RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(Orientador)
Resumo: A pesquisa objetiva elucida de forma incisiva e teórica a alienação parental e suas consequências jurídicas. Tem-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, na qual foi possível extrair dos livros, revistas, artigos e a legislação, argumentos e comentários sobre o tema em questão. O estudo é relevantemente fundamental tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, por tratar de um tema amplamente discutido e debatido na doutrina e na jurisprudência, sobre de que forma pode ser combatido a alienação parental no seio familiar, e que o menor, portanto, não adquira a Síndrome da Alienação Parental. No desenvolvimento, elucidou-se as conceituações da Alienação Parental, a guarda compartilhada e seus benefícios, e por último, as consequências jurídicas, aludindo a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318). Por fim, reforçou-se o cumprimento dos objetivos traçados, e a importância do assunto ora pesquisado.
Palavras-chave: Alienação Parental; Lei nº 12.318; Consequências Jurídicas.
Abstract: The research aims to elucidate in an incisive and theoretical way the parental alienation and its legal consequences. The methodology is bibliographic research, in which it was possible to extract from books, magazines, articles and legislation, arguments and comments on the subject in question. The study is relevantly relevant for both society and legal practitioners, as it deals with a topic widely discussed and debated in doctrine and jurisprudence on how parental alienation within the family can be countered, and that the minor, therefore, do not acquire Parental Alienation Syndrome. In development, the concepts of Parental Alienation, shared custody and its benefits were elucidated, and finally, the legal consequences, alluding to the Law of Parental Alienation (Law No. 12.318). Finally, the fulfillment of the objectives set was reinforced, and the importance of the subject researched.
Keywords: Parental alienation; Law No. 12,318; Legal Consequences.
Sumário: Introdução. 1. Alienação parental: conceitos e histórico. 2. A guarda compartilhada e seus benefícios. 3. Consequências jurídicas da alienação parental. 3.1. Reflexos jurídicos da violação dos princípios de família. 3.2. Leis gerais: combate a prática da alienação parental. 3.3. Reflexos jurídicos da lei 12.318/2010. Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Hoje, observa-se cotidianamente a utilização da Alienação Parental no seio familiar, ou seja, o ato do genitor interferir na formação da criança ou adolescente, psicologicamente, no sentido de fazer com que este menor seja fortemente induzido a “odiar”, “repudiar” a relação com ao outro genitor.
Neste estudo será analisado a questão da Alienação Parental, observando-se as suas conceituações, características e consequências jurídicas. A problemática da pesquisa advém do seguinte questionamento: como ocorre a aplicação da lei 12.318/2010, para o combate à alienação parental, no ordenamento jurídico brasileiro?
O estudo é relevantemente fundamental tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, por tratar de um tema amplamente discutido e debatido na doutrina e na jurisprudência, sobre de que forma pode ser combatido a alienação parental no seio familiar, e que o menor, portanto, não adquira a Síndrome da Alienação Parental.
Tem-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, na qual foi possível extrair dos livros, revistas, artigos e a legislação, argumentos e comentários sobre o tema em questão.
O presente trabalho está divido em três momentos: no primeiro momento será explanado sobre os conceitos e histórico da Alienação Parental, no segundo momento da pesquisa será tratado sobre a guarda compartilhada e seus benefícios. Por fim, será analisado inteligentemente as consequências jurídicas da Alienação Parental, aludindo tanto as Leis Gerais que falem a respeito do assunto em questão, e, em seguida, especificamente sobre a lei 12.318/2010.
1. ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITOS E HISTÓRICO
Em meados dos anos 80, Richard Garner (1985) de forma inteligente traz a seguinte definição a respeito da Alienação Parental, sendo,
[...] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 1985)
Como bem observa o autor supramencionado, casos que envolvam manifestações denegritórias, e que tenham justificativas plausíveis para tais atitudes, certamente, o fato não estaria atrelado ao SAP, qual seja, Síndrome de Alienação Parental.
Para Senise (2012), Alienação Parental é o ato de interferir na formação da criança ou adolescente, psicologicamente, no sentido de fazer com que este menor seja fortemente induzir a “odiar”, “repudiar” a relação com o genitor.
Gardner (1985), sobre a Alienação Parental, comenta que os genitores ao se separarem e, por sua vez, não resolvem seus conflitos pessoais, começam a manipular no sentido de fazer com que um dos genitores seja afastado, tornando a situação da criança quase que de forma irreversível.
Claro que, mesmo antes da década de 80, é evidente que trata-se de uma situação comum no cotidiano na vida dos brasileiros, e como não era normal ficar discutindo sobre o assunto em questão, a vida seguia normalmente. No ordenamento jurídico brasileiro, nas decisões dos Tribunais, e na doutrina jurídica, há um debate intenso sobre a Alienação Parental, no que diz respeito a aplicação de sanções pertinentemente adequadas a cada caso.
De acordo com Trindade (2007), a característica fundamental da Síndrome ora debatida, é justamente o fato de transformar psicologicamente a consciência dos filhos, ora atitude tomada por parte do genitor alienador contra o genitor alienado, atuando estrategicamente com o objetivo principal de destruir vínculos, sem que haja motivos relevantemente justificáveis para tal atitude.
Souza (2008) discute que na maioria das vezes, tais acontecimentos ocorrem de mãe alienando o filho contra o pai, pois é ela que fica com a guarda, geralmente. Então, esta utiliza-se do poder que tem, por ter a guarda, e realiza a dita reprogramação mental do filho, tendo por objetivo o rompimento de vínculos afetivos com o pai.
Andrade (2015) em seu artigo intitulado “Alienação parental: consequências psicológias e jurídicas” comenta inteligentemente que,
O genitor alienante exclui o genitor-alvo da vida dos filhos, não o comunica sobre doenças, idas ao médico, sobre notas escolares, sobre festas, troca de médico, mudança de escola, tem atitudes em atrapalhar os encontros da criança com o genitor-alvo como, por exemplo, atrasar para levar a criança a esses encontros, mentir que a criança está doente e não poderá sair, não perguntar á criança se quer ver o pai mãe quando este liga, criar outras atividades no dia da visita ̸ para que o filho se interesse mais nessas atividades do que interagir com o genitor-alvo, ataca psicologicamente a criança dizendo que tem que escolher entre este e aquele, diz que o genitor-alvo não o ama pois deixou o seio familiar e pode estar até com outra família, não repassa para o filho os presentes que são dados pelo genitor alienado, muda para um bairro mais longe para dificultar as visitas e a convivência da criança com o genitor-alvo, entre várias outras formas que o genitor alienante tem para manipulação.
Então, diz-se que, historicamente a alienação parental é moldada por conflitos sociais. Dias (2015) destaca que para que ocorra a alienação parental é fundamental que haja o dito “jogo das manipulações”, além de se ter, evidentemente, o próprio afeto. Sem afeto, não há o que se falar em alienação parental.
2. A GUARDA COMPARTILHADA E SEUS BENEFÍCIOS
Neste item, debateremos concisamente sobre a guarda compartilhada, aludindo seus benefícios e suas vantagens que são proporcionados ao filho, no término da relação dos genitores.
Assim, após essa breve análise, posteriormente, será debatido a questão da Alienação Parental, nos termos da Lei, visto que, mesmo que a mãe ou pai aceite a guarda compartilhada, com o objetivo de dar melhor condições ao filho, estes acabam por utilizar-se de manipulações e atuações estratégias para aliená-lo psicologicamente.
Na teoria, o modelo de guarda compartilhada, surgiu com intuito de melhorar a relação existente entre os genitores, ou seja, fazendo que estes venham a ter uma relação continuada de respeito mútuo e consideração. Isso deve-se ao fato, da maioria das separações, encerrarem traumaticamente. Akel (2009), aduz que,
A guarda conjunta ou compartilhada não impõe aos filhos a escolha por um dos genitores como guardião, o que é causa normalmente de muita angustia e desgaste emocional em virtude do medo de magoar o genitor preterido, possibilitando o exercício isonômico dos direitos e deveres inerentes ao casamento e á união estável, a saber, a guarda, o sustento e a educação da prole. Não há duvida de que, através deste sistema, o sentimento de culpa e frustração do genitor não guardião, pela ausência de cuidados em relação aos filhos, são diminuídos de forma significante.
O objetivo desse modelo de guarda é fazer com os genitores assumam responsabilidades maiores, garantindo uma relação saudável quando comparada a guarda unilateral. Assim, esse modelo permite privilégios igualitários, fazendo que os pais tenham funções no sentido de formar e educar os menores, reorganizando as relações. Akel (2009) afirma que esse tipo de exercício quando adotado facilita nos casos que envolvam responsabilidades por danos eventualmente causados pelos filhos.
Delgado e Coltro (2009) observa que isso faz com que o genitor ora antes taxado como “visitante”, sentir de forma plena como pai, tendo deveres e direitos igualmente assumidos por outro que tem a guarda, opinando no que diz respeito a escolha da escola, e os limites que devem ser naturalmente requisitados aos filhos.
Grisard Filho (2002) acentua que os julgadores geralmente tem priorizado o compartilhamento da guarda frente a unilateralidade da guarda,
[...] um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo, de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criar e cuidar dos filhos. Guarda jurídica compartilhada define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos. (apud FERREIRA, 2015)
Então, é fundamental que o magistrado ao decidir judicialmente sobre a questão da guarda, deve, dependendo do caso, priorizar a guarda compartilhada, sendo a responsabilidade dos genitores iguais, exercendo o poder familiar mesmo que não vivem no mesmo lugar.
Essa medida certamente está atrelada ao fato de proteger a criança, em relação a alienação parental. Claro que, caso um dos genitores que estejam com a guarda não aceitar a guarda compartilhada, pode outro genitor adentrar com a ação para solicitar judicialmente. Bem como, pode existir casos em que o pai ou a mãe estão distantes, aquele que for detentor da guarda, por ajuizar uma ação, solicitando a guarda compartilha, para o que tem a menor participação, possa participar ainda mais.
Porém, cabe ressaltar que mesmo que haja concordância entre ambos no que diz respeito a guarda compartilhada, existem uma grande parcela que ainda guarda o “rancor” pelo término da relação, e começa estrategicamente a agir no sentido de corroborar com a alienação parental, afetando diretamente na formação psicológica.
Assim, promulgou-se a lei 12.318/10, objeto da nossa pesquisa, a qual vem justamente trabalhar no sentido de evitar que isso ocorra. Portanto, abaixo será delineado sistematicamente reflexões jurídicas sobre a Lei.
3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1 REFLEXOS JURÍDICOS DA VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DE FAMÍLIA
A desobediência dos princípios constitucionais e infraconstitucionais gera o ferimento dos direitos que são inerentes aos menores, bem como a omissão dos exercícios deles também. Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p. 68) trata do ferimento a um princípio:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce deste, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas comparando-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Por conseguinte, o descumprimento desses princípios, violando a boa-fé, os bons costumes e a função social e econômica do direito, todos esses critérios necessários para a efetivação de conduta basilar, sob a visão da lei traz consigo os reflexos negativos nos deveres do poder familiar. Como exemplo, tem-se o surgimento da alienação parental, cerne desse trabalho, que ora pode ser exercida pelo genitor ou terceiros, quando os mesmos destorcem a moral do outro ente da família, acarretando ao menor, prejuízos na convivência saudável, amável, respeitadora, com aquele ente da família “deformado” pelo alienador.
Como bem diz Maria Berenice, (2013, p, 473) os filhos são usados como instrumentos da agressividade contra o genitor alienado. O menor e muitas das vezes até deixando com graves sequelas como a síndrome da alienação parental(SAP), estudado por Richard Gardner (2002).
3.2 LEIS GERAIS: COMBATE A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei 8.069/90 que se trata do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de maneira rígida visa proteger o menor vulnerável, e de forma genérica ajudar a combater a prática da alienação.
A autora Cássia Francisco Buosi, (2012, p, 113) dispõe:
A Constituição Federal de 1988, além de possibilitar o reconhecimento de diversas entidades familiares até então ignoradas, passou a dar mais interesse ao desenvolvimento da criança e do adolescente. Tendo em vista que eles estão em pleno desenvolvimento mental, psicológico e de construção de personalidade e dignidade, aliado à personalidade do direito civil que lhes dão um tratamento prioritário, realizou-se uma maior qualificação das normas para infância e juventude, respaldada em princípios contidos na lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta nos artigos artigo 3º, art. 4º, art. 5º e art. 130 do ECA o seguinte teor sobre o tema em estudo:
Art. 3 A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art.4 É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
[...]
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), objetiva centralmente combater qualquer forma de ilícito contra o menor.
3.3 REFLEXOS JURÍDICOS DA LEI 12.318/2010
Segundo o defensor público Joaquim Azevedo Lima Filho, (2011):
A Lei 12.318/2010 vem preencher uma lacuna referente à proteção psicológica do menor, pois ao dispor sobre a alienação parental vem coibir esse tipo de comportamento tão prejudicial à formação da criança e adolescente e ampliar a proteção integral ofertada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não devemos esquecer que a Constituição Federal dispõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Verifica-se, que a lei veio com o fito para punir o genitor ou terceiro que por motivo emocional interfira no desenvolvimento do menor incapaz.
O regime jurídico da alienação parental tem baseado nos princípios do direito de família, na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil. O processo nessa área tem início no artigo 4º, da lei 12.318/2010:
Artigo 4° Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Nas palavras de Maria Berenice, (2013, p.473)
(...) tantos casamentos havendo dissolução as crianças e adolescentes vem sendo prejudicados com um dos genitores usando da criança como forma de vingança. Começando assim essa pratica da alienação parental que composta por um genitor alienante e outro genitor alienado e menor que também sendo alienado com influências negativas que atrapalham o convívio familiar o bem estar do menor. E com isso acontecendo os juizados começaram a tomar medidas no combate à prática, então os legisladores criaram a lei 12.318/2010 que visa nos seus artigos proteger os vulneráveis da pratica covarde de impedir a convivência da criança com seu genitor.
Venosa (2011, p. 320), aborda a questão, pregando que:
O guardião em geral, seja ele divorciado ou fruto de união estável desfeita, passa a afligir a criança com ausência de desvelo com relação ao outro genitor, imputando-lhe má conduta e denegrindo a sua personalidade sob as mais variadas formas. Nisso o alienador utiliza todo o tipo de estratagemas. Trata-se de abuso emocional de consequências graves sobre a pessoa dos filhos. Esse abuso traduz o lado sombrio da separação dos pais. O filho é manipulado para desgostar ou odiar o outro genitor.
A lei 12.318/2010 visa identificar o alienante, o alienado, e se haver a pratica que nível está tudo sobre tutela de juiz investido de capacidade absoluta para julgar esse tipo de caso.
A lei também foi criada para dar ao menor, segurança jurídica de seus direitos adquiridos desde o nascimento do menor, como direito ao lar harmonioso uma vida digna, educação e ao convívio familiar, pois o convívio está assegurado tanto por nossa lei 12.318/2010, com a ajuda da constituição e o ECA, como se vê nos art. 3º, e 5º da predita lei:
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
No entendimento de Dias, (2013) caso o juiz depois de todos os cuidados tomados comprove o ato da alienação parental cometidas por algum dos entes familiares, ele cumulativamente ou não, sem responsabilidade criminal ou civil decidir a respeito do caso que está julgando, conforme consta nos arts. 6º e 7º:.
Sobre o tema, Cunha (2012, p. 173) dispõe que:
O direito à convivência familiar tem fundamento na necessidade de proteção a crianças e adolescente como pessoas em desenvolvimento, e que imprescindem de valores éticos, morais e cívicos, para completarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares têm o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação da personalidade.
Dias (2013, p 475) dispõe que.
Uma criança certamente enfrentará uma crise de lealdade e sentimento de culpa quando, na fase adulta, constata que foi cúmplice de uma grande injustiça. A lei combate a pratica para que não haja essa interferência no crescimento social e psicológico da criança observamos alguns artigos que lei 12.318/2010 elenca como a proteção ao menor seu direito a uma convivência saudável, sua guarda dada ao genitor mas sensato com sua criação, a lei visa sempre o interesso do menor, proteger da prática da alienação parental.
O juízo leva em consideração o interesse do menor. Se os pais não entrarem num acordo pela guarda será dada ao genitor que mostre maior flexibilidade na convivência e respeito à criança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, o tema ora debatido neste artigo sobre a alienação parental é comum ocorrer nos lares que se têm separações conturbadas e as crianças acabam por ser o instrumento dos genitores vingativos. A síndrome da alienação parental se dá, principalmente, através desta prática cometida contra a criança, que nos casos mais graves trazem sequelas irreversíveis ao menor.
A Lei da Alienação Parental, como bem delineado e explicado na pesquisa, permite que haja sanções ao alienante, além de que, o magistrado ao decidir judicialmente possa utilizar-se de alguns instrumentos para fazer com que o alienado não seja mais alienado.
Portanto, a pesquisa atendeu rigorosamente seu objetivo, e dispôs inteligentemente sobre a Lei, trazendo as vias que podem ser utilizadas para que seja evitado esse tipo de acontecimento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada - um avanço para a família, 2.ed. São Paulo: Atlas, 2009
ANDRADE, Ludyara de. ALIENAÇÃO PARENTAL: CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGIAS E JURÍDICAS. 2015. Disponível em: https://www.fadiva.edu.br/documentos/jusfadiva/2016/07.pdf. Acesso em: 28 de outubro de 2019
BOUSSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Juruá, 2012
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. 1988, anexo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso 28 de outubro de 2019.
BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm.>. acesso em 28 de outubro de 2019
COSTA MR; LEMOS JUNIOR EP. Alienação Parental: uma análise da lei 12.318/2010. 2015. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0c57998b6a829067. Acesso em: 28 de outubro de 2019.
CUNHA, Rogério Sanches. LÉPORE, Paulo Eduardo. ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo –Lei 8.069 de 1990. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ. Artigo: alienação parental segundo a lei 12.318/2010. Jusbrasil, [S. l.], 2012. Disponível em: <https://dp-pa.jusbrasil.com.br/ noticias/2957478/artigo-alienacao-parental-segundo-a-lei-12318-2010>. Acesso em: 28 de outubro de 2019
DELGADO, M.L.; COLTRO, A.C.M. Guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009.
DIAS, Maria Berenice, Manual Direito das famílias, 9 Ed., rev., atual. e ampl. São Paulo. 2013.
FERREIRA, IK. A alienação parental e suas consequências jurídicas. 2015. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9467/A-alienacao-parental-e-suas-consequencias-juridicas. Acesso: 28 de outubro de 2019
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental; 2ª edição revista e atualizada; São Paulo: Revista dos Tribunais; 2002
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed., São Paulo: Malheiros, 2000.
SENISE, Lisboa Roberto. Manual de direito civil, v. 5 : direito de família e sucessões / 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012
SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. A tirania do guardião. In: Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.
TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2017.
[1] Orientador, Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM. E-mail: [email protected]
Cursando Ensino Superior (Direito) no Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Rebecca Lima de. Alienação Parental e suas consequências jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2020, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54304/alienao-parental-e-suas-consequncias-jurdicas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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