JOÃO SANTOS DA COSTA [1]
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho pretende em linhas gerais realizar uma breve análise sobre a possibilidade, da herança de moeda digital no direito sucessório no brasileiro. Insta salientar que, com a expansão da internet e do aumento do uso de tecnologias, nas relações que se estabelecem na sociedade, instaurou-se uma verdadeira realidade de vida no mundo virtual. Assim, seria de grande valia uma regulamentação para essas tais transações. O trabalho explora a origem do direito sucessório brasileiro, passando por uma breve evolução histórica até os dias atuais, pincela a respeito do direito à herança e suas modalidades. Em seguida, abordando o surgimento das criptomoedas e descreve suas características e influência econômica e jurídica. Em outro momento far-se-á um demonstrativo sucinto, porém elementar, que desmistifica a noção errônea dos noticiários sobre o tema. Tentaremos evidenciar que é possível sim herdar essas moedas, pois já acontece em outros países, e o no Brasil, não poderia ser diferente, pois o tema trata de temática atual, cabendo, portanto, reflexões na doutrina bibliográfica, pertinente aos institutos, mesmo sendo ainda prematuro fazer conclusões acerca da ideia de se regular as criptomoedas, tendo em vista o frescor e a imprecisão que rondam todo o espectro das moedas virtuais.
Palavras-chave: Direito sucessório brasileiro, Herança de moeda digital, Bitcoins, Criptomoedas.
ABSTRACT: This paper intends to make a brief analysis of the possibility of inheritance of digital currency in Brazilian inheritance law. It is important to stress that, with the expansion of the Internet and the increase in the use of technologies, in the relationships that are established in society, a true reality of life has been established in the virtual world. Thus, regulation for such transactions would be of great value. The work explores the origin of Brazilian inheritance law, passing through a brief historical evolution to the present day, brush on the right to inheritance and its modalities. It then addresses the emergence of cryptocurrencies and describes their characteristics and economic and legal influence. In another moment a succinct but elementary statement will be made that demystifies the wrong notion of the news about the subject. We will try to show that it is possible to inherit these coins, since it already happens in other countries, and in Brazil, it could not be different, because the theme deals with current theme, therefore, reflections on the bibliographical doctrine, pertinent to the institutes, even though It is still premature to draw conclusions about the idea of regulating cryptocurrencies in view of the freshness and vagueness surrounding the full spectrum of virtual currencies.
KEY WORDS: Brazilian Inheritance Law. Digital Currency Inheritance. Bitcoins. Cryptocurrencies.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIREITO SUCESSÓRIO PÁTRIO. 2.1 Breve histórico do direito das sucessões. 2.2 Herança enquanto Direito constitucional. 2.3 modalidade e conceito de herança. 3 MOEDA DIGITAL: CRIPTOMOEDAS. 3.1 Conceito e características. 3.2 Posicionamento da Receita Federa. 4 SUCESSÃO DAS CRIPTOMOEDAS NO BRASIL. 4.1 Situação jurídica no Brasil. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, o mundo virtual encontra-se em tempos de inovações relacionada à tecnologia, e a discussão da herança de moeda digital torna-se viável, uma vez que, nessa nova modalidade, não há nenhuma legislação vigorando em torno do assunto. Por se trata de modalidade atual, o sistema bitcoin é diferente do sistema das outras moedas, pois o seu código é público e descentralizado e transparente, possibilitando, assim, a confiança de investidores e de inúmeras empresas ao redor do mundo, que já aceitam a moeda como forma de pagamento, na compra de seus produtos.
O que se observa, é que a moeda digital é basicamente um arquivo virtual, que existe apenas no mundo da internet, e que funciona como dinheiro, podendo ser utilizada para compras, não apenas no mundo virtual, mais no mercado físico, como para pagamentos de hospedagem de hotéis, restaurantes e lojas, que já aceitam essa forma de pagamento, com essa nova modalidade, por isso, a cada dia ganha visibilidade.
Diante das implicações que envolvem o direito das sucessões, analisemos os meios de se incluir estas carteiras digitais, ao patrimônio arrecadado do decujus, e como o ordenamento jurídico vai tratar dessa sucessão de bens virtual. Surgem assim, preocupações, dentre elas se é possível herdar tais moedas, e como será, e se é possível convertê-la em dinheiro físico ou eletrônico, ou só terá valor no mundo virtual? Será observado que é possível sim, herdar essas moedas, pois já acontece em outros países, e no Brasil não poderia diferente. As moedas digitais, não existe no mundo físico, ou seja, não são impressas, pois não tem apoio de nenhum órgão público monetário, ou mesmo, que efetive ou tribute essas transações.
Na atualidade existem várias criptomoedas, o bitcoin em especial, será objeto do nosso trabalho, por ser a mais comum em todo mundo, e, atualmente a de maior valor no mercado. Essa espécie financeira é algo bem inovador, principalmente para a sua regulamentação, dessa forma, deve-se verificar uma maneira bem concisa no direito sucessório brasileiro, para que aja uma equiparação com as moedas já existentes, sendo importante que se faça uma análise, para explicar os possíveis métodos de transmissão desse tipo de bens.
Visando alcançar a maior efetividade jurídica, na transmissão da herança de ativos digitais, mas não tratando das moedas digitais, é que a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, aprovou proposta que garante aos herdeiros o acesso a contas e arquivos digitais de pessoas falecidas. A medida está prevista no projeto de lei 4.099/12 do deputado Jorginho Mello do PSDB/ SC, que altera o código civil lei 10.406/2002, e como a proposta tramita em caráter exclusivo, será encaminhada para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo plenário, também foi aprovado um projeto apensado é o PL 4847/12, onde garante o direito aos sucessores de acessar os dados digitais do falecido.
Essa nova tecnologia que traz diversas indagações, de como será feita a transmissão aos herdeiros, de como identificar se o falecido deixou alguma carteira virtual, e de como será feita a tributação na hora de converter para moeda física, no real, moeda local utilizada no Brasil. Assim. Torna-se relevânte, que os usuários que investir nessa espécie financeira, informe aos seus futuros herdeiros, ou mesmo que deixar em testamento, a existência da carteira virtual, e em qual aplicação ela está armazenada, sua senha e códigos de acesso, para que no futuro o responsável por fazer o inventário, tenha acesso sem nenhum problema, e assim possa unir a sua universalidade de bens. Em busca de uma solução legal, que adote então, o modelo do compartilhamento dos dados, como nos programas contas em rede social, milhas de cartões, mas também para o fornecimento de informações de carteiras virtuais existentes.
Desta forma, ao se pesquisar as mesmas expressões acima referida na jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Superiores de todo o Brasil em 2019, não é encontrado um único julgado, confirmando assim a relevância do tema que se pretende analisar, verificando-se dessa forma, a possibilidade de herdar; as milhas aéreas, dinheiro virtual e contas em rede social em decorrência da morte.
Por fim o trabalho aponta que as carteiras virtuais devem ser objeto de sucessão por se tratarem de bens como valor econômico e que integram o patrimônio das pessoas embora seja tecnicamente criado e mantido no mundo virtual. Possui um Projeto de lei em tramitação que visa regulamentar as criptomoedas, ou seja, conhecidas também de "moedas virtuais", assim como os programas de milhagem de companhias aéreas- regulamentando o tratamento jurídico desse fenômeno tecnológico e econômico.
Tendo em vista todo o exposto apresentado sobre o tema o problema enfrentado os objetivos principais e específicos a justificativa os instrumentos metodológicos e a hipótese provisória do projeto social desenvolvimento de ideias concernentes à sucessão digital, esperando o que não esgotemos o assunto, mas a contribuir para o âmbito acadêmico e jurídico.
2 DIREITO SUCESSÓRIO PÁTRIO
O Direito Sucessório como se sabe, é a garantia da transmissão do patrimônio de uma determinada pessoa após sua morte, ou seja, é o ramo do direito onde, que para se ter direitos alguém tem que morrer, assim seus herdeiros podem utilizarem deste instituto, para que possam vir substituir direitos e obrigações do morto. Antes da análise da definição e dos fundamentos do direito sucessório faz-se necessário algumas noções históricas de como originou o referido direito.
2.1Breve história do Direito sucessório
O direito sucessório, tem origem no momento em que as pessoas deixam de ser nômades e começam a acumular bens, passando assim a construir uma sociedade familiar e organizada. Originando-se da propriedade privada, onde cada família vai possuir bens em conjunto com a religião, como aduz Gonçalves (2017, p.21), “o direito das sucessões reporta-se à mais alta antiguidade e está relacionado noção de seguimento da religião e da família. Assim em Roma, na Grécia e na Índia, a religião exerce um ofício de grande importância para a união familiar. Todavia observa-se no processo histórico do direito sucessório, que esse nasceu pela necessidade das civilizações antigas de manter um acordo familiar e por consequência chegar ao principal objetivo que era, manter o culto familiar no qual o pai, o patriarca da família, ao falecer repassava seu patrimônio ao filho mais velho, a fim de que este continuasse oculto da religião do seu pai, e que assim, pudesse sustentar a família quando o patriarca fosse sepultado.
Ainda sobre o referido direito menciona Coulanges:
Que o culto dos antigos era desenvolvido no altar doméstico não existindo punição maior para o indivíduo do que falecer sem deixar alguém que pudesse adorar a sua memória, de modo a ficar seu túmulo abandonado, dessa forma, cabia ao herdeiro a incumbência dessa adoração, ou seja, do culto (COULANGES, 1903, p. 77 apud Gonçalves, 2017, p.21).
Nesse sentindo desde antiguidade percebemos que o homem tem uma figura de maior relevância do que a mulher para os efeitos da sucessão. Porquanto, a sucessão, a esse tempo e durante séculos, transmite-se apenas pela linha masculina, pois, como o filho é o sacerdote da religião doméstica, é ele, e não sua irmã, quem recebe o patrimônio da família. Aí, portanto a explicação da regra segundo o qual a herança transmite ao primogênito varão. Dessa maneira, verificamos que desde os primórdios como posto pelo referido autor a herança era transmitida ao homem e não a mulher, o desligamento da filha se fundamentava pelo fato de que esta iria contrair o matrimônio e por este passaria a integrar à família do cônjuge. Ainda nas lições de Gonçalves:
A evolução histórica do direito à herança torna-se mais clara a partir do Direito romano, pois a Lei das Doze Tábuas concedia absoluta liberdade ao pater familias, isto é, ao pai de família, ele podia dispor do seu patrimônio para depois da morte. (GONÇALVES, 2017, p.21).
Porém se falecesse sem deixar testamento, a herança se devolvia às três classes de herdeiros quais sejam: sui, agnati e os gentilis, sendo os primeiros: os filhos e netos, os segundos irmãos, tios, sobrinhos e por derradeiro aos terceiros que seriam os grupos familiares. Contudo, Vale ressaltar que o Direito Romano, diferentemente do que ocorre na modernidade, a sucessão ocorria apenas de uma forma, totalmente por testamento ou pela vocação legal, como já mencionado.
Com o advento do Código de Justiniano, a sucessão legitima passa a fundar-se no parentesco natural estabelecendo a ordem de vocação hereditária os descendentes, os ascendentes, em concurso com os irmãos e irmãs bilaterais, os irmãos e irmãs, consanguíneos ou uterinos e outros parentes colaterais. A sucessão teve a sua evolução quando as famílias passam a dar importância ao patrimônio, que esses possuíam caráter coletivo, pois a terra onde essas famílias semeavam eram dos grupos, e posteriormente as famílias foram considerando o patrimônio individual, e assim começa a propriedade familiar, onde o patrimônio passa a pertencer aos parentes próximos, e sua transmissão passa a ser dos pais aos seus descendentes.
2.2 Heranças enquanto direito constitucional
Como podemos observar, só com o falecimento do autor da herança dá-se, a abertura da sucessão, surgindo direitos e obrigações para os herdeiros, estando este, consagrado como direito fundamental, conforme disposto expressamente pelo art. 5º, XXX, da Constituição da República de 1988, enseja transmissão de bens por motivo da morte, dando este o status de direito fundamental:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
“XXX – é garantido o direito de herança”.
O direito à herança encontra-se ligado aos princípios basilares do direito, que sejam, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da saisine, o princípio da indivisibilidade da herança, o princípio da tutela especial à família e o princípio da igualdade. Vamos nos direcionar para os dois principais princípios.
Desde 1988, com proclamação da nossa carta maior, trouxe em seu texto o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um do próprio fundamentos do Estado Democrático de Direito, passando à ser indispensável em qualquer instituto do ordenamento brasileiro, e que norteia este instituto do direito sucessório, conservando as normas civis, os valores como liberdade e igualdade, de modo a privilegiar os direitos provenientes da personalidade da pessoa humana. Como afirma Cristiano Chaves:
É certo e incontroverso que a Constituição da República é norma suprema, do sistema jurídico, impondo obediência, formal e material, a toda normatividade infraconstitucional (inclusive ao Código Civil, que não mais está hierarquicamente acima das leis civis), convindo, assim, (re) afirmar a necessidade de estudar o Direito Civil, sob a perspectiva constitucional. (CRISTIANO CHAVES, 2017, p.43).
Esse princípio, equipara os indivíduos ao mesmo patamar, quando se tratar de direitos, devendo estas serem tratadas de forma igual, na sociedade civil, com condições mínimas existenciais e do desenvolvimento de sua personalidade, e tudo isso amparado pela nossa CF/88.
Ao falarmos no princípio da saisine, é necessário que se falar sobre o exato momento da morte, quando ocorre à abertura da sucessão, transferindo assim a herança, desde logo, aos herdeiros, por força deste. Sendo este ainda confirmado no artigo 1784, Código Civil 2002. Este princípio originou-se no direito francês, como forma de reação ao sistema feudal, que por ocasião do falecimento do arrendatário das terras, a propriedade arrendada era “devolvida” ao senhor feudal, então arrendante, o que implicava a necessidade de que os herdeiros do arrendatário pagassem uma espécie de tributo feudal para que pudessem continuar a exercer a posse das referidas terras.
Todavia podemos afirmar que, aberta a sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros do autor da herança, passando para estes, que viram suceder o morto, nas relações jurídicas estabelecidas pelo falecido. Vale ressaltar que, para se evitar pagar pessoas errada, criou-se a ficção de que o de cujus, no momento de sua morte, transmitia todos os seus bens aos seus sucessores.
Como já mencionado exaustivamente, para ocorrer a abertura da sucessão e a transmissão do patrimônio do titular, este precisa morrer. E, para que essa transmissão da herança ocorra, será necessário submeter-se as regras desta, que lhes são próprias.
Para se falar em transmissão de herança, inicialmente se faz necessário uma breve apresentação sobre o conceito de herança, esta deixada pelo de cujus. E, para que essa transmissão ocorra, será necessário submeter-se as regras desta.
Para Carlos Roberto Gonçalves diz:
A palavra ‘herança’ tem maior amplitude, abrangendo o patrimônio do de cujus, que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos, como um imóvel ou um veículo, mas representa uma universalidade de direito, o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico (2017, p. 32).
É mister dizer que, é por meio da sucessão, que o objeto do presente, é transmitido a universalidade de direito do de cujus aos seus herdeiros. A herança é a simples transmissão do patrimônio do falecido para seus herdeiros, e para entender melhor o conceito de herança, vamos compreender o que seria patrimônio.
2.3 Modalidades de transmissão de herança
Para se falar em transmissão de herança, se faz necessário uma breve apresentação sobre a classificação dentro do direito sucessório, e nesta classificação, temos a sucessão hereditária legítima e sucessão testamentária.
A sucessão legítima recebe tal denominação por decorrer da lei, quando a pessoa falece sem testamento, nessa modalidade a lei determinará a ordem vocacional, estando essa ordem presente no ordenamento brasileiro, vindo beneficiar os membros mais próximos da família. Como aduz Pablo Stolze (2018, p. 50), “ por sucessão legal ou legítima entende-se aquela em que a transmissibilidade da herança é regrada não pelas normas do testamento, mas, sim, pela própria lei”. Portanto, a sucessão legitima é aquela onde não se faz a vontade do autor da herança, e que os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos.
De forma oposta temos a sucessão testamentária, que permite, ao autor da herança, alterar a vontade da lei, desde que, respeitando o imposto pelo legislador, como por exemplo, os direitos dos herdeiros necessários, não pode o autor da herança dispor de toda herança, ou afastar os herdeiros necessários da sucessão, nesse mesmo sentido diz Pablo Stolze (2018, p. 49) “a sucessão testamentária, é aquela em que a transmissibilidade da herança é disciplinada por ato jurídico negocial, especial e solene, denominado testamento”. Vale ressaltar que não é típico do brasileiro deixar testamento, assim não se preocupando com destino dado ao seu patrimônio depois de sua morte.
O autor menciona que, na falta do testamento, segue-se a lei, ou seja, nas hipóteses em que o de cujus não deixar testamento, em que a lei substituirá a sua vontade; e nas hipóteses em que o falecido deixar testamento, dispondo apenas sobre parte de seu patrimônio.
3 AS CRIPTOMOEDAS: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL
O capítulo em tela, tem o propósito de explicar, de maneira simples e resumida, o que difere, o dinheiro eletrônico das moedas virtuais. Ademais, entraremos no mundo das criptomoedas e, em especial o Bitcoin. Trataremos, ainda, sobre suas características principais, e suas vantagens e desafios.
3.1 Conceitos e características
É inquestionável que nos últimos tempos, com o avanço das tecnologias em algumas áreas de conhecimento, e, o universo financeiro, não poderia ficar fora desse processo, e facilitar assim, a vida das pessoas. Sob o mesmo ponto de vista, o dinheiro eletrônico, o mais utilizado nos dias de hoje, um exemplo são depósitos feitos em conta, cartões de créditos, etc. Nessa modalidade de moeda, verificamos que as instituições criam limites de créditos, de acordo com a movimentação de cada um. Esse tipo de dinheiro, usamos no mundo virtual, ou seja, na internet, mais, esses são intermediados, são centralizados por uma instituição financeira. Assim temos:
O dinheiro digital é simplesmente a ideia de que, graças à tecnologia, o dinheiro agora pode ser um objeto digital, um número de série único que pode ser diretamente trocado de forma anônima e sem contabilidade, assim como uma pessoa iria entregar uma nota de dólar para outra pessoa. Você tinha. Agora eles têm. Muito simples (GRIGNON, 2009 apud ALBUQUERQUE e CALLADO, 2015, p. 5).
De forma igual, temos a moeda virtual, funciona da mesma forma da moeda real, mas de maneira que as diferem. A principal diferença, é que a moeda virtual não existe fisicamente, ou seja, não é emitida por nenhuma autoridade ou instituição monetária, e não tem apoio, por outra moeda nacional. Tornando-se decentralizada, isto é, não há instituições monetário, que regularize essas moedas. Desta forma, não necessita de um terceiro intermediador, pois possuem e utiliza a própria infraestrutura dos usuários, isto é, o sistema, por exemplo: enquanto que numa transação com cartão de crédito, este vai, se utilizar de toda uma infraestrutura de empresas credoras (instituições financeiras) que cobram altas taxas para as transações realizadas, enquanto nas transações, de criptomoeda, vai-se utilizar apenas, o celular ou outro dispositivo do usuário, associados estes, com outros participantes da rede, não existindo dessa forma, tarifas reais com intermediários externos. Deste modo, a moeda virtual, está sujeito a Lei de Gresham, (é um princípio monetário que afirma, que a moeda ruim, tende a expulsar a moeda boa).
Sobre o seu conceito, inicialmente percebemos que, as moedas virtuais, possui duas características principais, uma trata da completa descentralização, ou seja, onde se usa computadores participantes, porém um sistema próprio, e que funciona sem intermédio de instituições financeira ou terceiro intermediador, e junto com esse sistema, temos um baixo custo nas transações.
A outra característica importante é a proteção criptográfica, ou seja, um sistema de códigos para segurança, na qual, são utilizados programas, que garante, o anonimato dos usuários das moedas, ou seja, asseguram suas carteiras. Como aduz Marina Martins (2016, p.43) “da mesma forma, a mineração de bitcoin deve compensar o custo real dessa mineração. Por outro lado, diferentemente da moeda de cunho legal, não á ganhos com senhoriagem por um ente centralizado, já que todos os mineradores ganham com na validação das transações”.
Desta forma se um determinado usuário desejar enviar uma determinada quantidade de bitcoin para outro usuário deverá utilizar a chave pública de usuário destinatário, enviando assim a quantidade desejada de bitcoin, utilizando a sua chave privada para autenticar a transação ao destinatário, e por essa transferência não há custos com terceiros.
3.2 Posicionamentos da Receita Federal do Brasil
É de grande relevância trazer o posicionamento da Receita Federal do Brasil, em relação às moedas virtuais, esta, em 2014 posicionou-se no sentido de que as moedas virtuais, equiparam-se aos ativos financeiros para fins tributários, devendo ser declaradas como outros bens dentro do Imposto de Renda (Folha de São Paulo, 2014). Não existe nenhum registro deste comunicado em qualquer meio eletrônico oficial da própria Receita Federal, apenas em veículo de imprensa.
Em 2017 este posicionamento foi reafirmado, desta vez com documento oficial do Imposto sobre a renda de pessoa física 2017, conhecido como perguntam, disponibilizado pela própria receita federal. Tal pergunta de nº 447, “as moedas virtuais devem ser declaradas, respondeu a Receita Federal:
Sim. As moedas virtuais como Bitcoin, por exemplo, muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na ficha bens e direitos, como outros bens, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro, elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: como esse tipo de moeda não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação (BRASIL, Receita Federal do Brasil, p. 183-184, 2017).
Em outra pergunta de número 607 do mesmo documento “os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais são tributados”, respondeu o órgão:
Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais Bitcoin, por exemplo, cujo total alienado no mês, superior a R$ 35.000,00, são tributados a título de ganho de Capital, alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea (BRASIL, Receita Federal do Brasil, p. 245, 2017).
Podemos observar que a Receita Federal não considera bitcoin como moeda nos termos regulatórios atuais e ao mesmo tempo, instrui aos contribuintes que declararem os bitcoin como outros bens, pois estes ativos são equiparados a bens ainda não ganhos, obtidos na alienação destas moedas, devem ser tributados, a título de ganho de capital, observa-se, entretanto, que não existe legislação tributária sobre o tema.
Segundo uma resolução expedida pelo Conselho Federal de contabilidade publicada esta no Diário Oficial da União em 1º de novembro de 2016, um ativo financeiro pode ser: dinheiro, contratos que serão ou podem vir a serem liquidadas por instrumento patrimoniais, as ações da própria empresa, por exemplo, direito contratual de receber dinheiro outro ativo financeiro de outra entidade e instrumento patrimonial de outra entidade. Enfim, ao afirmar que o bitcoin pode ser considerado um ativo financeiro, a receita federal de forma genérica declara que o bitcoin é uma espécie de ativo financeiro.
Desta forma, podemos perceber que existe uma discussão sobre a natureza jurídica das moedas virtuais no caso bitcoin, dentro do nosso ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no âmbito tributário. O Banco Central do Brasil se posiciona no sentido de afirmar que as moedas virtuais, não poderão ser equiparadas a moedas eletrônicas, em sentido contrário à Receita Federal do Brasil equipara o bitcoin a um ativo financeiro de forma genérica, e o legislador, de forma silenciosa permanece, sobre este tema.
4 A SUCESSÃO DAS CRIPTOMOEDAS NO BRASIL
4.1 Situação jurídica no brasil
Quando falamos em sucessão das moedas virtuais, dentro do ordenamento brasileiro a situação é bastante confusa. Isso ocorre pelo fato de que essas criptomoedas, não são reguladas pela lei brasileira, não existe uma legislação que a regule, e por consequência não existe uma definição clara de sua natureza jurídica.
Essa discussão não ocorre apenas no Brasil, mais mundialmente, a discussão ocorre principalmente no campo tributário, tendo em vista que o Ministério da Fazenda, órgão esse de supervisão financeira, não se manifesta sobre qual tratamento jurídico deve ser dado às moedas virtuais, principalmente de como devemos taxa-las.
Sabe-se que, em alguns países, essa discussão recai no âmbito do Direito Penal, devido uma minoria dos países criminalizarem, o uso dessas moedas. (FOBE, 2016, p.71-72). O Brasil por sua vez, direciona a regular o bitcoin em âmbito tributário, e como o trabalho aborda fins sucessórios, iremos analisar dentro da área tributária e financeira.
Primeiramente, ao abordar essas moedas, dentro do atual contexto brasileiro, é interessante trazer à declaração do Banco Central do Brasil em ralação as moedas virtuais, que ocorreu por meio do Comunicado 25.306 de fevereiro de 2014, que veio diferenciar as criptomoedas das moedas eletrônicas, e também dos riscos dessa modalidade. Iremos analisar alguns trechos, que se inicia:
Esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas "moedas virtuais" ou "moedas criptografadas" e da realização de transações com elas [...] O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infra legal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais. (BRASIL, Banco Central do Brasil, 2014a).
As moedas virtuais, onde incluem os bitcoin, não são utilizadas como armazenamento de moedas físicas e pela sua natureza de funcionamento não é emitido por nenhum governo, mais pela própria rede de criptograficas, como explica o site da bitcoin.
[...] Bitcoin é uma rede que funciona de forma consensual onde foi possível criar uma nova forma de pagamento e também uma nova moeda completamente digital. São a primeira rede de pagamento descentralizada (ponto-a-ponto) onde os usuários é que gerenciam o sistema, sem necessidade de intermediador ou autoridade central. Da perspectiva do usuário, Bitcoin funciona como dinheiro para a Internet. (BITCOIN.ORG, 2017)
Em resumo, podemos observar que para o banco Central brasileiro, não será possível classificar essas moedas virtuais, como moedas eletrônicas, diferente desta, que existe uma regulação própria, além de regulação infra legal. Isso ocorre, porque a moeda eletrônica, apesar de ser virtuais, essa se encontra dentro do sistema financeiro nacional, essas são emitidas pelo Banco Central, diferente das moedas virtuais, que são emitidas por uma autoridade central, e por não está incluída no sistema financeiro brasileiro. Segue então o comunicado:
[...]3. As chamadas moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país. [...] (BRASIL, Banco Central do Brasil, 2014a)
Esse item faz uma narrativa confirma que não existe emissão das criptomoedas, de como elas pode variar no seu formato, de acordo com a criptomoeda utilizada, sendo no caso do bitcoin. O site oficial do bitcoin resume essa questão, veja:
Novos Bitcoins são gerados através de um processo competitivo e descentralizado chamado “mineração” esse processo consiste na recompensa da aos usuários pelos seus serviços. Os mineiros de Bitcoin estão processando transações e fazendo a rede segura usando o hardware especializado e coletando novos Bitcoins em troca. (BITCOIN.ORG, 2017)
Como podemos observar a emissão dos bitcoin não ocorrem por nenhum órgão Central, mas através de uma rede decentralizada, essa atualmente não é regulada no território brasileiro. De fato, como explica o site do bitcoin, essas moedas virtuais, não tem garantia de conversão para moeda física oficial de qualquer espécie, tudo isso por não existir um banco central que garantam essa conversão o bitcoin.
Bitcoin tem as características de dinheiro (durabilidade, portabilidade, fungibilidade, a escassez, a divisibilidade e o reconhecimento) com base nas propriedades da Matemática, em vez de depender de propriedades físicas (como Ouro e Prata) ou confiança nas autoridades centrais (como moedas fiduciárias). Em suma, o Bitcoin é apoiado pela matemática. Com esses atributos, tudo o que é necessário para uma forma de dinheiro manter o valor é a confiança e a adoção. No caso do Bitcoin e, e isso pode ser medido pela sua crescente base de usuários, Comerciantes e startups. Tal como acontece com todas as moedas, o valor do Bitcoin e vem somente e diretamente das pessoas dispostas a aceitá-las como pagamento. (BITCOIN.org, 2017).
Vale salientar, que uma das bases do Bitcoin é a não necessidade de um regulador Central, ou seja, de um órgão Central. Nakamoto (2008, p.1) ao criar o Bitcoin seria uma forma de diminuir os custos das transações, além de criar um sistema de transações totalmente irreversível, sendo que para isso, seria necessário abdicar do modelo de confiança, que demanda uma autoridade central ou garantia em ativos, e utilizar um modelo que use um sistema criptografado robusto suficiente para permitir transações entre duas ou mais pessoas envolvidas sem um terceiro, como por exemplo, uma autoridade Central. Segue o comunicado:
[...] 5. Em função do baixo volume de transações, de sua baixa aceitação como meio de troca e da falta de percepção Clara sobre sua fidelidade dignidade, a variação dos preços, das chamadas moedas virtuais podem ser, muito grande e rápida, podendo até mesmo levar à perda total do seu valor (Brasil, Banco Central do Brasil, 2014ª).
No que afirma esse ponto, com o comunicado 235.306/2014, emitido pelo Banco Central do Brasil a capitalização de mercado do bitcoin era próxima da casa de 7,6 bilhões de Dólares, sendo que no mês de maio de 2017 tal capitalização já se encontrava em 28,6 Milhões de Dólares, e em junho/2019 o chegando à casa de 328 bilhões de dólares (MONEYTIMES, 2019).
Com esse aumento acentuado principalmente nos últimos anos, causados pela regulamentação do Bitcoin em grandes países como no Japão circula tornando assim o sistema cada vez menor e a necessidade de uma regulamentação cada vez mais eminente. Fica evidente, o caráter informativo por parte do Banco Central do Brasil, quando trata do Bitcoin em 2014, este visa apenas definir qualquer natureza jurídica destas moedas, este mesmo comunicado também trata acerca do baixo volume de transações a época, O que podemos demonstrar, não é a mesma realidade atualmente, quando o bitcoin já possui mais de 328 bilhões de dólares em Capitalização de mercado, e ainda com tendência de crescimento.
Em 16 de novembro de 2017 o Banco Central do Brasil, considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nós denominadas moedas virtuais, no comunicado 31.379, posiciona-se novamente sobre as moedas virtuais. No item 1 o comunicado de que:
Considerando o crescimento interesse dos agentes econômicos nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil Alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não tem garantia de conversão para moeda soberana, e tão poucos são lastreados em ativos real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor (BCB, comunicado 31.379).
Importante frisar que, o Banco Central do Brasil em seu comunicado, em relação às moedas virtuais, no caso Bitcoin, não é emitido, garantidas e tampouco convertidas por tal instituição. Portanto, o Brasil ainda não editou lei até o momento, no sentido de reconhecer qualquer moeda virtual. Assim, até que haja a sua regulamentação por lei, usuário não está obrigado a recolher imposto sobre tal, até mesmo por não haver reconhecimento da mesma. Isto porque, de acordo com a nossa carta maior, ninguém está obrigado a fazer nem deixar de fazer, senão em virtude de lei.
No Brasil, sobre o tema, se encontra tramitando um projeto de lei de número 2.303 de 2015, de autoria do deputado Áureo Ribeiro, que discutir inclui as moedas virtuais dentro dos arranjos de pagamento sobre a supervisão do Banco
Como exposto o Banco Central do Brasil, com base nas informações fornecidas por ele próprio, caso o projeto de lei seja aprovado, as moedas virtuais passam a fazer parte do sistema de pagamento brasileiro (SPB), tendo em vista que os arranjos de pagamento (arranjo de pagamento é um conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público) irão integrar este sistema, sendo este responsável pelo processamento e liquidez das operações e transferência de fundos que envolvam valores mobiliários, ativos financeiros e moedas estrangeiras além de outras atribuições.
Um ponto importante do projeto de lei tem como intuito classificar as moedas, como um sistema de pagamentos, que este seria regulado pelo Banco Central do Brasil. Outros pontos do projeto de lei, apresentado no artigo 2º que altera a Lei 9.613/98 que dispõe sobre lavagem de dinheiro, inclui as moedas virtuais, dentro deste rol de operações que podem ser utilizadas para realização de lavagem de dinheiro.
5 CONCLUSÃO
Conforme foi demonstrado no presente trabalho, as criptomoedas, em especial o bitcoin, possuem um entendimento ainda confuso, no que concerne ao fato adequar dentro do direito pátrio. Cabe ao legislador brasileiro, observando as diversas experiências que ocorrem no exterior, possa criar logo que possível, uma legislação, que regularize essa situação.
Considerando os aspectos abordados acerca da sucessão hereditária, conclui-se pela transmissibilidade dos direitos decorrentes da pessoa do de cujus, fundamento para o reconhecimento da herança de moeda digital, o que já ocorre com bens patrimonial relacionados aos bens digitais, constituindo o próprio fundamento da transmissão da universalidade de direito decorrente da morte, para o acervo hereditário.
Constata-se que as moedas digitais, que deságuam no instituto do direito sucessório, aqueles economicamente apreciáveis, podem ser objeto de herança, desde que, na modalidade testamentária, pois na modalidade legal ou legítima, morrendo o autor da herança, sem deixar os códigos e senhas de acesso, essa carteira será perdida.
Comparando, as moedas digitais com as moedas eletrônica, o verificamos é que, diferença desta para aquela, é apenas duas, o fato de ter um órgão fiscalizador monetário, e a impressão dessa moeda, sendo que as moedas digitais, estas, não tem apoio de nenhuma instituição, que der suporte para impressão, e ainda da sua descentralização.
Para tutelar estes direitos, portanto, na falta de manifestação expressa de vontade do sujeito por testamento, a legalização das moedas digital, seria de grande valia, aprovação destas, no ordenamento pátrio, e partir da comprovação da morte do titular, como forma de resguardar os seus direitos, estas possam fazer parte da universalidade de direito. Constata-se, porém, que em relação ao tema há verdadeira lacuna nas normas civis vigentes, não havendo expressa disposição acerca da herança de moeda digital, sendo este tema relevante, o que demonstra enorme insegurança jurídica, estando em risco o direito fundamental à herança.
Sob o enfoque da normatização, investigando-se o Projeto de Lei nº 2303, de 2015, do Sr. Áureo, que "dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de 'arranjos de pagamento' sob a supervisão do Banco Central", que, se aprovados pelo Senado, altera a Lei nº 12.865, de 2013 e da Lei 9.613, de 1998, vigente passando a dispor expressamente sobre o reconhecimento das moedas digitais e sobre as normas a respeito desta, conclui-se que se trata de imprescindível direcionamento objetivo acerca do tema, visto que implicará a necessária segurança jurídica quanto aos direitos provenientes da sucessão das heranças de moedas digitais, de valor econômico, efetivando, de fato, o direito à herança dessas moedas patrimonialmente apreciáveis.
Tendo em vista todo o exposto apresentado sobre o tema o problema enfrentado os objetivos principais e específicos a justificativa os instrumentos metodológicos e a hipótese provisória do projeto social desenvolvimento de ideias concernentes à sucessão digital, esperando o que não esgotemos o assunto, mas a contribuir para o âmbito acadêmico e jurídico
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[1]Orientador, Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, [email protected]
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RITA DE CÁSSIA SOUSA HOLANDA ARAÚJO, . Herança de moeda digital: uma análise do direito sucessório no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2019, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53977/herana-de-moeda-digital-uma-anlise-do-direito-sucessrio-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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