RESUMO: Este artigo trata da possível responsabilização internacional do Estado brasileiro diante violação dos direitos humanos, em razão dos danos ambientais iniciados no Distrito de Bento Rodrigues, localizado no Município de Mariana, no Estado de Minas Gerais, em novembro de 2015. Na oportunidade, uma das barragens da empresa Samarco (barragem de Fundão) se rompeu, ocasionando o derramamento de milhões de toneladas de lama tóxica oriunda dos rejeitos de minérios produzidos pela empresa que explora a mineração na região, o que resultou na morte de pessoas da região, assim como da fauna e da flora terrestre e aquática das regiões pelas quais todo esse material poluente passou até chegar ao Oceano Atlântico, onde também causou ( e vem causando) graves danos ambientais ao sistema de vida marinho. Tanto o Governo brasileiro quanto os órgãos especializados ainda possuem dificuldades de aferir com precisão os reais danos ocorridos, sejam eles sociais, ambientais, econômicos, entre outros, resultantes dessa tragédia ambiental, que, sem dúvida, é considerada pelos especialistas como uma das maiores da história do Brasil.
Palavras-chave: Dano Ambiental. Desastre de Mariana-MG. Violação dos Direitos Humanos. Responsabilidade Internacional do Brasil. Organismos Internacionais.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA-MG E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL. 1.1 DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA-MG DE NOVEMBRO DE 2015. 1.2 RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Na tarde de 05 de novembro de 2015 ocorreu um dos maiores desastres ambientais já registrado no Brasil, quiçá o maior, segundo a opinião de alguns especialistas. O fato deveu-se ao rompimento da barragem de Fundão, localizada na cidade histórica de Mariana-MG, de propriedade e responsabilidade da mineradora Samarco, resultando no derramamento de milhões de metros cúbicos de lama tóxica no meio ambienta terrestre e aquático, advinda da produção de minério de ferro pela referida empresa.
As reais consequências desse evento ao meio ambiental ainda são imensuráveis, e talvez só sejam conhecidas daqui a muitas décadas. O que se tem certeza até o momento é que dezenas de pessoas perderam suas vidas (outras ainda encontram-se desaparecidas), suas casas, seus bens materiais, seus empregos, entre tantas outras perdas.
E mais. Estudos preliminares apontam que foram lançados no meio ambiente aproximadamente 30 (trinta) a 70 (setenta) milhões de metros cúbicos de lixo tóxico, fazendo com que, inicialmente, os seguintes impactos ambientais fossem constatados, entre outros: i) mais 660 (seiscentos e sessenta) quilômetros de rios e córregos atingidos; ii) mais de 1400 (mil e quatrocentos) hectares de vegetação comprometidos; iii) aumento da turbidez da água do Rio Doce (o principal rio atingido pelo evento) provocou a morte de milhares de peixes e outros animais (terrestres e aquáticos).
Pois bem. O fato de a barragem que se rompeu pertencer à empresa privada Samarco, que por sua vez é controlada por outras duas empresas, Vale e a britânica BHP Billiton, não afasta, por si só, a possiblidade de se aferir também a responsabilidade internacional do Brasil perante os organismos internacionais por conta da violação dos direitos humanos resultantes dos inúmeros danos ambientais que atingiram (e ainda vão atingir) direta e indiretamente a população brasileira. No caso, o artigo busca analisar eventual participação da República Federativa do Brasil na ocorrência desse evento e, por conseguinte, aferir se sua conduta omissiva ou comissiva é capaz de levar à punição do Brasil pela a comunidade internacional.
Por tudo isso, justifica-se a elaboração deste artigo. Ao mesmo tempo, torna-se instigante a pesquisa sobre o assunto, uma vez que direito ambiental fundamental, direitos humanos e responsabilidade internacional do Estado são temas caros à comunidade internacional nos tempos de hoje, seja pela busca da paz e bem-estar social no âmbito mundial, seja pela possibilidade se transcendência dos efeitos dos danos ambientais ocorridos em determinado país do globo para o restante do mundo.
1.DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA-MG E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL
Trata-se do desastre ambiental de Mariana-MG, ocorrido em novembro de 2015, e eventual responsabilidade internacional do Brasil como um dos responsáveis por esse crime internacional. Para isso, é necessário que se conheça o que de fato aconteceu no dia 05 de novembro de 2015.
1.1 DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA-MG DE NOVEMBRO DE 2015
Segue abaixo a íntegra da notícia veiculada no site www.mundoeducacao.bol.uol.br dias após a data do fato:
Em 05 novembro de 2015, ocorreu o pior acidente da mineração brasileira no município de Mariana, em Minas Gerais. A tragédia ocorreu após o rompimento de uma barragem (Fundão) da mineradora Samarco, que é controlada pela Vale e pela BHP Billiton.
O rompimento da barragem provocou uma enxurrada de lama que devastou o distrito de Bento Rodrigues, deixando um rastro de destruição à medida que avança pelo Rio Doce. Várias pessoas estão desabrigadas, com pouca água disponível, sem contar aqueles que perderam a vida na tragédia. Além disso, há os impactos ambientais, que são incalculáveis e, provavelmente, irreversíveis.
→ Principais impactos ambientais
O acidente em Mariana liberou cerca de 62 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração, que eram formados, principalmente, por óxido de ferro, água e lama. Apesar de não possuir, segundo a Samarco, nenhum produto que causa intoxicação no homem, esses rejeitos podem devastar grandes ecossistemas.
A lama que atingiu as regiões próximas à barragem formou uma espécie de cobertura no local. Essa cobertura, quando secar, formará uma espécie de cimento, que impedirá o desenvolvimento de muitas espécies. Essa pavimentação, no entanto, demorará certo tempo, pois, em virtude da quantidade de rejeitos, especialistas acreditam que a lama demorará anos para secar. Enquanto o solo não seca, também é impossível realizar qualquer construção no local.
A cobertura de lama também impedirá o desenvolvimento de espécies vegetais, uma vez que é pobre em matéria orgânica, o que tornará, portanto, a região infértil. Além disso, em virtude da composição dos rejeitos, ao passar por um local, afetarão o pH da terra e causarão a desestruturação química do solo. Todos esses fatores levarão à extinção total do ambiente presente antes do acidente.
O rompimento da barragem afetou o rio Gualaxo, que é afluente do rio Carmo, o qual deságua no Rio Doce, um rio que abastece uma grande quantidade de cidades. À medida que a lama atinge os ambientes aquáticos, causa a morte de todos os organismos ali encontrados, como algas e peixes. Após o acidente, vários peixes morreram em razão da falta de oxigênio dissolvido na água e também em consequência da obstrução das brânquias. O ecossistema aquático desses rios foi completamente afetado e, consequentemente, os moradores que se beneficiavam da pesca.
A grande quantidade de lama lançada no ambiente afeta os rios não apenas no que diz respeito à vida aquática. Muitos desses rios sofrerão com assoreamento, mudanças nos cursos, diminuição da profundidade e até mesmo soterramento de nascentes. A lama, além de causar a morte dos rios, destruiu uma grande região ao redor desses locais. A força dos rejeitos arrancou a mata ciliar e o que restou foi coberto pelo material.
Por fim, espera-se que a lama, ao atingir o mar, afete diretamente a vida marinha na região do Espírito Santo onde o rio Doce encontra o oceano. Biólogos temem os efeitos dos rejeitos nos recifes de corais de Abrolhos, um local com grande variedade de espécies marinhas.[1]
A notícia traz os principais danos ambientais iniciais que se pode ter à época. Alerte-se que, ainda hoje, não se sabe ao certo quais são e serão os reais efeitos que esse fato trará ao ecossistema brasileira e mundial nos próximos anos e décadas. O que se sabe até agora é que as consequências negativas dessa tragédia são enormes. Para tentar ilustrar parte delas, segue abaixo alguns dados apresentados pelo site do Governo Federal – Portal Brasil – sobre o assunto:
Seiscentos e sessenta e três quilômetros de rios e córregos foram atingidos;1.469 hectares de vegetação, comprometidos; 207 de 251 edificações acabaram soterradas apenas no distrito de Bento Rodrigues. Esses são apenas alguns números do impacto, ainda por ser calculado, do desastre, já considerado a maior catástrofe ambiental da história do país.
A enxurrada de rejeitos rapidamente se espalhou pela região, deixou mais de 600 famílias desabrigadas e chegou até os córregos próximos. Até o momento, foram confirmadas as mortes de 17 pessoas.
Em questão de horas, a lama chegou ao rio Doce, cuja bacia é a maior da região Sudeste do País -- a área total de 82.646 quilômetros quadrados é equivalente a duas vezes o Estado do Rio de Janeiro.
O aumento da turbidez da água, e não uma suposta contaminação, provocou a morte de milhares de peixes e outros animais. De acordo com o Ibama, das mais de 80 espécies de peixes apontadas como nativas antes da tragédia, 11 são classificadas como ameaçadas de extinção e 12 existiam apenas lá.[2]
Sem dúvida, esse desastre ocorrido em Minas Gerais foi um dos maiores já registrados no Brasil, principalmente em razão de sua extensão e intensidade com que se deu ao longo dos dias após a data do acontecido (05 de novembro). Dezenas de pessoas morreram, outras tantas ainda permanecem desaparecidas, milhares ficaram (e ainda estão) desabrigadas, sem emprego e renda. Se não bastasse, o dano ao meio ambiente é considerado por muitos como “irreparável”, tendo em vista a magnitude de seus efeitos e a forma com ocorreu o derramamento da lama tóxica no leito do Rio Doce, que é um dos que banha a região atingida.
1.2 RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL
Diante de um dano ambiental, é posição pacífica tanto da doutrina quanto da jurisprudência nacional que a responsabilidade é solidária e objetiva de todos aqueles direta ou indiretamente envolvidos na ocorrência dos danos. A teoria adotada aqui pelos Tribunais Superiores é a do “risco integral”, ou seja, a responsabilidade é objetiva (não precisa aferir elemento subjetivo do agente) e não admite formas de excluí-la, como fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima e força maior ou caso fortuito. No caso de dano ambiental, assim no caso de dano nuclear (espécie de dano ambiental), o objetivo principal é recuperar os efeitos danosos ao meio ambiente, punir os envolvidos, sem se preocupar com grau menor ou maior de “culpa” de cada um. O bem aqui é coletivo e fundamental à vida de todos os seres vivos que habitam a Terra.
Seguem abaixo dois julgados de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema[3]:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.
6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.
7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda.
não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.
(REsp 647.493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 22/10/2007, p. 233)
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.
DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO.
ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.
2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).
3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade – diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural –, se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática. A ser diferente, nada além de um “sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada” existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita.
4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art.
3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional.
6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente).
7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação “os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização”, além de outros a que se confira tal atribuição.
8. Quando a autoridade ambiental “tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade” (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.
10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem – e no caso do Estado, devem – ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado).
12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.
13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado – sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas – substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.
17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.
18. Recurso Especial provido.
(REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
Sendo assim, não se deve responsabilizar apenas a empresa Samarco, proprietária da barragem que se rompeu, mas sim todo o grupo econômico por trás (especialmente a Vale a BHP Billiton, controladoras da primeira), bem assim todos os entes públicos que possuem a competência para fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Samarco no Município de Mariana-MG, notadamente o Município em questão, o Estado de Minas Gerais e a União, conforme dispõe o art. 23, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.[4]
Nesse sentido, essa é também a posição da ONU acerca do assunto, conforme se vê na notícia abaixo retirada do site www.brasil.estadão.com.br, de 15 de dezembro de 2015:
RESPONSABILIDADE POR MARIANA TAMBÉM É DO GOVERNO, DIZ ONU
JAMIL CHADE - CORRESPONDENTE DE O ESTADO DE S. PAULO
15 Dezembro 2015 | 09h 45 Atualizado: 15 Dezembro 2015 | 09h 45
Entidade considera que Samarco não seja a única culpada e apela por uma investigação 'profunda e imparcial' do acidente
GENEBRA A mineradora Samarco não é a única que deve ser responsabilizada pelo desastre ambiental em Mariana, em Minas Gerais, e o governo também precisa assumir seu papel na proteção às vítimas. O alerta foi feito nesta terçafeira, 15, pela principal autoridade da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre direitos humanos, Zeid Ra'ad Al Hussein.
O alto Comissário da ONU para Direitos Humanos usou seu discurso anual aos governos em Genebra para destacar o desastre em Minas Gerais, como um dos temas de preocupação do ano, ao lado da guerra na Síria, a crise em determinados países e a situação dos refugiados.
Ao explicar que esteve com autoridades brasileiras na semana passada, Zeid indicou que fez questão de tocar no tema do "recente desastre em Minas Gerais". "Apelei por uma investigação profunda e imparcial", disse o comissário.
Para a ONU, porém, não basta apenas colocar a culpa na empresa Samarco. "Recordei (as autoridades) para a responsabilidade compartilhada que Estados e empresas devem ter na proteção e respeito pelos direitos humanos", insistiu.
Em Paris, ainda em novembro, a presidente Dilma Rousseff (PT) criticou o setor privado. "A ação irresponsável de umas empresas provocou o maior desastre ambiental na história do Brasil, na Grande Bacia Hidrográfica do Rio Doce", afirmou. "Estamos reagindo pesado com medidas de punição, apoio às populações atingidas, prevenção de novas ocorrências e também punindo severamente os responsáveis por essa tragédia."
Em apenas duas semanas, essa é a quarta vez que a ONU se pronuncia sobre o caso de Mariana. Uma equipe de peritos das Nações Unidas chegou a ser enviada à região e anunciará nesta quartafeira, 16, no Brasil, o resultado do que pode constatar.
Na semana passada, o relator das Nações Unidas para o Direito à Água e ao Saneamento Básico, Léo Heller, criticou o governo por não estar garantindo acesso à água às vítimas do desastre ambiental em Mariana e alertou que análises do Rio Doce revelaram "níveis de elementos tóxicos que superam os níveis aceitáveis.
"Mais de um mês após o evento, centenas de milhares de pessoas dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo ainda sofrem com interrupções no abastecimento de água", alertou o relator da ONU.
No discurso, Zeid contou que tratou ainda do impacto social da crise econômica no Brasil com as autoridade nacionais.
"Reconheci os esforços feitos pelo governo para reduzir a pobreza e desigualdade", disse. "Mas expressei minha preocupação sobre o fato de que o desenvolvimento positivo no Brasil foi recentemente desafiado por uma economia em declínio e a introdução de novos projetos de lei que minam os padrões de direitos humanos em várias áreas."
Entre as críticas está o Projeto de Lei 215, que transferiria o poder de demarcação de terras indígenas do Executivo para o Congresso.
Em sua reunião com o governo, Zeid também se mostrou preocupado com a iniciativa de reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos. Mas também apontou para os desafios relacionados com segurança pública e violência. O comissário falou da situação das prisões, da corrupção, pobreza, exclusão e discriminação.
"Tal discriminação é manifestada na falta de acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais básicos para um amplo segmento da sociedade", indicou.
No mesmo sentido, é a opinião de Fatima Mello, assessora de direitos humanos da Anistia Internacional:
DESASTRE DE MARIANA: UM MÊS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
Fátima Mello
Especial para o UOL
05/12/2015 06h00
Passado um mês do maior desastre ambiental da história do país, graves violações de direitos humanos seguem ocorrendo na região da Bacia do Rio Doce, em Minas Gerais. O acesso precário à água limpa, à moradia segura para as comunidades atingidas e a informações confiáveis têm sido a regra desde o rompimento da barragem de rejeitos de mineração da empresa Samarco, controlada pela Vale e BHP Billiton, no início de novembro.
O rio de lama tóxica não apenas condenou o direito à subsistência dos pescadores e de outros trabalhadores que dependem direta ou indiretamente das águas do rio Doce, mas revelou, de forma nua e crua, as contradições do atual modelo de desenvolvimento em relação a justiça social e ambiental, a garantia de direitos e a proteção da vida das pessoas, animais e ecossistemas.
Ancorado em processos de licitação inconsistentes e incompletos, sem envolvimento das comunidades diretamente afetadas, sem planos de contingência estruturados para minimizar impactos de desastres e primando pela falta de transparência e desrespeito às salvaguardas socioambientais, o rompimento das barragens era considerado por muitos uma "tragédia anunciada".
Nos últimos dias, algumas medidas judiciais começaram a ser encaminhadas. Em
27 de novembro, os governos federal e dos Estados de Minas Gerais e Espírito
Santo anunciaram ação civil pública contra a Samarco e suas controladoras (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/11/1712139-governo-anunciaacao-judicial-de-r-20-bi-contra-samarco-vale-e-bhp.shtml) para criar um fundo de R$ 20 bilhões para iniciativas de minimização dos impactos e indenização. O Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais declarou a intenção de pedir bloqueio dos bens da Vale e da BHP caso a Samarco não garanta ajuda financeira aos pescadores e outros trabalhadores afetados.
Essas e outras iniciativas são cruciais, mas ainda há muito por fazer. Faltam informações precisas sobre a extensão dos danos ao meio ambiente e à saúde, os custos de reconstrução das comunidades atingidas e as perspectivas de despoluição e recuperação da fauna e flora locais. Também não há garantias de moradia adequada e água limpa e potável para a população atingida –índios e comunidades ribeirinhas necessitam de especial atenção.
Pois bem. No atual estágio em que se encontram as normas de direito internacional público e da proteção internacional dos direitos humanos, a violação dos direitos humanos, por si só, já é mais que suficiente para gerar a condenação cível e penal de qualquer Estado violador dos direitos inerentes a toda pessoa humana. Os direitos humanos, antes de serem direitos positivados, são normas implícitas, costumeiras, jus cogens por natureza e, em razão disso, dispensaria qualquer edição de norma positiva nesse sentido, bastando tão somente a violação a esses direitos fundamentais internacionais para que o Estado infrator seja punido no âmbito internacional.
Portanto, tanto a Corte Internacional de Justiça (órgão da ONU) quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos devem ser acionadas pelos seus países membros para que qualquer delas processe a denúncia para verificar de fato qual a participação do Brasil nesse desastre ambiental e qual a punição no âmbito internacional que o país merece sofrer.
Por fim, no dia 11 de dezembro de 2019, foi aprovado pelo pelo Conselho Nacional de Direito Humanos relatório reconhecendo a violação de direitos humanos no acidente de Mariana-MG, conforme notícia abaixo colacionada:
Mariana vira 1º crime ambiental apontado como violação de direitos humano
O rompimento da barragem do Fundão, operada pela mineradora Samarco em Mariana (MG), se tornou na última semana o primeiro crime ambiental brasileiro classificado como violação de direitos humanos por parte do CNDH (Conselho Nacional de Direitos Humanos). Além de pressionar a Justiça, a resolução pode basear representações contra o Brasil em tribunais internacionais, que podem resultar até em sanções diplomáticas ou econômicas. No Tribunal Penal Internacional de Haia (Holanda), graves violações de direitos humanos equivalem a "crime contra a humanidade".
19 mortes
Para o CNDH, em decisão da última quarta (11), as 19 mortes ocasionadas pelo "crime ambiental e os demais crimes ocorridos e decorrentes do rompimento da barragem" em novembro de 2015 é uma "violação de direitos humanos de excepcional gravidade". Além das mortes, o vazamento de Mariana contaminou o Rio Doce e o Oceano Atlântico e desalojou centenas de famílias. O CNDH entendeu que o "deslocamento compulsório e danos físicos humanos, causados por desastre decorrente ou provocado por atividades de empresas, representam graves violações de direitos humanos".
Segundo o advogado Leandro Scalabrin, relator do caso no CNDH e membro do conselho, "o CNDH já havia feito relatórios sobre os casos de Mariana, Brumadinho, Barcarena e havia reconhecido seus impactos como violação a direitos humanos específicos, mas não desse modo, em que o fato criminal foi reconhecido como grave violação". É a primeira vez também que o CNDH aprova uma resolução que reconhece um crime, de qualquer natureza, como grave violação de direitos humanos.
Denúncia rejeitada
O juiz federal Jacques de Queiroz Ferreira rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra seis executivos da Vale e dois da BHP Billiton — empresas que tinham participação na Samarco. A denúncia oferecida em outubro de 2016 reconhecia as mortes como homicídio doloso e apontava a responsabilidade de 21 pessoas ligadas à Samarco Mineração S.A. pelas mortes, lesões corporais e pelos crimes ambientais de inundação e desabamento. Foi por conta da decisão que Scalabrin levou o caso ao CNDH, que aprovou a resolução que trata do caso, por unanimidade, no último dia 11 de dezembro. Segundo o CNDH, compete à Justiça brasileira analisar as consequências jurídicas do reconhecimento. O CNDH decidiu também enviar a resolução à Justiça Federal de Ponte Nova, ao TRF1 e ao STJ, nos quais tramitam os processos e recursos relacionados ao homicídio de 19 pessoas ocasionados pelo crime ambiental e os demais crimes ocorridos e decorrentes do rompimento da barragem de Fundão. Procurada, a Samarco disse que não irá se pronunciar[5].
CONCLUSÃO
Como dito, os reais danos ambientais, sociais, econômicos, entre outros, advindos dessa tragédia ainda não são totalmente conhecidos. A natureza, o meio ambiente, muitas vezes não torna evidente, a princípio, todos os efeitos negativos de uma degradação ambiental, ainda mais quando se trata de uma das maiores do nosso país.
Conforme exposto, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, solidária, ilimitada e integral de todos aqueles que, direta o ou indiretamente, contribuíram para o evento danoso. No mundo contemporâneo não há mais o “direito de poluir”, mas sim o dever de todos de evitar a degradação ambiental, de acordo com a possibilidade de cada um.
O direito ao meio ambiente sadio é sim uma espécie de direito humano fundamental. É direito da pessoa humana viver em um ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável. Se o direito é humano e fundamental, é imprescindível à vida humana, não se pode dele dispor, alienar. O meio ambiente não é um “bem” coletivo, um direito difuso, transindividual, pertencentes a todos, daí a responsabilidade de todos em protegê-lo e de responder por qualquer dano que porventura possa ter participado.
Nesse sentido, a degradação do meio ambiente em larga proporção gera, por conseguinte, a violação dos direitos humanos, que, por sua vez, deve resultar na responsabilização, nacional e internacional, das pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos danos ocorridos. O Estado brasileiro, obviamente, assume papel de destaque nesse cenário. Afinal, é ele quem, em última análise, é competente para conceder e fiscalizar as atividades das mineradoras (minério é bem da União), assim como de qualquer outra atividade que diga respeito à soberania e segurança nacionais do país.
Diante disso, a falha no processo fiscalização e a consequente ocorrência de grave dano ambiental é motivo idôneo para que se reconheça a responsabilidade internacional do Estado brasileiro (além dos outros autores, claro), com a devida apuração e condenação de sua participação por meio dos órgãos e organismos internacionais, notadamente a Corte Internacional de Justiça e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Portanto, a punição internacional no Brasil é medida que se impõe, especialmente pelos fatos e fundamentos acima apresentados.
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[1] http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/biologia/acidente-mariana-mg-seus-impactos-ambientais.htm, acessado em 17/04/2016
[2] http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2015/12/entenda-o-acidente-de-mariana-e-suas-consequencias-para-o-meio-ambiente, acessado em 17/04/2016
[3] O inteiro teor dos acórdãos está disponível no site www.stj.jus.br.
[4] Art. 23, VI, da CRFB/88: é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Thiago Alexander Amaral e. Desastre ambiental de Mariana-MG e a responsabilidade internacional do Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54203/desastre-ambiental-de-mariana-mg-e-a-responsabilidade-internacional-do-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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