LILIANE DE MOURA BORGES[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que a preservação, fiscalização e aplicação de sanções cabíveis ao infrator de crimes ambientais têm respaldo legal na Lei 9.605/1998 e de precedentes jurisprudenciais. Estas medidas judiciais foram necessárias devido ao vácuo jurídico na aplicação de penas a quem cometesse ato lesivo ao meio ambiente. Por isso dá importância da referida Lei, pois ela foi criada com o intuito de preencher esta lacuna. E, também, da relevância em manter a natureza em equilíbrio, para tanto cada órgão competente tem o dever de fiscalizar, quando necessária as medidas de precaução e prevenção impostas a possíveis infratores ambientais. Cabe, salientar que, o dever de fiscalizar é de todos (coletividade e Estado), garantindo que o bem tutelado - meio ambiente, seja usufruído por gerações futuras como se viveu outrora. No estudo sobre a eficácia da intervenção penal antes da ocorrência do ato lesivo ao meio ambiente, foi utilizado o método qualitativo-dedutivo com revisões bibliográficas, conceitos, finalidades, atitudes, pesquisas jurisprudenciais a fim de verificar se há efetiva aplicação da intervenção penal, no caso, antes de ocorrência do crime ambiental.
PALAVRAS-CHAVE: Lei 9.605/98; Entendimento jurisprudencial; Intervenção penal; Meio ambiente intacto;
ABSTRACT: The present work aims to demonstrate that the preservation, supervision and enforcement of sanctions applicable to the offender of environmental crimes have legal support in Law 9.605/1998 and precedent jurisprudence. These legal measures were necessary due to the legal vacuum in the application of penalties to those who committed an environmentally harmful act. That is why it gives importance to the referred Law, because it was created with the purpose of filling this gap. It is also important to keep nature in balance, so each competent body has the duty to supervise, when necessary, the precautionary and preventive measures imposed on potential environmental violators. It should be emphasized that the duty to supervise belongs to everyone (collectivity and state), ensuring that the protected good - the environment, will be enjoyed by future generations as once lived. In the study on the effectiveness of criminal intervention before the occurrence of the harmful act to the environment, we used the qualitative-deductive method with bibliographic reviews, concepts, purposes, attitudes, jurisprudential research in order to verify if there is effective application of criminal intervention in the case prior to the occurrence of the environmental crime.
KEYWORDS: Law 9.605/98; Jurisprudential understanding; Criminal intervention; Intact environment;
SUMÁRIO: Introdução. 1 Conceito de meio ambiente. 1.1 A garantia do meio ambiente equilibrado. 1.2 Lei dos crimes ambientais (9.605/1998). 2 Princípios da precaução e prevenção. 3 Intervenção penal no meio ambiente. 3.1 Intervenção penal antes de causar o dano ambiental. 4 Da fiscalização do órgão competente. 5 Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente estudo busca informações sobre a eficácia na aplicação da intervenção penal a um momento anterior a produção do dano ambiental. Assim, se faz necessário fazer um parâmetro entre o artigo 54, § 3º da Lei 9.605/98 e o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, entre outros dispositivos pertinentes de que venha colaborar com a análise em questão.
No Capítulo 1, valendo-se do estudo da Lei 6.938/81 que define a Política Nacional do Meio Ambiente, a Constituição Federal, doutrinas e a Lei 9.605/98 que trata dos Crimes Ambientais, foi abordado o conceito de meio ambiente e do quanto é importante mantê-lo equilibrado ou no seu estado in natura. Partindo desta premissa, entendeu ser necessário incluir garantias que viabilizassem de forma objetiva quais medidas deveriam ser adotadas para que não ocorresse desequilíbrio ao meio ambiente e que o dever de fiscalizar o cumprimento destas é do Estado em conjunto com a Coletividade. Caso haja descumprimento e venha o meio ambiente sofrer danos, será aplicada ao infrator a correspondente sanção.
Diante da importância em manter o meio ambiente equilibrado, no Capítulo 2, são mencionados dois princípios fundamentais quanto da aplicação de medidas que venham proteger o meio ambiente, quais sejam: precaução e prevenção.
Não sendo cumpridas as medidas supramencionadas, dá-se a possibilidade da intervenção penal antes que ocorra o ato danoso, esta abordagem está inserida no Capítulo 3. Ora, se o infrator recebeu notificação para que tomasse as medidas necessárias e não o fez, esta intervenção é cabível sim. E, a fim de pacificar este entendimento, há vários julgados de Tribunais, assim como o Superior Tribunal de Justiça, da possibilidade de intervir penalmente num momento anterior à causa do dano ambiental, conforme o disposto no Artigo 54, § 3º, da Lei 9.605/1998.
Já o Capítulo 4, aborda as responsabilidades e competências dos que fiscalizam as medidas de precaução e prevenção impostas a um possível infrator e se as mesmas vêm sendo cumpridas.
A presente pesquisa utiliza o método qualitativo-dedutivo, conceitos, finalidades, atitudes a fim de verificar se há a efetiva aplicação da intervenção penal antes da produção do fato danoso ao meio ambiente.
1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/81, entende-se por meio ambiente, um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O mencionado conceito faz uma abordagem ao aspecto natural do meio ambiente e não como um todo, pois o mesmo faz parte de um conjunto de elementos, que além do natural, engloba também, o artificial e o cultural.
Neste contexto, o legislador constituinte foi cuidadoso em dar interpretação mais extensiva ao conceito de meio ambiente, como se lê:
a) Natural, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, conforme preceitua o artigo 225, § 1ª da CRFB de 1988, e a Lei 6.938/81 em seu artigo 3º;
b) Artificial, é a interação do homem, ou seja, o que foi planejado pelo mesmo. É composto pelo espaço urbano (edificações) e por equipamentos públicos (praças, áreas verdes, ruas);
c) Cultural, também tem a ver com a interação do homem, mas neste caso ocorre a integração do patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico. Previsto no artigo 216 da Constituição Federal de 1988;
d) Trabalho, é o espaço onde se exercem atividades laborais remuneradas ou não. Um complexo de bens imóveis ou móveis de uma empresa, onde é vital planejar meios que protejam a saúde e integridade física dos trabalhadores. Conforme artigo 200, inciso VIII da CRFB/88, compete ao SUS Sistema Único de Saúde colaborar na proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Com estas classificações há de observar que o conceito de meio ambiente é amplo e envolve fatores que integram o meio para que os indivíduos convivam de forma equilibrada.
Ainda há de ressaltar que, o meio ambiente é o lugar onde os seres vivos e não vivos habitam de forma harmônica, este deve ser protegido e resguardado de qualquer dano, por isso a importância em aplicar as normas possíveis para mantê-lo protegido.
Consoante ao exposto, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2014, p.54) cita:
Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem, ainda que não seja vivo, pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial à sadia qualidade de vida de outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituição Federal (bem material ou mesmo imaterial).
Assim, para garantir que o meio permaneça in natura e não venha sofrer dano ambiental (que é aquela lesão que degrada, altera o equilíbrio ecológico, fazendo que o mesmo leve ano para se recuperar ou até mesmo provoque um dano irreparável ao sistema) faz-se necessário fiscalizar e aplicar as leis vigentes cabíveis.
1.1 A GARANTIA DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
É dever do Estado e da coletividade defender e fiscalizar possíveis degradações ao meio ambiente, pois mantê-lo equilibrado é essencial para os que vivem no presente como para que futuras gerações possam usufruir também na mesma proporção de forma ecologicamente correta natural é um preceito fundamental previsto no artigo 225, caput da CRFB/88.
E, segundo Paulo Affonso Leme Machado (2016, p. 52/54):
O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.
Esta abordagem demonstra a preocupação em ampliar os recursos de prevenção e reparação de forma ampla, interligando os meios para que sejam protegidos de futuros danos ambientais.
Então, garantir este equilíbrio ecológico é de suma importância e para atingir este objetivo foi necessário criar normas, com o intuito de resguardar o meio ambiente. Ademais, a possibilidade de aplicar sanções aos infratores também veio a somar nesta busca do ambiente preservado.
Está disposto no já mencionado artigo 225, em seus incisos, que é incumbido ao Estado assegurar e dar efetividade, informando e auxiliando a todos meios de como preservar, restaurar o meio ambiente, assim como, fiscalizar e controlar a produção de comércios que venham a degradar o sistema ecológico, promover a educação ambiental e, também proteger a fauna e a flora de práticas que coloquem em risco sua função ecológica.
No § 2º de tal artigo, busca-se impor aos que extraem recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, onde o órgão competente informa qual a solução a ser implementada.
Já o § 3º, diz que independente da obrigação de reparar os danos, os infratores – pessoas jurídicas ou físicas – estarão sujeitos a sanções penais e administrativas, quando ocorrer condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Mesmo havendo dispositivos na Carta Magna, no ordenamento jurídico brasileiro não havia normas que impusessem sanções específicas a quem cometesse crimes ambientais, por isso foi criada a Lei 9.605/1998. Assim, buscando com maior abrangência a “luta” diária em manter o meio ambiente equilibrado, a fim de que todos possam usufruí-lo de forma consciente, sabendo que, caso venha a causar algum dano sofrerá a sanção correspondente a sua infração.
1.2 LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (9.605/1998)
Anteriormente ao ano de 1998, observava-se que as penalidades aos crimes ambientais eram aplicadas de forma “genérica”, buscava-se em outras leis enquadrar o ato ilícito praticado ao meio ambiente sendo encontrados muitos empecilhos nesta “lacuna” jurídica.
Diante dos fatos danosos ao meio ambiente cada vez mais presentes e a falta de punições corretas, em meados do ano de 1998 foi sancionada a Lei 9.605 que dispõe sobre a aplicabilidade de sanções penais e administrativas quando da ocorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, averiguemos:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Os artigos supramencionados procuram estabelecer a responsabilidade penal pelo dano ambiental. Já no artigo 6º, fica estabelecido que ao detectar o dano e ao aplicar a sanção, deve a autoridade competente observar a gravidade do ato lesivo, os antecedentes do infrator e no caso de multa a situação econômica do mesmo.
E o artigo 7º, trata das penas restritivas de direito que por serem autônomas substituem as privativas de liberdade, quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Falando em penas restritivas de direito, estas foram elencadas no artigo 8º da mesma Lei, como prestar serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. E, ainda, dispõe sobre as situações que atenuam e agravam as penas, estas elencadas nos artigos 14 e 15, olhemos:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (g.n)
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. (g.n)
Fica clara a preocupação do legislador ao incluir os artigos supratranscritos, pois da mesma forma que a pena pode ser atenuada ela também pode ser agravada conforme o grau de lesividade praticada pelo agente infrator.
Tendo observado o exposto acima e diante das circunstâncias que atenuam e agravam as penas, há de citar um fato interessante desta Lei que está inserido no artigo 54, § 3º:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
(...)
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. (g.n)
Dá-se a possibilidade de intervir penalmente caso haja risco de dano ambiental. As penas previstas para tal ato ilícito estão descritas no artigo 54, § 2º, da Lei em questão, qual seja, pena - reclusão de um a cinco anos.
Assim, é fundamental que as solicitações e orientações quanto às medidas de precaução e prevenção sejam cumpridas pelo indivíduo com o intuito de preservar o meio, mantendo o mesmo equilibrado ou com a menor incidência de danos – que caso ocorra, possam ser regeneradas de forma rápida e natural – e, caso não sejam adotadas as medidas impostas, à possibilidade de intervir penalmente antes do acontecimento do evento danoso.
2 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO
A aplicação destes princípios é de suma importância, pois se busca evitar possíveis ocorrências de danos no meio ambiente. Assim, sua aplicabilidade torna-se relevante diante, de alguns casos, da difícil recuperação da natureza no seu status a quo.
Em relação ao princípio da precaução, diz Paulo Affonso Leme Machado (2016, p.90):
A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza no planeta.
Verifica-se que, o princípio da precaução visa agir em casos de riscos ou de impactos desconhecidos. Então, este princípio sugere que o indivíduo busque antecipar os cuidados para que não ocorra o dano ambiental, assim, como, tenha cautela ao liberar uma atividade que não tenha uma certeza científica.
Já, em relação ao princípio da prevenção, diz Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2014, p.121/122):
A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. [...]. Para tanto, observamos instrumentos como estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc. [...]
Além disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente. (g.n)
O princípio da prevenção vem aplicar uma medida que impeça a ocorrência do dano ao meio ambiente, isto quando são conhecidos cientificamente os casos de riscos ou impactos.
Os princípios supramencionados possuem alto grau de importância para a manutenção/equilíbrio do meio ambiente intacto ou que venha a causar o menor desequilíbrio possível em seu entorno, haja vista que qualquer interferência no seu habitat gera certa mudança, a qual torna instável o seu seguimento normal, ou seja, uma vez que a mão do homem age no meio, este sai de seu modo in natura, pois já houve interferência na interação da flora e fauna de determinado meio.
Como já mencionado, uma vez que o meio ambiente esteja sob influência de mudanças que podem levar a sofrer lesões significativas na transposição das formas de vida ali existentes, deve sim às autoridades competentes interferir na “continuação” dos atos geradores do dano. Com finalidade de preservar a natureza, orientando os envolvidos da possibilidade de poluição ou degradação do meio ambiente.
Aqui, também se pode falar dos atos de menor potencial ofensivo ao meio, pois se sabe que qualquer intromissão quando não gerenciado de forma correta pode gerar um prejuízo imensurável ao meio ambiente.
Por isso, a precaução e prevenção são medidas de suma importância para manter o equilíbrio ecológico, preservando quase na sua totalidade o meio em que esteja ocorrendo tal interferência. E, não sendo cumpridas é necessário intervir no procedimento em que os recursos ambientais estão sendo retirados ou usados no meio ambiente para que sejam protegidos, uma destas, é a intervenção penal como meio de garantir a preservação ecológica e de punir o infrator, como também, demonstrar a terceiros que se cometerem o crime ambiental tenham a certeza de que serão punidos.
3 INTERVENÇÃO PENAL NO MEIO AMBIENTE
Conforme já demonstrado no subitem 2.3 – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (9.605/1998), esta foi criada com o intuito de aplicar sanções aos poluidores para que haja diminuição de casos de dano ambiental.
3.1 INTERVENÇÃO PENAL ANTES DE CAUSAR O DANO AMBIENTAL
A possibilidade de intervir penalmente antes de ocorrência do dano ambiental tem respaldo legal no § 3º, do artigo 54, da Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/1998. Sendo notificado do possível dano ambiental para adotar medidas de precaução com o intuito de não haver impactos no meio ambiente, o agente que não tomar a devida cautela, pode ter aplicada a sua conduta, a intervenção penal como medida punitiva, com o propósito de tomar providências necessárias, garantindo, assim, a preservação da natureza, mantendo seu meio in natura. Desta forma, resguardando os direitos expressos no artigo 225, da Constituição Federal.
Neste sentido, há precedentes jurisprudenciais recentes. Vejamos:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54, § 3º, DA LEI 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. [...] 3. Enquanto o caput do art. 54 da Lei Ambiental traz crime material (resultado de poluição com danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora), seu § 3º trata do crime omissivo próprio (deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente) como perigo concreto (risco de dano ambiental grave ou irreversível). 4. A imputação dos autores não é do resultado de dano, mas de sua configuração concreta de perigo, efetivamente demonstrada - aliás, não só o perigo, como o próprio dano ambiental grave. 5. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, concluído que ambos os réus se omitiram por não adotarem medidas de precaução exigidas pela autoridade ambiental para evitar riscos de grave dano ao ambiente, não há como rever essa conclusão na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] 8. A pena de multa aplicada à empresa se mostrou devidamente fundamentada pelo proporcional dano de poluição ambiental, uma vez que, mesmo ciente de que os dejetos oriundos do abate de animais estavam sendo despejados em igarapé, não cessou o abate, nem minimizou o dano, dando continuidade à linha de produção no intento de evitar prejuízo financeiro. 9. Agravos regimentais improvidos.
(STJ - AgRg no AREsp: 1341076 AC 2018/0201346-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) (g.n)
Nesta, observa-se que embora os autores do dano tenham sido notificados pela autoridade competente os mesmos não cumpriram as medidas de precaução que lhes foram incumbidas, continuando com os dejetos que vieram a causar o dano ambiental e, assim, tendo sido necessário a intervenção penal que veio a condená-los.
A próxima jurisprudência também trata do não cumprimento das ordens emanadas do órgão ambiental estadual, observemos:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO DIRETOR-EXECUTIVO DA EMPRESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JUSTA CAUSA VERIFICADA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. No caso em exame, a denúncia narra as condutas omissivas dos acusados, que deixaram de cumprir as ordens emanadas do órgão ambiental estadual (INEA), no sentido de adotar medidas de controle para evitar o carreamento de contaminantes para os corpos d'água, especialmente para o rio Paraíba do Sul, para a ampliação da área investigada, bem como para a proteção imediata da vida e da saúde pública dos moradores da região, as quais podem evitar danos graves e irreversíveis ao meio ambiente. 5. Hipótese em que a denúncia descreve a conduta do recorrente que "deixou reiterada e deliberadamente de adotar, quando assim o exigiu a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, deixando de fazê-los por anos a fio", o que demonstra a conduta, em tese, ilícita do recorrente, a qual se amolda ao tipo penal tipificado no § 3º do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, razão pela qual não há falar em responsabilização objetiva, pelo fato de ele ocupar cargo de diretoria da empresa. 6. "De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato" (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016). 7. Nesse momento processual, o delito em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico para a comprovação do dano grave e irreversível ao meio ambiente. 8. Recurso desprovido.
(STJ - RHC: 91358 RJ 2017/0285139-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) (g.n)
Nota-se que os acusados não tomaram as medidas necessárias para não causar a destruição do meio. Ainda, relata que, não há necessidade de provas específicas para comprovação do dano, como prevê o princípio da precaução – mero risco ou impactos desconhecidos – deve o agente buscar meios que antecipem a preservação da natureza.
A jurisprudência abaixo trata do não cumprimento do estabelecido no art. 54, § 3º da Lei 9.605/98, ou seja, da possibilidade de intervir penalmente antes que ocorra o dano ambiental.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME AMBIENTAL - ART. 54, § 3º, DA LEI 9.605/98 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA REJEITADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE REDUÇÃO DA PENA NÃO CABIMENTO PENA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, DA DE CRIMES AMBIENTAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar de inépcia de denúncia: [...] 1. Conforme demonstrado pelos relatórios anexado aos autos e depoimentos prestados em juízo, resta comprovada com suficiência de provas da autoria e da materialidade, o crime previsto no artigo 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98. 2. Considerando que das circunstâncias previstas no artigo 6º da lei 9.605/98, duas foram desfavoráveis à recorrente, percebe-se que a magistrada sentenciante fixou a pena de forma bem ponderada, não havendo que se falar em redução da pena. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-ES - APL: 00018496320068080045, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 28/02/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/03/2018) (g.n)
Fica provado que os acusados não podem alegar o desconhecimento do risco de causar dano ao meio ambiente, podendo sim haver a intervenção penal antes que um possível perigo venha causar o desequilíbrio ambiental.
As jurisprudências supramencionadas são no sentido de que, caso a parte notificada a cumprir medidas que viabilizasse prevenção do meio ambiente para que o mesmo não sofresse danos e não viesse a cumprir o regido nos princípios da precaução e prevenção o indivíduo sofreria penalidades que podem ser impostas antes da ocorrência do ato danoso, conforme o disposto no artigo 54, § 3º da Lei 9.605/1998.
Pacificar este entendimento é um grande marco jurídico, pois é notória a divulgação em meios virtuais, jornalísticos, de vivência cotidiana, entre outros, que várias pessoas de forma desgovernada e sem entendimento de medidas preventivas e de precaução usufruem da natureza erroneamente, sendo que em alguns casos o dano é tão agressivo que impossibilita a total recuperação do meio.
E, assim, com a ciência de que a intervenção penal é possível antes de ocorrer o fato danoso e sendo divulgado e executado em vários momentos e situações pode ser que possíveis infratores ao tomar conhecimento destas aplicações venham a preservar o meio, usufruindo-o de forma correta.
4 DA FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE
Antes de adentrar na competência do órgão fiscalizador se faz relevante informar que a Lei 6.938/1981 – Plano Nacional do Meio Ambiente – regulamentada pelo Decreto 99.274/1990, instituiu o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), o qual fica responsável pela proteção e fiscalização para que haja melhoria da qualidade ambiental. Este sistema é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público.
Tendo a criação do órgão, foi necessário instituir penas específicas aos infratores ambientais, como já mencionados nos subcapítulos 1.2 e 3.1, mas para que as sanções penais fossem aplicadas é primordial uma efetiva fiscalização. Assim, segundo artigo 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, as autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, bem como de fiscalização são funcionários dos órgãos ambientais, no caso, o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), agentes das Capitanias dos Portos e do Ministério da Marinha. Mas, também foi incluso no § 2º, do mesmo artigo, que sendo constatada a infração ambiental, qualquer pessoa pode apresentar uma representação junto às autoridades competentes dos órgãos ambientais citados.
E, para que o supervisionamento seja eficaz não havendo ocultações ou negligências por parte da autoridade ambiental foi integrado o § 3º, do mesmo artigo supramencionado que, se o responsável pela fiscalização tiver o conhecimento da infração e não promover imediatamente a apuração do processo administrativo próprio, responderá pena de corresponsabilidade. Então, esta previsão, de certa forma, vem acrescentar a importância do ato fiscalizatório, pois se o responsável não tomar as medidas cabíveis o mesmo será também penalizado. Inicialmente à apuração é por meio administrativo e como qualquer outra infração, têm-se assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório, consoante ao artigo 70, § 4º, da Lei 9.605/98.
Não sendo cumpridas as medidas de prevenção e precaução imposta pelo órgão fiscalizador o infrator é denunciado pelos mesmos ao Ministério Público que é segundo o artigo 129, da Constituição Federal, responsável na instauração do inquérito policial a fim de proteger o meio ambiente.
Cabe ressaltar que a competência de fiscalizar não é somente do Estado, do órgão fiscalizador, mas sim da coletividade como um todo, pois, se um cidadão se deparar com qualquer tipo de poluição é seu dever denunciar tal ato, já que, o meio ambiente é um direito tutelado de todos os cidadãos, assim, como das futuras gerações.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, também, citou no seu art. 23, incisos VI e VII, da CF/88, que é dever em conjunto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios protegerem o meio ambiente combatendo qualquer tipo de poluição, preservando as florestas, a fauna e a flora, mantendo-os todos em equilíbrio.
Mas, verifica-se que, embora a fiscalização seja abrangente a todos, o órgão que ficou responsável para tanto, foi o SISNAMA[2]. Através deste, vem à competência de proceder às devidas notificações quanto às medidas cabíveis de precaução e prevenção, assim, como, proceder à efetiva fiscalização se estas medidas vêm sendo cumpridas. Pois, ao ser notificado sobre a possibilidade da ocorrência lesiva ao meio ambiente o infrator deve aplicar as medidas impostas a fim de resguardar o bem tutelado. E, para garantir o cumprimento destas, o responsável pela fiscalização, regularmente, deve visitar o local do incidente.
Atualmente vários casos de atos lesivos ao meio ambiente, como por exemplo, as explosões das barragens em Minas Gerais (Mariana e Brumadinho), sendo até hoje colhidos dejetos na natureza e, também, infelizmente, corpos humanos depois de meses da ruptura da barragem de Brumadinho. Outro fato é as queimadas desenfreadas ocorridas no Brasil, noticiadas diariamente nos meios televisivos, assim como, no meio virtual. Não bastante a estes fatos, na costa brasileira foram encontradas manchas de óleo, engajando todos na sua retirada para que houvesse menor dano possível ao meio, mas mesmo sendo retiradas, novamente retornavam aos locais que eram “limpos”, tornando-se um grande problema.
Acima foram mencionadas situações de grande repercussão nacional. Mas, também, não longe de nosso cotidiano, houve denúncias no meio virtual sobre a ocorrência de poluição no lago de Palmas-TO, onde esgotos estão sendo lançados no mesmo.
Recentemente o Ministério Público do Estado do Tocantins[3], por meio de seu site oficial publicou reportagens sobre a atuação do órgão nas investigações envolvendo práticas lesivas ao meio ambiente, onde, segundo o noticiado ofereceu “... denúncia criminal contra um fazendeiro, um engenheiro civil que o assessorou e dois servidores do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins). Eles teriam agido em conluio e viabilizado a emissão de Autorização para Exploração Florestal fraudulentas, que resultaram no desmatamento ilegal de aproximadamente 612 hectares de reservas legais”. (sic)
Importante salientar que o crime ambiental supramencionado ocorreu em meados do ano de 2013 e a denúncia foi feita no ano vigente, ou seja, um lapso temporal relevante quanto à necessidade de agir na proteção do bem tutelado.
Outra publicação feita no site do Ministério Público do Estado do Tocantins[4] foi da instauração de “inquérito civil com o objetivo de apurar possível ilegalidade na celebração de um termo de compromisso em 2018 pelo Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins), o qual autorizou a operação de barragens para represamento de água no rio Urubu”. (sic)
Um dado divulgado no mês de novembro/2019 no site Coordenação de Observação de Terra, onde o projeto PRODES[5] – Monitoramento do Desmatamento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite apresentou que o Estado do Tocantins entre 2018 e 2019 apresentou uma redução no desmatamento de 16%. Mas ao pesquisar em outros sites há uma grande variedade de notícias informando do alto índice de desmatamento, no caso em tela, a redução foi realizada pelo órgão responsável pela monitoração.
Observa-se que, várias divergências e empecilhos são encontrados durante o processo fiscalizatório da preservação do meio ambiente, pode até haver o empenho de órgãos competentes para que atuem de forma célere e eficiente, mas infelizmente nem sempre a natureza possui tempo para esperar os trâmites necessários que homem impõe nas “papeladas burocráticas”, um exemplo, é a denúncia oferecida no ano vigente pelo MPTO (acima mencionada), sendo que o crime de desmatamento ocorreu no ano de 2013.
Mas também, sabe-se das grandes demandas que o órgão possui o que dificulta o andamento do processo para o oferecimento da denúncia. E como, já foi mencionada, a natureza possui seu tempo, nem sempre se regenera num curto espaço de tempo, por vezes leva anos e anos tentando alcançar seu ápice natural.
Há, também, de ressaltar da importância da atuação do Ministério Público do Estado do Tocantins na fiscalização de funcionários que seriam responsáveis por supervisionar as concessões de licenças ambientais.
Percebe-se que, embora haja o empenho de órgãos competentes e normas que garantam a efetiva proteção ao meio ambiente, tanto da sociedade como do Estado, ambos não são tão eficientes no seu dever de protegê-los.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se que antes da Lei 9.605/98 não havia uma norma específica para punir infratores de crimes ambientais e diante de tal lacuna jurídica ela foi criada com o intuito de preencher estes vácuos e era de se supor que a atuação fiscalizatória e punitiva seria aplicada frequentemente aos infratores. No entanto, o sistema Judiciário não é tão célere, mesmo havendo precedentes para a intervenção penal antes da ocorrência do dano ambiental. E, também, a fiscalização pelos órgãos competentes não são tão eficientes, já que em vários momentos observa-se a grande demanda de notícias envolvendo funcionários em conluio com terceiros que pretendem usar/extrair do meio ambiente recursos sem tomar as devidas providências necessárias.
Por isso dá importância do disposto no artigo 54, § 3º, da Lei 9.605/98, que diz, não adotada as medidas impostas para precaução em caso de risco grave ou irreparável ao meio, haveria a possibilidade de intervir penalmente antes do ato lesivo e, para dar uma maior efetividade jurídica há inúmeras jurisprudências neste sentido. Contudo, averigua-se que é pouco usada esta medida judicial.
Então, as fiscalizações por parte dos órgãos responsáveis são de suma importância, pois sendo adotadas as medidas impostas, o bem tutelado, no caso o meio ambiente, terá grande possibilidade de manter-se intacto ou com a incidência do menor dano possível no seu habitat natural. O ente fiscalizador ao observar que as medidas não vêm sendo cumpridas, deve levar a conhecimento do Ministério Público para que, o seu representante tome as devidas providências, qual seja a instauração de inquérito, requerendo a intervenção penal antes que os atos por parte dos denunciados venham a causar o dano ambiental.
Entretanto, mesmo havendo a consolidação de normas sobre o assunto no âmbito jurídico, verifica-se que há falhas quanto à preservação, precaução e fiscalização em manter o meio ambiente em equilíbrio por parte dos entes federativos como, também, da coletividade. Uma vez que, tendo a possibilidade da intervenção penal antes da ocorrência do fato danoso, esta é pouco utilizada, demonstrando que, embora, o meio jurídico dê respaldo legal, a sua eficácia não é plena.
Por oportuno, há de se ressaltar que o dever de manter o equilíbrio ambiental é de todos – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e, também, da coletividade – conforme o disposto nos artigos 23 e 225 ambos da Constituição Federal. À vista disso, e, tendo conhecimento dos preceitos normativos, não há do que reclamar o infrator sobre as imputações de sanções cabíveis a cada fato gerador do ato lesivo ao meio ambiente.
À face do exposto, chega-se à conclusão de que a intervenção penal antes da incidência do dano ambiental não é tão eficaz como dispõe a Lei. Apesar de haver norma específica, bem como precedentes jurisprudenciais quanto sua aplicação ela não é por muitas vezes adotada quando, necessária.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 91358 RJ 2017/0285139-6. Disponível em: ‹https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/682194607/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-91358-rj-2017-0285139-6/relatorio-e-voto-682194633?ref=serp›. Acesso em: 30/08/2019.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 29/08/2019.
BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em: 29/08/2019.
BRASIL. PRODES – Coordenação-Geral de Observação da Terra. Monitoramento do Desmatamento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite. Disponível em: <http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/ amazonia/prodes>. Acesso em: 24/11/2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1341076 AC 2018/0201346-1. Disponível em: ‹https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 711045826/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-13410 76-ac-2018-0201346-1?ref=serp› Acesso em: 30/08/2019.
ESPIRÍTO SANTO. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES – Apelação: APL 0001849-63.2006.8.08.0045. Disponível em: ‹https://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/559872922/apelacao-apl-18496320068080045›. Acesso em: 30/08/2019.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 54 e 121/122.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 24. ed., rev., ampl., e atual. São Paulo: Malheiros, 2016. Págs. 52/53 e 90.
MARTINS, José Renato. A utilização do direito penal na efetividade da tutela do meio ambiente em face da sociedade de risco. Disponível em: ‹http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/051107.pdf›. Acesso em: 13/04/2019.
TOCANTINS. Ministério Público Estadual do Tocantins. MPTO investiga possível irregularidade na concessão de licença ambiental para funcionamento de barragens. Disponível em: < https://mpto.mp.br/portal/2019/11/22/mpto-investiga-possivel-irregularidade-na-concessao-de-licenca-ambiental-para-funcionamento-de-barragens>. Acesso em: 24/11/2019.
TOCANTINS. Ministério Público Estadual do Tocantins. MPTO denuncia fazendeiro, engenheiro ambiental e servidores do Naturatins por crimes ambientais. Disponível em: <https://mpto.mp.br/portal/2019/11/22/mpto-denuncia-fazendeiro-engenheiro-ambiental-e-servidores-do-naturatins-por-crimes-ambientais>. Acesso em: 24/11/2019.
[1] Liliane de Moura Borges. Mestre em Ciências Ambientais pela PUC GO, docente na Faculdade Serra do Carmo. Endereço eletrônico: [email protected]
[2] O SISNAMA, segundo o artigo 6º, da Lei 6.938/1981, tem em sua estrutura: Órgão Superior, que é o Conselho de Governo; Órgão Consultivo e Deliberativo, que é o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; Órgão Central, que é Ministério do Meio Ambiente – MMA; Órgão Executor, que é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA; Órgãos Seccionais, que são os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Órgãos Locais, são os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas respectivas jurisdições.
[3] Publicada no site: < https://mpto.mp.br/portal/2019/11/22/mpto-investiga-possivel-irregularidade-na-concessao-de-licenca-ambiental-para-funcionamento-de-barragens> em 22/11/2019.
[4] Publicada no site: < https://mpto.mp.br/portal/2019/11/22/mpto-investiga-possivel-irregularidade-na-concessao-de-licenca-ambiental-para-funcionamento-de-barragens> em 22/11/2019.
[5] Publicada do site: <http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/prodes> dados atualizados em 18/11/2019.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Estágio voluntário – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUELLEN, Elen C.. A eficácia da intervenção penal ao momento anterior à produção do dano ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53925/a-eficcia-da-interveno-penal-ao-momento-anterior-produo-do-dano-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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