ANDRÉIA AYRES GABARDO DA ROSA[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho trata sobre a guarda compartilhada de animais de estimação e tem o escopo de trazer ao leitor as reflexões e o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro sobre as formas que o Poder Judiciário utiliza atualmente, para definir com quem vai permanecer a guarda do animal de estimação, envolvido no divórcio ou dissolução da união estável. A metodologia que se pretende utilizar é pesquisa bibliográfica em artigos, leis, projetos de leis, que trazem dados atuais sobre a guarda de animais de estimação. O que inspirou este trabalho foi a inquietação de mostrar que os animais de estimação têm assumido um papel importante dentro da família brasileira e para isso analisou-se a natureza jurídica e a situação da guarda de animais que vem chamando a atenção dos legisladores e tribunais.
PALAVRAS-CHAVE: Animal de estimação, Divórcio, guarda compartilhada.
INTRODUÇÃO
“Chegará um dia em que o homem conhecerá o íntimo de um animal. E nesse dia, um crime contra um animal será um crime contra a humanidade”. Leonardo da Vinci
A discussão sobre os direitos dos animais ainda é recente na literatura ocidental. No ano de 1978, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) aprovou a declaração dos Direitos dos Animais; segundo o seu texto magno vai ao encontro do presente estudo que o abriga inicialmente no seu artigo 14, item b: “os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens”. Menos de meio século após a declaração da Unesco sabe-se que ainda há muito a discutir acerca desses seres que convivem e interagem cada vez mais, material e sentimentalmente com as pessoas, acentuadamente nas urbes.
O presente estudo pretende contribuir com a discussão universal e se desenvolve à luz de uma análise sobre o instituto do Direito de família que propõe o compartilhamento equânime entre os pais separados da convivência e de todas as responsabilidades relacionadas à vida do menor. Ou seja, se averiguará acerca da guarda compartilhada em casos que envolvem animais de estimação nas disputas por suas guardas durante o processo de divórcio.
Quando ocorre a separação de um casal de forma litigiosa, um dos problemas enfrentados entre ele é a tomada da decisão de quem vai permanecer com a guarda do animal de estimação ou compartilhá-la, pois ambos possuem grande afeto por ele, tanto quanto se tem em relação a um filho. Seja no parque, shoppings, praças, clínicas veterinárias é possível observar cada vez mais que os animais de estimação são considerados, atualmente, como verdadeiros membros da família.
Pode-se afirmar que os cuidados dos animais são semelhantes ao de uma criança, pois eles são indefesos, frágeis, e dependentes, o que exige maior atenção da sociedade. Sendo assim, em caso de litígio resta só a medida judicial para determinar e amparar quem vai compartilhar a vivência com o animal, dar o alimento e os cuidados necessários.
A finalidade do artigo é de apurar as formas que o judiciário utiliza atualmente para definir com quem vai permanecer a guarda do(s) animal(is) de estimação quando não houver, entre as partes, acordo sobre a permanência do(s) animal(is) ao fim do vínculo afetivo, somente verificável em caso concreto.
Este estudo tem sua relevância devido ao conhecimento de números crescentes de litígios na separação dos cônjuges somados ao confronto sobre o futuro do animal de estimação. Muitas vezes, pelo desacordo do casal, gera uma demanda para o judiciário que por sua vez, não encontra, atualmente na legislação, algo que ampare os animais de estimação após o fim do casamento ou da união estável. Apenas existe a utilização de técnicas de interpretação como analogia ao que está disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes na tentativa de resolução dos conflitos para buscar a melhor solução em cada caso concreto.
Dado o exposto, a metodologia que se pretende utilizar para este artigo é pesquisa bibliográfica e documental, com fonte de pesquisa de dados secundários em artigos, leis, projetos de leis, que trazem dados atuais sobre a guarda de animais de estimação.
1.BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DOS ANIMAIS
Cada dia fica mais perceptível os sentimentos que expressam um forte vínculo que une as pessoas e os animais de estimação. O afeto, o carinho, a cumplicidade são algumas das manifestações recíprocas a toda prova.
A domesticação animal está presente na vida de seres humanos desde tempos remotos para servi-lo, fornecer o alimento, segurança. Com a evolução da sociedade, o individualismo e a proximidade sentimental do ser humano com o animal doméstico foram identificadas essas semelhanças que tornaram os animais como seres de estimação.
O autor Mól, Venancio (2014) na obra “A proteção jurídica aos animais no Brasil” cataloga que seres humanos e animais sempre caminharam juntos na cadeia evolutiva não sabendo ao certo que época que o cão se tornou um animal doméstico. Alguns pesquisadores datam esse acontecimento de 10 a 30 mil anos atrás, no Neolítico, período da Era da Pedra Polida, pois foi nessa época que foram encontrados ossos de cães domésticos. No Egito, o gato foi objeto de culto religioso, substituindo a imagem do leão nos sarcófagos dos faraós, foi assim que iniciou a sua domesticação.
Segundo Valle, Borges (2018), ressalta sobre a evolução na história na visão da filosofia enunciando que as constantes mudanças sociais fazendo que os animais integrem à família, não mais para “prestar serviços”, mas sim para dar uma troca de afeto e atenção dos donos para si. E assim os indivíduos passaram a ter um tratamento diferenciado aos animais domesticáveis, demonstrando a cumplicidade entre eles, permitindo que estes possuíssem maior acesso ao ambiente familiar que posteriormente ocasionou o questionamento da semelhança existentes entre ambos.
É certo que houve um salto na evolução no que se diz respeito a aproximação dos animais aos seres humanos e vice-versa, enxergando ao passar do tempo que os animais têm mais particularidades do que imaginamos. Seguindo esse mesmo raciocínio, Silva (2015) diz a respeito:
Diante dos avanços da ciência, a cada nova pesquisa se descobre particularidades em cada espécie animal. Igualados às máquinas por René Descartes[2] no século XVII onde sustentou a teoria mecanicista, segundo a qual os animais seriam simples máquinas (Santana, Oliveira, 2006), onde Descartes teria admitido a sensibilidade como atributo da alma, apanágio do ser humano e, portanto, ausente nos animais, em virtude do que teria considerado que gemidos, uivos e lamentos emitidos por animais jamais deveriam ser interpretados como sinais de dor/sofrimento, mas sim como automatismos da “máquina”, à semelhança de como são produzidos os ruídos de uma roda de carroça em movimento (Prada, 2016). Atualmente não se duvida da senciência (capacidade de sentir, inteligência e capacidade de sofrimento) dos animais não humanos, restando claro à humanidade sua sensibilidade e consciência do mundo (Silva, 2015).
Neste contexto os três autores afirmam que foram séculos de evolução desde o tratamento dos animais como máquinas (objetos) até os dias atuais, que hoje se encontram em outro patamar, um convívio recíproco que traz bem-estar para ambos. Onde, antigamente encontrava-se na família um modelo que o cão ficava do lado externo na casa na coleira, no canil, não tendo nenhum convívio com as pessoas e hoje encontra-se em várias residências o convívio mútuo do seu animal de estimação dentro da casa, recebendo um tratamento diferenciado como se humano fosse.
Com a mesma intensidade Valle, Borges (2018) afirma que no atual modelo de família, composto por pessoas e seus animais de estimação, no divórcio ou com o fim da união estável, os animais passaram a não ser esquecidos e sim disputados pelo reconhecimento nítido e presente nesse vínculo animais de estimação versus humanos.
Concluídas as premissas, a evolução trouxe entre outras maravilhas, a domesticação dos animais, neste sentido os animais passaram a fazer parte da vida dos indivíduos, revelando assim uma relação afetiva que trouxe transformações importantes no modo de viver tanto para as pessoas como para os animais.
1.1 Animais de Estimação na Família Brasileira
A categoria dos animais de estimação está ganhando espaço na família brasileira uma vez que a questão de guarda compartilhada de animais entra no direito de família reconhecendo novos direitos a eles, a entrave é que ainda inexiste lei específica para a guarda compartilhada e uma lei para o novo status do animal. Posto que, se o animal for analisado como objeto como o código civil se pronuncia, no divórcio ou fim da união estável ele teria que ser vendido e o valor teria que ser partilhado em dois pelo casal, e essa atitude seria inadequada na forma que se trata do assunto, pois se aborda é de um sentimento que os cônjuges têm pelo animal, e não um objeto de valor que friamente se divide.
É preciso lembrar que o animal só se tornou de estimação depois da domesticação dele, isto é, de acordo com Eihne, Akers (2011, pág. 2014) animal doméstico é:
Todo aquele animal manso, que não vivem em liberdade ou na selva e geralmente estão acostumados a viver em torno de seres humanos, suficientemente domesticados para servir a algum propósito para o homem, como gatos, cães, cavalos e ovelhas. E o título de animal de estimação pode ser criado por presente, venda, registro, ou doação com a autoridade pública competente ou no caso de um jovem animal de estimação, por comprovante de posse de mãe jovem.
Da Costa (2016) relata que definir e conceituar a família, se tornou uma tarefa mais difícil devido as constantes mudanças e reconfigurações por inserir na sua estrutura novos membros. Ao longo do tempo ampliaram as formas de constituir a família. O grande marco foi a igualdade de direitos entre homens e mulheres que permitiu a composição do seio familiar somado a globalização e o progresso econômico, que chegamos à realidade que se vive hoje.
Os animais de estimação entram nessa nova composição da família, onde passaram a ser enxergados de uma forma diferente, tendo o afeto como base, trazendo preocupação às autoridades competentes, inclusive o Judiciário, de uma forma que as casuísticas que aumentam de crueldade, lesões ou mortes ocasionadas por terceiros exigem mais atenção dos mesmos, no âmbito penal, e a partir dessas situações que os aspectos legais da relação entre humanos e animais que foram analisados mais profundamente (Chaves, 2016).
É perceptível a preocupação dos donos ao seu animal de estimação, tendo o cuidado semelhante que se tem a um filho, pois pode ele não se comunicar com palavras, porém ele sabe que se trata de outro ser vivo e sente dor igual a uma criança. Portanto segundo Chaves (2016, pág. 10):
O status que os pets[3] ocupam dentro das famílias é facilmente perceptível, da análise de estatísticas. O lugar dos animais como membro das entidades familiares vem paulatinamente crescendo. Há casais que se unem e simplesmente não desejam procriar, não desejam possuir descendência humana. Mas “adotam” cachorros, gatos e outros tipos de animais domésticos a quem carinhosamente chamam de “filhos” e tratam como se sua prole fosse. Em seu íntimo, sentem-se exercitando a parentalidade em relação a seres que não são humanos.
De acordo com Sarria (2018), afeto seria definido como um sentimento de apego por uma pessoa ou animal, ou seja, uma forma do ser humano expressar os seus sentimentos em forma de carinho e cuidado. A família contemporânea se baseia nesse afeto, e trazem diversas estruturas que se torna uma entidade familiar a partir do momento que os integrantes passam a ter esse laço de afeição e não somente aquela advinda somente do casamento.
Neste mesmo passo, Pinheiro (2014), traz que está em número crescente as famílias contemporâneas que investem em seus pets por mês o mesmo valor que desembolsariam com seus filhos. O comércio voltado para os animais de estimação, tem crescido muito pelo mundo inteiro, encontrando por exemplo, spas exclusivos para os bichos, funerárias, cemitérios, lojas especializadas em comidas, e até mesmo roupas e joias específicas para eles.
Em relação aos animais estimação, o Brasil está a caminho das alterações ocorridas em âmbito internacional, porém as demandas referentes à guarda dos animais advindos do fim do casamento ou união estável até este momento não tem lei específica, somente projetos de lei, por consequência preceitos como o princípio da afetividade[4] e da senciência passam a ser invocados por magistrados a sentenciarem ações envolvendo família multiespécie (Do Valle, 2018).
Em suma, a família brasileira baseia-se no afeto pelos seus integrantes, inclusive pelos animais de estimação que na atualidade passaram a integrar na família, o grande marco foi a igualdade de direitos entre homens e mulheres que permitiu a composição do seio familiar somado a globalização e o progresso econômico, que chegamos à realidade que se vive hoje.
2.NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Progressivamente os animais de estimação estão ganhando espaço na família brasileira uma vez que a questão de guarda compartilhada de animais pode entrar no direito de família ou no direito civil reconhecendo novos direitos a eles; fato que doutrinadores entram em conflito, porque o ideal seria entrar com a ação no direito de família para outorgar o direito aos animais de estimação serem considerados membros da família e não um objeto como está fundamentado no direito civil e vem tratando até o momento.
O obstáculo se apresenta por não ter até então lei específica e nem uma definição para o status do animal, uma vez que atualmente não se deve tratar mais o animal de estimação como “coisa”, mas não se sabe ao certo qual a nomenclatura será mais adequada. “Atualmente se tornou um dos mais simbólicos conflitos jurídicos dos tempos atuais à identificação da natureza jurídica dos animais para destinar corretamente aos animais o regime que lhes é próprio” (Godinho, 2017, s.p.).
Para o Direito brasileiro a definição clássica admitida pelo mundo jurídico diz respeito que o animal é considerado propriedade, coisas, bens móveis, seres semoventes. Assim como anteriormente a legislação considerava negros, mulheres e crianças também como propriedade, porém a legislação foi alterada e adaptada para proteger as minorias susceptíveis (Silva, 2015). O animal faz parte dessa minoria pois é um ser vulnerável também, e até então o direito positivo não os protege integralmente.
Valle, Borges (2018), fez uma observação adequada sobre a Constituição Federal[5] que elencou como alegação jurídica o princípio da afetividade para defesa do animal de estimação argumentando a respeito do Código Civil 2002[6] que está de forma contrária ao texto constitucional, e não obteve nenhuma alteração legislativa após o reconhecimento do princípio da afetividade no ordenamento jurídico brasileiro, ainda deixa lacunas sobre a incidência ou não da aplicação das normas de direito de família aos animais de estimação.
Conforme o autor Singer (1979), os homens e animais possuem certas semelhanças que com o progresso do pensamento da sociedade não se enquadram à nomenclatura de bem móvel semovente aplicado aos animais e se encontra desconexa com a realidade, pois os animais possuem direitos mais complexos do que está positivado no ordenamento jurídico atual.
Posto que, se o animal for analisado como objeto como o código civil se pronuncia, no divórcio ou fim da união estável ele teria que ser vendido e o valor teria que ser partilhado em dois pelo casal, e essa atitude seria incondizente na forma que se trata do assunto, pois se aborda é de um sentimento que os cônjuges têm pelo animal, e não um objeto de valor que friamente se divide.
É certo que, tratando de um animal de estimação, levanta-se uma discussão a respeito da natureza jurídica que o Godinho (2017, s.p.) julga ter três posições:
A tradicional, que os manteria na condição de meras coisas (onde o Código Civil optou por essa posição); a da personificação, que pretende atribuir aos animais o status de pessoas, sujeitos, portanto, de direitos e deveres na ordem jurídica; e, finalmente, a que sugere a instituição de um terceiro gênero, o dos animais, apartado das categorias, das pessoas e das coisas e merecedor de regime jurídico próprio.
Contudo, poderia se considerar uma quarta posição que segundo o projeto de lei n°27, de 2018[7] estabelece um regime jurídico especial para os animais não humanos. O projeto preconiza que o animal seja tratado como um ser “senciente” e não como “coisa” conforme está sendo tratado pela lei suprema e pelo código civil. Pelo texto da Lei, os animais não poderão mais ser considerados objetos. Como foi modificada no Senado, a matéria retorna para a Câmara dos Deputados.
De acordo com a discussão, o animal não seria classificado “coisa”, mas também não se encaixaria no de “sujeito de direito”, porém segundo o Código Civil[8] e o Código de Processo Civil[9] trata o animal como coisa, isto é, um bem semovente, que se move por força própria. No entanto, existe a legislação ambiental[10] que se dirige ao animal como um ser diferenciado dando uma proteção aos maus tratos, isto é, segundo esse código o animal tem sentimentos por referir-se a um ser vivo.
Conforme Godinho, (2017) a investigação sobre o “status” dos animais é uma das lutas mais apaixonadas e persistentes do nosso tempo (Godinho, 2017); e se a natureza jurídica sofrer mudanças, vai transformar toda a celeuma que envolve o caso (Chaves, 2016 citado por Epstein, 2004). Melhor dizendo, se for alterado a nomenclatura de “coisa” para um sinônimo que mais caracteriza um ser que tem a capacidade de sofrer um dano ou um benefício fica mais próximo de receber a nomenclatura de ser “senciente”:
A senciência é a capacidade de ser afetado positiva ou negativamente. É a capacidade de ter experiências. Não é a mera capacidade para perceber um estímulo ou reagir a uma dada ação, como no caso de uma máquina que desempenha certas funções quando pressionamos um botão. A senciência, ou a capacidade para sentir, é algo diferente, isto é, a capacidade de receber e reagir a um estímulo de forma consciente, experimentando-o a partir de dentro. À vista disso, o conhecimento de que os animais são seres sencientes traz a noção de que eles pensam, têm livre vontade, têm inteligência, têm memória, têm sensibilidade, sensações, têm sofrimento físico e mental, têm mente (e têm alma), têm vida própria e não existem apenas para servir ao ser humano (Prada, 2016, pág 13).
Salienta destacar Oliveira (2013), que os códigos de outros países trouxeram mudanças nas leis, como exemplo Alemanha, Suíça e Áustria que passaram a prever expressamente que os animais não são coisas.
É conclusivo e crucial definir a natureza jurídica dos animais de estimação pois ela estará sutilmente ligada a guarda compartilhada que serviria como direção e dando mais clareza aos polos. Já se sabe que é o sentimento, o afeto que liga o ser humano ao animal portanto não deve se tratar como objeto, como “coisa”. O status do animal deve receber outra nomenclatura podendo ser o nome de “ser senciente” ou “sui generis”, como defende Oliveira (2013), os animais não serem coisas também não são sujeitos de direitos nesse caso seriam sui generis/tertium genus” (terceiro gênero) um limbo jurídico, que traduz como o sistema jurídico dificulta o reconhecimento do status de sujeitos aos animais.
3.GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Tendo em vista no capítulo anterior neste presente artigo sobre a natureza jurídica dos animais de estimação no ordenamento jurídico que ainda permanece o tratamento do animal como objeto, não quer dizer que vai ser tratado como tal, já que há uma modificação latente na sociedade, os costumes estão modificando e quando um caso concreto chega ao judiciário, o juiz pode analisar, além das prova documental, todas as vertentes existentes para este caso.
Para Zwetsch (2014), o IBGE publicou recentes dados que apontam que as famílias brasileiras possuem mais cães e gatos do que crianças, ou seja, os animais estão ganhando cada vez mais espaço estabelecendo laços fortes imperando o amor sem preconceito. Com essa modificação dos padrões se torna mais frequentes animais que ostentam condição de filhos, irmãos, netos, porém aumentam os casos que no momento da separação recorrem ao Poder Judiciário dividir o patrimônio, decidir sobre a guarda dos filhos, bem como decidir sobre os animais de estimação.
Esse apego ao animal de estimação é tendência mundial, consequência da globalização. Nos países de 1°mundo os animais são tratados como membros da família e a guarda compartilhada já está mais avançado sobre o entendimento dos tribunais, possuindo legislação específica, e os projetos aqui no Brasil elaborados tanto para a guarda compartilhada quanto para o novo status do animal são baseados nos países que possuem lei aprovada.
Com a urbanização, isolados em seus lares, verticalizados e diminuídos em razão da expansão das grandes cidades, os indivíduos têm estabelecido fortes laços afetivos com animais de estimação, os quais passam a ser vistos não mais como propriedade, mas como parte integrante da família (Zwetsch, 2014). Aqui, chama-se a atenção para a nomenclatura “tutor” em detrimento do “ser dono”, uma vez que para ser o proprietário do animal deve-se estar tratando de objeto e é exatamente essa terminologia que se quer desconstruir para assim trilharmos um caminho mais justo ao que concerne à guarda de animais em um processo de separação.
Quando o casal decide separar e não existe acordo entre os dois parceiros devem-se responder duas questões em relação à visita e a guarda de seus animais de estimação após a separação. São questões que devem se responder caso haja lide no caso concreto:
Deve os tribunais de família envolver-se nessas questões? E se deve, em segundo lugar, que critérios devem ser utilizados para resolver essas questões sobre visita e guarda? Quanto à possibilidade de que os tribunais de família devem se envolver nas disputas sobre os animais de estimação da família, a resposta é sim, quer como propriedade ou como uma analogia para as crianças (Eithne, Akers, 2011, pág. 219).
Outro ponto tratado pelo autor Valle, Borges (2018, pág. 10), é a utilização de analogia sobre a ausência de normas envolvendo a família multiespécie:
A ausência de normas tem obrigado os magistrados a utilizarem a analogia para resolver as divergências de guarda dos animais com o término das relações familiares. A possibilidade de utilização da analogia como uma das técnicas de integração de normas visa diminuir significativamente situações que poderiam não ter respaldo judicial; é necessário um profundo estudo por parte do magistrado do caso concreto, para que a aplicação da analogia ocorra de forma correta, pois serão levadas em conta as necessidades psíquicas dos envolvidos e as necessidades básicas condizentes à manutenção da vida do animal.
A analogia seria a técnica mais apropriada para estes casos e vem trazer uma solução momentânea ao caso, porém exige um profundo estudo por parte do magistrado no caso concreto para ter um sucesso principalmente para suprir a necessidades básicas e psicológicas do animal.
Para responder as questões sobre a vulnerabilidade e recorrência, além da analogia poderemos examinar o arcabouço do Código Civil de 1916, os princípios sacramentados pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002, e por fim inserirmos o princípio da afetividade (Valle, Borges, 2018).
No momento do divórcio, ao se falar em guarda unilateral ou compartilhada, pode se considerar o animal como uma espécie vulnerável e no momento da escolha do titular poderá aplicar a decisão como base na analogia a guarda de crianças de acordo com o código civil[11] e também ter as mesmas imposições do Estatuto da Criança e Adolescente[12] (Silva, 2015).
No momento da guarda unilateral os tutores devem ter a responsabilidade como se filhos fossem, pois na analogia do caso concreto o menor é substituído pelo animal de estimação, não extinguindo o poder familiar de um, apenas retém a maioria dos cuidados do animal a uma pessoa, devido a melhores condições de suporte e a outra deve supervisionar os interesses do animal e auxiliar de acordo com o seu ganho por meio de uma pensão alimentícia que deve ser decidida pelo juiz para custear ração, medicamentos, vacinas, veterinário, banho e tosa, e outras tantas, levando em consideração a necessidade do animal (Valle, Borges, 2018).
De acordo com o autor citado, a guarda compartilhada visa os dois participarem dos direitos e deveres para com o animal, as visitas de uma forma mais equilibrada buscando trazer menos impacto causados pelo divórcio na vida do animal, não evitando a visita de nenhum dos tutores, preservando o vínculo afetivo de cada um.
Casais têm criado acordo pré-nupcial, pela ausência de lei no intento de antecipar a solução para o caso de divórcio futuro, incluindo as questões relacionadas à guarda, direito de visitas e outros interesses relativos aos animais de estimação. Caberia uma responsabilidade civil obrigacional, não restando dúvidas sobre o tutor para com seus animais de estimação, pois é uma obrigação familiar baseada no afeto (Silva, 2015).
3.1 Aplicabilidade das Normas Brasileiras na Guarda Compartilhada de Animais
Sabe-se que o direito não é inerte, está em constante modificação, porém o Código Civil Brasileiro mesmo sendo recente (ano de 2002) não acompanha essa mudança incessante que sucede, porque o tempo que ocorre é muito mais veloz do que as atualizações das leis, trazendo prejuízos em relação ao amor e afeto estabelecidos entre os tutores e seus pets.
Segundo Marianna Chaves (2016, pág. 3) “os movimentos em prol dos direitos dos animais foram historicamente baseados em ideais de bem-estar. Sabe-se que hoje no ordenamento jurídico existem diversas normas que amparam os animais”. Nessa situação, a nossa Constituição Federal de 1988 no artigo 225, §1°, VI e VII, preceitua a importância de promover a educação ambiental e proteger a fauna e a flora, vedando práticas de crueldade que coloquem em risco a sua função ecológica de extinção.
Similarmente dispõe a Declaração Universal dos Direito dos Animais – UNESCO 1978, que trata das ações consideradas maus tratos. Além disso, no art. 936 do Código Civil diz acerca da responsabilidade civil sobre o dano causado pelo animal. Seguindo o mesmo raciocínio existe a Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 que define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados.
Além disso, o art. 1.263 do mesmo Código Civil trata sobre a aquisição da propriedade, coisa sem dono. Contudo, ainda existem leis a serem aprovadas como o projeto de Lei 1365/2015 que traz a posição sobre a guarda compartilhada de animais de estimação, que dispõe sobre a guarda nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores.
E por fim, tem como projeto de Lei n° PLC 27/2018, que cria o regime jurídico especial para os animais, a qual no dia 7 de agosto de 2019 foi aprovado pelo senado até então e intitulado pela sociedade de “Animal não é coisa”.
Todavia ainda são insuficientes as normas perante os confrontos e demandas sociais. Carece, portanto, uma mudança mais efetiva no tratamento aos animais, deixando de equipará-los a “coisas” reconhecendo-os como “seres sencientes”, capazes de atribuir afeto e confiança a seu tutor e dessa forma ter seus sentimentos considerados durante uma partilha no divórcio. Dessa forma, faz-se mister que o ordenamento se adeque às novas constituições familiares que consideram seus pets como sua prole e dispuseram a eles sentimentos e cuidados equivalentes ao de filhos humanos.
3.2 O dilema na ação dos tribunais
Atualmente, a questão depende da decisão do juiz, como se observa na análise dos dois casos a seguir, de acordo com Marianna Chaves (2016):
Esta é uma análise do caso de um cãozinho da raça Cocker Spaniel chamado “Dully” que chegou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em janeiro de 2015 que, em pedido de dissolução de união estável c/c partilha de bens o juiz além de dar partilha dos bens decidiu a guarda unilateral para o cachorro “Dully” permanecer com a mulher pelas provas que ela apresentara, uma delas era a carteirinha de vacinação.
Porém indignado o ex-marido pela guarda do animal entrou com apelação contra decisão da 5ª Vara de Família do Fórum Regional do Meier sobre o caso para provar por meio da contestação que ele era o verdadeiro proprietário do animal, não se manifestando em relação a outros bens. Relatou que tinha um afeto muito grande por ele, era responsável exclusivamente pelo animal, que ele levava ao veterinário, comprava ração ressaltando que sempre zelou pelo seu bem-estar, levava para passear e inclusive sentia muita falta do animal, ressaltou que os recibos e notas fiscais juntados aos autos eram todos no nome da apelada por mera liberdade do apelante, e que o único recibo era o da Confederação Brasileira de Cinofilia, emitido em Junho/2014 (Chaves, 2016).
Segundo Chaves (2016, pág. 15) o relator do processo declarou:
Um tema extremamente “desafiador” e que não pode ser ignorado, nesse novo contexto sócio jurídico trazido pela Carta Magna, ou seja, a posse, a guarda e um eventual direito de convivência com o animal de companhia, quando finda a união estável ou o casamento das partes. O relator invocou ainda a irrefutável importância de que os pets vêm ostentando em nossa sociedade. De certa maneira, pode-se afirmar que esse tipo de altercação se assemelha imensamente aos conflitos relacionados à guarda de crianças e adolescentes.[13]
A decisão terminou dando a causa ganha a parte autora por comprovar ser a responsável pelos cuidados de Dully, através de provas como o Atestado de Vacinação e pelos laudos médicos e receituários no nome da proprietária. O apelante não conseguiu contestar tais provas nem juntar documentos, porém o juiz não ignorou a importância do animal para ambas as partes (Chaves, 2016).
Em outro caso, conforme relata Chaves (2016), a juíza da 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro decidiu a guarda compartilhada de “Braddock” de raça Buldogue. Antes de se casarem tinham escolhido um cão para viver com eles. O casamento chegou ao fim daquele mesmo ano e ela foi para casa dos pais levando o cão. A partir daí o tutor sentiu a falta do animal e na tentativa de ver o animal foi impedido e se sentiu muito angustiado pela falta do animal; pelo acontecido teve grandes prejuízos na vida pessoal e profissional.
Pelo motivo da tutora não ter permitido o contato do animal com o tutor pode-se ensejar um ato de busca e apreensão alegando que o casal adquiriu juntos o animal durante o noivado e ele alegou ter várias fotos publicadas em redes sociais com o cão e anexou juntos aos autos comprovando o laço afetivo junto a ele (Chaves, 2016).
Tais alegações foram recepcionadas pela magistrada que considerou ser “inegável a troca de afeto entre o animal e seus proprietários e a criação de vínculos emocionais”[14]. Desta forma, ainda que os animais são considerados semoventes pela legislação, a julgadora terminou por conceder a guarda compartilhada do buldogue.
Analisando essas duas situações descritas acima se torna necessário leis atuantes e específicas para operar em prol dos animais e dar a proteção devida a eles. Um crescente número de demandas no judiciário traz à tona a fragilidade que se encontra o sistema, que pode se tornar injusto pela falta de diretrizes e leis vigentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O respeito à capacidade e ao direito de amar e de ser amado do animal de estimação, integra o mesmo bojo dos direitos da proteção e defesa do meio ambiente e da cidadania. Este estudo buscou averiguar que o caso do tratamento ao animal, ainda está longe de ser integrado ao rol de valores cívicos da nossa sociedade, pois estamos falando aqui de um grupo minoritário.
Sabe-se que o Direito atua para minimizar os impactos sofridos pelas minorias desprotegidas da legislação vigente, como o animal pet. O intuito foi buscar na analogia com seres humanos, nas leis e na literatura algumas respostas para a atitude humana em relação ao animal de estimação. Elas surpreendem e ao mesmo tempo comprovam a evolução no caminho da consciência e do valor dos seres que compõem a natureza.
Observa-se que o Brasil está no caminho das mudanças ocorridas em âmbito internacional. Porém as demandas referentes à guarda dos animais advindos do fim do casamento ou união estável até este momento não tem lei específica, somente projetos de lei, uma vez que atualmente não se deve mais tratar o animal de estimação como “coisa”.
É preciso que seja aprovado o projeto de Lei sobre a natureza jurídica dos animais e que a norma tenha como base a senciência. Com isso, destinar corretamente aos pets o regime que irá protegê-los, comprovando que são seres sencientes e não objetos para a lei suprema e para o Código Civil.
Se virar lei, o projeto terá um efeito dominó em relação aos outros. Como exemplo, o presente estudo, que averiguou acerca do projeto de Lei guarda compartilhada de animais de estimação. Pois irá preconizar no momento da separação do casal que o animal não seja mais partilhado como um objeto e sim tratado como um ser senciente.
É imprescindível criar objetivos para que o Juiz possa se fundamentar e assim decidir sobre a guarda.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA DO SENADO. Senado aprova projeto que cria natureza jurídica para os animais. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/07/senado-aprova-projeto-que-inclui-direitos-dos-animais-na-legislacao-nacional> Acesso em: 01 out. 2019.
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ZWETSCH, Livia Borges. Guarda de Animais de Estimação nos casos de Dissolução Litigiosa da Conjugalidade. 1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[1] Andréia Ayres Gabardo da Rosa. Mestra em Psicologia. Professora da Faculdade Serra do Carmo. E-mail: [email protected]
[2] René Descartes (1596 - 1650) foi um filósofo, físico e matemático francês. Autor da frase: "Penso, logo existo", tal máxima limitava o homem à sua mente. É considerado o criador do pensamento cartesiano, sistema filosófico que deu origem à Filosofia Moderna. Sua preocupação era com a ordem e a clareza. Propôs fazer uma filosofia que nunca acreditasse no falso, que fosse fundamentada única e exclusivamente na verdade. Sua obra “O Discurso do Método” originou a teoria do animal máquina. Para ele, homens e animais guardavam grande separação, pois aos últimos não foi dado o poder de falar e expressar sentimentos, sendo isentos de razão, desta forma, os animais podem ser imitados por máquinas, não eram detentores de um espírito ou sentimentos, afirmava que a natureza que atua nos animais através de seus órgãos é como um relógio que é composto de molas. Fonte: https://www.ebiografia.com/rene_descartes/
[3] Pets: terminologia em inglês que se usa para tratar animal de estimação, animal de companhia.
[4] O Princípio da Afetividade de acordo Pinto (2017), tornou-se um princípio que rege as relações familiares, passando a ter valor jurídico a ser tutelado pelo Direito das Famílias, já que diz respeito não só a ligação entre seus membros, mas também à qualidade dessas relações. Tal princípio fundamenta-se na tutela da dignidade da pessoa humana, bem como na solidariedade social e na igualdade entre os filhos. O afeto aqui é compreendido como a relação de amor no convívio das entidades familiares.
[5] Art. 225, §1°, VII e art. 226, Constituição Federal.
[6] Art. 82, Código Civil
[7] Projeto de lei n°27, de 2018 do Deputado Federal Ricardo Izar
[8] Art. 82, Código Civil
[9] Arts. 847, §1º, III, 862, 886, III do Código de Processo Civil
[10] Art. 32 da Lei de Crimes ambientais 9605/98
[11] Art. 1583 do Código Civil
[12] Art. 33 do Estatuto da Criança e Adolescente
[13] Acórdão do processo 0019757-79.2013.8.19.0208, disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/possecompartilhada-cao-estimacao.doc Acesso em: 05/05/2015.
[14] “Justiça carioca fixa guarda alternada de cachorro após dissolução conjugal”. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5593/Justiça+carioca+fixa+guarda+alternada+de+cachorro+após+di ssolução+conjugal Acesso em: 10/11/2019
Bacharelanda em direito pela Faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Jeanina Rosa Dangelo. Guarda compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2019, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53892/guarda-compartilhada-dos-animais-de-estimao-nos-casos-de-dissoluo-do-casamento-ou-da-unio-estvel. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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