RESUMO: Apresentar nesta pesquisa a transmissão e obrigação de alimentos na ceara do Direito é uma das formas de ter mais conhecimento quanto a importância de como o direito ainda demonstra deve ser estudado, visto que para muitos ainda persiste o desconhecimento da lei, principalmente para os que não tem com fonte uma ligação entre o dever e a obrigação de pagar alimentos. Para a elaboração deste, foi aplicada a metodologia de revisão bibliográfica em que as fontes de pesquisas fontes principalmente autores do Direito de Família, a Lei de Alimentos nº 5.478/1968, o dispositivo do Código Civil que foram fundamental para obter todo o conhecimento necessário para desenvolver este trabalho de conclusão de curso. Quanto aos resultados podemos apresentar que foram conclusos quanto ao saber que a obrigação de prestar alimentos não se restringe tão somente para os pais, mais sim para todos que estão dentro de uma classificação da família, para que o que estar necessitando do alimento não fique desamparado como atendo o direito brasileiro e as normas internacionais dos Direitos Humanos. A conclusão satisfatório pois podemos perceber que casa vez mais à uma necessidade de explorar as leis que ainda são desconhecidas principalmente para as famílias de pouco conhecimento em lei e por isso ainda persistem várias questão de ações de ação de alimentos no poder judiciário.
PALAVRAS-CHAVE: Alimentos. Transmissão. Obrigação.
ABSTRACT: Presenting in this research the Transmission and Obligation of Food in the Ceara of Law is one of the ways to have more knowledge as the importance of how the law still demonstrates should be studied, since for much still the ignorance of the law persists, especially for those who do not. has as its source a link between duty and obligation to pay maintenance. or the elaboration of this, the methodology of bibliographic revision was applied in which the sources of research sources mainly authors of the Family Law, the Food Law nº 5.478 / 1968, the Civil Code device that were fundamental to obtain all the necessary knowledge to develop this coursework As for the results, we can conclude that they were conclusive in knowing that the obligation to provide food is not restricted only to parents, but to all who are within a family classification, so that what is in need of food is not abandoned.as complying with Brazilian law and international human rights standards. The conclusion is satisfactory because we can see that it is increasingly the need to explore the laws that are still unknown, especially for families with little knowledge in law and for this reason there are still several issues of lawsuits in the judiciary.
KEYWORDS: Transmission. Obligation. Food.
Compreender que desde os tempos antigos o homem necessita de alimentos como forma essencial para a sua sobrevivência. Nesse sentido, nos tempos atuais os alimentos ainda persistem na mesma proporção que antes assim como sua finalidade para o homem em geral, o que faz com que a própria Constituição Federal garanta ainda mais esse direito assegurado a proteção da vida.
Com isso o presente artigo apresenta a transmissão e obrigação de alimentos dentro do convívio familiar, assim como demonstrar quem são obrigados a prestar essa assistência.
Por isso a pesquisa foi divido em três seções, que são: no primeiro Capítulo estudaremos o conceito de família, pais, parentesco, para poder analisar como a lei determina legalmente quem são esses entes familiares, principalmente para ter um melhor entendimento quanto à obrigação de prestar alimentos.
No segundo Capitulo será abordado o que é Alimento, seu Sentido dúplice de alimentos, Direito à alimentos enquanto dimensão existencial dos direitos humanos, todos que estão em vulnerabilidade tem o direito de assistencial dos seus familiares de prestar alimentos.
No terceiro Capitulo já está voltada para as obrigações quanto os aspectos obrigacionais decorrentes da Lei nº 5.478/1968 - Alimentos, a Obrigação de pagar alimentos, o dever de prestar alimentos, e A possibilidade de a transmissão alimentar à luz do ordenamento jurídico pátrio, responsabilidade civil e penal.
Nesse sentido, o tema apresentado demonstra sua importância dando profundidade quanto a obrigação de prestação de alimentos assim como a sua transmissão, logo seu intuito também é a responsabilidade dos outros entes que podem ser responsabilizados civilmente e penalmente por não atender a obrigação de prestar alimentos.
Cabe ressaltar que a pesquisa discutir opiniões que são claramente visíveis, pois nem sempre as pessoas obrigadas a prestar alimentos têm condições de arcar com esse direito, por isso a essa necessidade de analisar com cautela a aplicação da lei.
A família dentro da sociedade tem um papel importante, pois é no âmbito familiar que as pessoas iniciam seus princípios morais e éticos durante seu convívio familiar. Nesse sentido o direito de família tem um instituto jurídico que está amparada na Constituição Federal no Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso. ”Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado”
No conceito de Tartuce (2016, p.1) quanta família no estágio atual o autor esclarece que:
Família pode ser conceituada como sendo o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos jurídicos: a) casamento; b) união estável; c) relações de parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem de família; g) tutela; curatela e guarda. Como se pode perceber, tornou-se comum na doutrina conceituar o Direito de família relacionando-o aos institutos que são estudados por esse ramo do Direito Privado, (TARTUCE2016, p.1)
Dentre esse conceito de família, temos que citar a nova interpretação que está no Diário Oficial 13.05.2011 inserido no §3 do artigo 226 que a família constituída por pessoas do mesmo sexo.
ADPF 132 e ADIN 4.277, julgados procedentes pelo STF, com eficácia erga ommes e efeito vinculante, dando ao art.1723 do CC interpretação conforme à CF, reconhecimento a união contínua, pública e duradoura, entre pessoa do mesmo sexo como entidade familiar (DOU.13.05.2011)
Embora a família tenha seu papel, não podemos de deixar de complementar que assim como o Estado tem o papel de assegurar o direito as famílias ou pais tem outro papel mais importante que é garantir que seus filhos tenham o mínimo de condições básicas que são saúde, segurança, educação, alimentos e proteção, ou seja, não cabe somente ao Estado a obrigação de proteção e sim de todos principalmente dos pais.
Os pais têm um papel importante dentro do âmbito familiar, pois são eles que iniciam a orientação de seus filhos que tem o chamado poder familiar, antes apenas o homem tinha esse poder conhecimento antigamente como poder pátrio, ou seja, ela o home que decidia tudo que estava direcionado a sua família, a mulher não tinha poder de decisão e todos os filhos tinham que seguir as ordens do pai.
Diniz (2012, p.601) apresenta uma nova visão de poder familiar nos dias atuais como:
O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direito e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. Ambos têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e bens do filho menor não emancipado. Se pode, porventura, houver divergência entre eles, qualquer deles poderá recorrer ao juiz a solução necessária, resguardando o interesse da prole (CC, art.1.690, parágrafo único) (DINIZ,2012 p.601)
Artigo 1.690 do Código Civil, parágrafo único dispõe que:
Art.1.690 [...]
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a s seus bens, havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Segundo Gonçalves (2015 p.435) a perda ou destituição espécie do poder familiar, decretada por decisão judicial (art. 1635, V, e 1.638). Assim como a suspensão, constitui sanção aplicada aos pais pela infração ao dever genérico de exercer a patriapotestas em consonância com as normas regulamentares, que visam atender ao melhor interesse do menor
Dispõe o artigo 1.635 do Código Civil
Extingue-se o poder familiar:
I – ela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos ternos do art..5º, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638
Monteiro eSilva (2012, p.417) explica que:
Com o Código Civil de 2002, o parentesco não se restringe mais ás relações de consanguinidade e de adoção, alcançado um novo tipo de parentesco, baseado nos avanços biotecnológicos, referentes à produção humana artificial ou assistida. Presume-se a paternidade do marido que consente que sai esposa seja inseminada artificialmente com gameta de terceiro, nos termos do artigo 1.597, V, do Código Civil.
Segundo Monteiro e Silva (2012, p.417) a linha é colateral quando as pessoas, entre si, não descendem uma das outras, mas procedem de um tronco ancestral comum, dessa linha de parentesco ocupa-se o Código Civil no art. 1.592, [...]. Acham-se na linha colateral irmãos, tios, sobrinhos, primos. Todos esses parentes advêm de um antepassado comum, sem descenderem, entre si, uns dos outros. A linha reta pode ser gratificante representada por uma perpendicular traçada de um parente ao outro. A colateral, por um ângulo, cujo vértice é o antepassado comum, ocupando os parentes considerados as duas bases laterais.
Dispõe o Código Civil de 2002 quanto parentes em seus artigos:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendente
Art. 1592. São parentes em linha colaterais ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outras.
Art.1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendentes comum, e descendo até encontrar o outro.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§2º Na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável(BRASIL)
Venosa (2008 p.205) explica que marido e mulher não são parentes. A relação entre os esposos é de vínculo conjugal que nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do matrimonio.
Segundo Pereira (2012 p.318)
Considerando em linha reta, destaque-se o princípio do art. 229 da Constituição Federal ao determinar a obrigação de sustento entre pais e filhos, sobretudo, o “dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Da mesma forma o art.1.694 estabelece a possibilidade de os parentes de os parentes pedirem uns aos outros alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. (PEREIRA, 2012, p.318)
No ponto de vista de Pereira em que o autor cita obrigação de alimentos este assunto será abordado em sequência, pois este é o assunto da pesquisa em que a uma necessidade de demonstrar o direito e obrigação de prestar alimentos dentro do convívio familiar, visto que para muitos somente os pais tem essa obrigação com os filhos, mais isso no ordenamento jurídico estar mais amplo, ou seja, estendido para os outros parentescos.
No âmbito social todo ser humano tem seu direito adquirido para a sua subsistência, nesse caso o trabalho garante que a pessoa o seu sustento como direito individual e coletivo conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XIII “ é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, ou seja, é através desse direito ao trabalho que a pessoa garante o mínimo básico para seu sustento como a moradia, a saúde e os alimentos.
De acordo com Pereira (2012, p.527) quanto os alimentos:
São alimentos, tanto os chamados “alimentos naturais”(alimentação, vestuário, habitação” quanto os “civis”, que, sob outro aspecto, designam-se como “côngruos” – educação, instrução, assistência. Esclareça-se que o conceito de alimentos no art. 1.694 do Código Civil de 2002 compreende os alimentos “naturais ou necessários” indispensáveis à subsistência e os “civis ou côngruos” destinados a manter a qualidade de vida do credor de acordo com as condições sociais dos envolvidos. (PEREIRA,2012 p.527)
Para Monteiro e Silva (2012, p.520) em regra, o indivíduo, sendo capaz deve procurar atingir tal objetivo com os recursos materiais obtidos com o próprio esforço com o próprio trabalho. Mais nem sempre o indivíduo tem essa capacidade de se sustentar por si próprio o que leva ter que procurar outros meios legais que possa sobreviver, como é o caso do exemplo dos filhos que tem o dever de sustentar seus pais.
O Código Civil de 2002em seu artigo 1.696. Dispõe que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”. Nessa forma todos dentro do âmbito familiar têm esse dever de garantir os sustentos de seus familiares
Segundo Diniz (2012, p.628) não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos com os deveres de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice-versa e os pais para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes. A obrigação alimentar é recíproca, dependendo das possibilidades do devedor, e só é exigível se o credor potencial estiver necessitado, ao passo que os devedores familiares não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos incondicionalmente.
2.2Direito à alimentos enquanto dimensão existencial dos direitos humanos
Com o advento da Constituição de 1988, e os direitos fundamentais nele reflete-se a Liberdade, igualdade e fraternidade que trouxeram como uma das características em o Estado à intervêm na vida privada, reforçando a proteção dos deveres familiares através de Direitos Fundamentais.
Nas palavras de Gomes et al (2000, p.331) quanto ao princípio da igualdade, ressalta que na Convenção Americana de Direitos Humanos, insere-se um conjunto mais amplo de proteção internacional assim como no direito interno, com reflexos, que inclui a proteção da família.
Tais efeitos e princípios são essenciais para a ratificação de cidadão em meio à sociedade e serviu como fundamento de proteção estatal para os mais fracos alicerçados no Capítulo VII (Da Família, da criança, e do adolescente, do jovem) assim como o Título VIII (Da Ordem Social) nos artigos 205 a 230 da Carta Magna, que servem como orientação ao direito de família Assim o princípio da dignidade da pessoa humana merece essa atenção diferenciada quanto aos alimentos e a obrigação dos pais.
Segundo Piovesam (2015 p.459):
A Constituição brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n.8.069/90) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24-9-1990) introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. (PIOVESAM,2015, p.459)
Dispõe dos artigos 205 e 230 da CF/88:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (BRASIL)
Em tese cabe destacar nesses dois artigos a expressão “ qualificação para o trabalho” e o “ bem-estar”, o “ direito a vida “ essas expressões estão ligadas em uma forma de sobrevivência, ou seja, a pessoa tem que trabalhar para se sustentar para poder preservar o seu bem maior que é a vida, por isso é necessário que as pessoas que estão mais próximas de seus familiares devem ter esse empatia de fazer o que esses entes não passem por necessidades extremas e evitar que tenham que chegar ao extremo de acionar o poder judiciário para garantir a sua sobrevivência.
Na luz do artigo 5º da Constituição Federal
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direitoà vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL).
Diante o dispositivo do artigo 5º da Constituição Federal estamos nos referindo “do direito à vida”. Nesse sentido as pessoas que não tem condições de arcar com seu próprio sustento acaba sendo usurpado deste direito, a Carta Magna assegura todos os direito fundamentais para que a pessoa tenha o mínimo de segurança não deixando-a desampara, mais nada disso não vale se não for aplicado, pois ainda sim famílias passam por uma necessidade de conhecimentos, uma delas é essa obrigação de prestação de alimentos, mesmo a pessoa não sendo a mais próxima dentro de uma linha colateral da família, por isso o legislação garantiu a transmissão da obrigação de alimentos, pois como nem sempre quem estar mais próximo tem condições de arcar com essa obrigação.
O artigo 206 no seu parágrafo 5º da Constituição Federal ressalta a igualdade dos pais“ Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” Nesse sentido o direito aos alimentos se estende para todos no sentido de obrigação como fundamento dos direitos humanos.
Esses direito se atrelam no sentido de estender que os pais não possam deixar de desamparar seus filhos mesmo estando separados, visto que os alimentos não são somente para garantir a alimentação do menor ou de que preciso como o idoso, mais quanto aos menores isso se torna mais universal principalmente quanto os dispositivo do ECA.
Os alimentos ao afeto como dimensão existencial não podem ser confundidos, pois esse afeto deve partir naturalmente não sendo obrigado apenas por que estar sendo garantido o pagamento de uma prestação alimentar.
Vale ressaltar que os direitos humanos estão quanto a proteção de alimentos estar atrelados a ratificação do Brasil através do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3.ASPECTOS OBRIGACIONAIS DECORRENTES DA LEI Nº 5.478/69– ALIMENTOS
Tartuce (2016 p.580) além das normas previstas no Código Civil, importante as regras constantes da Lei 5.479/68, a Lei de Alimentos, cujo conteúdo é fundamental à pratica familiarista.
De acordo com o artigo 1º da Lei 5.478/68 “Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade”. Como o próprio artigo ressalta a expressão “independente” isso significa que não se pode deixar esperar tanto tempo que estar com a ação de alimentos.
Segundo Diniz (2012, p,621) quanto “alimentos”
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação. (DINIZ (2012, p.621)
Explica Tartuce (2016 p.583) quanto ao procedimento de ação de alimentos que:
O pedido de alimentos deverá ser apresentado por escrito, em três vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos outrora expostos e um histórico sumário dos fatos (art.3º da Lei de Alimentos). Se um defensor houver sido designado pelo para assistir o autor da ação, na forma antes analisada formulará o designado, dentro de vinte e quatro horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo (art.3º, §1º)
Nos termos do art.4º da Lei 5.479/68, descreve os alimentos provisórios que:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor
O artigo13 da Lei 5.478/68 dispõe alimentos provisórios quanto ao casamento:
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. (BRASIL)
Quanto esses alimentos provisórios no que refere aos cônjuges, Tartuce(2016, p.585) o preceito está justificado de uma amplo condomínio entre os cônjuges, o que engloba tanto os bens anteriores como os posteriores decorrente da união. Nesse caso faltava a atualização de uma norma, pois o regime de comunhão parcial de bens passou a ser legal ou supletório com a vigência da Lei do Divórcio de dezembro de 1977.
3.1 Obrigação de pagar alimentos
Existe uma reciprocidade familiar quanto à obrigação de prestar alimentos, no primeiro momento quanto aos pais quanto aos seus filhos, e em seguida essa obrigação se volta, ou seja, dos filhos para os pais, conforme dispõe a Constituição Federal, no momento que os pais começam a envelhecer acabam se tornando referem de vários obstáculos da vida, como é o caso da sua necessidade de sobrevivência por isso a lei dispôs o dever de assistência, para que todos não fiquem desamparados quando chegarem nesse período de suas vidas que para a maioria das pessoas idosas é tão delicado, pois muitos pais sempre e desde o início trabalharam e de um momento para outro acabam tendo que ficar restritos de suas atividades.
Nos termos do artigo 229 da Constituição Federal:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (BRASIL 1988)
Nas palavras de Fiuza (2004, p.946) na linha reta, o grau mais próximo exclui o mais remoto. Consequentemente, os avôs só terão que prestar alimentos aos netos se a estes faltarem os pais, e vice-versa, ou seja, os netos só terão obrigação de alimentar os avôs se a estes faltarem os filhos. É possível, contudo, que os parentes de grau mais remoto, como as avós, sejam chamadas a complementar a prestação quando os de graus mais próximos não puderem suportar integralmente o encargo.
De acordo com Fiuza (2004, p1.946):
Em relação aos casos de prestação de alimentos a ex-cônjuge ou ex-companheiro, a tendência atual é que, com a emancipação da mulher, se tornem cada vez mais raros. (FIUZA,2004, p1.946)
Nos termos do artigo 531 do Código Civil quanto alimentos provisórios:
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença (BRASIL)
Lisboa (2009p.149) os cônjuges separados e os divorciados tem o devem de sustentar os filhos na proporção dos seus recursos, como uma forma de manutenção, os alimentos serão pagos em favor do filho pelo genitor que não estiver coma sua guarda.
3.2 O dever de prestar alimentos
Segundo Diniz (2012, p.634) quanto prestar alimentos “é um direito personalíssimo por ter por escopo tutelar a integridade física do indivíduo, logo, sua titularidade não passa a outrem”
Para Tartuce (2015 p,487)
A obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações [...] de início, pode-se dizer que a obrigação que somente decorre da lei, sendo esse o entendimento ainda majoritário na doutrina. Entretanto, por outra via, é igualmente correto afirmar que a obrigação alimentar decorre da lei somada à autonomia privada (TARTUCE 2015, p,487)
Dispõe o Artigo 1.694 do Código Civil
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. (BRASIL)
Um pouco que devemos analisar quanto a obrigação de alimentos é o caso dos cônjuges, visto que em alguns casos essas pessoas abrem mão de sua vida profissional para se dedicarem exclusivamente para a família, isso ocorre principalmente com as mulheres e companheiras, que ficam anos e anos sem trabalhar, por isso o dispositivo do artigo 1.694 do Código Civil, que resguarda todo esse período em que o cônjuge fico em casa, podemos dizer que fosse uma indenização. Mais mesmo assim para a parte obrigada a pagar esse alimentos não é visto desta maneira pois acha que mesmo não estando mais no mesmo convívio familiar a sua obrigação termina no momento da dissolução conjugal
Nos termos do Artigo 1.697 do Código Civil
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (BRASIL)
Quanto ao artigo 1.697 do Código Civil,Tartuce (2015, p.489) complementando, que determina o artigo 1.697 da atual codificação que, na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem sucessória. Complementa ainda o autor que na falta de descendentes e ascendentes, os alimentos poderão ser pleiteados aos irmãos, germanos ou bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) e unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe).
Ressalta ainda Fiuza (2012 p.1090) que os alimentos deverão ser prestados em caso de necessidade. Ninguém será obrigado a alimentar pessoa saudável, em condições de trabalhar e prover o próprio sustento.
3.3 A possibilidade de a transmissão alimentar à luz do ordenamento jurídico pátrio
Nos termos do Art. 1.700do Código Civil de 2002 a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do 1.694, por isso há essa possibilidade dessa obrigação alimentar no ordenamento jurídico pátrio.
Cassettari (2013, p.555) explica que:
O vínculo obrigacional se divide em scbuld(débito) e Haftung(responsabilidade). Por esse motivo questiona-se: com a morte do alimentante, o que é transferido para os herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento das prestações em aberto, o débito de continuar pagando a pensão alimentícia, ou ambos? (CASSETTARI 2013, p.555).
Uma forma de transmissão que a luz do ordenamento é o chamado alimentos gravídicos em que desde cedo já garante a vida do nascituro.
Pereira (2012, p.375) ressalta quanto aos alimentos gravídicos:
A inserção dos alimentos gravídicos no ordenamento jurídico brasileiro representa um avanço legislativo e demonstra a importância de se difundirem valores fundamentais que digam respeito à proteção da vida do nascituro, ser humano indefeso e dependente do entendimento e da vontade de outros indivíduos que muitas vezes agem consciente ou inconscientemente, de forma a prejudicá-lo em suas expectativas, cortando as oportunidades de nascimento e desenvolvimento. (PEREIRA. 2012,p.375
3.4 Responsabilidade civil e penal
O Código de processo Civil dispõe o capítulo IV
do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (BRASIL)
A prisão dos que não prestam alimentos segue um procedimento do Código de Processo Penal. Cabe ressaltar nesse algumas observações que infelizmente são necessárias no principalmente quanto ao parágrafo 4º do artigo 526 do referido Código de Processo Penal, em que nem sempre, ou melhor dizendo na maioria das vezes esse que vão cumprir essa pena não ficam separados de outros presos comuns, pois o sistema carcerário do pais é precário e comparar uma pessoa que não pagou alimentos a outros presos principalmente de alta periculosidade não deveria valer embora que seja por um curto período de tempo. Também vale ressaltar que para alguns casos as pessoas deixam de prestar alimentos por não se acharem responsáveis dessa obrigação, mais mesmo assim há esse necessidade de do Estado punir para que outros não deixem de cumprir suas obrigações.
Fiuza (2012, p.1091) o direito a alimentos é irrenunciável, sendo despido de valor qualquer documento neste sentido. Vale dizer que se uma pessoa assinar documento renunciando ao direito de pleitear alimentos de seus pais, este documento não será levado em conta em ação de alimentos, caso essa pessoa venha deles necessitar. O mesmo acontece em relação aos alimentos devidos por ex-cônjuges e ex-companheiros, vez que o novo Código Civil estabelece um regime único para o instituto.
Quanto ao dispositivo penal a base da prisão estar no artigo 5ª inciso LXVII da Constituição Federal de 1988 “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
No contexto institucional dos alimentos, foi a forma de apresentar durante o desenvolvimento deste trabalho de pesquisa, visto que a obrigação e o dever de preservar e zelar a vida das pessoas como humano, respeito os princípios constitucionais da dignidade pessoa humana e não somente uma mera aplicação da lei de alimentos, pois garantir que as pessoas tenham esse direito a lei permite o aspecto de desenvolvimento social.
Percebe-se que não se pode confundir a obrigação alimentar assim como amparo legal da entidade familiar, assim como galgar os laços de reciprocidades por parte de cada ente, valendo zelar pelos direito alimentares das pessoas que estão necessitando dessa prestação.
Observou-se que o ordenamento jurídico tem o dever de aplicar a lei no momento que for acionado priorizando o princípio da Constituição Federal que é a dignidade da pessoa humana que é tanto falada por vários direito.
A transmissão de paga alimentos veio para que preservar não somente os que têm obrigação de pagar pois nem sempre quem tem esse direito não tem condições de arcar sozinho com essa obrigação, pois não há como lembrar que no momento que estiver sendo aplicada a lei de alimentos a pessoa que paga também precisar ter seus direitos garantidos pois não se pode deixar desamparado, por isso esse transmissão é necessária.
A Lei de Alimentos mesmo sendo uma lei de 1968, ainda sim é necessária que seja casa vez explanada no sentido de apresentar para a sociedade que todos tem o dever e a obrigação de não deixar desamparado seus entes, pois esse é o objetivo da lei.
Importante destacar nesse momento que compreender de forma jurídica a responsabilidade do prestador de alimentos e fazer com que o ser humano tenha ainda mais seu direito preservado de acordo com a Constituição Federal, visto que o presente ordenamento é positivo que todo ser humano deve ter a capacidade de demonstrar os laços familiares com seus entes, principalmente os idosos e os menores de idade que precisam ser amparados.
Desta forma, apresentar a transmissão da obrigação de alimento se faz necessário principalmente aos novos operadores do direito que iniciam sua vida profissional nos vários vamos, como é o caso do direito de família, que tem o condão de sempre estar atrelado com as obrigações familiares, zelando pela segurança jurídica desse direito que ainda é tão acionado por pessoas que precisam de sustento.
BRASIL Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Acesso em: 20 de Outubro de 2019
______, Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968, dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5478.htm. Acesso em: 08 de Novembro de 2019.
CASSETTARI, Cristiano. Direito elementares. 2.ed. São Paulo: Saraiva,2013
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família ,27.ed. São Paulo: Saraiva,2012.
FIUZA, Cásar. Direito civil completo. 8.ed. rev. Atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004
_____,r. Direito civil completo. 15.ed. rev. Atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, direito de família. 12.ed. São Paulo: Saraiva,2015.
GOMES, Luiz Flávio et al. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais.2000.
LISBOA, Roberto Senise. Manaus de direito civil, direito de família e sucessões. 5.ed. S
MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de direito de civil, direito de família. 42. Ed. São Paulo: Saraiva:2012.
PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2º.ed Rio de Janeiro: Forense,2012.
PIOVESAM, Flávia. Temas de direitos humanos. 8.ed. São Paulo: Saraiva,2015.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, direito de família 10.ed. Rio de Janeiro: Forense,2015.
________,. Direito civil, direito de família 11.ed. Rio de Janeiro: Forense,2016.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil, direito de família. 8.ed. São Paulo: Atlas,2008
Graduando (a) do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Elizangela Leal de. Da transmissão e obrigação de alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2019, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53944/da-transmisso-e-obrigao-de-alimentos. Acesso em: 22 nov 2024.
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