RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo realizar uma abordagem acerca do recurso extraordinário como instrumento de controle objetivo de constitucionalidade, trazendo conceitos de relevante importância sobre a evolução do papel do Supremo Tribunal Federal no ordenamento jurídico brasileiro, o contexto social e as mudanças legislativas e jurisprudenciais que levaram o recurso extraordinário deixar de ser instrumento de controle difuso de constitucionalidade.
Palavras-chave: Recurso Extraordinário. Controle de constitucionalidade concentrado. Supremo Tribunal Federal.
ABSTRACT: This paper aims to approach the extraordinary appeal as an instrument of constitutionality control, bringing important concepts on the evolution of the role of the Federal Supreme Court in the Brazilian legal system, the social context and the legislative and jurisprudential changes. sthat led or extraordinary appeal leave the diffuse control instrument of constitutionality.
Keywords: Extraordinary Appeal. Concentrated constitutionality control. Federal Court of Justice.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. 3. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ATUALIDADE: CORTE CONSTITUCIONAL E ÓRGÃO DE CÚPULA DO PODER JUDICIÁRIO. 4.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS
1.INTRODUÇÃO
O Recurso Extraordinário, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro inspirado no writ of error norte-americano e previsto na Constituição de 1891 que estabelecia a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando em face da Constituição ou das leis Federais, e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, § 1º, a e b). Ocorre que, ao adotar esse sistema não se atentou o constituinte de 1891, e nem os posteriores, para outro aspecto do writ of error, que é a força vinculante dos precedentes da Corte constitucional- a doutrina do stare decisis, forma de equilibrar o sistema constitucional americano, ao passo que a Corte suprema ao declarar uma norma constitucional, ainda que em controle difuso, torna essa decisão precedente vinculante para os demais órgãos (ZAVASCKI, 2012).
Esse fator culminou no excesso de demandas similares, então, houve por bem racionalizar o sistema de controle de constitucionalidade em sede de Recurso Extraordinário, com a criação de mecanismos que ao mesmo tempo impedissem o exacerbado número de recursos idênticos, e ampliassem os efeitos para alcançar a situações similares, em nítida consagração aos princípios da segurança jurídica, da igualdade, da duração razoável do processo, além de definir o papel do Supremo Tribunal Federal, como órgão institucional incumbido de interpretar e aplicar a Constituição Federal. Ressaltou-se, com isso, também, o caráter eminentemente político das decisões do Supremo. O Recurso Extraordinário, previsto posteriormente em todas as constituições brasileiras, sofreu substancial mudança, transformando os seus efeitos, típicos do controle incidental, em controle abstrato de constitucionalidade. Essa transformação foi acelerada com as reformas do Código de Processo Civil de 1973, ocorridas a partir de 1994 e posteriormente com a Emenda Constitucional número 45 de 2004, que introduziu a repercussão geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário e, por fim, a introdução do Código de Processo Civil de 2015 sedimentou o tema. Assim, o Recurso Extraordinário deixou para trás a antiga concepção de recurso de interesse particular das partes em conflito, para tornar-se instrumento de controle abstrato.
2.JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
A Jurisdição Constitucional no Brasil, nas lúcidas palavras de Gilmar Mendes “pode ser hoje caracterizada pela originalidade e diversidade de instrumentos processuais destinados à fiscalização da constitucionalidade dos atos do poder público e à proteção dos direitos fundamentais, como o mandado de segurança – uma criação genuína do sistema constitucional brasileiro – o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, a ação civil pública e a ação popular .Essa diversidade de ações constitucionais próprias do modelo difuso é ainda complementada por uma variedade de instrumentos voltados ao exercício do controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, como a ação direta de inconstitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental[1].
Fernando Machado da Silva lima conceitua jurisdição constitucional como “a atividade pela qual o Estado, através de seus órgãos, conforme previsão constitucional, interpreta a Constituição e, consequentemente, anulou deixa de aplicar ao caso concreto- todo e qualquer ato normativo infraconstitucional que com ela conflite. O objetivo fundamental da jurisdição constitucional é a efetividade da Constituição e ela desempenha as suas atribuições, no Brasil, através do controle difuso e do concentrado, utilizando os inúmeros dispositivos constitucionais previstos” (LIMA, 2005, p. 20). Sobre a jurisdição constitucional vaticina Gilmar Mendes[2]:
A jurisdição constitucional dos diferentes países é caracterizada por modelos híbridos, constituídos de forma criativa de acordo com a heterogeneidade cultural de que caracteriza a região. O modelo brasileiro de controle de constitucionalidade é exemplo dessa heterogeneidade e da contínua evolução por que têm passado os diferentes sistemas de jurisdição constitucional pelo mundo.
Assim, observadas as normas de distribuição das competências, todos os juízes estão habilitados a apreciar alegações dessa natureza, conferindo a necessária tutela jurisdicional, nas hipóteses em que, concretamente estejam ameaçados ou violados os direitos individuais e coletivos constitucionalmente assegurados. O poder-dever de controle de constitucionalidade assim conferido aos órgãos jurisdicionais envolve a possibilidade de apreciação de qualquer que seja o ato ou omissão inconstitucional, qualquer que seja o agente infrator (ZAVASCKI, 2012, p. 15).
3.O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ATUALIDADE: CORTE CONSTITUCIONAL E ÓRGÃO DE CÚPULA DO PODER JUDICIÁRIO
O Supremo Tribunal Federal, na jurisdição constitucional tem papel de suma importância. Conforme o artigo 102 da Carta Magna a ele compete “precipuamente a guarda da Constituição”. Desde sua criação em 1890, quando inauguradas as instituições republicanas no Brasil, o Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha variado nas Constituições o rol de competências, em todas elas lhe foi reservada a posição de órgão de cúpula do Poder Judiciário, e detentor na última palavra em questão constitucional. Não é diferente na Constituição de 1988, conforme se pode verificar no rol das competências estabelecidas no artigo 102, nos dizeres do insigne Tori Abino Zavascki (2012, p. 16):
Há um conjunto de atribuições especificamente relacionadas com a jurisdição constitucional: (a) no âmbito da competência originária, as ações de controle de constitucionalidade da atuação legislativa (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação de inconstitucionalidade por omissão) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental; e (b) na competência recursal, o recurso extraordinário, cabível quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar validada lei ou ato local contestado em face da Constituição. É também tipicamente de jurisdição constitucional a competência prevista no artigo 35, III, da CF/88 para julgar a representação do Ministério Público com fins de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, em caso de não observância dos princípios constitucionais referidos no art. 34, VII, da CF/1988 (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino). Na apreciação dessas questões o Supremo Tribunal Federal aprecia, necessariamente, questões de índole constitucional (...).
O que se observa, nessa esteira, é que o Supremo Tribunal Federal ocupa a posição mais importante no sistema de controle de constitucionalidade, porquanto suas decisões, seja no julgamento do caso concreto ou no julgamento em processo abstrato de normas, ostentam a forçada definitividade em matéria de interpretação e aplicação das normas constitucionais.
Com a redemocratização do Estado brasileiro e a promulgação da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal teve o seu papel institucional ampliado, como bem salientou o Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence, ao afirmar em discurso no plenário da Corte em 19 de setembro de 1988 que:
(...)para alcançar essa realização concreta do projeto de uma sociedade mais democrática e mais justa, poucos textos constitucionais terão confiado tanto no Poder Judiciário e nele, de modo singular, no Supremo Tribunal Federal” (COSTA, 2001, p.188)
A Constituição de 1988, ao ampliar as atribuições do Supremo, principalmente no que concerne ao controle de constitucionalidade, aumentou a sua importância e responsabilidade na tarefa de sua realização institucional.
É interessante observar que, com o advento da constituição de 1988 e a consequente criação do Superior Tribunal de Justiça, almejou-se repassar a este algumas competências que antes estavam a cargo do Supremo, com o fito de otimizar a jurisdição constitucional. Não obstante, o Supremo Tribunal ainda cumula as duas posições mencionadas. Muito embora o Supremo seja uma Corte Constitucional, de acordo com os dados do Supremo em Números[3]0,51% dos processos distribuídos ao STF envolvem sua atuação como Corte Constitucional; 7,80% como Corte Ordinária; e 91,69% como Corte recursal. Os dados informam uma certa crise no sistema idealizado para o Supremo Tribunal Federal, sendo esse um dos motivos que está transformando o Recurso Extraordinário em controle abstrato, como forma de limitar a competência recursal do Supremo.
Em razão dessa cumulação de funções, Paulo Bonavides afirma que o Supremo Tribunal não é uma Corte Constitucional, e assim verbera “o Supremo Tribunal Federal, não sendo aliás Corte Constitucional propriamente dita, é, todavia, órgão de um dos Poderes da soberania formalmente incumbido de guardar a Lei Magna; esta, em rigor, sua função mais nobre e superior, que deveria ser exclusiva e não o é, contudo, por erro do constituinte originário”.
O que se observa, na pragmática, é a valorização cada vez mais acentuada dos precedentes do Supremo, em sede de Recurso Extraordinário, que apesar de não ter efeitos erga omnes e vinculantes como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), passam a ser utilizados como referência para se interpretar a Constituição Federal.
Nesse raciocínio insta trazer à baila a Emenda Constitucional número 45 de 2004, que instituiu a súmula vinculante, a referida emenda inseriu o artigo 103-A na Constituição Federal, e estabelece que “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
O instituto da Súmula Vinculante confere maior efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, tendo em vista que agiliza e aperfeiçoa a prestação jurisdicional, evitando-se, assim que aos juízes singulares e demais tribunais, e ao próprio Supremo Tribunal Federal, o trabalho de reanalisar lides cujo direito discutido são muito similares e cujas soluções já foram objeto de apreciadas pelo Supremo.
Com relação ao Recurso Extraordinário, a EC 45/2004 que incluiu exigência de repercussão geral como requisito de admissibilidade, além de 30 racionalizar o tempo do Supremo, que deixa de se dedicar a questões cuja relevância não ultrapassem o interesse subjetivo das partes, afasta a ideia de ser o Supremo Tribunal Federal uma Corte de Revisão, ao menos com relação a este Recurso Excepcional.
Com isso o Supremo Tribunal Federal tem aproximado, e muito, com o sistema do stare decisis, trazendo para o Poder Judiciário um sistema misto, criando certas vinculações aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nomeadamente em sede de Recurso Extraordinário. Ademais, o aumento do número de legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade; o surgimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, da ação declaratória de constitucionalidade, da arguição por descumprimento de preceito fundamental e da súmula vinculante, serviram para ampliar a valorização dos precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal.
Conquanto a forte tendência nesse sentido, não se tem no ordenamento jurídico brasileiro um tribunal constitucional, que seja superior aos demais poderes, como por exemplo a Alemanha e a Áustria, mas ao contrário um Poder Judiciário que está no mesmo patamar do Executivo e do Legislativo, ainda que seja o guardião da Constituição. Nos dizeres do ilustre Luiz Roberto Barroso:
“a uma questão delicada associada à expansão do papel do Supremo Tribunal Federal: sua relação com a opinião pública. Todo poder político, em um ambiente democrático, é exercido em nome do povo e deve contas à sociedade. A autoridade para fazer valer a Constituição, como qualquer autoridade que não repouse na força, depende da confiança dos cidadãos. Mas há sutilezas aqui. Muitas vezes, a decisão correta e justa não é a mais popular. E o populismo judicial é tão ruim quanto qualquer outro. Um tribunal digno desse nome não pode decidir pensando nas manchetes do dia seguinte ou reagindo às do dia anterior. Faz parte da sabedoria política universal que tentar agradar a todos é o caminho certo para o fracasso. Semcair nessa armadilha, o STF tem servido bem à democracia brasileira e merece o reconhecimento da sociedade”[4]
Gilmar Mendes[5], alerta que “não devemos, porém, cair na tentação da onipotência e da onipresença desta Corte em todas as questões de interesse da sociedade. À esfera da política cabe a formulação de políticas públicas, cumprindo o Poder Judiciário, nessa seara, o papel de guardião da Constituição e dos direitos fundamentais, como obstáculos intransponíveis à deliberação política”.
4.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE
O Recurso Extraordinário foi inspirado no writ of error do direito norte americano criado pelo judiciary act, de 24 de setembro de 1.789 que visava preservar a supremacia da Constituição e das Leis Federais, em suas aplicações pelos Tribunais dos Estados.
O Decreto n. 848, de 11-10-1890, antes mesmo de promulgada a Constituição de 1891, já trazia em seu artigo 9º a previsão desse recurso, cujo nome — extraordinário — seria posteriormente consagrado pela Lei n. 221, de 1894. Segundo o mencionado decreto, o recurso era cabível nos casos de violação de lei federal, de tratados e de atos emanados de autoridades federais; nos casos de confronto entre leis locais e a Constituição Federal; e, ainda, nos casos de polêmica quanto à interpretação de lei federal ou de dispositivo da Constituição Federal[6].
Conforme dito alhures ao Supremo Tribunal Federal mantêm a função precípua de guardião da Constituição Federal, competindo-lhe preservar e interpretar as normas constitucionais. Nessa função de preservar e interpretar as normas da Constituição Federal deve-se considerar inserida a função de uniformizar a jurisprudência nacional quanto à interpretação das normas constitucionais. Daí por que as decisões do STF, ainda que no âmbito do Controle difuso de constitucionalidade, despontam como paradigmáticas, devendo ser seguidas pelos demais tribunais da federação (DIDIER, 2008, p. 313).
É interessante observar que a análise de constitucionalidade de uma norma, em sede de controle difuso, necessariamente, é feita em tese, tendo em vista que o ordenamento jurídico é objetivo, abstrato e tem por finalidade regular uma gama indeterminada de situações jurídicas.
Nesse raciocínio, o Supremo declarar a inconstitucionalidade de uma lei, no caso concreto, passa a orientar o tribunal em situações semelhantes, porquanto não haver lógica em declarar a norma inconstitucional para um determinado caso e constitucional para outro caso similar, em confronto com os princípios da igualdade e da segurança jurídica. Ademais declarada a inconstitucionalidade de uma norma pelo Supremo, imediatamente essa norma deixa de ser, suficientemente idônea para incidir sobre outras situações jurídicas.
Nesse sentido verberava o ilustre Hans Kelsen que “a afirmação de que uma lei válida é contrária à Constituição é uma contradictio inadjecto; pois uma lei somente pode ser válida com fundamento na Constituição (KELSEN,1985, p. 300).
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade de uma lei em recurso extraordinário, tem seguido esta linha. A decisão sobre a questão da inconstitucionalidade seria tomada em abstrato, passando a orientar o tribunal em situações semelhantes (DIDIER, 2008, p. 333).
Uma das razões que tem levado a esse entendimento, é o número excessivo de recursos similares. O aumento de Recursos Extraordinários se deu, principalmente, pelo aumento da complexidade das relações sociais, notadamente após a Constituição de 1988, época em que o país deixou para trás um longo período de ditadura militar. A economia foi aberta ao mercado estrangeiro e inúmeras empresas estatais foram privatizadas. Verificou-se um significativo avanço cultural. A sociedade passou por um intenso processo de “massificação”, erigindo, desse contexto, os interesses difusos, coletivos e das minorias. Essas transformações impactaram soberanamente as estruturas e a realidade vivenciada pelo Poder Judiciário. Era necessário fazer frente a esse novo cenário democrático, de exigência de maior participação da sociedade nas instituições, de maior abertura econômica e de aumento das relações sociais.
Acrescente-se o fato de que a Constituição Federal de 1988, intitulada de prolixa por Paulo Bonavides, erigiu ao status constitucional questões que antes pertenciam ao âmbito infraconstitucional (BONAVIDES, 2011, p.91).
Insta trazer à baila a lição de Gilmar Ferreira Mendes, citado por Fredie Didier Jr.(2008, p. 333/334), esposada no Processo Administrativo n. 3180.715/STF, que culminou na edição da Emenda n. 12 ao Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário de Justiça da 17.12.2003:
O recurso extraordinário “deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (verfassungsbeschwerde). (...)
A função do Supremo nos recursos extraordinários – ao menos de modo imediato – não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar todos os pronunciamentos das Cortes inferiores. O processo entre as partes, trazidas à Corte via recurso extraordinário, deve ser visto apenas como pressuposto para uma atividade jurisdicional que transcende os interesses subjetivos das partes.
Essa orientação é repetida em decisão monocrática pronunciada no recurso extraordinário 519.394/ PB[7] , relatado pelo Ministro Gilmar Mendes. Desdobrando a ideia aventada no recurso extraordinário 376.852/SC[8], a Ministra Ellen Gracie dispensou o cumprimento do requisito do prequestionamento de um recurso extraordinário sob o argumento de que “em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal vem dando mostras de que o papel do recurso extraordinário, na jurisdição constitucional, está em processo de redefinição, de tal sorte a conferir maior efetividade às decisões da Corte, atribuindo ao recurso extraordinário caráter objetivo, como medida racionalizadora da efetiva prestação jurisdicional”.
No caso, o Supremo Tribunal Federal já havia apreciado, em sede de recurso extraordinário, um caso concreto idêntico ao que vinha sendo discutido nos autos do Agravo de Instrumento número 375.011/ RS. Assim o requisito do prequestionamento implicaria admitir disparidade de tratamento de situação idêntica em patente sacrifício ao postulado da igualdade. No relatório a Ministra assentou: “Lembro que estamos a tratar de um lide envolvendo inúmeros servidores do Município de Porto Alegre e causa espécie a possibilidade de alguns deles saírem vitoriosos, a despeito da inconstitucionalidade das leis municipais nas quais basearam sua pretensão. Isso porque estaríamos diante de uma situação anti-isonômica , em que entre dois funcionários que trabalhem lado a lado e exerçam iguais atribuições, exista diferença de vencimento, pelo fato de um deles restar vencedor na sua demanda, em virtude da falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Extraordinário da municipalidade, enquanto outro, em cujo processo estava atendido tal requisito do apelo extremo, aplicou-se orientação do Supremo Tribunal Federal e rejeitou-se a sua pretensão”.
No julgamento do recurso extraordinário nº 298.694/ SP, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal altero a antiga orientação concernente ao juízo de admissibilidade e de mérito do recurso extraordinário interposto pela alínea “a” do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, reconheceu a possibilidade de julgar com base em fundamento diverso em que se baseou o Tribunal a quo. Nesse julgado, o Ministro Carlos Ayres Britto reforçou que “Nada na Constituição, nada na lógica jurídica autoriza a inaplicabilidade do iure novit curia às decisões da Casa, em sede de recurso extraordinário. Não é a extraordinariedade do recurso que vai forçar o Supremo Tribunal Federal a restringir o seu próprio âmbito de apreciação da matéria”[9].
O Ministro Cezar Peluso, igualmente, esposa entendimento, segundo o qual “diante do dever da Corte de velar pela inteireza da Constituição, não é admissível que o Supremo seja impedido de reconhecer a incidência de certa norma constitucional, sob o prosaico argumento de que não teria sido invocada nas razões ou nas contrarrazões do recurso extraordinário”[10]. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal não está vinculado à fundamentação levantada pelas partes para fim de conhecimento ou não do Recurso Extraordinário, porquanto esse recurso excepcional constitui canal de controle de constitucionalidade, de tal arte que o Supremo Tribunal Federal pode admiti-lo entendendo relevante a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pela parte recorrente. Esse entendimento no que concerne ao controle concentrado de constitucionalidade há muito se faz presente e sedimentado na jurisprudência do Supremo.
Nessa ordem de ideias, é interessante observar que a Emenda Constitucional número 45 de 2004, acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, prescreve o referido dispositivo o ônus do recorrente de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso. Insta constar, por oportuno, que a competência para julgamento do Recurso Extraordinário é de competência doas turmas do Supremo, mas a análise dessa questão preliminar deve ser feita pelo Pleno, a quem devem ser remetidos os autos (DIDIER, 2008, p. 320).
Recentemente o Supremo Tribunal Federal sedimentou o tema, ao julgar a ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, em 27/11/2017, proclamou a adoção da teoria da abstrativização, do controle difuso no âmbito daquela corte, senão vejamos:
“Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
O Novo Código de Processo Civil, além de regulamentar o regime de repercussão geral no recurso extraordinário, no artigo 1.035, criou um microssistema de causas repetitivas, visando principalmente ampliar a uniformização da jurisprudência, limitando a subida de recursos tratando de casos similares com a criação de teses jurídicas a serem aplicadas pelos tribunais.
5.CONCLUSÕES
Do presente estudo se infere que o Direito é fruto das relações sociais e, por isso, deve se adequar às necessidades da sociedade e acompanhá-la em todas as suas vicissitudes. Nesse pensar, é de se observar que a sociedade brasileira passou por inúmeras mudanças após a promulgação da Constituição de 1988, tendo em vista que o país deixou para trás um longo período de ditadura militar para adquirir feições democráticas. A economia foi aberta às importações e aos investimentos estrangeiros e inúmeras empresas estatais foram privatizadas. Verificou-se um considerável avanço da complexidade das relações estabelecidas entre os indivíduos.
Assim a sociedade passou por um intenso processo de “massificação” das relações jurídicas, exigindo a defesa dos direitos das minorias e dos interesses difusos e coletivos. Nesse contexto, o Poder Judiciário ganha, cada dia mais, papel de destaque no âmbito do Estado. Atribui-se, esse papel de relevo, à inércia do Poder Legislativo e à crise do sistema representativo no Brasil. Esse fato reflete diretamente no alcance da tutela jurisdicional constitucional, nomeadamente no controle de constitucionalidade difuso, que hodiernamente, tem sido submetido a várias mudanças, principalmente, com relação aos seus efeitos. O peculiar sistema brasileiro de controle de constitucionalidade definido como sistema eclético ou misto, coexistindo o controle difuso e concentrado, tido como um dos mais completos no sentido de assegurar a vigência da Constituição. Essa constatação, com efeito, nos conduz na aproximação de sistemas jurídicos que até então eram compreendidos como, tradicionalmente, antagônicos. Conforme explicitado no escorço histórico do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, o controle difuso no sistema brasileiro foi inspirado no sistema norte- americano. Ocorre que, não se atentou à época para as diferenças existentes nos sistema, agregando o fato de o Direito norte-americano o princípio do “stare decisis”, que atribui efeito vinculante às decisões da Suprema Corte, ainda que em controle difuso.
Nesse pensar, o Supremo Tribunal Federal, por vários fatores explicitados, no âmbito do controle difuso, tem atribuído efeitos típicos do controle abstrato, nomeadamente no âmbito do Recurso Extraordinário, com a finalidade, precípua, de atribuir efeito igualitário à imensa quantidade de recursos excepcionais que chegam ao Supremo Tribunal Federal.
Sob os fundamentos teóricos lançados inicialmente, erigiu-se o tema central do presente estudo, qual seja, o Recurso Extraordinário como instrumento de controle abstrato. Nele foi possível aplicar e condensar as conclusões desenvolvidas anteriormente, demonstrando aspectos nucleares que tangem diretamente o fenômeno.
Restou explicitado, que o Supremo, em sede de recurso extraordinário, analisa a norma in abstrato, julgando-a constitucional, ou não. Logo, essa norma passa a não ter legitimidade para incidir em relações jurídicas, porquanto o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, detêm a última palavra em sede de controle de constitucionalidade. Ademais, por razões lógicas, a norma declarada como inconstitucional em um caso concreto, não pode ser constitucional em outro caso similar, sob pena de sacrificar o princípio da igualdade.
Há de considerar, ainda, que ao atribuir efeitos próprios do controle abstrato ao Recurso Extraordinário, está- se, na verdade, racionalizando, o sistema de controle de constitucionalidade em sede de Recurso Extraordinário, tendo em vista que, a partir do momento em que o Supremo decide pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma, inevitavelmente aplicar-se- ia a outros casos semelhantes que tal norma haveria de incidir. Com isso, evita-se o inconveniente dos recursos meramente protelatórios, em que as partes já sabem o resultado de antemão, mas recorrem somente para impedir a execução do feito.
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[3] VARGAS, Fundação Getúlio. Supremo em números. Disponível em: <http://www.supremoemnumeros.com.br/relatórios> Acessado em 04/12/2019
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[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal/RE 519394 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 19/12/2006, publicado em DJ 01/02/2007
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal/AI 375011 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10- 2004 PP-00043 EMENT VOL-02170-02 PP-00362
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal/RE 298694, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2003, DJ 23-04- 2004.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal/RE 298694, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2003, DJ 23-04- 2004.
Pós- Graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos. Estagiária de Pós-Graduação no Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Lázara Cristina Gonçalves Tavares de. O recurso extraordinário como instrumento de controle concentrado de constitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2019, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54011/o-recurso-extraordinrio-como-instrumento-de-controle-concentrado-de-constitucionalidade. Acesso em: 26 nov 2024.
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