SUZANE OLIVEIRA DA CUNHA LIMA2
(Orientadora)
“A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos.” (Barão de Montesquieu)
RESUMO: O presente artigo aborda a temática da aplicabilidade da Lei de Execução Penal brasileira, Lei número 7.210 de 1984, em vista a sua violação pela crise da execução penal nos presídios brasileiros. Como objetivo do presente artigo, temos a busca efetiva e incessante de identificação dos principais fatores que levaram e perpetuam a esta crise no sistema prisional. Como metodologia de trabalho, o presente estudo consiste em pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa.
Palavras-chave: Execução penal; Presídios brasileiros; Sistema prisional, Lei 7,210/84
ABSTRACT: This article addresses the subject of the applicability of the Brazilian Criminal Enforcement Law, Law number 7.210 of 1984 in view of its violation, due to the crisis of criminal execution in Brazilian prisons. As an objective of this article, we have the effective and incessant search to identify the main factors that led and perpetuate this crisis in the prison system. As a working methodology, the present study consists of bibliographic research of qualitative approach.
Keywords: Criminal execution; Brazilian prisons; Prisons, Law 7.210/84.
1 INTRODUÇÃO
A execução penal desempenha um papel-chave que tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Conforme o artigo 1° da Lei de Execuções Penais (LEP) número 7.210 de 1984. Acontece que a LEP, vem sendo violada a cada prisão realizada no Brasil, pois não há o cumprimento dos dispositivos previstos na LEP, ocasionando o enfrentamento diário do Estado Brasileiro a um problema histórico.
Tendo em vista a relevância dos impactos que a crise da execução penal causa em todo o território nacional, e a necessidade da incorporação definitiva do tema nas agendas dos governantes brasileiros, o presente estudo busca identificar através da pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa: Quais são os principais fatores que levam a esta crise da execução penal nos presídios brasileiros? Assim, o objetivo geral passa a ser identificar os principais fatores que levam a esta crise da execução penal nos presídios brasileiros e, para tanto, será discutida como a execução penal se apresenta nos presídios, levando-se em conta a evolução histórica da Lei de Execução Penal no Brasil; Os conceitos da execução penal; A natureza da Execução Penal; O Estado de Coisas Inconstitucionais; A realidade da execução penal ; A saída do condenado, e as estratégias de combate a crise.
Para o efetivo desenvolvimento dos objetivos específicos em seu corpo consistente de análise e argumentação, o presente estudo consiste em pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, que visa servir de diretrizes para ações de transformação da realidade.
A apresentação dos resultados será acompanhada de análise direcionada ao contexto que configura o objeto de estudo, de modo que se cumpra o papel científico deste artigo, com o fim de se alcançar os objetivos propostos.
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL
Ao ser estudada a história da persecução penal, é notado o lastimo desinteresse do Estado em assumir tal múnus, que não raro foi deixado à iniciativa do particular (seja do próprio ofendido, seja de um qualquer cidadão que nem ligado diretamente ao fato está). Por isto, vamos neste capítulo nos preocupar em demonstrar ao nosso leitor como vem se perpetuando a persecução penal no Brasil.
2.1 O Brasil no período pré-colonial e colonial.
O período colonial no Brasil, corresponde a chegada dos primeiros portugueses em nosso território, isto em 1500 até 1822. Nas primeiras 3 décadas de descobrimento nada foi feito pelos portugueses para o desenvolvimento do Brasil. Posto que nessa época apenas eram encaminhados para o país pessoas que pudessem reconhecer suas regiões e território afim de encontrar matéria prima, esse período é denominado como período pré-colonial.
O período colonial do Brasil que ultrapassou o fim da Idade Média e o início da Modernidade, contabilizou mais de três séculos de história, com influências do Iluminismo e da Revolução Francesa. Neste período não foi demonstrado interesse com a aplicação da execução das penas e muito menos com o sistema penitenciário no Brasil. De modo pelo qual a proclamação da independência brasileira em 1822 o Brasil na condição de colônia de Portugal não tinha um Código Penal próprio. Assim, seguia o Direito português, em que quaisquer normas que vigiam no Brasil eram ditadas por Portugal.
Tal aplicabilidade do Direito português de forma direta no Brasil deu-se de maneira bastante imprópria, gerando complicações. Tendo em vista que as relações sociais daquela época entre Brasil e Portugal não se assemelhavam, fruto de Portugal já ser um país mais desenvolvido que o Brasil, pois este, naquela época era apenas uma de suas colônias.
Durante este período, as complicações que surgiram no Brasil foram consequências das Ordenações Afonsinas que vigoravam no Brasil até 1521, e Manuelinas (até 1569), substituídas pelo Código de Direito Sebastião (até 1603), seguida pelas Ordenações Filipinas.
Destas, a única que teve real aplicabilidade no Brasil foram as ordenações Filipinas, em vigor a partir de 1603, findando em 1830. Com o advento do Código do Império.
Neste período, suas penas eram marcadas pelo mais profundo sentimento de crueldade e terror, caracterizadas pela dureza das punições, onde suas principais penas eram de morte.
Suas execuções eram através do fogo, em que se queimava o corpo até que fosse reduzido a pó, além da morte cruel marcada por tormentos e mutilações; penas corporais e de degredo (pena de desterro ou exílio imposta judicialmente em caráter excepcional como punição de um crime grave, constituindo uma forma de banimento).
2.2 Brasil período imperial
A independência do Brasil foi em 1822 e sua primeira constituição, a Constituição de 1824 foi promulgada pelo Imperador Dom Pedro I. Nesta, não havia previsão de nenhum dispositivo específico sobre execução penal. Contudo, havia princípios importantes como o princípio do juiz natural, abolição das penais cruéis, previsão da individualização da pena, e principalmente o artigo 179 da Carta de 1824 definia os “direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros”, estabelecendo direitos e garantias no processo penal. Exemplo disto, era que em alguns de seus parágrafos, vê-se a proibição de prisão arbitrária, a instituição do juiz previamente competente (princípio do juiz natural) e a exigência de nota de culpa para os presos.
Seguindo esta luz mais humanitária, em que se houve uma ruptura pelo modo de punir do Estado, veio a ser sancionado o Código Criminal do Império em 1830. Tivemos pela primeira vez a expressa previsão da privação de liberdade como pena.
Destacou THÓT, Ladislau. Em o Código Criminal Brasileiro de 1830. (1930, p. 119-126.)
“o Código Penal de 1830 assinala um capítulo especialmente importante no desenvolvimento histórico do direito penal e da política criminal. E a sua significação universal consiste em que, por um lado, chegou a reconhecer, como boa medida, as ideias político-criminais gerais, e por outro estabeleceu, também, ele mesmo, novos e interessantes critérios dogmáticos e político-criminais”.
No entanto, a sociedade brasileira marcada por uma forte tradição punitiva e de difícil ruptura, não poderia ter como um passe de mágica toda sua história da persecução penal desaparecida em um estalo de dedos. Consequentemente, a inovação histórica do Código Criminal de 1830 ainda não trazia nenhuma previsão de sistema prisional em seu escopo.
Tal aspecto da execução das penas foi regulamentado apenas em 01 de agosto de 1850, quando ocorreu a primeira prisão penitenciária aberta no Brasil, momento em que foi editado o Decreto 678 de 1850 (Regulamento para a Casa de Correção do Rio de Janeiro). Segundo ROIG, Rodrigo Duque Estrada, em Direito e prática histórica da execução penal no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2005, Decreto 678 de 1850:
“Pode ser considerado a matriz de nosso regramento carcerário, não apenas em razão de sua magnitude e extensão a outras unidades prisionais em território nacional, mas, sobretudo, por erigir um arcabouço penitenciário cujas permanências são sentidas até hoje”.
2.3 Brasil e sua primeira república
Tivemos nessa fase o primeiro Código Penal pelo Decreto número 847 de 11 de outubro de 1890, conhecido como o Código Penal da República, sendo o primeiro a adotar a prisão efetivamente como medida central, abandonando certas práticas punitivas do Império já ultrapassadas, consideradas arcaicas e degradantes. Prevendo em seu artigo 43 as seguintes penas: a) prisão celular (prisão em cela de estabelecimento prisional); b) banimento; c) reclusão; d) prisão com trabalho obrigatório; e) prisão disciplinar; f) interdição; g) suspensão e perda do emprego público, com ou sem inabilitação para exercer outro; h) multa.
Percebe-se que com a chegada do Código Penal da República foi abolida a prisão/pena perpétua, passando o máximo da pena restritiva de liberdade ser de 30 anos, conforme dispõe o Artigo 44 do Decreto nº 847 de 11 de outubro de 1890.
O Código também passou a adotar (de forma parcial) o sistema progressivo de cumprimento de pena. Referimos a forma parcial, pois somente atendeu tal regime progressivo as penas de prisão celular superior a seis anos, além de instituir o livramento condicional da pena. Conforme dispõe seu artigo 50: “O condenado a prisão celular por tempo excedente de seis anos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser transferido para alguma penitenciária agrícola, a fim de ali cumprir o restante da pena”.
O Código penal da República findou sendo modificado inúmeras vezes por textos legislativos, ocasionando diversos textos legais em que se dificultava a própria aplicação da lei. Isto levou alguns autores a publicarem compilações de uso forense. O melhor e mais completo desses trabalhos, segundo Zaffaroni e Nilo Batista (2006, p.456), foi o “Código Penal Brasileiro, completado com as leis modificadoras em vigor”, de autoria do Desembargador do Distrito Federal Vicente Piragibe, que fez preservar a estrutura articulada do código fazendo os acréscimos necessários. Tal compilação foi oficializada como Consolidações das Leis Penais, através do Decreto 22.213 de 14 de dezembro de 1932.
2.4 Brasil e seus Projetos e Anteprojetos
O cenário no ano de 1930, consistia na existência de diferentes regulamentos para cada uma das unidades prisionais do país. E com isto, criou-se a necessidade de uniformização do regulamento penitenciário brasileiro como um só. Diante disto, em 1930, na realização do X Congresso Penitenciário Internacional, em Praga, começou a busca incessante por uma legislação específica para a execução da pena.
Em 1933 surge o Projeto do Código Penitenciário da República que foi a primeira proposição em nosso país, elaborado pela 14ª Subcomissão Legislativa, composta por Cândido Mendes de Almeida, José Gabriel de Lemos Brito e Heitor Pereira Carrilho. Este Projeto foi o responsável pela defesa da tripartição dos Códigos em matéria penal (Direito Penal, Processual e Executório) e foi apresentado ao Governo no mesmo ano.
No ano seguinte, veio uma grande evolução em nosso sistema penitenciário com a promulgação da Constituição de 1934, que previa em seu artigo 5º, inciso XIX, alínea normas fundamentais de regime: “normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo”.
No entanto, aquele projeto apresentado no ano de 1933 (Projeto do Código Penitenciário da República) foi encaminhado somente em 1935 para a Câmara dos Deputados, em que teve parecer favorável no mesmo ano, publicado no Diário do Poder Legislativo em 25 de fevereiro de 1937.
Entretanto, no dia 10 de novembro de 1937 surge no Ordenamento Jurídico brasileiro a nova Constituição, a famosa “Constituição Polaca” e mais precisamente nos seus artigos 16, inciso XVI e 18 a Competência Legislativa foi cassada, resultando no impedimento da discussão do referido Projeto. Com a advinda do Dec.-lei 2.848, o Código Penal foi constituído, e com isto, o Projeto do Código Penitenciário foi completamente abandonado, por constituir vários pontos que conflitavam diretamente com o novo estatuto pena.
No ano de 1941 surgiu o Livro IV do Código de Processo Penal pelo Decreto-lei 3.689 de 03 de outubro de 1941, o Código Penitenciário foi substituído e finalmente a legislação brasileira passou a disciplinar a execução da pena e da medida de segurança, entrando em vigor junto com o Código Penal, em 01 de janeiro de 1942.
Em 1946, com o advento da nova Constituição Federal, a competência para legislar sobre o regime penitenciário retornou ao ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso XV, alínea b, que dispunha “normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário.”
Em 1963, o professor Roberto Lyra veio a elaborar o Código denominado por ele de Código das Execuções Penais. O Código das execuções Penais estabeleceu normas gerais de regime de cumprimento das penas e medidas de segurança, direitos e deveres do preso, assistência ao sentenciado, dentre outras.
Fez com que o Código fosse pautado de maneira a seguir parâmetros de humanidade, legalidade, jurisdicionalidade e responsabilidade. Assim, Roberto Lyra reuniu todos os poderes em sede de execução penal no Poder Judiciário, transformou o juízo da execução em algo universal, sendo capaz de executar as sentenças em todos os seus termos e efeitos, na forma do Artigo 18 de seu Código. Dando competência sobre todos os presos e internados, conforme artigo 19 do mesmo Códex.
A competência da União para legislar sobre regime penitenciário foi mantida pela Emenda Constitucional 1 de 1969, em seu artigo 8º, inciso XVII, alínea c, da nova Constituição brasileira, a Constituição de 1967. Posteriormente, no ano de 1969, foi publicado o Decreto-Lei 1.004 de 1969, que instituía o novo Código Penal, conhecido como Código de Hungria.
Então, no ano de 1984, surge a Lei número 7.210, Lei de Execuções Penais (LEP), como resposta a insatisfação da grande maioria da comunidade jurídica nacional, para revogar a Lei 3.274 de 1957, em prol da consolidação de uma execução penal jurisdicionalizada, mais humanitária e alinhada ao Estado de Direito. Com viés incontestavelmente voltado à finalidade de prevenção especial positiva e a harmônica integração social do condenado e do internado, como preconiza seu artigo inaugural. Que dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
3.Conceito da Execução Penal brasileira
Buscar um conceito para a Execução Penal brasileira é algo que exige uma certa sensibilidade para de fato vislumbrar o ser humano como um sujeito de direitos. Parece um tanto banal, pois no meio acadêmico todos são tratados na teoria como sujeitos de direitos. Mas é justo que nosso leitor não se esqueça que atualmente existe um outro estado dentro dos presídios brasileiros, o estado de coisas inconstitucionais, que ainda será tratado de maneira específica em seu próprio capítulo.
Por hora, para um maior entendimento de nossos leitores, apresentaremos diversos conceitos de Execução Penal, segunda a visão nacional de nossos doutrinadores de maior valia.
3.1 Conceitos doutrinários da execução penal no Brasil
Nos últimos tempos o Estado brasileiro vem sofrendo uma crise no sistema da execução penal que afeta todas as suas diretrizes, mas para entendermos melhor o porquê desta violação ocorrer de forma direta a Lei 7.210/84, é justo abordar algumas definições sobre o referido assunto.
De acordo com a Lei número 7.210 de 1984, mais precisamente em seu artigo 1º, dispõe que a Execução Penal é o real objetivo da efetivação de disposições de sentença ou decisões criminais, a fim de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Para o Autor Roberto Avena (AVENA, Roberto. Execução penal – esquematizado.2016, p. 22. Editora Método)
“A execução penal pode ser compreendida como o conjunto de normas e princípios que tem por objetivo tornar efetivo o comando judicial determinado na sentença penal que impõe ao condenado uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) ou estabelece medida de segurança.”
Para a Autora Gisele Leite, em seu Artigo Considerações sobre execução penal na sistemática penal brasileira, preceitua que “a execução penal não trata apenas das questões relacionadas com o cárcere, mas se preocupa com a reabilitação do condenado.” Daí a expressão “Direito da Execução Penal”.
Também temos o conceito por meio de Renato Marcão (Marcão, Renato- curso de execução penal. 10° edição, Editora Saraiva) que estabelece “a execução penal é o fazer cumprir, o comando emergente da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria.”
E por último, trazemos um breve conceito através dos olhos de VALOIS, Luís Carlos, Juiz de Direito, Titular da Vara de Execuções penais do Estado do Amazonas, esculpido em seu livro Processo de Execução Penal e o estado de coisas inconstitucionais, pela editora D’placido (2019, p.80 e 81) “A execução penal se inicia com a expedição e o recebimento da guia de recolhimento depois de ter sido cumprido o artigo 105 da LEP.” Na qual dispõe que “transitado em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para a execução”.
3.1.1 Os sistemas jurídicos da execução penal
De acordo com Salo de Carvalho (CARVALHO, Salo. Pena e Garantias, 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.) O conceito jurídico de execução penal refere-se como sistemas administrativos ou jurisdicionais para os quais corresponde uma posição jurídica particular para o recluso. Diante de tal posicionamento colaborador passamos a analisar a natureza de cada um.
3.1.2 Natureza Jurídica da execução penal
A doutrina brasileira não é unânime quanto ao estabelecimento de uma natureza da execução penal. Existem três correntes que apontam a sua natureza jurídica. São elas: De natureza administrativa, na qual é sustentada por Adhemar Raymundo da Silva; de natureza jurisdicional, que por sua vez é apoiada por Renato Flávio Marcão, Salo de Carvalho, José Eduardo Goulart, Maria Juliana Moraes de Araújo e Frederico Marques; e, ainda de natureza mista ou híbrida, sustentada por Ada Pellegrini Grinover, Haroldo Caetano da Silva e por Paulo Lúcio Nogueira.
Para uma melhor ilustração quanto a natureza jurídica da execução penal, passamos então, a evidenciar os pensamentos que mais se destacam em defesa de cada natureza.
Em primeiro, trazemos a natureza administrativa. Hoje solitária, SILVA, Adhemar Raimundo (p. 166.) que “cessada a atividade do Estado jurisdição com a sentença final, começa a do Estado-administração com a execução penal”.
Tal teoria da natureza jurídica ser administrativa é contraposta por CARVALHO, Salo em os Sistemas da Execução penal (2008, p.164), da seguinte forma: “o entendimento puramente administrativista acabava por se chocar com a imperiosa necessidade de intervenção judicial nos chamados incidentes da execução (basicamente no livramento condicional)”
Seguindo esta mesma linha de pensamento, e para uma melhor ilustração, travessemos através das brilhantes palavras de MARCÃO, Renato Flávio (2005, p.3) da execução penal ser jurisdicional:
A execução penal é de natureza jurisdiciona, não obstante a intensa atividade administrativa que a envolve. Embora envolvida intensamente no plano administrativo, não se desnatura, até porque todo e qualquer incidente ocorrido na execução pode ser submetido à apreciação judicial, por imperativo constitucional, o que acarreta dizer, aliás, que o rol do art. 66 da Lei de Execução Penal é meramente exemplificativo. Não bastasse, as decisões que determinam, efetivamente, o destino da execução, são jurisdicionais.
Segundo o mestre Nucci, Guilherme (2014, p. 715): “a execução penal, é, primordialmente, um processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, ainda, atividade administrativa.”
Por último, trazemos a natureza de forma mista ou híbrida, pelas palavras de PELLEGRINI, Ada (2001, p. 303):
Não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estatais: o Judiciário e o Executivo”. No entanto, a autora defende a necessidade de apartar cada um dos aspectos.
Apesar da doutrina se dividir quanto a natureza da execução penal, é justo ressaltar que todos compartilham da ideia de que há uma tendência no sentido da jurisdicionalização.
Entendemos que o sistema vigente brasileiro da execução penal em sua maior parte, é jurisdicional, pois se analisarmos, em que mesmo nos momentos administrativos, em tempo integral será garantido o acesso ao Poder Judiciário e a todo direito e garantias que lhe são inerentes. Ocorrendo, portanto, uma necessária ligação entre a fase administrativa e jurisdicional, dando a execução penal natureza hibrida, ou mista.
4. O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS DECLARO PELO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Tendo sido ajuizada arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pelo Partido Socialista e Liberdade (PSL), para que fosse declarado pelo STF a violação de preceitos fundamentais da Constituição Federal pelo sistema penitenciário nacional, requerendo que fosse declarado o “Estado de coisas Inconstitucionais” do sistema penitenciário. Ou seja, não era para declarar apenas uma coisa inconstitucional, e sim um sistema completo em toda sua totalidade.
O Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.
Nossa Suprema Corte, na ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015.
Decidiu da seguinte forma:
SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.
Pois bem, a corte maior do país, reconheceu que nossas prisões são inconstitucionais e ilegais, além de que ferem diretamente a dignidade da pessoa humana. No entanto, entendeu pela possibilidade de que as pessoas permanecessem encarceradas nessas prisões vivenciando situações que passamos abordar.
5. A REALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL
Segundo dados Banco de Monitoramento de Prisões, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em dois anos, o número de pessoas encarceradas aumentou de 727 mil, para 812 mil pessoas em regime fechado, semiaberto e quem cumpre pena em abrigos para uma capacidade total de 415.960. Fazendo com que o Brasil alcançasse a 3ª posição do ranking mundial de maiores populações carcerárias.
Entretanto, há uma diferença entre o Brasil e os dois primeiros colocados (Estados Unidos com 2 milhões 100 mil pessoas atrás das grades e China com 1 milhão e 600 mil pessoas encarceradas). A diferença quanto aos dois primeiros colocados é que enquanto no Brasil ano após ano o número da população carcerária aumenta com total escassez de políticas públicas, EUA e China criam políticas de desencarceramento em massa para reduzir suas respectivas populações carcerárias.
Por certo, que o enfoque deste artigo é quanto a Execução Penal nos presídios brasileiros, mas como forma de trazer nossos leitores para um cenário real, trouxemos esses dados do CNJ.
5.1 O cotidiano do preso
Em uma entrevista concedida para a revista EXAME na Edição de 26 de janeiro de 2019, acusados de tráfico de drogas, Rafinha, Luan e Henrique (como sigilo de fonte, a revista forneceu nomes fictícios) contaram os desafios de viver o dia a dia, ora monótono, ora surreal, em presídios do Brasil.
Segundo os entrevistados, no cotidiano do sistema penitenciário existem preço e esquemas para tudo: espaço, alimentação, roupas, drogas, bebidas e sexo. Na maioria das vezes, o estado fornece apenas uniforme, alimentação servida por meio de quentinhas e, com alguma sorte, produtos de higiene pessoal. A fim de corroborar com esse depoimento, insta destacar as palavras Nucci, Guilherme (2014, p.942):
Na prática, no entanto, lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se tenham transformado em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucional imposto.
Este relato viola a LEP, no sentindo de que em seu artigo 3º é assegurado ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Assim como ao Artigo 11, no que dispõe que será assistido ao condenado direito ao material, à saúde, jurídica e social. Além disto, ocorre violação ao respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Como dispõe o artigo 40 da LEP, combinado com o artigo 41 do mesmo códex, por ser direito do preço na forma do inciso I: alimentação suficiente e vestuário.
5.1.1 Más condições de saúde nos presídios ou a falta dela
Através de um relatório fornecido pelo Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís (MA), foram elencados inúmeros abusos cometidos contra os presos. São exemplos a vivência em celas insalubres, repletas de mofo e infestadas de ratos e baratas, com um número bem superior ao limite de pessoa por cela.
Além disto, eles comem alimentos estragados. Por isso, no horário do almoço, muitas marmitas são dispensadas na lixeira antes que os presos matem a fome. “O odor azedo da comida misturado ao cheiro de mofo, esgoto e falta de banho dos detentos torna o ambiente irrespirável”, diz o relatório.
As condições vivenciadas em Pedrinhas, são comuns na grande maioria das penitenciárias do país, conforme os relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, as condições vivenciadas pelos presos a saúde refletem-se no aumento do número de epidemias e de mortes.
O que faz com que ocorra de forma reiterada a violação a sua integridade física, e também violação ao artigo 40 da LEP, combinado com o artigo 41 do mesmo códex, por ser direito do preço na forma do inciso I: alimentação suficiente e vestuário.
De acordo com o Portal de Saúde, a chance de um detento contrair tuberculose é 28 vezes maior que o da população em liberdade. Os dados mostram que há 6 mil presos com tuberculose, mais de 7 mil com HIV, 3 mil com sífilis e 4 mil com hepatite.
5.1.2 Presídios femininos
Através do Levantamento Penitenciário Nacional, foi revelado que o Brasil atualmente possui 42 mil mulheres presas. Essas mulheres são esquecidas pelo próprio sistema carcerário que as trata como homens. A elas são oferecidos os mesmos auxílios que aos prisioneiros do sexo masculino, ignorando a diferença de gênero e necessidades extras.
Portanto, passam pelas mesmas escabrosidades dos presos masculinos, mas em um sistema sem a menor infraestrutura para as necessidades do corpo feminino, violando diretamente a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso XLVIII diz: “A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Além de violar a CF, também ocorre violação à Lei de Execução Penal, que determina em seu artigo 82, §1º, que as mulheres deverão ser “recolhidas” em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
5.1.3 O sistema de violência institucional
Para encontrarmos informações sobre torturas ocorridas nos interiores de presídios, somente com vazamentos de vídeos na internet e relatos dos presos a instituições da sociedade civil.
Imaginemos um cenário em que o ofendido está encarcerado com o agressor, em que seu contato se dá todos os dias. Pois bem, essa é a realidade do preso, com medo de represália que por certo ocorrerá, deixa de denunciar os atos de violência que sofreu.
Tal alegação é comprovada pelo relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), sobre o Presídio Central de Porto Alegre ao dizer que “Os presos podem ser extorquidos, ameaçados ou sofrer qualquer outro tipo de violência. Contudo, é bastante possível que nada seja devidamente comprovado, investigado ou averiguado”.
Os exemplos mais marcantes que vem em nossas memórias a título de elucidação, é o caso de Heberson Lima de Oliveira, ocorrido na UPP (Unidade Prisional do Puraquequara), em Manaus, no Estado do Amazonas, que foi condenado injustamente, mais gravemente estuprado por mais de 60 detentos e contraiu o vírus do HIV, sem sequer ter recebido uma indenização do Estado.
E o segundo exemplo é conhecido como “o massacre do Compaj”, este também ocorreu no Estado do Amazonas. Ao todo, 56 presos morreram na rebelião do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (COMPAJ), neste ato muitos dos detentos assassinados, foram decapitados, tiveram seus olhos retirados, seus braços e pernas arrancados e, seus corpos empilhados e carbonizados.
5.1.4 A ação das facções dentro dos presídios
Os presídios superlotados, aniquilaram a possibilidade de uma harmônica integração social do preso e transformaram-se em quartéis-generais do crime. Onde as facções no mínimo se organizam para dominar o tráfico de drogas, regular o convívio entre presos e controlar a violência dentro e fora do sistema penitenciário.
Um grande exemplo deste monopólio do crime dentro dos presídios é o caso ocorrido no Rio Grande do Norte, em fevereiro de 2019 a Delegacia Especializada em Narcóticos (Denarc) decretou a prisão de 30 pessoas suspeitas de integrar uma associação criminosa. O que causa estranheza é que desses 30 mandados, 13 foram cumpridos dentro dos próprios presídios da região. Esses indivíduos são apontados como os mandantes dos delitos, acobertados por agentes penitenciários.
6. A SAÍDA DO CONDENADO
O preso é retirado da sociedade por não ter a devida capacidade de se viver em sociedade de forma harmônica. É retirado do convívio social e colocado em um estabelecimento prisional, ou melhor, em um Estado de coisas inconstitucionais, para cumprir sua pena, e então aprender a viver em sociedade. Surge neste momento uma pergunta, e quando ele sai?
A sociedade, enxerga o “sair” do detento como algo passageiro, que o mesmo não merece retornar ao convívio social. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 57% da população brasileira em 2015 concordava com a frase “bandido bom é bandido morto”, não importando se esse bandido já tivesse cumprido sua pena.
Mesmo já tendo cumprido a pena, a pessoa ex-detenta muitas vezes não é aceita pela família nem pela comunidade e muito menos pelo mercado de trabalho. Esta forma de se pensar já está enraizada a muito tempo na sociedade, como assim salienta CARNELUTTI, Francesco, em As Misérias do processo penal, publicado originariamente em 1957 (pg. 113).
Pelo contrário, na maior parte dos casos não se trata de uma crise. A questão é muito mais grave. O preso, ao sair da prisão, crê já não ser um preso; mas nós, não. Para nós ele é sempre um preso, um encarcerado; pelo mais, diz-se ex-encarcerado; nesta expressão está a crueldade e está o engano. A crueldade está em pensar que, tal como foi, deve continuar sendo. A sociedade crava em cada um o seu passado.
O preconceito é monstruoso, e em uma reportagem do Profissão Repórter da Rede Globo, intitulada “Ex-detentos lutam contra o preconceito por oportunidade no mercado trabalho” exibida no dia 25 de setembro de 2019, é notória tal realidade de pensamento, em que as pessoas acham que por ter cometido o crime, será eternamente criminoso.
7. ESTRATÉGIAS DE COMBATE A CRISE
A Lei de Execução Penal foi criada com o objetivo de mudar o pensamento da época, tornando efetiva ressocialização do preso. Assim diz Araújo (1999, p. 356) “Em 1984 obtivemos novo diploma legal professando fé na dignidade da pessoa humana, a Lei n. 7.210, de 11/4/84 (Lei de Execuções penais), que em seu art. 1º proclama que a pena deve tender para a ressocialização do preso.”
Sabe-se que a atual situação do sistema prisional brasileiro carece de condições que possibilite o cumprimento de medidas assistenciais que possam de fato levar um indivíduo condenado a se preparar para o retorno a sociedade como é o objetivo esculpido no artigo inicial da LEP.
O Estado sendo o detentor do jus puniendi, ou seja, de aplicar a pena ao condenado, também recebe o ônus de garantir a ele meios para se reintegrar à sociedade quando do cumprimento da pena e em liberdade. Nesse mesmo sentido, afirma BRITO, Alexis Couto de (2013, p.95)
“Quando o Estado-juiz determina a custódia de uma pessoa, surge a obrigação de fornecer a ela os elementos mínimos para a manutenção de suas necessidades diárias quanto à alimentação, ao vestuário, acomodação, ensino, profissionalização, religiosidade e quaisquer outras que não confrontem com a natureza da execução da pena”.
Existem formas de como deve ser a atuação do Estado em dar assistência à pessoa dentro e quando em liberdade, para de fato garantir que o tempo em que a pessoa esteve encarcerada não tenha sido apenas para sua punição, mas também para sua ressocialização.
O Estado pode aplicar por exemplo as assistências que a Lei de Execução Penal dispõe, através da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), conhecida como “Método APAC”. O método APAC, é distinta de quaisquer métodos ou medidas existentes de aplicações da pena, afasta qualquer semelhança com o sistema atual.
É aplicada em local próprio, sendo embasada em disciplina rígida, caracterizada por respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado, não se importando com a prática que cometeu, pregando em todo momento grande relação religiosa. Sua finalidade é evitar a reincidência no crime e proporcionar condições para que o condenado se recupere e consiga a reintegração social.
Este método foi responsável por recuperar 60% dos presos na cidade de Paracatu-Minas Gerais, na APAC Paracatu. O estabelecimento é em um prédio moderno construído e mantido pelos próprios presos, sem policiais armados, os detentos são responsáveis pela segurança dos outros detentos e trabalham para garantir renda para ajudar a família ou cobrir pequenas despesas na prisão.
O estabelecimento APAC Paracatu custou R$1,8 milhão. Foi pago por uma parceria entre Estado e Município. Atualmente possui um convênio com a Secretaria estadual de Defesa Social, que destina mensalmente a cada preso da APAC apenas R$ 915. Enquanto em média cada presídio consumiria R$ 36 milhões dos cofres públicos para serem erguidos.
Outro exemplo que vem contornando a crise que se perpetuou no Brasil é o da Penitenciária Central do Estado – Unidade de Progressão (PCE-UP), resultado de uma parceria entre o governo do Paraná e o Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR), na Região Metropolitana de Curitiba.
Criada em 2016, esta unidade possui uma taxa de reincidência criminal igual a zero. E além disto, possui um índice de 100% de presos que trabalham e estudam, enquanto a porcentagem nacional é de 15% de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN).
Nesta unidade penitenciária busca-se de fato oferecer ao detento o que está previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que é basicamente o direito de ser tratado com dignidade, tendo acesso a saúde, alimentação adequada, estudo e trabalho.
No entanto, o ingresso do preso nesta unidade é seletivo, por meio de uma avaliação no perfil do preso. A escolha é feita através de uma análise da ficha criminal, levando-se em conta o tipo de crime cometido e a personalidade do preso. Também há uma fase de entrevista elaborada por um psicólogo e um assistente social, para saber quais são as chances de sucesso de recuperação.
Outro exemplo que encontrou uma solução de combate a crise é o Núcleo Ressocializador da Capital Alagoana, em Maceió. Este estabelecimento em novembro de 2018 possuiu uma taxa de 0% de reincidência criminal.
Baseado na experiência espanhola dos "Módulos de Respeito" que consiste em efetivar aspectos da dignidade humana, o Núcleo Ressocializador da Capital é destaque nacional no cumprimento integral da Lei de Execuções Penais. No núcleo, nenhum agente penitenciário ou servidor sabe quais crimes foram cometidos pelos reeducandos.
O modelo tem como foco o respeito aos direitos dos apenados, seguindo os princípios da honradez, diálogo e transparência. O principal objetivo é criar oportunidades para reduzir os fatores de risco do interno por meio da laborterapia, da educação e do lazer, em que sequer palavrões ou gírias são admitidas. Ao primeiro sinal de incitação à violência, ainda que apenas por meio verbal. O apenado perde o direito de continuar no projeto e retorna ao presídio comum.
Em tempos de crescimento de população carcerária e superlotação de presídios, naturalmente ressurge a discussão acerca da privatização ou terceirização de presídios. Por este motivo, também apresentamos a ideia da privatização de presídios como uma estratégia de combate a crise.
Atualmente, já existem Estados que adotam a privatização, são exemplos os Estados do Amazonas e da Bahia. A parceria entre o Estado é através da modalidade de parceria público privada denominada de concessão administrativa. Consiste na responsabilização de uma empresa por tudo o que o Estado teria que se responsabilizar. Como por exemplo a construção do presidio e administração penitenciária.
Entretanto, esta parceria não anula a ação do poder público, que continua fornecendo policiais para agir nas penitenciárias e fiscalizando as ações da empresa responsável pela administração do local.
Antes de passarmos um exemplo nacional de aplicação da privatização dos presídios, iremos exemplificar como tal medida ocorreu nos EUA: Cerca de 10% das prisões americanas são privatizadas. Nestes espaços a criminalidade e a taxa de encarceramento não diminuiu com o serviço dos presídios privados.
Como reflexo não só da ineficácia da privatização dos presídios em seu País, mas de todo um cenário catastrófico que o País está enfrentando em relação a sua superlotação, os EUA estão revisando todo o seu sistema prisional e, por isso, desde 2013 a população carcerária vem declinando de forma progressiva e constante.
Esse é o caso do presídio de Ribeirão das Neves – MG, que tem uma empresa responsável por toda a sua administração. Esta empresa deve promover a educação dos presidiários e possibilitar a eles um trabalho dentro da penitenciária. A estrutura de organização do complexo conta com dois diretores de segurança, um do setor público e outro do privado.
Tal medida custa mensalmente R$ 2.700,00 por cada preso, e a empresa deve adotar uma eficiência não voltada para o fim da LEP, e sim para manter uma demanda mínima de 90% da capacidade do complexo penal, durante o contrato. Ou seja, a manutenção de presos perto do número máximo.
8.CONCLUSÃO
Em conclusão, o presente artigo demonstrou a crescente discussão e o interesse jurídico e social sobre a crise da execução penal, por isso, mostrou-se necessário compreender o objetivo da lei número 7.210 de 1984, Lei de Execução Pena, que foi estudada sob diferentes perspectivas e focalizada em aspectos diversos, conforme o interesse dos pesquisadores da época.
Mas, agora, há fatos novos, suficientemente poderosos para provocar mudanças profundas em hábitos e práticas que pareciam imutáveis no pensar social como por exemplo a superlotação prisional; a não ressocialização do preso após o cumprimento da execução penal; as violências ocorridas dentro dos presídios, e ainda a construção de um monopólio do crime dentro dos presídios, englobados no Estado de coisas Inconstitucionais.
Os diversos exemplos doutrinários e da realidade que impera nos presídios deixam claro que a crise da execução penal é antiga, porém, se perpetuou em nossa sociedade, fazendo surgir a dúvida do que é Justiça. Pois analisando os resultados da pesquisa constasse que é um sistema de gastos, tanto de tempo, como de dinheiro.
Na perspectiva jurídica, existem esforços no sentido da declaração do “Estado de coisas Inconstitucionais” caracterizado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, de longe é suficiente, pois ainda vivemos em um cenário embora compreensível, que a sociedade não aceita o retorno do preso, e de fato, não se tem como julgar, pois como acreditar no retorno de alguém que estava vivendo em um ambiente que não funciona, e sim só piora a personalidade do indivíduo, deixa uma solução mais distante. Emerge, então como área promissora para pesquisa e para o direito, as estratégias de combate a crise como aplicação prática.
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Graduando do 10° período do curso de Direito da Universidade Nilton Lins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRANCO, Juan Victor Leonardo Castelo. Crise da execução penal: Violação à lei 7.210 de 1984, pela crise da execução penal nos presídios brasileiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53930/crise-da-execuo-penal-violao-lei-7-210-de-1984-pela-crise-da-execuo-penal-nos-presdios-brasileiros. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Por: Marcela Eugenia Gonçalves
Por: Ana Julia Possebom Bologna
Por: Fernanda Gouvea de Carvalho
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