento econômico e socioambiental na condução dos seus negócios[6].
Após uma breve explanação acerca do conceito do Compliance, passam a ser descritos seus objetivos e métodos de implantação
Segundo Mesquita o compliance público poderia ser conceituado:
“como sendo o programa normativo de integridade ou conformidade elaborado pelos órgãos e entidades da Administração Pública que, abarcando um conjunto de mecanismos e procedimentos setoriais, se destinaria a promover uma eficaz, eficiente e efetiva análise e gestão de riscos decorrentes da implementação, monitoramento e execução das políticas públicas, procuraria promover um fortalecimento tanto da comunicação interna, como da interação entre os órgãos e entidades da Administração Pública na gestão das políticas públicas, traria uma maior segurança e transparência das informações e, por essa razão, promoveria um incentivo à denúncia de irregularidades e controle da corrupção, focado no resultado eficiente, ou seja, na maximização do bem-estar social e na realização dos direitos fundamentais, sobretudo os de natureza social.”[7]
Parece desnecessário associar o Compliance com a Administração Pública enquanto destinatária de tais normas, haja vista que teoricamente, este sistema nasceu para adequar empresas privadas à conformidade legislativa vigente. Ocorre que essa visão, torna-se equivocada, ainda mais nos dias atuais, pois o Poder Público não só deve se submeter à legislação em comento, como deve dar o exemplo de boa-fé, legalidade e boa governança.
Observa-se uma crescente de legislação de controles na tentativa de melhorar os recursos públicos e parar a sangria da corrupção.
Parece redundante falar sobre Compliance, tendo em vista que a Carta Magna já traz em seus princípios administrativos, no Art. 37, o que deveria ser necessário para uma boa administração, ou seja, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência (este último incluído pela Emenda Constitucional 19/98).
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 foi ratificada pelo Brasil através do Decreto 5.687/065. A finalidade da presente Convenção é promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficazmente e eficientemente a corrupção; promover, facilitar e apoiar à cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; e promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.
Nesse sentido, no avanço e busca de melhorar ainda mais a Administração Pública, foram surgindo outras legislações para controle, tais como Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171, de 22 de Junho de 1994); Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000); Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública), instituído em 2005; Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, chamada de Lei do Acesso a Informação; Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, chamada de Lei de Conflito de Interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal; Lei n.º 12.846 de 1º de agosto de 2013, intitulada Lei Anticorrupção, com seu respectivo Decreto regulamentador de nº 8.420 de 18 de março de 2015; Decreto 8.793 de 29 de junho de 2016 que institui a Política Nacional de Inteligência; e recentemente, o Ministério do Estado da Transparência e Controladoria Geral da União publicou a Portaria de nº 1.089 de 25 de abril de 2018, que trata de programas de integridade no Governo Federal.
Importante ressaltar que o rol não é exaustivo, pois dispositivos de outros diplomas também podem e devem ser invocados para compor todo o ordenamento pertinente à matéria.
Observa-se que existe a necessidade e busca de melhoria constante, onde o foco, a partir deste ponto será relacionar a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, chamada de Lei do Acesso a Informação, com um dos pilares do Compliance que é a informação/publicidade interna.
3.3 O COMPLIANCE UM SISTEMA
Como já dito anteriormente, Compliance não é um método, mas um sistema, uma política, uma mentalidade administrativa, que visa reduzir a corrupção e os problemas que a administração enfrenta.
3.4 OS PILARES DE IMPLANTAÇÃO DO COMPLIANCE
Segundo a Legal Ethics Compliance – LEC, em sua cartilha os nove pilares de um programa de compliance, os pilares seriam:
“As bases da instituição de um sistema complexo voltado para assegurar a integridade dentro de uma organização. Eles servem para orientar os gestores e os profissionais de compliance na criação de um programa de conformidade.”[8]
Segundo a LEC, esses pilares seriam: 1. Suporte da Alta Administração; 2. Avaliações de riscos; 3. Código de conduta e políticas de compliance; 4. Controles internos; 5. Treinamento e comunicação; 6. Canais de denúncia; 7. Investigações internas; 8. Due diligence; e 9. Auditoria e monitoramento.
O nosso objetivo aqui, é analisar o pilar que trata de treinamento e comunicação, no sentido de demonstrar que a falha na comunicação interna dos órgãos públicos potencializa a corrupção e a má gestão do erário.
Uma vez que é patente ver que os setores muitas vezes trabalham apagando incêndios, em uma pesquisa é possível observar que as áreas não sabem quantos contratos o órgão possui, quando os contratos vencem, quantos destes contratos estão sofrendo aditamento e etc. Questões simples que um setor de Compliance dentro do órgão poderia responder e solucionar.
Já para a InfoMoney[9], um programa de conformidade integridade é composto de 07(sete) pilares, que seriam: 1. Compromisso da liderança; 2. Um CCO (“Chief Compliance Officer); 3. Processo de avaliação de risco para identificar, medir e classificar as operações; 4. Treinamento periódico e comunicação constante sobre o programa de ética e conformidade; 5. Políticas e procedimentos de conformidade; 6. Relatórios internos e disciplina; e 7. Monitoramento continuo e teste do programa de conformidade.
Observa-se que, a questão da comunicação e informação se repetem independentemente da empresa ou Officer que implanta ou propõe o sistema de integridade/Compliance.
É neste norte em relação a informação, comunicação interna dos órgãos públicos que este artigo propõe o debate.
3.5 A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO E O COMPLIANCE
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, Inciso XXXIII, aduz:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)”
Ainda o art. 37 da mesma Carta Magna, preconiza:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, chamada de Lei do Acesso a Informação (LAI), traz o seguinte em sua ementa:
“Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.”
Pode-se observar claramente, nos ordenamentos citados acima, qua houve uma reocupação do legislador em relação a informação, publicidade, são termos que se repetem nos ordenamentos citados, constantemente.
Nesse interim temos a Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993, que traz em sua ementa o seguinte:
“Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”
E em seu artigo 1º o que se descreve abaixo:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Sabe-se que uma das formas de publicidade é o edital, através deste mecanismos, as empresas e a sociedade em geral tomam conhecimento de como o erário está sendo investido e dá informação as empresas interessadas de participar de uma licitação, de como elas devem proceder e qual o objeto da licitação.
Observa-se assim que externamente a informação e a publicidade são aplicadas a contento, mesmo porque se não houvesse essa publicidade, a licitação se tornaria nula.
Pois bem, e internamente, como os servidores tomam conhecimento dos contratos, dos programas do órgão? Essa informação é divulgada entre os servidores?
Evidentemente que não, pois poucos são os órgãos públicos que possuem setor de Compliance implantado, além do que qualquer cidadão pode verificar essa informação empiricamente, fazendo uma simples pergunta no setor de contratos, como por exemplo, quantos contratos deste órgão vencem daqui a 06(seis) meses?.
Importante observar que a própria Lei de Acesso a Informação, traz o conceito do que é informação em seu artigo 4º, incisos, vejamos:
“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Nesse sentido o Compliance aparece com seu conceito de regras externas, que já estão bem definidas e em desenvolvimento na nossa legislação, e as regras internas que são altamente deficientes.
Como visto segunda a LAI, informação são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. A Lei é bem fundamenta, pois, podemos observar que a informação não se restringe a transmissão de conhecimento apenas externamente.
Entendemos, e o Compliance corrobora, que o empenho, o esforço, aplicado pelo legislador para divulgar a informação externamente, também deve ser aplicado internamente pelo gestor público.
Afinal, como disse Thomas Hobbes[10]: “Conhecimento é poder”
Sendo assim, pode-se compreender então que quanto mais a informação é divulgada internamente, nos órgãos públicos, menos ela será manipulada e mais poder o gestor terá para tomar decisões em relação a políticas públicas e contratos na administração pública. Mais poder os servidores terão para praticar e aplicar a ética em suas atribuições e tomadas de decisão, diminuindo assim o “poder” da corrupção.
Esse é o objetivo do Compliance público, e como exigido pela Portaria de nº 1.089 de 25 de abril de 2018, que trata de programas de integridade no Governo Federal,
“deve existir nós órgãos um setor de integridade/Compliance Público, que converse/dialogue com todos os outros setores e de onde se tem conhecimento de todos os andamentos e desenvolvimentos do órgão.”.
Assim determina o item 9 do guia de integridade pública, vejamos:
“9. INSTITUA UMA INSTÂNCIA INTERNA DE INTEGRIDADE
A definição de uma identidade própria para a gestão da integridade é uma iniciativa útil para inseri-la na agenda do órgão, tornando o problema que se pretende enfrentar e as soluções propostas para combatê-lo visíveis para os tomadores de decisão, os servidores e o público em geral.”
Segundo Anderson Pomini (2018):
“O berço das definições sobre o alcance do Compliance no setor público pode ser localizado no ano de 2006, na Convenção das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção. Em tal oportunidade, o Brasil foi signatário do documento e, na sequência, publicou o Decreto n° 5.687/2006. A citada Convenção foi regulamentada com as seguintes finalidades: i) promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; ii) promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; iii) promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos; Ante tal cenário, a Assembleia-Geral da ONU definiu que cada Estado-Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formularia políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção, promovendo a participação da sociedade e refletindo os princípios do Estado de Direito, a devida gestão de assuntos e bens públicos, a integridade, transparência e a prestação de contas. Em seu art. 5°, a normativa em comento estabeleceu que compete ao EstadoParte estabelecer e fomentar práticas eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção e avalizar periodicamente os instrumentos jurídicos e as medidas pertinentes a fim de determinar se são adequadas para combater a corrupção. Cabe mencionar que a ONU, desde aquela época, já indicava que cada Estado-Parte procuraria aplicar, em seus próprios ordenamentos institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correto, honroso e devido cumprimento das funções públicas”(POMINI, 2018, p.156-157)
4. O COMPLIANCE E AS REGRAS INTERNAS
A ideia de governança pública originou-se da governança corporativa (Corporate Governance). Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), a governança corporativa é definida como o conjunto de relações entre a administração de uma empresa, seu conselho de administração, seus acionistas e outras partes interessadas. Significa dizer que é um conjunto de práticas que têm por objetivo regular a administração e o controle das instituições. Vejamos a definição dada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)[11]:
“Governança Corporativa é o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, conselho de administração, diretoria e órgãos de controle. As boas práticas de governança corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade”.
A lei brasileira em comento trouxe como um de seus pilares, normas sobre a Boa Governança por parte da Administração Pública em todas as esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal).
Como já visto, a expressão Governança deriva do termo Governo, e pode ter várias interpretações, dependendo do enfoque que lhe é dado. Dessa forma, deixamos consignado, desde já, que adotamos o contexto de Governança, como observância das normas de boa conduta para a Administração Pública, bem com o respeito às medidas adotadas pelas leis para governar o país em questão dentro de uma política ética e de combate à corrupção, ao suborno e às irregularidades administrativas. Entre as principais características para se alcançar a ideia de boa governança podemos citar, como exemplo, a transparência, a integridade, a equidade, a responsabilidade dos gestores e da alta administração e, sobretudo, a transparência e a prestação de contas. Nesse sentido, a lei no parágrafo sétimo do artigo primeiro afirmou que na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, considerando, para esse fim:
“I - documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;
II - relatório de execução do orçamento e de realização de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;
III - informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas;
IV - análise das condições de alavancagem financeira da sociedade;
V - avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade;
VI - relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da investidora;
VII - informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da investidora;
VIII - relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;
IX - avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio;
X - qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput.”
Segundo a concepção de Governança Corporativa estabelecida pelo PSC/IFAC[12] temos os seguintes princípios correlatos ao tema:
a) Transparência – serve para garantir que as partes interessadas possam ter confiança na tomada de decisões e nas ações das entidades do setor público, na gestão de suas atividades e nos gestores.
b) Integridade – baseia-se na honestidade (retidão) e objetividade, e elevados padrões de decência e probidade na gestão dos fundos públicos e dos assuntos de uma entidade. É dependente da eficácia da estrutura do controle e dos padrões de profissionalismo.
c) Accountability – é o processo através do qual as entidades e os gestores públicos são responsabilizados pelas próprias decisões e ações, incluindo o trato com os recursos públicos e todos os aspectos de desempenho, e submetem-se ao exame minucioso de um controle externo.
Resumidamente, podemos afirmar que Governança no Setor Público diz respeito a um conjunto de mecanismos práticos de controle que envolvem temas afetos à liderança, estratégia e informação com o objetivo de executar as quatro etapas:
a) Identificar as questões sensíveis;
b) Tratar as dados (informações) obtidos;
c) Redimensionar o sistema corrigindo as falhas e implementando os modelos pendentes;
d) Monitoramento periódico. As quatro fases elencadas visam à adequação dos instrumentos para a concretização de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
Por fim, podemos dizer que a governança no setor público deve ser analisada sob algumas perspectivas que otimizarão o campo de observação e que vão proporcionar a eficácia no cumprimento das etapas a serem seguidas:
a) A sociedade (destinatário) e Estado (agente);
b) Federalização – A implementação do Compliance Público carece ser adaptado de acordo com a realidade dos entes federativos;
(c) Órgãos estruturantes e entidades envolvidas no processo de gestão.
5. CONCLUSÃO
Conclui-se que é notória a busca dos países e empresas por uma transparência e ética nas relações.
Assim o Compliance surgiu como sistema de busca a esse fim, onde a informação deve ser muito bem analisada, trabalhada, discutida, antes da tomada de decisão. E para que assim aconteça é necessário a divulgação interna da informação, com treinamentos e busca de resultados éticos.
Vivemos em um mundo onde a corrupção se alastrou por séculos, e não foi diferente no Brasil, temos visto os números através da operação lava jato.
Sempre a corrupção envolvendo órgãos públicos, o erário sendo desviado, políticas públicas não conseguindo ser desenvolvidas por desvio de verbas, hospitais sem medicamento, estradas sem estrutura e etc. É infinito a gama de problemas que surgem devido a corrupção.
E podemos vislumbrar que ocorrem, porque não há, primeiramente, internamente, nos órgãos públicos, políticas de divulgação, de treinamento e de busca de resultados éticos. Mas o que se vê, são tentativas frustradas de depois do problema instalado, tentar-se “apagar o fogo”, onde seria melhor ter evitado seu início.
Assim surgiu o sistema de Compliance, que busca integrar setores como gestão de risco, contratos, assessoria jurídica, auditoria, entre outros buscando a minimização de desvios e redução de problemas de contrato, formando assim um verdadeiro sistema de combate ao desvio de verbas públicas e a ineficiência do serviço público.
Mas acima disso, surge como uma forma de mentalidade em busca da ética, onde deve começar essa busca pelo gestor público, que já deveria ser o natural, porém, o que se tem visto é a não realização da ética, então surge o Compliance como um sistema que força a administração pública a se enquadrar no sistema, uma vez que as empresas privadas já se enquadram, e uma vez que o não enquadramento traz sérios problemas ao gestor, a administração pública, e ao país.
Sendo assim é patente a necessidade de implantação do sistema de Compliance em todos os setores públicos, uma vez que já vem mostrando resultados eficientes na iniciativa privada, e um dos princípios da administração pública é eficiência. Pois que busque-se essa eficiência, com transparência, ética e boa governança. E isso deve partir do gestor público.
6. BIBLIOGRAFIA
ARANHA, Márcio Iório. Compliance governança e regulação. In: CUEVA, Ricardo Vilas Bôas; FRAZÃO, Ana (Coord.). Compliance Perspectivas e desafios dos programas de conformidade. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018, p. 437-452.
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______. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2odo art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 dez. 2011c. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm>. Acesso em: 07 nov. 2019.
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[1] Professora do Curso de Direito DA Faculdade Serra do Carmo; Advogada e Especialista em Direito Civil.
[2] sigla de Food and Drug Administration, que significa Administração de Comidas e Remédios (em português). FDA é um órgão do governo dos Estados Unidos, criado em 1862, com a função de controlar os alimentos e medicamentos, através de diversos testes e pesquisas.
O objetivo do FDA é ter o controle dos alimentos e medicamentos, que podem ser de humanos e animais, suplementos alimentares, cosméticos, equipamentos médicos e materiais biológicos. Cada novo produto, antes de ser lançado, tem que ser testado e aprovado pelo órgão, senão não tem sua comercialização liberada, e caso a empresa insista, pode ser autuada e, inclusive ter de pagar uma multa.
A FDA controla todos os novos e antigos produtos, todos são minuciosamente estudados e testados para poderem ir para as lojas para serem aprovados. É também função da FDA testar não apenas alimentos, mas também medicamentos e cosméticos, para evitar que consumidores sejam lesados, prejudicados, ou até mesmo tenham a saúde prejudicada
[3] 1Disponível em: http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/04/cgu-lanca-regulamentacaopara-programas-de-integridade-no-governo-federal/portaria-cgu-1089-2018.pdf/view. Acesso em: 03.11.2019
[4] Stakeholder é um termo da língua inglesa que tem como significado "grupo de interesse", pois são pessoas que possuem algum tipo de interesse nos processos e resultados da empresa. Um dos criadores deste termo foi o filósofo Robert Edward Freeman que o definia como os grupos que podiam afetar ou serem afetados pelos objetivos da organização. Estes interesses podem ser, além dos processos e resultados, mas também no planejamento dos projetos ou dos negócios, de modo positivo ou negativo.
[5] Hans Kelsen foi um jurista e filósofo austríaco, nasceu em 11 de outubro de 1881 em Praga, Tchéquia. Considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito. Por volta de 1940, a reputação de Kelsen já estava bem estabelecida nos Estados Unidos, por sua defesa da democracia e pela Teoria Pura do Direito.
[6] “No cenário mundial, casos como os atos terroristas nos Estados Unidos, em 2001, os escândalos de governança, como, por exemplo, os relacionados ao Banco Barings, Enron, WordCom e Parmalat e a mais recente crise financeira mundial, além da divulgação de casos de corrupção envolvendo autoridades públicas e também desvios de recursos em entidades do terceiro setor, acentuaram a necessidade de maior conformidade a padrões legais e éticos de conduta. O aumento da pobreza, dos problemas sociais, ambientais, e, neste último caso, a chamada crise ambiental ampliou a abrangência do Compliance para novos padrões desejáveis de comportamento” (COIMBRA; MANZI, 2010, p. 1-2).
[7] Camila Bindilatti Carli de Mesquita - O que é Compliance público? Partindo para uma Teoria Jurídica da Regulação a partir da Portaria nº 1.089 (25 de abril de 2018) da Controladoria-Geral da União (CGU). (pág. 150)
[8] http://www.lecnews.com.br/blog/os-9-pilares-de-um-programa-de-compliance/ - Acessado em 07/11/2019
[9] https://www.infomoney.com.br/colunistas/crimes-financeiros/os-sete-pilares-do-compliance/ - Acessado em 07/11/2019
[10] Thomas Hobbes nasceu na aldeia de Westport, na Inglaterra, em 1588. Em 1608, já formado em arte, passou a trabalhar como preceptor na poderosa família Cavendish, um importante lorde inglês, o que lhe permitiu fazer viagens de aprimoramento cultural. Visitou a França e a Itália em 1610 e estudou literatura e filosofia. Entre 1621 e 1626, trabalhou como secretário de Francis Bacon, para quem traduziu algumas obras.
Hobbes vivenciou grande parte do longo processo da Revolução Inglesa (1640-1689), quando o povo inglês lutou contra o absolutismo da dinastia Stuart. Fervoroso defensor da Monarquia, escreveu seu primeiro tratado sobre o regime, Elementos da Lei Natural, em 1640, e foi obrigado a se refugiar em Paris. Retornou à Inglaterra pouco tempo depois, mas voltou a se refugiar na França, por causa dos ideais absolutistas expostos em Leviatã, em 1651. Um ano depois, voltou à Inglaterra, então governada por Oliver Cromwell. Morreu em Hardwick, em 1679
[11] Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC. Código das melhores práticas de governança corporativa. 4. ed. / Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. São Paulo: IBGC, 2009. 73 p. Disponível em: Acesso em: 10 novembro de 2016. P. 19 e seguintes.
[12] International Federation of Accountants – PSC/IFAC. Study 13. Governance in the Public Sector: A Governing Body Perspective. 2001. Disponível em: Acesso em: 10 nov. 2016 . p. 12 e seguintes
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo; pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Educacional da Lapa (FAEL); formado em Análise de Sistemas pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRUNO, Kelsen Olav Batista. O compliance, sua constitucionalidade e a possível implantação de seus métodos na Administração Pública como meio de redução de corrupção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2019, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53831/o-compliance-sua-constitucionalidade-e-a-possvel-implantao-de-seus-mtodos-na-administrao-pblica-como-meio-de-reduo-de-corrupo. Acesso em: 22 nov 2024.
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