ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA
(Orientador) [i]
RESUMO: A bioética, em seu campo jurídico, envolve questões extremamente importantes no meio social, com relevância, em especial, à vida humana. O tema deste estudo, é polêmico, envolve diferentes áreas de conhecimento (ética, filosofia, biologia e direito), e diz respeito à eutanásia. Tendo como título, a Autonomia da Vontade do Paciente Terminal frente aos Direitos Humanos, o objetivo do estudo é discutir até que ponto a autonomia da vontade, com enfoque na dignidade da pessoa humana, está relacionada com o direito à vida, e as possibilidades da eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. Nesta perspectiva, indaga-se: a prática da eutanásia no Brasil está em conformidade com os Direitos Humanos? A análise será realizada partindo da premissa que o direito à vida é fundamental, relacionado ao princípio da dignidade humana e autonomia do indivíduo, e a possibilidade de se chegar a uma morte digna. O estudo foi desenvolvido a partir de uma pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, devido a necessidade de maiores esclarecimentos sobre o tema, tendo em vista a finalidade de compreender e interpretar, de forma ampla e conjugada, os diversos elementos envolvidos nessa temática tão complexa.
Palavras-chave: Eutanásia, Dignidade da Pessoa Humana, Autonomia, Testamento Vital.
ABSTRACT: Bioethics, in relation to legal matters, involves extremely important issues in the social environment, with relevance, in particular, to human life. The study has a controversial theme because it involves different areas of knowledge (ethics, philosophy, biology and law), and concerns euthanasia. The study title is the Autonomy of the Terminal Patient's will, related to Human Rights. This work aims to discuss how far the autonomy of the patient's will, focused on the dignity of the human person, in relation to the right to life, and the possibilities of euthanasia in the Brazilian legal system. In this sense, the question is the practice of euthanasia in Brazil in accordance with human rights. The analysis was based on the premise that the right to life is fundamental, having a relationship with the principle of human dignity and autonomy, and the possibility of this terminal patient to have a dignified death. The study conducted a bibliographic research of qualitative approach in its development, considering the need for further clarification on the subject, to better understand and interpret the various elements involved in this complex subject.
Keywords: Euthanasia, Human Dignity, Autonomy, Vital Testament
Sumário: Introdução. 1. Eutanásia e outros tipos de morte. 1.1. Distanásia. 1.2. Mistanásia. 1.3. Ortotanásia. 1.4. Suicídio assistido. 2. A vida e os direitos humanos. 2.1. Bioética: conceito e origem. 2.1.1. Princípios Bioéticos. 2.2. Biodireito. 2.3. Direitos humanos. 2.3.1. Direitos humanos no Brasil. 2.4. Princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Autonomia privada do paciente terminal sob o Código de Ética de medicina e do testamento vital. 3.1. Testamento vital a luz de um caso concreto. 4. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
Este estudo busca entre os mais variados campos das ciências humanas, como a medicina, o direito, a filosofia e a biologia, a preservação da vida, como o bem mais valioso, em consonância com os princípios constitucionais, aqui citados como a autonomia da vontade e o da dignidade da pessoa humana, a resposta das seguintes indagações: o que vem a ser a eutanásia? Por que é tão difícil morrer, se a morte é parte integral da vida e da existência humana? Qual o papel do médico nesse processo? Existe morte digna? O direito de viver tem relação com o direito de morrer?
O presente estudo busca ainda, através dos argumentos aqui iniciados, refletir sobre os posicionamentos que cercam a vedação do tema eutanásia, mas, sem o propósito de finalizá-los, vendo este tema como uma provável etapa de humanização da morte, trazendo como premissa, que este ato seja tão complacente com a morte, quanto é com a vida.
A metodologia se baseou na pesquisa bibliográfica, através de abordagens qualitativas. Além destas, foram utilizados artigos científicos, bem como pesquisas comparativas e técnicas e de análise das doutrinas jurídicas em geral, tendo em vista compreender e interpretar, de forma ampla e conjugada, os diversos elementos envolvidos nessa temática tão complexa.
O artigo tem por objetivo discutir até que ponto a autonomia privada, com enfoque na dignidade da pessoa humana, estar relacionada com o direito à vida, e as possibilidades da eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, entende-se que este estudo é relevante por tratar-se de um assunto discutido e polemizado, principalmente no meio jurídico, uma vez que, o tema é de extrema seriedade para a legislação específica no ordenamento pátrio, e que desperta também o interesse de pessoas de um modo geral, sendo de grande valia para os operadores de direito, como para o fomento legislativo.
A estrutura desta pesquisa está dividida em três capítulos: O primeiro capítulo apresenta a eutanásia e outros tipos de morte, desenvolvendo sua conceituação clássica, quanto ao consentimento do paciente, e outros tipos de morte, como a distánasia, a mistánasia, a ortotanásia e o suicídio assistido, abordando a distinção existente de cada uma, para melhor compreensão do problema em questão; no segundo capítulo, foram tratados os tópicos: a vida e os direitos humanos, abordando a bioética, com seu conceito, origem e seus princípios norteadores (autonomia, beneficência, maleficência e justiça), e sua ligação com o biodireito, como ramo da ciência do direito e sua relação com a teoria, legislação e jurisprudências, os direitos humanos no Brasil e o princípio da dignidade da pessoa humana, pautado à sua natureza como princípio fundamental.
Por fim, no terceiro capítulo foi abordada a autonomia privada do paciente terminal e sua relação com o direito civil, amparado nas bases do direito constitucional, sob a ótica do Código de Ética Médica, da relação do paciente e seus familiares para com o médico e ainda, as Resoluções do Conselho Federal, e, por último, o Testamento Vital, tendo como base o respeito a autonomia do paciente e seu direito de escolha, e, ainda, sua relação com eutanásia, embasado na premissa do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, diante do direito a uma morte digna, e, finalizando, os aspectos desvendados no presente estudo.
1 EUTANÁSIA E OUTROS TIPOS DE MORTE
A eutanásia significa boa morte ou a morte apropriada, cuja finalidade é abreviar a vida do paciente que se encontra em grave sofrimento decorrente de uma doença terminal.
O termo eutanásia tem como relevância a prática da morte, tendo como base atenuar o sofrimento do paciente terminal e de seus familiares, baseado na perspectiva de sua situação de vida, tendo em vista o seu estado de saúde e o seu desejo de dar um fim ao seu sofrimento antecipando a morte (MARTELLI, 2011, p. 19).
É um processo que está ligado como um elo entre a vida e a morte, abrangendo somente o seu fim. Nesse sentido, a ideia base da prática da eutanásia é que todo indivíduo tem o direito de findar a sua vida, caso esteja enfrentando dores e sofrimentos insuportáveis, tanto físico ou psíquicos.
A conceituação clássica de eutanásia é tirar a vida do ser humano por considerações “humanitárias” para a pessoa ou para a sociedade (deficientes, anciãos, enfermos incuráveis, etc.), ou seja, é um ato ou omissão que tange a provocar o final de uma vida com a finalidade de aumentar a dor e sofrimento (PESSINI, 2007, p. 397).
A eutanásia não significa autodestruição ou o ato intencional de matar a si mesmo. É diferente dele, pelo fato. Para que o suicídio aconteça há a necessidade que haja interferência de outro (HINTERMEYER,2006).
A eutanásia é um tema polêmico. De um modo geral, pode ser interpretada como o ato de tirar a vida de uma pessoa ou ajudá-la a cometer suicídio, mas, por outro lado, implica numa morte suave e indolor, evitando nesse sentido, o prolongamento do sofrimento do paciente. O motivo dessa polêmica fica claro, justamente no confronto entre Pessini e Hintermeyer, acima.
A eutanásia é um dos assuntos que gera inquietação e cuidado, e esta demanda está relacionada às dúvidas relativas aos costumes e as normas, do ponto de vista moral (FERREIRA, 2018).
A discussão torna-se mais presente quando está relacionada aos direitos e garantias individuais, onde a qualidade de vida torna-se objetivos essenciais no processo de preservar uma existência digna, mediante aplicação do texto constitucional.
Não é tarefa fácil estabelecer uma classificação em relação aos tipos de eutanásia. Para tanto, a literatura propõe dividir este estudo de acordo com os motivos e os meios empregados na sua execução, bem como a pessoa que a realiza. Diante disso, a intenção de realizar eutanásia pode gerar uma ação referida como eutanásia ativa, ou também o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos.
A eutanásia ativa está ligada a uma ação e, e a passiva, a uma omissão. Por sua vez, quanto ao consentimento do paciente, tem-se a eutanásia voluntária, que é um ato provocado atendendo a vontade do paciente, e a eutanásia involuntária, quando a morte é provocada contra a vontade do paciente, e a eutanásia não voluntária, quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela. (HORTA, 2009).
Desses três tipos de eutanásia, tem-se que a voluntária é moralmente preferível. Assim, entende-se que o consentimento é sempre necessário para que eutanásia seja moralmente permissível (HOLLAND. 2008. p.120).
Com a definição do conceito de eutanásia, passa-se a analisar o fenômeno da distanásia.
1.1 Distanásia
É uma atitude contrária, ou seja, é o prolongamento da vida por meios de artifícios que ferem frontalmente o direito de morrer dignamente. Essa atitude contrária quer dizer que, o médico, visando salvar a vida do paciente terminal, submete-o a um grande sofrimento, porque na verdade, com esta conduta, não se prolonga a vida propriamente dita, mas o processo de morrer, quando não há mais esperanças de reverter o quadro clínico do paciente.
A distanásia visa a preservar a vida de qualquer modo, utilizando todos os meios disponíveis na medicina, ou seja, consiste em atrasar ao máximo o momento da morte, ainda que não haja esperança de cura e que obviamente, não conseguirá afastar a inevitável morte, apenas atrasá-la em condições deploráveis para o paciente.
Nas palavras de Pessini (2007), a distanásia vem do prefixo grego “dis”, teria o sentido de “deformação do processo de morte”, de prolongamento e de dificuldades.
Ferreira (2019) destaca que a distanásia está associada a um processo insistente e fútil, por se tratar de uma atitude médica, que, visando salvar a vida do paciente terminal, o submete a uma grande dor, quando não há mais esperança de reverter o quadro clinico, tornando a morte iminente.
Na luta pela vida, em circunstâncias de morte iminente e inevitável, a utilização de todo um arsenal tecnológico disponível, sem critérios éticos, traduz-se em obstinação terapêutica que facilmente nega a dimensão da finitude e da mortalidade humanas (PESSINI, 2004, p.389).
Nesse sentido, pelo fato de a distanásia proporcionar sofrimento e por ser uma modalidade que causa dor ao paciente, percebe-se, nessa premissa que a mistanásia não foge à regra, pois a mesma lida com vida do paciente da forma mais cruel possível.
1.2 Mistanásia
Como eutanásia social, a mistanásia é a forma mais genuína de eutanásia, que infelizmente, é vista diariamente dentro de hospitais, clínicas, posto de saúde e demais recintos relacionados à área de saúde, que pode levar pacientes à morte devido a erro médico, má pratica profissional e falta de assistência do Estado.
De acordo com Ricci (2017, s.p.), mistanásia significa “na literatura bioética, até recentemente, para se falar de morte social, causada pela pobreza, violência e desigualdade utilizava-se o termo ‘ eutanásia social’”.
Não existe a “boa morte” e sim a morte associada à falta de assistência, de pessoas deixadas à própria sorte e esta estatística está ligada aos doentes em hospitais com corredores lotados, pacientes moribundos e abandonados à própria sorte pelo Estado, tendo que passar por uma via crucies visando receber atendimento ou medicamentos necessários à sua saúde, em vista disso, passando por tratamento nada digno lhes ofertado pelo Estado (RICCI, 2017).
O direito à vida é garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu art. 5º, caput, além ser referenciado em artigos esparsos, entre os quais podem ser citados: o artigo 227 e o artigo 230, ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao menos em tese, e garantido pelos direitos fundamentais, no artigo 5º, da Constituição Federal/1988, onde a vida que é vital a todos os demais, ou seja, à liberdade, à igualdade, à saúde, à integridade física, à educação, à moradia, dentre outros.
Segundo Dos Santos Júnior, Da Silva e Zaganelli (2018, s.p) “os efeitos erradicados pela falha na aplicação das políticas públicas na Constituição Federal criam como consequências o fenômeno da mistanásia”. A legislação brasileira garante direitos sociais para todo cidadão e, para que esses direitos sejam assegurados, são necessárias políticas públicas consistentes. Entretanto, há uma grande dificuldade de implementação dessas políticas no país.
A ortotanásia, por exemplo, é o oposto da mistanásia, como verifica-se a seguir.
1.3 Ortotanásia
É a morte no seu tempo certo, tendo como base a forma menos sofrível possível e de forma natural, ou seja, a ortotánasia nada mais é que um procedimento de omissão perante o enfermo, com a retirada dos equipamentos que sustentam sua vida, levando-o ao óbito. Assim, o médico deixa de fornecer tratamento que prolongue artificialmente a vida do paciente em estado terminal. Esta definição encontra respaldo na Resolução do Conselho Federal de Medicina (2006), em seu artigo 1º, que aduz que “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, em fase terminal de enfermidade grave e incurável, respeitando a vontade da pessoa ou de seu representante legal”.
Santana (2014, p. 27) afirma que “a ortotanásia exercida por uma equipe multidisciplinar, visa acolher, escutar, cuidar e ajudar neste processo de morte”.
Com relação à eutanásia, a distinção é que a ortotanásia não retira nem encurta a vida do paciente, nem prolonga a vida excessivamente do doente terminal, onde a pessoa não é imposta em tratamento longo e sofrido, que não lhe trará nenhum benefício.
Assim, legalmente, somente o médico pode promover a ortotanásia, porque somente ele pode suspender os tratamentos extraordinários que apenas trariam mais desconforto e sofrimento ao doente, sem melhorias práticas.
Logo após, uma outra forma de morte é o suicídio perpetrado com a ajuda de outra pessoa, o suicídio medicamente assistido.
1.4 Suicídio Assistido
A morte assistida se refere a algumas maneiras de interromper a vida de uma pessoa
que tenha uma doença terminal reconhecida, onde o profissional de saúde realiza o procedimento.
Segundo Martinez e Bersot (2016, p. 291), ”no suicídio assistido, quem requer e retira a própria vida é o paciente terminal, após requisitar conscientemente o auxílio de terceiro (médico), que faz a avaliação do sofrimento causado por ele”. O paciente quando requisita ao médico o fim de seu sofrimento, esta morte assistida só acontece após este pedido ser feito conscientemente e após avaliação desse médico responsável pelo doente terminal.
A consciência do paciente é fundamental nessa hora, porque ele precisa estar ciente, de tudo que vai acontecer com ele, e depois de executado o ato final não há mais o que ser feito, a não ser esperar o resultado final morte. O suicídio assistido, que cada vez mais ganha adeptos e se expande ao redor do mundo, é uma ação parcialmente criminalizada em nosso ordenamento jurídico vigente, mesmo diante do atual cenário de ampliação da liberdade individual.
Em países como a Holanda, e alguns Estados dos Estados Unidos, como a Califórnia, Colorado, Montana, Oregon, Washington e Vermont, a prática do suicídio assistido é legalizada. No Brasil não existem leis específicas sobre o assunto. Ademais, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 122, tipifica o crime de induzimento ou instigação ao suicídio ao prevê que “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça”. A pena é de dois a seis anos, em caso de consumação do suicídio; e de um a três anos quando, da tentativa do suicídio resultar de lesão corporal grave.
2 A VIDA E OS DIREITOS HUMANOS
A vida é um conceito muito amplo e admite diversas definições. Segundo Araújo (2019, p.198) “A teoria mais discutida tanto no âmbito científico como popular, é a origem da vida após a concepção, nidação e nascimento”.
Pela teoria encefálica, somente se tem vida quando se tem atividade cerebral, pela razão de que é impossível a manutenção da vida, sem o cérebro; conforme a teoria da fecundação a existência da vida começa desde o momento da concepção, ou seja, a partir do momento do encontro da união do material genético dos pais; pela teoria da nidação, a vida existe a partir do momento em que o zigoto acondiciona-se ao útero, quando o ovulo é fecundado, realizando a divisão celular que dará início ao ser humano completo, e por fim, a teoria do nascimento, tradicionalmente adotada no Brasil, que determina a existência de vida a partir do nascimento com vida caracterizada pela primeira respiração a saber se a criança nasceu com vida ou sem vida.
2.1 Bioética: conceito e origem
A bioética fundamenta-se na exposição entre moral e ciências da vida, tem responsabilidade por relacionar paradigmas éticos e projetar marcos para a ciência, com o propósito de proteger a vida. Ela permite as pessoas considerarem como ciência e medicina a ação de interpor e como podem infringir a dignidade humana (ALESSIO, 2018).
Neste sentido, por envolver questões referentes à questão humana, a bioética acaba por envolver uma série de outras áreas, como a biologia, ecologia, antropologia, direito, teologia, sociologia, psicologia e outras, conforme seus valores e conhecimentos, respeitando, nessa seara, a vontade e o direito de cada indivíduo.
A busca de uma analogia ou equilíbrio estabelece uma relação entre duas ou mais coisas, relacionado à saúde e o corpo, dando origem a bioética, essa busca fica latente quando ao lado de cada leito de hospitais, em relação as decisões tomadas a respeito de suas vidas, observam que essas escolhas de certa forma mexem com esse processo chamado etapas da vida (NILO; DA SILVA, 2019).
Esta ciência visa defender a dignidade do ser humano e de sua qualidade de vida, buscando evitar abusos por parte dos profissionais ou condutores, pois, esses dilemas morais são encontrados diariamente pelos profissionais da saúde.
Outro fato que contribuiu para o surgimento da bioética para que fosse definido para o campo disciplinar foram as denúncias cada vez mais frequentes, relacionadas às pesquisas científicas com seres humanos, um tema fortemente impulsionado pela história de atrocidades cometidas por pesquisadores nos campos de concentração da segunda guerra mundial. Destaca-se que o surgimento da bioética pode ser visto, então, como a principal resposta a essas grandes mudanças (DINIZ e GUILHEM, 2017)
A origem da bioética pode ser observada, ainda, como a principal explicação na seara ética, e a responsável para que ocorra uma série de modificações ligadas ao conhecimento biológico, tudo isso, relacionam-se aos valores humanos (DINIZ e GUILHEM, 2017)
2.1.1 Princípios Bioéticos
Os princípios estão relacionados ao começo ou início de algo formando um conjunto de normas ou padrões de condutas seguidos de abordagens para solução de um problema.
A bioética está pautada em quatros princípios básicos: o princípio da autonomia aduz que o profissional de saúde respeite a vontade do paciente, juntamente com suas crenças religiosas e seus valores morais; o princípio da beneficência significa que o paciente deve esperar apoio total do médico e dos demais profissionais de saúde, prevendo o bem do paciente. Já o princípio da não maleficência vem da ética e profissional médica, de não prejudicar o paciente e assim evitar o risco intencional. E finalmente o princípio da justiça que busca a imparcialidade dos danos e trazendo os benefícios relacionados a pratica medica dos profissionais que a exercem (DE ARAÚJO; DE ARAUJO, 2018).
2.2 Biodireito
Quando se fala em Biodireito imediatamente deve se conceber a ciência do Direito voltada para questões relacionadas à vida e a medicina juntas.
O biodireito é o ramo da Ciência do Direito, cujo objetivo é estudar e regulamentar os eventos e evoluções dentro da medicina e da biotecnologia, que desencadeiam uma inovação à vida dos seres humanos, gerando novas visões e tratamentos, bem como novas perspectivas para a vida e a morte. (AUGUSTO E DE CASTRO FRANÇA, 2019, p.146).
A partir dessa definição conclui-se que a Bioética advém da ética geral, e utiliza-se de vários ramos ligados aos valores, conhecimento, vontade e direito, enquanto o biodireito está relacionado com a teoria, legislação e jurisprudência referentes as normas que regulam a conduta humana em consonância aos avanços da Medicina e da Biotecnologia.
O Biodireito como ramo da Ciência do Direito, inspirado pela Bioética, trata de defender e proteger questões relacionadas à eticidade das atividades médico-científicos, com o intuito de procurar novas visões e tratamentos, muitas vezes por virem atreladas a polêmicas, onde a sociedade encontra dificuldade em entender, ou por acharem tratar-se de dogmas ou tabus, como por exemplo, assuntos relacionados a morte digna como (eutanásia, ortotanásia e suicídio assistido, bem como aborto, transplantes, reprodução humana e outros. É por essa razão que o biodireito é relevante ao direito, exatamente por se envolver em assuntos atuais relativos a biotecnologia e a medicina, envolvendo alterações, em razão de evoluções constantes (AUGUSTO; DE CASTRO FRANÇA, 2019).
Ademais, o biodireito vinculado de forma profunda a bioética, surge a partir da necessidade desses estudos, objetivando leis que atrelem às condutas humanas decorrentes do crescimento técnicos-científicos, buscando nessa seara resguardar os direitos fundamentais dos indivíduos, além dos princípios essências para a concepção de uma vida digna.
Coube a Constituição Brasileira a formulação de alguns princípios e normas essenciais conectados ao biodireito, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), a não submissão de qualquer um a tratamentos degradantes (artigo 5º, III), a promoção da saúde como direito de todos e dever do Estado (artigo 196), dentre outros.
O princípio da dignidade da pessoa humana possui forte ligação com os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais, devido aos impactos no plano internacional e nacional. A dignidade é um valor moral incorporado no direito, e, portanto, se transforma em um princípio constitucional originando uma fonte da qual prófuga os direitos fundamentais. Para o desempenho do direito à vida, busca-se o mínimo de dignidade, em relação a integridade física e psíco, ao corpo, a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade e a proibição a todo e qualquer processo degradante e desumano no indivíduo. Todas elas acolhidas não só pela Carta Maior Brasileira, como também em tratados internacionais.
Segundo Sarlet (2018), “outro aspecto de fundamental importância no que concerne aos direitos fundamentais em nossa Carta Magna diz respeito ao fato de ela ter precedido de período marcado por forte autoritarismo, como a ditadura militar que vigora por mais de 21 anos”.
Neste sentido a Constituição Federal tem como competência garantir e vedar qualquer questão que possa afetar diretamente o biodireito, e nessa relação de normas e princípios a Carta Magna também estipula em suas leis os tratados ratificados pelo Brasil, tendo como um dos mais importantes o Pacto de Costa Rica.
2.3 Direitos Humanos
Falar de Direitos Humanos é formular a base de garantia de uma vida digna a todos, onde essa garantia está ligada à pessoa pelo simples fato de existir, por tanto é afirmar que o conjunto de garantias e valores universais, interligados aos direitos e liberdades básicas, tendo como objetivo indispensável garantir a dignidade, o direito à vida, a liberdade de expressão, de união e de religião, direito à educação, ao trabalho e à saúde.
Os Direitos Humanos podem ser mostrados através de uma linha do tempo que começa no ano de 1250 A.C no Egito, passando na China do século IV, seguindo para Roma do ano de 450, continuando em outros países, inclusive no Brasil de 1850 com a promulgação a Lei de Extinção do tráfico de negros no Brasil, chamada Lei Eusébio de Queiroz.
Os Direitos Humanos são garantias históricas, que mudam ao longo do tempo, adaptando-se ás necessidades específicas de cada momento, onde esse direito era advindo de princípios de garantia de proteção aos direitos básicos do indivíduo já apareciam em algumas situações ao longo da história. Assinada em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no qual é formado por trinta artigos que tratam dos direitos inalienáveis que devem garantir a liberdade, a justiça e a paz mundial.
Entre os diversos direitos garantidos pela Declaração Universal estão direito a não ser escravizados (Art.4), de ser tratado com igualdade perante as leis (Art.7 e 8), direito à livre expressão política e religiosa e da participação política, e ainda que não tenha força de lei, a Declaração Universal serve como base para a Constituição e tratados internacionais.
2.3.1 Direitos Humanos no Brasil
No Estado Nacional, pode-se observar o papel de cada poder do Estado, através do ordenamento jurídico. No Brasil, o Poder Executivo tem o papel de promover as políticas públicas de proteção e garantia dos direitos humanos, por meio da inovação no ordenamento jurídico, ou seja, por meio das leis. O Poder Legislativo fiscaliza as ações do Executivo e ainda de editar medidas legislativas assecuratórias dos direitos do cidadão. Já o Poder Judiciário possui o papel de fazer cumprir a lei e restabelecer o estado e o direito quando uma ordem é violada. Nesse sentido, todos os poderes atuando de forma integrada.
Os Direitos Humanos são remotos, alteram no decorrer do tempo, de acordo com as exigências, conjuntura e peculiaridades de cada momento. A noção de direitos humanos como percebemos atualmente é contemporâneo, porém, tem antecedentes históricos transmitidos sob o esteio do pensamento liberal moderno. Anterior aos documentos que conhecemos hoje, pode-se citar a Carta magna, de 1921, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1787, a primeira que definia o poder dos soberanos ingleses e o seguindo, que exercia a igualdade jurídica dos homens durante o processo da Revolução Francesa (MARTIN; OLIVEIRA, 2019).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, tem por obrigação principal contribuir para a criação da paz por meio de cooperação entre as nações visando fortalecer o respeito Universal à justiça o estado de direito e a garantia dos direitos humanos e liberdades fundamentais constitucionalmente previstos. A Declaração define os direitos básicos do ser humano, respeitando todos os cidadãos do mundo, respeitando sua nacionalidade, cor, sexo, raça, orientação sexual, política e religião.
O documento é a pirâmide do combate geral contra a opressão e a segregação, protege a igualdade e a dignidades das pessoas e confere que todos tenham direitos e liberdades essências, e que esses direitos humanos devem abranger a cada cidadão do mundo (FREIRE; SIERRA; BATALHA, 2019),
Hoje, com 71 aos após o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os avanços civilizatórios são relevantes, apesar de irregulares, precisam de batalhas para se manterem e serem vencidos diariamente.
Direitos Humanos são um conjunto de dois fatores, sem os quais não teriam se desenvolvido a contento: o capitalismo e o estado de Direito. Os dois misturados criaram elementos de grandes estímulos ao avanço dos direitos humanos à frente do que são hoje. Estruturalmente, e de certa maneira, ou seja, de forma contrária, pode-se confirmar que esses direitos estão relacionados aos juristas, aos relatos, de decisões e recursos do que de obstáculos, posições e reclamações para seu êxito (VIEIRA, 2019).
O capital (Economia) e o Estado (Direito), têm uma relação complementar, determinada, necessária, mas contraditória, oposta, ou seja, ambas constituem a duas faces da mesma moeda, como dois eixos expansivos, mais ao final sempre movidos em direções oblíquas. Apesar de complexa a progressão dos Direitos Humanos hoje, originaram na base do diálogo do que pela guerra.
Não há dúvida que o embate, a resistência e a grande contribuição na seara dos direitos humanos contribuíram em avanços no tocante de sair do estado primitivo extremamente importantes, ainda que tenha muitos dissonantes, que necessitam de combates diários se sustentar e serem vencidos (FREIRE; SIERRA; BATALHA, 2019).
A Declaração é universal, o que significa que deve ser cumprida, sendo a ONU- Organização da Nações Unidas, com regulamento e órgão de direção própria, responsável por assegurar a paz e o respeito pelos direitos humanos universais e isso inclui o direito à vida e a liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, todos os direitos inerentes e sem discriminação. Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei, visando proteger indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana.
2.4 Princípio da Dignidade da pessoa humana
O conceito de dignidade da pessoa humana esta pautado à natureza humana, pois nasce com a vida, e está diretamente ligada a ela desde sempre, consolidando como a essência do ser humano, traduzido como princípio fundamental, que ilumina e norteia todo o ordenamento jurídico, por essa razão deve ser protegido.
Desde Antiguidade Clássica até as discussões travadas no mundo contemporâneo, o direito e a justiça são termos que costumam está profundamente associados, isso porque, entre os diversos anseios fundamentais do ser humano, destaca-se a busca incessante deste pelo justo, seja na orientação das condutas individuais, seja na organização coletiva em sociedade.
A justiça pode vir de várias formas, está vinculada a legalidade e a igualdade: pode vir em sentido restrito, quando o justo cumpre a lei ou o sentido universal, quando o justo realiza a igualdade, buscando o direito de todos os indivíduos. Desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana está inserido na Carta Magna Brasileira em seu artigo 1º, III, no título I- “ dos princípios fundamentais”, como fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa Brasileira.
O princípio da dignidade da pessoa humana, é, portanto, uma norma essencial atrelada à Constituição Brasileira, que reconhece lógica na norma jurídica e oferece ao tradutor uma vasta relação diante do julgamento e benefícios da lei (BAHIA; ABUJAMRA, 2019).
Toda pessoa é digna e isso confere a dignidade por ser pressuposto dessa condição, e, como tal, quem qualifica a pessoa, inserindo em patamar acima de qualquer indagação, é a Dignidade, e por esta razão, mesmo que o indivíduo, de alguma forma venha a sofrer qualquer trauma, seja ele pessoal, ou em estados de supressão, ainda assim não se poderá falar em exclusão. A pessoa humana já nasce com integridade física e psíquica e esses aspectos tem que ser respeitados, e isso envolve o pensamento, ações e comportamento, onde está embasado o respeito à sua liberdade, intimidade, imagem e consciência.
É notório que o princípio da dignidade da pessoa humana estabelece como princípio fundamental, servindo como égide, norteando e conduzindo os demais que buscam a legalidade, sendo ainda, reconhecido no ordenamento jurídico que se identifica Estado Democrático de Direito. Neste sentido, não pode ser considerado relativo, mas sim de caráter absoluto (SANTOS; BRITO, 2019).
Nenhum princípio é mais valioso para sintetizar a Constituição que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, disponibilizando um campo de integridade moral a ser defendida a qualquer pessoa, simplesmente pelo fato de esta existir no mundo.
A dignidade da pessoa humana sai da seara da abstração e se consolida na esfera de sua legítima concretude, marcando presença nas práticas e atuações de cada ser humano, portanto, pode receber se tornando alvo de violações constantes, absolutamente identificável no dia a dia da sociedade moderna. (SANTOS; BRITO, 2019).
3 AUTONOMIA PRIVADA DO PACIENTE TERMINAL SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO TESTAMENTO VITAL
A autonomia privada é a liberdade que as pessoas possuem de tomar suas próprias decisões. É a capacidade de escolher, de se auto impor normas. Decidindo sobre a sua vida, a sujeição, ou não, a qualquer tratamento, seja ele curável ou não, por exemplo.
O princípio da autonomia privada é um dos princípios basilares do Direito Civil, e também, possui fundamento constitucional, vinculando-se ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF 1988.
Ademais, a autonomia privada, em sendo considerada como dogma civilista, é tida como um dos princípios normativo-jurídicos, abrangendo aspectos psicológicos, filosóficos, éticos e jurídico da vontade, fundamentos estes, ligados ao Direito Civil, em especial, aos direitos das pessoas.
Os direitos da personalidade, por sua vez, ligados à autonomia privada, a Dignidade da Pessoa Humana e o Direito Civil, são gerais, intransmissíveis, indisponíveis e vitalícios, extinguindo-se com a morte do titular, tendo como característica essencial a indisponibilidade, ou seja, a impossibilidade de o sujeito determinar o destino de seus direitos subjetivos, e essas regras serão utilizadas conforme os ditames da autonomia privada.
Quando um paciente opta por não se submeter a determinado procedimento paliativo, somente pela tentativa de prolongar a vida, o mesmo está exercendo o seu direito de morrer com dignidade é um dos principais argumentos utilizados para promover a legislação da eutanásia.
Ora, mesmo a inviolabilidade do direito à vida sendo protegido pelos Direitos Humanos e a Constituição Federal como bem maior, nem sempre irá prevalecer quando acontecer em conflito com outros bens, também protegidos constitucionalmente. Como mencionado, vale ressaltar algumas exceções à regra da não inviolabilidade do direito à vida estes expressos na legislação pátria: o aborto terapêutico e o aborto humanitário, a pena de morte em caso de guerra declarada pelo Presidente da República, quando houver agressão estrangeira, aliás, também, do fato da legislação penal considerar lícita a conduta de matar alguém em legítima defesa em decorrência do estado de necessidade. Portanto, a vida não se resume apenas ao mero direito de sobrevivência física, mas ao direito de se viver dignamente, de modo que se deve pensar também no direito de uma morte digna.
Tal princípio identifica que o ser humano é cidadão soberano e livre, que, com lucidez, possui livre arbítrio para estabelecer indagações relevantes acerca da sua existência ou de qualquer laço particular ou familiar em estado terminal (VIANA, 2018).
Diante de uma doença fatal, a relação médico e paciente terminal, deve ser sempre baseada numa relação de confiança, tendo o primeiro o dever de garantir ao segundo, enquanto houver possibilidades, de tratá-lo nas melhores condições possíveis.
Para tanto, o Código de Ética Médica, trata da relação do paciente e seus familiares para com o médico no seu Capítulo V, dos artigos: 31 ao 42. Já a Resolução n. 1805/2006 prevê a possibilidade de limitação do tratamento que unicamente prolonga artificialmente a vida do paciente terminal, quando esse ou seu representante legal consentir (artigo 1º). Por sua vez, na Resolução n. 1995/2012, o Conselho Federal de Medicina aponta como relevantes a inexistência de legislação acerca das diretivas antecipadas de vontade no país, bem como o respeito à autonomia do doente terminal no âmbito da relação paciente-médico.
Segundo De Azeredo Orselli; Rosa (2019, p. 419) “por meio desses dispositivos, a Resolução reconhece a importância do respeito pela autonomia do paciente terminal, cabendo ao médico prestar todas as informações necessárias para que aquele decida”.
O Código de Ética Médica prevê em seu primeiro capítulo, com base nos princípios fundamentais, no seu item VI: “que guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, e jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral”.
É certo que, se o ser humano está pronto para viver, há uma lógica que deveria estar pronto para morrer. É bem verdade, que durante toda a vida buscamos o livre arbítrio sobre as escolhas que fazemos, também poderíamos ter antes de morrer.
Alguns tipos de câncer, Alzheimer, esclerose múltipla ou quaisquer outras doenças degenerativas ou progressivas, são casos de termalidade que abrange um processo lento. O AVC (Acidente Vascular Cerebral), ou então uma queda, acidente de veículo automotivo, que podem levar a sequelas, como perda da consciência ou a falta de movimentos em alguma parte do corpo, por exemplo, são casos, que acontecem sem aviso e sem preparação por parte da vítima.
Diante desse quadro, quando não mais possível advir a cura ou prolongar a vida desse paciente, só resta os cuidados paliativos com o propósito de controlar a dor física, psicológica e espiritual desse paciente, abrindo uma brecha para o testamento vital.
Segundo Lippmann (2016, p. 17) “ o testamento vital é uma declaração escrita da vontade de um paciente quanto aos tratamentos aos quais ele não deseja ser submetido caso esteja impossibilitado de se manifestar”.
A base legal do testamento vital é o respeito à autonomia do paciente e seu direito de escolha a respeito dos métodos hospitalares que degredem sua dignidade material e sua vitalidade. (LIPMANN, 2016).
Como alicerce legal, esses direitos estão elencados no artigo 15 do Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Como também nos artigos 22 ao 24 do Novo Código de Ética.
A égide legal do testamento vital é a autonomia da vontade, abrangendo a livre escolha do paciente e sua dignidade humana, mostrando que seus anseios sejam documentados e manifestados de forma consciente e esclarecido através do testamento vital, que registra o tratamento que o paciente deseja receber quando sua vida estiver a caminho de findar.
A garantia do testamento vital é que quem o escreve, adquire o direito de decisão sobre o seu fim. Os profissionais de saúde são treinados para cuidar e salvar os pacientes, não medindo esforços. Muitas vezes essas tentativas, poderão condenar o paciente a uma morte lenta e sofrida, pelo fato de que o médico, em sua vontade de salvar, não pensa na qualidade de vida desse paciente, se ele estiver inconsciente, podendo ser evitado pelo testamento vital.
A autonomia da vontade é entendida como um caminho que o indivíduo cria para si, relacionado a dignidade da pessoa humana, uma vez que é exigência natural do ser humano escolher, deliberar e decidir, sem a influência de terceiros. Decidir pelo querer, escolher pelos preceitos e suas crenças e deliberar de acordo com suas vontades e opções (MENDES,2019).
Um dos enormes sofrimentos e causa de conflitos familiares, quando se tem um ente querido em estado terminal, é a indagação, de como, de como investir no tratamento, qual seria a vontade desse paciente, qual o sentimento (LIPPMANN, 2016). Daí a importância de fazer uma declaração escrita no momento que está saudável, garante a família a tomada de decisão, porque enseja realmente o desejo daquele que não tem mais consciência de se expressar.
Assim, o testamento vital é o desejo, a vontade do paciente, que declara que essa vontade deve ser levada em consideração, que a decisão tomada, no caso de uma doença incurável, que através dessa declaração, ele decidiu o seu fim. E o corpo médico, poderá cumprir, tanto pela ética, como pela norma o seu desejo (LIPPMANN, 2016).
O Testamento Vital é uma das faces modernizadoras do direito contemporâneo que tende a balizar-se por princípios garantidores das vontades individuais e das condições de dignidade da pessoa humana. Apesar da lacuna legal, a utilização de tal instituto já é uma realidade na sociedade brasileira e a tendência, com o avanço das informações sobre o assunto, é que o testamento vital e outras formas de consideração das vontades individuais, venham a ser utilizadas e aprimoradas, cada vez mais na sociedade, justamente por envolver vida e morte.
3.1 O Testamento vital à luz de um caso concreto
Uma ação que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão, Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público, em que a vontade do paciente era postulada, com o intuito de que fosse realizada a amputação de seu pé, que já se encontrava em avançando estágio de necrose. Em 2013, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgou essa decisão, reconhecendo pela vontade do paciente, a partir do seu testamento vital, pelo desejo de não se submeter ao procedimento cirúrgico. Não houve interferência do Estado, com fundamento de que o paciente era capacitado como pessoa e a doença era antiga, julgando a sentença indeferida, ou seja, indeferiu o pedido de alvará judicial.
Diante dessa decisão, o MP interpôs recurso de Apelação Cível, nº 70054988266, distribuída para a Primeira Câmara Cível, do TJRS, sob o argumento de que o paciente corria risco de morte, se não submetido à cirurgia, argumentou, ainda, nesse sentido, que o paciente não possuía condições psíquicas de recusar o procedimento médico, tendo como base a Constituição Federal, onde o direito à vida é indisponível e inviolável.
Em seu voto, o Relator, Desembargador Irineu Mariani, entendeu que o biodireito, na ligação com a ortotanásia, tem como relevância a morte no seu devido tempo, seria um processo natural, não devendo, portanto, utilizar de meios artificiais para prolongamento da vida e que a relação direito vida X morte, deve ser atrelado ao Princípio da Dignidade Humana. Destacou os requisitos para a manifestação do paciente, fazendo referência à Resolução 1995/12 do Conselho Federal de Medicina, reconhecendo neste caso concreto a escolha do paciente, logo, o testamento vital. Com o voto do Desembargador relator, julgando como improvida a sentença, os demais julgadores a acompanharam a mesma decisão. Desprovida, portanto, por unanimidade a citada Apelação.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA A SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para "aliviar o sofrimento"; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70054988266, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 20-11-2013). Assunto: INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CIRUGIA. REALIZAÇÃO. PACIENTE. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. AMPUTAÇÃO. ****** NOTICIAS INFORMATIVO ELETRÔNICO: BIODIREITO: MESMO SOB RISCO DE VIDA, PACIENTE NÃO É OBRIGADO A PASSAR POR CIRURGIA. Referência legislativa: CC-15 DE 2002 CF-5 DE 1988 CF-2 INC-III DE 1988 RESOLUÇÃO N.1995 DE 2012 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Assunto: INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CIRUGIA. REALIZAÇÃO. PACIENTE. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. AMPUTAÇÃO. ****** NOTICIAS INFORMATIVO ELETRÔNICO: BIODIREITO: MESMO SOB RISCO DE VIDA, PACIENTE NÃO É OBRIGADO A PASSAR POR CIRURGIA.
A ementa citada acima aduz que, separando-se do caso concreto, em que coloca a vida em um patamar, e do outro lado, o paciente luta pela cessação de um sofrimento, seu desejo deve ser respeitado. O caso em si é vigente, relevante e objetivo, portanto, a decisão, colocando de lado o raciocínio obsoleto, antiquado, enaltece a autonomia e a dignidade do paciente.
A dignidade é um fator da essência humana, que deve ser respeitada, possui um valor interno, superior a qualquer valor, que não admite qualquer substituição equivalente. A dignidade não é uma criação constitucional, mas, sim uma condição preexistente, tal como o próprio ser humano. Ela é o respeito por parte do Estado e dos particulares, dependente da proteção dos direitos e garantias fundamentais, inato a qualquer indivíduo.
A liberdade de decidir sobre a própria morte, ou seja, de optar pelo limite da tolerabilidade do tormento físico e mental, constitui uma das últimas e fundamentais conquistas que a sociedade deve proporcionar a seus doentes. O respeito pela dignidade do sofrimento de cada um deve ser soberano sobre todos os temores morais, que existe na sociedade brasileira, quanto a permissão de escolher como morrer.
De acordo com artigos 11 e 15 do Código Civil Brasileiro, tendo em vista o julgado citado acima, é certo que a vontade do paciente deve prevalecer acima de qualquer outra, vez que ele possui a prerrogativa de decidir o melhor tratamento ou procedimento que o convém, desde que o mesmo seja lícito, neste sentido, ainda é possível proceder com a admissibilidade das diretivas antecipadas de vontade pelo testamento vital devido a interpretação do Artigo 1º, Inciso III da Constituição Federal Brasileira, que introduz a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.
Também se considera a interpretação dos já mencionados Incisos II e III do Artigo 5º da Carta Magna, garantindo o direito à vida, liberdade, autonomia da vontade e proibição a tratamentos desumanos e degradantes, que asseguram os direitos de personalidade e a garantia de não se submeter a tratamentos médicos indesejáveis, além das já citadas resoluções do CFM sobre Ortotanásia e diretivas antecipadas de vontade.
O testamento vital simboliza um caminho que o doente terminal necessita para coordenar um momento delicado e único, qual seja a morte, existente em nossas vidas desde o momento em que nascemos, tratando de uma angústia tipicamente humana e natural. A morte faz parte da vida e representa o fim de um ciclo.
Dessa forma, cada indivíduo tem seu próprio discernimento ao que é adaptável com suas possibilidades, com base em suas crenças, religiosidade ou não, constitui seu conhecimento de vida. A morte é inevitável, e a busca por uma vida digna envolve também uma morte digna.
O direito à vida é garantido pela Carta Magna, de 1998, diante disso, o fato de antecipar a morte de um indivíduo por compaixão, sabendo que este sofrerá de dor insuportável, e, ainda, sabendo que o fim da vida está próximo e não há mais nada a fazer, é um motivo que a sociedade e o direito em geral encontraram como forma de se apegar, por conta desse direito não ser tratado de forma absoluta. Existem exceções em que a vida pode ser posta de lado, partindo dessas premissas, dessas exceções, é possível chegar à conclusão de que o ser humano deve e pode ter o direito de decidir sobre sua vida e sua morte, por meio de sua dignidade pessoal.
Não existe no Brasil uma lei que comporte a eutanásia, apesar dos casos em que, de certa forma está prática acontece. Todavia, é reconhecido que a ortotanásia é uma prática lícita e protegida pela bioética, e pela Constituição Federal, quando o paciente estiver na eminência de uma morte súbita e inevitável, desse modo, a perspectiva inútil de prorrogar essa vida, restando ao médico proporcionar os devidos cuidados paliativos para que ele tenha uma morte digna. Com fulcro no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Princípio da Autonomia da Vontade, associados aos Direitos Humanos, e, diante da possibilidade de assegurar os últimos desejos do paciente terminal, optando pela escolha, no que tange aos tratamentos que deseja ou não ser submetido, esse desejo pode ser viável pela forma de uma declaração antecipada de vontade, que tem como base um documento escrito, pelo qual o paciente determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa ser acometido de uma doença terminal, por exemplo, que impossibilite de manifestar plenamente sua vontade.
De acordo com a autonomia da vontade, baseada na liberdade que as pessoas possuem de tomar suas próprias decisões, o não desejo de submeter-se a qualquer tratamento que prolongue sua vida, é natural esta opção, logo ele está exercitando seu direito de morrer com dignidade, com respaldo na relação médico e paciente, pautado na confiança, portanto, enquanto houver possibilidades, o médico tem o dever de tratá-los nas melhores condições possíveis. A Resolução 1805/06 e 1995/12 preveem a limitação de tratamento que unicamente prolonga artificialmente a vida do paciente terminal, e o Conselho Federal de Medicina aponta como relevantes a inexistência de legislação acerca das diretivas antecipadas de vontade do país, bem como o respeito a autonomia do doente terminal, ressaltando que o Código de ética Médica guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício.
É correto afirmar que o Estado tem o dever de preservar a vida, e que a liberdade e o direito à vida são essenciais ao ser humano, protegidos constitucionalmente, no entanto, impor que um paciente terminal seja mantido vivo, insurge no conflito do direito à liberdade, trazendo à tona que prolongar tratamentos irreversíveis é um atentado à vida, ferindo o paciente em sua autonomia e dignidade. Defender o direito de morrer de um doente terminal é reconhecer sua liberdade, concluindo que o direito à vida não é um dever e sim uma garantia, que vem atrelado a todas as pessoas no momento em que nascem.
A partir dos resultados obtidos, através de pesquisas encontradas para tal artigo, observa-se que a importância do debate a respeito da prática da eutanásia, não só no Brasil, como em outros países, concluindo que, a Resolução 1805/06 e 1995/12, do Conselho Federal de Medicina, marca como início ou abertura dos debates a respeito da aceitação da ortotanásia no ornamento jurídico brasileiro, visto que, este tema, não sendo o tema em pauta, norteia para caminhos de resolução corretas.
Portanto, é possível a aceitação da ortotanásia e sua respectiva previsão legal na norma jurídica, assim como, a isenção de culpa por quem pratica e a opção de livre escolha do paciente em optar pela sua realização, juntamente com a utilização do testamento vital, já previsto em lei, tornando-se um grande aliado, caso venha a ser legalizado e positivado no ordenamento jurídico brasileiro.
A defesa dessa ideia leva a uma modernização na norma jurídica brasileira, através da aceitação da prática da ortotanásia e da instituição, e utilização do testamento vital a seu favor, levando a possibilidade de abrir novas fronteiras, para quem sabe, a próxima etapa, a eutanásia, venha atingir o objetivo de vários pacientes terminais a ter uma morte digna.
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[i] Professor, Mestre e Orientador deste artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/9178515400454160
Acadêmica de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELOS, Maria José de. Autonomia da vontade do paciente terminal frente aos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53931/autonomia-da-vontade-do-paciente-terminal-frente-aos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
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