Resumo: Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Público, demonstrando, em breves linhas, as nuances da questão que trata da possibilidade de reeleição para o mesmo cargo nas Mesas Diretivas do Poder Legislativo.
Palavras-chave: Poder Legislativo – reeleição – cargo – Constituição Federal.
Sumário: 1. Introdução; 2. Problemática do assunto; 3. Conclusão.
1 – Introdução
Muito se questiona acerca da possibilidade de reeleição para o mesmo cargo nas Mesas Diretivas do Poder Legislativo.
Vozes que defendem a reeleição alegam que a norma constitucional que trata do assunto – §4º, do art. 57, da CRFB – não é de observância obrigatória, impingindo vedação apenas à Câmara Federal.
Por outro lado, aqueles que rogam pela impossibilidade de reeleição, defendem que a Constituição Federal criou um “modelo” próprio e único para a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas, se aplicando, in casu, o princípio da simetria.[i]
Sendo assim, a questão que se propõe tratar no presente artigo diz respeito ao cotejo legislativo e doutrinário que circunda o referido assunto. Vejamos:
2 – Problemática do assunto
A Mesa Diretora é órgão colegiado misto, de composição partidária proporcional, que dirige o Poder Legislativo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal).
No âmbito Federal, de acordo com o “modelo” criado pela nossa Magna Carta, têm se que a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente é expressamente vedada (§4º, do art. 57, da CRFB).
Destarte, como sabemos, tanto o Poder Constituinte Estadual como o Municipal são limitados pela Carta Magna Federal, naquilo que esta tem de princípios estruturantes do sistema de governo republicano vigente no País. Ou seja: "o poder constituinte decorrente, assegurado às unidades da Federação e aos Municípios, é, em essência, uma prerrogativa institucional juridicamente limitada pela normatividade subordinante emanada da Lei Fundamental".[ii]
Nesse sentido, o “CEPAM” – órgão de reconhecido prestígio e respeitabilidade em Direito Público – assevera que, a reeleição, nesses casos, é inconstitucional, posto que a Constituição Federal exprime um princípio que se estende aos Estados e Municípios como um todo, em razão do poder constituinte decorrente.
Elucidando a questão, o mestre Mayr Godoy, com a precisão que lhe é peculiar, explica que, com características definidas, a Mesa Diretiva do Poder Legislativo exerce funções próprias de sua competência, garantidas as proporções, à idêntica similitude das Casas do Congresso Nacional.[iii]
Para Hely Lopes Meirelles a vedação à reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente é nominada como “princípio da rotatividade”. Conforme o mesmo afirma “a Mesa é o órgão diretivo da Câmara Municipal, geralmente constituída por um presidente, um vice-presidente, um ou mais secretários e tesoureiros, se necessário, eleitos entre os vereadores em exercício, observado o critério da representação proporcional, na forma que dispuser o Regimento Interno. O mandato da Mesa, pelo princípio constitucional da rotatividade, deve ser, no máximo, de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (C.F., art. 57, § 4º)”.[iv]
Sendo assim, não pode subsistir a idéia de reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, sendo possível declarar-se a inconstitucionalidade de qualquer norma nesse sentido, por evidente descompasso com o princípio simetria.[v]
3 – Conclusão
A questão discutida acima, apesar de polêmica, se afigura passível de uma única conclusão:
Não há como defender a reeleição para o mesmo cargo de membro da Mesa Diretora das Casas Legislativas na eleição subsequente já que o Poder Constituinte Municipal e o Estadual estão limitados pela nossa Carta Magna (§4º, do art. 57, da CRFB), se aplicando, in casu, o princípio da simetria.
Notas
[i] “INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. ARTS. 57, PAR. 4º, DA CF E 49, PAR. 4º, DA CE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Pelo princípio da simetria, princípio constitucional da reprodução obrigatória (art-8 da CF e 25 da CF) o mandato de dois anos para membro de mesa diretora de câmara municipal é de dois anos. A amplitude da autonomia normativa municipal não chega ao ponto de, de forma diversa dispor, com redução desse período, pena de violação ao princípio da rotatividade do mandado da mesa diretora, eis que possibilitará na mesma legislatura, a recondução de seus membros para os mesmos cargos. Lei Orgânica Municipal só poderá ser alterada via devido e regular processo legislativo, observado o procedimento previsto nos arts. 57, I e 58, par. 2º, da carta provincial, e no art. 29 da Lei Magna do país, observado mais o disposto no art. 8º da Constituição do Estado. Impossível alteração via Resolução da Presidência da Câmara Legislativa Municipal. Método observado na alteração do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Parobé, com a emissão da Resolução n. 002/98. Inconstitucionalidade material e formal. Ação de inconstitucionalidade que se julga procedente.” (ADI n.º 70000519009, TJRS, Rel.: Osvaldo Stefanello, Julg. 04.12.2000).
[ii] STF, RDA 201/109.
[iii] GODOY, Mayr. A Câmara Municipal e o seu Regimento Interno, Edição Universitária de Direito, 4ª ed., 1995.
[iv] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 16ª ed., pg. 456/457.
[v] "Lei Orgânica que dispõe diferentemente da Constituição Estadual, sem ferir princípios, tem sido suficiente para que Tribunais de Justiça declarem inconstitucional norma municipal frente à Carta do Estado, exorbitando, com a devida vênia, a sua competência constitucional" (Rev. do TCEMG nº 3/1997, p.83 e ss.).
Precisa estar logado para fazer comentários.