RESUMO: o presente estudo objetiva analisar a crise da execução, diante dos conhecidos processos “walking dead” ou processos zumbis, face o direito fundamental à tutela jurisdicional executiva, trazendo uma alternativa para solução do problema, ante a possibilidade de aplicação do REsp 1340553-RS às prescrições intercorrentes no processo executivo comum. Para tanto, elenca as hipóteses de extinção da execução; explica o instituto da prescrição intercorrente; e verifica a possibilidade de aplicar a tese firmada no recurso repetitivo à execuções comuns. Como metodologia, foi empregada a revisão de literatura em doutrinas, legislações pertinentes ao tema em estudo, além da análise do REsp 1340553-RS, permitindo concluir que, tal como já ocorre na execução fiscal, é razoável que se aplique o recurso repetitivo, também no processo executivo comum, que sofre com a tramitação dos chamados “processos executivos zumbis”, que vão sendo prorrogados indefinidamente no tempo, implicando em morosidade e custos excessivos.
Palavras-chave: Processo executivo “walking dead” - prescrição intercorrente
Judicial Execution Walking Dead and the indispensable promotion of beacons
ABSTRACT: this study aims to analyze the crisis of execution, in the face of the known walking dead processes or zombie processes, given fundamental right to executive judicial protection, bringing an alternative to solving the problem, in view of the possibility of application of REsp 1340553-RS to the requirements intercurrent in the common executive procedure. To this end, it lists the chances of extinction of execution; explains the institute of the intercurrent prescription; and verifies the possibility of applying the thesis signed in the repetitive appeal to common executions. As a methodology, the literature review was used in doctrines, legislation pertinent to the theme under study, in addition to the analysis of REsp 1340553-RS, allowing us to conclude that as already occurs in fiscal execution, it is reasonable to apply repetitive resource, also in the common executive process, which suffers from the processing of so-called "zombie executive processes", which are being extended indefinitely in time, implying delay and excessive costs.
Keywords: Judicial Execution Walking Dead - Intercurrent prescription
Sumário: 1. Introdução. – 2. Extinção da execução. - 3. Prescrição intercorrente. - 4. Aplicação da prescrição intercorrente segundo as regras do Código de Processo Civil; 4.1. O REsp 1340553-RS. - 5. Considerações finais. - 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica, que tiver seu direito ameaçado ou lesado, pode recorrer ao Poder Judiciário para dele obter a tutela jurisdicional no sentido da cessação dessa ameaça ou da reparação relativa à lesão ao direito, sendo-lhe garantida a satisfação quanto ao prejuízo. A afirmação consubstancia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.
Para isso, é à tutela jurisdicional dividida em três modalidades: tutela jurisdicional de cognição, tutela jurisdicional de asseguração ou cautelar e tutela jurisdicional de execução. É essa ultima que tem por objetivo dar ao credor aquilo que ele obteria pelo cumprimento voluntário da obrigação. Para tanto, o Estado se vale de meios de execução direta e indireta.
Assim, desenvolve-se a ideia de que há um direito fundamental à tutela jurisdicional executiva, posto que, por vezes, as decisões judiciais e as obrigações contratuais não são cumpridas espontaneamente pelo devedor.
Não obstante, para que a máquina judiciária funcione, em regra, é necessário impulso da parte interessada, porquanto a atuação jurisdicional, como prevê o princípio da inércia, não se procede de oficio, sendo indispensável a manifestação do jurisdicionado. Porém, não é suficiente a mera manifestação, mas também a efetividade dessa manifestação, com poder suficiente para alcançar o resultado prático pretendido, com a satisfação do crédito executivo, sob pena de que a força do tempo influa sobremaneira sobre o processo executivo, mormente sobre aquele que jamais demonstrou aptidão para alcançar qualquer satisfação.
Com isso, abre-se a oportunidade para um instituto de extrema relevância para o Direito, que é a prescrição intercorrente, de recente introdução expressa no Novo Código de Processo Civil.
Feitas estas explanações iniciais, o presente estudo objetiva discutir até que ponto é relevante a continuidade de processos executivos comuns que não entregam qualquer resultado prático efetivo, bem como a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, consoante entendimento firmado no recurso repetitivo, revelado pelo REsp 1340553-RS.
Como metodologia, foi empregada a revisão de literatura em doutrinas, legislações pertinentes ao tema em estudo, além da análise do REsp 1340553-RS com vistas a identificar as vantagens de aplicar a tese de execução fiscal ao processo de execução comum.
Assim, atribui-se à pesquisa caráter exploratório e descritivo, com características de uma investigação bibliográfica e documental, sem ter a pretensão de esgotar a matéria, possibilitando apenas uma contribuição para novos estudos que devem ser cotidianamente realizados e aprimorados.
2 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
A execução demanda um processo, que se instaura com o exercício da ação de execução, condicionado à observância dos mesmos pressupostos gerais demandados por qualquer processo (art. 485, IV), e um pressuposto específico, que é a apresentação do título executivo extrajudicial, tendendo a se extinguir com o cumprimento da obrigação dele constante.
As hipóteses de extinção da execução vêm relacionadas nos incs. I a V do art. 924, a saber: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente” (BRASIL, 2015, s.p).
Na verdade, o que se extingue não é propriamente a execução, mas o processo de execução, pelo que, apenas por trasladação, é possível falar-se na extinção daquela como se fosse a extinção deste. Ademais, a extinção da execução ou do processo de execução, quando acontece, já terá provocado a extinção da ação e processo de embargos à execução (ALVIM, 2018).
Interessa a este estudo, o inc. V do art. 924 do CPC, que diz que extingue-se também a obrigação “quando ocorrer a prescrição intercorrente” (BRASIL, 2015, s.p).
É o que será discutido a seguir.
3 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Com a implementação do Estado Democrático de Direito, aumentou-se a busca pela realização dos direitos dos indivíduos, fato que ensejou aumento vultoso do exercício de direitos junto ao Poder Judiciário. O volume de processos teve como consequência a lentidão na resolução das demandas. Neste contexto, surgiu a necessidade de criação de mecanismos que tornassem mais céleres e efetivos os atos do Poder Público.
No que concerne ao Poder Judiciário, foram estabelecidos princípios como o da celeridade e da razoável duração do processo. É o instituto da prescrição que se revela importante para a efetivação destes princípios, pois põe fim a processos inócuos, nos quais a parte assume postura omissa. A prescrição desenvolveu-se e adquiriu, por assim dizer, uma espécie, a qual flui durante o desenrolar do processo, intitulada prescrição intercorrente.
Assim, a prescrição funciona como limitador temporal da faculdade do titular exercer sua pretensão em juízo. Ainda que essa abordagem seja realizada no campo do direito material, onde o legislador fixou certo prazo para a busca do que se chama de pretensão, tal instituto não deve ser limitado apenas ao lapso temporal de ajuizamento de uma ação. Seus efeitos devem romper o início da relação processual, a fim de garantir de forma justa e razoável ao devedor o direito de não ser penalizado pela inércia do titular da pretensão, que de forma injustificada não realiza os atos necessários a regular satisfação de sua pretensão (FIORI, 2014).
Assim, a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que por inércia, deixar de dar regular prosseguimento à demanda.
Tal instituto, na visão de parte da doutrina, serve para garantir que o devedor não seja prejudicado por inércia do credor dentro da relação processual, evitando-se a perpetuidade das relações processuais.
A diferença da prescrição comum para a prescrição intercorrente é que a primeira ocorre antes de se instaurar uma relação processual, em razão da inércia de seu titular. Contrariamente, ocorrerá a prescrição intercorrente quando já instaurada a relação processual. Ambas utilizam o fator “tempo” e “inércia” como requisitos essenciais e aptos a ensejar uma ou outra modalidade de prescrição (ALVIM, 2018).
Ressalte-se que perante a doutrina não há unanimidade para se chegar a um conceito de prescrição intercorrente, seja pela resistência de sua aplicação, seja pela sua própria validade, o que demonstra que o conceito do referido instituto encontra-se “em fase de elaboração” (EÇA, 2008, p. 48).
Partindo da visão doutrinária dos que aceitam e comentam o tema, alguns conceitos podem ser definidos. Alvim define o instituto como aquele em que a proteção ativa desaparece, no decorrer do processo, frente ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; em outras palavras, é aquela verificada em razão da inércia contínua e ininterrupta no caminhar do processo por lapso temporal superior ao que se dá a prescrição em determinada hipótese (ALVIM, 2018).
Externando seu entendimento sobre o instituto, Rabello (2005) conclui que a prescrição intercorrente é uma modalidade de prescrição cuja qualificação se dá pela peculiar circunstância de se consumar no curso de determinado processo judicial proposto por aquele que detém a titularidade da pretensão.
De forma objetiva, Saraiva (2018, p. 650) conceitua a prescrição intercorrente como aquele que se dá “no curso da ação, pela paralisação ou não realização de atos do processo executivo.” Tal definição faz menção à aplicação da prescrição intercorrente apenas processos de execução, não sendo uníssono este entendimento. Lorenzetti (2009), narra um caso cuja prescrição intercorrente pode ser plenamente válida e consolidada:
Assim, na fase de conhecimento do processo trabalhista, dificilmente se verificaria a possibilidade de consumar-se a prescrição intercorrente. Porém, também não se pode dizer que seja impossível. Cite-se o caso em que os autos são retirados da Secretaria e permanecem fora durante anos, sem que o reclamante os devolva, sendo i quem os retirou, ou requeira ao juiz que determine a devolução pela parte contraria, ou pela pessoa (por exemplo, o perito) com quem estiverem. Neste caso, o reclamante também seria responsável pela paralisação do procedimento. Em tese, pois, não é impossível a verificação, no processo de conhecimento, de hipótese de incidência de prescrição intercorrente, embora não tenhamos notícia de sua ocorrência prática na Justiça do Trabalho (LORENZETTI, 2009, p.296).
Dos ensinamentos de Lorenzetti (2009) se extrai um relato acerca de um exemplo da possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da legislação laboral. No momento em que este estudo abordar o uso da prescrição endoprocessual no CPC de 2015, será percebido que a celeuma sobre concretização da prescrição intercorrente no processo de conhecimento está ganhando novas forças, e, por meio de uma interpretação sistemática, será revelada a importância e a legalidade do uso desse instituto nessa fase processual.
Ocorre que não vemos a decretação intercorrente da prescrição como uma prescrição punitiva, face à inércia do titular da ação, mas como uma norma temporal que impede a perpetuação do direito. Assim, entendemos que, na verdade, a prescrição intercorrente é uma das formas de aplicação da norma que determina o fim do prazo para exigibilidade do crédito, ou seja, é decorrência lógica e natural do conceito de prescrição
Destaca-se que, hodiernamente, a prescrição intercorrente tem criado mais solidez ou mesmo segurança doutrinária e jurisprudencial, bem como nas legislações dos diversos ramos do Direito.
O que difere a prescrição extintiva regulada pelo Código Civil da prescrição intercorrente é que aquela regula o lapso temporal para exercício de uma determinada pretensão visando à busca de um direito material dentro dos prazos preestabelecidos, e esta figura como uma “espécie qualificada pela especial circunstancia de se consumar durante o curso de um processo judicial” (RABELLO, 2005, p. 23).
Como se verá mais adiante, o CPC de 2015, de forma inédita, passou a dispor sobre o tema, assim como a Consolidação das Leis do Trabalho também o fez, com as novas regras incorporadas pela chamada reforma trabalhista realizada em 2017. Embora haja o fenômeno da normatização do instituto, nas legislações supracitadas, não existe uniformização de entendimento acerca do tema, continuando a persistir questionamentos acerca de sua aplicação aos casos concretos.
4 Aplicação da prescrição intercorrente SEGUNDO as regras do Código de Processo Civil
O artigo 924 do CPC disciplina as etapas para que seja aplicada a prescrição. Em suma, tem-se que, caso o devedor não detenha bens que possam ser penhorados, o magistrado determinará a suspensão do processo por um ano. Após esse lapso temporal, deverá o credor requerer a continuação da execução. Não o fazendo e permanecendo inerte, o julgador determinará que os autos sejam arquivados. A partir desta ocasião, começa o prazo para conclusão da prescrição intercorrente (art. 924, inc. V). Concluído o período legal para caracterização da prescrição, o magistrado, após ouvir as partes, em até 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer que ocorreu a prescrição intercorrente e, assim, extinguir o processo.
No entanto, diante da omissão do CPC, há uma divergência jurisprudencial a respeito da necessidade de intimação das partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a determinação judicial que designa o arquivamento do processo após a suspensão de um ano. Esta manifestação implicará, por consequência, no início da contagem do prazo prescricional endoprocessual.
A divergência ocorre, segundo Vivoda (2018) porque, enquanto o processo estava suspenso, não se pode dizer que foi deixado de praticar atos que lhe eram inerentes. Na verdade, esta suspensão não depende da vontade do autor, não se podendo cogitar em abandono da causa. E tendo em vista que o abandono do processo é muito diferente da prescrição intercorrente, não se admite a equiparação destes institutos com a finalidade de punir o credor em razão da ocultação de bens por parte do devedor, o que seria uma medida desarrazoada, incoerente com justiça que se espera por parte do Estado.
Outra questão, é saber se para a interrupção do prazo prescricional seria necessário o simples requerimento do credor ou somente aquele que decorra em efetiva constrição ou efetiva citação.
4.1 O REsp 1340553-RS
O REsp nº 1.340.553/RS, cujo relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques, teve o escopo de representar a controvérsia repetitiva estampada no Tema 571, que transitou em julgado no dia 14/05/2019.
A discussão que foi submetida a julgamento foi a sistemática adotada na contagem da prescrição intercorrente cuja previsão encontra-se no art. 40 da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
O caso concreto do recurso supracitado refere-se a recurso especial impetrado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que, com base no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei Execução Fiscal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Entendeu o julgador que o processo já havia completado mais de cinco anos no arquivo. Afirmou, ainda, que mesmo sem a intimação da exequente para se manifestar a respeito da determinação da suspensão e do arquivamento processo, como também da decisão que concretizou a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública não sofreu qualquer prejuízo, pois poderia alegar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a qualquer momento.
Já o órgão fazendário entendeu não ter transcorrido o prazo quinquenal necessário para configuração da prescrição endoprocessual. Sustentou que a corte de origem não acertou em seu julgado, por ter se equivocado na contagem do lapso temporal, ao considerar o dies a quo da prescrição intercorrente em data diversa da que verdadeiramente deveria ser apontada. Alegou, ainda, que todo e qualquer ato da requerente nos autos desconfigura a inércia, a qual é característica necessária para concretização da prescrição em questão, bem como não ser imprescindível que a manifestação da exequente decorra de um imediato impulso à execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso em mencionado.
A decisão proferida pelo ministro relator no recurso especial supracitado tratou da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo firmada a tese de que a Fazenda Pública, quando tiver a oportunidade de se manifestar nos autos, se alegar nulidade pela ausência de qualquer intimação prevista no art. 40 da LEF, terá que demonstrar o prejuízo sofrido, com exceção da ausência da intimação que constitui o termo inicial, em que presume-se o prejuízo. Assim, a título de exemplificação, precisará demonstrar que ocorreu alguma causa que interrompe ou suspende a prescrição. Assim, ficou decidido que não é necessária uma decisão judicial para que se comece a contar o prazo para que prescreva a execução fiscal, quando o devedor ou seus bens não são localizados. A ciência da Fazenda é o bastante.
Era notório que a prescrição intercorrente já vinha ganhando força na práxis forense brasileira, sendo aceita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como forma de extinção do crédito tributário e, por consequência, da própria ação de execução fiscal, nos termos do Art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Entretanto, o que vinha a ser o maior obstáculo à aplicabilidade da prescrição intercorrente era a morosidade do próprio Poder Judiciário, especificamente no que concerne ao despacho do magistrado suspendendo o curso da execução por um ano, para, só a partir de então, dar-se início à contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
Somente após o referido despacho judicial era possível que ocorresse, de fato, a prescrição intercorrente. Acontece que, na realidade da prática forense, os magistrados se encontram sobrecarregados de processos, e, no mais das vezes, tardavam em fazer o despacho que deveria suspender o curso da execução fiscal ou mesmo não o faziam, obstaculizando sua concretização. Em ocorrendo este fato, ficava prejudicado o devedor da execução fiscal, o qual não teria aplicado assegurado o seu direito em face da Fazenda Pública. Esta, por sua vez, também ficava lesada, embora isto não fique claramente evidenciado, porquanto continuava a atuar numa demanda sem qualquer expectativa de alcançar o objetivo, gerando custos financeiros para o Estado e grande volume de labor para os profissionais que atuavam na querela.
Então, tem-se que na prescrição intercorrente um dos principais motivos para a existência do instituto da prescrição, seja geral ou específica, é a concretização da economia processual e da razoável duração do processo. Além disso, sabe-se que a manutenção de um processo exige gastos para ambas as partes envolvidas, bem como para o Estado. Para possibilitar o livre acesso ao Poder Judiciário, princípio albergado na Constituição Federal, bem como dar prosseguimento aos processos, é necessário recursos para pagar as despesas, que se estendem com custos estruturais, como energia, compra de equipamentos, entre vários outros, até os vencimentos dos servidores públicos. Logicamente que, quanto mais processos ativos, mais custos.
Aliás, é possível até mesmo afirmar, assim como decidido no recurso repetitivo, que a palavra “encontrados”, do §3°, do art. 921, do CPC, deve ser interpretada à luz do princípio da eficiência. Logo, somente haveria a interrupção da prescrição se o devedor ou bem forem localizados efetivamente pelo Poder Judiciário.
Assim, imaginemos, como exemplo citado por Cavalcante (2019), que o exequente descobre um possível endereço ou bem penhorável e peticiona ao juízo repassando essas informações e requerendo a citação ou a penhora. Esse pleito, por si só, não satisfaz o requisito do art. 921, § 3º, do CPC, ou seja, a mera petição do exequente não interrompe a prescrição.
Para todos os efeitos, o devedor ou os bens ainda não foram encontrados (trata-se de mera expectativa). É imprescindível que o pleito requerido ao Poder Judiciário logre êxito, ou seja, que resulte em efetiva citação ou constrição patrimonial, sob pena de não interromper a prescrição.
Com isso, evita-se, o que na prática forense acontece muito, manifestações com o puro objetivo de obstar a prescrição intercorrente, com “eternização” das demandas executivas; daí chamarmos de processos zumbis ou, com bom humor, de processos executivos “walking dead, manifestamente infrutíferos, sem olvidar das modulações que devem incidir sobre o entendimento, sobretudo quando a mora for próprio Poder Judiciário.
Então defende-se que o REsp 1340553-RS (recurso repetitivo), já utilizado na execução fiscal, seja aplicado também, mutatis mutandis, nos processos executivos ou mesmo nos cumprimentos de sentenças, nos quais são comuns a tramitação dos processos zumbis, ou seja, feitos que nunca são extintos, principalmente após o advento do novo CPC, que adotou expressamente a possibilidade de prescrição intercorrente, inspirado no processo executivo fiscal.
Decerto que a prescrição intercorrente não é a única, e talvez nem seja a principal solução para se garantir a segurança jurídica e abolir a morosidade dos processos de execução. No entanto, sem dúvidas, a prescrição endoprocessual é um mecanismo que pode eliminar processos inócuos e sem qualquer perspectiva para o credor. A adaptação do entendimento firmado no REsp 1340553-RS ao processo executivo judicial promoveria uma outra postura do exequente e significaria, em certa medida, a racionalização da máquina judiciária.
A prescrição intercorrente é um instituto que sendo devidamente aplicado, diminuirá o desperdício de custas despendido pelo Estado e pelas partes ao manter processos quase eternos, desafogando o Judiciário do gargalo das execuções.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a implementação do Estado Democrátido de Direito, aumentou-se a busca pela realização dos direitos dos indivíduos, fato que ensejou aumento vultoso do exercício de direitos junto ao Poder Judiciário. O volume de processos teve como consequência a lentidão na resolução das demandas. Assim, é necessário que sejam criados mecanismos que tornem mais lógicos, céleres e efetivos os atos processuais.
Sabe-se que o instituto da prescrição intercorrente não é uma norma criada com o intuito de privilegiar o devedor e garantir que este não responda patrimonialmente e não satisfaça seus débitos. Também, não objetiva punir ou disciplinar a parte exequente. Dito de outra forma, este não é um dispositivo que nasceu para contrariar a normalidade das obrigações.
A prescrição em todas suas categorias, seja ela anterior ou depois ao início do processo, possui um único objetivo, qual seja: resguardar a segurança e estabilidade das relações jurídicas e preservar a paz social. Assim, nosso entendimento é de que não é razoável o credor reivindicar seu crédito ou movimentar-se para satisfação deste dez, quinze ou até trinta anos depois de surgido a pretensão do seu direito.
Do exposto concluiu-se, tal como já ocorre na execução fiscal, pela necessidade de aplicar, com as adaptações devidas, o entendimento firmado no REsp 1340553-RS, também no processo executivo comum ou no cumprimento de sentença, que também sofrem com a tramitação dos chamados “processos executivos zumbis”, que vão sendo prorrogados indefinidamente no tempo, implicando em morosidade e custos excessivos para toda a sociedade.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 13.105, 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/ l13105.htm. Acesso em: 20 nov. 2019.
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RABELLO, Bruno Resende. Prescrição Intercorrente: uma releitura. 2005. 126 f. Dissertação (Mestrado em direito) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2005.
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VIVODA, Amanda. A prescrição intercorrente no âmbito do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67714/a-prescricao-intercorrente-no-ambito-do-artigo-921-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 nov. 2019.
Graduado pela Universidade Do Estado da Bahia - UNEB.Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Juiz de Direito Substituto do TJBA. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Leandro Florencio Rocha de. Os processos executivos “Walking Dead” e a indispensável promoção de balizas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2019, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54030/os-processos-executivos-walking-dead-e-a-indispensvel-promoo-de-balizas. Acesso em: 22 nov 2024.
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