PAULO SÉRGIO JOÃO[1]
(Orientador)
RESUMO: Este artigo foi realizado com o objetivo de apresentar a Teoria dos Jogos como instrumento matemático de compreensão dos fenômenos sociais, sendo esta uma das ferramentas a ser utilizada na solução dos conflitos após a Reforma Trabalhista. Essa Teoria apresenta uma filosofia de cooperação, e, neste sentido, as partes envolvidas deverão avaliar todas as possíveis estratégias de sucesso e fracasso para escolherem uma solução a contento, principalmente com as novas possibilidades de solução de conflitos trazidos pela Reforma Trabalhista.
Palavra-chave: Teoria dos Jogos. Reforma Trabalhista.
ABSTRACT: This article was carried out with the objective of presenting Game Theory as a mathematical instrument for understanding social phenomena, which is one of the tools to be used in the solution of conflicts after the Labor Reform. This Theory presents a philosophy of cooperation, and, in this sense, the parties involved should evaluate all possible strategies of success and failure to choose a satisfactory solution, especially with the new possibilities for resolving conflicts brought about by the Labor Reform.
Keywords: Theory of Games. Labor Reform.
INTRODUÇÃO
A Teoria dos Jogos traz uma visão do estudo do comportamento humano e fornece elementos para se compreender a relação entre os agentes envolvidos em um conflito. Pode ser ela compreendida por meio da Matemática, da Economia, além de outras ciências sociais e comportamentais.
Assim, por intermédio das análises das condutas de cada indivíduo, em seu tempo e espaço, observando as situações conflitantes e os comportamentos competitivos de cada parte envolvida, pode-se traçar os objetivos pessoais e as cooperações entre si que almejam ganhos mútuos.
Com base nessas análises, o presente texto tem o intuito de tratar da valoração da eficiência das soluções para pacificar os conflitos, aplicando-se a Teoria dos Jogos. Pretende, ainda, abordar o Equilíbrio de Nash, elemento que revolucionou a Teoria dos Jogos, por objetivar a adoção de estratégias eficazes de comportamento para a maximização de ganhos, e que constitui o objetivo a ser alcançado por todos os envolvidos em uma disputa.
O advento da Lei nº 13.467/2017[2], que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabeleceu diversas mudanças, principalmente em relação às formas de flexibilização para uma solução dos conflitos.
Neste sentido, serão analisados alguns artigos da Reforma Trabalhista e as condições para a aplicação da Teoria dos Jogos, em que as partes terão que ponderar suas condições, traçar estratégias, objetivos, bem como, cooperar entre si para uma conciliação, em que ambas vislumbrarão um ganho maior do que uma análise isolada, a qual lhe poderá trazer uma redução em suas expectativas.
Com isso, o trabalho apresentado possui grande relevância jurídica, uma vez que a Teoria dos Jogos desperta interesse em diversas condições, como também em situações de comportamento humano; deste modo, em mudanças provenientes da Reforma Trabalhista e em suas formas de solução de conflitos, ela pode sim ser muito bem aplicada e embasada.
Para a realização deste trabalho, utilizar-se-á o método essencialmente bibliográfico, a partir de informações obtidas em livros, além de arquivos disponibilizados em periódicos e em meio eletrônico sobre o assunto objeto de investigação. A análise das informações colhidas tem como objetivo principal extrair subsídios para embasar o desenvolvimento do tema a que se propõe.
1. A ORIGEM HISTÓRICA DA TEORIA DOS JOGOS
Os jogos de tabuleiros, de dados, de cartas, entre outros, divertiam uma grande quantidade de pessoas desde a formação das primeiras civilizações – haja vista que colocam as pessoas sob situações nas quais vencer ou perder depende das escolhas feitas no início das partidas. No entanto, até 1920, não havia muito interesse científico em relação à Teoria de Jogos, aspecto que dificultou a existência de análises técnicas adequadas para estudar as estratégias envolvidas.
A Teoria da Probabilidade é a percursora na origem dos jogos. Os matemáticos Blase Pascal e Pierre Fermat, lançando mão de regras e de conceitos matemáticos, desenvolverem a Teoria da Probabilidade nos jogos de azar.
Outro matemático francês, Antoine Augustin Cournot, publicou, em 1938, a obra intitulada “Recherches sur les Principes Mathématiques de La Théorie des Richesses ». Neste trabalho, Cournout não tratou especificamente da Teoria dos Jogos, mas apresentou aspectos do duopólio, que é um modelo econômico empregado para descrever uma estrutura de indústria em que as empresas competem de acordo com a quantidade produzida pelos seus concorrentes, de modo a existir uma grande interdependência nas decisões dos agentes.
O duopólio pode ou não direcionar as empresas a um acordo – ou conluio – e a um abuso de posição dominante ou de uma situação de competição, até que ambos cheguem ao Equilíbrio de Nash.
Embora seja brilhante o trabalho desenvolvido por Cournot, a Teoria dos Jogos foi efetivamente elaborada pelo matemático húngaro John Von Neumann, que publicou uma série de trabalhos em 1928, dentre eles, a primeira publicação sobre a Teoria dos Jogos, intitulado “Zur Theorie der Gessellschaftsspiele”, demonstrando que uma solução para jogos de soma zero pode ser determinada por técnicas matemáticas previamente estabelecidas.
O trabalho desenvolvido por John Von Neumann culminou no lançamento do livro cujo título é “The Theory of Games and Economic Behavior”, em coautoria com o austríaco Oskar Morgenstern[3]. Este trabalho contém o método para se encontrar soluções para jogos, de duas pessoas, de soma zero.
No início, os trabalhos de Teoria dos Jogos eram focados na teoria de jogos cooperativos, em que se analisa estratégias para grupos de indivíduos, presumindo que eles possam conjugar seus esforços no que concerne às estratégias adotadas.
A Teoria dos Jogos se baseia na condição em que os jogadores são instruídos a demonstrarem um comportamento cooperativo entre grupos, ao invés de uma competição entre indivíduos.
Em 1950, Merrill Flood e Melvin Dresher formularam o problema denominado “Dilema do prisioneiro”. Neste período, o matemático norte-americano John Nash, não contente com os jogos de soma zero como a única forma de equilíbrio, estabeleceu sua própria teoria.
Nash desenvolveu uma definição de uma estratégia ótima para jogos com vários jogadores, sendo que nenhuma solução ótima ainda tinha sido definida – o que foi denominado de Equilíbrio de Nash. Tal equilíbrio permite sua utilização na análise de jogos não cooperativos, além dos cooperativos.
De acordo com Sylvia Nasar, autora da biografia do matemático:
Nash definiu equilíbrio como uma situação em que nenhum jogador pode melhorar sua posição escolhendo uma estratégia alternativa disponível, sem que isso implique que a melhor escolha feita particularmente por cada pessoa levará a um resultado ótimo. Ele provou que, para uma determinada categoria muito ampla de jogos com qualquer número de jogadores, existe pelo menos um ponto de equilíbrio – desde que sejam permitidas estratégias mistas. Mas alguns jogos têm muitos pontos de equilíbrio e outros, aqueles relativamente raros que não se enquadram na categoria ele definiu, talvez não tenham nenhum.[4]
O Equilíbrio de Nash é, portanto, aquele que resulta em cada jogador adotar a estratégia que é a melhor resposta às estratégias adotadas pelos demais jogadores, ou seja, em um jogo de dois ou mais jogadores, nenhum tem a ganhar mudando isoladamente sua estratégia; cada jogador concluirá que não é possível melhorar sua estratégia em razão das estratégias fixadas pelos demais jogadores.
Em 1965, o alemão Reinhard Selten publicou o artigo “Spieltheoretische Behandlung eines Oligopolmodells mit Nachfragetragheit”, que versou sobre um aperfeiçoamento do Equilíbrio de Nash, denominado como Equilíbrio Perfeito em Subjogos. Significa que uma determinada estratégia, para que seja considerada em equilíbrio perfeito em subjogos, tem de ser ótima, considerando-se todos os possíveis desdobramentos do processo de interação estratégica.
2. CONCEITO DE TEORIA DOS JOGOS
A Teoria dos Jogos é um ramo da Matemática que estuda situações estratégicas em que jogadores optam por situações diferentes na busca para melhorar sua posição no jogo. Essa teoria almeja entender e explicar o modo como as pessoas tomam as decisões entre elas.
Constitui um método utilizado para compreender as decisões tomadas entre os jogadores. Com base nesta compreensão, configura-se a adoção da melhor escolha para o caso.
Na perspectiva de Brígida Alexandre Sartini et al., a Teoria dos Jogos é uma teoria matemática criada para se modelar fenômenos que podem ser observados quando dois ou mais agentes de decisão interagem entre si.[5]
Na ótica de Márcio Pugliesi, a chamada Teoria dos Jogos lida, fundamentalmente, com o estudo de conflitos tratados como jogos no sentido desta definição, que, embora pareça excessivamente abstrata e formal, abrange todas as componentes inevitavelmente presentes em conflitos, tais como os descritos neste trabalho e, em particular, nas lides jurídicas.[6]
Ainda, para Márcio Pugliesi, a Teoria dos Jogos preocupa-se não com o estudo do conflito propriamente dito, e sim com as condutas ótimas a serem seguidas em tal estado e, por conseguinte, possui um caráter normativo. Labora, essa Teoria, mais precisamente, com as possibilidades de decisão oferecidas quando se enfrenta uma incerteza estruturada. Nesse mundo pragmático, em que acontecem as ações humanas e seus tentâmens de relacionamento adequado com as diferentes variáveis, é possível imaginar sua importância progressiva para efeito de balizar as condutas ótimas.[7]
Consoante dispõe Fábio Almeida[8], John Von Neumann é considerado o pai da Teoria dos Jogos, por se aprofundar nos estudos sobre a referida teoria, além de ter fornecido elementos teórico para a sua construção. Como supradito, foi responsável pela afirmação da Economia como ciência exata, nos seguintes termos:
Essa noção econômica foi introduzida na teoria de John Von Neumann, na medida em que toda a sua teoria é voltada a jogos de soma zero, i.é, aqueles nos quais um dos competidores, para ganhar, deve levar necessariamente o adversário à derrota. Não obstante John Von Neumann, para fundamentar que todos os jogos de várias pessoas podem ser reduzidos a jogos de duas pessoas, ter considerado o papel da comunicação entre os envolvidos (para produzir coalizões e garantir que cada jogo possa ser transformado em jogos de duas pessoas), sua teoria é totalmente não cooperativa.[9]
A ideia de competição constituía a base estratégica para o comportamento humano; assim, com os estudos do matemático John Nash, rompe-se com o paradigma da Economia, trazendo a ideia de cooperação como possibilidade de maximizar ganhos individuais.
Depreende-se, da análise de Tavares, que:
John Nash mostrou que, mesmo sob o prisma das hipóteses da teoria neoclássica, a interação entre indivíduos pode possibilitar o alcance de seus objetivos individuais, ou seja, o alcance de um resultado estável, em que nenhum dos jogadores teria incentivo para se desviar dele.[10]
Dessa forma, enquanto John Von Neumann evidenciava a ideia de competição, John Nash inovou ao inserir o elemento cooperativo na Teoria dos Jogos, que, a seu ver, não seria incompatível com o pensamento de ganho individual.
Desse modo, o uso da Teoria dos Jogos tem como finalidade conhecer, previamente, o melhor resultado para os jogadores diante das estratégias adotadas.
2.1. O dilema dos dois prisioneiros
Primeiramente, foi elaborado o dilema do prisioneiro e, posteriormente, foi realizada a adequação para o tema da pena de prisão como é atualmente conhecido. O dilema clássico do prisioneiro funciona da seguinte forma:
Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem provas insuficientes para os incriminar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de cadeia cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem certeza da decisão do outro. A questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer? Como o prisioneiro vai reagir?[11]
A solução, quando analisada em conjunto, pode estabelecer que há dois ganhadores no jogo, já que a solução foi a melhor para ambos. Pode ocorrer que os jogadores tenham se deparado com algumas questões a serem analisadas, tais como: confiam no parceiro e continuam negando o crime, mesmo havendo risco de se defrontarem com uma situação ainda pior? Ou confessam e esperam a libertação, apesar de que, se o outro fizer o mesmo, ambos ficarão em uma situação pior do que se os dois permanecerem em silêncio?
Geralmente, os participantes cooperaram (ou seja, ficam em silêncio), pois o que importa são as vantagens de uma decisão cujas consequências estão atreladas às decisões de outros agentes, sendo que a confiança e a traição fazem parte da estratégia em jogo.
O enunciado clássico do dilema do prisioneiro, supraexposto, pode resumir-se, do ponto de vista individual de um dos prisioneiros, na Tabela 1 (tabela de ganhos), a seguir:
Tabela 1 - Resumo do enunciado clássico do dilema do prisioneiro
|
Prisioneiro "B" nega |
Prisioneiro "B" delata |
Prisioneiro "A" nega |
Ambos são condenados a 6 meses |
"A" é condenado a 10 anos; "B" sai livre |
Prisioneiro "A" delata |
"A" sai livre; "B" é condenado a 10 anos |
Ambos são condenados a 5 anos |
Fonte: Chrispino e Santos (2011)
O prisioneiro vê-se, então, frente ao dilema de confessar ou de negar a participação no crime e, a depender de sua decisão, há a possibilidade de encarar uma pena dura.
Tem-se como esperar que o cúmplice escolha cooperar com ele e, assim, permaneça em silêncio, a opção ótima para o primeiro seria confessar, o que significaria que ele seria libertado imediatamente, enquanto o cúmplice teria que cumprir uma pena de 10 anos. Se esperar que seu cúmplice se decida por confessar, a melhor opção seria confessar também, já que, ao menos, não receberá a pena completa de 10 anos, ou seja, terá que esperar apenas 5, tal como o cúmplice. Se ambos decidirem cooperar e permanecerem em silêncio, ambos serão libertados em apenas 6 meses.
A confissão configura uma estratégia dominante para ambos os jogadores, uma vez que podem reduzir sua sentença ao optarem por esta escolha; mas, se caso ambos confessarem, eles receberão uma longa pena.
Este momento é o ponto-chave do dilema, pois o resultado das interações produzirá uma resolução que não é boa, e existe a situação de um dos prisioneiros melhorar (ou mesmo a de ambos) sem que acarrete uma piora para todo o resto.
Ao se pensar sob a perspectiva do interesse do grupo (isto é, dos dois prisioneiros), o resultado correto seria que ambos cooperassem, já que isto reduziria o tempo total de pena do grupo a um ano; qualquer outra decisão seria pior para ambos, considerando-os conjuntamente. Assim, se continuarem em seu próprio interesse egoísta, cada um dos prisioneiros receberá uma dura pena.
Caso algum prisioneiro opte por castigar o outro, ao confessar, então, um resultado cooperativo pode manter-se. Nesse jogo, se o comparsa trai e confessa uma vez, pode-se castigá-lo traindo-o na próxima. Desse modo, o jogo oferece uma opção de castigo que está ausente no modo clássico do jogo.
Esse jogo possui como solução, do ponto de vista Ótimo de Pareto, a seguinte estratégia:
Esse jogo possui, como Equilíbrio de Nash, a seguinte estratégia:
O jogo do dilema do prisioneiro é necessário para se compreender certas teorias de cooperação e de confiança humana.
Na suposição de que as transações entre duas pessoas que exijam confiança podem ser modeladas pelo dilema do prisioneiro, então, o comportamento cooperativo em populações pode ser moldado por uma versão para vários jogadores.
No dilema do prisioneiro iterado, a cooperação pode ser obtida como um resultado de equilíbrio.
2.2. A Teoria dos Jogos no Direito
No sentido amplo, no Direito, os conflitos não solucionados têm como consequências processos, e estes podem ser comparados a um jogo, pois há regras, jogadores, estratégias, táticas, recompensas e, até mesmo, um juiz intermediando o conflito.
Em qualquer ramo do Direito, pode-se aplicar – de forma consciente ou inconsciente – a Teoria dos Jogos, pois, no andamento de um processo, as partes envolvidas são obrigadas a elaborar um plano de jogo e, de acordo com tal planejamento, mover suas peças estrategicamente a fim de alcançar o objetivo traçado.
Decerto que cada processo tem suas particularidades e peculiaridades, mas, cabe a todos os envolvidos traçarem suas estratégias antes mesmo da formação do processo, assim como também lhes cabe, sistematicamente, conferir se as estratégias adotadas estão lhes trazendo os resultados a fim de mantê-las ou, até mesmo, mudá-las, haja vista que, tal como o processo não é estático, as estratégias adotadas também não o são.
E essas estratégias são assumidas com base na análise de como as pessoas envolvidas em um determinado contexto tomam decisões, a partir de um conjunto de estímulos que se aplica à Teoria dos Jogos.
Para Gregorio Robles, o Direito é um sistema convencional de regras, cuja característica diferenciadora com relação à moral, aos usos sociais e às normas religiosas, é que, nele, deve haver necessariamente regras que assinalem o âmbito espaço-temporal da ação, criem os sujeitos (órgãos, pessoas) do sistema e lhes atribuam competências sob as quais a ação deve ser realizada. Igualmente, diferencia-se pela necessidade de estabelecer procedimentos para realizar a ação; nesse sentido, quanto à sua estrutura formal, o Direito se assemelha a determinados jogos.[12]
Para Pugliesi, algumas vezes, lida-se, no Direito, com jogos de soma variável, em que o mais obtido por um não significa necessariamente o menos para o outro, particularmente, no caso em que o preço da decisão acaba sendo um custo social. Constitui-se, na situação de lide jurídica, um interesse comum (ao menos, por parte dos advogados dos litigantes) de encontrar soluções ou decisões que sejam mutuamente vantajosas, ou, no pior dos casos, não sejam desvantajosas.[13]
Assim, tal como em outras ciências, no Direito, também se aplica a Teoria dos Jogos.
3. CONFLITO E CONCILIAÇÃO
Dada a grande quantidade de conflitos existentes na sociedade e, consequentemente, as inúmeras demandas judiciais, o acesso à justiça não tem sido efetivo, de modo que, dificilmente, uma das partes considera-se efetivamente vencedora.
Frente a esse cenário, é importante haver formas alternativas de composição de conflitos, a fim de serem aplicadas nas relações jurídicas, visando diminuir a sensação de impotência, de morosidade e de diluição dos direitos no tempo e espaço.
Conflito pode ser estabelecido como todo desentendimento motivado por uma disputa envolvendo ideais, dinheiro, bens etc. O conflito surgiu juntamente com o ser humano, ou seja, a partir do momento em que houve o convívio social. Ao encontrar resistências nos ideais e nas vontades individuais, o homem passou a vivenciar o fenômeno do conflito.
Na visão de Pugliesi, os estados conflitivos associam-se aos conceitos de negociação e de estratégia, visto que tais estados podem ser tidos como patológicos/patógenos, e, assim, a atitude pragmática corresponde ao seu tratamento, ou, então, como fato consumado, ensejando uma pragmática humana a seu respeito mediante a negociação.[14]
Pugliesi explica também que a manutenção inalterada do conflito (designada por vários nomes, mas, principalmente, por impasse) pode servir, por razões estratégicas, para provocar desgaste na parte menos forte e, dessa maneira, conduzir a uma variação das condições pela parte que tem o tempo a seu favor.
As partidas de esportes coletivos, em particular, o futebol, constituem evidentes exemplos de como o tempo é fator importante e, por vezes, preponderante, para a manutenção de um conjunto de estratégias (política) por parte de um dos times contra o outro. É comum, cabe salientar, que, em diversas oportunidades, quem tinha o tempo a seu favor, passou a tê-lo contra.[15]
Após instaurado algum conflito, as pessoas envolvidas buscam a obtenção de um determinado objetivo, de decisões ou soluções, com o mínimo custo possível para se alcançar o fim desejado.
A escolha da estratégia, mesmo sendo a melhor de todas aquelas apresentadas, e, mesmo sendo os envolvidos diligentes e cumpridores de suas obrigações, nem sempre lhes tararão o fim almejado, já que diversos são os fatores que envolvem um conflito alheio à própria vontade dos combatentes, como por exemplo, a morosidade e os custos elevados.
Nesse sentido, o conflito solucionado por meio de conciliação proporciona, de uma maneira célere, efetiva e sem grandes impactos psicológicos aos jogadores, uma recompensa de harmonização, reconciliação ou consagração, pois este é o significado de conciliação.
Na esfera trabalhista, a conciliação pode ser extrajudicial e judicial: as conciliações extrajudiciais podem ser nas Comissões de Conciliação Prévia ou nas Câmaras Arbitrais, as quais promovem a conciliação entre as partes, sem necessidade do poder Judiciário ser acionado, diminuindo, assim, a morosidade e o tormento na solução do conflito; já a conciliação judicial pode ser realizada, a qualquer momento, pela faculdade das partes e, pela obrigatoriedade do juiz, em dois momentos, quais sejam: na abertura da audiência inaugural, com a apresentação da defesa, e após o encerramento da instrução processual, antes do julgamento.
Com a Reforma Trabalhista, criaram-se algumas modalidades que flexibilizaram a conciliação; é possível citar os casos de extinção do contrato de trabalho, a rescisão contratual por acordo e o acordo extrajudicial com homologação judicial (jurisdição voluntária).
Essas modalidades, criadas por meio da Lei nº 13.467/2017, ajudarão ainda mais a dinamizar a Justiça do Trabalho e reduzirão o elevado custo gasto na formação de cada processo.
Este é o caminho pelo qual anda a Justiça brasileira, ao invés de processos infindáveis, haverá, cada vez mais, condições para as partes envolvidas se conciliarem de uma forma segura e harmoniosa.
O Conselho Nacional de Justiça mantém os estímulos aos movimentos e às campanhas pela conciliação, que já são adotadas por todos os Tribunais Regionais do país.
4. TEORIA DOS JOGOS APLICADA À CONCILIAÇÃO TRABALHISTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA
A Teoria dos Jogos é empregada para se analisar as possíveis tomadas decisões dos jogadores, como as estratégias adotadas a fim de alcançar melhores resultados finais visando atingir aos objetivos almejados, ou até mesmo chegar próximos a eles.
Decerto que a conciliação é o instrumento mais utilizado na área trabalhista para a solução dos conflitos, respaldada nos princípios constitucionais da celeridade e de economia processual, em que um terceiro, alheio às partes, intervém e media a fim de concretizar esta transação.
A Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 855 - B, estabelece o processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.[16]
As partes, empregado e empregador, ao aderirem a esta forma de acordo extrajudicial homologada judicialmente, podem decidir por esta conciliação com base na Teoria dos Jogos.
O empregado, ao considerar que o processo poderá demorar anos para sua solução, ponderará que pode receber quase que imediatamente o valor acordado e, assim, seguirá sua vida funcional, seja usando o dinheiro recebido para uma finalidade, seja em busca de um novo emprego.
No mesmo sentido, o empregador, ao se deparar com esta mesma situação, também perceberá que terá custos para manter um processo judicial, e, vindo a perder a demanda, arcará com os valores pleiteados, acrescidos de juros e de correção monetária.
Assim, ambas as partes, com base na Teoria dos Jogos, levarão em consideração todas as situações possíveis e decidirão, caso seja seus objetivos, pelo processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, sendo certo que esta situação não deixa de constituir uma conciliação entre as partes.
Esse tipo de conciliação, de forma ética, visa à rapidez e à eficiente solução entre as partes, a fim de que não haja um futuro conflito árduo, moroso e que onerará as partes e, de alguma forma, o próprio Estado. A cooperação das partes faz com que ambas ganhem nesta solução.
Outra inovação estabelecida pela Lei em análise é o caso de rescisão contratual por acordo no âmbito extrajudicial, conforme previsto no artigo 484 - A.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.[17]
O artigo aponta, expressamente, realização de acordo entre empregado e empregador, ou seja, constitui uma conciliação extrajudicial que não mais precisará de sua homologação junto às Comissões de Conciliação Prévia ou às Câmaras Arbitrais.
Era muito comum o fato de os trabalhadores não terem mais a intenção de permanecerem na empresa, mas, para não perderem – ou deixarem de ganhar – alguns direitos, acabavam por se desinteressar pelo trabalho e, com isso, tinham suas produções diminuídas, ou compareciam habitualmente em consultas médias, com intuito de adquirir atestados e, assim, faltar no emprego, o que também diminui a produtividade e onera o empregador.
Em contrapartida, o empregador, mesmo ciente da falta de interesse por parte do empregado, haja vista a sua baixa produção, não o dispensava, já que lhe custaria o aviso prévio e a multa dos 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários. Essa situação gerava um impasse para as partes.
Muitas das vezes, ambos queriam acordar entre si, mas tal conciliação não era possível. Geralmente, os acordos propostos entre as partes eram o não pagamento do aviso prévio e a devolução, pelo empregado, da multa dos 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos fundiários.
Diga-se de passagem, que este tipo de acordo sempre foi considerado ilegal, mas não foram poucas as reclamações trabalhistas de empregados que, mesmo após firmar este acordo diretamente com o empregador, ingressavam na Justiça do Trabalho pleiteando a devolução das verbas acordadas, sempre com ganhos de causa, nos casos de prova sobre a irregularidade supraexplanada.
Assim, a Lei nada mais fez que preencher a lacuna na legislação trabalhista e, desse modo, regulamentar as condições do acordo, ou seja, da conciliação extrajudicialmente entre as partes.
Com a aplicação dessa Teoria, o empregado levará em consideração – no momento de sua decisão de firmar ou não o acordo – a possibilidade de receber imediatamente seus haveres rescisórios, mesmo com a metade do aviso prévio e da multa sobre os depósitos fundiários; já o empregador decidirá que, além de ter uma redução dos valores das verbas rescisórias, não terá mais em sua empresa um empregado descontente. Ambos cooperarão para a busca da solução e, em conjunto, descobrirão a melhor maneira de poderem conciliar-se sob os termos deste artigo.
Em ambos os casos supracitados neste estudo, pode-se verificar que, com base na Teria dos Jogos, as partes envolvidas levarão em consideração todas as possibilidades para se realizar a conciliação, seja no âmbito extrajudicial ou judicial. E, principalmente, após a Reforma Trabalhista, ensejou-se às partes escolherem as melhores opções para seus objetivos traçados.
CONCLUSÃO
O objetivo principal deste trabalho foi analisar a Teoria dos Jogos em suas características, efeitos e condições para a solução de conflitos e, principalmente, se após a Reforma Trabalhista, ainda há espaço para sua aplicação. Foi constatado que a efetividade da Justiça do Trabalho é com a diminuição de lides trabalhistas, na busca incansável de conscientizar as partes, sendo que o grande ganho é para ambos os lados com essa solução.
O conflito, muitas vezes, dá-se pelo egocentrismo, competição, convívio entre as partes envolvidas, egoísmo, ganância, entre outros; mas, na Teoria dos Jogos, a interação dos indivíduos envolvidos em uma disputa foi verificada como possibilidade de agregar ganhos aos resultados por meio da cooperação, com uma combinação de estratégias que os jogadores, as partes, devem escolher, de maneira que não fariam melhor se escolhessem uma outra alternativa, dada a estratégia que o outro escolheu.
Como observado, a aplicação da Teoria dos Jogos como ramo de estudo das situações estratégicas que envolvem dois indivíduos tem por objetivo traçar parâmetros visando a uma solução que envolve o conflito entre indivíduos, de modo a haver um equilíbrio natural de cooperação, com benefício para todos os envolvidos.
É relevante a Teoria dos Jogos na aplicação de várias situações necessárias para estabelecer um comportamento previsível do indivíduo, bem como as condutas de outro que se relaciona ou interage com ele, mas de forma a não competir, mas sim cooperar, a fim de estabelecer o equilíbrio necessário a ambos.
Atualmente, houve uma diminuição considerável de novas reclamações trabalhistas, mas, ainda assim, continua grande a quantidade de processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, processos estes que foram ingressados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Há, cada vez mais, a necessidade de se discutir novas formas de solução para os conflitos, tais como a acrescentada pela Reforma Trabalhista, visando continuar a diminuição das demandas, como também seria necessário, por meio de análises sob o prisma da Teoria dos Jogos, buscar formas de se alcançar as conciliações dessas ações em trâmite.
Nesse sentido, a Teoria dos Jogos pode melhorar a função da mediação na conciliação, fazendo com que as partes envolvidas entendam a conduta de cooperação para aumentar seus próprios ganhos, de modo a haver benefícios mútuos.
A conciliação, seja extrajudicial, seja judicial, é a maneira mais correta, célere e eficaz de a Justiça do Trabalho solucionar conflitos entre as partes e, assim, reduzir a grande quantidade de ações em trâmite, sendo que, por meio dos fundamentos da Teoria analisada, poderá chegar a essas soluções, harmonizando-as pela conciliação do conflito, convergindo os interesses dos envolvidos.
Os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país já descobriram, após semanas de conciliações, que mediar e intermediar os conflitos existentes, depois de longos anos de desgaste de ambos, constitui a maneira mais eficiente de solucionar os intermináveis processos em andamento, tanto que, nas últimas semanas, houve uma grande meta cumprida no que tange a conciliações.
Com a Reforma Trabalhista, foram dadas, pelo legislador, algumas outras opções de mediar conflitos, seja extrajudicialmente ou judicialmente, a fim de que as partes percebam que o conflito gerado pode ser resolvido de uma maneira rápida, sem muitos desgastes para as partes, as quais, cooperando entre si, aumentam seus ganhos individuais, direta e indiretamente.
As partes, após a Lei nº 13.467/2017, têm novas oportunidades para solucionarem, de forma pacífica, os conflitos, por meio da aplicação dos conceitos da Teoria dos Jogos, pois, como abordado nos artigos supramencionados, o legislador criou mecanismos para uma conciliação entre os envolvidos em uma relação empregatícia.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A Teoria dos Jogos: uma fundamentação teórica dos métodos de resolução de disputa. In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. V. 2. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília (DF). Diário Oficial da União. 14 jul. 2017.
CHRISPINO, Alvaro; SANTOS, Tais Conceição dos. Política de ensino para a prevenção da violência: técnicas de ensino que podem contribuir para a diminuição da violência escolar. Ensaio: Avaliação e Políticas Públicas em Educação. Rio de Janeiro, v. 19, n. 70, p. 57-80, mar., 2011 . Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40362011000100005&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 5 fev. 2020.
GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Criminalidade organizada e justiça penal negociada: delação premiada. Natal. FIDES, v.6, n. 1, p. 164-175, jan./jun., 2015.
NASAR, Sylvia. Uma mente brilhante. Tradução: Sérgio Moraes Rego. Rio de Janeiro: Record, 2002.
NEUMANN, John Von; MORGENSTERN, Oskar. Theory of Games and Economic Behavior. Princeton: Princeton University Press, 1953.
PUGLIESI, Márcio. Conflito, Estratégia, Negociação: o Direito e sua Teoria. São Paulo: WVC Editora, 2001.
PUGLIESI, Márcio. Teoria do Direito: aspectos macrossistêmicos. São Paulo: Editora Sapere Aude Grupo Editorial. 3 ed., rev. e aum. 2010.
ROBLES, Gregorio. As regras do direito e as regras dos jogos: ensaio sobre a teoria analítica do direito. São Paulo: Ed. Noeses, 2011.
SARTINI, Brigida Alexandre et al. Uma introdução à Teoria dos Jogos. II Bienal da SBM. Universidade Federal da Bahia, out. 2004. Disponível em: https://www.ime.usp.br/~rvicente/IntroTeoriaDosJogos.pdf. Acesso em: 30 nov. 2019.
TAVARES, Jean Max. Teoria dos Jogos aplicada à estratégia empresarial. Rio de Janeiro: LTC, 2012.
[1] Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Doutor em Direito pela mesma instituição. Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. E-mail: [email protected]
[2] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília (DF). Diário Oficial da União. 14 jul. 2017.
[3] NEUMANN, John Von; MORGENSTERN, Oskar. Theory of Games and Economic Behavior. Princeton: Princeton University Press, 1953.
[4] NASAR, Sylvia. Uma mente brilhante. Tradução Sérgio Moraes Rego. Rio de Janeiro: Record, 2002. p. 122.
[5] SARTINI, Brigida Alexandre et al. Uma introdução à Teoria dos Jogos. II Bienal da SBM. Universidade Federal da Bahia, out. 2004. Disponível em: https://www.ime.usp.br/~rvicente/IntroTeoriaDosJogos.pdf. Acesso em: 30 nov. 2019. p. 1.
[6] PUGLIESI, Márcio. Conflito, Estratégia, Negociação: o Direito e sua Teoria. São Paulo: WVC Editora, 2001. p. 95.
[7] PUGLIESI, Márcio. Conflito, Estratégia, Negociação: o Direito e sua Teoria. São Paulo: WVC Editora, 2001. p. 99.
[8] ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A Teoria dos Jogos: uma fundamentação teórica dos métodos de resolução de disputa. In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. V. 2. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003. p. 177.
[9] ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A Teoria dos Jogos: uma fundamentação teórica dos . In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. V. 2. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003. p. 177-178.
[10] TAVARES, Jean Max. Teoria dos Jogos Aplicada à Estratégia Empresarial. Rio de Janeiro: LTC, 2012. p. 12.
[11] GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Criminalidade organizada e justiça penal negociada: delação premiada. Natal. FIDES, v.6, n. 1, p. 164-175, jan./jun., 2015. p. 172.
[12] ROBLES, Gregorio. As regras do Direito e as regras dos jogos: ensaio sobre a teoria analítica do direito. São Paulo: Ed. Noeses, 2011. p. 292.
[13] PUGLIESI, Márcio. Teoria do Direito: aspectos macrossistêmicos. São Paulo: Editora Sapere Aude Grupo Editorial. 3. ed., rev. e aum. 2010. p. 125.
[14] PUGLIESI, Márcio. Conflito, Estratégia, Negociação: o Direito e sua Teoria. São Paulo: WVC Editora, 2001. p. 78-79.
[15] PUGLIESI, Márcio. Conflito, Estratégia, Negociação: o Direito e sua Teoria. São Paulo: WVC Editora, 2001. p. 79.
[16] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília (DF). Diário Oficial da União. 14 jul. 2017.
[17] BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília (DF). Diário Oficial da União. 14 jul. 2017.
Advogado. Mestrando do curso de pós-graduação em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, ELIAS IBRAHIM NEMES. A teoria dos jogos e a solução de conflitos após a reforma trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 fev 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54256/a-teoria-dos-jogos-e-a-soluo-de-conflitos-aps-a-reforma-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
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