RESUMO: O presente artigo tem como objetivo apresentar a Alienação Parental da Lei 12.310/10 e seu impacto coma a criança e o adolescente, visto que essa lei poderá alterar a vida do menor assim como influenciar durante seu desenvolvimento social e no crescimento familiar, pois a lei afeta todos que estão envolvidos com o menor. Para o desenvolvimento da pesquisa foi necessário aplicar a metodologia de revisão bibliográfica, sendo utilizado obra de autores do Direito de Família, a própria Lei de Alienação Parental, o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos publicados quanto ao tema. Os resultados foram satisfatórios como aprendizagem para o Curso de Direito no contexto do Direito de Família, pois pode-se perceber que a lei deve ser aplicada como forma de educar os pais e não de punir. Também pode-se concluir que apenas o menor que sai perdendo após essa dissolução dos pais e familiares, por que se não tiverem acompanhamento psicológicos esses menores poderão sofrer ainda mais com essa separação, nesse caso o Estado deve sempre acompanhar o desenvolvimento e não apenas aplicar a lei.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental. Impacto. Criança. Adolescente.
ABSTRACT: This article aims to present the Parental Alienation of Law 12.310/10 and its impact with the child and the adolescent, since this law may change the life of the lesser as well as influence during its social development and growth, because the law affects all who are involved with the lowest. For the development of research was necessary to apply the methodology of literature review, being used in the work of authors of Family Law, the law itself of Parental Alienation, the Child and Adolescent Statute, articles published on the subject. The results were satisfactory as learning for the course of law in the context of family law, because you can perceive the law must be applied as a way to educate parents and not to punish. You can also conclude that only the lowest that exit losing after the dissolution of the parents and family, and that if they do not have psychological monitoring these minors may suffer even more with this separation, in this case the condition should always accompany the development and not only to apply the law
KEYWORDS: Parental Alienation. Impact. Child. Adolescent.
INTRODUÇÃO
A Alienação Parental tem sua conseqüência no momento em que a criança e o adolescente passam a ter uma vida alterada por conseqüência da falta de convívio com os pais acabam surgindo conflitos de interesse que após a separação o que faz com o impacto social e psicológico do menor seja afetado.
Aplicar a Lei através do judiciário não é fácil pois as decisões nem sempre são bem aceitas pela criança e tão pouco pelo adolescente. Essa situação tem seus objetivos específicos que devem ser levados em consideração que são:
· Analisar as conseqüências que a lei pode atingir o menor;
· Descrever qual a forma mais correta e o momento de ser aplicado sem que altere a vida do menor;
· Apresentar a forma mais especificar de comunicação para o menor quanto ao seu direito e a importância da aplicação da lei para seus pais.
Embora seja extenso o assunto da Alienação Parental a pesquisa foi dividida 3 ( três) capítulos:
No primeiro capitulo será abordado o conceito de Família, o poder familiar, a dissolução conjugal, e a guarda compartilhada para poder ter um bom entendimento de como aplicar e quais os motivos que levam aplicação da Alienação Parental
No segundo capítulo explana a Aplicação da Lei 12.318/10, assim como as consequência na criança e no adolescente que é a fonte principal da pesquisa.
No terceiro será apresentada a jurisprudência e algumas decisões dos tribunais superiores.
A pesquisa tem o intuito de apresentar as conseqüências e de que forma pode afetar o menor, visto que no momento em que o judiciário começa a interferi no âmbito familiar isso significa que a convivência desde menor não estar sendo respeitada pelos pais.
O que se deve levar em consideração nessa pesquisa é que a criança e o adolescente serão pessoas que no futuro terão uma opinião positiva ou negativa antes de formar uma família, pois não querem passar pelos mesmo problemas que tiveram durante a convivência com seus pais.
Nesse sentido o temo abordado tem como contribuir como fonte de pesquisa para outros discente que queiram ter mais conhecimento na Lei de Alienação Parental e como devem ser aplicadas durante sua vida profissional.
1 FAMILIA
Uma sociedade é constituída por famílias na qual não podemos deixar de nos importar, pois é nosso principal objetivo enquanto sociedade, enquanto pessoa capazes em meio a sociedade. As famílias estão perdendo seu eixo em vista da modernização da nossa sociedade, visto que a Lei da Alienação veio para equilibrar essa atual sociedade apos a dissolução conjugal.
Segundo Diniz (2015 p. 17) Constitui o direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas do matrimonio, a dissolução deste, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vinculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela1. Abrange esse conceito, lapidarmente todos os institutos de família,regulados pelo novo Código Civil nos arts. 1.511 a 1.783. Hoje os pais buscam a guarda definitiva dos filhos visando não o amor de fato, mas a questão financeira que poderiam ganhar e/ou receber.
Segundo Rodrigues (2002 p.3) - Ensina que o direito de família tem por objeto a exposição dos princípios de direito que regem as relações de família, do ponto de vista da influencia dessas relações não só sobre as pessoas como sobre os bens.
O núcleo familiar tem que ter seus direitos em todos os ramos, e a família é o bem mais protegido do nosso ordenamento jurídico, pois a família é a base de todo ser humano.
Segundo Tavares (2012 p.15) Dentre todas as instituições - públicas ou privadas -a família reverte-se da maior significação. Ela representa, sem contestação, o núcleo fundamental,a base mais sólida em que repousa toda boa a organização social.
Para Pereira (2012 p. 25) Ao conceituar a “Família”, destaque a diversificação. Em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem do trono ancestral comum.
De acordo com exposto de Tartuce sobre família, ele cida as novas famílias, ou seja a família do século XXI que no qual o direito necessitou acompanhar as delicadas mudanças, visando proteger os maioes afetados direta e indiretamente, no caso a criança que no caso se torna vulnerável em decorrência dos problemas afetivos dos pais.
Nas palavras de Tartuce (2016 p. 1)
O Direito de família pode ser conceituado como sendo o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos jurídicos: a) casamento; b) união estável; c) relações de parentesco; d) filiação; e) alimentos f) bem de família; g) tutela, curatela e guarda. Como se pode perceber, tornou-se comum na doutrina conceituar o Direito de família relacionando-os aos institutos que são estudados por esse ramo do Direito privado. Assim também o faremos. Além desse conteúdo, constante do atual Código Civil, acrescente-se a investigação contemporânea das novas manifestações familiares ( novas famílias),conforme será demonstrado nesse trabalho. ( TARTUCE,2016, p1)
O intuito da CF/88 é proteger o bem mais valioso da sociedade, a família em todos âmbitos, como dispõe os artigos 226 e 227.
Nos termos do Art .227 da Constituição Federal quanto o dever da família.
Art. 227É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação,à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ( BRASIL)
1.2 Do poder familiar
No âmbito da responsabilidade dentro do poder familiar os pais tem a obrigação e deveres quanto a proteção dos seus filhos, ou seja, cabe aos pais fazer com seus filhos tenham todo amparo legal para que possam se desenvolver em uma sociedade, pois é com a família que as crianças começam aprender os primeiros princípios da vida.
O artigo 21 da Lei 8.069 de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente apresente em seu artigo a igualdade dos pais com seus filhos em caso de discordância quanto a sua criação o que não era permitido em que apenas existia o pátrio poder da família
Nos termos do Artigo 21 do ECA
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.( BRASIL)
De acordo com Fiuza.( 2012 p.1.077), quanto essa nomenclatura do “ pátrio poder”:
Poder familiar é o antigo pátrio poder ou pátria potestas. È o “É o complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições” Por ser exercido por ambos os pais, em regime de igualdade de condições, não seria, atualmente, adequada a expressão pátrio poder, que foi substituída por “poder familiar” pelo Código Civil de 2002. Talvez a melhor denominação fosse “poder parental”, por indicar o conjunto de poderes-deveres dos pais sobre os filhos. ( FIUZA, 2012, p, 1.077)
Venosa (2004, p.368) apresenta em sua obra uma explicação com base no Código Civil de 1916 complementando ainda mais esse conceito de poder pátrio que era exercício antigamente
Até a Constituição de 1988, era defensável a posição do Código Civil de 1916, deferindo a proeminência do marido no exercício do pátrio poder:
“ art. 380, Durante o casamento compete o pátrio poder aos país, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único: Divergindo os progenitores, quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (VENOSA,2004,p,368)
O que podemos perceber com a mudança das leis, principalmente nesse sentido dos pais poderem ser a mesma autonomia quanto os deveres com seus filho foi realmente a valorização da opinião da mulheres em decidir o que é melhor para seus filhos e não somente cabendo aos homens esse poder de decisão
1. 3. A dissolução conjugal
Nascemos e crescemos ouvindo falar no berço familiar de forma que na vida adulta temos o objetivo de estudar e trabalhar para constituir uma família, proporcionar amor, paz, bem estar para nossa base que a família e quando outrora nos deparamos com contendas de forma que os casais encontram a forma mais prática que no caso é a separação, ou seja, a dissolução conjugal.
Ressalta Monteiro e Silva (p.329. 2012) que o Código Civil de 2002 regula os casos de dissolução da sociedade e do vinculo conjugal, assim como os seus efeitos, especialmente nos arts. 1.571 a 1.582. Nos arts. 1.583 a 1.590 é regulada a maéria da guarda de filhos; nos arts.1.694 a 1.710 são estabelecidas as regras sobre alimentos, e há outros dispositivos, principalmente aquele que regula o ato ilícito, constante do art.186.
Cita Trindade (2010 p. 293 -294) que :
Por outro lado, a separação e o divórcio implicam também em um processo psicológico que corresponde a um conjunto de sentimentos, pensamentos e comportamentos destinados à resolução de conflito emocional entre duas pessoas. Este é de natureza interna e sua resolução do conflito emocional entre duas pessoas. Este é de natureza interna e de sua resolutividde depende da personalidade, dos mecanismos consciente e principalmente inconsciente que são utilizados para a busca do equilíbrio, bem como das estratégias que cada pessoa, na parte mais recôndita da sua existência e de sua alma, põe em ação para superar a perda, elaborá-la e aproveitá-la como uma experiência de vida interior. (TRINDADE, 2010, p.293-294)
Quando ocorre a dissolução conjugal inicia-se uma preocupação para quem terá o dever a obrigação da proteção com filhos menores, pois os genitores passam a conviver separados de uma forma que os menores acabam sendo esquecido das obrigações, ou seja, para muitos conviver com pais separados isso se torna impossível devido essa falta de obrigação.
Importante destacar que durante essa separação sempre termina ocorrendo a discussão entre os genitores, pois uma não quer abrir a mão do direito com o filho, quando isso ocorre acabam esquecendo do primordial que é a proteção e o bem estar da criança e do adolescente que fica nessa briga de entre os pais.
1.4 Guarda Compartilhada
Um dos procedimentos mais recente quanto a proteção do menor foi a Lei 12.058/2014, que passou a vigorar a Lei da Guarda Compartilha, fazendo com que ambos os pais tenham os mesmos direito e obrigações com seus e com isso possam conviver bem e fazer com que o menor tenha segurança com ambos com isso incluindo no Novo Código Civil de 2002
O legislador se preocupou na proteção do menor quando a família tiver que se dissolver, para isso elaborou a Lei 12.058/2014 que chamamos hoje de Guarda Compartilhada, com essa lei ambos os pais podem e devem ser os mesmos direito e obrigações com seus filhos, com intuito de fazer com ele aprendam a conviver unidos mesmo estando separados, esse lei estar no Código Civil de 2002.
Dispõe o Artigo 1.583 do Código Civil: quanto a guarda compartilhada
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada§
1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: ( BRASIL)
Nesse sentido o objetivo da referida Lei é sem duvida é fazer com os pais passem a viver com harmonia, mesmo sabendo que essa convivência seja difícil. No entanto é importante salientar que nem sempre isso ocorre.
A forma em que a união do casal se inicia tendo planos de viverem eternamente às vezes para muitos acaba ficando somente nos sonhos. Infelizmente após a dissolução do conjugal vem os desentendimentos, os pais começam a denegrir a imagem um dos outro surgindo com isso a chamada alienação parental.
Nos ensinamentos de Maciel, (2015, p.172) quanto a guarda:
A guarda denominada “ exclusiva” ou “ unilateral” vem abdicando espaço às novas modalidades de acomodações que atendam adequadamente ao princípio do superior interesse da criança e, neste patamar, encontra-se a guarda compartilhada. Esta modalidade de guarda tem por base o direito fundamental de toda criança e adolescente de ter um convivência familiar pela ( art. 227 da CF/88) ( MARCIEL, 2015, p.172)
2. APLICAÇÃO DA LEI 12.318/2010
A Lei n.12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, pode ser considerar que ainda é uma lei nova, que se fosse aplicada com mais rigor, os pais pensariam mais nas consequências que podem afetar seus filhos.
Para melhor entender o conceito jurídico, partimos do art. 2º e seus incisos da referida lei de Alienação Parental.
Dispõe o artigo 2º da Lei 12.318/2010 que se considera alienação parental:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. ( BRASIL/2010)
De acordo com Gonçalves ( 2013, p.307)
A lei em apreço deixou claro o que caracteriza a alienação parental, transcrevendo uma série de conduta que se enquadram na referida síndrome, sem, todavia, considerar taxativo o rol apresentado. Faculta, assim o reconhecimento, igualmente, dos autos assim considerados pelo magistrado ou constatados pela perícia. Estendeu ela os seus efeitos não apenas aos pais, mais também aos avós e quaisquer outras pessoas que tenham a guarda ou a vigilância ( guarda momentânea) do incapaz. Esclareceu, também, como o Judiciário pode agir para reverter a situação, O juiz, por exemplo, afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda eo direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental. ( GONÇALVES,2013 p.307)
2.1 Consequência na criança e no adolescente
Embora seja uma forma de compartilhar o filhos com seus genitores para que a criança tenha um convívio melhor para seu crescimento familiar em alguns casos as acabam ocorrendo discussões fazendo com que esse convívio não seja apropriado para os filhos. Quando isso ocorre pais começam a denegrir a imagem um dos outros para os filhos, fazendo com que ocorra a chamada alienação parental.
De acordo com os ensinamentos de Pereira (2012, p.309), quanto a alienação parental é considerado uma síndrome que:
Trata-se de uma transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferenças formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existiam motivos reais que justifiquem essa condição ( PEREIRA,2012, p.309).
Não podemos deixar de ressaltar as considerações do autor acima citado quanto essa importância de conviver amigavelmente mesmo estando separados para que os filhos não sofram, essa conseqüência acaba trazendo conseqüência psicológica como transtornos. O menor que convive com essa situação acaba trazendo conseqüências na vida adulta, pois eles passam a ter uma vida difícil para conviver em sociedade.
Importante ressaltar que os direitos do menor estar disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente quanto aos pais que tem o dever de garantir a integridade física dos seus filhos nos termos do artigo 17 da Lei 8.069 de 1990, visto que esse direito deveria ser cumprindo na maioria das famílias de deixam de conviver juntos.
Nos termos do artigo 17 da Lei 8.069/1990:
Art.17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças dos espaços e objetos pessoais ( BRASIL)
Muitos casos familiares em que a menor envolvido não é visto da forma que a lei prever, pois a dignidade desse menor acaba sendo esquecido pelo simples fato de que os pais não pensam da mesma maneira, visto que o que importar é que um acabe denegrindo a imagem do outro para alegar a alienação parental somente com o único interesse de si próprio e não o bem estar do menor.
Nas palavras de Tavares (2012, p.21) no que diz respeito a integridade o autor explana que:
Repete os direitos fundamentais garantidos a todos os homens é mulheres sem distinção de idade, na Constituição Federal , art.5º, principalmente em seu caput e incisos III e X com redundância.
A pessoa humana dever ser respeitada em sua integridade, em sua via íntima e espiritual, na projeção da opinião pública, na liberdade individual ( TAVARES,2012, p.2’1)
Se todos os direitos fundamentais estão previsto na Constituição Federal, esse direito sem duvida se estende aos filhos, para que todos tenham o direito ao respeito dos seus pais, não somente durante esse convívio familiar que as vezes não é eterno mais sim que seja duradouro para que o menor cresça em uma sociedade com dignidade e seja visto com um cidadão de família estruturada.
A lide entre os pais como vimos acaba ocorrendo após a separação, ou seja, inicia-se uma guerra pessoal que acaba refletindo tanto na criança quanto o adolescente, podemos fazer uma diferença nesse momento em que a criança não conhece a realidade da separação dos pais, quanto ao adolescente isso se torna mais claro, pois quando envolve menor o Poder Judiciário sempre será acionado para que as melhores medidas sejam tomada para preservar o menor que fica dividido entre seus pais.
As consequências podem ser visíveis ou não, pois dependo como a criança reage, isso acaba influenciado na sua vida adulta, social, educacional, é claro que o psicológico de um menor acaba sendo afetado por essa situação de como lhe dar com a separação dos seus pais.
De acordo com Trindade (2004, p.163)
O filho pode assumir a postura de se submeter às determinações do alienador, que exige imperiosamente ser escolhido como ideal. O filho teme desobedecer e desagradar esse ideal e sabe que a sua aprovação ao outro genitor lhe custará as ameaças do alienador. Se a há um preço a pagar por isso, pela incondicional submissão AP poderoso alienador, bem mais caro será negar o amor ao outro, pois a vida, cedo ou tarde, cobrará os sentimentos reprimidos. Na Síndrome da alienação Parental, a lealdade ao alienador implica a deslealdade ao alienado, e o filho sofrerá continuamente uma situação de dependência e submissão às provas de lealdade, especialmente pelo medo de ser abandonado, pois a mais grade ameaça afetiva é a perda do amor dos pais ( TRINDADE 2004, p.163)
Na Lição de Zimermam e Mathias ( 2010, p.409) quanto essa síndrome:
A Síndrome da Alienação Parental –SAP é um artifício utilizado por um genitor para coibir à convivência familiar do outro genitor – Geralmente o não guardião, com o escopo de neutralizar o exercício da autoridade parental do mesmo, principalmente no que se refere aos deveres de criação e educação, mas não quanto ao dever de assistência, mediante o pagamento da pensão alimentícia ( ZIMERMAM;MATHIAS,2010, p.409)
Para Monteiro e Silva (2012, p.387) os pais podem apresentar outras característica da Alienação Parental que podem ser:
As estratégica da alienação parental vão desde a limitação injustificada do contato da criança com o genitor alienado até o induzimento da criança em escolher um ou outro dos pais. Passam também por punições sutis e veladas quanto a criança expressa satisfação ao relacionar-se com o genitor alienado, pela revelação de segredos á criança a reforçar o seu senso de cumplicidade,. Evita-se mencionar o nome do genitor alienado dentro de casa, limita-se o contato com da família com o genitor alienado, entre outros atos perversos, inda, instiga-se a criança a chamar o genitor alienado pelo seu primeiro nome ( e não pai ou mãe), encoraja-se a criança a chamar o padrasto ou a madrasto de pai ou mãe de e abreviar-se o tempo de visitação (MONTEIRO; SILVA,2012, p.387)
De acordo com Prado ( 2014 ) em sua pesquisa publicada que retrata o processo da separação conjugal como doloroso:
O processo de separação conjugal é doloroso para todos os integrantes da família. As emoções nestes casos são evidenciadas de forma muito intensa e dramática para o casal e os filhos, principalmente quando está em disputa a guarda das crianças. O artigo 3º da Lei 12.318/2010 irá amparar a conduta ilícita cometida pelo genitor alienador, que infelizmente penaliza seu próprio filho, que se torna apenas um objeto nesse “jogo” de manipulações, que poderá decorrer muitas vezes em danos irreparáveis a essa criança ou adolescente. Destacaremos a seguir a letra do artigo 3º da lei em questão: ( PRADO,2014)
Dispõe o artigo 3º da Lei 12.318/2010
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL/2010).
O Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 19 se preocupou por intermédio do legislador que a criança e o adolescente seja criado no âmbito familiar, para garantir seus direitos fundamentais quanto ao direito de ter sempre seus pais por perto, sendo no ultimo caso a família substituta, sabemos que mesmo por decisão judicial, fazer com o menor permaneça com seus pais é muito importante para seu desenvolvimento social, pessoal e psicológico, mais quando isso não ocorre devido a falta de empatia entre os pais, o que se deve fazer é aplicar a Lei por intermédio no Ministério Publico.
Nos termos do Artigo 19 do ECA:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. ( BRASIL)
Nesse momento em que não se torna possível a convivência familiar a Lei 12.318/210, nos termos do seu artigo 4ª passa a iniciar o procedimento de sua aplicação para garantir a integridade do menor.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. ( BRASIL/2010)
Torna-se constrangedor aplicar o dispositivo do artigo 6º da Lei de Alienação Parental no sentido de que a criança é a que sai perdendo e não o genitor, pois no momento que um menor deixa um lar que estar adaptado isso acaba afetando sua vida, mais como as infrações devem ser aplicadas o genitor acaba se tornando um infrator podendo responder civil e criminalmente como dispõe o referido artigo.
Artigo 6º da Lei 12.318/10:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. ( BRASIL/2010)
Um ponto importe nesse sentido da aplicação da Lei de Alienação Parental não é de punir os pais e sim de educar quanto a sua responsabilidade perante aos seus filhos, fazendo com que o menor conviva de forma saudável com ambos, demonstrando assim para sociedade que seu filhos são capazes de interagir mesmo sendo de uma família de pais separador.
3. JULGADOS/ ALIENAÇÃO PARENTAL
Após uma separação não consensual as parte infelizmente terão que acionar o judiciário para solucionar o conflito que surgir, isso inclui as obrigações e os direitos dos filhos caso tenham filho menores, visto esse essa intervenção é necessário mesmo ambos não aceitando que outros estranham opine no que um deve fazer principalmente durante o divorcio.
Lisboa ( 2012.p.275) apresenta a intervenção do Poder Público nas relações privadas:
A intervenção nas relações privadas contínua sendo necessária. Equilibrar a relação jurídica e proteger a pessoa em sua dignidade é fundamental. Extrair valores que agilizem a solidariedade social na prática é primordial. A socialização dos riscos deve sofrer uma mudança de rumo para cumprir a sua vocação (LISBOA,2012, p.275)
No caso da Alienação Parental, o poder público deverá analisar os efeitos que isso ocorre nas crianças, pois cada caso tem que ser visto de uma forma que o maior prejudicado é o menor, e isso não deve ocorrer de qualquer formar. A Lei 12.318/2010 em seu artigo 5º apresenta procedimentos em que o magistrado tomará para sabe se o menor estar sofrendo alienação parental por parte de um dos seus genitores.
Dispõe o artigo 5º da Lei 12.318/2010 que:
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. ( BRASIL).
O fato nesse sentido do artigo acima citado é que para muitos se torna uma consequência mais para o menor, pois os pais mesmo, sabendo que o maior prejudica é a criança não se importa, mais não é somente avaliar através de uma perícia e sim ter um acompanhamento duradouro, pois o menor ainda se desenvolve durante esse conflito.
Por mais que a intenção é fazer com quer o interesse o menor se sobre ponha, essa analisar que o judiciário faz não poderia ser apenar baseado nesse laudo pericial, pois mesmo estando separados judicialmente os genitores ainda sim persistem em fazer com a vida familiar não seja as melhores possíveis, com isso ocorrendo o despeito com seu filhos.
Entretanto quando é constatado através do laudo conforme o dispositivo do artigo 5ª, o magistrado tomara sua decisão e poderá aplicar as medidas que estão no artigo 6ª da Lei de Alienação Parental.
Nos termos do artigo 6º da Lei 12.318/2010:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.. ( BRASIL).
Infelizmente aplicar essas medidas sempre será uma consequência negativa no primeiro momento para o menor, pois em alguns casos o este já tem uma vida social com um dos seus genitores, como é caso da medida do inciso VI do artigo 6º em que o menor terá que se adequar com essa mudança.
3.1 Julgados sobre alienação parental
Processo número 0302485.33.2016.8.19.0001 a mãe alega a conduta inadequada do pai, por isso alega que o pai, mais isso vai muito além pois como podemos analisar sempre o que envolver é pensão alimentícia , pois na maioria das vezes essa obrigações do pai em pagar acabar sendo levado como pedido no judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0302485-33.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 04/07/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL. GENITORA QUE ALEGA CONDUTA INADEQUADA DO PAI, COLOCANDO EM RISCO A SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MENOR. GENITOR QUE SUSTENTA ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DETERMINANDO UM PLANEJAMENTO DE GUARDA A SER EXECUTADO PELAS PARTES. DISCUSSÃO QUE SE APRESENTA COMPLEXA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A SUSTENTAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR NOS TERMOS EM QUE PROLATADA A DECISÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM ELEMENTOS MAIS ROBUSTOS QUANTO AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, COM VISTAS A DISSIPAR DÚVIDAS SOBRE A MEDIDA MAIS ADEQUADA À CRIANÇA. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO NA HIPÓTESE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS, MODIFICANDO O PENSIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO EM QUE AS PARTES DISCUTEM A PENSÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS QUE VERSA TÃO SOMENTE SOBRE A GUARDA DE MENOR. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.( TJRJ)
Nessa apelação que em as partes alegam outros direitos e alienação parental, nem sempre o juiz deferi o pedido, por isso não basta somente alegar e sim provar, as vezes muitos só querem afetar um através a aplicação da lei.
0064856-11.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 05/06/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COM AFIRMAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GENITORA E DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA EX-MULHER E FILHA, JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE GUARDA PARA ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA, E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE ALIMENTOS PARA OBRIGAR O ALIMENTANTE A PENSIONAR A FILHA COM 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ACRESCIDO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAUDE. JULGOU IMPROCENDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO PELA EX-MULHER. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS. 1. Inexistência de comprovação de alienação parental. Artigo 373, I, do CPC. Genitor e filha de oito anos que possuem estreita convivência, não existindo comprovação de que a mãe atente contra a imagem do pai a fim de que a menor dele se distancie, ao contrário, a menina comparece às visitações, inclusive com pernoite e fala com os pais diariamente ao telefone. 2. Guarda Compartilhada estabelecida pela lei como regra (artigo 1584, § 2º, CC). Excasal que possui relação conflituosa desde a separação, mas que vêm se esforçando pela melhoria do relacionamento em busca do melhor interesse da filha. 3. Avaliações realizadas pelas equipes técnicas do juízo que aconselham o estreitamento da convivência entre pai e filha. 4. Manutenção do compartilhamento da guarda que se mostra correta. Aplicação do princípio da prevalência do melhor interesse da criança, que in casu, está no direito de conviver com ambos os pais. 5. Alimentos. Alimentanda que apresenta despesas compatíveis com sua tenra idade. Presunção de gastos. Alimentante que é funcionário das forças armadas, com bom salário e professor universitário. Necessidade e possibilidade comprovadas. Manutenção do percentual de 20% dos rendimentos do genitor. 6. Alimentos exmulher. Ausência de comprovação de necessidade, principalmente porque o excasal já se encontra separado de fato há mais de 5 anos. Manutenção da improcedência. 7. Não fixação de honorários recursais, uma vez que ambas as partes recorreram e tiveram seus recursos desprovidos. 8. Sentença mantida. Precedentes do TJRJ. 9. Recursos desprovidos.( TJRJ).
Nesses dois processos que foram citados, é nítido que cada caso tem sua peculiaridade embora as partes que alegam nem sempre aceitam a decisão, o que se deve levar em consideração é que o que mais importa nesse momento é bem-estar do menor, ou seja, os pais devem deixar suas diferenças de lado e planejar o futuro do seu filho para que a sociedade tenham um cidadão de bem, mesmo sendo de famílias separadas.
CONCLUSÃO
Diante dessa lide, a Lei da Alienação Parental surgiu para evitar que o menor assim como um dos pais que vivem a AP possa ter prejuízos ainda maiores pelos vividos até os dias atuais, fazendo com que o menor enquanto adulto possa viver em meio a sociedade normalmente, sem prejuízos no mercado de trabalho, pois um profissional vitima desse transtorno sofre dificuldades durante a sua convivência com a sociedade incluindo a área profissional, chegando até num âmbito mais afinco como violência, e nesta se entende a própria família (futura) dessa criança, vítima de AP, a lei da AP surgiu para que a família consiga conviver mesmo estando separados, em favor do seu bem maior, no caso a criança fruto dessa união que teve fim no que tange ao relacionamento, que possam continuar “unidos” para o bem desse menor, que no caso em tela, venha a ser prejudicada decorrente da AP, visto que o bem mais precioso da sociedade é a Família, mesmo quando um relacionamento se desfaz, a família continua sendo família
Nesse sentido o estudo tem a perspectiva de que o Poder Judiciário deve sempre tomar uma decisão com base que sempre tenha como principio o bem-estar do menor.
Entender que os pais devem sempre preservar o bom convívio, mesmo estando separados, importando sempre a forma de evitar que essa separação não venha trazer consequências que possa afetar principalmente o desenvolvimento da criança ou do adolescente, para isso a Lei de Alienação Parental.
Durante a pesquisa percebeu-se que o desenvolvimento do menor fica afastado dos pais e mais ainda da convivência familiar em geral sempre será vista como uma família desestruturada, por isso á uma necessidade de avaliar a melhor forma possível de como o Estado deve acompanhar sempre o desenvolvimento desta família.
Importante destacar que a criança e o adolescente são pessoas que serão o futuro de uma sociedade, e nesse caso os pais deveriam evitar que crescessem nesse conflito de interesse de agressão e sim priorizar a familiar como um todo.
REFERÊNCIA
BRASIL, Constituição Federativa do Brasil, 1988, Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso em: 09/09/2019
______, Lei n.12.318, de 26 de agosto de2010, .Dispõe sobre alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm > acesso em: 01/10/2019
______, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências., disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em 01/10/2019
______, Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro,alienação parental. Disponível em : < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31836/alienacao-parental.pdf. publicado em 12.07.2018. Acesso em 15 de Novembro de 2019.
DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro,v.5/ : .30 ed. - São Paulo: Saraiva 2015.
FIUZA, Cézar, Direito civil, curso completo, 15ª ed. Rio de janeiro, Del Reio, 2012.
GONÇALVES,Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, direito de família, 19ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013.
LISBOA, Roberto Senise . Manual de direito civil, obrigações e responsabilidade civil. 6.ed., Saraiva: São Paulo, 2012.
MACIEL, Kátia Regina Lobo Andrade, Curso de direito da criança e do adolescente, aspectos teóricos e práticos¸8ª ed São Paulo, Saraiva, 2015
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6/ Silvio Rodrigues. -28 ed. rev. e atual. Por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil ( Lei n.10.406, de 10-1-2002).-São Paulo : Saraiva,2004.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012..
PRADO, Adriana Ribeiro.Lei 12.318/10 – Uma análise da Lei da Alienação Parental,2014, Disponível em: < https://adrianaribeiroprado.jusbrasil.com.br/artigos/185391957/lei-12318-10-uma-analise-da-lei-da-alienacao-parental> acesso em: 11 de Novembro de 2019
MONTEIRO, Washinghton; SILVA, Beatriz Regina/ Direito de Família. 42. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012
TATUCE, Flávio Direito civil, v.5: Direito de Família-11.ed. Rev.,atual. e ampl.-Rio de Janeiro: Forense, 2016.
TRINDADE, Jorge/ Manual de Psiclogia Jurídica para operadores do Direito/ 4. ed. rev. atual. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
______, Manual de Psiclogia Jurídica para operadores do Direito/ 11. ed. rev. atual. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004
VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, direito de família, 4ª ed. São Paulo; Atlas.2004.
ZIMERMA, Divid; MATHIAS, Antônio Carlos. Aspectos psicológicos na pratica jurídica. 3.ed. São Paulo: Milennium,2010.
Graduando (a) do Curso de Direito do Centro Universitário da Faculdade Metropolitana de Manaus- FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Elieuda de Carvalho. Alienação parental e o impacto na criança e no adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2019, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53922/alienao-parental-e-o-impacto-na-criana-e-no-adolescente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.