FRANCISCA JULIANA CASTELLO BRANCO EVARISTO DE PAIVA1
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o atual cenário da Educação Ambiental em Teresina-PI conforme a legislação ambiental propõe, assim como discutir com base no art. 225 da Constituição Federal a garantia fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado, expondo as principais espécies de Meio Ambiente. Partindo desse princípio, utilizando a metodologia da pesquisa do tipo bibliográfica, e documental, observou-se também a análise dos princípios inerentes ao Direito Ambiental, assim como sua importância no contexto histórico e sua evolução até os dias atuais. Será tratado no decorrer do artigo, ainda, a importância de políticas públicas no contexto da Educação Ambiental no município de Teresina – PI, como são adotadas essas políticas públicas, desde quando são adotadas essas políticas, e de que formas são realizadas essas políticas públicas no referido município.
Palavras-chave: Educação Ambiental. Meio Ambiente. Políticas Públicas.
ABSTRACT: This article aims to analyze the current scenario of Environmental Education in Teresina-PI as the environmental legislation proposes, as well as discuss based on art. 225 of the Federal Constitution the fundamental guarantee to the Balanced Environment, exposing the main species of Environment. Starting from this principle, using the methodology of bibliographic and documentary research, we also observed the analysis of the principles inherent to Environmental Law, as well as their importance in the historical context and their evolution to the present day. The article will also address the importance of public policies in the context of Environmental Education in the municipality of Teresina - PI, how these public policies are adopted, since when these policies are adopted, and how these public policies are implemented in referred municipality.
Keywords: Environmental education. Environment. Public policy.
Sumário: 1 Introdução. 2 Do Meio Ambiente. 2.1 Conceito. 2.2 Espécies de Meio Ambiente. 2.3 Princípios ligados ao Meio Ambiente. a) Dignidade da Pessoa Humana. b) Desenvolvimento Sustentável. c) Educação Ambiental. d) Prevenção. e) Precaução. f) Do Poluidor-Pagador 3. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 3.1 Importância E Evolução No Brasil. 4. A Educação Ambiental Como Forma De Efetivação Do Direito Fundamental Ao Meio Ambiente Equilibrado. 4.1 Do Direito Fundamental Ao Meio Ambiente Equilibrado Em Teresina-PI. 4.2 A Educação Ambiental Em Teresina-Pi. 5. Considerações Finais. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
No presente artigo será abordado a temática da educação ambiental, com base no art. 225, da Constituição Federal, assim como nas legislações especiais que tratam do Meio Ambiente e da Educação Ambiental, visto que é um importante fator para a efetivação de um meio ambiente equilibrado para todos na sociedade.
Diante disso, há a necessidade de conscientizar a sociedade sobre os ricos da poluição, do desmatamento, das queimadas, para que assim se efetive o direito ao meio ambiente equilibrado. Porém, somente propagandas não são necessárias para educar a sociedade sobre os ricos de degradação do meio ambiente.
Tendo em vista que desde o ensino fundamental se ensina educação ambiental como uma matéria disciplinar biológica, porém essa temática extrapola a disciplina, tornando assim bastante complicada, já que trata de uma matéria que vai formar o indivíduo para assim inseri-lo na sociedade como um ser responsável e consciente.
O Direito ao Meio Ambiente Equilibrado vai além do artigo mencionado na Constituição, observando vários outros Diplomas legais acerca do assunto, pode-se tirar como base Resoluções do CONAMA, a própria legislação ambiental, assim como o Código Florestal, e vários outros, que asseguram o Meio Ambiente como uma garantia que todos a Sociedade tem.
Vale ressaltar, que há uma necessidade de implementar políticas públicas para que se trabalhe essa matéria como uma disciplina interdisciplinar, abrangendo assim um todo, desde do ensino básico até a formação do indivíduo adulto. Já que como o contexto histórico mostra que desde a década de 80 a Educação Ambiental não era uma prática muito comum, demonstrando assim a necessidade de práticas permanentes, ou seja, trabalhando o ano todo com todas as turmas, envolvendo toda a comunidade nos projetos que visem desenvolver incentivos ou projetos.
A adoção na grade curricular das escolas de práticas relacionadas ao Meio Ambiente em forma de educação ou conscientização da geração presente, adotando como já dito no ano todo em todas as turmas, não somente num período, numa turma, num bimestre, e essa turma não tem outra prática, tornando assim a fragmentação desse ensino ou prática um problema para efetivação da Educação Ambiental como matéria essencial para o Equilíbrio do Meio Ambiente Presente e Futuro.
São objetivos do presente estudo: analisar e demonstrar a importância da Educação Ambiental para a Efetivação do Direito ao Meio Ambiente Equilibrado. Baseado na garantia constitucional do art. 225 da CF/88, bem como os princípios ambientais, bases doutrinarias, bem como jurisprudências que norteiam a temática ambiental.
A motivação para o desenvolvimento do presente artigo é o fato de que há uma necessidade de conscientização da sociedade perante os iminentes riscos de degradação ambiental que o País, assim como o Município de Teresina-PI, ora área de pesquisa para o referido trabalho, e que podem ser evitados mediante implementação de políticas públicas nas escolas, por meio da Educação Ambiental como matéria interdisciplinar.
Tendo como relevância social, já que é uma garantia constitucional, ou seja, garante o direito da sociedade de ter um meio ambiente equilibrado ecologicamente, ressaltando que, essa garantia estende-se não somente a atual geração, como também para futuras gerações, tratando-se também de um direito futuro, incluído até mesmo os indivíduos não nascidos.
O presente trabalho está dividido em 3 capítulos, o primeiro trata do Conceito de Meio Ambiente, especificando todos as espécies de Meio Ambiente, assim como alguns dos princípios que regem o Direito Ambiental, o segundo capítulo refere-se a importância e a evolução histórica da Educação Ambiental, e por fim, no terceiro capítulo aborda sobre a educação ambiental como forma de efetivação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no município de Teresina-PI, tratando da importância desse direito fundamental e a sua implementação por meio de políticas públicas no município.
A importância do artigo é garantir que as presentes e futuras gerações se mantenham informadas e a par de como se dá a Educação Ambiental no Município de Teresina-PI, de modo que essa Educação Ambiental venha efetivamente garantir o direito de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2. DO MEIO AMBIENTE
2.1 Conceito
No que diz respeito ao conceito dado a Meio Ambiente, este é alvo de várias críticas por parte da doutrina, tendo em vista que a conceituação de meio envolve estar no meio ou no centro de alguma coisa. Já ambiente nos situa no lugar onde habitamos. Assim, entende-se que Meio Ambiente é o lugar onde os seres vivos habitam.
Apesar de críticas feita a nomenclatura utilizada tanto a doutrina, como a legislação optou por usar essa expressão “Meio Ambiente”. Sendo assim, o art. 3º, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) conceitua Meio Ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
Ademais, vários estudiosos incluem nesse meio as áreas da vida comum que logicamente não dizem respeito ao estudo da matéria, caso estivesse, todas as matérias relacionadas ao direito também estariam englobadas nessa área. Porém, a Constituição Federal em seu art. 225, caput, diz que a matéria que o direito ambiental defende é o “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Adentrando no âmbito do Direito do Consumidor e Cível, essa denominação que a Constituição dá ao Meio Ambiente, remete então aos interesses difusos, pois vem com o intuito de proteger um número indeterminado de pessoas que não podem ser identificadas, devendo então ser restrito apenas ao meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, espécies que será trabalhada mais adiante.
Para José Afonso da Silva(1998), o Meio Ambiente conceitua-se como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. Ademais, após uma resolução do CONAMA, foi dado um conceito mais abrangente, o qual nos diz: “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permitem, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
2.2 Espécies de Meio Ambiente
Tem-se, portanto espécies de meio ambiente ao qual o legislador abrange com o entendimento do conceito de Meio Ambiente, que são: Meio Ambiente Natural, Meio Ambiente Artificial, Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho.
A primeira espécie, portanto, o Meio Ambiente Natural, compreende a atmosfera, o solo, o subsolo, a fauna a flora, a biodiversidade, as águas, o mar e tudo que envolve elementos da natureza, vem a ser englobado nessa espécie de meio ambiente, tal conceito é tutelado pelo caput do art. 225, da Constituição Federal. (BRASIL, 1998).
Já o Meio Ambiente Artificial envolve tudo que se contém no espaço urbano, ou seja, um prédio, um conjunto de habitação (condomínios) e também por obras ou equipamentos públicos. Então, a definição dessa espécie é intimamente ligada ao conceito de cidade. Tal entendimento abrange não somente a área urbana propriamente dita, mas sim todos os espaços que venham a ser habitáveis.
Encontra-se positivado não somente no art. 225 da Constituição Federal, mas também nos art. 182, onde trata das políticas urbanas, no art. 21, XX, onde fala sobre competência material da União de instituir diretrizes, como por exemplo, de habitação e saneamento e por fim o art. 5º, XXIII, todos se encontram na Constituição Federal. (BRASIL, 1998).
O Meio Ambiente Cultural está previsto no art. 216 da Constituição Federal, onde resumidamente se conceitua como o patrimônio cultural brasileiro os bens tanto de natureza material, como os de natureza imaterial, ou seja, tudo aquilo que revela a história e cultura do povo brasileiro. Para José Afonso da Silva, o meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial”. (BRASIL, 1998).
Por fim, conforme menciona Almeida (2017) o Meio Ambiente do Trabalho, que nada mais é do que o ambiente onde as pessoas exercem suas atividades laborativas associadas à sua saúde, remuneradas ou não, mas que venham a ser prestadas num ambiente salubre, que não possa comprometer a integridade físico-psíquica dos trabalhadores, independe de ser homem, mulher, maior ou menor de idade, servidor público, autônomo ou celetista. Será caracterizado pelo conjunto de bens imóveis e moveis de determinada empresa ou sociedade.
Tem sua positivação no art. 200, VIII, onde trata do sistema único de saúde (SUS). Consequentemente, a tutela imediata relacionado ao meio ambiente de trabalho, está tutelado nos dispositivos constitucionais que abrangem o direito a saúde ambiental, que são eles os arts. 196 a 200 da Constituição Federal. Já a tutela mediata fica por conta do caput do art. 225, da Constituição Federal, na qual garante a sadia qualidade de vida. Vale ressaltar que, o meio ambiente do trabalho se difere do direito do trabalho, visto que o primeiro busca proteger a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, já o segundo é um conjunto de leis que visa regularizar as relações jurídicas de trabalho.
2.3 Princípios ligados ao Meio Ambiente
a) Dignidade da Pessoa Humana
Os seres vivos têm o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois existindo um desequilíbrio ecológico, põe em risco a própria vida humana e todos os outros princípios decorrentes deste. Colocando então alguns direitos em risco, como por exemplo Direitos de Fraternidade ou solidariedade. Tendo em vista o direito interno, que é o mais relevante reconhecimento deste princípio e está positivado no caput do artigo 225 da Constituição Federal. Vale ressaltar que tal direito vai além do povo brasileiro, para alcançar para alcançar também o estrangeiro, seja ele residente ou turista. Nesse sentido, a Ministra Carmem Lúcia destaca bem a importância do princípio da dignidade da pessoa humana:
A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana modifica, em sua raiz, toda a construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é o princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da constituição. (ROCHA, 1999).
Portanto, o princípio emana da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que foi aprovado no Congresso que ocorreu no Rio de Janeiro no ano de 1992, mais conhecido como RIO-92. O princípio da dignidade da pessoa humana tem um conceito extremamente abrangente, nessa linha de raciocínio, acha-se uma grande dificuldade de criar um conceito jurídico que defina bem o que é esse princípio. Sua definição e delimitação são extensas, tendo em vista que engloba diversas concepções e significados. (ANDRADE, 2007).
Porém, se existe um conceito para esse princípio, esse é o que chega mais próximo do que o Princípio quer dizer: “Os seres humanos estão no centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. (SIRVINSKAS, 2018).
De acordo com Sirvinskas (2018), há uma crescente e forte crítica a esse princípio, pois no que diz respeito a ter um meio ambiente equilibrado para que seja preservado não somente as forma de vida humana, mas a de todos os seres vivos que vivem nesse meio ambiente.
b) Desenvolvimento Sustentável
A sociedade não pode buscar o desenvolvimento mediante a degradação do meio ambiente em que se vive. Então, a procura por tal desenvolvimento acarreta na utilização de ações racionais para preservar sistemas que são essenciais à vida e ao equilíbrio ecológico.
Neste caso, pode-se incluir o caso da função socioambiental da propriedade, uma vez que a análise racional e a preservação dos recursos naturais, constituem precisamente a ideia do desenvolvimento sustentável, isto é, a busca pelo desenvolvimento sem desrespeitar a sustentabilidade do meio ambiente.
Tal princípio é positivado no caput do art. 225, da Constituição Federal e fruto da combinação com o art. 170, VI, também da Constituição Federal. De acordo com princípio 04 da Declaração do Rio: “Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”. (BRASIL, 1988).
Para Melce Miranda (2009) não dá para se falar em inovação no ordenamento jurídico brasileiro, nem da RIO-92, já que tal princípio se encontra presente na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), onde visa “a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
Ademais, consequência de uma necessidade consumerista exagerada dos seres humanos, suas necessidades se tornam ilimitadas, haja vista o incentivo exacerbado feito pelos fornecedores de produtos ou até mesmo pelo Estado, mas, todos são cientes da limitação que tem os recursos naturais, exigindo assim a aplicação de tal princípio, a busca pela Sustentabilidade.
Esse princípio é fruto de um equilíbrio entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito a preservação ambiental, devendo sempre ser levado em conta o princípio da proporcionalidade.
A aplicação de tal princípio conforme Priscila Cunha (2017) pode se notar por exemplo, em casos onde deve se estudar os riscos e danos ambientais que serão causados, devendo que o poder público demonstrar a necessidade da criação, por exemplo de obras que venham a ter um impacto muito grande no meio ambiente, o caso mais clássico que se aplica ao princípio é a construção de hidrelétricas, visto que essa obra vai destruir floresta e tornar inabitável para as espécies de animais que vivem ali. Compete ao órgão ambiental fiscalizar e decidir a necessidade da criação dessas obras.
Por fim, o desenvolvimento sustentável não pode comprometer as gerações futuras por julgar que as necessidades presentes devem se dar a qualquer custo, então cabe a análise se meio ambiente é capaz de suportar a poluição, sempre levando em conta que os recursos naturais que ali se encontram são necessários para garantir um futuro de qualidade para o meio ambiente e para os seres vivos que nela habitam.
c) Educação Ambiental
Para entender tal princípio, deve-se observar o princípio Democrático e o da Informação. Ou seja, a união de tais princípios forma o princípio da Educação Ambiental, pois é por meio da participação da sociedade em decisões que envolvam políticas ambientais e também no acesso a informações sobre a atuação da Administração Pública em razão de toda matéria que envolva o meio ambiente.
Tal princípio Democrático, explica a participação da sociedade ativamente no que diz respeito aos assuntos ambientais. Vale ressaltar que, os danos ambientais são direitos transindividuais. Para exemplificar a necessidade desse princípio, é importante citar as audiências públicas realizadas para o licenciamento ambiental, nas hipóteses estabelecidas em resoluções do CONAMA, por exemplo.
Os tribunais vem reconhecendo tal princípio em suas decisões, e consequentemente o Princípio 10 da Declaração do RIO-92, onde os estados, por exemplo, são incentivados a estimular a participação da sociedade nos processos de tomada de decisões.
As ONG’s desenvolvem um papel importante nesse processo, pois é por meio delas que a sociedade ou participação popular se torna viável, já que o peso da coletividade é maior que o interesse individual.
Por fim, deve-se levar em conta o Princípio da Informação, que basicamente é o direto de todos que vivem na sociedade ou naquele meio ambiente, sejam informados da atuação da Administração Pública, no que diz respeito ao acesso à informação como por exemplo o acesso a documentos de determinados órgãos ambientais.
O art. 2º, §1 da Lei nº 10.650/2003 nos diz: “Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, [...]”. (BRASIL, LEI N° 10.650/03).
Para que a sociedade venha a ser informada e convencida de que os órgãos ambientais estão sendo efetivos ou não, é fundamental que a mesma sociedade tenha acesso a informações ambientais, podendo assim consultar tais documentos, assim como participar de audiências públicas.
Compete aos órgãos e entidades ambientais publicar qualquer ato que venham a tomar por meio do Diário Oficial, no prazo de 30 para sua disponibilização e onde seja fácil seu acesso, pode ser publicados, por exemplo, pedidos de licenciamento, sua renovação ou concessão, autos de infração ou mesmo penalidades imposta por qualquer dos órgãos ambientais competentes.
Vale ressaltar que tal princípio é positivado no art. 6º, X, da Lei 12.305/2010, que trata da Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
d) Prevenção
O princípio da prevenção se dá implicitamente no caput do art. 225 da Carta Magna e presente na resolução 381/2006 do CONAMA nos diz que: “a verificação da adequabilidade da política ambiental com relação à natureza, escala e impactos ambientais da instalação auditada, e quanto ao comprometimento da mesma com a prevenção da poluição, com a melhoria contínua e com o atendimento da legislação ambiental aplicável”. (BRASIL, 1998).
Ademais, esse princípio ajuda na extensão dos danos ambientais, já que trabalha com risco certo, conhecido ou concreto, o que dá uma margens de segurança considerável para poder assim evitar danos maiores. É incentivado sempre a busca da prevenção, tendo em vista que é mais fácil prevenir do que remediar.
Nesse sentido, é o que a jurisprudência pátria diz:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2. A ação civil pública da qual se origina esse agravo afirma que os agravados estão ao promovendo degradação ambiental edificarem, em área de preservação permanente localizada as margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana/SP, uma residência em madeira, em terreno cercado nos limites por muros de alvenaria e grade metálica, conforme fls. 90 e 124/126.
8. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, é suficiente para caracterizar o dano ambiental in re ipsa, e ensejando o dever de reparação, sendo essa obrigação propter rem.
10. A tutela antecipada pretendida encontra amparo nos Princípios Fundamentais do Direito Ambiental, entre eles o Princípio do Meio Ambiente como Direito Fundamental, o Princípio da Prevenção, Princípio da Precaução e o Princípio da função socioambiental da propriedade.
Frente ao exposto, é nítido que faz-se necessário a compreensão e o cumprimento dos princípios inerentes ao Meio Ambiente, já que por meio desses princípios o amparo do direito fundamental almejado por todos é possível.
e) Precaução
Por conseguinte, o princípio da precaução também é retirado do caput do art. 225 da Carta Magna, também previsto na Declaração do RIO (ECO-92), no princípio 15, onde diz:
“De modo a proteger o Meio Ambiente, o Princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.”
Vale ressaltar que o compromisso do Brasil com as declarações do RIO-92 é meramente ética, não tendo efeitos jurídicos, com status de tratado internacional acolhido pelo Brasil. Então, se uma empresa resolve fazer investimento em uma obra que cause danos ambientais irreversíveis, ela deve ser aconselhada a desenvolver medidas de precaução para assim reduzir os riscos de causar danos ao meio ambiente.
Portanto, diferenciasse do princípio anterior porque tratar de antecipação de um risco futuro e desconhecido, e a prevenção com um risco certo. Pois bem, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é sumulado, e nos diz o seguinte: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.’ (SÚMULA Nº 618, DO STF).
Destarte ao exposto, o entendimento doutrinário de Fiorillo (2017) nos diz:
“Não se pode dizer, com base exclusivamente neste princípio, qual a conduta a ser tomada ante a ocorrência da atividade concreta que tenha potencial de degradação irreversível do meio ambiente. Deste se obtém somente mandamento para a tomada de iniciativas de precaução, seja por parte do estado, dos Parlamentos ou da própria comunidade internacional, ainda que o risco de dano não possa ser cientificamente demonstrado.” (FIORILLO, 2017)
Portanto, o referido princípio é importante para evitar maiores desastres ambientais, tendo em vista que por precaver risco futuros por meio de iniciativa de todos como descrito no caput do art. 225 da Carta Magna. Assim, o princípio é englobado numa chama “sociedade de risco” visto que tem um proposta ampla para gerenciar ou até mesmo atenuar os riscos de danos ao meio ambiente.
Cabe ainda ressaltar que, em questões ambientais também deve ser aplicado o princípio da precaução, que quando houver o mínimo de dúvida sobre o potencial danoso ao meio ambiente derivado de ação do ser humano, deve-se tomar a decisão mais conservadora, evitando-se, por conseguinte, a degradação ainda maior do meio ambiente.
f) Do Poluidor-Pagador
Este princípio nada mais é do que a responsabilização do agente poluidor pelos impactos causados por suas ações, tal qual venham a causar danos ambientais, onde podemos ver mais amplamente no caso das empresas que lançam seus rejeitos onde bem entende sem se importar com a saúde do meio ambiente e que consequentemente irá afetar a vida da sociedade.
Portanto, estará o poluidor condicionado a recuperar o meio ambiente do dano a ele causado. Ademais, jamais deve este princípio ser interpretado de maneira adversa ou permissiva, ou seja, desde que o poluidor venha a pagar ou ressarcir o dano causado, ele pode poluir a vontade. Somente deve poluir quando se for observado os limites impostos pela legislação ambiental.
Tal princípio aparece na Declaração da RIO-92, onde a mesma no Princípio 16 esclarece e conceitua o princípio, servindo como base para a criação de dispositivos que venha a assegurar o seu cumprimento, como é o caso do art. 14, § 1°, da Lei nº. 6.938/81, que assegura a reparação de danos causados ao meio ambiente e a terceiros, causados pela atividade do poluidor, cabe ressaltar que o mesmo dispositivo, aplica-se esse dever de indenizar e repara independentemente de culpa.
É notório citar a obrigatoriedade de se fazer a reposição florestal ou mais conhecida como reflorestamento, onde o art. 33 do Código Florestal aplica tal princípio, nos casos em que há uma grande e relevante onda de desmatamento, e ainda assegura indenizações futuras para o indivíduo que venha a causar um enorme impacto ambiental.
São muitos os exemplos que a obrigação do poluidor de reaver o equilíbrio ambiental pode ser mostrada, por exemplo, o CONAMA por meio de suas resoluções obriga que fabricantes de pilhas e baterias que contenham produtos nocivos à saúde do meio ambiente e da sociedade devem ter seu descarte com a destinação correta. O mesmo vale para empresas que trabalham e comercializam agrotóxicos, é obrigada por lei a recolher todas as embalagens vazias, depois de devolvidas pelos consumidores.
A Suprema Corte Brasileira decidiu que é válida a rescisão ou a clausula contratual que venha a proteger o meio ambiente, nos casos de devolução de baterias por parte do revendedor ao fabricante.
Portanto, é de suma importância o esclarecimento sobre tal princípio, tendo em vista que muitas vezes o poluidor entende que por arcar com o prejuízo decorrente do dano ambiental, ele está autorizado a poluir como bem entender.
3. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
3.1 Importância e Evolução no Brasil
Após as considerações a respeito dos princípios que rodeiam o Direito Ambiental, é de suma importância o estudo sobre a necessidade de se educar a sociedade no que tange em matéria ambiental, pois devido ao crítico momento em que o País passa ambientalmente faz-se necessário propagar a necessidade de entender a educação ambiental no contexto histórico e a sua importância tanto para a presente geração, como para as futuras gerações.
De acordo com o princípio 03 da Declaração do RIO-92: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.”
Enquanto o mundo se adequava a normas que envolviam a educação ambiental, o Brasil andava a passos pequenos, os primeiros passos foram dados no sul do País, especificamente no Rio Grande do Sul, onde era fundada a Associação Gaúcha de Proteção ao Meio Ambiente Natural, o que a tornou pioneira na realização de movimentos em favor do meio ambiente ainda mesmo quando o país não contava com uma legislação ambiental, como já havia em outros países.
O estudo ligado ao meio ambiente por muitos anos se confundiu com o a palavra ecologia, e ainda por muitas vezes nos dias atuais, as duas palavras se confundem, gerando certa confusão na hora do entendimento da sociedade.
Conforme o mundo se desenvolvia em matéria ambiental, o Brasil começava a comentar sobre o mesmo nos setores do governo ligados ao meio ambiente. Uma rede de ensino localizada no Distrito Federal, introduziu na sua grade curricular a temática relacionada ao meio ambiente, conforme os ensinamentos de Dias (2008):
“O curso envolveu 44 unidades educacionais e o treinamento para 4 mil pessoas. Nos anos seguintes, seria desenvolvido o Projeto de Educação Ambiental da Ceilândia (DF), uma proposta pioneira no Brasil, centrada num currículo interdisciplinar que tinha por base os problemas e as necessidades da comunidade.” (DIAS, 2008)
Houve muita divergência política na época da implementação de matérias envolvendo Educação Ambiental no Mundo, pois o simples conhecimento da população frente ao exposto pelos ideais ambientais, poderia assim desperta essa sociedade para o exercício ciente e ponderado na relação Humano x Ambiente.
No ano subsequente passa a ser obrigatório na grade curricular das universidades, as quais compreendiam os cursos de Engenharia, propondo o MEC o ensino de Ecologia nas escolas de 2º grau. Por conseguinte, após vários movimentos que militavam em prol do meio ambiente, veio a primeira conquista, a criação da lei n° 6.938 durante um período político conturbado que o País encontrava-se, lei essa que tratava exatamente da Política Nacional do Meio Ambiente.
Contudo, apesar de tal feito, a Educação Ambiental ainda não era tema de discussão nessa nova lei, sendo tratada meramente como uma matéria ecológica, ou seja, tudo que era aprendido em geografia ou ciências sobre tipos de florestas, animais que corriam risco de extinção.
Semelhante a isso, o maior temor dos governos autoritários da época, era de que a Educação Ambiental despertasse a consciência da sociedade para os problemas pertinentes aos seus direitos fundamentais, que na maioria das vezes envolviam o meio ambiente em si, razão pela qual a Educação Ambiental era tratado com algo perigoso.
Nos dias atuais, o principal objetivo da PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente) é a preservação do Meio Ambiente, no que tange melhorar ou recuperar uma qualidade ambiente que seja favorável a vida, objetivo esse que pode ser alcançado mediante a implementação de uma Educação Ambiental planejada.
Após avanços, a Lei n° 9.795/99 veio para regulamentar a Educação Ambiental como uma escapatória para o futuro do meio ambiente. O Art. 1°, da referida lei, define Educação Ambiental.
Art. 1º: Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Tanto o ensino público, como o privado tem a incumbência de cumprir com a PNEA (Política Nacional de Educação Ambiental), seguindo os princípios pertinentes a Educação Ambiental, como por exemplo a abordagem das questões ambientais locais, regionais nacionais e globais, disposto no art. 4°, VII, da PNEA.
Mas, vale ressaltar, que no mesmo dispositivo legal, no art. 10, §1, o legislador foi omisso ao vetar a possibilidade da Educação Ambiental ser matéria específica no currículo das escolas, podendo somente ser estudada paralelamente com qualquer outra disciplina que envolva estudos ou prática envolvendo o meio ambiente.
4. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO FORMA DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
4.1 Do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado
Direitos fundamentais são aqueles expressamente reconhecidos como tais pela constituinte de um País. Partindo do pressuposto que compreendem tanto os componentes jurídicos, como os preceitos éticos. Partindo desse pressuposto, a Constituição em seu art. 225, consagra dois significados para esse artigo.
Primeiro, trata sobre a importância que o Meio Ambiente exerce para se assegura o princípio da dignidade da humana, ou seja, um princípio basilares da Constituição. Assim, conclui-se neste primeiro momento, a importância que esse princípio traz não só para a geração atual, mas também para a geração que está por vir, portanto, é um direito que transcende o conceito de tempo.
Segundo, para que a sociedade que está inserida no meio ambiente conduza a geração presente de forma sustentável é necessário que se desenvolva práticas que venham a abranger não somente o indivíduo, mas também a coletividade.
Ao analisar o item 5 da Declaração e Programa de Ação de Viena, retira-se desse texto algumas garantias fundamentais inerentes a toda uma coletividade, que se vincula ao ser humano dotado de direitos e deveres, ou seja, todos estão capacitados para figurar no polo ativo, sempre que houver ameaça ou lesão ao seu direito, e pleiteando tal direito em qualquer foro, seja nacional ou internacional, assim sendo, a ideia de garantia fundamental é descrita por Manoel Gonçalves Ferreira Filho da seguinte forma:
“a ideia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que os concedeu ou reconheceu, não é nova. Os forais, as cartas de franquia continham enumeração de direitos com esse caráter já na Idade Média...”
Ainda, há também a característica da Historicidade que rege a seguinte ideia, que as garantias fundamentais são consequências da evolução histórica e cultural, desde os tempos antigos, como a idade média, até os dias de hoje. Neste sentido, Bobbio (1992) nos diz:
“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”
Tal característica aponta que o direito nunca estaciona, nunca para, com o decurso do tempo, as mudanças da sociedade provocam transformações no cenário, criando novos princípios e características conforme a necessidade de adequação aquela sociedade.
Por fim, vale ressaltar que, o direito ambiental é um direto de 3ª geração, já que promove valores como fraternidade e solidariedade, visando o progresso contínuo do meio ambiente para o bem de uma coletividade, é um direito notadamente transindividual, tendo um rol meramente exemplificativo, com a finalidade de proteção do ser humano.
4.2 A Educação Ambiental em Teresina-PI
O município de Teresina-PI, por meio da SEMAN (Secretária Municipal do Meio Ambiente), realiza atividades voltadas para a defesa do Meio Ambiente, assim como a defesa dos seres vivos que habitam esse Meio Ambiente.
Diante disso, o órgão municipal realiza tais atividades em instituições de ensino, como escolas, tanto particulares, assim também nas redes públicas de ensino. Há a realização de palestras, divulgações de campanhas voltadas para a arrecadação de alimentos, por exemplo, para animais que estão em situação de abandono, focando sempre no incentivo da conscientização popular a respeito dos impactos ambientais.
Em primeiro lugar, o Projeto Natal Natureza tem o objetivo de promover a importância do plantio de mudas em áreas que tem um alto índice de desmatamento, por isso, a SEMAN trabalha junto aos CMEI’s (Centro Municipal de Educação Infantil), onde ocorre a troca de presentes por mudar, focando sempre na solidariedade, o projeto é voltado para as crianças carentes, tendo elas como seu principal público-alvo.
O segundo, é o projeto Jandaia Sol, o referido projeto tem como intuito a proteção dos animais silvestres, mediante palestras, o órgão visa conscientizar a população dos riscos que envolve a criação desses animais, por exemplo, informa sobre o risco de se contrair doenças que tais animais podem transmitir, também busca chamar a atenção dos estudantes sobre o combate ao tráfico desses animais.
Nesse projeto, a SEMAN, também conta com a colaboração dos CMEI’s, procurando atingir o público-alvo que é as crianças, onde é utilizado e produzidos maneiras práticas de realizar atividades com os alunos, como jogos ou brincadeiras que buscam educar e informar as crianças sobre a importância desses animais para a natureza.
O terceiro projeto é voltado para o perigo das queimadas e o impacto ambiental que as queimadas podem causar, nomeado como Projeto Corta-fogo, tem como parceiro do Órgão Municipal, o Ministério Público, onde ambos trabalham em conjunto nas comunidades rurais, visando a informação e conscientização da população rural sobre o perigo das queimadas, é explanado o conteúdo mediante palestras nas Escolas, estendendo essas palestras não somente para os alunos, mas para toda a comunidade rural.
Assim, no início do mês de Agosto, que é onde se concentra o período mais quente no município, e estende-se até o final de Dezembro, período conhecido como B-R-O-BRO, onde nesse espaço de tempo é que concentra-se o maior índice de queimadas na região. Vale ressaltar que de acordo com os dados oferecidos pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), a SEMAN informou que em 2019 os focos de incêndios diminuíram cerca de 30% em relação ao ano anterior.
Os demais projetos e Campanhas compartilham do mesmo objetivo, como por exemplo, a Campanha de Arrecadação de Ração, que visa ajudar as ONG’s de Proteção aos animais. Há também a campanha que trata do abandono e maus-tratos de animais, onde busca conscientizar a sociedade sobre tal atitude, que é crime, e busca incentivar a adoção de animais que encontram-se nessa situação.
Ademais, a SEMAN realiza eventos, onde por meio das palestras, onde por exemplo explana atos que resultam em prejuízo para toda sociedade, no caso da poluição sonora, há políticas públicas voltadas ao combate desse crime que é tão comum hoje em dia, ou seja, anterior a punição de tais atos, a SEMAN educa o munícipio, no intuito de coibir tais fatos, onde é realizado fiscalizações por meio da GSM (Gerência de Meio Ambiente) e pela própria SEMAN (Secretária de Meio Ambiente), e que funciona conforme é feito denúncias, onde a equipe composta por funcionários do órgão que vão até onde a denúncia é feita, podendo assim constatar ou não a irregularidade, para que possa responsabilizar os indivíduos.
Outra campanha que o Órgão Municipal utiliza, é o combate ao mosquito Aedes Aegypti, voltado para todo o munícipio de Teresina-PI, onde visa combater todos os focos do mosquito, demonstrando assim a importância da Educação Ambiental, correlacionando até mesmo com a campanha de Destinação e Reciclagem de Resíduos, que nada mais é que o recolhimento de todo material que venha a causar dano ao meio ambiente.
O combate se realiza pela conscientização da sociedade na organização dos lixos e limpeza dos locais onde possa ficar reservado água parada.
Por fim, a SEMAN ainda utiliza as palestras para tratar do uso consciente da água e da energia, ensinando maneiras práticas de uso equilibrado, cumprindo seu papel enquanto órgão municipal voltado para a promoção do direito fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado.
Portanto, a necessidade de se promover a Educação Ambiental é de suma importância nos tempo atuais, cercados de problemas ambientais ao redor do planeta, a promoção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é uma garantia que deve ser buscada por todos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após toda a discussão no presente artigo, é importante afirmar que o art. 225 da Constituição Federal, é garantia fundamental e inerente a toda sociedade, e que não é somente dever do Estado defender e preservar o meio ambiente, mas também de toda coletividade.
Portanto, com todo o estudo realizado, chegou-se à conclusão que o Munícipio, por meio da SEMAN (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) preconiza a importância dessa Educação Ambiental por meio de palestras, eventos, campanhas, caravanas educacionais, com a finalidade de estimular a sociedade a cuidar do meio ambiente, assim como dos animais que nele vivem.
Ademais, a aplicabilidade de tal Educação Ambiental se faz necessária para a defesa dos direitos de toda uma coletividade que pode ser afetada por conta de impactos ambientais causados nos dias atuais, ademais o artigo 225, da CF/88, ainda garante esse direto a gerações futuras, fazendo necessário sua efetivação por meio de políticas públicas que envolvam a Educação Ambiental.
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[1] Orientadora professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestrado em Direito pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostino – UNIFSA – Teresina-PI. Atualmente Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado Do Piauí, lotado no Gabinete do Des. José James Gomes Pereira.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBAMAR, Pedro Vinicius Marques de. Educação ambiental: a educação ambiental para a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado em Teresina-PI Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2019, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53905/educao-ambiental-a-educao-ambiental-para-a-efetivao-do-direito-fundamental-ao-meio-ambiente-equilibrado-em-teresina-pi. Acesso em: 22 nov 2024.
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